br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaPLE Nº 29/2024 - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS.
native_id1979

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 23

songs
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM DE Nº (29, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
RIO LARGO/AL, 11 DE OUTUBRO DE 2024.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Cumprimentando-a, informo que o Gabinete do Prefeito do Município de Rio
Largo/AL, encaminha para apreciação dessa Casa Legislativa municipal o Projeto de Lei
nº 029, que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS
URBANOS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS”.
O Projeto de Lei de Parcelamento do Solo é parte integrante do Plano diretor. Essa
regulamentação é essencial para garantir que o crescimento urbano ocorra de maneira
ordenada, sustentável e segura, respeitando tanto as necessidades da população quanto os
aspectos ambientais e econômicos da cidade.
O parcelamento do solo refere-se ao processo de divisão de grandes áreas de terra
em lotes menores para fins de urbanização, definindo como essas áreas podem ser
utilizadas para habitação, comércio. indústria ou uso público. Esse processo é
regulamentado por normas que asseguram que novos loteamentos ou bairros sejam
planejados de forma a garantir a infraestrutura necessária.
Entre as ferramentas mais importantes adotadas na legislação de parcelamento do
solo estão o loteamento e o desmembramento. O loteamento refere-se à subdivisão de
terrenos, acompanhada da abertura de novas vias públicas e a criação de novos
quarteirões, sendo fundamental para a expansão de áreas urbanas. Já o desmembramento
consiste na divisão de terrenos sem a criação de novas vias, aproveitando a infraestrutura
existente, o que contribui para otimizar áreas já urbanizadas.
A aplicação dessas ferramentas visa assegurar que o parcelamento do solo sejé
feito com responsabilidade, prevenindo problemas comuns de expansão urbana
desordenada, como o surgimento de ocupações irregulares, a falta de infraestrutura básical
e a degradação ambiental. Além disso, essa legislação permite que o município planeje
esmas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
seu desenvolvimento a longo prazo, de acordo com o Plano Diretor e outras políticas
públicas, garantindo um crescimento equilibrado e sustentável.
Nesse sentido, o Gabinete do Prefeito do Município de Rio Largo/AL requer a
tramitação e apreciação da prêsente matéria. São essas as motivações que ensejaram o
envio do Projeto de Lei que, estpu certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
eme
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI N.º 029, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre o parcelamento do solo para
fins urbanos no município de Rio Largo,
estado de Alagoas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO,
DO ESTADO DE ALAGOAS, faço saber que a Câmara Municipal-aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRE
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urb.
observadas as normas gerais constantes da legisk
as leis federais n. 6.766/1979 (Parcelamento do Solo
Civil) e n. 13.465/2017.
cedido na forma desta Lei,
ão aplicável, em especial
0.406/2022 (Código
$1º Considera-se parcelamento do solo a divisão de um terreno ou gleba em
unidades juridicame nte independentes, dotadas de individualidade própria,
para fins imobiliários. “|
82º Somente se ermiti lamento do solo para fins urbanos dentro do
E CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
rcelamento do solo deverá atender aos seguintes requisitos:
q
I- Ter acesso a via pública oficial, ou que seja feita a ligação viária ao sistema
viário oficial adjacente existente, adequado com a topografia local; e
H- Cumprir os parâmetros exigidos da modalidade, conforme previstos nesta Lei
e na legislação federal específica.
Art. 3º. Não será permitido o parcelamento do solo em:
VI -
VI -
VII -
Art. 4º.
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Áreas alagadiças e sujeitas à inundação, sem que sejam executadas obras
de drenagem pluvial para o devido escoamento da água pluvial;
Áreas com declividade superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes;
Áreas onde as condições geológicas ou geotécnicas não aconselhem a
ocupação, desde que atendidas exigências das autoridades e órgãos
competentes;
Áreas de preservação permanente (APP) ou, naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, at Sua correção;
Onde houver proibição em virtude de
C e proteção do meio ambiente
ou do patrimônio cultural, histórico ou'f
Áreas e faixas não edificáveis sob domínio de con
energia elétrica e abastecimento de água confo
concessionária ou norma específica;
jonárias de serviço de
estabelecido pela
Áreas não edificáve
domínio das rodovi
previstas em legislação ambiental e as faixas de
»ferrovias, dutos e linhas de transmissão, assim
com o Zoneamento Urbano e o Sistema
Viário Básico pre | tor Municipal.
sárias medidas corre
federal ou estadual, devem ser adotados os seguintes
dotadas, tais como laudos técnicos, pareceres ou atestados
mpanhado do documento de responsabilidade técnica dos profissionais
idos; e
Os instrumentos técnicos apresentados devem comprovar que, com as
medidas corretivas adotadas, a área a ser parcelada oferece plenas
condições sanitárias, ambientais e de segurança para a ocupação urbana.
