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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM Nº 032, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO EDUCACIONAL DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL DE RIO LARGO-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A gestão educacional é um conjunto de responsabilidades que garantem o pleno
funcionamento das instituições de ensino. Ela envolve o alinhamento de cada instituição com as
normas federais, estaduais e municipais que regulam as atividades educacionais no país. E uma
base sobre a qual todas as decisões internas das escolas devem partir.
Podemos entender a gestão educacional como um sistema coletivo do qual fazem parte
vários agentes. O Ministério da Educação (MEC) e as secretarias de educação estaduais e
municipais, por exemplo, são agentes que definem normas que impactam as atividades de
faculdades, escolas e outras instituições de ensino que atuam no país, a principal legislação que
fundamenta a gestão educacional no Brasil é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira
(LDB), também conhecida como Carta Magna da Educação.
As diretrizes e bases da LDB foram criadas para garantir o direito à população de ter
acesso à educação gratuita e de qualidade, além de valorizar os profissionais da área, estabelecer
o dever da União, do Estado e dos Municípios com a educação do país.
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade imperiosa da medida, requer-se que a
presente proposta de Lei seja apreciada e discutida, EM REGIME DE URGÊNCIA, e ao final
aprovada pelos Ilustres Vereadores, nos Tekmos da Lei Orgânica Municipal.
consideração d nse és de vossos pares, a presente proposta.
Aproveitamos a oportunitlade para reité N
aos seus ilustres pares, a expressãp do meu elevht
Excelências e, por seu intermédio,
d distinta consideração.
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PROJETO DE LEI Nº 032, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO
EDUCACIONAL DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL DE RIO LARGO-AL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO APROVA, e eu, SANCIONO a seguinte
Lei:
. TÍTULO 1 )
DA GESTÃO EDUCACIONAL DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º. A presente Lei Institui a Gestão Educacional do Ensino Público Municipal de
Rio Largo/AL, em conformidade com as seguintes leis: Constituição Federal — (Inciso VI
do Art. 206); Lei nº 9394/96 — Lei de Diretrizes a Bases da Educação Nacional - LDBEN
(Inciso VIII do Art. 3º, Art.14, Art. 15); Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, a qual
regulamenta o Fundo de Manutenção € Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme disposto no art. 212-A da
Constituição Federal, revogando dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
e promovendo demais ajustes necessários; Lei do Plano Nacional da Educação n.º 13.005
de 25 de Junho de 2014; Lei Orgânica do Município — (Inciso VI do Art. 80); Lei
2021, Lei nº 14.644 de 02 de agosto de 2023.
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Art. 2º. A Gestão Educacional do Ensino Público Municipal de Rio Largo/AL será
exercida na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes princípios:
I- participação dos profissionais da educação na elaboração coletiva do Projeto Político
Pedagógico (PPP) e do Regimento Interno;
II - participação da comunidade escolar e local em órgãos colegiados (Conselho Escolar,
Grêmio Escolar, Associação de Pais e Mestres [APM], entre outras formas):
IH — autonomia, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, para assegurar
as escolas na gestão pedagógica, administrativa, interpessoal e financeira;
IV - transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V - descentralização das decisões no âmbito escolar, com autonomia e articulação dos
Conselhos Escolares para decidir prerrogativas de acordo com as Leis referidas no artigo
JS:
VI - parceria no cumprimento de supervisão da Secretaria Municipal de Educação -
SEMED.
VII - cumprimento à Proposta Educacional estabelecida pelas diretorias da SEMED;
VIII - realização dos projetos especiais definidos pela Secretaria Municipal de Educação
- SEMED;
IX — acompanhamento dos resultados da escola e dos alunos;
X - compromisso com as metas orientadas pelos técnicos da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED;
XI - ciência e respeito às normas federais, estaduais e municipais:
XII - cumprimento de no mínimo de 200 dias letivos e 800 horas/ano;
XIII — conhecimento e intervenção a partir dos mecanismos de acomp:
controle e avaliação dos resultados internos e externos da escola;
XIV - reconhecimento da escola como integrante de uma rede municipal de ensino
foco no sucesso do aluno e comprometimento com os resultados.
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Parágrafo Único: Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis,
os profissionais da educação e os demais servidores públicos em exercício na unidade
escolar.
Art. 3º. As Unidades Municipais de Ensino contam, na sua estrutura e organização com
Conselho Escolar (órgão colegiado) de que participam o gestor da escola e representantes
da comunidade escolar e local.
