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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaPLC Nº 02/2025 - Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Rio Largo, Estado de Alagoas e, dá outras providências.
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PREFEITURA
(RB RIO LARGO
Cidade da Gente
La)
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
MENSAGEM Nº 002/2024
Rio Largo/AL, 09 de janeiro 2025.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei
Complementar, que " Dispõe sobre o Sistema TRIBUTÁRIO do Município de Rio Largo,
Estado de Alagoas e, dá outras providências”, em razão de modificações feitas na Lei
Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar federal
n.º 157, de 29 de dezembro de 2016.”.
A Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre normas
gerais de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, foi objeto,
no final do ano de 2016, de relevantes modificações com o advento da Lei Complementar
federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, demandando inadiável revisão na legislação
tributária deste Município, de modo a que se produzam seus regulares efeitos no âmbito
fiscal.
Então, este novo Código visa estampar, primeiramente, estas alterações, bem
como realizar a modernização dos mecanismos relevantes a um célere e adequado
desenvolvimento dos procedimentos administrativos tributários, sem prejuízo da
necessidade de melhoria da arrecadação de tributos municipais, inclusive por meio de
atualização de valores.
Diante desse importante cenário, uma nova legislação tributária deste Município
é medida premente e impositiva, visto que a incidência e a cobrança plena desse tributo
dela dependem.
Destacamos que a proposta apresentada é de urgência, uma vez que a Lei
Complementar n.º 116, de 2003, contém comandos que já se encontram em vigor, sendo,
portanto, necessário o devido ajuste na legislação municipal.
Digno de nota, igualmente, que a instituição ou majoração de tributos, somente
pode surtir efeito — serem cobrados — no exercício financeiro seguinte, respeitando-se a
Prefeitura de Rio Largo
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PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
anterioridade nonagesimal, artigo 150, “b” e “c”, CFRB/88 — noventa dias entre a
publicação da lei e a cobrança do tributo — de modo que, deve a presente ser votada —
para ser cobrado no início do exercício seguinte - ainda nesse ano, 90 (noventa dias)
antes de seu término, razão pela qual, há urgência.
Compete informar que o presente Projeto não envolve renúncia de receita de que
trata o art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Por fim, solicita aos nobres edis que a apreciação e votação do presente Projeto
de Lei se dê em caráter de urgência, nos termos do art. 43 e seguintes, do Regimento
Interno desta Câmara de Vereadores, haja vista termos que respeitar o prazo nonagesimal
para cobrança dos tributos atualizados por meio deste.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, contamos com
a aprovação do incluso Projeto de Lei, ao passo que aproveito a oportunidade e renovo a
Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Mao bode do Biba Muté
Pedro Carlos da Silva Neto
Prefeito de Rio Largo
Atenciosamente,
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Rio Largo, Estado de
Alagoas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições
constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Rio Largo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Rio Largo,
estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da
República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Alagoas, nas Leis
Complementares, na Lei Orgânica do Município de Rio Largo e na Legislação Tributária
Nacional.
Art. 2º. Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:
1 - Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;
II - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;
HI - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A Legislação Tributária do Município de Rio Largo compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
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(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
I- a instituição do tributo ou a sua extinção;
I - a majoração do tributo ou sua redução;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
VI- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades.
$ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe
em torná-lo mais oneroso.
$ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo,
a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 5º. Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham.
Art. 6º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, sendo
que seu conteúdo e alcance restringem-se ao das leis em função das quais sejam
expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação estabelecidas na
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e nesta Lei
Complementar.
Art. 7º. São normas complementares às leis, aos tratados, às convenções internacionais e
aos decretos:
I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a
lei atribua eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas:
IV - os convênios que entre si celebram o Município de Rio Largo e a União, os Estados,
o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do
tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos arts.
9º, 10 e 11, desta Lei Complementar.
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-900
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(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
sm
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 9º. A legislação tributária do Município de Rio Largo vigora, no País, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os
convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais
expedidas pela União.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, na
data da sua publicação;
IH - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei
Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua
publicação;
III - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data
neles prevista.
CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja
completa, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 12. A lei aplica-se a'ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de
tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 13. Admitem-se, na aplicação tributária, todos os métodos ou processos de
interpretação, observada a legislação federal competente e as disposições dos artigos
seguintes.
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PREFEITURA
(AB RIO LARGO É
Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I- a analogia;
H - os princípios gerais de direito tributário;
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
$ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
$ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo
devido.
$ 3º Utilizam-se os princípios gerais de direito privado para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, não podendo ser utilizados
para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 15. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Alagoas ou pela Lei Orgânica do
Município de Rio Largo, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 16. Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que disponham
sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
H - outorga de isenção;
II — reconhecimento de imunidade tributária;
IV- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 17. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes cominem
penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso
de dúvida quanto à:
I- capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
HI - autoria, imputabilidade ou punibilidade; ou
IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
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(AB Rio LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende
a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Alagoas e na Lei Orgânica do Município de Rio
Largo. observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras
pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que
tenham sido atribuídos.
Art. 19. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos
do $ 3º do art. 18 da Constituição Federal.
$ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
$ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
Jurídica de direito público que a tenha conferido.
$ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 20. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela
Constituição Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a
que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 21. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça:
IH - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
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ú
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
ditas
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
$ 1º A vedação de que trata a alínea “e” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação
da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme
determinação contida no 8 1º do art. 150 da Constituição Federal.
$2º A vedação da alínea “a” do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
$ 3º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do $ 2º deste artigo, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
8 4º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
$ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
$ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
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contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea “g” do inciso XII do $ 2º do art. 155 da
Constituição Federal.
$ 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não
se realize o fato gerador presumido.
$ 8º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não
as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
Art. 22. O disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
II - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
8 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no $ 8º do art. 21 desta Lei
Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
$ 2º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 21 desta Lei
Complementar são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO HI
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A obrigação tributária é principal ou acessória.
$ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
$ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações.
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
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(TB RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
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$ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 24. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária
e suficiente à sua ocorrência para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos do Município.
Art. 25. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 26. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se, ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 27. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 28. Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e salvo disposição
de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis,
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
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ano
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Art. 30. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o
Município de Rio Largo, pessoa jurídica de direito público titular da competência para
exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa em lei.
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 33. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 34. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
$1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
$2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a
extinção do crédito fiscal.
Art. 35. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
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À aa
PREFEITURA
RIO LARGO
À Cidade da Gente
(AB RIO LARGO
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
II - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Seção II
Da Capacidade Tributária
Art. 36. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios;
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 37. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na
forma da legislação aplicável, considera-se como tal;
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território
do Município de Rio Largo.
$ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
$ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do 8 1º
deste artigo.
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PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
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8 3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente
consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 38. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das
definidas para cada tributo municipal, o Município de Rio Largo poderá atribuir de modo
expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação. excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 39. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 40. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 41. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário
Nacional:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
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Cidade da Gente
rasca
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
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Art. 42. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Art. 43. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
8 2º Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo quando o adquirente for:
1 - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 44. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores. pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados:
II - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
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V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa
falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 45. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
IN - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 46. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 47. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 48. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
anhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
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pena de responsabilidade funcional.
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depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo. à
atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for
o caso. ;
Art. 50. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 51. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário
Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 52. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
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Art. 53. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 54. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 55. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59 desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa
no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 57. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
$ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir
ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado o lançamento.
$ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
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Art. 58. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou
o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único: É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente
ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à
fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 59. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
quando:
I-a lei assim o determine;
II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - se comprove que 0 sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
VII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
X - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.
Art. 60. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade
administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento
da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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$ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
$ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
$ 3º Os atos a que se refere o 8 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo
porventura devido e. sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
$ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar
da ocorrência do fato gerador.
8 5º Expirado o prazo previsto no & 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
IH - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e
outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
$1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
82º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite
depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
Seção II
Da Moratória
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Art. 62. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do
crédito tributário.
$ 1º. A moratória somente poderá ser concedida, em caráter geral ou individual, por
despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei municipal.
$2º. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade
a determinada região do Município de Rio Largo ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos.
Art. 63. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
HI - os tributos a alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso
I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,
para cada caso de concessão;
V- as garantias que devem ser fornecidas pelos beneficiados.
Art. 64. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado âquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 65. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de multas, juros e correção
monetária:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
$ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Seção HI
Do Parcelamento
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Art. 66. Os créditos tributários ou não tributários, regularmente constituídos, inclusive
inscritos na divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e
condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:
I - os créditos declarados pelo sujeito passivo;
HI - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
HI - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os créditos ajuizados;
V - os créditos protestados em cartórios de notas;
Art. 67. O parcelamento ou reparcelamento será concedido mediante requerimento do
sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º Os créditos tributários ou não tributários, devidos pelo sujeito passivo serão
consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da
formalização do requerimento.
$ 2º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
$ 3º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos,
nos termos do inciso VI'do art. 61 desta Lei Complementar, após pagamento da primeira
parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.
Art. 68. O requerimento de parcelamento ou de reparcelamento constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966, e no
inciso VI do art. 202 do Código Civil.
4 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
8 2º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao
parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo,
10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.
$ 3º O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se houver,
mediante autorização da repartição competente.
Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário ou não tributários até o máximo
de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas
devidamente corrigido monetariamente.
$ 1º O parcelamento a ser concedido, nos termos do caput deste artigo, estará
condicionado ao valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios:
a) Pessoa Física — R$ 50,00;
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b) Microempresa — R$ 100,00;
c) Empresa de Pequeno Porte — R$ 150,00;
d) Empresa de Médio Porte — R$ 200,00:
e) Empresa de Grande Porte — R$ 500,00.
8 2º Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas
mensalmente:
I— a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais 1%
(um por cento) de juros, resultando na Taxa de Juros SELIC do mês imediatamente
precedente;
$ 3º O parcelamento será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
H - cancelado, em caso de atraso de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou
vencidas em período superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer destas e:
a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar
ou em seu regulamento; e
b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e
vincendas.
$ 4º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição
do débito em dívida ativa, protesto e ajuizamento da ação de execução fiscal,
independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e
assegurando-se a dedução dos valores pagos.
$ 5º O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no 4 4º deste
artigo, não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, e desde que
pagas até a data do vencimento.
Art. 70. É vedado o parcelamento na forma do art. 69 desta Lei Complementar para:
I - o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN — retido na fonte e não
recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
II - o imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano -IP TU, no mesmo exercício
a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no
curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal;
Art. 71, A existência de parcelamento em curso não impede o contribuinte de fazer novo
parcelamento, desde que o anteriormente feito não esteja com parcelas em at;
Complementar.
Prefeituta de Rio Largo
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Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 72. Extinguem o crédito tributário e não tributário:
I- o pagamento;
II - a compensação;
IJ - a transação;
IV - a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI- a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 60 desta
Lei Complementar;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos 88 1º e 2º do art. 164 da Lei Federal
nº 5.172, de 1966;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta
Lei Complementar e em regulamento.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior
verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
Seção II
Do Pagamento
Art. 73. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário e
não tributário.
Art. 74. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
TI - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 75. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.
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8 1º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo fixará o Calendário Fiscal do Município
para cada exercício, onde disciplinará a forma, os prazos e as condições para o pagamento
dos tributos municipais que não estejam disciplinados neste Código.
$ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado
a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou
débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas,
na forma que dispuser o regulamento.
Art. 76. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando
inadimplentes, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu
vencimento:
I - atualizado monetariamente pela Taxa Referencial SELIC do mês precedente, sobre o
valor do débito;
II — juros de mora de 1% ao mês
HI - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada
a 20% (vinte por cento);
$ 1º As multas administrativas e fiscais serão aplicadas quando for apurada ação ou
omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação
municipal.
$ 2º Quando o crédito for inscrito em dívida ativa, o sujeito passivo responderá, ainda,
pelos honorários, nos termos da Lei Municipal nº 1.698, de 29 de dezembro de 2014, e
demais despesas extrajudiciais do cartório de protestos e/ou judiciais.
$ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam regra
própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
$ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no 8 1º deste artigo,
ainda que vencidas.
$ 5º Incidirá atualização monetária e juros sobre o valor das multas previstas no 8 1º deste
artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Art. 77. O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que,
atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo
devido, fará jus à redução de 40% (quarenta por cento) na multa de mora prevista no
inciso III do art. 76 desta Lei Complementar, desde que atendidas todas as condições
legais aplicáveis.
4 1º A concessão da redução de que trata este artigo está condicionada ao pagamento
integral do tributo devido, incluindo os demais acréscimos legais incidentes, como juros
de mora e atualização monetária.
$ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se ainda quando a infração decorrer de
obrigação tributária acessória.
$ 3º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implicará a renúncia ao contraditório
e à interposição de recursos administrativos subsequentes.
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(NR RIO LARGO
Cidade da Gente
neo
Rio Largo
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Art. 78. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não
tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por
decisão administrativa ou do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Alagoas,
nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do
órgão municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa -
CDA, para fins de promover a execução fiscal, independente de notificação.
$ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e
de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados,
quando não pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município.
$ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução
judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o
referido título.
Seção HI
Do Pagamento Indevido e Restituição
Art. 79. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na
modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 72 desta Lei
Complementar, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 80. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo
o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na
proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.
$ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente
aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos
tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.
$ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento.
Art. 81. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e
advocatícios.
Art. 82. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados;
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I- nas hipóteses dos incisos Ie II do art. 79 desta Lei Complementar, da data da extinção
do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso II do art. 79 desta Lei Complementar, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
$ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos
que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será
determinada a compensação dos respectivos valores.
$ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais
estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o
imposto federal.
Art. 83. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de
recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública
Municipal, contendo os seguintes requisitos;
T- qualificação do requerente e seu endereço;
II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de
antemão;
HI - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar
enquadrado;
IV - prova inequívoca do recolhimento a maior ou indevido;
V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Seção IV
Da Compensação
Art. 84. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido. o Secretário de
Finanças, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer
jurídico, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal,
observado o disposto em regulamento.
$ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os
acréscimos legais previstos no art. 76 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda
Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos
respectivos créditos.
$ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao
sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos
ao mesmo tributo.
$ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos
“este artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior
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À Ciciade da Gente
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que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
8 4º A compensação de que trata este artigo:
I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
1 - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente
compensado;
TI - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e
IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao
débito.
$ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito
tributário ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos
legais.
4 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.
$ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas
e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de
natureza diversa do crédito tributário ou não tributário.
& 8º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial
Seção V
Da Compensação com Precatório Judicial
Art. 85. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I-o precatório:
a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer
outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto
ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e
irrevogável renúncia;
c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título,
e
II - o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou
judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia:
II - o pedido de compensação, fundamentado com a indicação do valor do crédito
tributário e do precatório a ser compensado, seja submetido à análise prévia:
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io Largo - AL, 57100-000
(AB RIO LARGO
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a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação; e
b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do interesse
e conveniência na realização da compensação.
$ 1º Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações Municipais:
I - estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;
I - o Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de
compensação de que trata esta Seção.
$ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do
parecer da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.
$ 3º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados e atualizados
monetariamente pela Taxa Referencial SELIC até a data do parecer da Procuradoria-
Geral do Município, observada a respectiva legislação.
$ 4º. A compensação de que trata esta Seção:
I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária pelo
requerente;
II - aplica-se aos débitos da Fazenda Pública Municipal ou de autarquias e fundações do
Município, em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
HI - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente
compensado; e
IV - será compensado até o limite do débito tributário, acrescido das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, estando o débito ajuizado.
85º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito
tributário nem a incidência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, bem como
não garante o seu deferimento.
8 6º O regulamento desta Lei Complementar poderá dispor sobre as demais condições e
formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial.
Seção VI
Da Transação
Art. 86. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a
efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária
para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio
e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada por lei específica,
que indicará os tributos e competências, requisitos e percentuais máximos de redução,
limitando-se a dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de
i ão, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
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I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;
II - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 87. A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será
realizada por uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor a
transação e/ou analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho
que mais atender ao interesse público.
Art. 88. A Câmara de Transação será formada pelo Procurador-Geral do Município e por
02 (dois) Procuradores titulares efetivos e estáveis, a serem designados por aquele,
mediante portaria, que deverão possuir reputação ilibada, notório conhecimento jurídico
na área de Direito Tributário, mais de cinco anos de exercício funcional nas suas carreiras
e ter conhecimento das práticas de mediação e transação.
Parágrafo único. A gratificação mensal prevista na Lei Municipal nº. 1.563, de 26 de
março de 2010, será devida aos Procuradores do Município integrantes da Câmara de
Transação.
Art. 89. Os Procuradores membros da Câmara de Transação deverão agir com
imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios
e critérios desta Lei.
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou
suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que:
I- tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de
transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de
seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa
jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o
terceiro grau;
Il - nos últimos três anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título,
a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação.
Art. 90. Para que a transação seja autorizada, é necessária a justificação, em processo
regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a
liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal
por infração dolosa em caso de reincidência.
Parágrafo único. Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que for réu
ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 91. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição,
na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 92. A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento
integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue
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PREFEITURA
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mae
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o crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, e o
crédito não tributário.
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não
produzindo o efeito previsto no caput.
Seção VII
Da Remissão
Art. 93. Poderá ser concedida a remissão, nos termos da Lei específica, quando
comprovados em procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos:
1 - incapacidade contributiva do sujeito passivo;
II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
HI - diminuta importância do crédito tributário;
IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais
do caso;
V - condições peculiares a determinada região do Município de Rio Largo;
VI — demais condições fixadas em lei.
$ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 2º No caso do inciso I do 8 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança
do crédito.
$ 3º No caso do inciso II do $ 1º deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
$ 5º A remissão de que trata este artigo não beneficiará:
a) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus
ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.
Seção VIII
Da Prescrição e Decadência
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Art. 94. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-
se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 95. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
81º A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
H - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
$2º Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Seção IX
Da Consignação em Pagamento
Art. 96. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
HI - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
$ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
$ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda.
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(NB RIO LARGO
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$ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
8 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a
extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo
excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data extinção,
o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita,
extinguindo-se o crédito na totalidade.
Seção X
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 97. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município,
poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em
pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do
interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os
critérios desta Lei Complementar,
$ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe
do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal de
administração tributária e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico
fundamentado, e se concretizará, após sua autorização. com a transmissão da titularidade
do imóvel para o Município.
$ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do
débito inscrito em dívida ativa do Município de Rio Largo que se objetiva extinguir, sua
aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do
devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
$ 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro
do débito.
$ 4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de
crédito tributário, o imóvel deverá:
I- estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus
real sobre o mesmo;
H - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública
municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito
passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.
8 5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu
montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em
pagamento em bens imóveis.
$ 6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
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(AB RIO LARGO
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4 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada
nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e
homologada pelo juiz competente.
$ 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e
advocatícios.
$ 9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser
respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 98. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
- a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela consequente.
Seção II
Da Isenção
Art. 99. Qualquer isenção de tributos municipais além das regulamentadas nesta Lei
Complementar, deverá ser instituída por Lei específica que determine as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o
prazo de sua duração.
$ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em
função de condições a ela peculiares.
$ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do
reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título,
exceto quando a lei assim determinar.
$ 3º Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
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- tributo, de juros e da penalidade pecuniária.
(AB RIO LARGO
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II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 100. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de
ato administrativo.
Art. 101. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.
$ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em
regulamento:
I - estar regularmente inscritos no Cadastro do Município de Rio Largo, conforme o caso;
HI - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;
HI - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Rio
Largo ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
$ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será renovada
antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
$ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando se, quando
cabível, o disposto nesta Lei Complementar.
$ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e
advocatícios.
Art. 102. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:
I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros:
II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não
forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
$ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão
municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.
$ 2º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao
Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
$3º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos
para a dispensa legal do tributo.
84º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá
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Seção III
Da Anistia
Art. 103. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, concedida pelo
Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da
lei que a concede, não se aplicando:
1 - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 104. A lei específica que conceder a anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
H - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do Município de Rio Largo, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 105. A anistia, quando não concedida em caráter geral. é efetivada, em cada caso,
por decisão do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
$ 1º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-
se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos
de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
$2º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e
advocatícios.
CAPÍTULO VI
* DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Rio Largo
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TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 106. As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste
Capítulo, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da
natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a
natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 107. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da
cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
4 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
$ 2º O disposto no art. 106 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de terem
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita.
Seção II
Das Preferências
Art. 108. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real,
no limite do valor do bem gravado;
Il - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes
da legislação do trabalho; e
II - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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(AM RIO LARGO
Cidade da Gente
Em
Rio Largo
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Art. 109. A cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não é sujeita a concurso
de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de
direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
IN - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 110. São extraconcursais os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência.
$ 1º Contestado o crédito tributário e não tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus
acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido,
quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública
Municipal.
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.
Art. 111. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do
processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no
8 1º do art. 110 desta Lei Complementar.
Art. 112. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 113. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
tributos.
Art. 114. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de
quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 da Lei Federal
nº 5.172, de 1966.
Art. 115. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 116. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração
pública municipal, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos
os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre.
TÍTULO V
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PREFEITURA
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DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 117. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da
administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de
tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas
físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou
isenção.
Art. 118. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração
tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Rio Largo, a
aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões,
e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos
créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos
termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais
legislações pertinentes.
Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá
instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos
decorrentes dessas atividades.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 119. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários,
domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de
imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização
tributária.
$ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas
estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido
ao Município de Rio Largo ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e,
ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
8 2º Serão estabelecidos em regulamento:
I- as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos
das obrigações tributárias do Município de Rio Largo;
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II - as suas finalidades;
II - as formas de execução;
IV - os prazos para conclusão;
V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para
designá-los;
VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização;
VII - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e
VIII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.
$ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base
informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma
integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de
outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres
firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e
informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das
informações fiscais.
8 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função
orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
$ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido. em relação ao mesmo sujeito
passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração
tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 120. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando
requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de
dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não,
inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados. em uso ou já arquivados,
que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.
$ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso
da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem
como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
$ 2º O acesso previsto no 8 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia
ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver
funcionando neste turno.
$ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do
estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer
outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou
assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão
logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração,
se for o caso.
8 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal,
solicitados, foram retirados do estabelecimento.
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8 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros.
arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos. papéis ou quaisquer outras fontes
de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do
sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.
$ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos
créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
$ 7º A decadência a que se refere o $ 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo,
fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido
lançado e arrecadado. :
$ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou
contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária,
no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local,
ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
$ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições.
identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua
identidade funcional.
$ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas
aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços
considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
$ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e 88 1º e
3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.
Art. 121. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização
poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à
unidade competente do órgão municipal de administração tributária.
Art. 122. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
I-os tabeliães, registradores, escrivães e demais serventuários de ofício;
IH - os bancos públicos ou privados, administradoras de cartão de débito e crédito e demais
instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais:
V-os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários; ou
VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja
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Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 123. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios
da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a
modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.
Subseção I
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 124. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator
às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela
autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento,
aos computadores e bancos de dados; ou
HI - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.
$1º. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do
cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual
esteja subordinada, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e
inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas,
bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária,
ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção.
Subseção II
Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Art. 125. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou
extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que
se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação
tributária.
Art. 126. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:
I- a descrição dos documentos ou bens apreendidos;
II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e
HI - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação
dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
$1º Poder
à ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se
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$2º Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, notas e outros documentos
fiscais se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão
promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar
a remoção clandestina.
$3º Os livros, notas e outros documentos, físicos ou digitais, apreendidos na forma deste
artigo, serão devolvidos, contra recibo, mediante requerimento do interessado e desde que
não prejudique a instrução final do processo.
84º A Autoridade Municipal competente poderá estabelecer regulamento complementar
disciplinando sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de
apreensão e possibilidade de se extrair cópia.
Seção HI
Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional
Art. 127. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar
contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras
leis e regulamentos fiscais.
$ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não
serão admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde poderão
ser encontradas.
$ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência
da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a
legislação pertinente.
Art. 128. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos
que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal
que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive,
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a
omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal,
no curso da prescrição.
$ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento
aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive,
quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem
causa justificada e não fundamentado em despacho. com base na legislação vigente à
época da determinação do arquivamento.
8 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função
exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 129. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o
Auditor de Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem
indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao titular do órgão
municipal da administração tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de
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8 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime
contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.
$ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério
Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.
Seção IV
Do Sigilo Fiscal
Art. 130. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo. as informações prestadas em decorrência de:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde
que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação,
por prática de infração administrativa.
8 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito,
pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a
preservação do sigilo. :
$ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
1 - representações fiscais para fins penais;
IH - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
HI - parcelamento ou moratória.
$ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para
a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos
setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros
Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio,
nos termos do art. 125 desta Lei Complementar.
Art. 131. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá permutar
informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros Municípios, dentre
outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Art. 132. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão
auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe
forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei
Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os
“elementos julgados necessários à ação fiscal.
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Art. 133. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração
tributária do Município de Rio Largo.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 134. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência
de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 135. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em
decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias
aplicáveis:
I- multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
HI - proibição de transacionar com o Município;
IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;
V - interdição do estabelecimento ou da obra;
VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
$ 1º No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a
multa a que se refere o inciso I, será em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.
$ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator,
que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
em que se tornar definitiva, administrativamente, a decisão condenatória relativa à
infração anterior.
$ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em
legislação tributária específica.
$ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os dano
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamé
que estiver obrigado.
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$ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
$ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais
previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso
de cobrança executiva do débito.
Art. 136. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da
infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I—a sonegação, o evidente intuito de fraude e o conluio;
II - a reincidência;
HI - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor
do tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de pagamento no
prazo legal;
IV -—o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação
já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V —a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI—a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal
e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;
VII — o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou deferir o
conhecimento da infração.
Art. 137. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei
Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e
definidos nas Leis Federais nº 4,729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
Parágrafo único. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública
Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial
necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão
do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios
da infração penal.
Art. 138. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena
aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de
atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na
legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não
pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 139. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de
infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a
falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo
devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
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administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
$1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração.
82º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
83º Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração
tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Seção IL
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 140. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o
prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:
I - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o
limite de 20% (vinte por cento). incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento
for espontâneo;
II - multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP retida ou descontada pela
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 520
desta Lei Complementar;
III - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando
apurado em procedimento fiscal, que:
a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na
legislação;
b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas -
NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração
tributária, informações referentes ao crédito tributário ou as tenha declarado de forma
inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza;
c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte
e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;
d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção,
ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal
competente.
IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem
prejuí e outras penalidades na forma desta Lei C
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passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional,
bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de
serviço;
V - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando
apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou
quaisquer das situações elencadas nos incisos dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137,
de 1990, ou da Lei Federal nº 4.729, de 1965;
VI - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e
jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras,
por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e
acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito
passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do
imposto;
VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e
jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento.
$ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após
o do vencimento do tributo.
$ 2º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de
ação fiscal advinda de notificação de lançamento.
Seção HI
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 141. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária
do Município de Rio Largo, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção,
conforme a espécie de obrigação:
I - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e
alterações cadastrais:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição
no Cadastro Mercantil, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição
no Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao
órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou
jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
Prefeitura de Rio Largo
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d) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de
comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer
modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;
e) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de
comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a
paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento
da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária.
H - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros
fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os
correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os
correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês;
c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio,
se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação, à unidade competente do órgão
municipal de administração tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado o
sujeito passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município
de Rio Largo;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada à concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que
trata o $ 3º do art. 519 desta Lei Complementar, ou informado em desacordo com a
legislação tributária do Município de Rio Largo;
f) R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que deixarem de comunicar à unidade competente do
órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto no $ 8º do art. 119
desta Lei Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos
fiscais ou contábeis;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), as administradoras de cartões de crédito ou débito que
deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração
tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações
efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado.