Parágrafo Único. As adequações de que trata este artigo necessitam de
expressa autorização da Prefeitura Municipal, por meio de processo
[E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
administrativo, ficando a aceitação dos instrumentos técnicos condicionada à
realização de vistoria a ser procedida pelos órgãos municipal de meio
ambiente e de infraestrutura.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 5º. O parcelamento do solo será procedido sob as seguin
|- Loteamento — subdivisão de gleba em lotes destinado o, com
abertura de novas vias de circulação, logrado
prolongamentos destes, modificações ou ampliações das
H- Desmembramento — subdivisão de gleba ou lote
aproveitamento do sistema viári
abertura de novas vias e lograd
modificação ou ampliação dos já exis
viárias demandadas p Prefeitura
desmembramento; ou
os públicos ou no prolongamento,
tentes, com exceção das alterações
oderá ser implantado na modalidade de loteamento com acesso
inistrado por associação de proprietários ou em condomínio,
Y CAPÍTULO IV
DO LOTEAMENTO
Art.7º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos
urbanísticos:
l- Doar porções de sua área para fins de sistema viário, implantação de
equipamentos públicos comunitários e áreas verdes, segundo os parâmetros
Art. 8º.
Art. 9º.
Art. 10.
- Órgãos governamentais, entre outros; e
Ema
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
definidos nesta Lei;
Respeitar as áreas não edificáveis previstas em legislação ambiental e as
faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão assim
estabelecidas em legislação específica; e
Adequar-se ao Zoneamento Urbano definido no Plano Diretor Municipal.
Seção |
Dos Parâmetros de Loteamento
Subseçã
Das Áreas Destinadas o Público
ih
Os projetos de loteamento:
parceladas para os seguinte
Sistema viário: vias públicas para
públicas;
Área instituciona
serviços de interes:
rcelas reservadas para a instalação de equipamentos e
público, tais como escolas, hospitais, postos de saúde,
Fundo: de terras: Parcelas destinadas à implantação de Habitação
Interesse Social (HIS) ou, no caso de impossibilidade, para implantação de
equipamentos públicos.
Os projetos de loteamento deverão respeitar áreas mínimas destinadas ao uso
público para todas as zonas urbanas, exceto nas ZEIS, com as seguintes
parcelas:
Sistema viário: 20% (vinte por cento)
Áreas verdes: 10% (dez por cento)
IV-
Art. 11.
$1º
82º
Art. 12.
Art. 13.
81º
E
amas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Área institucional: 5% (cinco por cento)
Fundo de terras (HIS): 5% (cinco por cento)
Parágrafo único. Nas ZEIS, não serão permitidos o parcelamento e a
ocupação do solo por novas edificações, exceto por decisão posterior
baseada em diretriz expressa no Plano Local de Habitação de Interesse
Social (PLHIS).
Subseção Il
Do Arranjo de Quadras e Vias
A área máxima da quadra será de 15.000m? (quinze mil metro
podendo nenhuma de suas laterais possuir extensão inferior
metros) e superior a 150m (cento e cinquenta metros) em todas a
na ZPIE, ZIL e ZOR e no caso de ce mínios de lotes, conforme definições
desta Lei.
Nas zonas ZPIE, ZIL e
O perímetro das quadras não devé eder 500m (quinhentos metros),
exceto nas zonas ZPIE, ZIL e ZOR, onde poderá atingir 1.000m (mil metros).
maior número de faces'da gleba ao sistema viário existente.
Subseção Ill
Do Dimensionamento de Lotes
Os lotes urbanos em Rio Largo deverão apresentar dimensões mínimas de
acordo com cada tipo de zona urbana, com vistas a se adequarem ao
adensamento pretendido para cada setor da cidade.
