Estado de Alagoas
Integrante da
República Federativa
1)
Rio Largo do Brasil
MunIcíPiIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 316/2024/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 13 de dezembro 2024.
A Sua Excelência, a Senhora
ALINE BIANA CAVALCANTE
VEREADORA-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
Senhora Presidente,
Em cumprimento à legislação municipal em vigor, o Poder Executivo municipal, por
meio do Gabinete do Prefeito, Gilberto Gonçalves da Silva, cumprimenta Vossa Excelência,
Digníssimos Pares e encaminha em anexo o seguinte Projeto de Lei:
NÚMERO
MATÉRIA/EMENTA
PROJETO
DE LEI Nº
035/2024
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE
APARELHOS CELULARES E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS
MÓVEIS NAS DEPENDÊNCIAS E IMEDIAÇÕES DAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIO LARGO/AL,
ESTABELECENDO RESTRIÇÕES, EXCEÇÕES E MEDIDAS
DISCIPLINARES, COM O OBJETIVO DE PROMOVER UM
AMBIENTE ESCOLAR SEGURO, DISCIPLINADO, INCLUSIVO E
PROPRÍCIO AO [DESENVOLVIMENTO HUMANO E
EDUCACIONAL.”
exmeg
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas.
CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº 035/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO USO DE
APARELHOS CELULARES E
DISPOSITIVOS | ELETRÔNICOS
MÓVEIS NAS DEPENDÊNCIAS E
IMEDIAÇÕES DAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIO
LARGO/AL, — ESTABELECENDO
RESTRIÇÕES, EXCEÇÕES E
MEDIDAS DISCIPLINARES, COM
O OBJETIVO DE PROMOVER UM
AMBIENTE ESCOLAR SEGURO,
DISCIPLINADO, INCLUSIVO E
PROPRÍCIO AO
DESENVOLVIMENTO HUMANO E
EDUCACIONAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, Gilberto Gonçalves da Silva,
no uso de suas atribuições constantes da Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o uso de aparelhos celulares, tablets, fones de ouvido e
dispositivos eletrônicos móveis por estudantes, professores e servidores nas escolas
municipais da Rede de Ensino de Rio Largo/AL, com as seguintes restrições e exceções:
1 É proibido o uso de dispositivos eletrônicos pelos estudantes durante o horário das
aulas, nas dependências das escolas municipais e em suas imediações, salvo autorização
expressa da direção escolar (gestores, coordenadores e equipe psicossocial) para
atividades pedagógicas específicas;
H — Os professores poderão utilizar dispositivos eletrônicos exclusivamente para fins
pedagógicos, em consonância com o planejamento escolar e as diretrizes da unidade de
ensino;
HI — Os profissionais administrativos poderão util
necessário ao desempenho
ar dispositivos eletrônicos quando
suas funções;
IV — Estudantes com deficiência ou necessidades é
utilizar dispositivos eletrônicos, conforme previsto nã
acessibilidade, inclusão e comunicação.
acionais específicas poderão
E
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Art. 2º A regulamentação prevista no art. 1º desta Lei tem como objetivos:
I — Assegurar o direito dos estudantes a um ambiente escolar livre de distrações,
promovendo a concentração nas atividades pedagógicas e o pleno desenvolvimento das
competências cognitivas e socioemocionais;
II — Prevenir conflitos e situações de indisciplina decorrentes do uso inadequado de
dispositivos eletrônicos no ambiente escolar;
II — Promover o uso consciente, ético e responsável da tecnologia como ferramenta
pedagógica que complementa o processo de ensino e aprendizagem, respeitando a
autonomia pedagógica dos docentes;
IV — Proteger a integridade física, psicológica e emocional dos estudantes, prevenindo
situações de bullying, cyberbullying e exposição indevida nas redes sociais, conforme
preconizado na Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990.
Art. 3º 3º Excetuam-se da proibição estabelecida no art. 1º desta Lei:
I—- O uso de dispositivos eletrônicos para atividades pedagógicas previamente planejadas,
integradas à proposta curricular e aprovadas pela direção escolar ou pelo(a) professor(a)
responsável;
Il — O uso em casos de urgência médica ou emergência, desde que comunicado
previamente à direção da escola;
HI — O uso por profissionais da área administrativa, segurança ou manutenção da unidade
escolar, quando necessário ao exercício de suas funções;
IV — O uso de dispositivos eletrônicos por estudantes com deficiência, em conformidade
com a legislação vigente sobre inclusão e acessibilidade.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
medidas, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990) e do Regimento Escolar:
I- Advertência verbal com orientação educativa sobre o uso responsável de dispositivos
eletrônicos;
IH — Apreensão temporária do dispositivo eletrônito com devolução ao responsável legal
do estudante, acompanhada de orientação sobre portância das normas escolares;
HI — Comunicação formal aos responsáveis leg
orientação
dos estudantes, para reforço da
familiar;
cem
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IV — Em casos de reincidência, aplicação de medidas disciplinares compatíveis com a
idade do estudante, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 5º Compete à direção das unidades escolares, em conjunto com a equipe pedagógica,
promover ações de conscientização sobre:
I— A importância do ambiente escolar como espaço de aprendizagem, convivência e
desenvolvimento integral dos estudantes;
II — O uso responsável, ético e seguro da tecnologia, incluindo campanhas preventivas
sobre os riscos do uso excessivo das redes sociais e o combate ao cyberbullying;
HI — A valorização das interações presenciais como parte fundamental da formação
cidadã e do desenvolvimento socioemocional dos alunos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
00 (xxxxxx) dias, para garantir sua plena aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Rio LargokAL, 12 de dezembro de 2024.
Câmara Municipal de Rio Largo - AL - Rio Largo - AL | | | | | || | | |
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000455
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/12/16000455
000455/2024
Dat: isa
16/12/2024 - 12:16:26
mer
Ano
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 35/2024 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE APARELHOS
CELULARES E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS MOVÉIS NAS DEPENDÊNCIAS E IMEDIAÇÕES DAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIO LARGO/AL ESTABELECENDO RESTRIÇÕES, EXCEÇÕES E MEDIDAS
DISCIPLINARES, COM O OBJETIVO DE PROMOVER UM AMBIENTE ESCOLAR SEGURO, DISCIPLINADO,
INCLUSIVO E PROPÍCIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO E EUCACIONAL.
Gilberto Gonçalves - Prefeito '
Legislativo
Tip Projeto de Lei Ordinária Executivo
Maté
Número |
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Páginas
Janayna
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Câmara Municipal de Rio Largo - AL
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Tramitações (Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 1372028 de 2024)
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16/12/2024 Protocolo-Janayna - PT) Aline Diniz Proposição apresentada ao Plenário para Leitura
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