HI - por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às
declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
a) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e
prazo estabelecidos na legislação tributária, a REST ou declaração eletrônica que a
substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como, informarem dados
inexatos ou incompletos;
b) R$ 1.000,00 (mil reais). por exercício, quando constatada divergência entre a
informação declarada na DMS ou declaração eletrônica que a substitua e na declarada no
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, quanto
ao crédito tributário do Município de Rio Largo;
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(NB RIO LARGO
Cidade da Gente
E
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c) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento
econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS serviços
bancários ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de
informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
d) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento
econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica
Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DMOC ou declaração eletrônica
que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem
dados inexatos ou incompletos;
e) R$ 1.000,00 (mil reais),, aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo
estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias -
DMOI ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de
informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
£) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo
estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações
Imobiliárias - ROTI ou declaração eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com
omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na
legislação tributária, da declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de
fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente;
h) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na
legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária do
Município de Rio Largo e não relacionada nas alíneas “a”a “g” deste inciso;
i) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que
deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação Hoteleira ou
similar que a substitua;
3) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar,
ou apresentar fora do prazo, a Declaração de alunos matriculados ou similar que a
substitua;
k) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável que
deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Informações sobre
Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua;
1) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou
apresentar fora do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que
a substitua;
m) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de profissionais parceiros ou similar
que a substitua;
n) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por empreendimento imobiliário, que o
responsável pelo mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo os dados
g
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(Ru! RIO LARGO i
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E]
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0) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto pela não apresentação, ou
apresentação fora do prazo, dos dados previstos no Cadastro Imobiliário;
p) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada pelo não envio da DESIF, no prazo definido no
$11 do art. 293, bem como o seu preenchimento incompleto, por declaração não
apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês;
q) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada às Instituições Financeira em caso de embaraço
a fiscalização, a não entrega de documentos ou informações solicitadas pelo fisco
mediante instauração de Processo Administrativo Tributário. ou ainda, o descumprimento
de qualquer outra obrigação acessória prevista 8 12, do art. 293 desta Lei Complementar.
Seção IV
Das Multas Relativas à Ação Fiscal
Art. 142. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada
com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:
1- R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para
apresentação de documentos. livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos
necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não
atendida no prazo;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada'ao sujeito passivo que desacatar os servidores
da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.
Seção V
Das Reduções Concedidas
Art. 143. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento das
importâncias efetivamente devidas será concedida redução do valor correspondente às
multas, observando-se o regulamento que instituir o parcelamento ou a transação.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 144. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos
termos do regulamento.
Art. 145. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, auto
o uso de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.
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esseseço
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Art. 146. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração,
quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao
cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários
procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das
respectivas concessões.
$ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a
concessão.
8 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites
e condições do regime especial.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 147. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações
eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na
internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal
e o sujeito passivo dos tributos municipais.
$ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre
outras finalidades:
I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
HI - expedir avisos em geral.
$ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia,
antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 48 desta Lei Complementar.
$ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.
8 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Rio
Largo, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em
regulamento.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
Art. 148. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária, antes de iniciar
quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura,
mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta
Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter norma
destinados a complementá-los.
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nós
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T- do Cadastro Imobiliário de Contribuintes;
H - do Cadastro Mercantil de Contribuintes;
HI - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender
às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à
organização dos
seus serviços.
$ 2º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias
existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação
incidente.
8 3º O Cadastro Mercantil - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de
obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de
atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.
Art. 149. O Município de Rio Largo poderá celebrar convênios com outras pessoas de
direito público ou de direito privado, visando à utilização recíproca de dados e elementos
disponíveis nos respectivos cadastros.
Art. 150. A estrutura, organização e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o
disposto nesta Lei Complementar, será disciplinado em regulamento.
Parágrafo único: Será suspenso o cadastro das empresas constituídas no Município de Rio
Largo que não tiverem movimentação econômica ou pela ausência de alvará de
funcionamento pelo período de 2 anos consecutivos.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Constituição e Inscrição
Art. 151. Constitui Dívida Ativa do Município de Rio Largo a proveniente de crédito de
natureza tributária ou não, regularmente inscrito na Procuradoria-Geral do Município,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
$ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal,
proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
8 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais,
tais como:
I- multas de qualquer origem, exceto as tributárias;
HI- foros, laudêmios e aluguéis;
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50
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dra
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III- custas processuais;
IV- preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal,
direta ou indireta;
V- indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais;
VI- fiança, aval ou outra garantia, e
VII- dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.
VIII — encargo de que trata o Art, 6º, IV, da Lei nº. 1.698, de 29 de dezembro de 2014.
$ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 152 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos em Dívida Ativa, pelos valores
expressos em moeda corrente e estarão passíveis de atualização monetária quando da
época de sua quitação.
Parágrafo único. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício,
mediante o registro físico ou eletrônico do crédito na unidade competente do órgão
municipal de administração tributária.
Art. 153. Considera-se como inscrita, a dívida não paga, registrada no sistema
informatizado da Procuradoria-Geral do Município via Certidão da Dívida Ativa.
indicando obrigatoriamente:
I-—a inscrição fiscal do contribuinte;
IH - o nome do devedor e,-sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
HI - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV- a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em
que seja fundado;
V-a data de inscrição na Divida Ativa;
VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for o caso;
VII - a indicação do livro eletrônico, caso haja, e da folha de inscrição.
Art. 154. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 152 desta Lei
Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente.
$ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
8 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo
de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
$ erão c
3º Somente s ancelados, me
d os-déb
diante decreto do Poder Executivo municipal, decisã
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Art. 155. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
Art. 156. Encerrado o exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Finanças
providenciará em até 90 (noventa) dias o envio dos débitos fiscais de natureza tributária
ou não tributária, por contribuinte, para que a Procuradoria-Geral do Município promova
a inscrição em dívida ativa.
$ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos
em tempo hábil poderão ser inscritos em Dívida Ativa.
$ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada
à cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 157. A Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade, deverá
adotar as providências e praticar os atos necessários para encaminhamento à
Procuradoria-Geral do Município dos créditos tributários e não tributários a serem
inscritos na dívida ativa e ajuizados dentro do prazo para a interrupção da sua prescrição.
$ 1º O valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais é previsto em
lei municipal e atualizado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo.
$1º Os créditos poderão ser inscritos em Dívida Ativa logo após o término do prazo
pagamento disposto na notificação.
$2º No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se,
imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Seção II
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
Art. 158. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes,
poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por
natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.
Art. 159. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa,
será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do
Município de Rio Largo.
Art. 160. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou
administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos
inscritos na Dívida Ativa com dispensa de honorários, multas, juros de mora e atualização
monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput, fica
o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a r
aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
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Art. 161. E solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 159 desta Lei
Complementar, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de
mandado judicial.
Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer
dos acréscimos legais previstos no art. 154 desta Lei Complementar, responderá pelo
pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais,
se comprovada a existência de dolo. fraude ou má-fé.
Art. 162. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através
de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.
Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando
improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o
órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento
definitivo do crédito, seja total ou parcial.
Art. 163. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I- a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município;
Il - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;
NI - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação
executiva.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES
Art. 164. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e
regulamentares.
$1º. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública
Municipal.
$2º. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, individualmente
para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual
estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.
$3º. O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a competência para expedição
de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via
internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança.
$4º. O requerimento de Certidão deverá conter todas as informações necessárias à
identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade
localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que
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$5º. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de
até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido.
Art. 165. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e
empresas registrados no cadastro imobiliário e mercantil.
Art. 166. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão
competente, as seguintes certidões:
I- conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;
II - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;
HI - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;
IV - de dados cadastrais de atividades econômicas;
V - de dados cadastrais de imóvel;
VI - de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mercantil;
VII - de dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;
VIII - do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;
IX - de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao
Município.
3 1º As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser:
I - negativa de débitos;
II - positiva com efeitos de negativa;
HI - positiva de débitos.
$ 2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos
pendentes de pagamento com o Município de Rio Largo, relativos à certidão requerida.
$ 3º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos
pendentes de pagamento com o Município de Rio Largo, relativos à certidão requerida,
entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.
$ 4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o
Município de Rio Largo, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou
parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.
8 5º A certidão a que se refere o inciso II do $ 1º deste artigo, não dispensa o requerente
do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito esteja suspenso.
4 6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que constea
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em a “sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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$ 7º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui também
os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública.
$ 8º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para
efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito
tributário relativo ao imóvel.
$ 9º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os
débitos relativos à inscrição do Cadastro Mercantil, e exclui débitos de natureza
imobiliária.
$ 10. A certidão de regularidade fiscal do inciso | do caput deste artigo, inclui todos os
débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de
arrecadação do Município de Rio Largo para pessoa física ou jurídica.
Art. 167. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e
conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado se recusar a apresentar provas
e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do
pedido.
Art. 168. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal
cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade
administrativa.
$ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e
acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham
erro contra a Fazenda Pública Municipal.
$ 2º O disposto no $ 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e
criminal, que no caso couber.
Art. 169. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato
pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas
a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 170. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, de que
trata esse Capítulo, são as seguintes:
I — de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;
II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se
referir;
III - de baixa, por tempo indeterminado;
IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovad
repartição;
V — negativa de débitos, 60 (sessenta) dias;
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VII — demais certidões, 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das
certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da
administração tributária, venham a ser instituídas, poderão ser estabelecidos em
regulamento.
LIVRO SEGUNDO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. Integram o Sistema Tributário do Município de Rio Largo, observada a
competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:
I— Impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso; por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da
Constituição Federal, definidos em lei complementar;
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) Taxa de licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento;
b) Taxa de licença para Funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c) Taxa de licença para exploração dos meios de publicidade, em qualquer das suas
formas;
d) Taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou
ambulante;
e) Taxa de licença para abate de animais;
f) Taxa de licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e
"habite-se";
g) Taxa de licença para ocupação do áreas em praças, vias e logradouros públicos;
h) Taxa de licença de fiscalização de veículo de transporte de passageiros;
f) Taxa de licença de ambiental;
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(AR RIO LARGO :
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II - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição
compreendem:
a) Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
b) Taxa de serviços diversos;
IV - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 172. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão
estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 173. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também denominado
simplesmente Imposto Sobre Serviços (ISS), tem como fato gerador a prestação de
serviços, constantes da Lista de Serviços do Anexo I, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
$ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 3º. O Imposto de que trata esta Lei Complementar, incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo uso final do serviço.
8 4º. A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
MI - da existência de estabelecimento fixo;
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II - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
V - de ser executado com a utilização de equipamentos, instalações ou insumos,
ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei
Complementar;
VI - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à
forma de sua remuneração;
VII — de o serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;
$ 5º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei Complementar, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio,
desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.
$ 6º Também constitui fato gerador do imposto os seguintes serviços:
a) Abertura de conta bancária, expedição de talonário de cheques e cartões de créditos,
tarifa de manutenção de contas bancárias, excluídos os acréscimos financeiros sujeitos ao
IOF;
b) Os demais serviços bancários, que não traduzirem alteração financeira sujeita ao IOF,
ainda que o contrato desses serviços sejam firmados na instituição bancária matriz,
porém, prestados pela agência bancária das instituições existentes no território do
Município de Rio Largo;
c) Os serviços de manutenção/mecânica. Locação, guarda e/ou estacionamento de
veículos e das aeronaves do aeroporto localizado neste Município de Rio Largo;
d) Os estacionamentos de veículos localizados no território do Município de Rio Largo;
e) As placas e letreiros de publicidades dos estacionamentos localizados no Município de
Rio Largo;
$ 7º O sujeito passivo do imposto constante nos serviços das alíneas “a” e “b” do $ 6º é a
instituição bancária, prestadora do serviço.
$ 8º O sujeito passivo dos serviços prestados pela alínea “d” é a empresa de viação aérea
que usufrui desses serviços e/ou a pessoa física ou jurídica que prestar esses serviços
devendo o contrato ser apresentado ao Município na repartição tributária competente.
Art. 174. Para efeito de incidência do ISS, consideram-se tributáveis os serviços prestados
com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções
contidas na Lista de Serviços constante desta Lei.
Art. 175. Na incidência do ISS, incluem-se as mercadorias fornecidas em decorrência da
prestação do respectivo serviço, com exceção dos casos expressamente ressalvados na
Lista de Serviços constante desta Lei.
Art. 176. O contribuinte que prestar, em caráter permanente ou eventual, mais de um dos
serviços relacionados na Lista de Serviços, fica sujeito ao imposto que incidir sobre cada
um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
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$1º Se for o caso, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser o imposto
calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a
receita auferida.
$2º. No caso em que o contribuinte prestar mais de um serviço e dentre eles constar
serviço isento deverá fazer constar no conteúdo da NFS-e.
Art. 177. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou
profissional é indicada pelo enquadramento em, no mínimo, um dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos oficiais de qualquer natureza, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou
municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou
publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em
nome do prestador, de seus representantes ou prepostos.
$ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento
prestador para os efeitos da incidência e exigência do imposto.
$ 3º Os locais onde forem exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres, de natureza itinerante.
$ 4º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é
considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo
da responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a
todos eles.
Art. 178. Quando a atividade de prestação de serviço for exercida em estabelecimentos
distintos, o imposto será devido e lançado separadamente, por estabelecimento.
8 1º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, perte
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
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II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em
locais diversos.
4 2º Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 179. Para os efeitos do ISS, considera-se:
I - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta
própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;
II - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade
econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como,
para os efeitos desta Lei Complementar, bem como as sociedades não personificadas, ou
ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo;
II - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter
especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a
prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06. 4.08, 4.10, 4.11,
4.12,4.13,4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços anexa,
desde que respeitado o disposto no art. 187187 desta Lei;
IV - trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito,
casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação
empregatícia;
V - trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador,
pessoa física; não o desqualifica nem o descaracteriza, a contratação de empregados para
a execução de atividades acessórias ou auxiliares, não componentes da essência dos
serviços;
$ 1º. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo
que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
$ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no $ 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será
o preço do serviço apurado pela fiscalização tributária.
$ 3º, Para efeito de enquadramentos das empresas na Legislação Tributária do Município
de Rio Largo, considerar-se-á classificação descrita na Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
$4º. Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas
as receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimentos do contribuinte,
sediados ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer
deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de ISS, tomando como base o
ano civil.
$5º. Ocorrendo a eventual falta de elementos que indiquem o faturamento bruto anual
sujeito passivo, a Fazenda Municipal, através de Portaria, estabelecerá os procedi
usados para o arbitramento deste faturamento, de modo que melhor se atenda ão disposto
neste artigo.
Seção II
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rea
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Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 180. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
1 - no momento do término da prestação ou no ingresso de receita para pagamento parcial
do serviço;
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
ou por sociedade de profissionais:
a) no dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
b) no primeiro dia de cada ano, no exercício subsequente.
Seção II
Do Local da Incidência
Art.181. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XXIII. quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista constante desta Lei;
IJ - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
constante desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista constante desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção. incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista constante desta Lei;
VIII - da execução, da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante
-—desta Lei; iii
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X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do
Anexo 1 desta Lei Complementar;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de
Serviços anexa;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da
Lista de Serviços anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da Lista de Serviços
anexa.
$ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
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[=
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8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Rio Largo em
relação à extensão de rodovia explorada, independentemente da localização dos postos
de pedágio.
$ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01 da Lista de Serviços constante desta Lei.
8 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, relativamente à alíquota
mínima, ou no $ 1º, ambos do art. 231 desta Lei Complementar, o imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
$ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 13 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da
qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres. referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por
adesão.
$ 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo.
$ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão.
$ 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
II - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
4 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviçó
consorciado.
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[a
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$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País. e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.
8 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local do domicílio do tomador do serviço.
$ 14º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Ato normativo próprio,
desobrigar determinados sujeitos passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação.
$ 15º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por
isenção, por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a
nota fiscal da operação, cópia do documento válido, exarado pela autoridade municipal
competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da
obrigatoriedade de retenção
Seção IV
Da Não-Incidência
Art. 182. O Imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IX - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 183. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
$ 1º. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser
adotado como base de cálculo o preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar.
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8 2º. Não existindo preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar, a base de
cálculo deve ser obtida, levando-se em consideração os elementos conhecidos ou
apurados, ou a estimativa do respectivo preço feita com base no proveito, na utilização
ou na colocação do objeto da prestação do serviço.
$ 3º. O valor mínimo para efeito de base de cálculo pode ser fixado em pauta de referência
fiscal, expedida pelo Órgão Municipal competente, com base em preços correntes na
praça, podendo estabelecer critérios:
I - estimativa, em caráter geral ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar
organização ou de difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
$ 4º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma dos parágrafos anteriores, qualquer
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada poderá acarretar a exigibilidade
do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
8 5º. No caso em que a contraprestação seja feita mediante a prestação de outro serviço
ou mediante o fornecimento de mercadoria, sem ajuste de preço, a base de cálculo do ISS
é o preço corrente na praça.
8 6º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços anexa, forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
sendo devido ao Município de Rio Largo a cota parte do imposto referente à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes em seu território, nos termos do $ 1º do art. 7º da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
$ 7º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do
Anexo I desta Lei Complementar, o ISS será calculado sobre o preço do serviço completo,
abrangendo não apenas o valor da mão de obra, mas também o custo de todos os insumos
e materiais empregados na obra.
I- A única exceção para dedução de materiais na base de cálculo do ISS é quando o
prestador do serviço produz os materiais fora do local da obra e os comercializa
separadamente, sendo esses materiais sujeitos ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), com destaque específico no documento fiscal.
II - A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos
documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas
executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes
informações:
a) A obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o
ISS:
b) A obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
c) O número da matrícula da obra no INSS.
$ 8º. Para fins do disposto nos itens 7.02 e 7.05, quando o prestador de serviços não
Comprar os materiais pipe poderá pin pos cj de materiais e
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co
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do $ 7º deste artigo, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando
material e subempreitada conforme o seguinte:
a) item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 50%
(cinquenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o
preço do serviço;
b) item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 30% (trinta
por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do
serviço.
c) Recapeamento Asfáltico e Pavimentação - 40% (quarenta por cento) de dedução total,
englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
d) Terraplenagem - 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e
material, sobre o preço do serviço.
$ 9º. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço
integram a receita bruta no mês em que forem recebidas;
$ 10. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a qual estiver vinculada
a exigibilidade do preço do serviço.
$ 11. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a
receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
$ 12. Na prestação dos serviços descritos nos subitens 14.01, 14.03 e 17.11 do Anexo IT
desta Lei Complementar, quando o prestador de serviço também exercer atividade
mercantil, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzido o valor das mercadorias
fornecidas pelo prestador dos serviços.
$ 13. Nos casos de prestação de serviços descritos nos subitens 14.01, 14.03 e 17.11 do
Anexo I desta Lei Complementar e citados no $ 12 deste artigo, não serão dedutíveis da
base de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros, tendo o prestador como
usuário final, e necessário para consecução do serviço contratado.
$ 14. O preço do serviço relativo ao item 8 do Anexo I desta Lei Complementar é o valor
da mensalidade ou da anuidade cobrada, com o cômputo dos valores referentes à taxa de
inscrição ou de matrícula.
$ 15. Para os fins referidos no $ 14 deste artigo, não poderão ser deduzidos da base de
cálculo, se inclusos, os valores relativos ao fornecimento de alimentação e material
didático ao aluno.
Art. 184. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta
mensal resultante da prestação de serviços, sem quaisquer deduções, exceto as previstas
nesta Lei Complementar, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesas
ou imposto.
8 1º. Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
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al
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II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese
de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
NI - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos
documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de
serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de espécies;
V - os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
$ 2º. Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista
na lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviço.
$ 3º. Não são dedutíveis do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionais,
como tais entendidos os condicionados a eventos futuros e incertos.
8 4º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer
natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado
praticado no Município de Rio Largo.
Art. 185. O preço do serviço será determinado:
I — em relação aos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços anexa, pelo
valor dos serviços prestados, deduzidos os valores das passagens aéreas, terrestres e
marítimas, bem como o valor da hospedagem, vinculadas aos programas de viagens ou
excursões, desde que devidamente comprovadas;
II — em relação aos serviços descritos no subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa, pelo
valor total dos serviços prestados, deduzidos os pagamentos efetuados às empresas de
veiculação da propaganda ou publicidade, desde que comprovados com a apresentação
das respectivas notas fiscais por elas emitidas;
III — em relação aos serviços descritos no subitem 4.03 da Lista de Serviços anexa, pelo
valor total dos serviços prestados:
a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições:
b) exclusive os valores faturados contra o Serviço Único da Saúde — SUS que foram
glosados no pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada;
c) exclusive parcelas devidamente comprovadas e discriminadas nas Notas Fiscais de
Serviços descritos nos subitens 4.02 e 4.19 da Lista de Serviços anexa, prestados por
terceiros e tributados neste município com base no preço do serviço, de acordo com o
artigo anterior.
IV — em relação ao fornecimento de mão de obra temporária, previsto no subitem 17.05
da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto será o
valor total dos serviços prestados, sem qualquer dedução;
V — em relação aos serviços descritos no subitem 21.01, da Lista de Serviços anexa a esta
Lei Complementar, pelos valores recebidos dos usuários, deduzidos os repasses ao Estado
referentes ao valor do selo, na forma da lei, com a incorporação na base de cálculo do
Prefeitura de Rio Largo
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imposto no mês de seu recebimento dos valores percebidos em decorrência da
compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia;
VI — em relação aos serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 da Lista de Serviços anexa
a esta Lei Complementar prestados por profissionais optantes pelo Simples Nacional,
deduzido o valor referente à cota-parte do parceiro, na hipótese de celebração de contrato
de parceria, em conformidade com a legislação específica, mediante regular
comprovação.
Art. 186. Nos casos em que o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo
profissional autônomo em função da escolaridade exigida para o exercício da profissão,
o ISS deve ser calculado considerando como base de cálculo o preço do serviço cobrado
pelo profissional autônomo, observada a alíquota aplicável, disciplinada no Anexo 1.1
dessa Lei Complementar.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais
autônomos que:
I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
II - tenham, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;
HI - não comprovem a sua Inscrição no Cadastro de Contribuinte mobiliário.
Art. 187. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11,
4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços forem
prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto poderá ser calculado por meio de
importâncias fixas na forma regulamentar, em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
$ 1º. Para efeito deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade
profissional, dentre as especificadas em lei, e que não explorem mais de uma atividade
de prestação de serviços.
$ 2º. Não se consideram uniprofissionais, as sociedades civis:
I— que tenham como sócio, pessoa jurídica:
H- que tenham natureza comercial;
HI- que prestem serviços de forma empresarial, inclusive com previsão de distribuição de
lucros;
IV- cujos todos os sócios não possuam a habilitação profissional na mesma área de
atuação;
V- que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
VI- terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados a atividade da sociedade;
VII- seja filial, sucursal, agência, escritório de representação ou contrato, ou qualquer
outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior;
GO
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 68
(MB RIO LARGO
Cidade da Gente
De)
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VIII- que prestem serviços previstos em mais de um item da Lista de Serviços anexa nesta
Lei.
8 3º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade deve
pagar o ISS tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva
alíquota.
8 4º. A opção pelo recolhimento do ISS fixo deverá ser apresentada até o dia 15 de
dezembro do exercício anual anterior.
Art. 188. O preço do serviço expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em
moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data da prestação de serviço.
Art. 189. A Fazenda Municipal poderá estabelecer critérios simplificados de cálculo do
imposto, para grupo de contribuintes, quando a organização for de caráter rudimentar, de
atuação provisória ou intermitente, ou, então, se o número de tomadores ou o tempo de
duração do serviço assim o recomendarem.
Parágrafo único. O critério de cálculo simplificado se fará através de procedimento
administrativo documentado com demonstrativos estatísticos e econômicos que a
amparem.
Seção VI
Dos Contribuintes
Art. 190. Contribuinte do ISS é o prestador de serviço.
Art. 191. Prestador de serviço é a empresa ou o profissional autônomo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
1 - empresa:
a) a pessoa jurídica de direito público, que preste serviços não vinculados às suas
atividades essenciais, ou pessoa jurídica de direito privado, independentemente da
natureza jurídica informada em seus atos constitutivos, inclusive a sociedade de fato e a
irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
c) o condomínio que preste serviços a terceiros.
II - profissional autônomo, pessoa física que desenvolve atividade econômica de
prestação de serviço sem vínculo de emprego.
Subseção I
Do Responsável Tributário
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E RIO LARGO
Cidade da Gente
eme
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Art. 192. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços as pessoas
jurídicas de direito público ou de direito privado que contratem serviços de pessoas físicas
ou jurídicas, inscritas ou não no Município de Rio Largo.
8 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis tributários deverão
reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada.
$ 2º. A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o
pagamento:
I - do imposto das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento). sobre o preço do
serviço prestado; e,
II - nos demais casos, do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a
alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador de serviço.
$ 3º. Ainda que não haja a retenção do ISS, os responsáveis serão obrigados ao seu
recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.
8 4.º Não haverá obrigatoriedade da retenção do ISS nas notas fiscais avulsas.
Art. 193. O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não
retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.
8 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
$ 2º. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
8 3º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do Imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte.
8 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 3º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il —a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;
HI - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando o seu prestador descumprir a obrigação
de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro municipal;
IV - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas,
quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
V - as instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, salões e
congêneres, quanto aos eventos neles realizados;
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Av. Napoleão Viana - Gonl. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 70
(MB Rio LARGO
Cidade da Gente
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VI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a
eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de
conservação e limpeza de imóveis; e também vendas de prognósticos lotéricos
autorizados ou não pelos governos;
VII - As sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes,
corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Rio Largo, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro:
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Largo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos
seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio
Largo;
VIII - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos
quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários estabelecidos no Município de Rio Largo, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
IX - a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A quando tomar ou intermediar
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas
Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidos no Município de Rio Largo, para:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança,
recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres;
X - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de
Rio Largo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem quaisquer serviços
tributados;
XI - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços
públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de
água quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Rio
Largo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º da referida lei federal;
XII - as sociedades que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios
ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais
-—resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, c:
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Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000
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RIO LARGO
Cidade da Gente
stc
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intermediários estabelecidos no Município de Rio Largo. pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
XIII - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários quando
tomarem ou intermediarem a prestação de serviços junto a prestadores de serviços
estabelecidos ou não no Município de Rio Largo;
XIV - os hospitais e clínicas públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos. quando
tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de Rio Largo;
b) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
c) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados;
d) por bancos de sangue, de pele, de olhos. de sêmen e congêneres, bem como por
empresas que executem remoção de pacientes.
e) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, exames, objetos, bens ou
valores a ele prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio
Largo.
XV - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar
serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Rio
Largo, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas.
XVI - os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados
por quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas.
XVII - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias, em relação aos serviços tomados
ou intermediados;
XVIII - os administradores e condomínios de shopping centers, por quaisquer serviços a
eles prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços;
XIX - as distribuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas prestados, no
âmbito do território municipal;
XX - as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente sobre os
serviços a elas prestados;
XXI - as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os serviços
a elas prestados.
XXII - a Secretaria do Tesouro Nacional, pelos serviços prestados para empresas e órgãos
públicos federais, integrantes do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira,
ou o que possa lhe substituir.
85º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Ato normativo próprio, desobrigar
determinados sujeitos passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação.
$6º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção,
por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal
* da operação, cópia do documento, válido, exarado pela autoridade municipal competente,
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 E
(AB RIO LARGO
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emas
Rio Largo
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que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de
retenção.