Art. 4º Os candidatos ao provimento da função de gestor e vice-gestor escolar serão
submetidos ao Processo Seletivo Interno (PSI) que constará de curso de formação e
critérios de mérito e desempenho com posterior nomeação pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º. A autonomia financeira das unidades escolares é assegurada pela destinação de
recursos visando ao seu regular funcionamento e a melhoria da qualidade educacional.
Art. 6º. A Gestão Educacional será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos
de participação, a ser regulamentadas pelo Poder Executivo:
I- órgãos colegiados:
a) Fórum Permanente de Educação;
b) Conselhos Municipais de Educação;
c) Conselho Escolar;
d) Conselho de Classe;
e) Grêmio Escolar;
f) Associação de Pais e Mestres (APM).
CAPÍTULO 1
DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. A gestão das unidades escolares será exercida pelos seguintes órgãos:
I — Equipe Gestora da Unidade Escolar (gestores, coordenadores pedagógit
secretários escolares);
II - Conselho Escolar (órgão colegiado);
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III - Núcleo de Apoio Psicossocial (NAP).
Art. 8º. Para os casos de improbidade administrativa ou omissão de dados pedagógicos
haverá intervenção na Gestão Escolar e na Coordenação Pedagógica na forma regulada
desta lei. Destacando-se a que o processo de intervenção esteja em consonância com os
Conselhos Escolares.
- SEÇÃON
ATRIBUIÇÕES DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 9º. Caberá a equipe Gestora da Unidade Escolar:
I — representar a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento nos
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e nas relações interpessoais.
II - coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do
Regimento Interno, do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) em contíguo aos
conselhos escolares, observados aos atos normativos da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED;
III - apresentar ao Conselho Escolar ao final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo
como referência o Projeto Político Pedagógico visando o aprimoramento das
aprendizagens dos estudantes da unidade de ensino e o melhoramento do Índice do
Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB;
IV — manter arquivados e à disposição da Secretaria Municipal da Educação - SEMED,
os seguintes documentos: Projeto Político Pedagógico, Regimento Interno Escolar,
Estatuto, Livro Tombo, Plano de Ação, Relatório de Ocorrência, Atas do Conselho
Escolar, Livro Ata, Pastas dos Alunos, Cardápio da Merenda Escolar, Documento
referentes a prestação de contas;
V - organizar o quadro de pessoal da escola, respeitadas as determinações da Secretat
Municipal da Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos
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servidores lotados no estabelecimento de ensino;
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VI- mobilizar a participação da comunidade escolar em relação as questões pedagógicas,
administrativas e financeiras a fim de garantir o bom resultado educacional;
VII- manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação,
em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar e do seu entorno;
VIII - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos
órgãos do Sistema Municipal de Ensino para sua participação;
IX - adotar as medidas administrativas cabíveis em tempo hábil, referentes aos alunos,
professores e demais servidores, visando manter o bom funcionamento da escola, a ética,
a moralidade e a impessoalidade, sob pena de advertências escritas que se somando três
resultará em intervenção na Gestão Escolar, e possível afastamento ou perda da função
de gestor escolar;
X — acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais
quando a ausência do aluno for superior a três dias letivos consecutivos, a fim de
assegurar a frequência diária dos alunos à escola, e, sempre que configurar omissão dos
pais ou responsáveis, acionar o Conselho Tutelar ou Ministério Público, mediante ofício
com cópia para a Secretaria Municipal de Educação;
XI - garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade dos documentos escolares dos
alunos;
XIL- fornecer os dados e informações requeridos pela SEMED, bem como dados
referentes ao Censo Escolar, observando rigorosamente os prazos estabelecidos pelas
normas e técnicas administrativas do serviço público;
XIII- mobilizar o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que
contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da boa
qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alu
dentro e fora do estabelecimento escolar;
XIV- garantir a execução dos programas educacionais;
XV- assegurar condições de funcionamento para o Conselho Escolar, de acordo co
legislação própria;
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XVI - divulgar para os pais e responsáveis pelos alunos a Proposta do Projeto Político e
Pedagógico que será o norte a ser trabalhado durante um ano letivo, atualizando-o a cada
ano.
Art. 10. Nas matérias pertinentes ao cotidiano na unidade de ensino, caberá ao gestor
escolar ouvir o Conselho Escolar para praticar os atos necessários à administração.
Parágrafo Único: A SEMED, juntamente com o Conselho Municipal de Educação —
COMED, estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de
ensino, cabendo ao gestor escolar velar por seu cumprimento.
