| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-07-30 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 18/2024 - Dispõe sobra as diretrizes orçamentarias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2025 do município de Rio Largo/AL, E dá outras providências. |
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É Era Rio Largo Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias PLDO 2025 [E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 MENSAGEM Nº 018 DE 26 DE JULHO DE 2024. Exma. Senhora: Aline Biana Cavalcante Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo — AL ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. Senhora Presidente, Em cumprimento à legislação municipal em vigor, notadamente ao previsto na Constituição Federal acerca dos instrumentos de Planejamento Orçamentário, o Poder Executivo municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da Silva, reeleito para o mandato de 2021 a 2024, encaminha em anexo O Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e Execução do Orçamento para o Exercício Financeiro de 2025 do Município de Rio Largo/AL, e dá outras providências”. O apenso Projeto de Lei da LDO 2025 contém o texto da Lei, prevendo-se todas as diretrizes para a elaboração do Orçamento Anual de 2025, bem como os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais exigidos pela LRF, e são de fundamental importância para sua elaboração. No tocante à elaboração do PLDO/2025, a Administração Municipal utilizou-se de dados extraídos da execução orçamentária dos últimos 4 exercícios para estimar a receita para 2025, considerando ainda os parâmetros macroeconômicos e proposições de projetos junto ao Governo Federal para a obtenção de recursos de transferências voluntárias. Cabe destaque, o nível de incerteza do cenário econômico atual, representados em! indicadores como o IIE-BR (Fundação Getúlio Vargas) ou ainda, o desvio padrão das expectativas para as variáveis centrais do Boletim Focus do Banco Central, demonstrando assim, um aumento na dificuldade de elaboração de projeções. cam Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 O PLDO/2025 está abrangido por Demonstrativos de Metas Fiscais, onde constam os valores propostos para o Resultado Primário e Nominal em 2025, Receita Total e Montante da Dívida Pública, e que estão diretamente ligados à execução da receita e despesa, mantendo-se sempre o equilíbrio. Nas Despesas, as Prioridades da Administração Pública para 2025 foram estabelecidas a partir das indicações dos órgãos responsáveis pela execução das ações apresentadas no PPA 2022-2025, fazendo parte integrante do presente Projeto de Lei em seu Anexo 1. Fez-se um estabelecimento de um percentual de até 1% da Receita Corrente Líquida prevista como limite para Reserva de Contingência, ou seja, recursos orçamentários que somente poderão ser utilizados em casos específicos, notadamente para atender despesas relativas a passivos contingentes ou riscos fiscais, garantindo assim fonte de recursos para tais despesas. Nesse sentido, o Gabinete do Prefeito do Município de RIO LARGO/AL requer a tramitação e apreciação da presente matéria, considerando os prazos para aprovação da LDO/2025 que servirá de norteadpr-para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2025. Respeitosamente, ams Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 PROJETO DE LEI Nº 018, DE 26 DE JULHO DE 2024. EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2025 do Município de Rio Largo/AL, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, $2º, da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I-— as diretrizes, objetivos e metas da administração para O exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; II — as disposições relativas às despesas com pessoal; IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária; $ 1º — fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos e Demonstrativos: I — Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II — Metas Fiscais, composto de: a) Demonstrativo 1 — Metas Anuais, acompanhado de metodologia e estimativa da receita; b) Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterjo c) Demonstrativo 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais Fi nos Três Exercícios Anteriores (2021, 2022 e 2023): d) Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; mem Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 e) Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) Demonstrativo 6 - Estimativa e compensação da renúncia da receita; g) Demonstrativo 7 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC; III - Riscos Fiscais. Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025. SEÇÃO IH DOS GASTOS MUNICIPAIS Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; III - Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais; SEÇÃO HI DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I- Dos tributos de sua competência; II — De atividades econômicas; III - De transferências constitucionais ou voluntárias; IV - Das alienações; V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesá capital; IV - Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições. usa Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art.6º - A estimativa das receitas considera: I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II-A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III — Alterações na legislação tributária; IV-A variação do índice de preços: V-A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2018 a 2022), a previsão para 2025 e as tendências para 2026 e 2027. Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; 1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa; 82º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; 83º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.l4 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art.8º - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se encontram compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto no PPA 2022-2025 e suas alterações posteriores. Art.9º - As ações constantes no Anexo 1 de que trata O artigo anterior possuem caráter, indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2023, as novas tendências de arrecadação posteriores e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber $ 1º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, ambos os Pof deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2022-2025), e as açõ prioritárias nele contempladas para 2025, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores. s eram Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 $ 2º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. $ 3º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar a estimativa de receita apresentada no PLDO, considerando os valores arrecadados no exercício corrente, desde que não sejam alteradas as metas fiscais. $ 4º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º, da LRF). CAPÍTULO HI A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO SEÇÃO I Da Organização dos Orçamentos Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I— Orçamento Fiscal; II — Orçamento da Seguridade Social; III — Orçamento de Investimentos $1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 82º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Socia $3º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que O Município, direta indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto. Art.11 — A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação: I - Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, e suas alterações; II — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, emo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 de 04 de Abril de 1999 e suas atualizações: por Categoria Econômica, Grupo da Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e suas alterações. Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I— à fundos especiais; Il — às ações de saúde; II — às ações de assistência social; IV — à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 13 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único — Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2025, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art.l4 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2025 já fixar tais valores mínimos. Art.15 — Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Art. 16 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Po Legislativo será constituído de: I-texto da lei; II — quadros orçamentários consolidados; III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei: IV — demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. ea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 17 — Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo para o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 18 — O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 120 (cento e vinte) dias antes do término do exercício financeiro corrente, conforme definido na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único — fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Captação de Recursos - SEPLA, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer procedimentos complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2025. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 19 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001), conforme anexo de riscos fiscais. Art. 20 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem"o incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. Art. 21 — As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2025 em relação ao exercício financeiro de 2024, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2025. ama Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no inciso II, 8 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. $1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais; 82º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2025. Art. 23 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. SEÇÃO II Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 24 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7.0% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 85º, 158€ 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 25 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será fei diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. 81º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. 82º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 I- os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II - outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente. SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 27 — Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. SEÇÃO V Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167 VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção da: entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. SEÇÃO VI Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: Ea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, meio ambiente, economia criativa, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo Único — para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal: e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 30 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, educação, saúde, desporto e cultural. Parágrafo Único — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal correspondente ao objeto do gasto, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 31 — A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoa, jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou po específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assiste social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. $1º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. 82º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: es Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; h) Certidão Negativa junto ao FGTS; e i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. SEÇÃO VII Dos Créditos Adicionais Art. 32 — As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo. I - as alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo; II - as alterações que visem reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas, em conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, por meio decreto do Poder Executivo: III - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, serão feitas mediante de decreto do Poder Executivo. IV - As alterações para incluir a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a origem das fontes de recursos em cada projeto, atividade e operações especiais, dar-se-ão por meio decreto do Poder Executivo; V - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica oq legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequaç à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo, cujos limites de autorização serão fixados na lei orçamentária anual; VI - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2024 poderão ser incorporados ao orçamento de 2025, no limite dos seus saldos, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, conforme art. 167. $2º, da Constituição Federal. E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 33 A lei orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em conformidade com o art. 165, 88º, da Constituição Federal. SEÇÃO VIII Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias Art. 34 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. 81º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. 82º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por: I- Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; Il — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade; HI — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo. CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARATER CONTINUADO SEÇÃO I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 35 — A compensação de que trata o art. 17, $ 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no Ambito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 36 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de 2025, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art. 37 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso IL da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I- concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, mediante lei; II - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública, mediante lei; III - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei; IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei; V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei: VIII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. $1º — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; 82º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limà das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso 1, do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000; 83º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação. Art. 38 — No exercício de 2025, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto [E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 do art. 57, $6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I- situações de emergência ou calamidade pública; II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; Ill — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível. Art. 39 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 40 — Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2025, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre: I- revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a Lei Complementar 116 de 2003 e suas alterações; c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município; d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias. Í Art. 41 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo Único — caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas. CAPÍTULO VI DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS eme Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 42 — A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I- No Poder Executivo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios IH - No Poder Legislativo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário c) aquisição de material de consumo d) realização de obras com recursos próprios 81º - As limitações previstas no inciso 1 deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; 82º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I- das despesas com pessoal e encargos sociais; II — das despesas necessárias para o atendimento à saúde; III — das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV — das despesas necessárias para O atendimento à Assistência Social; V — das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões: VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município; VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais. 83º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Meta: Fiscais. 84º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Era] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 43 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il— a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos; V—a realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art. 44 — Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, até que a Lei Orçamentária Anual de 2025 seja devidamente aprovada e sancionada. Parágrafo único — excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas: a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais; b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada; c)Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município; d) Com programas de natureza social, educacional e de saúde. Art. 45 — No processo de elaboração, discussão e aprovação da Lei Orçamentária Anual os Poderes deverão obedecer à realização de Audiência Pública do Orçamento Participativo a ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 46 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Rio Largo/AL, 26 de julho de 2024. GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal L0º968'0S€ 8T'TOS 0ET vE'TOL'PLE 9L'GIL'STE V6'8LNTISI STS89 BECO TI Th'Tos INE SI'906'010'€ EB'8E8'TO9'6 EL'BTU ESB" PT 06'SIS TB LI'ETI'6c9 S8'po6 0sp'T 69 LHS I89T TE'9ph'S06'S9 SE'BITPITTO pT'rorroL'sre 8E'80C LO9'ST 9SELV PST v6'869'9€6 €S'p9Q'LPL'SI LTOT SO'69E'TEGEIS So TIO'PIT 80'8L9'0€H IT 80'GeT'TEE 19'9pT'8IT 06'004'pS€ To Ibo LE TO'L89 EPI v8'poc'tsrol LS'S8L'0S6'T VT'PLo6M8T TL'9LO' €60'6 08'L89 ESET 8H'CL9'66L LE TrI'SO? 8I'GIS'OTET OL'S9G BEST To 6EGPOP'TO 8EGSS9LE'LB os'pch'rIsTET To PS6 SET'PT PS'LGV'LL8' LI IT'S68'988 6S'TEB 106 TI 9TOL 99'T9S'SSB'PIS LS'99p EOT SE'8L666T'0T 60'898'SI€ 9S'T6H' LOT 06'LE6'9€€ 9S*S06'S6T S8's98'09€'1 PE'SIG'6TO 6 SL'OLS'POS'T EL'6S8'9EPTI S9'LTT'SE9'8 SL'SSL ILE TT SL'TIT'O9L pI'ETESLS TH'BLS'VOTT LS'8SS ELP'T 68'P8S IES'TL Ih'89/'0€8'L8 9I'Top'9TEOTT 8T'6€9 ICO'ET LTTL$ I6T' LI 69'€6l'ch8 89'€CO'LbS CI STO [EIS [201 VOA A ALHOASNVAL AC TVAIDINDIA VIVIDAS - de SOIITANA SOSIANAS AQ TVAIDINDIA VRIVLTADAS - EE OVÍVOIINNINOD dA TVdIDINDIA VIIVLTHDAS - TE SOSANDAA dA OYÍVLdVO AA TVAIDINDIA VIAV LINDAS - L€ VIDNgIDLAA INOD VOSSA VA A AIHANI VA TVdIDINDIA VRAVLTIDAS - 0€ “TVNOIDNLILSNI OLNSINVNOIDV TAS AA TVA IDINDIA VIAVLINDAS - 6€ “AID VSTHAO T VANLTINIROYV HA TVAIDINDIA VIAVLTADAS - 8€ “TVIDOS OIAIANOO d VRIVLINNINOO VÍNVANDAS AA TVdIDINDIA VRIVLTADAS - LT JINAIGINV OIBIN dA TVAIDINDIA VRAV LIDAS - 9T OLNTINVÕÃO 4 OLNTINVIANV Id AQ TVAIDINDIA VIAVLINDAS - ST VLISVH d TVIDOS OLNTINIATOANISAA “VIONALSISSV “VINVAVAIO da TV dIDINDIA VRIVILTADA OWSPIN A ALHOASA “VANLTNO VAZVT AQ TVdIDINDIA VRIVLTADAS - ET OLIASTAd ADIA OA ALANIAVO - TT OIdIDINNIA OA TVITO VIMOAVTONLNOO - IT ONYAOO dA TVIDINNIA VRIVLTIDAS - 81 OIdIDINDIA OQ TVHTO VINOAVANDONA - EL VANLNALSAVAANI A TVAIDINDIA VRIVLTADAS - 60 danvs da TVdIDINDIA VIIVLTIDAS - LO oyôvonda da TVdIDINDIN VIIVLTADAS - SO SVÍNVNEI dA TVAIDINDIA VRIVITADAS - PO SONVINNH SOSANIAA A OVÍVALSINIACV dA TVdIDINDA VRIVLTADAS - CO OLISATA OQ ALANIAVO - TO TVdIDINDIA VAVINVO - 10 SVNVIDONd SOYDAHO -SVLII A SAAVATHOId STOT- SVRIVINTIAVÕIO SAZIALTAIC AQ [AT O9AVT OI AG OIdIDINNIA svoDVIV dd OAVISA Eb'OTO'S pá S0'69E' ZEG'ETS 99'TIS'SSSPIS 12199 [Bjo ES'p90” pus) 65'cE8' LOG PL 89'ceo Lp cl [ediruniN oMnejstãa] Op Sa95y Sep oesusjnueiy — 0200 82'€00'L LS 6E'LG9'9/€'T v6 6€9 250 E jedituniA OjuatueS1o 3 ojuauefaueld — 6TOO 8E'00€'€OL'SL 1€'L96'00€'PL cr'ge9 ses El sopo| eJed eiuepepio — 8100 9c'y65'L88'Z 08'92€'T9P'Z vh'zLE c60'L epenunguoo opieing ap sagãy sep ogdusInueiN — LTOO cr'ToG9LL'E 18'98/'0G6'€ S2'029' pos" aJUaIquIy OIPIN OP 081899 — ITOO S9'OLB'LES'GT cs Loc'psy'vz g8'LEL 6ET'EL eJaduBuIS 081539 — STOO g8'sg5'8EL'9 so'cos'cL8's PO'LLS'6LSG'S euequn 9PepI!GoIN — vTOO ce'gcr'cE 98'pgs' LE 00'000'0€ soja eu epiuioo — ETOO L€'Z06'66b ge'zee Ep 6/'6L2'62L'OL eJopapussJduig apepiD — ZT00 v6'80L'LL 6Z'8LS'OL 00'000'0L OuISHN | OP OJUQUIIS|2 04 — TTOO LZ'p96'TzL Tc Ly'L00'8S0'Z 00'2€S'2b6'L Jeues 3 JeBA — OTOO gO'TrT per c E9'E88'00T'T ze'6p)'T80'T engediied 9 EUBPIJOS 081599 -SNS 12199 — 6000 LL'TLOZ9/'28 be'pi9 LL Les 65'L84'008'€8 WISSy Ze4 9S apnes — 8000 Se'9gL '6b5'88 00'gL9'GEg'€8 bz'cos Leleo apepio eAoN — 2000 bz'por v6/'spz 0s'pzp'pL9'cec 9L'zob 9ZE' OCL op5y UO9 Ze 9S OpÍeINPI — 9000 LL'z6/'82P'L 9L'Zel'00b'L g8'g98'0€€'L sIeJNJ2N SOJISES9A 9P OpÍUDASIA — SO0O 9S'EZL phSTL PS9'26L2/8' [uu LT tis LOC LL ogie7 oiy ap apepiD ep sediIunia 2 S9JOPIAS SOp jeidos à jeuois: 1JOJd “ool8ojouda | OJUILUIA|OAUISIG — 000 Lo'96g'09€ 80'6€Z'ce€ 60'898'GLE eIpJun|NIA 08427 O1y — EO00 sy'see'sch' vc EL'99O LTL EL 02',20'286 LZ ENA BAMjND — Z000 Le'pez'9LP 8E'cOL'v6€ +o'vag'pz€ sopo| esed ajuods3 — TOOO LTOT Exáirá STO SVIAVADONd SVINVADOUd - SVLAIA A SHAVATHORId STOT - SVIIYVINTINVÕIO SAZIALTUIA AQ IHT O09AVT OIY dA OIdIDINNI SvoDV'IY dd OQVISA ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 PRIORIDADES E METAS - AÇÕES OI-CÂMARA 01- CÂMARA MUNICIPAL O110-CÂMARA 1120 - REFORMA, AMPLIAÇÃO E AQUIS. DE EQUIP. PARA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL 2001 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 02- GAPRE . 02- GABINETE DO PREFEITO 0220 - GAPRE 2201 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO 03-SEARH , 03- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 0330 - SEARH 1015- IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO 1101- IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE GESTÃO DE QUALIDADE. 1102 - CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO 1519 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL 2006 - MANUTENÇÃO DA SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 2009- REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E RE! 2010 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE JOVEM APRENDIZ 6092 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTÁGIO (Li , 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 0440 - SEFIN 2007 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SEC. MUN. DE FINANÇAS E NTEC 2080 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA 2190 - CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP 9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA DS SEMED cases 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 0551 - FUNDEB 2102 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL (CRECHE) - 30% 2202 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - ( 2204 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - (30%) 2205 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL (CRECHE) - PROFISSIONAIS DA EDUC AÇà 2206 - MANUTENÇÃO E DESENV DO ENSINO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA) - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (70%) 2207 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA) - (30%) 2208 - MANUTENÇÃO E DESENV DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - (70%) 2209 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - (30%) 6070 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - SEMED FUNDAMENTAL 6084 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - SEMED INFANTIL 0552 - FME 1001 - AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E VEÍCULOS PARA APOIO A GESTÃO DA EDUCAÇÃO 1004 - RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO INFANTIL 1005 - RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO FUNDAMENTA 1006 - EQUIPAR CRECHES, CENTROS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL 1008 - CONSTRUÇÃO. REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS 2027 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE >028 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE INFANTIL >029 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE FUNDAMENT/ 2030 - CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLA 2045 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2093 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3094 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB Ui 07- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 0771 - EMS 1516 - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO MUNICIPAL DE RIO LARGO 5007 - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DE ASPS - ATENÇÃO PRIMARIA 6001 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE 6002 - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DE ASPS - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - ESTRUTURAÇÃO ESPECIALIZ. 6005 - BLOCO DE MANUNTENÇÃO DE ASPS - AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 6013 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6025 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - MEDIA E ALTA - CENTRO OFTALMOLOGICO 6034 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - CAPS 6035 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA 6044 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE 6051 - BLOCO DE MANUTENÇÃO BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - APS - CEO 6062 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - SAMU 6065 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA OFERTA DE EXAMES E CONSULTAS ESPECIALIZADA 6068 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - ATENÇÃO BÁSICA - SAÚDE DA FAMILIA 6069 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - VIGILANCIA SANITÁRIA 6075 - BLOCO DE MANUTENÇÃO ASPS - VIGILANCIA EM SAÚDE 13.547.033,68 13.547.033,68 13.547.033,68 100.000,00 13.447.033,68 843.193,69 843.193,69 843.193,69 843.193,69 1.291.872,27 1.291.872,27 11.291.87227 30.000,00 30.000,00 139.573,72 100.000,00 10.367.959,31 100.000,00 100.000,00 424.339,24 23.031.639,28 23.031.639,28 23.031,639,28 9.170.294,08 9.620.221,23 3.741.123,97 500.000,00 220.326.402,16 201 5.859.432,78 81.972.814,85 38.672.234,46 9.505.258,76 30.910.974,88 8.431.808,44 2.330.633,50 7.281.934,63 10.422.498,70 5.733.507,19 19.205.303,36 400.000,00 1.539.208,27 327.864,82 100.000,00 100.000,00 3.932.424,99 26.051,64 100.000,00 15.442,93 12.647.396,16 6.052,37 10.862,17 al EA 8,41 87.830.768,41 5.143.444,83 1.813.342,93 20.012.797,02 455.342,76 528.807,11 5.190.043,69 100.000,00 1.818.804,82 2.361.184,22 11.856,28 30.000,00 724.099,24 2.082.749,82 23.647.535,49 1.202.199,43 1.418.729,90 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 PRIORIDADES E METAS - AÇÕES 6076 - BLOCO DE MANUNTENÇÃO DE ASPS - ESPAÇO AMU 6085 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - AGENTE COMUNITARIOS DE SAÚDE 6087 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO - CONISUL 6088 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - APS - AÇÕES ESTRATEGICAS - SB 6089 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - APS - CAPITAÇÃO PONDERADA 6093 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - TETO FINANCEIRO. 6094 - TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NO SUS 6095 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MELHOR EM CASA 6096 - BLOCO DE MANUTENÇÃO DE ASPS -EQUIPES MULTIDISCIPLINARES - eMulti 6077 - BLOCO DE MANUNTENÇÃO DE ASPS -ACADEMIA DA SAUDE 99-SEINFRA | 09- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 0990 - SEINFRA 1505 - CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS 1508 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS 1513 - AQUISIÇÃO DE TERRENOS 1515 - OBRA DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AB/ 1517 - REQUALIFICAÇÃO DO CENTRO DE RIO LARGO 2008 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 2097 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE JARDINAGEM, ARBORIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PARQUES E JAR 2118 - OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E RECUPERAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO 5003 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS 6064 - PEREURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS EM DIVERSOS BAIRROS DE RIO LARGO/AL 13-PGM 13- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1313- PGM 2003 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 5011 - FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE RIO LARGO 18-SEGOV E 18- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1818- SEGOV 2021 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO 21- CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 2121-CGM 2024 - MANUTENÇÃO DA AÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 22- GAVIPRE 22- GABINETE DO VICE PREFEITO 2222 - GAVIPRE 2025 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO VICE PREFEITO 23- SECRETAR 2330 - SELCET 1012- CONSTRUÇÃO DE ÁREAS DE ESPORTE E LAZER 1099 - CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NOS BAIRROS 1407 - CEU DA CULTURA 2012 - AÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 2013 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE LAZER, CULTURA, ESPORTE E TURISMO 2015 - AÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO FUNDO DE MUNICIPAL DE CULTURA 2058- INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO 2060- APOIO AO DESPORTO AMADOR 2063 - MANUTENÇÃO E APOIO ÀS ATIVIDADES E FESTIVIDADES CULTURAIS E TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO 2070 - PROMOÇÃO E FOMENTO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 2076 - MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DE ESPORTE E LAZER 2212 - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL 201 - PNAB- ALDIR BLANC 24- SECADESH 24- SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO 0881 - FMAS 6020 - 6020-MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE E/OU PANDEMIA 6027 - 6027-BLOCO DE GESTÃO DO SUAS - CAD ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA 6028 - BLOCO DE GESTÃO DO SUAS - IGD/SUAS 6029 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO 6031 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA 6048 - PROGRAMA ACESSUAS DO TRABALHO 6054 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - GESTÃO DOS SERVIÇOS PAIFICRAS 6055 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE - GESTÃO DOS SERVIÇOS PAEFI/ 2440 - SECADESH 1021 - PROG. HABITAR BRASIL BID - PROJ, INFRAESTRUTURA URBANA 2053 - MANUTENÇÃO DE AÇÕES DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL 2054 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA 5055 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 5089 - ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DO SISTEMA UNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) AUNICIPAL DE LAZER, CULTURA, ESPORTE E TURISMO 100.000,00 4.701.006,87 149.250,10 3.838.168,38 139.518,90 11.404,383,41 30.000,00 827.503,22 64.000,00 36.000,00 631.584,89 72.631.584,89 7.114,25 236.196,10 3.435.153,48 184.294,15 11.609.722,79 19.053.082,66 34.065,27 37.671.956,20 200.000,00 200.000,00 2.413.858,87 2.413.858,87 2.413.858,87 1.896.958,61 516.900,26 2.204.878,42 2.204.878,42 2.204.878,42 STS33IA 575.323,14 575.323,14 575.323,14 760.212,75 760.212,75 760.212,75 760.212,75 — 22,371.155,]5 2.371.755,15 22.371.755,75 50.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 1.759.125,09 100.000,00 20.000,00 30.000,00 1.683.785,47 10.000,00 44.684,04 250.000,00 124.161,14 8.635.227,65 8.635.227,65 2.380.342,45 100.000,00 469.353,01 5.000,00 5.000,00 155.318,18 20.000,00 1.330.171,72 295.499,54 6.254.885,20 10.000,00 100.000,00 100.000,00 10.000,00 10.000,00 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 PRIORIDADES E METAS - AÇÕES 5090 - CIDADANIA E PROTEÇÃO SOCIAL 5091 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE «CMDCA 6008 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 6009 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 6010 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 6011 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 6015 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCI 6016 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE - FIA 6017 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 6018 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO 6030 - MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 6033 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL 25- SEPLA 25- SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2550 - SEPLA 1518 - CONSTRUÇÃO DE LOTES E VIA DE ACESSO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE RIO LARGO 2002 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2052 » INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. 