Art. 194, Os responsáveis de que trata o 8 4º do artigo anterior, poderão ser enquadrados
em mais de um de seus incisos.
Art. 195. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista constante desta Lei, o prestador do serviço deverá informar
ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o valor das
deduções da base de cálculo do Imposto, observado o disposto art. 197 desta Lei e a
regulamentação a ser expedida pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 196. A dedução de materiais na base de cálculo do ISS é permitida exclusivamente
para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que
atendidas as seguintes condições:
I— Os materiais devem ser produzidos pelo próprio prestador do serviço;
IH — A produção dos materiais deve ocorrer fora do local da prestação do serviço:
II — Os materiais devem estar sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), com destaque específico no documento fiscal.
$ 1º. A dedução dos materiais mencionados nos incisos I a III deve ser comprovada
mediante apresentação de documentos fiscais idôneos, que deverão estar discriminados
no corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida pelo prestador.
$1º É vedada a dedução de materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no local da
obra pelo prestador de serviços na base de cálculo do ISS, independentemente de sua
utilização na execução dos serviços de construção civil.
$ 3º. Para a retenção na fonte a que se referem os artigos 195 e 197, o Imposto deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Seção X — Da Estimativa sobre
a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções permitidas, informadas pelo
prestador no corpo da Nota Fiscal de serviços Eletrônica - NFS-e.
$ 4º, Caso as informações e documentos relativos às deduções ou retenções sejam
prestados em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade
do prestador de serviços pelo pagamento integral do ISS, incluindo o valor das deduções
consideradas indevidas.
$ 5º, Na ausência das informações exigidas ou em caso de falta de documentos fiscais que
atendam às exigências dos artigos 195 e 197, o ISS incidirá sobre o valor total do serviço
prestado, sem direito a deduções.
Art. 197. O recolhimento do valor do imposto retido será feito através do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, identificados o contribuinte e o substituto tributário, com
seus respectivos valores.
$ 1º. Cabe ao prestador de serviços a responsabilidade pela guarda e apresentação de todos
os documentos fiscais que comprovem a base de cálculo do ISS e as deduções permitidas,
mantendo-os pelo período decadencial estabelecido.
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Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
ag
Rio Largo
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$ 2º. Cabe ao substituto tributário a responsabilidade pela guarda dos comprovantes de
retenção e recolhimento do ISS, assegurando que os valores retidos correspondem aos
valores recolhidos ao município.
Art. 198. Os responsáveis de que trata esta seção não poderão utilizar qualquer tipo de
incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre
Serviços relativo aos serviços tomados ou intermediados, salvo se previsto em lei.
Art. 199. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária,
devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
Parágrafo único. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou
à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa,
que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do
Município de Rio Largo.
I- o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas
pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá
exigir que sejam completadas ou esclarecidas;
II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta
Lei;
III - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo
da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda
ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar
da intimação.
Subseção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 200. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:
I-o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação
ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços, do
Anexo I desta Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo
prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste
Município;
II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou
cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos
subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24, da Lista de Serviços do Anexo I desta
Lei Complementar;
HI - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e
aparelhos pertencentes a terceiros. quando instalados no referido estabelecimento;
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
o)
Rio Largo
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IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos,
domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12, da Lista de
Serviços do Anexo I dessa Lei, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus
exploradores;
V -0 prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota
aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a
legislação pertinente;
VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo
do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como
foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.
Art. 201. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na
condição de substituto tributário:
I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, ainda
que isenta ou imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;
b) o serviço for prestado no Município de Rio Largo, por pessoa física ou jurídica não
inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município;
c) o serviço estiver elencado nos incisos Ia XXII do art. 193 desta Lei Complementar;
II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como contratante,
fonte pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo I desta Lei Complementar,
ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de
Contribuintes e estiver elencado na Lista de Serviços do Anexo 1 desta Lei
Complementar;
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro Mercantil
de Contribuintes e estiver elencado nos incisos I a XXII do art. 193 desta Lei
Complementar;
II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como
contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o
prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput
ou no $ 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.
$ 1º Os substitutos tributários a que se referem os incisos deste artigo, estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º Nos casos previstos nos incisos deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do
prestador do serviço inscrito no Município de Rio Largo, que:
I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;
= - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
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(TB RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
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III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto
na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;
IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do
imposto;
V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137,
de 1990;
VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para
acobertar a prestação de serviço.
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município de Rio
Largo, inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes como contribuinte eventual.
Art. 202. Será, ainda, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele
que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando:
1- o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do
Município;
II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota
fiscal ou outro documento regularmente permitido;
HI - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
$ 1º. A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor
do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
$ 2º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito de
recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos,
Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou
pago em valores fixos.
$ 3º O disposto no $ 2º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no
Cadastro Mercantil de Contribuintes e, aos que domiciliados em outro município,
comprovem inscrição ativa e regular no município de origem.
$ 4º A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período
de vigência do enquadramento naquele regime especial.
$ 5º Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar Federal nº 175, de
23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, sobre
os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços
anexa a esta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do
contribuinte.
$ 6º O Município de Rio Largo fica autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação
acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei
Complementar Federal nº 175, de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
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E
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8 7º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição
instituído neste artigo a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados
será a data do efetivo recebimento do preço dos serviços.
88º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída
neste artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré-selecionar em ato
específico, dentre os responsáveis elencados nos itens 1 a XXII do art. 193 desta Lei
Complementar, aqueles que estarão submetidos ao regime.
Art. 203. A solidariedade prevista nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se
o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora
bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.
Parágrafo único. A solidariedade de que trata esta Seção estende-se às multas, aos juros
e às correções monetárias, quando cabíveis.
Seção VII
Disposições Específicas
Subseção I
Da Construção Civil
Art. 204. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02
e 7.05 da Lista de Serviços constante desta Lei será o valor total do serviço prestado, com
exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador, desde que:
I— Os materiais sejam produzidos pelo próprio prestador fora do local da execução do
serviço;
II — Estes materiais estejam sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), com comprovação em documento fiscal próprio.
Parágrafo único. A dedução dos materiais referidos nos incisos 1 e II deve ser comprovada
mediante a apresentação de documentação fiscal idônea, especificando a origem e a
destinação dos materiais na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NF'S-e).
Art. 205. Para a dedução de materiais na base de cálculo do ISS, serão admitidos apenas
os materiais incorporados de forma permanente à obra, e desde que:
I— Sejam efetivamente utilizados na obra;
II — Tenham sido produzidos pelo próprio prestador, fora do local da obra;
III — Observem as obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.
$1 É vedada a dedução de itens utilizados temporariamente na obra, incluindo, mas não
se limitando a:
a) ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;
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(IM RIO LARGO
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E
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b) tapumes, alambrados e materiais de isolamento;
c) materiais e equipamentos de sinalização de obra e trânsito;
d) abrigos provisórios para depósitos e outras utilidades;
e) materiais para montagem de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;
f) placas de identificação e gabaritos;
£g) materiais para cimbramento e escoramento;
h) formas para galerias, infraestruturas e superestruturas:
i) telas de proteção;
j) maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos de uso temporário;
k) quaisquer outros materiais não incorporados de forma permanente à obra.
$ 2º. Gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, instalações provisórias,
refeições, mobiliários e outros insumos não são dedutíveis e integram a base de cálculo
do ISS.
Art. 206. As pessoas jurídicas cujos serviços estejam enquadrados nos subitens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços desta Lei, que solicitarem a dedução de materiais, deverão
comprovar que os materiais foram produzidos e incorporados permanentemente à obra.
A comprovação deve ser feita mediante:
I — Apresentação de nota fiscal de aquisição dos insumos no mês de competência para
produção dos materiais;
IT — Nota fiscal de remessa dos materiais para o local da obra, evidenciando a produção
pelo próprio prestador fora do local da execução do serviço.
Parágrafo único. Não se aplicam as deduções deste artigo aos serviços de fornecimento
de concreto por empreitada, terraplenagem e pavimentação asfáltica, que deverão ter a
base de cálculo integral.
Art. 207. Nos casos de fornecimento de materiais produzidos pelo prestador fora do local
da obra e cujo valor tenha sido excluído da base de cálculo do ISS, o prestador deverá:
1 - discriminar o valor dos materiais deduzidos no campo específico de deduções da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
II - manter, por prazo decadencial, todos os registros e documentos fiscais relacionados
às deduções, à disposição da fiscalização municipal.
Parágrafo único. A omissão de informações ou a apresentação de documentos fiscais
inidôneos resultará na inclusão integral do valor dos materiais na base de cálculo do ISS.
Art. 208. Ocorrendo as hipóteses de substituição tributária prevista no artigo 202desta
Lei, o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 deverá
proceder à retenção do ISS na fonte, na forma prevista nesta Lei, conforme indicação do
campo de retenção na fonte, em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
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Parágrafo único. O prestador do serviço que sofrer retenção do ISS da fonte pagadora
deverá guardar o comprovante de retenção para apresentação à Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 209. Quando os serviços prestados na obra forem executados pelo próprio
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, sem a
contratação de terceiros ou mão de obra remunerada, o Órgão Tributário Municipal
deverá ser notificado previamente do regime de construção adotado.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput do presente artigo deverá ser feita
antes da data de início da validade do Alvará de Construção expedido pela Secretaria
Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Santana, sob pena de recair sobre este a
obrigação pelo recolhimento do imposto sobre serviços.
Art. 210. Poderá o Chefe do Poder Executivo editar normas regulamentadoras para a
aplicação das deduções e retenções referentes aos subitens 7.02 e 7.05 desta Lei, bem
como os procedimentos necessários para sua auditoria e fiscalização, respeitando as
disposições legais e a jurisprudência vigente.
Subseção II
Dos Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres Previstos no Item
12 da Lista de Serviços Contida Nesta Lei
Art. 211. Integram a base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, listados nos subitens do item 12 da Lista de Serviços do
Anexo I desta Lei Complementar:
I-o preço do ingresso, inscrição, convite, entrada, bilhete ou similar, cobrado do usuário,
inclusive valores a título de consumação, cobertura musical, couvert, mesa, cartões,
abadás e congêneres;
II - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos
ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em
outros locais permitidos.
$ 1º As entradas distribuídas a título de cortesias também integram a base de cálculo do
imposto se distribuídas em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo
de benefício ou favor.
$ 2º O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em
separado, considerar-se-á parte integrante da base de cálculo a que se refere este artigo.
Art. 212. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições
descritas pelo inciso VI do artigo 240 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
$ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo fica sujeito a posterior homologação
pelo Fisco municipal.
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$ 2º O proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou
cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos
subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da Lista de Serviços do Anexo I desta
Lei Complementar, é responsável solidário pelo pagamento do ISS quando não apresentar
o comprovante de recolhimento do imposto, nos termos disciplinados em ato normativo
do titular do órgão municipal de finanças.
Art. 213. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja
responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões
públicas, acessível mediante pagamento, são obrigados a emitir aos usuários bilhetes de
ingresso, individual ou coletivo.
Parágrafo único. Os ingressos poderão ser emitidos na forma de bilhetes, cartelas, cartões
ou similares, com leitura ótica ou magnética.
Art. 214. O Promotor ou Realizador do evento deverá realizar o cadastramento dos
responsáveis pela realização do evento, show, espetáculo, congresso e congêneres para
emissão do Documento de Arrecadação municipal, na forma estipulada em ato normativo
do titular do órgão municipal de finanças.
Art. 215. Os bilhetes, ingressos ou entradas, utilizados pelos contribuintes do imposto
para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão
obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados
documentos fiscais quando acobertados pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
$ 1º Os responsáveis deverão apresentar, até 02 (dois) dias antes da realização do evento:
I - o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF;
IT - o borderô - relatório parcial de vendas; e
IN - os contratos realizados com terceiros.
$ 2º Quando o evento contratar plataforma digital de vendas, a auditoria fiscal só aceitará
o relatório parcial de vendas - borderô emitido por esta e com a respectiva assinatura do
responsável pela tiqueteira.
$ 3º Em caso do envio de borderô adulterado, o Auditor de Tributos deverá:
1 - aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar; e
II - realizar representação fiscal para fins penais, nos termos do art. 83 da Lei Federal nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
$ 4º Após a realização do evento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, o produtor
deverá encaminhar o borderô final para o Auditor responsável, sob pena das penalidades
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 216. O imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, boliches,
tiro ao alvo, autorama, jogos eletrônicos, brinquedos e congêneres, em que não haja
cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá ser calculado aa
com base em estimativa ou arbitramento.
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Art. 217. Ato normativo do titular do órgão municipal de finanças poderá estabelecer, no
interesse da administração tributária, regime especial tanto para o recolhimento do
imposto, como para a emissão de documentos fiscais.
$ 1º O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a
serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser alterado
ou suspenso a qualquer tempo a critério da administração tributária.
$ 2º A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos,
falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao arbitramento da receita e à aplicação das
penalidades cabíveis.
8 3º O disposto no $ 2º deste artigo, também se aplica ao contribuinte que não cumprir o
regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar por
qualquer modo a apuração do imposto.
Art. 218. O não cumprimento das determinações contidas nesta Subseção, implicará na
lavratura do Auto de Infração, com arbitramento da base de cálculo, nos termos do inciso
IV do art. 237 desta Lei Complementar, podendo, ainda, ser interditado o espaço, com a
suspensão do evento até o cumprimento das obrigações tributárias estabelecidas na
legislação vigente.
Subseção II
Das Agências de Publicidade
Art. 219. Integram a base de cálculo do ISS relativo aos serviços prestados por agências
de publicidade:
I - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios;
IH - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários;
II - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em
razão da divulgação de propaganda:
IV - o valor dos honorários, fees, criação e redação;
V-o preço da produção em geral.
$ 1º Para fins deste artigo, considera-se:
I - serviços de publicidade: o conjunto de atividades realizadas integradamente que
tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a
execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de
publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a
venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em
geral;
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H - serviços de veiculação de propaganda: a divulgação efetuada através de quaisquer
meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), tais
como:
a) rádios;
b) televisão;
c) jornais;
d) revistas;
e) periódicos; e
f) páginas eletrônicas.
$ 2º Para as empresas de Publicidade e Propaganda com atividade prevista no item 17.06,
da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, quando o serviço, ou parte dele, for
executado por terceiros que emitam notas fiscais em nome da agência de publicidade, o
preço do serviço desta será a diferença entre o valor da nota fiscal de serviços ao cliente
e o valor da nota fiscal de serviços do executor à agência.
$ 3º No caso do serviço ser prestado na forma do $ 2º deste artigo, na nota fiscal de
serviços emitida pela agência de publicidade ao cliente, deverão constar os dados e
informações das notas fiscais de serviços com os respectivos valores das deduções dos
terceiros executores emitidos para a agência.
$ 4º As notas fiscais dos serviços executados por terceiros na forma do $ 2º deste artigo,
deverão constar da Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda — DPUB.
$ 5º. Incluem-se no conceito de agência de propaganda e publicidade, os departamentos
especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços descritos nesta subseção.
Subseção IV
Dos Armazéns Gerais
Art. 220. O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais,
quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da
diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.
Parágrafo único. Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito
no Cadastro de Contribuintes nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços, sendo que
neste caso a base de cálculo do ISS devido será o valor total dos serviços contratados.
Art. 221. Todo estabelecimento de armazéns gerais publicará em órgão oficial o valor das
tarifas cobradas pela prestação dos serviços.
Art. 222. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive
corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos
estabelecimentos atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto
calculado sobre sua receita bruta, ainda que:
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I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição previamente estabelecida sobre o
preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;
II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
HH - fiquem excluídos de quaisquer lucros.
Subseção V
Do Transporte de Carga
Art. 223. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de
terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao
transportador efetivo, desde que este último:
I- seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II - emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e exigida pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Subseção VI
Dos Serviços de Informática e Congêneres
Art. 224. O fornecimento, sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste,
de software específico ou generalizado, comercial, industrial, educacional ou de uso
pessoal e produção em massa para comercialização de software padrão, pronto para uso
por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação, havendo ou não a contratação da sua
instalação, sujeitando-se somente à incidência do ISS.
Art. 225. Para fins do disposto no subitem 1.05, da Lista de Serviços anexa a esta Lei
Complementar, o licenciamento ou cessão de direito de uso de software consiste na
autorização para o uso, por prazo certo ou indeterminado.
Art. 226. As atividades dos provedores de serviços de conexão à internet são consideradas
operações de prestação de serviços de valor adicionado aos serviços de telecomunicação,
conforme o disposto no $ 1º do art. 61 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
sujeitando-se somente a incidência do ISS.
Art. 227. Estão inseridos na base de cálculo do imposto, incidente sobre os serviços de
informática e congêneres, descritos nos subitens do item 1, da Lista de Serviços anexa a
esta Lei Complementar, os valores referentes:
I- aos direitos autorais do criador do software;
II - ao meio físico usado para gravar o software;
II - à composição gráfica, à impressão e à encadernação do manual para uso do software;
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IV - aos serviços de processamento eletrônico de cópia do software em suporte magnético
e proteção de cópia;
V - ao acondicionamento de materiais utilizados;
VI - à garantia do software;
VII - a outras despesas, custos e/ou lucro.
Subseção VII
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 228. O ISS devido na prestação dos serviços de registros públicos cartorários e
notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro
praticados, bem como pela autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e
serviços de fotocópias.
81º. Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês
do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita mínima da serventia.
$2º. Deduz-se do valor total do serviço apenas a quantia repassada ao Estado referente ao
pagamento dos selos imprescindíveis à prestação do serviço.
Art. 229. O delegatório de serviço público que presta os serviços descritos no artigo
anterior fica obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior.
Parágrafo único. Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de
firmas, cópias e prestação de informações, por qualquer forma ou meio quando o
interessado dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviços de registros
públicos, cartorários e notariais deverá emitir o Recibo Provisório de Serviços para cada
serviço prestado e, ao final emitirá a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e contendo
a totalização desses serviços.
Art. 230. Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento específico.
transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial que contenha
questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços decorrente da prestação de
serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à
publicação desta Lei, que importe na extinção dos créditos tributários não recolhidos.
Seção VIII
Das Alíquotas
Art. 231. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento), e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).
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$ 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
82º. Enulaa lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota
mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
8 3º, A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço,
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição
do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado
sob a égide da lei nula.
Art. 232. As alíquotas para o cálculo do ISS são:
- 5% (cinco por cento) para os serviços descritos Lista de Serviços anexa, prestados por
profissional autônomo, sendo esse pessoa física sem vínculo empregatício;
IT — 3% (três por cento) para as pessoas jurídicas que prestem os serviços descritos no
item 8 e subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços anexa;
HI - 5% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na Lista de Serviços anexa.
8 1º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-
se-ão as alíquotas conforme determinado neste artigo, observando-se seu enquadramento
específico.
$ 2º. As pessoas físicas, como definidas no inciso I do artigo 179, pagarão o imposto
mensal fixado por estimativa calculado em função do salário base de cada categoria, nesta
não compreendida a incidência do imposto sobre a receita auferida quando da prestação
de serviços aos Responsáveis Tributários elencados no art. 193 desta Lei.
S 3º Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços anexa, o ISS
será calculado mediante utilização das alíquotas correspondentes a cada um dos referidos
itens, aplicadas sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.
$ 4º. O profissional autônomo poderá utilizar a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, emitida
pelo órgão tributário, devendo recolher antecipadamente o imposto de acordo com a
alíquota correspondente a sua atividade, conforme descrito nesta Lei Complementar.
$ 5º. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso dos
profissionais autônomos ou das sociedades de profissionais, enquadráveis em mais de um
dos itens, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
$ 6º. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o
preço total do serviço prestado.
Art. 233. No caso em que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo
—— profissional autônomo, o ISS poderá ser devido por período anual, em valor fixo e o
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imposto poderá ser parcelado, devendo a Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a
matéria.
Art. 234. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades do
estabelecimento, especificada na tabela do Anexo I, para efeito de cálculo, será
considerada aquela que conduzir o maior valor.
Parágrafo único. Não havendo na tabela especificação precisa da atividade do
estabelecimento, a taxa será calculada pela descrição que contiver maior identidade de
características com a atividade considerada.
Art. 235. Nos casos dos serviços a que se refere o art. 187 o ISS é devido na forma fixa,
devendo o Titular da Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a matéria.
Seção IX
Do Arbitramento
Art. 236. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento
prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar o preço do
serviço.
Art. 237. O preço do serviço, será arbitrado, também, nas seguintes hipóteses:
1 - quando se apurar fraude, sonegação ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros
ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver
inscrito no cadastro;
II - quando o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço do serviço
prestado;
HI - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço
real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça:
IV - quando o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais, exigidos pela
legislação do ISS;
V - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
VI - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo;
quando for difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter
transitório ou instável.
Art. 238. O preço do serviço deve ser arbitrado tendo-se por base, o preço corrente do
serviço na praça da ocorrência do fato.
Art.239. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer
- elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia,dos
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documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes
elementos:
I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
- receita auferida em anos anteriores, atualizada monetariamente;
HI - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou
assemelhada;
IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e
federais;
V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis:
VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos
sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do
proprietário, sócio ou gerentes;
VII - até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos
respectivos aluguéis, quando maior;
VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
Parágrafo único. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da
lista anexa, a autoridade fiscal, poderá se basear, além de qualquer outro elemento
permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil,
que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
Seção X
Da Estimativa
Art. 240. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma
base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório:
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das
penalidades cabíveis;
II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente
das penalidades cabíveis;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico;
V - quando se tratar de contribuinte pessoa física;
VI - quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não estabelecidos
neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribui
e (CM.C, deste Município.
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Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 241. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da
Autoridade competente, observadas as seguintes normas:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
IH - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
HI - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados
para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o
valor dos respectivos aluguéis;
VII - as despesas com fornecimento de água, energia e telefone;
VIII - índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de
obra e de materiais; índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria
profissional; e
XI - outros elementos devidamente identificados.
Art. 242. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido em
conformidade com o disposto nesta Seção.
Art. 243. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente
notificados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem
recolhidas.
Art. 244. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser
revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à
revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.
$ 1º. A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo
não tendo findado o exercício ou período, a critério da Secretaria Municipal de Finanças,
seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por
grupos de atividades.
8 2º. O prazo de duração do regime de estimativa deve ser fixado no ato que determinar
a sua aplicação.
Art. 245. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e FA
sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei.
$1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data
do recebimento das notificações de que trata o art. 243.
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$2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da
decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso,
restituída ao contribuinte mediante requerimento.
83º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o
recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 246. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda, por qualquer motivo,
suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita
auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados
obtidos.
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante
efetivamente devido serão:
I- caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
da notificação referida no "caput" deste artigo;
Il — devolvidas ou compensada, com o devido pelo contribuinte no exercício seguinte, até
a diferença verificada, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 (trinta)
dias, incidindo sobre esta diferença os encargos moratórios pertinentes.
Art. 247. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da
Secretaria Municipal de Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos,
ou por grupos de atividade, independentemente, da aplicação do regime, do fato de se
encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria
Municipal de Finanças poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas,
equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados,
da receita auferida e do imposto devido.
Art. 248. Suspensa, por qualquer motivo, aplicação do regime de estimativa, deve-se, em
relação ao período em que ainda não tenha ocorrido a apuração de que trata o artigo
anterior, observado no que couber o disposto no referido artigo:
I- apurar o valor do ISS devido pela efetiva prestação de serviços;
II - confrontar o valor do ISS apurado com o ISS pago, por estimativa, relativamente ao
mesmo período;
HI - recolher a diferença, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, se o montante do
ISS devido pela efetiva prestação de serviços for maior que o ISS recolhido por
estimativa;
IV - compensar ou restituir a diferença se o montante do ISS devido for menor que o ISS
pago por estimativas.
Seção XI
Do Lançamento
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Art. 249. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro
Mercantil de Contribuintes.
Art. 250. O Imposto Sobre Serviços deve ser calculado pelo próprio contribuinte,
mensalmente, exceto quando enquadrado no regime de estimativa.
81º. Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na
documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de
ofício ou por homologação.
$ 2º O lançamento poderá ser feito de ofício:
1 - na hipótese de atividade sujeita a recolhimento em valores fixos;
IH - nas hipóteses previstas no art. 240 desta Lei Complementar, quando se tratar de
contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observado o disposto em ato próprio,
expedido pelo titular do órgão municipal de finanças:
HI - na hipótese de ação fiscal, mediante auto de infração ou notificação de lançamento.
8 3º Tratando-se de ISS devido por profissionais autônomos optantes do ISS fixo, o
lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais constantes do Cadastro de
Contribuintes.
Art. 251. Nos casos de lançamento por homologação, cabe ao sujeito passivo realizar a
atividade tendente ao lançamento e ao dever de antecipar o pagamento do imposto sem
prévio exame da autoridade administrativa, compreendendo:
I - nos casos a que se referem os artigos 185 e 187 o preenchimento de formulários
aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo,
o período ou exercício de referência, a descrição da atividade, o número de sócios e de
empregados, a alíquota e o valor do ISS, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no
prazo estabelecido em Regulamento;
II - nos casos em que o responsável pelo seu recolhimento seja o tomador do serviço, não
obrigado à emissão de documentos e à escrituração de livros fiscais, o preenchimento de
formulários aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do
sujeito passivo e do prestador do serviço, a descrição do serviço recebido, o preço do
serviço, a data do recebimento do serviço e o valor do ISS, bem como a sua entrega à
repartição fiscal, no prazo estabelecido em Regulamento;
II - nos demais casos, a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais
apropriados, permitindo o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos
previstos nesta Lei e no seu Regulamento, relativamente aos serviços prestados.
$ 1º. Opera-se o ato de lançamento do ISS quando a autoridade fiscal, tomando
conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa.
$ 2º. O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.
$ 3º. Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo,
operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
“ ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Art. 252. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o
contribuinte, poderão ser efetuados:
I - lançamentos omitidos na época própria;
II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.
Art. 253. Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação das
penalidades cabíveis, serão feitos:
I- de ofício, através notificação de lançamento e/ou auto de infração:
II - através de denúncia espontânea do débito, feita pelo próprio contribuinte.
Art. 254. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício da atividade ou das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 255. O Imposto Sobre Serviços (ISS) deverá ser recolhido nas datas previstas no
Calendário Fiscal, observando-se, obrigatoriamente, o prazo limite de até o dia 10 (dez)
do mês subsequente ao da apuração.
$ 1º Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do pagamento
do serviço ou da prestação de contas que o substituir, nos termos do regulamento.
8 2º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.09.
17.10, 17.23 e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, será
recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no
regulamento.
$ 3º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a
atividade sem o prévio recolhimento do imposto, ficando impedidos de emitir notas de
serviços, fatura ou outro documento.
Art. 256. O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício no seu domicílio
tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 257. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da
Secretaria Municipal de Finanças, a inexistência de resultado econômico, por não ter
prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo
estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art. 258. O órgão municipal de administração tributária poderá definir outras normas de
lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, determinando que
se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços
prestados por dia, quinzena ou mês.
Seção XII
Do Recolhimento
Art. 259. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem,
independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os
——— serviços prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo-o
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o dial0 (dez) do mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria
baixada pela Secretaria Municipal de Finanças.
$1º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos resultantes de
convênios celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao recebimento das respectivas faturas.
$2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela
Secretaria Municipal de Finanças.
$ 3º. Nas hipóteses do lançamento por homologação. o recolhimento do ISS extingue o
crédito tributário, sob condição resolutória da posterior homologação, pela autoridade
fiscal, da atividade exercida pelo sujeito passivo.
Art. 260. Ao recolhimento do ISS são aplicáveis as seguintes regras:
$ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças fará, de Ofício. a retenção do ISS devido nos
pagamentos que fizer a seus fornecedores e prestadores de serviço.