As dimensões mínimas permitidas para os lotes são:
Zona Mista de Alta Densidade (ZMAD) e Zona Especial Patrimônio e Interesse
Turístico (ZEPIT):
VI -
vil-
. “b) Área mínima: 150m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
VIII -
82º
$3º
: a) Testada mínima: 6m (seis metros); e
[E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
a) Testada mínima: 8m (oito metros); e
b) Área mínima: 160m? (cento e sessenta metros quadrados).
Zonas Mistas de Média Densidade (ZMMD), Zonas de Expansão Prioritária
(ZEP):
a) Testada mínima: 10m (dez metros); e
b) Área mínima: 300m? (trezentos metros quadrados).
Zona Especial de Inovação (ZEI):
a) Testada mínima: 30m (trinta metros);
b) Área mínima: .1.800m? (hum mil e< netros quadrados).
Zona do Parque Industrial Ecológico (ZPIE) e Z
(ZIL):
e Interesse Logístico
a) Testada mínima: 50m (cinquenta metros); e
b) Área mínima: 5.0) 2 (cinco mil metros quadrados).
Zonas Especiais de In se Social 1 (ZEIS 1): loteamento não permitido.
Zonas Especiais de Interesse Social 2 e 3 (ZEIS 2 e 3):
Zona Especial Aeroportuária (ZEA):
a) Testada mínima: 10m (trinta metros); e
b) Área mínima: 300m? (trezentos metros quadrados).
Em áreas já loteadas, essas dimensões mínimas se aplicarão apenas aos
desmembramentos.
Se o lote existente tiver dimensões menores que as mínimas, não será
ea
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
permitido o desmembramento, devendo ser criadas políticas públicas de
incentivo para unificação.
84º Os lotes poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas por esta Lei
quando o parcelamento se destinar à urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes e aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento (COMUDE).
Subseção IV
Do Arranjo das Áreas Pú
Art. 14. O loteamento deverá integrar-se à forma
istente ou prevista nesta Lei,
de acordo com a zona urbana em que viei Si
tr.
1º | Todo loteamento deverá ter seu perímetro circundado por vias, exceto nos
p Pp
casos em que este for constituído, total ou parcialme or vias existentes,
e nos casos de loteamento de acesso controlado ou condomínio de lotes.
82º Todas as vias projetadas dos loteamentos deverão:
a) seguir as dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei de acordo com sua
classificaç hierarg
áreas verdes poderão ser constituídas por APP desde que:
a) clinação do terreno seja igual ou menor que 10% (dez por cento); e
b) em loteamentos de glebas com área maior que 25ha (vinte e cinco
hectares), as APP não constituam mais que 50% (cinquenta por cento) das
áreas verdes.
86º Os canteiros centrais de vias não serão computados como área verdes,
exceto quando estes se configurarem como praças ou parques lineares com
E)
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
largura média de 10m (dez metros), com inclinação de até 10% (dez por
cento) e facilmente acessíveis por pedestres e ciclistas.
Seção II
Dos Loteamentos de Acesso Controlado
Art. 15. Os loteamentos que pretendam obter autorização para controle de acesso
parcial ou total poderão obtê-la desde que:
I- Atendam a todos os requisitos urbanísticos previstos p
Lei;
H- Apresentem projeto de urbanização e pai
Lei do Sistema Viário Básico do município de Rio La
IV- | O pedido de autorização para o controle de acesso do loteamento seja
formulado por pessoa jurídica, constituída na modalidade de associação civil
êntos das vias e passagem de pedestres ocorram por cancelas ou
racas, garantindo a permeabilidade visual das áreas comuns, institucionais
es internas;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei também se entende por controle de
acesso a instalação de dispositivos de controle como guaritas, portarias e/ou
tecnologias de monitoramento e gestão remota de controle de acesso
automatizado, cercamentos como gradis, muros e/ou cercas vivas.
Art. 16. O pedido de autorização para o controle de acesso do loteamento deverá ser
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
VI -
E]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
formulado por meio de processo administrativo junto ao mesmo órgão municipal
responsável pela análise e aprovação dos projetos de loteamento, conforme
procedimento a ser regulamentado pelo órgão competente.
A implantação do controle de acesso do loteamento, incluindo todos os custos
relativos à instalação de guaritas com cancelas e catracas, bem como toda a
sinalização que for necessária em virtude de sua implantação, serão de
responsabilidade da autorizatária.
