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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaProjeto de Lei nº 18/2024 - Dispõe sobra as diretrizes orçamentarias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2025 do município de Rio Largo/AL, E dá outras providências.
native_id1925

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É Era
Rio Largo
Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias
PLDO
2025
[E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM Nº 018 DE 26 DE JULHO DE 2024.
Exma. Senhora:
Aline Biana Cavalcante
Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo — AL
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
Senhora Presidente,
Em cumprimento à legislação municipal em vigor, notadamente ao previsto na
Constituição Federal acerca dos instrumentos de Planejamento Orçamentário, o Poder
Executivo municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da Silva,
reeleito para o mandato de 2021 a 2024, encaminha em anexo O Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e Execução do
Orçamento para o Exercício Financeiro de 2025 do Município de Rio Largo/AL, e
dá outras providências”.
O apenso Projeto de Lei da LDO 2025 contém o texto da Lei, prevendo-se todas
as diretrizes para a elaboração do Orçamento Anual de 2025, bem como os Anexos de
Metas Fiscais e de Riscos Fiscais exigidos pela LRF, e são de fundamental importância
para sua elaboração.
No tocante à elaboração do PLDO/2025, a Administração Municipal utilizou-se
de dados extraídos da execução orçamentária dos últimos 4 exercícios para estimar a
receita para 2025, considerando ainda os parâmetros macroeconômicos e proposições de
projetos junto ao Governo Federal para a obtenção de recursos de transferências
voluntárias.
Cabe destaque, o nível de incerteza do cenário econômico atual, representados em!
indicadores como o IIE-BR (Fundação Getúlio Vargas) ou ainda, o desvio padrão das
expectativas para as variáveis centrais do Boletim Focus do Banco Central, demonstrando
assim, um aumento na dificuldade de elaboração de projeções.
cam
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O PLDO/2025 está abrangido por Demonstrativos de Metas Fiscais, onde constam
os valores propostos para o Resultado Primário e Nominal em 2025, Receita Total e
Montante da Dívida Pública, e que estão diretamente ligados à execução da receita e
despesa, mantendo-se sempre o equilíbrio.
Nas Despesas, as Prioridades da Administração Pública para 2025 foram
estabelecidas a partir das indicações dos órgãos responsáveis pela execução das ações
apresentadas no PPA 2022-2025, fazendo parte integrante do presente Projeto de Lei em
seu Anexo 1.
Fez-se um estabelecimento de um percentual de até 1% da Receita Corrente
Líquida prevista como limite para Reserva de Contingência, ou seja, recursos
orçamentários que somente poderão ser utilizados em casos específicos, notadamente
para atender despesas relativas a passivos contingentes ou riscos fiscais, garantindo assim
fonte de recursos para tais despesas.
Nesse sentido, o Gabinete do Prefeito do Município de RIO LARGO/AL requer
a tramitação e apreciação da presente matéria, considerando os prazos para aprovação da
LDO/2025 que servirá de norteadpr-para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
para 2025.
Respeitosamente,
ams
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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 26 DE JULHO DE 2024.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para elaboração e execução do
orçamento para o exercício financeiro de 2025
do Município de Rio Largo/AL, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, $2º, da Constituição Federal
e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I-— as diretrizes, objetivos e metas da administração para O exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Município;
II — as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
$ 1º — fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos e Demonstrativos:
I — Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II — Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo 1 — Metas Anuais, acompanhado de metodologia e estimativa da
receita;
b) Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterjo
c) Demonstrativo 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais Fi
nos Três Exercícios Anteriores (2021, 2022 e 2023):
d) Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
mem
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e) Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
f) Demonstrativo 6 - Estimativa e compensação da renúncia da receita;
g) Demonstrativo 7 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado - DOCC;
III - Riscos Fiscais.
Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para
elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025.