$ 2º. O ISS retido na fonte deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo
constar no Documento de arrecadação Municipal o nome do prestador e número da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 261. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente
sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos
os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:
I-o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização
desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;
II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território
do Município;
HT - o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo único deste artigo seja
requerido à Secretaria Municipal de Finanças que, em caso de deferimento do pedido,
expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento
onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do
imposto.
Art. 262. O não recolhimento do ISS no prazo regulamentar enseja:
I- a cobrança de juro moratório, devido a partir do dia imediato ao de seu vencimento, e
calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo
qualquer fração dele;
IH - a aplicação da penalidade específica;
HI - a sua atualização monetária;
IV - a sujeição a regime especial de controle e fiscalização, na forma em que dispus
regulamento.
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Art. 263. A Secretaria Municipal de Finanças pode autorizar a centralização do
recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o sujeito passivo mantenha no
Município.
Seção XIII
Das Isenções
Art. 264. São isentos do imposto:
I - concertos, recitais, "shows", exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos
similares, quando realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades
regularmente constituídas;
II - os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, sem porta
aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por
conta própria, sem empregados, não se entendendo como tais cônjuge ou filhos do
contribuinte.
$1º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da
emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração.
$2º. A isenção prevista no início 1 deste artigo, deve ser requerida antecipadamente, não
dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso.
Seção XIV
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 265. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele
isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações
relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao
cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
$ 1º. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem outras
de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria, incluindo-se,
dentre elas, a obrigação de, no prazo regulamentar, apresentar a Declaração Anual do
Contribuinte - DAC, a Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas.
$2º. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e
escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico
de dados, observado o disposto em regulamento.
Subseção I
Da Inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes
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Art. 266. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este artigo
será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em
regulamento.
81º. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública
Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva
ou comunicação.
$2º. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas
cabíveis.
Art. 267. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro
Mercantil de Contribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data de início da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado
por imunidade ou isenção.
81º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local
do seu domicílio.
$2º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação dos
dados declarados pelo contribuinte.
Art. 268. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações,
fica o contribuinte obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.
81º. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das
atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
8 2º. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade
no prazo e na forma do regulamento.
$ 3º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o
cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento.
84º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte
ou à baixa de ofício.
Art. 269. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do
contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações
de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
Art. 270. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições
serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria
Municipal de Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações
exigidas no interesse da fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado
a anexar, ao formulário mencionado neste artigo. quaisquer documentos exigidos pela
Fazenda Municipal.
J J 94
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Subseção II
Da Escrita e Documentação Fiscal
Art. 271. Fica instituído, no município de Rio Largo, o livro fiscal digital em substituição
ao livro fiscal convencional.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento definir o modelo do livro fiscal digital, as
informações que deverão conter, os prazos de abertura e fechamento e outras necessidades
do Fisco municipal.
Art. 272. A prova de quitação dos tributos é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria";
HI - à quitação de contratos celebrados com o Município:
HI - à expedição de alvará de localização e funcionamento;
IV - à expedição do alvará de obras; e
V - à expedição dos respectivos títulos de propriedade urbana.
Subseção HI
Da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e
Art. 273. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal
referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, de natureza digital, processado por sistema de
computadores e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal
de Rio Largo, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio de registro eletrônico das operações de
prestação de serviços sujeitas ao imposto.
Art. 274. Por ocasião da prestação de cada serviço será emitida a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade
NFS-e.
Art. 275. Caberá ao regulamento:
1 - definir o modelo da NFS-e; as informações que deverão contar; o prazo de apuração e
recolhimento do tributo;
II - disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando os contribuintes prestadores e
tomadores de serviço obrigados à sua utilização;
II - estabelecer a obrigatoriedade do recadastramento, do credenciamento e a escrituração
para os prestadores e os tomadores de serviços, estabelecidos no município de Rio Largo.
$ 1º. A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração
“digital e as informações relativas aos serviços prestados e tomados. decisão
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$ 2º. As pessoas naturais, equiparadas às pessoas jurídicas, são também obrigadas ao
cumprimento do disposto no $ 1º.
Art. 276. Os contribuintes do ISS, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicando a obrigatoriedade de
emissão da NFS-e.
Parágrafo único. O regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como a
metragem e o teor da mensagem;
Art. 277. O regime constitucional da imunidade tributária e a norma isentiva municipal
não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital da NFS-e.
Parágrafo único. Deverá constar na NFS-e a prestação de serviço quando alcançada pela
imunidade ou por norma de isenção, bem como os referidos dispositivos legais.
Art. 278. A NFS-e será considerada inidônea e independe de formalidades e atos
administrativos da Secretaria Municipal de Finanças, fazendo prova apenas a favor do
Fisco municipal, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Parágrafo único. O responsável pela infração contida no caput estará sujeito às multas e
demais penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente
sobre o serviço prestado.
Art. 279. Estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica todas as
pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços desta Lei e
definidas pelo regulamento.
Art. 280. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá
fazê-lo para todos os serviços prestados.
Art. 281. No caso de eventual impedimento da emissão da nota fiscal eletrônica, o
prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser
substituído posteriormente pela respectiva nota fiscal.
Art. 282. Após o cadastramento do contribuinte no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Rio Largo relativo à emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica -
NFS-e de prestação de serviços e documentos convencionais, ainda não utilizados, serão
cancelados e não mais poderão ser utilizados.
Art. 283. O Recibo Provisório de Serviços previsto no artigo 281 desta Lei deverá ser
substituído por Nota Fiscal Eletrônica no prazo de até 10 (dez) dias, contados da emissão
do respectivo documento.
Art. 284. A não substituição do Recibo Provisório de Serviços pela respectiva Nota Fiscal
Eletrônica ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades
previstas na legislação em vigor.
Art. 285. Nos casos em que o tomador de serviços for responsável tributário na forma da
legislação vigente, o RPS emitido deverá ser substituído pela NFS-e até o 10 (dez) dias
de sua emissão e não poderá ultrapassar o dia dez do mês subsequente ao da prestação de
serviços.
Art. 286. O recolhimento do Imposto devido, referente às Notas Fiscais de Serviços
— Eletrônicas - NFS-e emitidas, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação
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q
(IB RIO LARGO
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emma
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Municipal, emitido pelo sistema gerador da NFS-e, disponibilizado na rede mundial de
computadores.
Art. 287. Não se aplica o disposto do artigo anterior às microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações,
relativamente aos serviços prestados.
Art. 288. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica só poderá ser cancelada pelo emitente, por
meio do sistema, antes do pagamento do ISSQN correspondente.
$ 1º. No caso de cancelamento, previsto no caput deste artigo, ocorrerá quando o
documento de arrecadação já tenha sido emitido e o imposto não pago, faz-se necessário
o cancelamento do referido documento através do sistema emissor de NFS-e para que
seja possível o cancelamento da NFS-e.
$ 2º. Após o pagamento do Imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
$ 3º. No caso de cancelamento previsto no $ 2º deste artigo, o contribuinte deverá emitir
nova NFS-e, com pagamento do respectivo ISSQN, enquanto a NFS-e e objeto do
processo administrativo aguardará aprovação da autoridade fiscal para ser cancelada.
$ 4º. No caso de deferimento do pedido de cancelamento da NFS-e em processo
administrativo previsto no $ 2º deste artigo, a compensação ou restituição do imposto já
recolhido será efetuada conforme previsto na legislação vigente.
Art. 289. Todos os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e recolherão o ISS com
base no movimento econômico, salvo os casos previstos nesta lei.
Art. 290, As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas deverão ficar arquivadas no
sistema para consultas, pelo prazo de mínimo de 05 (cinco) anos, contados da emissão.
Art. 291. Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar a Declaração Mensal
de Serviços prestados referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas.
Art. 292. As disposições legais previstas nesta seção serão regulamentadas por ato
administrativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção HI
Da Declaração Mensal de Instituições Financeiras
Art. 293. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos
termos da Lei nº 4.595/1964, ficam obrigadas a preencher a Declaração de Serviços de
Instituição Financeira - DES-IF, escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados
com incidência do Imposto Sobre Serviços, instrumento que registra, por competência, a
escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de
terceiros.
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$ 1º. O instrumento acima deverá ser gerado por meio de programa de computador o qual
será fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue em mídia computacional
ou disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Rio Largo.
$ 2º. As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a Declaração de Serviços de Instituição
Financeira - DES-IF ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do
ISS LRE-ISS.
$ 3º. A entrega à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via rede
mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de
armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.
8 4º. As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na Declaração de
Serviços de Instituição Financeira - DES-IF, observadas as contas e a estrutura previstas
na codificação do Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional —
COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição
financeira ao Banco Central do Brasil.
$ 5º. A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente
movimento no período ou esteja inativo.
8 6º Cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal é
obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração de Serviços de
Instituição Financeira - DES-IF de cada competência, até o dia 10 do mês subsequente
acompanhada dos seguintes documentos:
I—balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas ou não no período,
incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo
de cada conta no final de cada mês;
H — plano de contas analítico comentado, com o código, a denominação e a descrição da
função das contas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda,
obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas
e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;
HI — a tabela de tarifas de serviços da instituição;
IV — questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de
apuração do fato gerador do ISS;
V — informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;
VI — demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de
ISS, definidas em regulamento.
$ 7. A critério do Fisco poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham
inconsistências relativas à Inscrição Municipal e CNPJ de qualquer das dependências da
Instituição ou, ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.
$ 8º. O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará a validação do conteúdo dos
dados constantes da DES-IF gerados pelo contribuinte.
8 9º. As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em
meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no Art. 173 do Código
— Tributário Nacional.
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$ 10. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo. bem como o cumprimento
com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas nesta Lei.
4 11. O não envio da DESIF nos prazos definidos no $6º deste artigo, bem como o seu
preenchimento incompleto acarretará a multa prevista no inciso III, alínea “q”, do art. 141
por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês.
$ 12. No caso de instituições financeiras, o embaraço a fiscalização, a não entrega de
documentos ou informações solicitadas pelo fisco mediante instauração de Processo
Administrativo Tributário, ou ainda, o descumprimento de qualquer outra obrigação
acessória prevista na legislação municipal, acarretará multa prevista no inciso III, alínea
“p” do art. 141, por documento não entregue e/ou informação não prestada.
Art, 294, Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com infração da presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada
agência das instituições financeiras.
Art. 295. As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas”
(5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo ISS normalmente. sem qualquer dedução, mesmo
antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 296. A exigência antecipada de tributos em relação ao seu fato gerador será aplicada
também para as seguintes situações e momentos:
I — quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para
qualquer atividade, no tocante ao ISS;
II — previamente a prestação de serviços públicos e/ou exercícios do poder de polícia, no
que tange às taxas;
HH — na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais à aquisição de
imóveis, relativamente ao ITBI.
Art. 297. Nas hipóteses dos arts. 295 e 296, se o fato gerador não se concretizar, será a
importância paga restituída sumária e preferencialmente ao sujeito passivo.
Art. 298. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e
equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Rio Largo, destinado, dentre outras
finalidades, a:
1 — cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo
Simples Nacional;
II — encaminhar notificações e intimações;
HI — expedir avisos em geral.
4 1º, Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput
observará o seguinte:
I—as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do
sistema da Prefeitura Municipal de Rio Largo, dispensando-se a sua publicação no Diário
— Oficial e o envio por via postal;
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H — a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal
para todos os efeitos legais;
II — a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos
de validade;
IV — considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação;
V — na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
$ 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos
IV e V do $ 1º, deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da
disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do $ 1º, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
$ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de
notificação prevista na legislação municipal.
Art. 299. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos
termos da Lei nº 4.595/1964 e as empresas revendedoras de veículos, máquinas e
equipamentos, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços de Instituição
Financeira - DES-IF referentes aos contratos mercantis (leasing) de quaisquer bens,
inclusive de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro realizados no Município de Rio Largo.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue à
Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 do mês subsequente do fato gerador à
formalização da prestação dos serviços, podendo ser apresentada em meio magnético ou
mesmo por transmissão de dados através da rede mundial de computadores.
Art. 300. O titular da Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções normativas
que julgar necessárias para disciplinar esta subseção.
Subseção IV
Da Declaração de Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 301. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar
Declaração Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo
e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
8 1º. As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as
operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados,
prestadores de serviços, localizados no Município de Rio Largo, compreendendo os
montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a
identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de
pessoas físicas.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
100
PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
$ 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito.
em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável
pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão
das transações dos cartões de crédito ou débito.
83º. Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às
operações de cartões de crédito ou débito por meio de convênio firmado com a Secretaria
de Estado de Fazenda de Alagoas e com a Receita Federal do Brasil.
Subseção V
Das Normas Comuns às Declarações Fiscais
Art. 302. Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação
tributária do Município de Rio Largo, a utilizar para efeitos de tributação, o regime
contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam
sob o regime de estimativa, estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos
detalhados, atualizados, do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não
efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, sob pena de serem consideradas não
autorizadas ao regime contábil de caixa, independente de outras penalidades previstas
nesta lei.
Parágrafo único. os relatórios, de que trata este artigo devem informar, no mínimo: o
CNPJ do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação
ou prestação e a data do pagamento ou cancelamento.
Art. 303.0s livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de
fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob
nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de
profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo
Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que
não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão, mediante expedição do
respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais c os documentos representativos ou
indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, encontrados fora do
estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração
cabível.
Art. 304. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo, por meio de declaração,
não pagos ou pagos a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de
crédito tributário, conforme disposto na legislação em vigor, dispensando, para esse
efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança.
8 1º. O ISSQN confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e
inscrição em Divida Ativa do Município, independentemente da realização posterior de
procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela
autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
rrerenvra um mu Lugo
Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(IB RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
$ 2º. A Administração Tributária encontrando créditos relativos a tributo constituído na
forma do caput deste artigo poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na
declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, em conformidade
com o que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.
$ 3º. O modelo da Declaração e a sua forma de preenchimento serão regulamentados
através de ato administrativo a ser expedido pelo titular da Secretaria Municipal de
Finanças.
$ 4º. Será considerada para os efeitos de tributação do ISS qualquer movimentação
econômica, de prestadores e tomadores, que demonstre o faturamento econômico e que
tenha sido registrada pelas empresas, cuja finalidade visava à escrituração pelo portal da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
$ 5º. Considera-se, ainda, para efeitos de tributação do ISS, o que for declarado
mensalmente "sem movimento", relativo ao período que tenha ausência de escrituração
dos serviços prestados e tomados pelas pessoas jurídicas, devendo estas assumirem a total
responsabilidade por este fato.
Subseção VI
Do Tratamento Diferenciado e Favorecido às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte
Art. 305. Fica instituído no Município de Rio Largo o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor individual (MED, às
microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente
denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d,
170. IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 306. O Poder Executivo fica autorizado a conceder tratamento jurídico diferenciado
e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em conformidade
com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de
2006, e suas posteriores alterações com a finalidade de incentivar sua criação, preservação
e desenvolvimento, através de eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de
suas obrigações principais e acessórias.
Art. 307. Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
Microempresa ou empresa de Pequeno Porte aquela cuja receita bruta no ano calendário
anterior ao da opção, esteja compreendida dentro dos limites previstos segundo o disposto
no Art. 3º da LC nº 123/2006 e suas posteriores alterações; as microempresas ou empresas
de pequeno porte. a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se
refere o Art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nas seguintes
situações:
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(A Rio LARGO
Cidade da Gente
E]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
I- as microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido dispostos na LC
nº123/2006 e suas posteriores alterações;
II - as empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido dispostos
na LC nº 123/2006 e suas posteriores alterações;
Art. 308. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
8 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até
o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da
opção, ressalvado o disposto no $ 2º deste artigo.
8 2º. A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida
nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se
refere o caput deste artigo.
$ 3º. O ato do indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante
expediente da Secretaria Municipal de Finanças, segundo regulamentação do Comitê
Gestor.
Art. 309. Será assegurado aos empresários, entrada única de dados cadastrais e de
documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade
de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 310. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação
das empresas optantes.
$ 1º. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional
sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às
normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
$ 2º. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos
moldes estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006, e suas posteriores alterações
sujeitando-se aos efeitos previstos na legislação federal e municipal.
Art. 311. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional
a microempresa ou a empresa de pequeno porte, conforme as vedações previstas na Lei
Complementar nº 123/2006.
Art. 312. Os impostos e contribuições da União, dos Estados e do Município terão sua
apuração e recolhimento realizados mediante regime único de arrecadação, inclusive das
obrigações acessórias como descritos no art. 13 da LC nº 123/2006, sendo devido ao
Município de Rio Largo:
$ 1º. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, que deverá ser recolhido
mensalmente, mediante documento único de arrecadação, através do qual deverão ser
recolhidos os demais impostos e contribuições estaduais e federais.
$ 2º. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos demais impostos
- ou contribuições federais, estaduais ou municipais, devidos na qualidade de ribuinte
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q
(IB RIO LARGO
Cidade da Gente
emmem
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
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ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas.
83º. O ISS será devido:
I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.
4 4º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º
da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes
normas:
I—a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponder à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
H — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades
da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
HI — na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV —na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação
do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se
refere o caput deste parágrafo;
V— na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota
de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
efetiva de 5% (cinco por cento);
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento
dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII—o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha
com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não
haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
$ 5º. Na hipótese de que tratam os incisos 1 e II do $ 4º, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que
para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 313, A Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações estabelece as
normas relativas às penalidades e multas aplicáveis para micro e pequenas empresas
submetidas ao regime estabelecido pelo Super Simples.
Parágrafo único. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui
a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração
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Av. Napoleão Viana - Con). Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-090
Cidade da Gente
sms
Rio Largo
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falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 314. As consultas relativas ao Simples Nacional que se referirem a tributos e
contribuições de competência municipal serão solucionadas na forma disciplinada pelo
Comitê Gestor.
Art. 315. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência
do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o
lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos
processos administrativos fiscais desse ente.
8 1º. O Município poderá transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao Estado
de Alagoas, mediante convênio.
8 2º. No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no
campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se
consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na
Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, e a parcela autuada que não
seja correspondente aos tributos e contribuições federais, será repassada ao Município de
Rio Largo, observado o rateio a ser feito com os Estados.
$ 3º. Na hipótese referida no $ 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado de Alagoas.
Art. 316. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, os
processos judiciais relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
são de competência da União, a quem compete a estabelecer os procedimentos.
8 1º, O Município prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação
aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
$ 2º. Os créditos tributários oriundos da aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 e
suas posteriores alterações, serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e
cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
8 3º. O Município de Rio Largo poderá receber da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional a delegação para a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos
tributos municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores
alterações, mediante convênio.
Art. 317. O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a tomar todas as
providências necessárias, a instituir procedimentos de abertura, alteração e baixa de
Pequenas e Microempresas, visando aderir efetivamente ao tratamento simplificado, que
tem como objetivo a desburocratização dos procedimentos.
Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do
processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo
de registro e de legalização, ficando o Secretário Municipal de Finanças autorizado
expedir os atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agili
procedimentos de análise.
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Av Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
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erram
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
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CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 318. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Rio
Largo.
8 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos
melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo
poder público:
1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar
de energia elétrica; e
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
$ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou
de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do
Município de Rio Largo, destinados à habitação, inclusive residências de recreio, à
indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
H—as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
Hl—as áreas dos conjuntos habitacionais aprovados e executados nos termos da legislação
pertinente;
IV — as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
$ 3º As áreas referidas no parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 319. Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele:
I - em que não haja qualquer espécie de construção;
Prefeitura de Rio Lergo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
EM
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Il — em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações que tenham sido
demolidas, desabado, incendiado, transformado em ruínas ou semelhantes;
HI — cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras
de recreio;
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida
sem destruição, alteração ou modificação;
V - em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso e
sem paredes em que não haja qualquer destinação social ou econômica; e
VI - ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões,
destinação ou utilidade.
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base
a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
$ 1º Aos imóveis com destinação exclusiva para o exercício da atividade prevista no item
11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, não edificados ou que
estejam enquadrados no inciso II e III deste artigo, aplicar-se-á a alíquota indicada em
legislação especial desde que esteja em pleno funcionamento, devidamente inscrito no
Cadastro Mercantil e cumprindo regularmente as obrigações tributárias principais e
acessórias.
$ 2º Os imóveis que estejam enquadrados no inciso III deste artigo, serão considerados
edificados desde que haja equipamento, construção ou edificação permanente que sirva
para uso ou habitação e que esteja em pleno funcionamento ou habitados, aplicando-se a
alíquota para imóveis edificados.
$ 3º Não incide o IPTU para casos de imóveis localizados na área urbana, desde que
comprovadamente utilizado exclusivamente em atividades econômicas rurais de acordo
com o art. 15, do Decreto nº 57, de 18 de novembro de 1966.
Art. 320. A incidência-do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas ao bem imóvel, inclusive nos casos de:
I - legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel;
IH - resultado econômico da exploração do bem imóvel;
Art. 321. O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os caso;
transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos.
Seção II
Da Isenção
Art. 322. As isenções ou reduções de imposto não abrangem a taxa de serviços urbanos
que for devida pelos proprietários ou possuidores do imóvel. salvo disposições em
“contrário.
Prefeitura de Rio Largo
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PREFEITURA
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Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 323. Desde que comprovadas todas as exigências previstas neste Código e em Lei
específica devidamente aprovada, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I- o imóvel de propriedade de aposentado ou reformado que receba proventos, igual ou
inferior a um (01) salário-mínimo vigente no país no exercício de competência, com área
construída não excedente a 150m? (cento e cinquenta metros quadrados), que seja sua
única fonte de renda familiar, além de comprovar que, no imóvel resida e não possua
outro no município;
II — os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de Rio
Largo;
HI - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a posse ou
a ocupação efetiva pelo poder desapropriante:;
$ 1º A isenção prevista no inciso I cessará quando o imóvel for transferido a qualquer
título.
$ 2º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão
municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
$ 3º A isenção prevista no inciso I deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte, até
o dia 28 de fevereiro.
Seção HI
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 324. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel atribuído pela Planta
Genérica de Valores — PGV e pela Tabela de Preços de Construção, aprovada em lei
especial.
Parágrafo único. Enquanto não editada a PGV, os imóveis serão avaliados
individualmente, com base nos critérios dispostos nesta seção.
Art. 325. O valor venal do bem imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, será determinado em Planta Genérica de Valores — PGV. obtida por
meio de dados constantes no Cadastro Imobiliário, levando-se em conta o valor do
terreno, em se tratando de imóvel não construído, e do valor do terreno acrescido do valor
da construção, em se tratando de imóvel construído.
Parágrafo único. Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos
judiciais, ou houver avaliação judicial, este será adotado como base de cálculo para
lançamento do imposto no exercício fiscal posterior, desde que não seja inferior ao valor
apurado com base no disposto nesta Lei.
Art. 326. Para apuração do valor venal dos imóveis urbanos a Planta Genérica de Valores
(PGV) deverá ser avaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos, e seu valor monetário
deverá ser corrigido pela Taxa Referencial SELIC, ou outro índice que vier a substituí-
lo.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
q
RGO
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Cidade da Gente
sms
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 327. A Planta Genérica de Valores (PGV) conterá Tabela de Valores de Terrenos e
Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do
metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção.
I-. A Tabela de Valores de Terrenos será calculada em função dos seguintes elementos:
a) preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
b) índices médios de valorização e os fatores correspondentes à zona homogênea a qual
o terreno pertence;
c) tamanho do lote e sua diferença em relação a média dos lotes urbanos do município;
d) a forma, as dimensões e a localização do terreno:
e) os serviços públicos e os melhoramentos existentes nos logradouros;
f) características da região em que se situa o imóvel;
g) média dos tamanhos mais regulares em relação aos lotes com características de
chácaras; e
1000 a 10000
10000 a 50000 0,4
acima de 50000 0,2
h) outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
H- A Tabela de Preços de Construção será calculada levando-se em conta os seguintes
fatores:
a) Tipo de construção: Casa, Apartamento, Loja, Sala, Galpão, Garagem, Telheiro e
outros;
b) Padrão Construtivo: Baixo, Popular, Médio, Alto e Luxo;
c) Estado de Conservação: Bom, Regular e Ruim; e
d) O valor unitário do metro quadrado da construção.
HI- O cálculo do valor venal do imóvel é obtido pela expressão a seguir: Quando o imóvel
não for edificado deverá ser ignorada a parte correspondente a edificação:
Valor Venal = [(v m?x AL) x FC] + (VUC x Aed)
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conf. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(A RO LARGO
Cidade da Gente
e
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
onde:
Valor Venal = valor venal do imóvel;
v m?: é o valor de m? do terreno contido na face de quadra;
AL: é o valor da área do lote;
FC: Fator Chácara (Conforme tabela);
VUC: Valor de m? da construção conforme padrão construtivo e estado de conservação;
Aed: é o valor da área edificada no lote.
$ 1º. A Planta Genérica de Valores deverá conter, ainda, os fatores específicos de correção
que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.
$ 2º.0O valor unitário de metro quadrado de terreno deverá estar atribuído a face de quadra
respectiva a localização do terreno. nos termos da Lei Municipal que regulamenta a PGV.
$ 3º. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será
utilizada a fração ideal real de edificação correspondente a cada unidade autônoma.
$ 4º. A área bruta da edificação será obtida por meio de medição dos contornos externos
das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou
descobertas, de cada pavimento.
$ 5º. O valor unitário de metro quadrado de construção deverá ser obtido pelo
enquadramento dele em um dos tipos constantes da Tabela de Valores de Construção, em
função da sua área predominante, estado de conservação e padrão construtivo, cujas
características mais se assemelhem às suas.
8 6º. No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como
área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
8 7º. No caso de piscina, a área construída será obtida por meio de medição dos contornos
internos de suas paredes.
8 8º. No cálculo da área bruta da edificação das unidades autônomas de prédios em
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente
nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
8 9º. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da
construção, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da
Administração.
$ 10. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em
uma das categorias de edificação previstos na Tabela de Valores de Construção, será
considerada a área edificada correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida
da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado,
podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao
conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma
significativa, das demais unidades autônomas.
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleaa Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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Cidade da Gente
RIO LARGO É
is
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
$ 11. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos
previstos nesta lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada,
poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito
à aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 328. Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a zonas diferentes serão
tributados pelo da zona de tributação mais elevada.
Art. 329. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a matéria nos casos
omissos, que não esteja sob reserva legal.
Art. 330. Para o cálculo do imposto as alíquotas incidirão sobre o valor venal do imóvel
e serão aplicadas conforme a Lei que instituir a PGV.
Parágrafo único. Enquanto não instituída a PGV, alíquota deste imposto será de 1%.
Subseção I
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 331. Imposto Territorial Urbano Progressivo no Tempo incide sobre os imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados na zona Urbana, nos termos do
art. 182 da Constituição Federal, dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, Estatuto da Cidade, Lei Orgânica do Município, Plano diretor do
Município, ou que venha a substitui-lo.
Parágrafo único. Fica facultado aos proprietários de que trata este artigo propor ao
Executivo o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposições do art. 46
do Estatuto da Cidade, como forma de viabilização financeira do imóvel.
Art. 332. Consideram-se:
I - Imóveis não edificados, os lotes e glebas cujo coeficiente de utilização seja igual a
zero;
Il - Imóveis não utilizados, os lotes ou glebas edificadas cuja área construída esteja
desocupada há mais de cinco anos;
II - Imóveis subutilizados, os lotes ou glebas edificadas quando os coeficientes de
utilização não atinjam o mínimo previsto por zona.