Os processos administrativos de análise, aprovação
loteamento de acesso controlado será regulamentado poi
Seção III
Dos Condomínios de Lotes Residenciais
Os loteamentos fechados sob de condomínio possuirão acesso
controlado por guarita, limitados por e sem a construção prévia de
residências, sendo o lote agujpsrado à un e autônoma.
Prever a doação de áreas públicas institucionais e de fundo de terras em local
externo aos limites do condomínio, o qual deverá ser definido no Termo de
Referência;
Prever parcelas para o sistema viário e áreas verdes destinada às áre
comuns de circulação e de lazer condominial;
Possuir guarita de acesso com faixa de desaceleração que garanta
acomodação de veículos para acesso ao empreendimento sem obstrução da
via de acesso, cujas dimensões serão definidas no Termo de Referência; e
A associação dos condôminos deverá ficar responsável pela manutenção da
infraestrutura e dos serviços internamente ao condomínio.
Parágrafo único. As áreas abertas de uso comum privativas destinadas a
lazer, recreação, vias internas ou outros fins não serão doadas ao Município
Art. 21.
HH -
IV -
$1º
82º
83º
Art.22, À
- vinculados a entidades públicas, mediante parceria ou participação da Caixa
$1º
semeia
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
e não podem ter sua destinação alterada pelo incorporador ou pelos
condôminos.
Para a aprovação do empreendimento, o empreendedor deverá apresentar a
forma de administração para registro no Cartório de Registro competente,
contendo inclusive as categorias de uso admitidas e expressamente a
responsabilidade pela manutenção na infraestrutura e serviços internos, quais
sejam:
Coleta e acondicionamento de resíduos sólidos;
Manutenção da rede e sistema para abastecimento de à
sanitário e drenagem de águas pluviais;
Manutenção da infraestrutura de iluminação interna; e
Manutenção das vias internas e s ação viária.
As responsabilidades assumidas neste artigo devem fazer parte do contrato
de compra e venda. <«
Após a aprovação e constitui
se-á indissolúvel, ficando sob a
domínio de lotes, este tornar-
sponsabilidade a manutenção
e não o isenta, bem como às unidades autônomas, das
taxas de manutenção municipal ou de concessionárias.
N
Seção IV
eamentos de Interesse Social
Dos L
Econômica Federal ou do Poder Executivo Municipal, serão aplicados os
seguintes parâmetros:
Área mínima do lote de 150m? (cento e cinquenta metros quadrados);
Testada mínima dos lotes de 6m (seis metros);
Largura mínima das vias de 10m (dez metros);
O percentual mínimo de áreas públicas será definido no Termo de Referência,
10
$2º
Art. 23.
Art. 24.
$1º
82º
Art. 25.
Art. 26.
* conter, no mínimo, os documentos exigidos pelo órgão municipal competente.
seria
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).
As vedações estabelecidas no art. 3º desta Lei também se aplicam aos
loteamentos de interesse social.
Seção V
Dos Projetos de Loteamento
Para a aprovação de projeto de loteamento, deverá o interessado respeitar as
diretrizes de uso e ocupação do solo, sistema viário e áreas ambientalmente
protegidas, assim estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal e pela Lei de Uso
e Ocupação do Solo de Rio Largo, ate o, para este fim, Termo de
Referência a ser emitido em consulta ao nicipal competente.
O processo de aprovação dos projetos de loteamento será precedido pela
fixação das diretrizes em Termo de Referência de que trata o artigo anterior,
devendo o órgão municipal competente emitir o Termo de Referência em até
trinta dias, contados da data do protocolo da consulta.
As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de seis meses, a contar
e sua fixação, e conforme legislação vigente.
eferência terá validade de cento e oitenta dias, renováveis uma
íodo, devendo a renovação ser requerida com antecedência
s da data de vencimento.
Os pedidos de emissão de Termo de Referência deverão ser fundamentados e
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar decreto
específico com a relação dos documentos referidos no caput deste artigo.