Art. 11. A autonomia da gestão escolar será assegurada por:
I — cumprimento da legislação pertinente à esfera educacional (LDBEN nº 9.394/96),
incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da SEMED;
II- utilização de teorias, metodologias e procedimentos pedagógicos aplicados às
condições de seu alunado e que resultem em maior eficácia e boa qualidade na consecução
dos objetivos educacionais;
III- aplicação de avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos implementados
pela SEMED;
IV — capacidade de resolução de problemas específicos da gestão, do ensino e de
aprendizagem, comprometendo-se em saná-los em curto prazo pactuado com a SEMED;
V - a equipe gestora da escola informará bimestralmente aos pais, em Assembleia Geral,
reuniões do Conselho Escolar e outros meios, sobre todos os dados disponíveis que lhes
permitam avaliar o rendimento dos alunos.
Art. 12. As ações do PDDE e dos demais programas educacionais referentes às áreas
administrativas, financeiras e pedagógicas serão elaboradas em consonância (con
diretrizes educacionais da SEMED, atendendo as especificidades da escola.
Art. 13. O gestor escolar terá seu desempenho avaliado segundo: visitas, observações
monitoramentos e deliberações da Diretoria de Gestão e Política Educacional
demais diretorias.
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Art. 14. O Regimento Escolar, também instrumento de autonomia da Escola, é o
documento específico que contém todas as normas, deliberações administrativas, relações
entre alunos, professores, demais servidores e pais/responsáveis.
Parágrafo Único: Cabe à Secretaria Municipal de Educação - SEMED estabelecer as
diretrizes para elaboração do Regimento Interno, incluindo regras básicas e comuns às
Unidades Escolares explicitando os direitos e deveres emanados do estatuto do servidor
público de Rio Largo.
SEÇÃO HI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNA PARA GESTORES ESCOLARES
Art. 15. São requisitos mínimos para o exercício das funções de Gestores e Vice-gestores,
a saber:
1 — Graduação em Pedagogia ou demais Licenciaturas;
Il — Ser efetivo na rede pública de Rio Largo;
III — Estar em exercício institucional há pelo menos 01 (um) ano;
IV — Não responder a processos administrativos disciplinares ou judicial;
V — Para os servidores que estejam em período de estágio probatório, considerar a Lei no
1.779 de 29 de dezembro de 2017, que preconiza em seu art. 20, 830: “o servidor em
estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente
processo de aposentadoria.
VII - Estar certificado no curso de formação para gestores e vice-gestores.
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Art. 16. A seleção para o provimento das funções de gestor e vice-gestor será realizada
por meio de formação e critérios de mérito e desempenho, a partir de:
I- Análise de curricular;
Il — Elaboração e apresentação do plano de gestão;
II — Entrevista.
Parágrafo único. O PSI obedecerá às seguintes etapas:
I- inscrição e realização do curso de formação:
II — análise curricular;
III — elaboração e apresentação do plano de ação;
IV — entrevista.
Art. 17. O Plano de ação para a Gestão da Escola deve explicitar os aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros prioritários para a gestão dos candidatos e destacar os
objetivos e as metas para melhoria da boa qualidade da educação, bem como as estratégias
para preservação do patrimônio público e para a participação da comunidade na
construção do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar e na gestão dos
recursos financeiros.
Art. 18. Nas unidades escolares onde inexistir candidato, os gestores escolares serão
indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. É vedada a participação no processo seletivo interno ao servidor que, nos últimos
08 (oito) anos, tenha sido destituído, demitido, dispensado ou suspenso do exercíçi
função, em decorrência de processo administrativo disciplinar ou penal.
Art. 20 Os gestores e vice-gestores selecionados nos termos desta Lei terão mandato
dois (2) anos, o qual se iniciará no mês de janeiro do ano seguinte ao Processo Sele
Interno, com direito a recondução.
Art. 21. A exoneração da função de gestor e vice-gestor poderá ocorrer mediante aô
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cumprimento das atribuições que competem a função.
8 1º. O gestor e vice-gestor terão a exoneração recomendada a Semed do município, após
deliberação convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico, a partir de
requerimento encaminhado ao presidente do Conselho, com assinatura de, no mínimo,
cinquenta por cento (50%) dos representantes dos segmentos da comunidade escolar no
colegiado;
$ 2º. O requerimento enviado será analisado pela SEMED para medidas cabíveis.