Art. 333. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos e demais condições
estabelecidas nesta lei para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o
Município de Rio Largo, procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos, nos termo de lei específica com critérios claros e
objetivos para a avaliação do cumprimento da função social da propriedade urbana e,
consequentemente, para aplicação da alíquota progressiva.
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Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-09
(RB RIO LARGO
Cidade da Gente
Emas
Rio Largo
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majoração anual e consecutiva da alíquota de enquadramento inicial, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
$ 2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixado da seguinte maneira:
I - no primeiro ano, uma alíquota de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel;
II - no segundo ano, uma alíquota de 7% (sete por cento) do valor venal do imóvel;
HI - no terceiro ano, uma alíquota de 8% (oito por cento) do valor venal do imóvel;
IV - no quarto ano, uma alíquota de 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel;
V - no quinto ano, uma alíquota de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel;
$ 3º. Para aplicação da alíquota prevista no parágrafo anterior, o Poder Público deverá
notificar os proprietários dos imóveis sujeitos à aplicação da sanção, para que possam
tomar as medidas cabíveis, conforme o caso, e apresentar plano e cronograma de
atendimentos aos critérios legais, devendo a notificação ser averbada no cartório de
registro de imóveis.
$ 4º. A notificação far-se-á:
I - Por servidor de órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação prevista no Inciso
JE
$ 5º. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
1- Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente;
IH - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
$ 6º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se
que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
$ 7º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa de proceder a desapropriação do imóvel.
$ 8º. E vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de
que trata este artigo.
$ 9º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel,
ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no
exercício seguinte.
$ 10. A suspensão da alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á
perante o requerimento do contribuinte a partir do início do processo administrativo do
parcelamento ou edificação, mediante prévia licença da administração municipal, através
do órgão competente.
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Av, Napoleão Viana - Conl. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-00)
(RB RIO LARGO
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
$ 11. A alíquota progressiva será restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem
justo motivo, das providências objeto da licença municipal de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 334. Os imóveis que por qualquer motivo de ordem técnica ou jurídica, forem
impedidos de efetuar seu parcelamento, edificação, ou sua ocupação, neles não serão
aplicadas as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Progressivo no
Tempo.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 335. O lançamento do imposto será:
1 - anual, respeitada a situação do bem imóvel no primeiro dia útil do exercício que se
referir a tributação;
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que
contíguo e pertencentes ao mesmo contribuinte.
8 1º. O lançamento será procedido na hipótese de condomínio:
a) quando "pró-indiviso", em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores;
b) quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor
da unidade autônoma.
Parágrafo único. Em sendo desconhecidos os condôminos, o lançamento será feito em
nome do condomínio.
Art. 336. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda
o lançamento, ressalvadas as edificações construídas durante o exercício, cujo fato
gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se", ou quando do
cadastramento "ex- offício", sendo o imposto referente a edifi icação calculado de modo
proporcional a quantidade de meses restantes para o término do ano fiscal, não se
considerando fração de mês e incluindo- se o mês da concessão do "habite-se" ou
cadastramento "ex-offício".
Art. 337. O IPTU lançado anualmente considera-se regulamente notificado ao sujeito
passivo, na hipótese do imposto predial urbano, com a emissão do carnê de pagamento.
81º. A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas
de vencimento.
8 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o
crédito tributário correspondente, decorridos 05 (cinco) dias contados após a entrega dos
carnês de pagamento.
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57106-000
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(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
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8 3º. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de
seu recebimento, a notificação far-se-á por edital.
$ 4º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em
situação prevista no parágrafo anterior.
$ 5º, Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em
jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município ou em mural afixado
na Secretaria Municipal de Finanças, se for o caso.
8 6º. O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do
vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela
Internet na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Rio Largo. ou em sua sede.
8 7º. O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como
as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria Municipal
de Finanças, nos termos da legislação vigente.
Art. 338. Para fins de Inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, considera-se situado
o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
8 1º. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais
frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade
ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
$ 2º. No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo
anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente
à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao
imóvel maior valor.
8 3º. No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
$ 4º. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à
servidão de passagem.
Art. 339. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto. o valor venal do imóvel
será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a
administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como
parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma
quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo
arbitrado.
Art. 340. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 341. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que possível,
será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.
$ 1º. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viaria, Rio Largo - AL, 57100-000
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PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
semi
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
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8 2º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns
ou de todos os condôminos. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos
termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado
individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
$ 3º. Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu proprietário,
até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida, sendo permitido o
lançamento conjunto em nome do proprietário e do promissário comprador, que terão
responsabilidade solidária pelo imposto, desde que concluído o loteamento.
8 4º. Sendo o Município formalmente comunicado da outorga de que trata o parágrafo
anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador a partir do exercício
subsequente ao do recebimento da cópia da outorga, que implicará na modificação do
Cadastro Imobiliário.
$ 5º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem
esteja na posse do imóvel.
$ 6º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do
espólio e, homologada a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse
fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha
ou adjudicação por sentença definitiva.
8 7º. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
continuará sendo feito em nome do proprietário/promitente vendedor, podendo o
lançamento ser feito em nome do compromissário comprador se este estiver de posse do
imóvel e esta condição seja devidamente comunicada ao Município por meio da
assinatura conjunta e com cópia do instrumento de contrato por eles celebrado.
8 8º. Tratando-se de imóvel não edificado que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do
fiduciário.
$ 9º. No que se refere a imóveis para os quais exista decreto de desapropriação emanado
pelo Município:
1 - fica suspenso o pagamento do imposto, enquanto o Município não se imitir na posse
do imóvel;
II - ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data da
caducidade ou revogação, sem atualização de seu valor e sem acréscimos penais ou
moratórios com relação ao período de suspensão;
HI - imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja
exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o inciso I deste parágrafo.
Art. 342. Enquanto não extinto o direito da Fazenda municipal, o lançamento poderá ser
revisto, de ofício.
$ 1º. O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado
como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de
“que trata este artigo.
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(AB Rio LARGO
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a)
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$ 2º. O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento
anterior.
Art. 343. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de
edital, observado o disposto no $ 5º do artigo 337 desta Lei Complementar.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 344. O recolhimento do imposto será efetuado de acordo com calendário fiscal que
deverá ser editado pelo Prefeito.
$1º. O recolhimento far-se-á no número de quotas, nos prazos e condições que o
calendário fiscal estabelecer, podendo o Poder Executivo estabelecer descontos de até
15%), quando for efetuado o pagamento integral até o vencimento da primeira quota.
$2º. Poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, a ser definido em Decreto do
Chefe do Poder Executivo, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 60,00
(sessenta reais).
Art. 345. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel
não edificado.
Art. 346. Será obrigatório o pagamento do Imposto para que ocorra a liberação dos
seguintes documentos:
a) para os Alvarás de desmembramento e loteamentos, deverá ocorrer a quitação plena
do IPTU da área a ser fracionada;
b) para o Alvará de remembramento, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU incidente
sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas;
c) para a expedição do "habite-se" de edifícios e edificações, deverá ocorrer a quitação
plena das parcelas do IPTU do imóvel territorial onde foi construído o edifício ou
edificação, e assim como da quitação do imposto devido pela prestação dos serviços na
sua construção.
$ 1º. Para a exigência de demais documentos não descritos nas alíneas anteriores, não será
obrigatória a prova de quitação do imposto mencionado no caput deste artigo, exigindo-
se apenas a adimplência do imposto, ainda que advenha de parcelamento.
$ 2º, Isenta-se do disposto na alínea "c", do parágrafo 1º, deste artigo, a obrigação com
respeito ao ISS no caso de imóveis nos quais pessoa física seja titular da propriedade, do
domínio útil, da posse por natureza ou acessão física.
Art. 347. O débito do imposto vencido, bem como as taxas e/ou demais contribuições que
com ele são cobradas serão encaminhados para a inscrição na Dívida Ativa e, sendo o
- caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lanç
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Ay. Napoleão Viana - Conj. Napaleao Viana, Rio Largo - AL, 57106-000
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
em
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
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Seção VI
Dos Sujeitos Passivos
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 348. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil,
os cessionários ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados
ou Municípios, ou de quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
Subseção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 349. O IPTU é devido, a critério da administração tributária:
1 - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais
e do possuidor direto.
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
$ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de
propriedade do falido.
Art. 350. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este
constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que
realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei Complementar,
são aplicados ao disposto neste artigo.
Seção VII () N
Da Revisão do Lançamento
Art. 351. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só
= será alterado em virtude de: essa
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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(AB RIO LARGO
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ema
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
1 - iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento
ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento;
II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito
passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.
Art. 352. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do
valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam
sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 353. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos
artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de
pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Seção VIII
Da Reclamação contra o Lançamento
Art. 354. A reclamação será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças em
requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e
assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, observando-se o prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência na notificação.
Art. 355. A reclamação não terá efeito suspensivo.
Art. 356. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na
forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos,
que serão os que constarem deste Capítulo.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Subseção Única
Do Cadastro Imobiliário
Art. 357. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído
ou não, situado no Município de Rio Largo, deverá declarar à administração tributária os
dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro Técnico
Imobiliário do Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção.
$ 1º O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito
e passivo, além daqueles:
Pretestura de Hio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
Emas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por
geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;
1 - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal,
e acolhidos pela administração tributária.
$ 2º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do
Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão
municipal de administração tributária para atualização cadastral antes de serem
definitivamente arquivados pelo órgão que lhes deram origem.
$ 3º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para
o sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação
ao imóvel, seja física, fática ou jurídica.
$ 4º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados
apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração
tributária, os quais podem ser verificados e revisados para fins de lançamento.
8 5º O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a
inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
$ 6º É facultado ao órgão municipal de administração tributária promover,
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos
contribuintes via edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, ou
notificação através do Domicílio Tributário Eletrônico.
8 7º No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical,
residencial, comercial ou industrial, o responsável deverá comunicar ao órgão
cadastrador, no momento da inclusão no Cadastro Imobiliário, as imobiliárias e/ou
corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das unidades.
$ 8º Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que atuem no Município
de Rio Largo, obrigadas a informar anualmente ao órgão municipal de administração
tributária os dados contidos nos cadastros de consumidores.
$9. A base de dados de que trata o $ 8º deste artigo deverá conter, no mínimo, as
informações pessoais, de localização e de consumo, e será entregue por meio físico ou
eletrônico, salvo se o acesso aos dados ocorrer via web service, em tempo real, e estejam
atualizados.
$ 10. O descumprimento do dever de promover a inscrição gerará a multa de 0,5% do
valor venal do imóvel.
4 11. Caberá ao regulamento disciplinar a forma e demais condições necessárias ao
cumprimento das obrigações de que tratam os $$ 8º e 9 deste artigo.
Art. 358. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará
tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a
natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa
—— falida e as sociedades em liquidação.
Prefeitura de Rio Largo
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(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
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Art. 359. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido
licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de
propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita
a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas.
Art. 360. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador. no prazo de
30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar
a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária.
Art. 361. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
I- Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou ampliação:
IH - remanejamento de área;
HI - aprovação de plantas.
Art. 362. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I- expedição de certidão relacionada com o IPTU;
H - reclamação contra lançamento;
III- restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham:
IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários.
Seção X
Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 363. O Município de Rio Largo, por seus órgãos competentes, respaldado no $ 4º, do
art. 182, da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IH - IPTU progressivo no tempo;
Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo. instrumento criado nos termos desta Lei
Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função
social da propriedade predial e territorial urbana.
Art. 364. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais
relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei
Prefeitura de Rio Largo
Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado
imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios.
Subseção II
Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 365. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado
serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
Art. 366. A notificação de que trata o art. 368 será feita:
I - por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou
tiver sua sede fora do território do Município;
HI - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas
previstas nos incisos 1 e TI deste artigo.
$ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do
imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração
municipal.
$ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, caberá
ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da averbação
tratada no $ 1º deste artigo.
Art. 367. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao
parcelamento, edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do
Município e demais legislações municipais.
Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
sem interrupção de quaisquer prazos.
Subseção TI
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 368. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo
sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar, conforme o caso, o Município de Rio Largo poderá proceder à desapropriação
* desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei.
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8 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de Rio Largo deverá
publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em
caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente
justificada.
$ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a
destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano
Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º
da Lei federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).
$ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá
proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para
utilização em programas do Município de Rio Largo, poderá aliená-lo a terceiros,
observados os procedimentos legais.
8 4º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.
Subseção TV
Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 369. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação
de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Seção XI
Das Disposições Especiais
Art. 370. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles
acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. salvo quando conste
do título a prova de sua quitação.
Art. 371. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto
estes não se imitirem na posse.
$ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito
da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem
atualização do valor deste e sem multa de mora. se pago dentro de 30 (trinta) dias.
contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.
$ 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente
cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este
artigo.
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(Cia US?
-- arrematação ou adjudicação;
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$ 3º Tratando-se o caso de desapropriação parcial, sobre a área remanescente incidirá o
imposto.
Art. 372. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas
neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções e acréscimos legais de que tratam
essa Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO - ITBI.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 373. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles
Relativos — ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
1- a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão física, como definidos na lei civil;
Il - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, ou de direitos reais.
Art. 374. O imposto incidirá sobre as transmissões de bens imóveis, situados nas áreas
rurais e urbanas do Município de Rio Largo e dos direitos a eles relativos, estando
compreendidos na incidência do imposto os seguintes atos onerosos. desde que levados à
registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:
I- compra e venda;
I - dação em pagamento;
HI - permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo
mesmo título ou em bens contíguos;
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para
transmissão de bem imóvel;
V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel
que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou
divorciados;
VII - uso e usufruto;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
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IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;
X - cessão de direitos à sucessão;
XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da
meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou
ainda dívida do espólio;
XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XIII - instituição e extinção do direito de superfície;
XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou
locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou
arrendamento mercantil;
XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário
por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino
receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal;
XIX — cessão de direito ao usucapião; e
XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis. por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
$ 1º Será devido novo ITBI quando:
I - as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado;
II- vendedor exercer o direito de prelação;
HI - ocorrer retrocessão; e
IV — ocorrer retrovenda.
8 2º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis
situados no território do Município de Rio Largo, ainda que o título translativo tenha sido
lavrado em qualquer outro município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos
respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste
Município.
8 3º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente
comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
8 5º. Consideram-se imóveis para efeitos legais, de acordo com o Art. 80 do Código Civil
" Brasileiro:
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(AR RIO LARGO
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I—os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
HW -—o direito à sucessão aberta.
Seção II
Da Não Incidência e Isenções
Art. 375. O ITBI não incide:
I— sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II — sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma
do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos;
$ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer
prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
$ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso T deste
artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à
realização de capital, decorrer desta atividade.
$ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 02 (dois)
anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no
$ 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros
anos seguintes à data da realização de capital.
$ 4º Verificada a preponderância referida nos $8 2º e 3º deste artigo, tornar-se á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem
ou direito.
$ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto,
quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de
decorrido o prazo previsto no $ 3º deste artigo.
$ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante
de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula
condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional
começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem
exauridos os prazos de que tratam os $8 2º e 3º deste artigo.
$ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto
no inciso 1 deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e
- de construção de imóveis.
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(RM RIO LARGO
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3 8º A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo, não alcança o valor dos
bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.
$ 9º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a
documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
$ 10. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, não se aplica à transmissão de
bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
Art. 376. Para a análise da não incidência, de que trata o inciso I do caput do art. 119
desta Lei Complementar, será exigida a inscrição no Cadastro Mobiliário do órgão
municipal de administração tributária, nos termos da legislação competente.
Art. 377. O contribuinte que obtiver laudo de avaliação com a finalidade de não incidência
do ITBI, para fins de integralização de capital, terá o prazo máximo de 12 (doze) meses,
a contar da data de emissão do laudo, para efetuar o registro em cartório. O não
cumprimento deste prazo resultará no arquivamento automático do processo em curso,
sem a necessidade de nova notificação ao contribuinte.
Art. 378. São isentas do imposto:
I- a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de
bens do casamento;
II - a transmissão em que o adquirente seja o Poder Público;
II - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de
acordo com a lei civil;
IV - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 379. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado à época do fato gerador, desde
que negociado em condições normais de mercado.
$ 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao
valor venal, assim definido nos termos do art. 325 desta Lei Complementar.
$ 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao
valor da declaração, para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural — ITR, do
exercício da transmissão.
$ 3º Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente
ao preço de arrematação ou ao valor da adjudicação ou remissão.
$ 4º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal
excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50%
(cinquenta por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos,
também com a mesma redução.
rresenuto vs ray Lergu
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$ 5º. Na instituição do fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com
redução de 50% (cinquenta por cento), sendo que sua base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou do direito transmitido, o que for maior, e será pago pelo
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma
redução.
$ 6º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto
deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
$ 7º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o
imposto de forma integral.
8 8º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio.
3 9º. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o acréscimo transmitido, o que for maior.
83 10. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, o que for maior.
$ 11. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base
o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda
Municipal atualizá-lo quando for superior ao valor da transação, conforme definido em
regulamento.
8 12. Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a
base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
$ 13.0 valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta
Lei Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos dados que
dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo.
$ 14. O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso,
na forma estabelecida no regulamento.
8 15. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
Art. 380. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base
de cálculo as seguintes alíquotas:
1 - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação:
a) 1% (um por cento), em relação à parcela financiada;
b) 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor restante;
II - 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
$ 1º. As alíquotas fixadas neste artigo serão aplicadas, observadas as bases de cálculo
definidas, para fins de apuração do montante do imposto a ser pago.
Seção IV
Prefeijura de Rio Largo
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a]
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Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento
Art. 381. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de finanças
e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou
direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.
8 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação.
quando ocorrer confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento
e/ou expedição de guia de recolhimento para pagamento integral, antes da ocorrência do
fato gerador.
$ 2º O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias após o seu lançamento,
ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia que não seja
de expediente normal.
83º O laudo de avaliação do ITBI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 4º O laudo de que trata o $ 3º deste artigo, consiste em documento emitido pela
administração tributária disponível após o pagamento integral do imposto, seja à vista ou
parcelado, necessário a conclusão da transmissão perante o cartório de registro de
imóveis, sendo que, após o prazo de validade, o imóvel será submetido à nova avaliação
para revalidação do laudo.
8 5º O adquirente de bem imóvel ou direito real que não efetivar sua transferência junto
a municipalidade até 30 (trinta) dias da transação será penalizado com a multa de 50%
sobre o valor do imposto.
Art. 382. Não se restituirá o imposto pago:
1 - quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, ou quando qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a
escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 383. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
1 - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do
Código Civil.
Art. 384, Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar o exame, em cartório, dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto, bem como a fornecer aos
encarregados da fiscalização a certidão dos atos lavrados ou registrados concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 385. O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e
outros documentos necessários à fiscalização, à atualização do val leo
recolhimento do imposto.
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(A Rio LARGO
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Ra
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Seção V
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 386. O contribuinte do imposto é:
1 - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
IH - o cessionário, nas cessões de direito;
II - cada um dos permutantes, nas permutas;
IV -o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens
imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 374 desta Lei
Complementar.
Art. 387. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido e dos
acréscimos legais:
I-o alienante;
H - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
HI - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que
negociar;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições
desta Lei Complementar.
$ 1º Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos 1 a IV do caput
praticarem quaisquer das condutas elencadas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de
1990, e ainda quando:
[ - omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas;
II - falsificarem ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável.
$ 2º Os efeitos da solidariedade, previstos nos arts. 34 e 35 desta Lei Complementar, são
aplicados ao disposto neste artigo.
$ 3º Para efeito deste artigo, considera-se que as unidades imobiliárias são para entrega
futura quando a hipótese de incidência do ITBI ocorrer antes da expedição da certidão de
conclusão de obra (habite-se).
Art. 388. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores:
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados:
“II - os administradores de bens de terceiros. pelos tributos devidos por estes;
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PREFEITURA
à RIO LARGO
Cidade da Gente
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IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VIH - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 389. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no art. 388 desta Lei Complementar;
H - os mandatários, prepostos e empregados;
TT - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção VI
Das obrigações acessórias
Subseção I
Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários
Art. 390. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro
de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:
I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao
recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da
imunidade ou da concessão de isenção;
H - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de
débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
NI - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do Cadastro Imobiliário;
IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do fisco Tributário
Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de
imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service,
em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;
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(AM RIO LARGO
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eitea
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V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do
ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à
realização do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do
tributo, com os acréscimos legais, além de outras penalidade previstas na legislação
tributária municipal;
VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária,
quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na
realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
VIH - fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública
municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre
transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas
serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais;
VIII - acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as Declarações de Isenção,
Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo
titular do órgão municipal de finanças.
Art. 391. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Rio
Largo ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam
anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de
Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas
ao órgão municipal de administração tributária até o 15º dia último subsequente ao fato
gerador.
8 1º. O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de
Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato
estabelecido por Instrução Normativa.
8 2º. O preenchimento das declarações deverá ser feito:
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas,
quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de
Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial:
1. adjudicação;
2. herança;
3. legado;
4. meação;
—— d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou a
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(TB RIO LARGO
Cidade da Gente
etntenas
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e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.
8 3º. Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município -
DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que
as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros
necessários ao atendimento desta declaração.
$ 4º. A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de
convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária.
Subseção II
De Outras Obrigações Acessórias
Art. 392. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam
obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos
de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter
as seguintes informações:
I- valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;
H - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;
HI - descrição do imóvel.
Art. 393. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando
solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de
compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram
origem ou comprovem a transmissão imobiliária.
Seção VII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 394. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas
neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções de que tratam os arts. 138, 139
e 140, todos desta Lei Complementar, além daquelas que venham a ser regulamentadas.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 395. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as
autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários
da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.
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us —
(MB RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 396. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas
as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do
recolhimento do imposto devido.
81º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião,
Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
82º. Uma via da Guia de informação para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente
autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião. oficial de registro
de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização
municipal, quando solicitada.
Art. 397. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o
exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de
regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 398. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário municipal os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, inclusive os
comprovantes de quitação do IPTU, incidentes sobre o imóvel até a data de quitação do
Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, objeto do fato translativo.
Art. 399. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais
de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem que se faça prova do
pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da
imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 400. Apurada qualquer infração à legislação relativa ao ITBI, o Auditor de Tributos
efetuará lançamento complementar do imposto e aplicará as demais cominações legais,
via Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, o qual estará sujeito às normas
municipais reguladoras do Processo Administrativo Tributário.
TÍTULO IN
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 401. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regulado pelo Município,
de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço público municipal
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que
correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(NB Rio LARGO
Cidade da Gente
ess
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 402. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
coletivos ou individuais.
Art. 403. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado
pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio
de poder.
Art. 404. Os serviços públicos a que se refere o art. 401 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidades públicas;
HI - divisíveis, quando suscetíveis por parte de cada um de seus usuários.
Art. 405. Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideram-se compreendidas no
âmbito de atribuições do Município, aquelas que pela Constituição Federal e Estadual,
pela Lei Orgânica deste Município e pela Legislação com elas compatível, a ele
competem.
Parágrafo único. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido,
preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do
serviço solicitado, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA
Art. 406. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse
público.
Parágrafo único. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: >
a) licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) licença para exploração de meios de publicidade;
— d) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante;
Prerenura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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Cidade da Gente
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Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
e) licença para abate de animais;
f) licença para execução de obras, loteamentos e "habite-se";
g) licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos;
h) licença ambiental.
Seção I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Subseção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 407. São fatos geradores:
I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a
localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham exercer
atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia
no Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica
a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à
segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais:
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências
mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município;
c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da
atividade.
Art. 408. O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no
artigo 410.
Art. 409. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela constante do Anexo III desta
Lei.
Art. 410. As taxas serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:
1 - em se tratando das taxas de licença para localização:
a) no ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão
“social, a taxa será paga até 30 (trinta) dias contados a partir da data da alteração;
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
esmas
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
II - em se tratando da taxa de fiscalização de licença para funcionamento:
a) anualmente, em conformidade com o Decreto a ser editado anualmente pelo Chefe do
Executivo, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela
municipalidade;
b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou
ramo de atividades.
Art. 411. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício
financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração
da atividade.
Subseção II
Do Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento
Art. 412. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será
concedida pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião
da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades.
$ 1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido
sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento, constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipal, através de setores
competentes.
$ 2º. O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito a lacração, desde
que previamente notificado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
$ 3º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, no prazo de até
48 (quarenta e oito) horas, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:
1 - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
HI - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - código de atividade principal e secundária.
84º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que
houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade,
concomitantemente com aqueles já permitidos.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 87109,00
PREFEITURA
LARGO
Cidade da Gente
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Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
8 5º. E indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a
mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
$ 6º. A modificação da licença, na forma dos 88 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a alteração.
$ 7º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da
taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício.
$ 8º. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a
qualquer tempo quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento seja dada destinação diversa.
b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes,
moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
8 9º. Aos estabelecimentos com Cadastro Nacional de Pessoa jurídica deverão formalizar
sua inscrição no cadastro econômico do Município após o prazo de 20(vinte) dias
contados da abertura do ato Constitutivo apresentado no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica. Este ato deverá ser devidamente registrado em Contrato Social ou em Estatuto,
na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro da Pessoa Jurídica respectivamente.
8 10. Aos estabelecimentos com Cadastro de Pessoa Física deverão formalizar sua
inscrição no cadastro econômico no momento do ato de sua conveniência.
3 11. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a classificação dos riscos para
cada atividade, para fins de que dispõe a Lei nacional nº 13.874/2019.
Art. 413. O Poder Executivo Municipal deverá observar a Lei Federal de nº 13.874/2019
e Lei nº 11.598/2007 e suas respectivas posteriores alterações, relativo à concessão do
Alvará Provisório e do Alvará Digital, e estabelecer diretrizes e procedimentos para a
simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de
pessoas jurídicas com intuito de dar celeridade ao início das atividades do contribuinte,
atendendo aos requisitos da citada Lei.
Subseção II
Do Estabelecimento
Art. 414. Estabelecimento é o local onde são exercidas as atividades, de modo permanente
ou temporário, sendo irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato,
depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "out-let", ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º. A existência do estabelecimento estará caracterizada quando presentes os elementos,
parcial ou total, abaixo discriminados:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos, veícul
= equipamentos;
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-090
PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
H - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos:
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
$ 2º. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para
os efeitos deste artigo.
8 3º. São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
$ 4º. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa fisica, aberta ao público
em razão do exercício da atividade profissional.
$ 5º. Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
TI - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados
em prédios distintos ou locais diversos.
8 6º. Fica excetuado deste artigo pequenas atividades comerciais cujo faturamento bruto
não exceda R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Art. 415. À existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos:
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade,
exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário,
correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do
imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 416. Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício,
tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta Seção estão
sujeitos à Taxa de Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Econômica
Eventual ou Ambulante, quando localizados nestas áreas.
Art. 417. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, consi
se-ão estabelecimentos distintos:
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(MB RIO LARGO
Cidade da Gente
Simas
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 418. O Poder Executivo publicará regulamento disciplinando acerca da instrução do
pedido de inscrição e das alterações cadastrais.
Subseção IV
Da Inscrição Cadastral e Obrigações Acessórias
Art. 419. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus
estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em
regulamento.
$1º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da modificação.
$2º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda
do estabelecimento ou encerramento da atividade.
Art. 420. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na
esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal
tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.
Art. 421. Aplica-se a esta Seção os acréscimos legais previstos nesta Lei Complementar.
Subseção V
Das Disposições Gerais
Art. 422. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado
em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.
Art. 423. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade
deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado
no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.
Art, 424, Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou
similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização
concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da
devida taxa.