Atendidas as exigências pertinentes à documentação requerida, o órgão
municipal competente, no prazo assinalado, fixará no Termo de Referência,
dentre outras, as seguintes diretrizes urbanísticas municipais para a área a ser
parcelada:
As zonas de uso predominantes na gleba, com a indicação dos usos
compatíveis;
estam
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
H- Indicação dos índices urbanísticos das categorias de uso previstas;
Hl- Traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) Das principais vias de comunicação existentes ou projetadas, em
articulação com o sistema viário municipal;
b) Dos locais preferenciais para praças e áreas verdes;
c) Dos locais preferenciais para áreas institucionais;
d) Das faixas sanitárias de terreno necessári
pluviais; e
ao escoamento de águas
e) Das faixas não edificáveis de que t te Lei.
ja poderão ser alteradas
sse público, desde
Parágrafo único. As diretrizes do Termo de Refer
pelo Poder Executivo Municipal em atendimento ao
que fundamentadas e comunicadas ao proprietário.
Art. 27. Orientado pelo Termo de Referência e seus traçados e diretrizes oficiais, o
projeto deverá ser a entado de acordo com a listagem de documentos
exigidos pelo órgão mu competente.
Art. 28. O projeto
descritivos e
competente;
IV - idão de ônus real e negativa de tributos municipais, todos relativos ad x
V- Licença Ambiental Prévia emitida pelo órgão municipal competente;
Vi- - Registro de Responsabilidade Técnica expedido por profissional responsável
pelo projeto urbanístico; e
VIl- — Instrumento de garantia a ser definido pelo órgão municipal competente no
Termo de Referência.
eta
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
$2º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações
cartorárias do tempo de sua apresentação, além das consequências penais
cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto as aprovações consequentes.
83º O projeto urbanístico deverá conter:
I- O levantamento Planialtimétrico de toda a gleba a ser loteada com curvas de
nível de metro em metro;
H- A planta de Situação da gleba, com o siste!
Hl- A localização dos mananciais, curs a e lagos, bosques, APP,
vegetação nativa: 4
IV- | A subdivisão das quadras em lotes, com as ectivas dimensões,
numeração, cotas e ângulos, não sendo permitidos lotes-com fundo para as
faixas de drenagem, Áreas de Preservação Permanente (APP) ou recursos
hídricos;
V- O sistema de vias pr o com a respectiva hierarquia;
VI- As dimensõ
pontos de
do mesmo;
tes, áreas verdes, áreas institucionais, sistema viário e área
Ado de Terras de que trata esta Lei;
implantadas pelo empreendedor;
Xx- Os Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação:
XI- A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos
ângulos de curvas de vias projetadas;
XIl- A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais;
ermtamo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
XIll- O projeto das galerias de águas pluviais, quando houver:
XIV - Os pontos de lançamento, quando for o caso, de possíveis águas drenadas,
observando as características das áreas à jusante desses pontos, de forma a
não prejudicar ou comprometer empreendimento existente ou as
características naturais dos terrenos contíguos; e
XV- Os detalhes necessários à implantação do projeto.
Parágrafo único. Os arquivos de desenho deverão erenciados e
encaminhados digitalmente em arquivos nos formatos .
este último acompanhado dos arquivos “associados
visualização e manipulação.
Art. 29. O projeto urbanístico de loteamento deverá estar acompanh
descritivo, o qual deverá conter obrigatoriamente:
I- A descrição sucinta do loteamento,
da zona ou zonas de uso predominante
H- As condições urbanísticas teamento e
os lotes e suas construções, a
Hl- O quadro indicando a quantidade e á as quadras, dos lotes e das áreas
verdes e institucionais;
Is'áreas públicas que passarão ao domínio do município no at
do loteamento;
dicação dos lotes caucionados ao Município, se houver; e
VHI- A Mimeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.
Art. 30. A denominação das vias se fará de acordo com a legislação pertinente.
Art. 31. A denominação do loteamento será submetida a homologação municipal após
consulta ao cadastro imobiliário.
Art. 32.
Art. 33.
- Municipal e Plano de Mobilidade Urbana, pavimentação de pistas de
estimam
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Após aprovação do projeto urbanístico de loteamento, será expedida a Certidão
de Loteamento para emissão da Licença Ambiental de Instalação.
Parágrafo único. A certidão à qual se refere o caput do artigo terá validade
de um ano, prorrogável uma vez por igual período.