Art. 22. Para cada unidade escolar recém-instalada, serão designados pela SEMED
servidores para o exercício da função de gestor e vice-gestor até o próximo processo
seletivo interno.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 23. Os Estabelecimentos de Ensino do município de Rio Largo/AL, contarão com os
Conselhos Escolares constituídos pela gestão da escola e representantes dos segmentos
da comunidade escolar.
Art. 24. O Conselho Escolar, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais
e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terá funções consultiva, fiscalizadora
e atuarão também nas questões administrativa, financeiras e pedagógicas.
Art. 25. Cabe ao conselheiro representar seu segmento, discutindo, formulando
avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Conselh
Escolar.
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SEÇÃO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 26. Observadas as normas da SEMED, o Gestor deverá ser responsável pela gestão
de pessoas da escola, incluindo o controle de frequência, abono de faltas, licenças,
alocação de pessoal e avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Compete ao Gestor e ao Conselho Escolar receber pedido de
transferência dos servidores, preferencialmente no início do ano letivo ou do semestre e
encaminhar à SEMED para avaliação de viabilidade.
Art. 27. Compete ao Gestor realizar abertura de processos administrativos disciplinares
referentes aos servidores da respectiva escola, devendo o Conselho Escolar ser envolvido
na tomada de decisão.
Art. 28. Os Gestores deverão ser consultados pela SEMED sobre decisões relativas à
remoção de servidores, mudança de lotação e aos demais processos administrativos
desenvolvidos pela Escola.
Art. 29. O Regimento Escolar, elaborado em processo colaborativo e a partir de
orientações da SEMED, é o instrumento de autonomia que contém as normas e
deliberações administrativas da Unidade Escolar, incluindo as constantes neste
instrumento, os direitos e deveres do corpo de professores, alunos e administrativo.
Art. 30. Compete ao gestor e vice-gestor enviar a SEMED:
I. Anualmente ou sempre que solicitado:
a) número de alunos matriculados na unidade de ensino;
b) número de salas de aulas, distribuição por turno e turmas;
c) | lotação e carga horária dos professores;
d) — lotação e carga horária do pessoal administrativo;
II. Mensalmente:
a) controle e frequência dos professores;
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b) controle e frequência dos servidores.
Art. 31. O Gestor da Unidade Escolar deverá proceder à avaliação de desempenho dos
professores, fundamentada com base legal, a fim de responsabilizar-se pelo resultado da
aprendizagem dos alunos.
Parágrafo Único. Cabe ao Gestor e Vice- Gestor com a orientação da SEMED
estabelecer a periodicidade das avaliações de desempenho.
Art. 32. O Gestor e Vice- Gestor deverão cumprir, de forma ética e com responsabilidade
moral e legal, os direitos e deveres de suas atribuições, como também, dos demais
profissionais da educação inseridos na escola, vinculando-os ao bom andamento do
desempenho de suas capacidades funcionais e trabalhistas.
SEÇÃO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 33. A autonomia financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu
funcionamento e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada:
I —- na composição do Conselho Escolar pelo presidente e tesoureiro, bem como, o
conselho fiscal;
II- pelo recebimento periódico de recursos, através do FNDE para os Conselhos
Escolares;
II — pela execução de recursos creditados, previstos em contas especificas e abertas pelo
governo federal/ FNDE.
Art. 34. Os recursos financeiros, mediante a adesão e/ ou apresentação do plan de
aplicação dos programas a exemplo do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
elaborado pela equipe Gestora em parceria com os Conselhos Escolares, poderão s
utilizados em despesas com custeio (bens correntes) e capital (bens duráveis).
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Art. 35. O repasse dos recursos financeiros será de acordo com a conveniência de cada
programa estabelecido pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. Os Conselheiros Escolares têm autonomia em decidir a reprogramação
do recurso que tenha em conta da unidade escolar, conforme os documentos oficiais em
vigências.
Art. 36. Os recursos deverão ser utilizados dentro dos prazos estabelecidos por cada
programa, e após recebimentos e compras efetivadas, o Conselho Escolar deverá prestar
contas junto a Coordenação de Prestação de Contas da SEMED ao final de cada ano por
todos os gestores escolares. O não cumprimento deste artigo acarretará sanções cabíveis.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 37. Compete a cada Unidade de Ensino elaborar o seu Projeto Político Pedagógico
(PPP), com a participação da comunidade escolar, a partir das prioridades da escola e
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, definindo objetivos, metas,
ações e os resultados esperados.
