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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-03-14
EmentaPROJETO DE LEI 02/2018 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO GARI COMUNITÁRIO PARA A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LIMPEZA DE CANAIS, ESCADARIAS, CANALETAS, NOS LOCAIS INACESSÍVEIS À COLETA FORMAL.
native_id197

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-02 Proposição apresentada ao Plenário para 2º Discussão — submetida a 2º discussão.
2018-04-19 Proposição apresentada ao Plenário para 1º Discussão — Aprovado em 1ª discussão, seguirá para 2ª discussão
2018-03-15 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação — Matéria submetida a votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:47.934236-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:37:47.934236-03:00 Aprovado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

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e
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040 - Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 14 DE MARÇO DE 2018
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Largo-AL, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno,
apresenta para deliberação o seguinte projeto de lei:
Dispõe sobre a instituição do gari comunitário para a
coleta de resíduos sólidos, limpeza de canais,
escadarias, canaletas, nos locais inacessíveis à coleta
formal.
Art. 1º Fica instituído o gari comunitário para a coleta de resíduos sólidos, limpeza e
manutenção de canais, escadarias e canaletas em áreas inacessíveis à coleta formal.
Art. 2º Os garis comunitários atuarão em áreas mapeadas e indicadas pelo Poder
Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais de Infraestrutura e de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, tendo como critério as áreas desprovidas de condições
geográficas para a coleta formal.
Art. 3º O gari comunitário será selecionado, preferencialmente, respeitando-se sua
residência no local ou adjacências em que prestará serviços, podendo a empresa fazer
remanejamento para atender o disposto na presente lei, sem prejuízos para a coleta
regular formal.
8 1º O gari comunitário será selecionado no quadro permanente da empresa contratada
para a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos no município.
8 2º Fica estabelecido o percentual mínimo de 10% para o remanejamento dos garis,
para atender o que trata o caput deste artigo.
Art. 4º A fiscalização será integrada entre as Secretarias destacadas no caput do artigo
2º,
Art. 5º O trabalho atenderá toda a área mapeada e indicada pelo Poder Executivo, com
vistoria nos canais, escadaria, canaletas e outros pontos de despejo de resíduos
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040 - Rio Largo-AL
Cont. do PL 02/2018 - Poder Legislativo
sólidos, recolhidos e levados para pontos indicados pela municipalidade, a fim de ser
removido.
Ar. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2018.
Vereadora — PSDB
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040 - Rio Largo-AL
Cont. do PL 02/2018 -- Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa proteger o meio ambiente e controlar a
poluição, no âmbito da competência do Município de Rio Largo, em áreas desassistidas
pelas políticas de coleta de resíduos sólidos, limpeza e manutenção de canais,
escadarias e canaletas, a exemplo das áreas inacessíveis à coleta formal.
Necessário se faz destacar neste ponto, que a manutenção de um meio
ambiente saudável e equilibrado, além de se tratar de assunto que, por óbvio, é de total
interesse da população, uma vez que é imperiosa à sobrevivência humana e à sadia
qualidade de vida, foi alçada à categoria de princípio constitucional impositivo, ao impor
ao Poder Público em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225
e 23, inciso |, da Constituição Federal), o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Por fim, o presente projeto de lei será uma importante ferramenta de
conscientização dos moradores dessas regiões, pois haverá um engajamento com o
recrutamento dos moradores para a presente ação, além de garantir os direitos
constitucionais adquiridos.
Assim, vislumbrando a manutenção da qualidade ambiental urbana, e
compreendendo a abrangência desse projeto junto à comunidade e as determinações
propostas no Plano Diretor Estratégico, conto com a concordância dos nobres pares
desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.
aí
Sala das Sessões, em 14 dé março de 2018.
/
SANTOS
Vereadora — PSDB

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