Seção VI
Da Execução das Obras
O loteador deverá notificar o início das obras ao órgão c
ofício, anexando os respectivos Alvará de Parcelamento e
Instalação; E
. Antes do início das obras, o loteador deverá fixar em local perfeitamente visível,
placa contendo:
Nome do Loteamento; “
Nome do Loteador;
o me
Número do Alvará de Parcelamento e l Licença de Instalação; e
úmero de registro do Responsável Técnico.
deverá ser implantado plenamente pelo empreendedor,
intes infraestruturas mínimas:
Vias integradas ao ema viário existente — geometria das vias delimitadas
por meios-fios e de acordo com as seções mínimas previstas no Plano Diretor
rolamento com asfalto ou concreto nas vias coletoras ou superiores
“Calçamento de paralelepípedos ou blocos intertravados de concreto nas vias
locais;
Áreas verdes com a implantação de praças ou parques com passeios
pavimentados acessíveis conforme NBR 9050 e 16537, ricamente
arborizados, de acordo com o Plano de Arborização Municipal ou, na
ausência deste, sob orientação do órgão municipal responsável pelo controle
urbano e ambiental.
Áreas institucionais livres para a implantação de equipamentos públicos
maes
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
comunitários pelo Poder Executivo Municipal, cercados por alambrados com
altura mínima de 2m (dois metros);
IV- Sistema de drenagem superficial e, se necessário, subterrânea, adaptada à
topografia local;
V- Rede de energia elétrica a todos os lotes e iluminação pública em todas as
vias;
Vi- Rede de abastecimento de água a todos os lotes através de tronco
alimentador em todas as vias, inclusive em frente às áreas destinadas a
equipamentos comunitários e às áreas verdes, com derivações domiciliares
ou prevista solução alternativa de abastecimento, devidamente aprovada pela
concessionária do serviço;
odos os lotes, podendo ser em sistema
independente, com estação de tr ento compatível, ou devidamente
interligada na rede pública mais pr considerando os desníveis e a
vazão necessários ao e: mento dos efluentes;
E
Vil- Rede de esgotamento sanitário d
VIII - Uma lixeira padrão antivand o por face diguadra, preferencialmente em
esquinas de forma altei a; “Cd 4,
q rnad a . AP
IX- Placas de nomenclatura das ruas e di alização viária de acordo com
padrões estabelecidos pelo Município, a ser aprovado pelo órgão responsável
Parágrafo o. Nos casos de Parceria Público Privada (PPP), em que se
êntos urbanísticos como a Operação Urbana Consorciada
o Plano Diretor Municipal, a responsabilidade pela
implantação das infraestruturas de um loteamento poderá se dar de forma
diversa à estabelecida no caput deste artigo, sendo necessária anuência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).
CAPÍTULO V
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 36. Poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa
alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da
paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à
construção de muros, sobre os terrenos, resultantes dos projetos de
desmembramentos, cujas áreas sejam superiores a 15.000m? (quinze mil
metros quadrados) ou que possuam qualquer de suas laterais superiores a
16
ego
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
250m (duzentos e cinquenta metros).
Parágrafo único. Os desmembramentos não demandarão doação de áreas
públicas para sistema viário e áreas verdes, salvo nos casos em que o Poder
Executivo Municipal julgar necessário prover o local com praças ou
equipamentos comunitários quando o desmembramento ocorrer em glebas
maiores que 50.000m? (cinquenta mil metros quadrados), devendo ser
submetido a parecer do COMUDE.
Seção |
Do Projeto de Desmembr.
(o)
ento, deverá o interessado
tente, acompanhado de
o Cartório de Registro de
ado, contendo:
Art. 37. Para a aprovação do projeto de des
apresentar requerimento ao órgão E
certidão atualizada da matrícula da gleba, psd.
Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser des
I- A indicação das vias existentes próximas;
H- A indicação do tipo so predominante no local; e
Hl- A indicação da divis
dimensões
lotes pretendida na área, com as respectivas
Parágrafo | desmembramento, no que couber, as
os projetos para o loteamento.
desmembramento terão as dimensões mínimas
pertence.
CAPÍTULO VI
ISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
arcelamento do Solo poderá sofrer revisões, a qualquer tempo,
e que julgar necessário o órgão responsável pelo planejamento e controle
urbano, com aval expresso do Conselho Municipal de Desenvolvimento
(COMUDE).