2062 - PROGRAMA DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL E FISCAL DAS AÇÕES PLANEJADAS 5004 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE RIO LARGO 5006 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA CASA DO EMPREENDEDOR 5008 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA CAPACITA RIO LARGO 26-SEMA a 26 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 2660 - SEMA 2005 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 2048 - ARBORIZAÇÃO E PAISAGISMO 2049 - IMPORTÂNCIA AMBIENTAL DA RECICLAGEM >057 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS REMANESCENTES DA MATA ATL AN 3110 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FUMA 57 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL 2770 - SESCCS 1405 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNI TÁRIA E CONVÍVIO 1406 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE RIO LARGO 28 - SEAD a esa 38 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DEFESA CIVIL 2880 - SEAD 2004 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DEFESA CIVIL 2062 - DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E QUINTAIS PRODUTIVOS 2078 - AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 3010 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE MUROS DE CONTENÇÃO E ESCADARIA 5012 - CONTENÇÃO E ASSISTÊNCIA A DESASTRES NATURAIS 29-SERIN e 39 - SECRETARIA MUNICIPAL DE RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL 2990 - SERIN 2019 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 30-SEMUPCD |... . 30 - SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 3030 - SEMUPCD 2041 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUN. DA MULHER E DA PESSOA COM DEFIC 31-SECAP no 31- SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS 3131 - SECAP 2042 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS 32- SECOM. 32 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO 3232 - SECOM 2037 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 33- SMSP 33. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 3333 - SMSP 2038 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 5040 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 2098 - MANUTENÇÃO DA LIMPEZA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 6053 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE FEIRAS E MERCADOS PÚBLICOS 34- SMT 34 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E FROTA 3434 - SMT 6094 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FROTA 35-SMTT º 35 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE 1010-SMTT 10.000,00 10.000,00 1.226.560,41 21.883,35 469.656,09 10.000,00 2.384.521,49 10.000,00 3.857,12 15.920,01 1.734.131,65 128.355,09 — 12.436859,3 12.436.859,73 1.436.859,73 9.729.219,79 2.207.639,94 100.000,00 50.000,00 50.000,00 150.000,00 150.000,00 2.804.570,75. 2.804.570,75 2.804.570,15 2.744.570,75 20.000,00 10.000,00 10.000,00 20.000,00 - 4.613.520,87 4.613.520,87 4.613.520,87 4212.255,45 401.265,41 1.360.865,85 1.360.865,85 1.360.865,85 1.189.794,08 10.000,00 20.000,00 30.000,00 111.071,78 295.905,56 295.905,56 295.905,56 295.905,56 336.937,90 336.937,90 336.937,90 336.937,90 207.492,56 207.492,56 207.492,56 207.492,56 315.868,09 315.868,09 315.868,09 315.868,09 20.499.978,35 20.499.978,35 20.499.978,35 16.065.020,27 2.627.280,97 1.607.677,11 200.000,00 203.466,57 203.466,57 203.466,57 203.466,57 5.316.344,47 5.316.344,47 5.316.344,47 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 PRIORIDADES E METAS - AÇÕES 1098 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL EM VIAS PÚBLICAS 100.000,00 25.000,00 1404 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS DE TAXI 2014 - MANUTENÇÃO DA SUP. DE TRANSITO E TRANSPORTE - SMTT 3.691.988,70 2111 - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS PARA DESENVOLVIMENTO E MONITORAMENTO DAS AÇÕES 2203 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE FISC ALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO 5009 - - IMPLANTAÇÃO EA E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE TRANSPORTE COLETIVO Total Geral -soo!|qud sojeguos sou no ogóe|sISa] vu sojsnfe ap S9JuaLOdop “SELIFINQLI SEJSSSL a seojqnd segue) [eioZ wo “ejtodou vuund|e op Ojnojpo op aseq vu no eonbipe eu vóuepnm e opôciapisuoo ui BAT - oxdvisido] ON9JM “PILIOUODO BP OJUdUiBos OpeutuLio]op UN ap SU9Q 9P apepyuenh eu BIPoU OBÍBLICA E 999U10J onb 99put O q - apepyuenb op o9tpuj -soynpoJd ap ejsoo epeuruLiojop eum op sodod -soimny sopotiad esrd sagõafoJd 12198 [94 ISSOd 9 eJsop ototu 10d sop vIpou opóBiiea e aoou1oj anb aopul O q — sodaid op SPU] a “SIDABLIBA SE AUS OBÔB]9I E QjuaturoLIGOS|L 9AS19SAp XG+B=Á OJBULIO] OP opssaiõos ap ogdenbo e “sopeyjoreduo stensotr sopep op ogdajoo eum epegl -jesuotu ojuauregoduroo nas Op viopuadap à 8]10901 vp OBÍBprIaLIE OP BLIOJSIY 9LI9S BP Olou 10d Bpngo 7 - Ojn9jpo 9p astel K k uh, 9 1X 9P BIP9N = 9 -BjiodoL eprujuojop eun pred opejofoid 19 tv JOJBA O q - ogdafoid v=6TOZ “b =8TOZ “E=/TOZ “T=9TOL xv— 4 = (OVÍVISIDAT OLA) X (AAVALLNVNO da “T= STOZ SOpesieue soue so ejuasaIdoy =X ado = X — qX XU AOTAND X (OST AQ AOIAND X OTNITVD dA ASVE = OVÍALOUA Rea pa p= q AXO —ax& =» (AR) (AR) — fx gu :»uLtoy ojuinõos ep “ogópsido| à apepyuenb “oso1d ap sadput opssaJ8aL ap ejo1 ep opóeuipu = E q+xe=4 sojad sopeprosur satojpa so 98LLIOS PIBO[OpOJSUL UJS ejj2391 ep opeunso Jojen = 4 ” TVINTINTHDNI OTAGOIN “T AVANTT OYSSTADAA T (SP]I999Y SIBUIAÇT) [PIUSLUSIOUT OJ9POJN 9 (BITEINQUIL 2]1999Y) ILOUIT OBSSOIBIN “opofoId ap SOpojau stop OBÍLIApISUO? 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