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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaPROJETO DE LEI EXECUTIVO N° 16/2024 " DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERTO BURACOS E VALAS, BEM COMO DO NECESSÁRIO NIVELAMENTO DE QUAISQUER TAMPÕES, ABERTOS NAS VIAS E PASSEIO PÚBLICOS, NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E POR QUALQUER EMPRESA INDEPENDENTE DE SUA NATUREZA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1924

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-10 Proposição apresentada ao Plenário para Leitura encaminhado a presidência

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texto original #

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Estado de Alagoas
Integrante da
Ep Repúbica po
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 185/2024/GP/PMRL
Rio Largo/AL, 08 de Julho de 2024.
A Vossa Excelência, a Senhora
ALINE BIANA CAVALCANTE
VEREADORA-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - PROJETO DE LEIN.º
16, de 08 de julho de 2024.
Senhora Presidente,
Ao cumprimenta-lo, vimos, pelo presente, com fundamento no art. 23, 8 4º Lei Orgânica
do Município de Rio Largo, requer-se a V. Exa., se digne Convocar esse Legislativo Municipal
para 01 (uma) Sessão Extraordinária para exames, pareceres e votações, feitos por deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência, dos Projeto de Lei Municipal, cujas
Mensagem e Justificativa, segue em anexo:
NÚMERO MATÉRIA/EMENTA
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERTO DOS
Projeto de | BURACOS E VALAS, BEM COMO DO NECESSÁRIO NIVELAMENTO DE
QUAISQUER TAMPÕES, ABERTOS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS,
Lein" |NO MUNICÍPIO DE RIO JLARGO, PELAS EMPRESAS
16/2024 | CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVICOS
PÚBLICOS, E POR QUALQUER EMPRESA INDEPENDENTE, NTE DE
SUA NATUREZA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN:
[A Integrante da
Estado de Alagoas Rio Largo a pao
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.10Q.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
reso)ição da faceta.
Cordialmente,
[E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM DE Nº 16, DE 08 DE JULHO DE 2024.
Rio Largo/AL, 08 de julho de 2024.
À Excelentíssima Senhora Presidente
Aline Biana Cavalcante
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo, Alagoas.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta egrégia Casa Legislativa, o Projeto
de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERTO DOS BURACOS
E VALAS, BEM COMO DO NECESSÁRIO NIVELAMENTO DE QUAISQUER
TAMPÕES, ABERTOS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS, NO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO, PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS, E POR QUALQUER EMPRESA INDEPENDENTEMENTE DE
SUA NATUREZA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para que seja analisado
e votado pelo Legislativo Municipal.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar os serviços de engenharias
executados por concessionárias el ou permissionárias de serviços públicos e seus terceiros
contratados, bem como qualquer empresa independentemente da sua natureza jurídica, que de
alguma forma impliquem em intervenções sobre o pavimento da via e passeio público.
Isso porque, para que haja a manutenção desses equipamentos públicos, com uma
fiscalização efetiva, há a necessidade de lei regulamentando essa atividade, a fim de que buracos,
deteriorização de via pública sem previsão de conserto, não sejam um problema recorrente nessa
municipalidade, prejudicando os munfcipes rio-larguenses.
Diante do exposto, na certeza lda convigção de Vossas Excelências, conta-se com a
in de urgência, ao passo que aproveito a
eu intermédio, aos seus ilustres pares, a
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEIN.º 016 DE 08 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
CONSERTO DOS BURACOS E
VALAS, BEM COMO DO
NECESSÁRIO NIVELAMENTO DE
QUAISQUER TAMPÕES, ABERTOS
NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS,
NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO,
PELAS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS E/OU
PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, E POR QUALQUER
EMPRESA INDEPENDENTEMENTE
DE SUA NATUREZA JURÍDICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. As empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e seus
terceiros contratados, bem como qualquer empresa independentemente da sua natureza
jurídica, deverão obrigatoriamente requerer autorização da Prefeitura, por meio da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, para realização de serviços de qualquer natureza,
em que seja necessário danificar os passeios públicos e a camada asfáltica da malha viária
para a sua execução.
Artigo 2º. Em caso de emergência, que deverá ser comprovada, a municipalidade, por
meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, deverá ser comunicada-pelas empresas
concessionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados, beim comonqualquer
outra empresa independentemente da sua natureza jurídica, em até 48 (quarentade oito)
horas.
esse