SEÇÃO IH
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens
e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
II — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
III - Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
SEÇÃO HI
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência;
II — De atividades econômicas;
III - De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV - Das alienações;
V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesá
capital;
IV - Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições.
usa
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Art.6º - A estimativa das receitas considera:
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II-A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III — Alterações na legislação tributária;
IV-A variação do índice de preços:
V-A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2018 a 2022), a previsão
para 2025 e as tendências para 2026 e 2027.
Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;
82º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a
arrecadação;
83º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só
poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.l4 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8º - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se
encontram compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto no
PPA 2022-2025 e suas alterações posteriores.
Art.9º - As ações constantes no Anexo 1 de que trata O artigo anterior possuem caráter,
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo
automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com
atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices
inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2023, as novas tendências
de arrecadação posteriores e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber
$ 1º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, ambos os Pof
deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2022-2025), e as açõ
prioritárias nele contempladas para 2025, e se estão em consonância com as prioridades
previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores.
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$ 2º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem
vigentes.
$ 3º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, fica o
Poder Executivo autorizado a atualizar a estimativa de receita apresentada no PLDO,
considerando os valores arrecadados no exercício corrente, desde que não sejam alteradas
as metas fiscais.
$ 4º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º, da LRF).
CAPÍTULO HI
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I— Orçamento Fiscal;
II — Orçamento da Seguridade Social;
III — Orçamento de Investimentos
$1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
82º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Socia
$3º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que O Município, direta
indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art.11 — A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 apresentará, conjuntamente, a
programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I - Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de
dezembro de 2018 e Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, e suas alterações;
II — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa,
projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42,
emo
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de 04 de Abril de 1999 e suas atualizações: por Categoria Econômica, Grupo da Natureza
da Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e suas alterações.
Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I— à fundos especiais;
Il — às ações de saúde;
II — às ações de assistência social;
IV — à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 13 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 as Despesas
com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único — Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para
2025, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, as
vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes
gastos.
Art.l4 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no
Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde,
em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da
Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para
2025 já fixar tais valores mínimos.
Art.15 — Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias,
consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução
orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 16 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Po
Legislativo será constituído de:
I-texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa
na forma definida nesta Lei:
IV — demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
ea
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Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 17 — Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva
proposta orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo para o envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição
ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas
também as disposições desta Lei.
Art. 18 — O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do
Legislativo até 120 (cento e vinte) dias antes do término do exercício financeiro corrente,
conforme definido na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único — fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Captação de
Recursos - SEPLA, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer procedimentos
complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2025.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação
global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida
Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos
fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a
abertura de créditos adicionais (Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001),
conforme anexo de riscos fiscais.
Art. 20 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem"o
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, bem como aquelas oriundas de
aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 21 — As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo
percentual verificado na Previsão da Receita para 2025 em relação ao exercício financeiro
de 2024, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de
2025.
ama
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Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no
inciso II, 8 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo
e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo
previstos nos respectivos artigos.
$1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
82º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que
atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2025.
Art. 23 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025,
o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
SEÇÃO II
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7.0% (sete por cento), relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 85º, 158€
159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 25 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será fei
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
81º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do
Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão
contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo.
82º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido
ao Poder Executivo, deduzidos:
E
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I- os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente
as contas do Poder Legislativo;
II - outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 27 — Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167
VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção da:
entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
Ea
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I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, meio ambiente, economia criativa, cultura ou desporto, e estejam
registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
II — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal:
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas
físicas, através dos programas instituídos de assistência social, educação, saúde, desporto
e cultural.
Parágrafo Único — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal correspondente ao objeto do gasto, ou órgão equivalente do Município, que
analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não.
Art. 31 — A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoa,
jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou po
específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assiste
social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.
$1º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a
qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
82º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
es
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a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
h) Certidão Negativa junto ao FGTS; e
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 — As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo.
I - as alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente não
computada na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320,
de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de
crédito adicional especial, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo;
II - as alterações que visem reforço de autorização para despesa inicialmente computada
de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas, em conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de
17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal, por meio decreto do Poder Executivo:
III - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e
grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, serão
feitas mediante de decreto do Poder Executivo.