Art. 425. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência ex:
do Estado ou da União, não estão isentas das taxas de localização e de funcionanento.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
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E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 426. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em bancas, boxes ou guichês,
instalados nos mercados, rodoviárias e aeroportos.
81º. São isentos do pagamento das Taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa de
fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de Alvará,
a taxa de Licença Sanitária, o Microempreendedor Individual - MEI, por dois anos
contados de sua adesão ao regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
$ 2º. Para os anos subsequentes da isenção ficam os Microempreendedores Individuais -
MEI - obrigados ao pagamento das Taxas de Licença e Fiscalização para Localização,
Instalação e Funcionamento - TLLF, no valor de R$ 200.00 (duzentos reais), sendo
corrigido pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente até a data do pagamento.
Art. 427. A isenção de que trata o artigo anterior depende de reconhecimento e não
desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações
acessórias.
Seção II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 428. Os estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e
similares, que quiserem funcionar em horário extraordinário deverão solicitar licença à
Prefeitura, que apreciará o pedido para concessão por conveniência pública.
Art. 429. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo IV desta Lei.
$1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita
antecipadamente.
$2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do
comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das
sanções cabíveis.
Art. 430. A licença para funcionamento em horário extraordinário não elide a
obrigatoriedade da licença referente à Taxa de licença para Fiscalização, Localização e
Funcionamento, prevista nesta Lei, podendo ambos os pedidos serem feitos em um único
requerimento.
Art. 431. A licença somente será concedida a estabelecimentos desde que, por sua
natureza e localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.
Art. 432. O deferimento da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando
o estabelecimento às posturas municipais, bem como outras disposições regulameé
sob pena de cassação da licença.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
eee
Rio Largo
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Art. 433. A concessão da licença será autorizada em documento próprio da Secretaria
competente. para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura
e fechamento.
Seção III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE
PUBLICIDADE EM GERAL
Subseção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 434. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do
Município concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética
urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a
exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao
controle do espaço visual urbano.
Parágrafo único. A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será
admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem, vedada a utilização
da orla marítima, faixas de domínio das entradas municipais, estaduais e federais situadas
junto à orla marítima e às lagoas, entradas e saídas de túneis, pontes, viadutos e elevados.
Art. 435. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação da publicidade, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração do tipo de veículo e ou do local da instalação e/ou da natureza e
da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 436. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a fiscalização e à prévia
licença da municipalidade.
Art. 437. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, "out door's", "back light's", quadros, programas, painéis,
emblemas, avisos, placas, panfletos, folhetos, anúncios e mostruários fixos ou volantes,
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;
II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-
falantes ou qualquer outro aparelho sonoro;
II - a propaganda veiculada em cinemas;
IV - a propaganda feita por cinema ambulante; (
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleaa Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança
de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 438. O pedido de Licença deverá ser acompanhado da descrição da posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e demais características do meio de
publicidade, em consonância com as instruções e regulamentos editados pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar a publicidade não for de
propriedade do solicitante, este deverá anexar ao requerimento a respectiva autorização
do proprietário.
Art. 439. Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por
quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico
adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição
municipal do contribuinte.
Art. 440. Quando intimado, o anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em
desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa.
Art. 441. Caso ocorram alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho
do anúncio, assim como sua transferência para local diverso, haverá nova incidência de
Taxa.
Art. 442, A incidência e o recolhimento da Taxa independem:
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
HI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 443. O sujeito passivo da taxa é pessoa física ou jurídica que, na forma e nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum:
I- fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 444. São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a
publicidade.
Art. 445. As pessoas a quem interesse publicidade, bem como os que concorram para sua
efetivação, tornam-se solidariamente responsáveis pelo recolhimento da taxa.
Prefeitura de Rio Largo ()
Av. Napoleão Viana - Conj. Napolezo Viana, Riv Largo - AL, 57100-056
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Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Subseção II
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 446. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos relacionados à publicidade, a juízo da Prefeitura nos
casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 447. A base de cálculo da taxa será determinada considerando o custo da respectiva
atividade pública específica e em função do tipo e da localização do anúncio, em
conformidade com o Anexo V desta Lei e será devida pelo período inteiro nela previsto,
o anúncio explorado ou utilizado em parte do período considerado será cobrado
proporcionalmente.
81º, As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem
concedidos, desprezados os períodos já transcorridos.
82º. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa,
feito por antecipação.
Art. 448. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I- as iniciais, no ato da concessão da licença;
IH - as posteriores:
a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 30 de cada mês.
Parágrafo único. A licença para publicidade veiculada através de "outdoor" ou "back
light" somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares pela
Secretaria Municipal de Finanças, cabendo ao Órgão competente o cálculo da respectiva
taxa.
Art. 449. A Taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.
8 1º. Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for
removido para outro local por imposição de autoridade competente.
8 2º. Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será
proporcional ao número restante de meses que competem o período de validade da
autorização.
Art. 450. Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a Taxa deverá
ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características
com a antecipação objetivada.
Art. 451. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa
sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quant
* essas pessoas, físicas ou jurídicas
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo» AL, 57100-990
Cidade da Gente
estica
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 452. O contribuinte da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio da
Prefeitura, nas condições e prazos estabelecidos em regulamento, independentemente do
prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
$ 1º. O contribuinte deverá informar à autoridade fiscal as dimensões da publicidade no
momento do cadastro, ficando sujeito à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela ausência
de cumprimento dessa obrigação acessória.
$ 2º. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer
estabelecimento sem a declaração de que trata o 82º do artigo 451.
Art. 453. O Órgão Fazendário municipal poderá promover, de ofício, a inscrição referida
nesse artigo, bem como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU
ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 454. O Sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou
ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem
empregados ou agentes deste.
Art. 455. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo VI
desta Lei.
Art. 456. A taxa, que independe de lançamento de ofício. será arrecadada no ato do
licenciamento ou do início da atividade.
Art. 457. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente
por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, praticada nas vias ou logradouros
públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
IH - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou
localização fixa.
Art. 458. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade
econômica eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para
ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos.
Seção V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES,
LOTEAMENTOS E HABITE-SE
Prefeitura de Rio Largo
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Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 459. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da
legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu
território, a Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos,
loteamentos e "habite-se", tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a
fiscalização da execução de construções, reconstruções, reformas, acréscimos,
reparações, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de
equipamentos, e abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.
Art. 460. A taxa será devida por execução de obras, conforme comunicação do sujeito
passivo ou constatação fiscal, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou
projetos, observadas as disposições contidas no Plano Diretor e demais leis do Município
de Rio Largo.
81º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou
quaisquer outras obras de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor
de Rio Largo;
III - condomínios particulares em glebas não microparceladas.
82º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o
embargo.
Art. 461. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou
loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de
reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de
habitabilidade - "habite-se".
Art. 462. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:
I - nome do contribuinte;
Il- área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições dos Códigos de
Edificações e Urbanismo;
II - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos;
IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e
urbanização.
Art. 463. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo
"Habite-se", mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.
$1º, Nenhum atestado de "habite-se" será fornecido para imóveis construídos em terrenos
que não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício de regis
imóveis.
Prefeitura de Rio Largo
Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo-AL,5 Q
(AB RIO LARGO
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eso
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$2º. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a
multa equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor da taxa.
Art. 464. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:
I-a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
HI - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente
licenciadas.
Art. 465. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo
VII,
desta Lei.
Art. 466. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal
em razão da construção e reforma do prédio, acréscimos, reparações, demolição de
prédios, e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e ligação de novos
logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos ou, execução de
loteamento do terreno).
Art. 467. Quando se tratar de execução de obra a incidência e o lançamento da taxa
ocorrerão:
I- com o pedido de licenciamento da obra, quando comunicada pelo contribuinte;
II - no ato da constatação pela fiscalização.
Seção VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 468. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos,
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos
bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre
a localização, a instalação e a permanência de móveis. equipamentos, veículos, utensílios
e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à
estética urbana, aos costumes, ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança
pública.
Art. 469. Entende-se por ocupação do solo público no perímetro urbano, aquela realizada
-— mediante instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e-g
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-900
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RIO LARGO
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“eco
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de
serviços e em estabelecimentos privativos de veículo, em locais permitidos.
Art. 470. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a
permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em
áreas, em vias e em logradouros públicos.
Art. 471. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá
quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em
vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
Art. 472. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e
quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Art. 473. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade
e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer
outro objeto, de acordo com o Anexo VIII.
Art. 474. O pagamento da taxa de Licença para Ocupação do Áreas em Praças, Vias e
Logradouros Públicos será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal,
pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 475. O pagamento da taxa será efetuado conforme Calendário Fiscal e regulamento
da Prefeitura Municipal.
Subseção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 476. A autorização para uso de área pública ou sua renovação está condicionada à
comprovação do recolhimento da Taxa ou da isenção. sem prejuízo de outras exigências
regulamentares.
Art. 477. O comprovante do recolhimento da Taxa, acompanhado do documento de
autorização, quando obrigatório, deverá ser mantido em poder do contribuinte, no local
onde exerça sua atividade.
Seção VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS
Subseção T
Do Fato Gerador
Pretenura de tão Largo
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(TB RIO LARGO
Cidade da Gente
LE
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Art. 478. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no
poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem
estar da população, tem como fato gerador a atividade do Poder Público Municipal de
vistoria de veículos destinados ao transporte público urbano, bem como de controle
operacional do referido sistema de transporte, neste compreendida a fiscalização da frota
operante, do número de viagens e de passageiros transportados e de outros fatos que
motivam o exercício do Poder de Polícia, em observância às normas municipais de
autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte
de passageiro.
Art. 479. - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes:
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer
exercício
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 480. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado, sujeita à fiscalização
municipal que explore o transporte coletivo dentro do território do Município.
Art. 481. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I- o responsável pela locação do utilitário motorizado;
Tl - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 482. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica.
Art. 483. A referida taxa será cobrada conforme Anexo IX desta lei.
Subseção TV
Do Lançamento e do Recolhimento
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Ay Napoleão Viana - Conj. Napolsao Viaria, Rio Largo - AL, 57100-000 Á,
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Cidade da Gente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 484. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início
da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 485 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I -na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subsequentes;
HI - no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer
exercício.
Seção VIII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 486. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental,
de competência da Secretaria de Meio Ambiente, são as seguintes:
I- Taxa de Autorização Prévia;
II - Taxa de Autorização de Instalação;
HI - Taxa de a Autorização de Operação;
IV — Taxa de Análise e de Autorização de Poda e Supressão
V -Taxa Ambiental de Regularização;
VI - Taxa de Autorização Ambiental Simplificada:
VII - Taxa de Certificado de Dispensa de Autorização Ambiental.
VII - Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS
IX - Taxa de Análise de Relatório Ambiental Simplificado — RAS
X - Taxa de Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD
XI — Taxa de Análise de Diagnostico Ambiental Simplificado - DAS
XII — Taxa de Análise de Diagnóstico Ambiental - DA
XIII -Taxa de Análise de Relatório de Avaliação Ambiental - RAA
XIV- Taxa de Análise de Estudo de Conformidade Ambiental - ECA
XV- Taxa de Análise de Estudo Ambiental Simplificado - EAS
XVI- Taxa de Análise de Plano de Controle Ambiental - PCA
XVII- Taxa de Análise de Projetos Executivos
XVIll-Taxa de Emissão de Declaração de Certidão. gas
XIX- Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos € Industriais -
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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ay
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XX- Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resididos sólidos da construção civil
— PGRCC
XXI- Taxa de Análise de Projeto e Loteamento/condomínios.
XXIl-Taxa de Uso e Ocupação do Solo
XXITII- Taxa de Remembramento e Desmembramento.
Art. 487. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental,
de competência da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, são as seguintes:
I- Taxa de Autorização Prévia: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e
fiscalização do cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - Taxa de Autorização de Instalação: Tem como fato gerador a atividade de exame,
controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental:
III - Taxa de Autorização de Operação: Tem como fato gerador a atividade de exame,
controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
IV — Taxa de Análise e Autorização de Poda e Supressão: Tem como fato gerador a
atividade de análise e emissão de autorização, considerando a quantidade a ser suprimida.
porte e espécie (se nativa ou exótica) de acordo com o artigo 6º do Decreto Municipal nº
28/2021.
V-Taxa Ambiental de Regularização: Tem como fato gerador as atividades que já estão
em operação sem ter obtido o aval do órgão ambiental, nas fases anteriores do
procedimento de autorização ambiental, tem sido a mesma notificada para a sua
regularização ou procurou o órgão ambiental, no sentido de se regularizar perante a
legislação ambiental.
VI - Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização quanto às
normas ambientais e a análise prévia, determinada no artigo 410 desta Lei, a que estão
submetidas quaisquer pessoas físicas ou empresas que pretendam se instalar no âmbito
do território do Município de Rio Largo.
VII- Taxa de Autorização Ambiental Simplificada: é concedida antes de iniciar- se a
implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade
ambiental, aprova localização e autoriza a implantação e operação de empreendimento ou
atividade estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser
atendidas. A concessão da AAS geralmente está associada à classificação no
empreendimento quanto ao grau de impacto ambiental gerado, sendo aplicada à
empreendimentos ou atividades de pequeno ou micro porte e baixo potencial poluidor.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-090
emas
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Art. 488. Fica instituída a BCLA - Base de Cálculo de Licença Ambiental, correspondente
a R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pela Taxa Referencial SELIC, sobre a qual
incidirão as alíquotas, de acordo com o determinado no Anexo X desta Lei.
$1º. Em condições especiais e em função das características econômicas locais, fica o
Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo das taxas instituídas
nesta seção.
$2º. Para a incidência das alíquotas a que se refere este artigo, as atividades sujeitas às
taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes
critérios:
I - porte do empreendimento;
II - potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.
83º. Para o enquadramento das atividades nas classes acima descritas, Decreto do
Executivo Municipal estabelecerá as formas e critérios de apuração;
84º. Fica o Poder Executivo desde que autorizado pelo Poder Legislativo a firmar
convênio ou contrato com a Companhia de Abastecimento D'Água e Saneamento do
Estado de Alagoas - CASAL ou Empresa/Autarquia correspondente para proceder a
cobrança e recolhimento da taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos, de que trata esta Lei, podendo remunerá-la.
85º. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade e/ou
transferência de local.
$6º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das tarifas a serem cobradas pela
utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à
qualidade ambiental.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 489. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem:
I- Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
H - Taxa de Serviços Diversos.
Seção I
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINA
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
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Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000
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Cidade da Gente
Deo
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Art. 490. Fica instituída a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos, destinada a custear os serviços específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte, ou posto à sua disposição, compreendem:
I-a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros:
Il - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
II - a coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos.
Art. 491. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição para fruição,
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, de coleta, remoção,
tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos domiciliares, executados direta ou
indiretamente.
$ 1º. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de
sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
$ 2º. Para os efeitos deste Código será considerada como definição da coleta de resíduos
sólidos, nos imóveis de uso residencial e não residencial.
Art. 492. É contribuinte da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade
autônoma, independentemente de sua destinação.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa
física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 493. São isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final
de Resíduos Sólidos Urbanos:
I - os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas
respectivas autarquias;
H - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o
repasse do ônus tributário;
Art. 494. A base de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos corresponde ao custo integral dos serviços prestados, incluindo
as despesas necessárias à execução das atividades de coleta, transporte e destinação final
dos resíduos sólidos urbanos, refletindo de forma proporcional os custos operacionais,
administrativos e logísticos envolvidos na prestação desses serviços públicos.
$1º. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos
pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, no entanto, as
notificações enviadas aos contribuintes devem obrigatoriamente apresentar de forma
clara e separada os valores e os elementos específicos de cada tributo.
$2º. Aplica-se à Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos
Urbanos, no que couber, as disposições relativas ao IPTU, especialmente para fins de
lançamento e cobrança. Contudo, eventuais isenções ou dispensas aplicáveisão IP
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 5710
(E Rio LARGO
Cidade da Gente
esmas
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se estenderão à taxa, que continuará sendo devida pelos contribuintes que se beneficiem
dos serviços de resíduos sólidos.
83º. O tributo mencionado nesta Seção será calculado e lançado com base nas
informações do Cadastro Imobiliário Municipal (CIM), recaindo sobre cada uma das
propriedades urbanas beneficiadas pelos serviços de coleta, transporte e destinação final
de resíduos sólidos.
$ 4º. Fica o Poder Executivo desde que autorizado pelo Poder Legislativo a firmar
convênio ou contrato com a Companhia de Abastecimento D' Água e Sancamento do
Estado de Alagoas - CASAL ou empresa/autarquia correspondente para proceder a
cobrança e recolhimento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos, de que trata esta Lei, podendo remunerá-la.
Art. 495. Os créditos relativos à Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos se transmitem ao adquirente do imóvel nos termos do Art. 130
do Código Tributário Nacional.
Art. 496. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder redução do valor de
Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, a
contribuintes considerados grandes geradores de resíduos sólidos, passíveis de reciclagem
ou reaproveitamento, que obtenham aprovação de projetos de coleta seletiva para
reciclagem, por órgão municipal competente.
$ 1º. Os contribuintes, acima mencionados, farão jus ao benefício fiscal do caput, caso
estabeleçam parceria com cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e
recicláveis no Município de Rio Largo.
$ 2º. Poderão ser considerados grandes potenciais de resíduos sólidos, passíveis de
reciclagem ou reaproveitamento, as pessoas jurídicas com atitude de industrialização,
distribuição e comercialização de produtos acondicionados em embalagens sem retorno,
constituídas de materiais plásticos e similares, papel e papelão, vítreos e metálicos
ferrosos e não ferrosos, bem como de objetos e utensílios descartáveis, de uso doméstico,
industrial e de medicina e saúde.
$ 3º. O Poder Executivo fica autorizado a editar Regulamento estabelecendo as condições
pertinentes aos projetos de coleta seletiva de resíduos, previstos no caput, estipulando a
graduação do benefício fiscal e demais requisitos para sua fruição.
Art. 497. Os serviços de que trata o Art. 491 serão prestados diretamente pelo Município
ou mediante delegação.
Art. 498. O lançamento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos deverá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). sob código específico.
Art. 499. Os procedimentos para o lançamento, parcelamento e desconto para pagamento
à vista da Taxa mencionada no artigo anterior, deverão ser os mesmos previstos para o
lançamento de IPTU.
Art. 500. Aplicam-se à Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de
Sólidos Urbanos os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propri
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Av. Napoleão Viana - Sonj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
153
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Cidade da Gente
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e Territorial Urbana no que se refere à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao
procedimento para reconhecimento de isenção.
Art. 501. O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não
exclui:
I- o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a
remoção de "conteineres", de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo
extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e
a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou
incineração de material em aterro ou usina;
b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública.
IH - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à
coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária.
$ 1º. As entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da referida taxa, estão obrigadas ao
cumprimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.
$ 2º. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos
desta lei.
Art. 502. O Poder Executivo está autorizado a editar ato normativo para a fiel execução
desta Seção.
Seção II
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 503. O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos é a prestação de serviços pelo
Município referente a:
1 - numeração e renumeração de imóveis:
II - matrículas de animais de estimação, como cães e gatos;
III - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias;
IV - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis:
V - cemitérios;
VI - instalação e utilização de máquinas e motores:
VII - autenticação de projetos;
VIII - desmembramento e/ou remembramento de imóveis;
IX - croquis de locação de imóveis;
-X- utilização de estação rodoviária para embarque.
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8 1º. é devida a taxa a que se refere o presente artigo nas seguintes hipóteses:
a) na hipótese dos incisos I, IV, VIII, pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, alinhar, nivelar,
desmembrar e remembrar;
b) nas hipóteses dos incisos II, VII, IX, por quem os requerer:
c) na hipótese do inciso III, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer
outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha comprovado interesse na
liberação dos bens, animais e mercadorias;
d) na hipótese do inciso V, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios
públicos, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
e) na hipótese do inciso VI, pelo ato de fiscalização do cumprimento das normas técnicas.
a incolumidade pública, a adequação das instalações necessárias à instalação, ao
funcionamento e a manutenção das máquinas e motores, segundo as condições e formas
previstas em regulamento;
f) na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é responsável
pela arrecadação de recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu
recolhimento até o quinto dia útil do mês subsequente à venda do bilhete, consoante
regulamento a ser editado pelo Município.
8 2º. No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do recolhimento sem que
o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados dados ao
Município em pagamento das taxas de recolhimento a alimentação.
8 3º, No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, independentemente de
autorização legislativa específica, a instituição de educação ou de assistência social, ou
ainda sacrificados, a critério do Poder Executivo.
8 4º. O sujeito passivo responderá, além da taxa, pelas despesas decorrentes da apreensão,
transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
Art. 504. O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 505. Os serviços de que trata o artigo anterior serão cobrados de acordo com Anexo
XII desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 506. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome é
Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamen
cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
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Av. Napolaão Viana - Conj. Napol
argo
ana, Rio Largo - AL, 57100-001
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asno
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Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 507 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade
imobiliária, decorrente de obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor gerado para cada imóvel beneficiado.
Art. 508. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
$ 1º, É pessoalmente responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite
aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
$ 2º. A Contribuição é devida, a critério da administração tributária:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel. sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto.
$ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
8 4º. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
Art. 509. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas realizadas pela
Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio
com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem
em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização
de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de
estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desaproprráções em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
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PREFEITURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 510. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
$ 1º. O valor da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte será dividido
proporcionalmente ao custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na
zona de influência, considerando a localização, o valor venal, a testada ou área e o fim a
que se destina o imóvel, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
$ 2º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas
de estudos, projetos. fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou
empréstimo.
$ 3º. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo
Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 511. Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear,
obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de
recuperação do custo da obra na proporção da quantidade de unidades cadastradas,
considerando suas áreas de construção.
Art. 512. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por
edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o
plano de rateio e os valores correspondentes.
$ 1º. Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação
de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
8 2º. A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra,
nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Seção TI
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 513. O pagamento da contribuição de melhoria será realizado das seguintes formas:
I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento;
IH - em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de
lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias. “e
$ 1º. Fica facultado ao sujeito passivo, a qualquer tempo, liquidar o saldo“do e
“tributário, abatido dele os juros e atualização monetária nele integrados.
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$ 2º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
$ 3º. O Poder Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a
aplicação do inciso II do caput determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo
nele estabelecido.
Art. 514. Serão aplicados a este tributo os mesmos procedimentos da notificação de
lançamento relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano definidos nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 515. A contribuição tem por fato gerador a disponibilização dos serviços de
iluminação pública, nele compreendida a iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão do parque
de iluminação pública municipal, assim como a gestão dos serviços e eficiência energética
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de
vias, praças e demais logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 516. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo
imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 517. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa Concessionária distribuidora, ap) ada
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$1º. A atualização monetária dos valores constantes da Lei Municipal específica será
realizada pela Taxa Referencial SELIC.
$2º Em caso de extinção da Taxa Referencial SELIC, a atualização monetária será
realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituição, por índice
instituído por lei federal.
Seção HI
Das Isenções
Art.518. As hipóteses de suspensão serão determinadas em Lei Específica.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 519. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no
Município de Rio Largo, pelo recolhimento antecipado da Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos contribuintes relacionados nesta
Lei Complementar e cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o referido
recolhimento antecipado ser realizado para a conta da Fazenda Pública Municipal
especialmente designada para tal fim.
81º A substituição tributária instituída no caput deste artigo independe do efetivo
pagamento, por parte do contribuinte, do talão tarifário da concessionária de energia
elétrica no qual é cobrada a COSIP.
$2º. Fica o responsável tributário obrigado a recolher, para a conta da Fazenda Pública
Municipal, o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade
da legislação.
83º. Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue
no Município de Rio Largo responsável por informar ao Município, mensalmente, os
imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica
interrompido definitivamente ou provisoriamente.
84º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de
lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação
da inadimplência, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação
de inadimplência efetuada pela Concessionária.
Art. 520. A contribuição será lançada para pagamento juntamente com a fatura mg
energia elétrica.
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8 1º. A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento
de convênio a ser legalmente autorizado entre o Município e a concessionária de energia
elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.
3 2º. O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o
prazo de repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município, que deverá
ocorrer até o 15º dia do mês subsequente à arrecadação, sob pena de multa penal de 50%
do tributo devido.
8 3º. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da
contribuição e o repasse previsto no parágrafo anterior, ficando proibida qualquer
retenção de valores para fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da
concessionária e do Município.
3 4º. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia
emitida pela concessionária do serviço.
$ 5º Quando se tratar de imóvel não dotado de ligação regular de energia elétrica, a
contribuição será calculada conforme a medida linear de suas testadas limítrofes aos
logradouros beneficiados com o serviço.
Art. 521. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que
deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes
naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.
Art. 522. O montante transferido ao município será destinado a um Fundo Especial,
vinculado exclusivamente ao serviço de iluminação pública, conforme regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de que trata o caput terá contabilidade própria.
Art. 523. O pagamento da COSIP não exclui:
1- o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação
pública;
b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de iluminação pública.
Art. 524. A fiscalização e o acompanhamento da arrecadação da Contribuição de
Iluminação Pública competem à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 525. A arrecadação desta receita será efetuada pela concessionária de energia elétrica.
Art. 526. O Poder Executivo fica autorizado a editar ato normativo regulamentando os
casos omissos.
LIVRO TERCEIRO
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E E
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TITULO I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 527. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes
de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública, penalidades e demais acréscimos: a consulta, o processo
administrativo fiscal e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 528. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a
conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao
estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da
autoridade requerida ou do órgão julgador.
Parágrafo único. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a
exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
Art. 529. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua
responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação
acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
81º, A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda
Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito
de impugnar o arquivamento, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência, perante o
órgão competente para conhecer o mérito do pedido.
$2º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura
Municipal de Rio Largo, os órgãos da administração descentralizada e as autarquias
municipais.
Art. 530. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na
administração de seus bens.
Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser
alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.
Art. 531. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o
administrador da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se
encontrar, no momento da sua nomeação.
Art. 532. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
1 — pessoalmente, através do titular, administrador, gerente, diretor ou equivale:
forma como forem designados, em declaração de firma individual, contra;
estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
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IH - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório
conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de
mandato correspondente;
TII- através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
$1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o
sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional
continuado.
$2º. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos, ainda
que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 533. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos
escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente
numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.
Art. 534. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo
fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que
não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas
nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.
Art. 535. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua
finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 536. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações
de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
I- os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre
que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou
processo mecanizado.
HI- no final dos atos e termos deverá constar:
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
b) a data;
c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento
e o número do cadastro funcional.
Parágrafo Único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema
eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da
autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
Art. 537. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para
apreciar a matéria.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição
não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver,
à autoridade ou órgão competente.
Art. 538. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o proces
“promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
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Seção I
Dos Prazos
Art. 539. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
81º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que
tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
82º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão
que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça
no retorno do processo.
83º. Os prazos serão contados em dias corridos.
Art. 540. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do
processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em
contrário na legislação tributária.
Art. 541. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em
despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de
diligência.
Seção II
Dos Atos
Art. 542. As petições deverão conter:
I- a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade
profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal,
tratando- se de pessoa inscrita;
IN - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão:
IV- os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações;
V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de
sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os
dados previstos na legislação processual.
81 º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados
em cópia autenticada.
$2º. E vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos 7
de naturezas diversas.
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Art. 543. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o
interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado,
sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação
constante nos autos.
Art. 544. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou
pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem
legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização.
81º. A petição será considerada:
1 - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
Il - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou
competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da
ilegalidade da representação;
HI - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
e) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua
assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de
requisitos fundamentais.
82º, É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento
da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de
10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente.
Art. 545. São nulos:
I- os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;
H - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa;
NI - as decisões não fundamentadas;
IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a
infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação.