Art. 38. A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será
assegurada pelo Gestor da Escola, que é o responsável em promover e assegurar O
desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das metas estabelecidas no
Projeto Político Pedagógico e no Plano de Ação.
Art. 39. As Unidades de Ensino deverão seguir, além da legislação em vigor, o Programa
de Ensino, as prioridades e outras normas da SEMED e do Conselho Municipal de
Educação, referentes ao Calendário Escolar, organização do tempo escolar, currícu!
correção do fluxo escolar, participação em atividades de avaliação externa e interna.
Art. 40. Cada Unidade Escolar deve organizar sua proposta pedagógica a
implementada em seu processo de ensino e de aprendizagem, em consonância pel
Ministério da Educação-MEC e pela SEMED.
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Art. 41. É de competência da gestão escolar garantir processos de formação continuada
no âmbito da escola sob orientação da Diretoria de Ensino.
Parágrafo Único: Cabe ao Gestor escolar acompanhar e incentivar a participação dos
professores em encontros de formação continuada, promovidas pela SEMED ou o
coordenador pedagógico da unidade de ensino.
Art. 42. A equipe gestora, professores e comunidade escolar são responsáveis em
promover e assegurar o processo de ensino e aprendizagem dos alunos, garantindo sua
formação integral e consequentemente os bons resultados.
Parágrafo único. Cabe ao Gestor, juntamente com equipe técnica e o corpo docente,
definir estratégias a serem usados com os alunos de menor rendimento a fim de garantir
o sucesso escolar de todos os alunos.
Art. 43. A SEMED realizará levantamento de desempenho dos alunos das unidades de
ensino e análises dos resultados apresentados nas avaliações externas e internas, visando
detectar e pactuar com a equipe gestora as estratégias necessárias para o sucesso escolar
dos alunos.
Art. 44. Compete a cada Unidade Escolar constituir processos avaliativos contínuos e
processuais, iniciados a partir da avaliação diagnóstica, para garantir que as metas
estabelecidas para escola sejam alcançadas.
SEÇÃO VII
DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS
Art. 45. Proporcionar a sinergia do grupo ancorada em atitudes de liderança exercidas
pelo gestor.
Art. 46. Atuar baseado na ética e moral a partir da representação das normas e r
integrando atitudes comprometidas com os seus pares.
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Art. 47. Aplicar e desenvolver uma prática pautada em atitudes de comprometimento,
respeito e reconhecimento dos direitos coletivos da comunidade escolar.
Art. 48. Estabelecer relacionamento saudável a partir da articulação entre a execução das
tarefas e o emprego da base emocional, considerando empatia, assertividade,
cordialidade, escuta ativa e ética.
Art. 49. Realizar ações e atendimentos individuais e coletivas considerando o diálogo a
fim de apontar caminhos para o desenvolvimento de um bem comum e da cultura de paz.
Art. 50. Incentivar um ambiente de respeito e acolhimento e criar uma cultura de
confiança com abertura ao diálogo entre alunos, professores e demais servidores.
Art. 51. Agir como mediador em situações de conflito entre membros da comunidade
escolar, sejam alunos, professores e demais servidores.
Art. 52. Tornar regular em reuniões e demais atividades da escola a promoção atividades
e dinâmicas que favoreçam o respeito mútuo.
Art. 54. Manter uma comunicação aberta e transparente com a equipe escolar, alunos,
pais e responsáveis.
Art. 55. Estabelecer canais formais e informais de comunicação coletiva e particip ivaN,
Art. 56. Incentivar o trabalho colaborativo entre os professores e servidores promovendo
a troca de experiências e a colaboração entre os membros da equipe escolar.
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Art. 57. Reconhecer e valorizar o esforço conjunto para atingir bons resultados e
melhorias dos índices escolares.
Art. 58. Proporcionar um ambiente de apoio emocional, no qual alunos, professores e
demais servidores se sintam seguros para expressar suas dificuldades bem como as boas
vivências.
Art. 59. Promover atividades que envolvam os pais e a comunidade local, fortalecendo
as relações entre a escola e o entorno.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE GESTÃO E POLÍTICA EDUCACIONAL
Art. 60. Cabe a Diretoria de Gestão e Política Educacional (DGPE), a responsabilidade
em assistir o dirigente escolar no desenvolvimento da Gestão Administrativa, Financeira,
Pedagógica e Relações Interpessoais, dando-lhes o suporte necessário para o
desenvolvimento de competências e habilidades, no sentido de exercerem liderança sobre
a comunidade escolar, de forma regular, assegurando que as decisões sejam tomadas
coletivamente e as metas compactuadas seja cumprida, buscando a consolidação da
gestão participativa.