IV - As alterações para incluir a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação e a origem das fontes de recursos em cada projeto, atividade e
operações especiais, dar-se-ão por meio decreto do Poder Executivo;
V - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica oq
legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequaç
à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o
valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder
Executivo, cujos limites de autorização serão fixados na lei orçamentária anual;
VI - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de
2024 poderão ser incorporados ao orçamento de 2025, no limite dos seus saldos, mediante
decreto do chefe do Poder Executivo, conforme art. 167. $2º, da Constituição Federal.
E
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CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 33 A lei orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada
para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de
crédito, em conformidade com o art. 165, 88º, da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 34 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
81º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir
desvios de planejamento.
82º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
I- Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias
de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade
no exercício;
Il — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
HI — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de
Governo.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARATER
CONTINUADO
SEÇÃO I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Art. 35 — A compensação de que trata o art. 17, $ 2º da Lei Complementar nº 101 de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
Ambito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
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Art. 36 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício
de 2025, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e
vagos.
Art. 37 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso IL da Constituição
da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de
cargos e regime jurídico:
I- concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, mediante
lei;
II - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
Administração Pública, mediante lei;
III - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;
IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego
público, com disponibilidade de vagas;
VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de
vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei:
VIII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da
Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por
concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da
contratação.
$1º — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes
Executivo e Legislativo;
82º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada
observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limÃ
das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único,
inciso 1, do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000;
83º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam
os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua
implantação.
Art. 38 — No exercício de 2025, quando a despesa total com pessoal exceder o limite
previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de
serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto
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do art. 57, $6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo
para a sociedade, dentre estes:
I- situações de emergência ou calamidade pública;
II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
Ill — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível.
Art. 39 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não poderá fixar o total
das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art.
20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder
separadamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 40 — Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte
diretriz para 2025, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I- revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a Lei
Complementar 116 de 2003 e suas alterações;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município;
d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais,
podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde
que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias. Í
Art. 41 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único — caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma
a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
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Art. 42 — A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte
ordem de limitação:
I- No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
IH - No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário
c) aquisição de material de consumo
d) realização de obras com recursos próprios
81º - As limitações previstas no inciso 1 deste artigo não podem abranger os projetos e
atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
82º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração,
a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I- das despesas com pessoal e encargos sociais;
II — das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
III — das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV — das despesas necessárias para O atendimento à Assistência Social;
V — das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões:
VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada
do Município;
VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
83º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor
ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Meta:
Fiscais.
84º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 43 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il— a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes
envolvidos;
V—a realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 44 — Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder
Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da lei orçamentária vigente, pelos
valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice
inflacionário oficial, até que a Lei Orçamentária Anual de 2025 seja devidamente
aprovada e sancionada.
Parágrafo único — excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12
(um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes
despesas:
a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada;
c)Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou
Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
d) Com programas de natureza social, educacional e de saúde.
Art. 45 — No processo de elaboração, discussão e aprovação da Lei Orçamentária Anual
os Poderes deverão obedecer à realização de Audiência Pública do Orçamento
Participativo a ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 46 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Rio Largo/AL, 26 de julho de 2024.
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
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ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
PRIORIDADES E METAS - AÇÕES
OI-CÂMARA
01- CÂMARA MUNICIPAL
O110-CÂMARA
1120 - REFORMA, AMPLIAÇÃO E AQUIS. DE EQUIP. PARA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
2001 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
02- GAPRE .
02- GABINETE DO PREFEITO
0220 - GAPRE
2201 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO
03-SEARH ,
03- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
0330 - SEARH
1015- IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
1101- IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE GESTÃO DE QUALIDADE.
1102 - CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
1519 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
2006 - MANUTENÇÃO DA SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
2009- REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E RE!