Parágrafo único. A Lei de Parcelamento do Solo não poderá, em nenhuma
de suas revisões ou alterações, contrariar os objetivos, diretrizes,
zoneamento e normas estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal de Rio
Largo, devendo ser atualizada juntamente com este em todas as ocasiões
futuras.
17
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
Art. 43.
[E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aprovar projeto de desmembramento de
gleba com área destinada a incorporar-se ao sistema viário municipal quando
esta for prevista no Plano de Mobilidade Urbana, sem com isto configurar
loteamento, podendo receber em doação e registrar a área em cartório sem
precisar de lei específica.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber em doação, independentemente
de lei específica, como parte das obrigações decorrentes de parcelamentos
futuros ainda não aprovados, áreas destinadas à implantação de equipamento
público e comunitário e implantação de sistema viário, devendo estas serem
registradas em Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A doação a que se re'
aput deste artigo é irreversível
e não depende da aprovação do par: :
Os projetos de loteamentos ou condomínios e lotes provados terão um prazo
improrrogável de doze meses, a contar da vigência desta Lei, para início das
obras, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de
construção ou de aprovação do projeto, devendo ser novamente submetidos à
análise sob esta nova b.
Praminarseá de acord o regime urbanístico vigente anteriormente a esta
Art. 44.
Art. 45.
As modificações em projetos de parcelamento já aprovadas ou licenciadas sob
a égide da Lei anterior, se propostas na vigência desta Lei, deverão obedecer
às novas regras por esta estabelecidas.
As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às
normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições
sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, acessibilidade, circulação
intema e sustentabilidade para todos os tipos de urbanizações,
[E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
independentemente das zonas ou setores em que serão construídas.
Art. 46. É parte integrante desta Lei o ANEXO |: GLOSSÁRIO.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário constantes nas leis municipais, em especial a Lei
Complementar n. 002/2006 e suas alterações.
emo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
1. Anexos
ANEXO |
GLOSSÁRIO
ACESSIBILIDADE — medida da facilidade de atingir um local ou objeto por meio de
utilização de qualquer modo de deslocamento.
ALINHAMENTO — linha divisória entre o terreno de propriedad
o logradouro público.
CONDOMÍNIO — empreendimento imobiliário destinado abrigar o c:
edificações verticais ou horizontais, em unidades autônomas, dispon:
GLEBA — área de terra, geralmente
parcelamento para fins urbanos.
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) — aquela que se destina a famílias de
baixa renda, de promoção pública ou a ela vinculada.
LICENCIAMENT
término de uma obra
ato administrativo que concede licença e prazo para início e
e exercício de uma atividade em um dado local.
LOGRADOURO PÚBLIC
comum da população.
oda parcela de território de domínio público e de uso
LOTE — terreno resultante do parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de
loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, servido por infraestrutura
básica, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua unidade independente
de propriedade devidamente registrada.
LOTEAMENTO — subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso urbano para
edificação que implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na ampliação
de vias de circulação ou de logradouros públicos.
LOTEAMENTO CLANDESTINO — é aquele implantado sem o conhecimento do poder
público.
20
eo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Profaito Antânia Line do Couza Nie Large/lAL - CEP 67.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LOTEAMENTO IRREGULAR — é aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais
das determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de
aprovação.
MOBILIDADE — é a medida da capacidade de um indivíduo se locomover, utilizando-
se tanto da infraestrutura instalada como dos meios de transporte à disposição.
PARCELAMENTO DO SOLO — todo e qualquer processo de divisão ou subdivisão da
propriedade urbana no território do município.
SISTEMA VIÁRIO BÁSICO — conjunto de ruas, avenidas, estra
compõem a rede de circulação pública de um município, seja em á
SUBSOLO — qualquer andar encravado, total ou parcialmente, aba
TERMO DE REFERÊNCIA — documento q
técnicos para a realização de um projeto ou:
como base para licenciamentos ou contratos.
TESTADA — medida da linha que
logradouro público.
VIA PÚBLICA OFICIAL — rua, avenida ou 6
t o tipo de via que é reconhecid
e mantida pelas autoridades competentes, de
ao tráfego e uso público.
divisão de caráter “administrativo do território municipal, com
s de uso, ocupação e urbanização do solo estabelecidos por lei.
ZONEAMENTO
diretrizes e parã
21

open original →