Art. 61. Compete à Diretoria de Gestão e Política Educacional:
I - realizar semanalmente o monitoramento efetivo das escolas de acordo com o
cronograma de acompanhamento escolar;
II - analisar a gestão das escolas e dos processos educativos escolares a partir
exercício de suas atribuições e de seu plano de ação;
WI — subsidiar a equipe gestora na mobilização de construção participativa,
realinhamento e a atualização do PPP;
IV - observar e orientar a aplicação Regimento Interno e Plano de Ação do Gestor;
[o]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
V - promover formações que contribuam para o planejamento e a organização do trabalho
escolar;
VI - acompanhar os órgãos colegiados de educação, a saber: FOPEM, COMED, CACS
FUNDEB e CAE;
VII - mobilizar a participação dos conselheiros na tomada de decisão de suas atribuições;
VIII - realizar as conferências municipais de educação em consonância com o FOPEM;
IX - elaborar formações continuadas para conselheiros escolares, dentro do projeto de
formação vigente para o fortalecimento das escolas em suas dimensões administrativa,
pedagógica, interpessoal e financeira;
X - realizar o monitoramento efetivo de cumprimento do calendário de reuniões dos
conselhos escolares nas escolas, fazendo as orientações das atas do conselho, dos livros
de ata, livro caixa e livro tombo em consonância com a Gerência de Prestação de Contas;
XI - mobilizar os Conselhos Escolares junto a equipe gestora para a fiscalização sobre as
questões administrativa, financeira e pedagógica
XII — mobilizar junto a equipe gestora a atuação dos estudantes para uma participação
ativa nos grêmios estudantis;
XIII — participar do planejamento e da coordenação dos órgãos colegiados indicados no
art. 6º, inpiso I
XIV - orientar, solicitar e analisar o levantamento de dados dos gestores para o registro,
a análise, a avaliação, o acompanhamento e a redefinição, quando necessário, de plano de
ação do gestor.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Cabe ao poder Executivo Municipal, com base Constituição Federal — (Inciso VI
do Art. 206); Lei nº 9394/96 — Lei de Diretrizes a Bases da Educação Nacional —- LDBEN
(Inciso VIII do Art. 3º, Art.14, Art. 15); Lei do Plano Nacional da Educação n.º 13.005
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de 25 de Junho de 2014; Lei Orgânica do Município — (Inciso VI do Art. 80); Lei
Municipal n.º 1.616/2011 (Incisos de 1a V do Art. 14) que Institui o Sistema Municipal
de Ensino, o decreto de nº 27 de novembro de 2011, a legislação dos Conselhos Escolares
municipal de nº 1.658 de 29 de agosto de 2013, Lei nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021,
Lei nº 14.644 de 02 de agosto de 2023.
Art. 63. Cabe à Administração Municipal, por meio da SEMED, promover o acesso dos
integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento,
com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de
elevar o nível de qualidade da educação municipal.
Art. 64. Fica a SEMED, por meio da Diretoria de Gestão e Política Educacional,
designada para coordenar e executar o Processo Seletivo Interno de escolha de Gestores
e Vice-gestores e Composição dos Conselhos Escolares.
Art. 65. Fica revogada a Lei nº 1.734 de 12 de setembro de 2016.
Art. 66. Fica assegurada aos gestores e vice-gestores escolares a gratificação por
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o L4s Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/11/07000424
Número /
000424/2024
Ano
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Data /
o 07/11/2024 - 12:16:00
Horário
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 32/2024 DISPÕE SOBRE A GESTÃO EDUCACIONAL DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL DE RIO LARGO -AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ementa
Autor
Gilberto Gonçalves - Prefeito
Ei
Natureza Legislativo
Tipo Matéria || Projeto de Lei Ordinária Executivo
|
Número
Pp 0
EM
e,
mo
5
p
[77
| Emitido por |
Emitido por | Janayna
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Data Tramitação Unidade Local Unidade Destino Status
07/11/2024 Protocolo-Janayna - PT) Aline Diniz Proposição apresentada ao Plenário para Leitura
Desenvolvido pelo Interlegis em software livre e aberto. Release: 3.1.163-RC23
Conteúdo e dados sob licença Creative Commons 4.0
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CEP: 57100-000 | Telefone: (82) 3261-3618
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