2010 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE JOVEM APRENDIZ
6092 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTÁGIO
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04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
0440 - SEFIN
2007 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SEC. MUN. DE FINANÇAS E NTEC
2080 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
2190 - CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
DS SEMED cases
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
0551 - FUNDEB
2102 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL (CRECHE) - 30%
2202 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - (
2204 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - (30%)
2205 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL (CRECHE) - PROFISSIONAIS DA EDUC AÇÃ
2206 - MANUTENÇÃO E DESENV DO ENSINO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA) - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (70%)
2207 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA) - (30%)
2208 - MANUTENÇÃO E DESENV DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - (70%)
2209 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - (30%)
6070 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - SEMED FUNDAMENTAL
6084 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - SEMED INFANTIL
0552 - FME
1001 - AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E VEÍCULOS PARA APOIO A GESTÃO DA EDUCAÇÃO
1004 - RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO INFANTIL
1005 - RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO FUNDAMENTA
1006 - EQUIPAR CRECHES, CENTROS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL
1008 - CONSTRUÇÃO. REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS
2027 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE
>028 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE INFANTIL
>029 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE FUNDAMENT/
2030 - CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLA
2045 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2093 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
3094 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
Ui
07- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
0771 - EMS
1516 - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO MUNICIPAL DE RIO LARGO
5007 - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DE ASPS - ATENÇÃO PRIMARIA
6001 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
6002 - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DE ASPS - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - ESTRUTURAÇÃO ESPECIALIZ.
6005 - BLOCO DE MANUNTENÇÃO DE ASPS - AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
6013 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
6025 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - MEDIA E ALTA - CENTRO OFTALMOLOGICO
6034 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - CAPS
6035 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
6044 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
6051 - BLOCO DE MANUTENÇÃO BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - APS - CEO
6062 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - SAMU
6065 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA OFERTA DE EXAMES E CONSULTAS ESPECIALIZADA
6068 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - ATENÇÃO BÁSICA - SAÚDE DA FAMILIA
6069 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - VIGILANCIA SANITÁRIA
6075 - BLOCO DE MANUTENÇÃO ASPS - VIGILANCIA EM SAÚDE
13.547.033,68
13.547.033,68
13.547.033,68
100.000,00
13.447.033,68
843.193,69
843.193,69
843.193,69
843.193,69
1.291.872,27
1.291.872,27
11.291.87227
30.000,00
30.000,00
139.573,72
100.000,00
10.367.959,31
100.000,00
100.000,00
424.339,24
23.031.639,28
23.031.639,28
23.031,639,28
9.170.294,08
9.620.221,23
3.741.123,97
500.000,00
220.326.402,16
201
5.859.432,78
81.972.814,85
38.672.234,46
9.505.258,76
30.910.974,88
8.431.808,44
2.330.633,50
7.281.934,63
10.422.498,70
5.733.507,19
19.205.303,36
400.000,00
1.539.208,27
327.864,82
100.000,00
100.000,00
3.932.424,99
26.051,64
100.000,00
15.442,93
12.647.396,16
6.052,37
10.862,17
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87.830.768,41
5.143.444,83
1.813.342,93
20.012.797,02
455.342,76
528.807,11
5.190.043,69
100.000,00
1.818.804,82
2.361.184,22
11.856,28
30.000,00
724.099,24
2.082.749,82
23.647.535,49
1.202.199,43
1.418.729,90
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
PRIORIDADES E METAS - AÇÕES
6076 - BLOCO DE MANUNTENÇÃO DE ASPS - ESPAÇO AMU
6085 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - AGENTE COMUNITARIOS DE SAÚDE
6087 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO - CONISUL
6088 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - APS - AÇÕES ESTRATEGICAS - SB
6089 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - APS - CAPITAÇÃO PONDERADA
6093 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - TETO FINANCEIRO.