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Artigo 3º. As empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e seus
terceiros contratados, bem como qualquer empresa independentemente da sua natureza
jurídica, ficam obrigadas a realizar o total e satisfatório conserto das vias públicas e
passeios públicos afetados pela sua atividade, com obras de tapa valas e buracos,
promovendo o nivelamento de tampões de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção e
assemelhados, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas do término das obras.
8 1º - O prazo definido no caput, deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período,
desde que a concessionária responsável e/ou empresa justifique e comprove, por escrito,
a necessidade do prazo adicional.
8 2º - As obras de tapa valas e buracos e de nivelamento de tampões de bueiros, poços de
visita, caixas de inspeção e assemelhados terão garantia de qualidade do serviço, nos
padrões das Normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas), no mínimo
por doze (12) meses quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de
dezoito (18) meses quando realizadas em vias calçadas e ou pavimentadas.
$3º - O nivelamento determinado no caput, deste artigo, deve corresponder à mesma
altura do piso da via pública ou passeio, deixando a superfície do pavimento sem degraus
ou ressaltos.
Artigo 4º. Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou
permissionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados, ou por qualquer
empresa independentemente da sua natureza jurídica, as vias e ou passeios públicos
deverão, obrigatoriamente, ser sinalizados pelas referidas empresas, que deverão, se
necessário, providenciar seu isolamento com placas que permitam a nítida visualização
também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Parágrafo único. As disposições tratadas no caput, deste artigo, deverão se manter
também durante o período necessário para efetiva cura do serviço de reparo realizado.
Art. 5º. Quando, no local da realização da obra, houver rede de água, esgoto, energia,
teleronia ou qualquer espécie de duto ou cabeamento, o trabalho deverá ser pfecêdido de
autorização da permissionária ou concessionária correspondente, e inclusi e, quando
necessário, solicitar a presença de técnico no local, a fim de que seja evitadá qualquer
risco de acidente.
E
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 6º. Qualquer custo adicional necessário à execução de obra para consertar os passeios
públicos e a camada asfáltica da malha viária danificados pela empresa na forma prevista
nesta Lei, será suportado pelo órgão ou empresa que executar a obra no local.
Artigo 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa a qualidade
dos serviços de tapas buracos, valas, nivelamento de tampões de bueiros, poços de visita,
caixas de inspeção e assemelhados, sujeitará as empresas concessionárias do serviço
público e/ou qualquer empresa independentemente da sua natureza jurídica, que seja
responsável pela obra, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), de acordo com o tamanho da área danificada
e a situação econômica do infrator, além da reparação do dano.
8 1º - Caso a irregularidade perdure e a empresa responsável não cumpra com a obrigação
definida no caput, deste artigo, será aplicada multa dobrada.
82º - Caso a irregularidade perdure e empresa responsável não cumpra com a obrigação
definida no caput, será aplicada multa dobrada a cada reincidência.
Artigo 8º. Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público públicos e seus
terceiros contratados, ou qualquer empresa independentemente da sua natureza jurídica,
responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo
3º desta Lei, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões estabelecidos nas
Normas de ABNT, a Secretaria Municipal de Infraestrutura poderá executar os serviços
e, para fins de ressarcimento dos valores empregados notificará a empresa responsável
para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, instruindo notificação com demonstrativo dos
custos de execução desses serviços.
$ 1º - O não ressarcimento dos valores referidos no caput, deste artigo, bem como a
ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 7º, desta Lei, importará na
inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança Judicial.
82º - A inscrição de débito da empresa devedora na Dívida Ativa, por força do disposto
nesta Lei, impedirá a devedora de participar de quaisquer licitações ou'oqntratações com
o Município de Rio Largo e entidades da Administração Municipal eta, enquanto
pendente a obrigação.
ca
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 9º Quaisquer prejuízos causados ao Município de Rio Largo, aos entes da
Administração Pública Municipal e à terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pelo
descumprimento desta Lei pela concessionária e/ou permissionária do serviço público
públicos e seus terceiros contratados, ou qualquer empresa independentemente da sua
natureza jurídica, importarão responsabilidade das executoras dos serviços pelas perdas e
danos decorrentes dá sua ação ou omissão.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do
orçamento vigente.

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