6094 - TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NO SUS
6095 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MELHOR EM CASA
6096 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS -EQUIPES MULTIDISCIPLINARES - eMulti
6077 - BLOCO DE MANUNTENÇÃO DE ASPS -ACADEMIA DA SAUDE
99-SEINFRA |
09- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
0990 - SEINFRA
1505 - CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS
1508 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
1513 - AQUISIÇÃO DE TERRENOS
1515 - OBRA DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AB/
1517 - REQUALIFICAÇÃO DO CENTRO DE RIO LARGO
2008 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
2097 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE JARDINAGEM, ARBORIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PARQUES E JAR
2118 - OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E RECUPERAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO
5003 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS
6064 - PEREURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS EM DIVERSOS BAIRROS DE RIO LARGO/AL
13-PGM
13- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1313- PGM
2003 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
5011 - FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE RIO LARGO
18-SEGOV E
18- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
1818- SEGOV
2021 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO
21- CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2121-CGM
2024 - MANUTENÇÃO DA AÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
22- GAVIPRE
22- GABINETE DO VICE PREFEITO
2222 - GAVIPRE
2025 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO VICE PREFEITO
23- SECRETAR
2330 - SELCET
1012- CONSTRUÇÃO DE ÁREAS DE ESPORTE E LAZER
1099 - CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NOS BAIRROS
1407 - CEU DA CULTURA
2012 - AÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
2013 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE LAZER, CULTURA, ESPORTE E TURISMO
2015 - AÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO FUNDO DE MUNICIPAL DE CULTURA
2058- INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
2060- APOIO AO DESPORTO AMADOR
2063 - MANUTENÇÃO E APOIO ÀS ATIVIDADES E FESTIVIDADES CULTURAIS E TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO
2070 - PROMOÇÃO E FOMENTO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2076 - MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DE ESPORTE E LAZER
2212 - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL
201 - PNAB- ALDIR BLANC
24- SECADESH
24- SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO
0881 - FMAS
6020 - 6020-MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE E/OU PANDEMIA
6027 - 6027-BLOCO DE GESTÃO DO SUAS - CAD ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA
6028 - BLOCO DE GESTÃO DO SUAS - IGD/SUAS
6029 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO
6031 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA
6048 - PROGRAMA ACESSUAS DO TRABALHO
6054 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - GESTÃO DOS SERVIÇOS PAIFICRAS
6055 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE - GESTÃO DOS SERVIÇOS PAEFI/
2440 - SECADESH
1021 - PROG. HABITAR BRASIL BID - PROJ, INFRAESTRUTURA URBANA
2053 - MANUTENÇÃO DE AÇÕES DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
2054 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
5055 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
5089 - ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DO SISTEMA UNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)
AUNICIPAL DE LAZER, CULTURA, ESPORTE E TURISMO
100.000,00
4.701.006,87
149.250,10
3.838.168,38
139.518,90
11.404,383,41
30.000,00
827.503,22
64.000,00
36.000,00
631.584,89
72.631.584,89
7.114,25
236.196,10
3.435.153,48
184.294,15
11.609.722,79
19.053.082,66
34.065,27
37.671.956,20
200.000,00
200.000,00
2.413.858,87
2.413.858,87
2.413.858,87
1.896.958,61
516.900,26
2.204.878,42
2.204.878,42
2.204.878,42
STS33IA
575.323,14
575.323,14
575.323,14
760.212,75
760.212,75
760.212,75
760.212,75
— 22,371.155,]5
2.371.755,15
22.371.755,75
50.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
1.759.125,09
100.000,00
20.000,00
30.000,00
1.683.785,47
10.000,00
44.684,04
250.000,00
124.161,14
8.635.227,65
8.635.227,65
2.380.342,45
100.000,00
469.353,01
5.000,00
5.000,00
155.318,18
20.000,00
1.330.171,72
295.499,54
6.254.885,20
10.000,00
100.000,00
100.000,00
10.000,00
10.000,00
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
PRIORIDADES E METAS - AÇÕES
5090 - CIDADANIA E PROTEÇÃO SOCIAL
5091 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE «CMDCA
6008 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
6009 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
6010 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
6011 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
6015 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCI
6016 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE - FIA
6017 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
6018 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO
6030 - MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
6033 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL
25- SEPLA
25- SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
2550 - SEPLA
1518 - CONSTRUÇÃO DE LOTES E VIA DE ACESSO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE RIO LARGO
2002 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
2052 » INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
2062 - PROGRAMA DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL E FISCAL DAS AÇÕES PLANEJADAS
5004 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE RIO LARGO
5006 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA CASA DO EMPREENDEDOR
5008 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA CAPACITA RIO LARGO
26-SEMA a
26 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
2660 - SEMA
2005 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
2048 - ARBORIZAÇÃO E PAISAGISMO
2049 - IMPORTÂNCIA AMBIENTAL DA RECICLAGEM
>057 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS REMANESCENTES DA MATA ATL AN
3110 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FUMA
57 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL
2770 - SESCCS
1405 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNI TÁRIA E CONVÍVIO
1406 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE RIO LARGO
28 - SEAD a esa
38 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DEFESA CIVIL
2880 - SEAD
2004 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DEFESA CIVIL
2062 - DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E QUINTAIS PRODUTIVOS
2078 - AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
3010 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE MUROS DE CONTENÇÃO E ESCADARIA
5012 - CONTENÇÃO E ASSISTÊNCIA A DESASTRES NATURAIS
29-SERIN e
39 - SECRETARIA MUNICIPAL DE RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL
2990 - SERIN
2019 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
30-SEMUPCD |... .
30 - SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
3030 - SEMUPCD
2041 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUN. DA MULHER E DA PESSOA COM DEFIC
31-SECAP no
31- SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
3131 - SECAP
2042 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
32- SECOM.
32 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
3232 - SECOM
2037 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
33- SMSP
33. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
3333 - SMSP
2038 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
5040 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
2098 - MANUTENÇÃO DA LIMPEZA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
6053 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE FEIRAS E MERCADOS PÚBLICOS
34- SMT
34 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E FROTA
3434 - SMT
6094 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FROTA
35-SMTT º
35 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
1010-SMTT
10.000,00
10.000,00
1.226.560,41
21.883,35
469.656,09
10.000,00
2.384.521,49
10.000,00
3.857,12
15.920,01
1.734.131,65
128.355,09
— 12.436859,3
12.436.859,73
1.436.859,73
9.729.219,79
2.207.639,94
100.000,00
50.000,00
50.000,00
150.000,00
150.000,00
2.804.570,75.
2.804.570,75
2.804.570,15
2.744.570,75
20.000,00
10.000,00
10.000,00
20.000,00
- 4.613.520,87
4.613.520,87
4.613.520,87
4212.255,45
401.265,41
1.360.865,85
1.360.865,85
1.360.865,85
1.189.794,08
10.000,00
20.000,00
30.000,00
111.071,78
295.905,56
295.905,56
295.905,56
295.905,56
336.937,90
336.937,90
336.937,90
336.937,90
207.492,56
207.492,56
207.492,56
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315.868,09
315.868,09
315.868,09
315.868,09
20.499.978,35
20.499.978,35
20.499.978,35
16.065.020,27
2.627.280,97
1.607.677,11
200.000,00
203.466,57
203.466,57
203.466,57
203.466,57
5.316.344,47
5.316.344,47
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ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
PRIORIDADES E METAS - AÇÕES
1098 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL EM VIAS PÚBLICAS 100.000,00
25.000,00
1404 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS DE TAXI
2014 - MANUTENÇÃO DA SUP. DE TRANSITO E TRANSPORTE - SMTT 3.691.988,70
2111 - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS PARA DESENVOLVIMENTO E MONITORAMENTO DAS AÇÕES
2203 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE FISC ALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO
5009 - - IMPLANTAÇÃO EA E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Total Geral
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