81º. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não
acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o
autuado e o montante do débito tributário. devendo as incorreções e omissões serem
corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.
$2º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente
dependentes ou consequentes.
Art. 546. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessad
autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira op:
* que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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Art. 547. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos.
determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à
regularização do processo.
Art. 548. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que,
pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.
Art. 549. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o
processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido
de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou
recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação
e demais providências.
Seção HI
Da Ciência dos Atos e Decisões
Art. 550. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto. mediante recibo datado e
assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura;
I - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
$ 1º. Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à
plena ciência do intimado.
$ 2º. Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em
relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as
intimações.
Art. 551, A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
- quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze) dias
após a data da entrega no correio, ou da data da afixação ou da publicação;
HI - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.
Art. 552. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo
independem de intimação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
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senta
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Art. 553. O procedimento fiscal terá início com:
I-a lavratura de termo de início de fiscalização;
IN - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos:
HJ - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito
tributário.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art. 554. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e
imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por
tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do
mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a
exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e
infratores.
Art. 555. O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica,
e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 556. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:
I- o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
II - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via
Judicial.
Art. 557. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade
fiscalizadora lavrará Termo de Encerramento de Fiscalização, que registrará de forma
circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
1 - a denominação do termo;
Il - o dia, o mês e o ano da lavratura;
III - o número da ordem de serviço, quando for o caso;
IV - o período fiscalizado;
V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou
denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e fed
houver;
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(E Rio LARGO
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say
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VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for
o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação ou se foi
lavrada Notificação e Auto de Infração;
VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos
anteriormente arrecadados, se for o caso;
VI - o número da matrícula e assinatura do Fiscal de Tributos Municipais;
IX - o nome do Fiscal de Tributos Municipais, em letra de forma ou carimbo.
Art. 558. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso. devendo
ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.
Art. 559. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a
Notificação e Auto de infração for lavrada em decorrência de descumprimento de
obrigação acessória.
Art. 560. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos
seguintes atos ou procedimentos:
I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação
e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;
II - arbitramento da base de cálculo do tributo;
HI - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;
IV - aplicação das penas de:
a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
b) cancelamento de benefícios fiscais;
c) cassação de regime especial para pagamento. emissão de documentos fiscais ou
escrituração de livros fiscais;
d) proibição de transacionar com as repartições municipais.
CAPÍTULO HI
DOS ATOS INICIAIS
Seção 1
Da Notificação, Auto de Infração e Imposição De Multa
Art. 561. Notificação e Auto de Infração será lavrada para exigência de tributos,
acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração
à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de
obrigação acessória.
Art. 562. A Notificação e Auto de Infração conterá:
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e
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I- a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
Il - o dia e o local da autuação;
HI - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de
forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;
IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando:
a) a data da ocorrência do cometimento;
b) a base de cálculo;
c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual ou forma de cálculo do tributo;
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;
f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;
V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência
fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido
como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente
a cada situação;
VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 15 (quinze)
dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;
VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência,
ou a declaração de sua recusa.
$1º. A Notificação e Auto de infração será lavrada no estabelecimento do infrator, na
repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.
$2º. Na lavratura da Notificação e Auto de infração, não sendo possível discriminar o
débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período
fiscalizado.
83º. A Notificação e Auto de Infração poderá ser lavrada contra o contribuinte, contra o
substituto tributário ou contra o responsável legal.
Art. 563. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos.
Art. 564. A lavratura da Notificação e Auto de Infração é de competência exclusiva do
Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 565. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos.
Art. 566. A Notificação e Auto de Infração será lavrada no mínimo em 02 (duas) vias.
que terão a seguinte destinação:
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
Snes
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
I- 1º via, processo;
IH - 2º via, autuado;
Art. 567. A Notificação e Auto de Infração será registrada na repartição fiscal responsável
pelo preparo do processo.
Art. 568. Uma vez intimado da lavratura da Notificação e Auto de Infração, o autuado
terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento
do débito ou apresentar defesa.
$ 1º. Os autos do processo administrativo ficarão à disposição do sujeito passivo no órgão
preparador, sendo-lhe assegurado a obtenção de cópia integral, mediante solicitação por
escrito e pagamento das despesas relacionadas, conforme dispuser a regulamentação.
Art. 569. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de
correção, deverá a mesma ser anulada pelo Coordenador Tributário, por proposta do
autuante até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem
falhas ou incorreções.
Art. 570. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração
que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às
inscrições nela indicadas, sucessivamente, através:
1 - da notificação pessoal;
II - da remessa do aviso por via postal;
HI - da publicação de edital.
$1º. A forma de notificação prevista no inciso II não necessita da tentativa de notificação
prevista no inciso I deste artigo.
$2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á
efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso
III deste artigo.
83º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
84º. A notificação de lançamento conterá:
1 - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
Tl - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
HI - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para pagamento ou impugnação:
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
— 85º. Considera-se feita a notificação: =
Pretertura ce Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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(TR RIO LARGO
Cidade da Gente
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
I - Se pessoal, na data da respectiva ciência;
II - Se por via postal, na data do recebimento no endereço tributário do intimado, sendo
que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o
comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação;
III- se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.
Art. 571. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo
e conterá, obrigatoriamente:
1 - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
II - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do
seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por
processo mecanográfico ou eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
Art. 572. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta
para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação
tributária.
Art. 573. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo
e será dirigida à Coordenação de instrução e Julgamento.
Art. 574. A petição de consulta indicará:
I- os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria
objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar
tributos;
II - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;
HI - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o
consulente;
IV - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da
carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados
previstos na legislação processual.
Parágrafo único. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, a quém
compete dirimi-la.
Prefeitura de Rio Lergo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo- AL, 57100-006
N
PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
emma
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 575. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 10º
(décimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 576. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois
de sua apresentação.
Art. 577. O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências,
hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia
em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade
competente.
Art. 578. Não produzirá efeito a Consulta formulada:
1 - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IN - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida
em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária
antes de sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária:
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável pela autoridade julgadora.
Art. 579. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo
fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência
da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 580. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias da intimação, recorrer ao Chefe do Executivo, que julgará, se
for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.
Art. 581. O Coordenador de Tributos recorrerá de ofício da decisão favorável ao
consulente, sempre que:
I-a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem
sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas:
III — contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 582. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de
consulta.
Art. 583. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada e
expedidas pela autoridade fiscal competente.
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(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
sms
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CAPÍTULO V
RESTITUIÇÃO DE TIRBUTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 584. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas
a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária.
Art. 585. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de
recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública
Municipal, contendo os seguintes requisitos:
I- qualificação do requerente e seu endereço;
H - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de
antemão;
HI - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar
enquadrado;
IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art. 586. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o
encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que
suportaram o ônus financeiro do tributo.
Art. 587. A restituição do indébito será feita:
I - mediante devolução em moeda corrente ou autorização do uso do imposto, como
crédito, tratando-se de devolução de ISS a contribuinte inscrito;
II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda
corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao Secretário Municipal de
Finanças, para os devidos fins.
Art. 588. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente,
utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época
do recolhimento indevido.
Seção II
Do Pedido de Reconhecimento de Benefício Fiscal
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
Es
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 589. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio
reconhecimento.
Art. 590. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro
modo, conterá:
1 - a qualificação do requerente;
II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar
enquadrado.
Art. 591. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente,
o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da
Fazenda Pública Municipal.
Seção III
Da Denúncia Espontânea
Art. 592. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal,
procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher
tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
I- a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de
denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;
II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a) relação discriminada do débito;
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos
acréscimos moratórias cabíveis;
c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito
for parcelado; ou
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
$1º. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 15
(quinze) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido
de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.
$2º. Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem
denúncia espontânea.
CAPÍTULO VI
DA REVELIA
Prefeitura de Rio Largo
Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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PREFEITURA
(EM RIO LARGO
Cidade da Gente
etica
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 593. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa
no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando
definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da
inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora
certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito
na Dívida Ativa.
Art. 594. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho
do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância
competente para conhecer a defesa.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 595. Compete à Procuradoria-Geral do Município o controle da legalidade e da
execução da inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
$1º. Após a inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município, o sujeito
passivo que pretenda aderir ao parcelamento deverá ir à sede da Procuradoria-Geral do
Município, onde o Procurador Municipal, ou outro servidor previamente autorizado pelo
Procurador-Geral, após análise dos autos do processo judicial, firmará o termo de
parcelamento.
$2º. A Procuradoria-Geral do Município poderá desenvolver ferramentas e mecanismos
que permitam o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário por meio da rede
mundial de computadores.
$3º Não se considerará válido o parcelamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa que
forem firmados por outros órgãos da Administração Pública municipal.
Art. 596. Com o ajuizamento da ação de execução fiscal, os honorários advocatícios pela
gestão da Dívida Ativa passam a ter natureza judicial, nos termos do art. 16, $4º da Lei
Delegada 1, de 05 de abril de 2024.
Art. 597. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica a
Procuradoria-Geral autorizada a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho
fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o
processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças para conhecimento do fato e
adoção das medidas cabíveis.
Art. 598. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o
controle da legalidade do setor administrativo, qualquer que seja a decisão daquele órgão.
Art. 599. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados súã « defesa o
-Tecurso administrativo, importando tal escolha a desistência da defesa ou do rc
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
q
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
assita
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa, salvo quando for
interesse da Fazenda Pública obter provas, informações e subsídios.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente
remetidos à Procuradoria Municipal para adoção das medidas cabíveis.
Art. 600. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal
ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal
competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Municipal todos os elementos
de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito
tributário.
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas
verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.
Art. 601. A gratificação por desempenho e produtividade em fiscalização de tributos será
devida aos Fiscais de Tributos I e aos Procuradores do Município que esteja exercendo
atividade jurídica vinculada à área tributária da Procuradoria-Geral do Município, nos
termos Lei Municipal nº. 1.563, de 26 de março de 2010.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Do contraditório
Art. 602. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o
fisco e os sujeitos passivos tributários:
I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito
tributário efetuado mediante Notificação e Auto de Infração.
IH - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável,
impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
Art. 603. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I- com a extinção do crédito tributário exigido;
II — em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
II - pela transação;
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em
Juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tomada irrecorrível a decisão
administrativa;
V - com a decisão administrativa irrecorrível;
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PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
e
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
VI - por outros meios prescritos em Lei.
Art. 604. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do
lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e
acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos. levantamentos e
demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
notificação.
81º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser
alegada de uma só vez.
82º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao
sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário
com as reduções de penalidades previstas em Lei.
Art. 605. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá à disposição no local, onde
o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Art. 606. Apresentada defesa relativa à Notificação e Auto de Infração, a autoridade
preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de
termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao servidor
autuante que apresentará réplica às razões da impugnação.
Art. 607. O autuante terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da réplica.
81º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do
processo, a autoridade preparadora designará outro servidor para produzir a réplica,
observado o disposto neste artigo.
82º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos
da defesa com fundamentação.
83º. Se a réplica aduzir fatos novos ou produzir novos documentos, o órgão preparador
reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.
Art. 608. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento
diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o
mérito da lide.
Seção II
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 609. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças;
Il - em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 610. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-900
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estiças
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 611. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
Art. 612. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. Da decisão serão comunicados o autuante e o contribuinte.
Art. 613. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora
ou a requerimento do contribuinte.
Art. 614. A autoridade autuante recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o
contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor, acrescido de cominações legais,
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consolidados à data da decisão.
$1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
$2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à
autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 615. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Seção HI
Dos Recursos Contra Decisões Do Órgão De Primeira Instância
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 616. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias
ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Chefe do Poder
Executivo.
$1º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague
no prazo do recurso, a parte não litigiosa.
$2º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão
preparador lavrado o termo de perempção.
$3º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior
que julgará a perempção.
Art. 617. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado à Instância Superior.
Subseção Il
Da Definitividade E Da Execução Das Decisões
Prefeitura de Rio Largo
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PREFEITURA
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estima
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 618. São definitivas:
I - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o
prazo para o recurso voluntário;
II - as decisões finais da segunda instância.
$1º As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não
se tornarão definitivas.
$2º. No caso de recurso voluntário parcial, tomar-se-á definitiva, desde logo, a parte de
decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 619. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as
normas da Lei nº. 1.659, de 06 de setembro de 2013, que regula o Processo Administrativo
no âmbito da Administração Pública de Rio Largo e do Código de Processo Civil.
Seção IV
Das Demais Normas Concernentes à Administração Tributária
Art. 620. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da
legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 621. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos. a indicação
do lugar onde ficarão depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição
clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
Art. 622. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando houver expressa previsão a
existência de prazo em dia útil.
Art. 623. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão
em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia
útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 624. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o
processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 625. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a matéria
nos casos omissos.
TÍTULO II
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(E RIO LA
Cidade da Gente
eme
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 626. Para todos os efeitos deste Código, os créditos, de natureza tributária ou não,
serão atualizados pela Taxa Referencial SELIC.
Parágrafo único. Os valores fixos dispostos neste código e seus anexos, também serão
atualizados pela Taxa Referencial SELIC.
Art. 627. Considera-se, também, como receita tributária municipal as receitas arrecadadas
a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelo Município
de Rio Largo, suas autarquias e fundações às pessoas físicas ou jurídicas contratadas para
a prestação de bens ou serviços, conforme disposto no art.158, inciso I, da Constituição
Federal e da Lei Orgânica Municipal de Rio Largo.
Art. 628. Ficam aprovadas as tabelas que acompanham e regulamentam as taxas de
polícia, as quais passam fazer parte integrante desta Lei, bem como as demais taxas que
acompanham os demais tributos.
Art. 629. Fica estabelecido que os Regimes Especiais de Tributação e os que versarem
sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e
concedidos na forma estabelecida no Regulamento que deverá ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 630. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo
as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art. 631. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, no que couber,
a previsão do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", Constituição Federal.
Art. 632. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.776
de 29 de dezembro de 2017 e suas alterações.
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito Municipal de Rio Largo
re erererrrererrrrrrrremarerrrmererrrrarrar renssermmammemanm
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 179
RGO
(E RIO LARGO
Cidade da Gente
Es]
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO I- PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003,
que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”)
SERVIÇOS
Serviços de informática e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens.
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 | independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 | Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
1.07 manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
1.09 | jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação. cessão de direito de uso e congêneres.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-900 180
PREFEITURA
(RB RIO LARGO
Cidade da Gente
et
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
3.04 | uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 | Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.02
4.03
Instrumentação cirúrgica.
4.05 | Acupuntura.
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
4.09 mental.
4.10 | Nutrição.
411 | Obstetrícia.
412 | Odontologia.
4.13 | Ortóptica.
4.14 | Próteses sob encomenda.
4.15 | Psicanálise.
4.16 | Psicologia.
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
Soo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação di
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiro:
4.23 | contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plan
mediante indicação do beneficiário.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na áre
veterinária.
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos d
5.06 7
qualquer espécie.
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Guarda, tratamento, - amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Serviços aresaria a En, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
Engenharia, agronomia, agrimensura, PR sa geologia, urbanismo
paisagismo e congêneres.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000,
dus Mad
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
[a
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de,
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação.
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos. de | viabilidade, estudos)
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos p
trabalhos de engenharia.
7.02
7.03
7.04 | Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestado
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas
7.06 | revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, co
material fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 | Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
í destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis.
7.10 | chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização.
desratização, pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisque
meios.
717 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(NB RIO LARGO
Cidade da Gente
temo
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos. lagoas, represas,
7.18 | açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
as arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
7.20 | levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos
ecológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.21
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
[ Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional
8 instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação di
8.02 conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat
apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelari
9.01 | marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada co
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído n
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução del
9.02 : e ; É x
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 | Guias de turismo.
Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, d
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade,
industrial, artística ou literária.
Prefeitura de Rio Largo > cá
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 5
(RÉ RIO LARGO
Cidade da Gente
E]
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendament:
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no)
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância d
congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens. pessoas e semoventes.
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.03
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens d
qualquer espécie.
11.04
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, e
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia d.
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
11.05
Espetáculos teatrais.
Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleas Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Piá 185
(TB RIO LARGO
Cidade da Gente
Sema
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
12.07 | congêneres.
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 | Execução de música.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
12.13 | entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
12.14 | transmissão por qualquer processo.
12:11
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos.
12.16 | desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual o
congêneres.
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
13,03 reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos.
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
Serviços relativos a bens de terceiros.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-601
14.01
14.02
14.03
14.05
14.11
14.13
PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
essas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos.
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e parte
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Assistência técnica.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, qui
ficam sujeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento. pintura, beneficiamento.)
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto]
aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
14.14
Carpintaria e serralheria.
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15
15.01
15.02
15.03
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débit
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos. di
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo- AL, A
q
187,
(AB Rio LARGO
Cidade da Gente
nsicagodo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado di
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.04
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.05
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
15.06 | comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou|
depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
15.07 | terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro ei
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações,
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro del
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
15.08 | emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência ej
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento,
mercantil (leasing).
15.09
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, d
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta di
15.10 | terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou po
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebiment:
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção d
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.1
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração |
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; eme
15.13
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: fornecimento
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito d
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-006
(NB RIO LARGO
Cidade da Gente
e]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, po
15.15 qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
Ja17 cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel o
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e]
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demai
serviços relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
17.01 | desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento del
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
17.02 | audível, redação, edição, interpretação, revisão. tradução, apoio e infra
estrutura administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira oul
17.03 | administrativa.
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive del
17.05 | empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
a od
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Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
(AB RIO LARGO Ê
te
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento d
17.06 | campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demai
materiais publicitários.
17.08 | Franquia (franchising).
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos el
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 | Leilão e congêneres.
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 | Auditoria.
a!
17.17 | Análise de Organização e Métodos.
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 1
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
|
[ 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 | Estatística.
| 1722 | Cobrança em geral.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção.
17.23 | gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
|
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e TR
17.25 | em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades dei
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros:
18 | inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-0
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
cms
Rio Largo
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Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros]
18.01 | inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de pat
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive o
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
19.01 | bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
de terminais rodoviários
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação d
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação.
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualque
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio|
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.01
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves.
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação hi
- mercadorias, logística e congêneres.
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação del
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais,
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais,
22 | Ser
Da
viços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
22.01 | melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito.
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
strial :
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho indu
congêneres.
Era [air
2301 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial el
congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
24 visual, banners, adesivos e congêneres.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napolego Viana, Rio Largo AL, 57 100-90
(GU RiG Laio
Cidade da Gente
pa
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 | Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de rm
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros)
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e!
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração del
25.01
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpo:
cadavéricos.
25.03 | Planos ou convênio funerários.
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos.
26 | objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos.
26.01 | Objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências)
franqueadas; courrier e congêneres.
27 | Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
29.01 | Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica. mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 | Serviços de desenhos técnicos.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-09;
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações!
públicas.
Serviços de meteorologia.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e FETO
35.01
36
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de museologia. ae |
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pel
tomador do serviço).
38.01
39.01
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 | Obras de arte sob encomenda.
ANEXO 1.1
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DOS
SERVIÇOS TOMADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE
RIO LARGO
| ITEM | SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Ta Administradoras de Shopping Centers;
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, E
q
Cidade da Gente
(AB RIO LARGO
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
2; Bancos, Instituições Financeiras, Caixas Econômicas, Cooperativas de
Crédito e Bancos Cooperativos;
EA Clubes de Futebol Profissional;
4. Concessionárias autorizadas de veículos automotores; |
SE Concessionárias de Serviços Públicos, inclusive empresas de aviação;
Ei Condomínios Residenciais e Comerciais;
te Construtoras;
8. | Cooperativas;
9. Empresas de Incorporação Imobiliária;
10. | Empresas de Radiodifusão e Televisão;
Empresas de Transporte Coletivo Urbano;
12. | Empresas distribuidoras de combustíveis;
13. | Federações e Confederações;
Fundos de Previdência e Assistência Social; |
Hipermercados e supermercados de grande porte;
Hospitais;
Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas. E
Instituições de Ensino Superior;
Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal;
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros de
Assistência à Saúde;
21. | Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
22. | Orgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas
Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências Reguladoras
ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
23. | Seguradoras;
Prefellura de Rio Largo
Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-060
Cidade da Gente
(MB RIO LARGO i
Le
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Serviço Social da Indústria — SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial — SENAI; Serviço Social do Comércio — SESC; Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial- SENAC; Serviço Social do Transporte —
SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT; Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural- SENAR e Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas no Estado de Alagoas —- SEBRAE.
24.
Plataformas digitais, tais como aplicativos, que realizam intermediação entre
tomador e prestador de qualquer tipo de serviço através da internet.
Industriais Estabelecidas nos distritos industriais
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-
195
PREFEITURA
(AR RIO LARGO i
Cidade da Gente
ease
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO II - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA
Lote Predial 0,6 %
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 5710!
PREFEITURA
(AB Rio LARGO
Cidade da Gente
[as
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO TII - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
CODIG CNAE-
O CMC pscAL DESCRIÇÃO Valor
| JAGRICULTURA. PECUÁRIA. SILVICULTURA
E EXPLORAÇÃO FLORESTAL PRODUÇÃO
DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
Cultivo de cereais PENNE or 1]
0111-2/01 | Cultivo de arroz | R$ 146,17
0111-2/02| Cultivo de milho | R$14617
0111-2/03 Cultivo de trigo ER R$ 146,17 |
0111-2/99 | Cultivo de outros cereais R$ 146, 17
l Cultivo de algodão herbáceo o |
uy 0112-0/00| Cultivo de algodão herbáceo R$ 146,17 |
E a (Cultivo de cana-de-açúcar
o (0113-9/00 Cultivo de cana-de-açúcar * | R$219,25
Cultivo de fumo que:
0114-7/00 Cultivo de fumo R$219,25
Cultivo de soja =
0115-5/00 Cultivo de soja = | R$219,25 |
“Cultivo de outros produtos temporários
0119-8/01 Cultivo de abacaxi R$ 146,17 |
pu 0119-8/02 Cultivo de amendoim o R$ 146,17
“ji 19.303 Cultivo de batata inglesa | R$146,17 |
0119-8/04 Cultivo de cebola R$ 146,17 |
— |J0119-8/05 Cultivo de mandioca R$ 146,17
ti
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(
PREFEITURA
(RL: RIO LARGO
Cidade da Gente
Gem
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E
0119-8/07 Cultivo de juta A s R$ 146,17
“[0119-8/08| | Cultivo de mamona . R$ 146,17
0119-8/09 L Cultivo de melão | R$146,17
0119-8/10 Cultivo de tomate i R$ 146,17
0119-8/11 Cultivo de alho R$ 146,17
0119-8/12 Cultivo de morango “DA R$ 146,17 |
0119-8/13] [Cultivo de sorgo | R$ 146,17
0119-8/99 Produção de outras lavouras temporárias R$ 146,17
. HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO E
Cultivo de hortaliças. legumes e especiarias
| 1 hortícolas E)
0121-0/00 Cultivo de hortaliças. legumes e especiarias hortícolas | R$ 146,17 |
J Cultivo de flores e plantas ornamentais
— [0122-8/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais R$ 146,17
PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES |
Cultivo de frutas cítricas o
0131-7/01 Cultivo de laranja Y R$ 146,17
| 0131-7/99| - Cultivo de outros cítricos R$ 146,17
*|Cultivo de café =
| 0132-5/00] [Cultivo de café R$ 2.192,53)
E Cultivo de cacau E =
L E Cultivo de cacau R$ 219,25 |
|
k * Cultivo de uva |
10134-1/00 Cultivo de uva a. | R$ 219,25
Cultivo de outras frutas. frutos secos. plantas para
preparo de bebidas e para produção de
condimentos k
0139-2/01 | [Cultivo de banana E | R$ 146,17
Prefeitura de Rio Largo
Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - di
PREFEITURA
(AB RIO LARGO É
Cidade da Gente
pio Larijo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E
0139-2/02 Cultivo de caju o | R$ 146,17 |
0139-2/03 Cultivo de coco-da-baia ! ; R$ 146,17
10139-2/04 Cultivo de pimenta do reino R$ 146,17
— (0139-2/05 Cultivo de chá-da-índia R$ 146,17
(0139-2/06 Cultivo de maçã : Í | R$ 146,17 |
0139-2/07 Cultivo de mamão E R$ 146,17
— 0139-2/08| | |Cultivo de manga uy R$ 146,17 |
[0139-2/09 Cultivo de maracujá | R$ 146,17
E 0139-2/10 — tivo de erva-mate N ra R$ 146,17
0139-2/11| | [Cultivo de açaí b R$ 146,17 |
10139-2/12 Cultivo de pêssego E = R$ 146,17
0139-2/13 Cultivo de seringueira . | R$ 146,17
0139-2/14 Cultivo de guaraná R$ 146,17
j 0139-2/15| "Cultivo de dendê o R$ 146,17 |
0139-2/16 Cultivo de outras plantas para condimento R$ 146,17.
0139-2/99 | odução de outras lavouras permanentes | R$ 146,17
L “PECUÁRIA E
Criação de bovinos A .
0141-4/01) Criação de bovinos para corte R$ 146,17 |
Ê 0141-4/02 Criação de bovinos para leite CC | R$146,17 |
Ê Criação de outros animais de grande porte
* J0142-2/01 Criação de bufalinos R$ 146,17 |
-|0142-2/02 Criação de egjiiinos se R$ 146,17
0142-2/99 Criação de outros animais de grande porte — | R$146,17
p Criação de ovinos a] no
0143-0/00 )| | Criação de ovinos e produção de lã R$ 146,17
second A E )
Prefeitura de Rio Largo
Ay, Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(AM RIO LARGO l
Cidade da Gente
dioso
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
0144-9/00 (Criação de suínos h — | R$146,17
Criação de aves
|
0145-7/01 Criação de galináceos para corte A a R$ 146,17
0145-7/02| Criação de pintos de um dia . | R$ 146,17
(0145-7/03| Criação de outras aves ME R$ 146,17 |
E -(0145-7/04 [Produção de ovos TP R$ 146,17 |
Criação de outros animais Ls
0146-5/01 Criação de caprinos R$ 146,17
o146-5/02. Sericicultura * Dm R$ 146,17
1465/03] Apicultura — | R$146,17
— 10146-5/04 Ranicultura | R$146,17
0146-5/05 | Criação de escargot PO |rs14617
0146-5/06 Criação de animais domésticos R$ 146,17 |
CC |0146-5/99 Criação de outros animais R$ 146,17
PRODUÇÃO MISTA LAVOURA E PECUÁRIA
Produção mista: lavoura e pecuária
0150-3/00 | Agropecuária q R$ 438,51
ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS
COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA.
* JEXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
Atividades de serviços relacionados com a
agricultura
0161-9/01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado | R$ 438,51
0161-9/02 |Serviço de pulverização aérea | R$438,51
0161-9/03 Serviço de poda de árvores De o! R$ 438,51
0161-9/04 Serviço de colheita a — | R$438,51
Serviços relacionados ao tratamento de produtos |
» 01 61-9/05 agrícolas | — | R$438,51
Outras atividades de serviços relacionados com a |
0161-9/99 agricultura R$ 438.51
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000
PREFEITURA
(NR RIO LARGO :
Cidade da Gente
tray
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
“PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
E Atividades de serviços relacionados com a pecuária |
: exceto atividades veterinárias mm
0162-7/01| Serviço de inseminação artificial R$ 438,51
|
“/0162-7/02 Serviço de inspeção sanitária | o R$ 438,51
0162-7/04 Serviço de manejo de animais R$ 438,51
| Outras atividades de serviços relacionados com a
E 0162-7/99 pecuária - exceto atividades veterinárias | R$438,51
PESCA. AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS |
SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS |
, Pesca i E Ê y
0511-8/01 Pesca de peixes R$ 146,17
0511-8/02 Pesca de crustáceos e moluscos = R$ 146,17
0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha | R$ 146,17
(0511-8/04 (Atividades de serviços relacionados a pesca R$ 146,17
e gutentenra y o
0512-6/01 [Criação de peixes R$ 146,17
: L — (|O de
0512-6/02 Criação de camarões usa R$ 146,17 |
0512-6/03 Criação de mariscos me R$ 146,17
E. 0512-6/04 Criação de peixes ornamentais a R$ 146,17
o 0512-6/05 | [Atividades de serviços relacionados a aquicultura | R$ 146,17
0512-6/99 Outros cultivos e semicultivos da aquicultura | R$ 146,17 |
| INDÚSTRIAS EXTRATIVAS EXTRAÇÃO DE
| | CARVÃO MINERAL
L ' | | JExtração de carvão mineral
|
1000-6/01 Extração de carvão mineral j — |R$1.461,69
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
pata Extração de minério de Ferro R$ 1.461,69
Pelotização. sinterização e outros beneficiamentos de
1310-2/02 minério de ferro EN * R$ 1.461,69
Prefeitura de Rio Largo i <á
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao viana, Rio Largo - AL, 5 201
Ny
E RIO LARGO
(RL; PREFEITURA
Cidade da Gente
es
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
U
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-
FERROSOS
1321-8/01 Extração de minério de alumínio | R$ 1.461,69,
1321-8/02 Beneficiamento de minério de alumínio R$ 1.461,69,
1322-6/01| [Extração de minério de estanho R$ 1.461,69
tis22.602 Beneficiamento de minério de estanho R$ 1.461,69
1323-4/01 Extração de minério de manganês R$ 1.461,69
1323-402 Beneficiamento de minério de manganês R$ 1.461,69
1324-2/00 Extração de minérios de metais preciosos R$ 1.461,69
1325-0/00 Extração de minerais radioativos R$ 1.461,69
|1329-3/01 Extração de nióbio e titânio |R$1.461,69
1329-3/02 Extração de tungstênio R$ 1.461,69]
1329-3/03 L Extração de níquel R$ 1.461,69]
Extração de cobre. chumbo. zinco e de outros minerais
metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras
1329-3/04| lelasses 1 il — |R$1.461,69
|. Beneficiamento de cobre. chumbo. zinco e de outros |
minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos
1329-3/05 em outras classes k h R$ 1.461,69
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS
CORRELATOS f
É Extração de petróleo e gás natural , |
-|1110-0/01 Extração de petróleo e gás natural |R$ 1.461,69]
1110-0/02| | |Extração e beneficiamento de xisto R$ 1.461,69
1110-003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas R$ 1.461,69
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO
| A PROSPECÇÃO REALIZADA POR
, — | “(TERCEIROS
Serviços relacionados com a extração de petróleo e
E E 120-7/00 gás - exceto a prospecção realizada por terceiros R$ 1.461,69
EXTRAÇÃO DE PEDRA. AREIA E ARGILA
Prefeitura de Rio Largo
Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 20
Cidade da Gente
E)
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Extração de pedra. areia cargila |
1410-9/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado R$ 1.461,69.
1410-9/02 | [Extração de granito e beneficiamento associado R$ 1.461,69]
1410-9/03 Extração de mármore e beneficiamento associado R$ 1.461,69
Extração de calcário/dolomita e beneficiamento
1410-9/04 | associado . — R$1.461,69]
Extração de gesso e caulim e beneficiamento |
1410-9/05 associado Ê R$ 1.461,69
| Extração de areia. cascalho ou pedregulho e
1410-9/06 beneficiamento associado E R$ 1.461,69
1410-9/07 | | [Extração de argila e beneficiamento associado | |R$ 1.461,69
1410-9/08 Extração de saibro e beneficiamento associado R$ 1.461,69
1410-9/09 [Extração de basalto e beneficiamento associado R$ 1.461,69
Extração e/ou britamento de pedras e de outros
materiais para construção não especificados
1410-9/99 anteriormente e seu beneficiamento associado R$ 1.461,69
| EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO
| L | METÁLICOS
Extração de minerais para fabricação de adubos.
fertilizantes e produtos químicos =
q Extração de minerais para fabricação de adubos. |
1421-4/00 fertilizantes e produtos químicos R$ 1.461,69
la | —|Extração e refino de sal marinho e sal-gema o
1422-2/01 | Extração de sal marinho — R$1461,69
1422-2/02 Extração de sal-gema : R$ 1.461,69
; “|1422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal ja ss R$ 1.461,69,
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO ABATE E |
PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E
| n | [DE PESCADO o!
| Abate de reses. preparação de produtos decarne | |
Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e
1511-3/01 subprodutos | R$438,51
Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e |
1511-3/02 subprodutos | R$ 438,51
er iate nn
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleza Viana, Rio Largo - AL, 87100-90)
E RIO LARGO
(RL: PREFEITURA
Cidade da Gente :
emos
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
1511-3/03
Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e
subprodutos
R$ 438,51 |
1511-3/04
Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação
de carne e subprodutos
1511-3/05
Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne
e subprodutos
R$ 438,51
| R$438,51
1511-3/06 | |
Matadouro - abate de reses e preparação de carne para
“terceiros
*|preparação de produtos de carne
| R$438,51 |
|
1512-1/01
Abate de aves e preparação de produtos de carne
1512-1/02
'de carne
Abate de pequenos animais e preparação de produtos |
| R$438,51
R$ 438,51
Preparação de carne. banha e produtos de
salsicharia não associadas ao abate
1513-0/01
Preparação de carne. banha é produtos de salsicharia
não associadas ao abate
| R$438,51
1513-0/02
Preparação de subprodutos. não associado ao abate
1514-8/00
e:
Preparação e preservação do pescado e fabricação
- de conservas de peixes. crustáceos e moluscos
R$ 438,51 |
conservas de peixes. crustáceos e moluscos
PROCESSAMENTO. PRESERVAÇÃO E
PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS.
Preparação e conservação do pescado e fabricação de |
| R$438,51
“LEGUMES E OUTROS VEGETAIS |
Processamento. preservação e produção de
(conservas de frutas
1521-0/00
Processamento. preservação e produção de conservas
de frutas
R$438,51
Processamento. preservação e produção de
conservas de legumes e outros vegetais
|
Processamento. preservação e produção de conservas
|de legumes e outros vegetais
R$ 438,51
[1522-9/00
Produção de sucos de frutas e de legumes
1523-7/00
“Produção de sucos de frutas e de legumes
R$ 438,51
PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS
VEGETAIS E ANIMAIS
Produção de óleos vegetais em bruto
Prefeitura de Rio Largo
Av Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, E DA, 04
(
1531-8/00
— PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
(AB RIO LARGO
emos
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
Produção de óleos vegetais em bruto
Refino de óleos vegetais
PREFEITURA
Cidade da Gente
R$ 438,51
1532-6/00
Refino de óleos vegetais
R$ 438,51
Preparação de margarina e outras gorduras
vegetais e de óleos de origem animal não
comestíveis
p= Is
1533-4/00
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e
de óleos de origem animal não comestíveis
R$ 438,51
LATICÍNIOS
Preparação do leite
1541-5/00 |
Preparação do leite | |R$ 1.461,69
Fabricação de produtos do laticínio
Fabricação de produtos do laticínio l R$ 1.461,69
1542-3/00
EI É
|
1543-1/00 |
Extnicação de sorvetes
MOAGEM. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS
PARA ANIMAIS
Fabricação de sorvetes R$ 1.461,69]
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos |
do arroz
1551-2701 |
Beneficiamento de arroz ] j R$ 1.461,69]
Fabricação de produtos do arroz
1551-2/02
Moagem de trigo e fabricação de derivados
R$ 1.461,69,
1552-0/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados R$ 1.461,69
Produção de farinha de mandioca e derivados
1553-9/00
[Produção de farinha de mandioca e derivados R$ 1.461,69,
k Sea
Fabricação de fubá e farinha de milho
1554-7/00 |
Fabricação de fubá. farinha e outros derivados de
milho - exclusive óleo R$ 1.461,69
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e
fabricação de óleos de milho
Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000
Prefeitura de Rio Largo
205
(RL; PREFEITURA
Cidade da Gente
sas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
E RIO LARGO
1555-5/00
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e
fabricação de óleos de milho
R$ 1.461,69
1556-3/00
- Fabricação de rações balanceadas para animais
Fabricação de rações balanceadas para animais
Beneficiamento. moagem e preparação de outros
alimentos de origem vegetal
R$ 1.461,69
1559-8/00
Beneficiamento. moagem e preparação de outros
alimentos de origem vegetal
R$ 1.461,69
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
* Usinas de açucar
1561-0/00
Usinas de açucar
R$ 7.308,44
Refino e moagem de açucar
1562-8/01
Refino e moagem de açucar de cana
R$ 7.308,44
1562-8/02
Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de
beterraba
R$ 7.308,44]
1562-8/03| |Fabricação de açúcar de Stévia
— |TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
R$ 7.308,44
Torrefação e moagem de café
1571-7100 |
Torrefação e moagem de café
Fabricação de café solúvel x»
+
R$ 1.461,69
Fabricação de café solúvel
1572-5/00
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS
(ALIMENTÍCIOS
R$ 1.461,69
Fabricação de produtos de padaria. confeitaria e
pastelaria
1581-4/00.
Fabricação de produtos de padaria. confeitaria e
pastelaria
| R$365,42 |
|Fabricação de biscoitos e bolachas |
1582-2/00
* Fabricação de biscoitos e bolachas
|
EO AR,
|
R$365,42 |
Produção de derivados do cacau e elaboração de
chocolates. balas. gomas de mascar
1583-0/01
Produção de derivados do cacau e elaboração de
chocolates
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57 “Q
(AB RIO LARGO
[a]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Cidade da Gente
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Produção de balas e semelhantes e de frutas
1583-0/02 | lcristalizadas R$ 365,42 |
| — |Fabricação de massas alimentícias L |
1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias ras R$ 365,42
Preparação de especiarias. molhos. temperos e
condimentos o E
Preparação de especiarias. molhos. temperos e
1585-7/00 condimentos ; R$ 365,42
Preparação de produtos dietéticos. alimentos para
“[erianças e outros alimentos conservados | =
| Preparação de produtos dietéticos. alimentos para
1586-5/00 crianças e outros alimentos conservados R$365,42 |
| | |Fabricação de outros produtos alimentícios E no
1589-0/01 Fabricação de vinagres piu R$ 365,42 |
*11589-0/02 L Fabricação de pós alimentícios o R$ 365,42
1589-0/03 Fabricação de fermentos. leveduras e coalhos R$ 365,42
1589-0/04 Fabricação de gelo comum l R$219,25
Beneficiamento de chá. mate e outras ervas para
1589-0/05 | infusão gs R$ 365,42
1589-0/99] |Fabricação de outros produtos alimentícios A R$ 255,80
| |FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
Fabricação, retificação. homogeneização e mistura |
de aguardentes e outras bebidas destiladas . [
Fabricação. retificação. homogeneização e mistura de
1591-1/01 aguardente de cana de açúcar R$ 877,01 |
IFabricação. retificação. homogeneização e mistura de
/1591-1/02 | loutras aguardentes e bebidas destiladas |R$ 2.923,38
+ Fabricação de vinho =
1592-0/00 | Fabricação de vinho R$ 2.923,38
| | |Fabricação de malte. cervejas e chopes o Ê
[1593-8/01 [Fabricação de malte. inclusive malte uísque L *1R$ 1.461,69]
1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes R$ 1.461,69
— Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
PREFEITURA
(US RIO LARGO
Cidade da Gente
estam
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO a
1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais R$ 1.461,69]
Fabricação de refrigerantes e refrescos
E 1595-4/01 Fabricação de refrigerantes Ly R$ 1.461,69
1595-4/02 | | |Fabricação de refrescos. xaropes e pós para refrescos R$ 1.461,69,
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
Tisoo-so1 Fabricação de cigarros e cigarrilhas l R$ 1.461,69
F abricação de fumo em rolo ou em corda e outros
— |1600-4/02 produtos do fumo E =” R$ 1.461,69
[ : 1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros R$ 1.461,69
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS |
y NATURAIS o |
[Beneficiamento de algodão E |
1711-6/00 Beneficiamento de algodão R$877,01
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
| ni E o
1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | R$ 877.01
Ê FIAÇÃO É
Fiação de algodão
1721-3/00] [Fiação de algodão R$ 877,01
la | ” Fiação de outras fibras têxteis naturais | E
1722-1/00 Fiação de outras fibras têxteis naturais R$ 877,01
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas ;
1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas R$ 877,01
1724-8/00
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E
TECELAGEM
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar R$877,01,
Tecelagem de algodão
[1731-0/00
Tecelagem de algodão ,
—JTecela; em de fios de fibras têxteis naturais
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(NE RIO LARGO i
Cidade da Gente
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | . FE LM
1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | R$877,01
Tecelagem de fios e filamentos contínuos nn |
— ou sintéticos
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou
Ê 1733-7/00| sintéticos E , R$ 877,01 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS.
| —JINCLUINDO TECELAGEM |
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico.
incluindo tecelagem |
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico.
1741-8/00 incluindo tecelagem Po | R$877,01
Fabricação de outros artefatos têxteis. incluindo
* tecelagem am E |
Fabricação de outros artefatos têxteis. incluindo
1749-300 | tecelagem emo R$87,01
SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS. |
Es ] TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS o o!
Serviços de acabamento em fios. tecidos e artigos
têxteis produzidos por terceiros o
Serviços de acabamento em fios. tecidos e artigos
E 1750-7/00 têxteis produzidos por terceiros R$ 877,01 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A
PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE
VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS
| TÊXTEIS Eli a |
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos.
* lexelusive vestuário 1! ] al —
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos.
1761-2/00 exclusive vestuário o R$ 877.01 |
]
IL IE. Fabricação de artefatos de tapeçaria
1762-0/00 | — |Fabricação de artefatos de tapeçaria R$ 877,01
E Fabricação de artefatos de cordoaria |
1763-9/00 IFabricação de artefatos de cordoaria | R$877,01
L PEabrieação de tecidos especiais - inclusive artefatos o o
-[1764-7/00 | | |Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | R$ 877,01
| Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive
vestuário
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoieão Viana - Conj. Napaleao Viana, Rio Lar: go - AL, 57169-000 ai
PREFEITURA
(AB RIO LARGO i
Cidade da Gente
nERzties
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive
1769-8/00 vestuário R$ 877,01
FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE
MALHA |
Fabricação de tecidos de malha
|
1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha R$ 877,01
* |Fabricação de meias
1772-8/00 Fabricação de meias R$ 877,01
Fabricação de outros artigos do vestuário
produzidos em malharias (tricotagens)
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos
—|1779-5/00 em malharias (tricotagens) [ “| R$877,01 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO |
Confecção de peças interiores do vestuário
Confecção de peças interiores do vestuário. exclusive |
1811-2/01| — |sob medida Co |R$219,25)
Confecção. sob medida. de peças interiores do
1811-2/02 vestuário R$ 877,01
Confecção de outras peças do vestuário
Confecção de outras peças do vestuário. exclusive sob
1812-0/01 medida R$ 877,01
1812-0/02 Confecção. sob medida. de outras peças do vestuário | R$ 877,01
Confecção de roupas profissionais
Confecção de roupas profissionais. exclusive sob
1813-9/01 | medida R$ 877,01
11813-9/02 Confecção. sob medida. de roupas profissionais R$ 877,01
| FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO
VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA
= = PROFISSIONAL l
| |Fabricação de acessórios do vestuário
IE 1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário R$877,01.
Fabricação de acessórios para Segurança industrial
[| * le pessoal q
Fabricação de acessórios para segurança industrial e E aii
1822-8/00 ssoal
Prefeitura de Rio Largo
Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 87100-000
Cidade da Gente
sEreeay
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E esse
| CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE |
COURO
|
Curtimento e outras preparações de couro
— 1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro | R$ 877.01
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E
* DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO |
Fabricação de malas. bolsas. valises e outros |
artefatos para viagem. de qualquer material |. o
Fabricação de malas. bolsas. valises e outros artefatos |
|1921-6/00 | para viagem. de qualquer material | R$877,01
Fabricação de outros artefatos de couro |
[1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
R$ 584,68
Fabricação de calçados de couro
11931-3/01 Fabricação de calçados de couro | R$584,68 |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados R$ 584,68
| ç ! Veneno dá
Fabricação de tênis de qualquer material
1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material R$ 584,68 |
abricação de calçados de plástico
1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico R$ 584,68
Fabricação de calçados de outros materiais
1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais R$ 584,68
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
2010-9/00 Desdobramento de madeira R$ 877,01
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA.
CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO -
EXCLUSIVE MÓVEIS EF
Fabricação de madeira laminada e de chapas de
madeira compensada. prensada ou aglomerada
Fabricação de madeira laminada e de chapas de
2021-4/00 madeira compensada. prensada ou aglomerada | R$ 584,68
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000
PREFEITURA
(NB RIO LARGO i
Cidade da Gente
“eee
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
madeira pré-fabricadas. de estruturas de madeira e
artigos de carpintaria
2022-2/01
Produção de casas de madeira pré-fabricadas
2022-2/02
Fabricação de esquadrias de madeira. venezianas e de
peças de madeira para instalações industriais e
comerciais
Fabricação de esquadrias de madeira. de casas de |
R$584,68.
R$ 584,68
2022-2/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria
R$ 584,68 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens
|de madeira
2023-0/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de
madeira
Fabricação de artefatos diversos de madeira. palha.
“Jcortiça e material trançado - exclusive móveis
R$ 584,68 |
2029-0/00
Fabricação de artefatos diversos de madeira. palha.
cortiça e material trançado - exclusive móveis
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS
[PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
| R$ 584,68
2110-5/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a
. fabricação de papel
Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel
R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE PAPEL. PAPELÃO LISO.
CARTOLINA E CARTÃO |
Fabricação de papel
2121-0/00
Fabricação de papel |
Fabricação de papelão liso. cartolina e cartão
| R$ 730,84
Ii
2122-9/00
Fabricação de papelão liso. cartolina e cartão
| R$584,68 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL
OU PAPELÃO
Fabricação de embalagens de papel
2131-8/00
Fabricação de embalagens de papel
R$ 584,68
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a
fabricação de papelão corrugado
2132-6/00
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a
fabricação de papelão corrugado
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
a]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE
PAPEL. PAPELÃO. CARTOLINA E CARTÃO
É RIO LARGO
fu
PREFEITURA
Cidade da Gente
Fabricação de artefatos de papel. papelão.
cartolina e cartão para escritório
2141-5/00
cartão para escritório
Fabricação de artefatos de papel. papelão. cartolinae |.
R$ 584,68 |
Fabricação de fitas e formulários contínuos -
impressos ou não
2142-3/00
Fabricação de fitas e formulários contínuos -
impressos ou não
R$ 584,68
Fabricação de outros artefatos de pastas. papel.
papelão. cartolina e cartão
2149-0/01
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes
higiênicos
2149-0/99
Fabricação de outros artefatos de pastas. papel. E
papelão. cartolina e cartão
R$584,68
| R$ 584.68
EDIÇÃO E IMPRESSÃO | |
Edição e impressão de jornais
2211-000 |
Edição e impressão de jornais
R$ 1.461,69
Edição e impressão de revistas
2212-8/00
Edição e impressão de revistas
Edição e impressão de livros
R$ 1.461,69
2213-6/00
aa;
“Edição e impressão de livros
R$ 1.461,69]
Edição de discos. fitas e outros materiais gravados
B214-4/00
|
Edição de discos. fitas e outros materiais gravados
Edição e impressão de produtos gráficos
2219-5/00
Edição e impressão de produtos gráficos
R$ 1.461,69
R$ 1.461,69
IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA
[TERCEIROS
+
Impressão de jornais. revistas elivros
2221-7/00 |
Impressão de jornais. revistas e livros
Serviço de impressão de material escolar e de
material para usos industrial e comercial
R$ 1.461,69
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
E RIO LARGO
(RL; PREFEITURA
Cidade da Gente
aos
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO.
2222-5/02
Impressão de material para uso industrial. comercial e
publicitário
R$ 1.461,69
2222-5/03
Impressão de material de segurança
Execução de outros serviços gráficos
R$ 1.461,69
2229-2/00
Execução de outros serviços gráficos
R$ 1.461,69
REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
Reprodução de discos e fitas
2231-4/00 |
Reprodução de discos e fitas
R$ 1.096,27
2232-2/00
Reprodução de fitas de vídeos
|R$ 1.096,27
Reprodução de filmes
2233-0/00
Reprodução de filmes ER
“|R$ 1.096,27
Reprodução de programas de informática em
2234-9/00
disquetes e fitas
Reprodução de programas de informática em disquetes
E fitas
2320-5/00
Refino de petróleo
R$ 1.096,27
R$ 7.308,44
PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
2340-0/00
Fabricação de álcool
R$ 7.308,44
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
INORGANICOS
|Fabricação de cloro e álcalis
2411-2/00
Fabricação de cloro e álcalis
R$ 2.923,38]
Fabricação de intermediários para fertilizantes
2412-0/00
Fabricação de intermediários para fertilizantes
R$ 2.923,38
Fabricação de fertilizantes fosfatados. nitrogenados
e potássicos
2413-9/00
Fabricação de fertilizantes fosfatados. nitrogenados 6
* |potássicos
R$ 2.923,38
Fabricação de gases industriais
2414-7/00
Fabricação de gases industriais
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Gonl. Napoleao Viana, Rio Largo- AL, 57100-000
R$ 2.923,38
21
É RIO LARGO
(rm PREFEITURA
Cidade da Gente
entes
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
* Fabricação de outros produtos inorgânicos
2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos
|
|
R$2.192,53
Fabricação de elastômeros
2433-3/00 Fabricação de elastômeros
-
R$ 1.169,35
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoguímicos
2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
R$ 1.169,35
Fabricação de medicamentos para uso humano
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso
2452-001 | humano
R$ 1.169,35
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso
2452-0/02 humano
R$ 1.169,35]
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
R$ 1.169,35
2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
| Fabricação de materiais para usos médicos.
hospitalares e odontológicos
Fabricação de materiais para usos médicos.
2454-6/00 hospitalares e odontológicos |
R$ 1.461,69)
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Fabricação de inseticidas
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas
Fabricação de fungicidas
R$ 1.169,35|
2462-7/00 Fabricação de fungicidas
R$ 1.169,35,
“|Fabricação de herbicidas
2463-5/00 Fabricação de herbicidas
R$ 1.169,35
Fabricação de outros defensivos agrícolas
2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas
R$ 1.169,35
FABRICAÇÃO DE SABÕES. DETERGENTES.
PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE
“PERFUMARIA
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-900
uva
Cidade da Gente
(NB Rio LARGO '
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
“PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO = o
Fabricação de sabões. sabonetes e detergentes
sintéticos
Fabricação de sabões. sabonetes e detergentes
2471-6/00 sintéticos
[Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento R$ 730,84
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
|
2473-2/00 | * |Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos R$ 730,84 |
FABRICAÇÃO DE TINTAS. VERNIZES.
ESMALTES. LACAS E PRODUTOS AFINS
Fabricação de tintas. vernizes. esmaltes e lacas
2481-3/00 | |Fabricação de tintas. vernizes. esmaltese lacas | |R$ 1.461,69
| Fabricação de tintas de impressão
— — —)
2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão R$ 730,84 |
Fabricação de impermeabilizantes. solventes e
produtos afins
Fabricação de impermeabilizantes. solventes e |
2483-0/00 | produtos afins il ' | R$730,84 |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E
PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS nar
| | Fabricação de adesivos e selantes !
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes — | R$730,84
: Fabricação de explosivos l Ex ||
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras. explosivos e detonantes R$ 730,84
2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos R$730,84
L Fabricação de catalisadores
2493-7/00 Fabricação de catalisadores . o R$ 730,84
|Fabricação de aditivos de uso industrial LE o
2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial = R$ 730,84
Fabricação de chapas. filmes. papéis e outros
materiais e produtos químicos para fotografia
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo» AL, 57109-00)
Cidade da Gente
(EB Rio LARGO |
mg
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fabricação de chapas. filmes. papéis e outros materiais
—|2495-3/00 e produtos químicos para fotografia R$ 730,84 |
Ps Fabricação de discos e fitas virgens |
2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens R$ 730,84 |
Fabricação de outros produtos químicos não
especificados ou não classificados
Fabricação de outros produtos químicos não
2499-6/00 especificados ou não classificados R$ 730,84 |
|FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
| Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar R$ 730,84
' Recondicionamento de pneumáticos
2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos | R$730,84
— Ra É | |
Fabricação de artefatos diversos de borracha
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha $ 730,84 |
|
a nd
|
* FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO | '
“IF abricação de laminados planos e tubulares de
plástico
2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico, R$ 730,84 |
Fabricação de embalagem de plástico
2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico R$ 730,84
Fabricação de artefatos diversos de plástico
Fabricação de artefatos de material plástico para uso |
pessoal e doméstico. reforçados ou não com fibra de |
2529-1/01 vidro R$ 730,84
Fabricação de artefatos de material plástico para usos
2529-1/02 | industriais - exclusive na indústria da construção civil | R$ 730,84
FF abricação de artefatos de material plástico para uso
2529-1/03 na construção civil l | R$730,84
2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos | R$730,84 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS |
NÃOMETÁLICOS FABRICAÇÃO DE VIDRO E
DE PRODUTOS DO VIDRO
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 5 4
(RL: PREFEITURA
Cidade da Gente
em
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fabricação de vidro plano e de segurança
E RIO LARGO
2611-5/00
Fabricação de vidro plano e de segurança
R$ 1.169,35
* Fabricação de vasilhames de vidro
2612-3/00
Fabricação de vasilhames de vidro
Fabricação de artigos de vidro
2619-0/00
— |R$1.169,35
Fabricação de artigos de vidro
FABRICAÇÃO DE CIMENTO
|R$ 1.169,35
Fabricação de cimento
2620-4/00
Fabricação de cimento
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CONCRETO. CIMENTO. FIBROCIMENTO.
GESSO E ESTUQUE
|R$ 1.461,69)
2630-1/01
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto
armado. em série ou sob encomenda
2630-1/02.
R$ 2.192,53
Fabricação de artefatos de cimento para uso na
construção civil
2630-1/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na
" (construção civil
R$2.192,53
R$ 2.192,53
2630-1/04
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2630-1/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para
construção
R$ 2.192,53
2630-1/99 |
Fabricação de outros artefatos ou produtos de
concreto. cimento. fibrocimento. gesso e estuque
|R$ 2.192,53
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
R$ 2.192,53,
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários
para uso estrutural na construção civil
2641-7/01
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido
para uso na construção civil - inclusive azulejos e
pisos
2641-7/02
Fabricação de azulejos e pisos
|R$2.192,53
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
E
2642-5/00
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
R$ 2.192,53,
IR$ 2.192,53
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários
usos diversos
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Con], Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
XE
Cidade da Gente
(AB RIO LARGO É
E]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
— PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para
2649-2/00 usos diversos R$ 2.192,53
'APARELHAMENTO DE PEDRAS E
FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS
PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Britamento. aparelhamento e outros trabalhos em
pedras - não associado a extração
2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à extração) R$ 2.192,53,
Aparelhamento de pedras para construção (não
2691-3/02 “associado à extração) R$ 2.192,53
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármore, granito. ardósia e outras pedras - exclusive
| — |2691-3/03] * paraconstrução R$ 2.192,53
| Fabricação de cal virgem. cal hidratada e gesso
2692-1/00 Fabricação de cal virgem. cal hidratada e gesso R$ 2.192,53|
Fabricação de outros produtos de minerais não-
metálicos
Fabricação de outros produtos de minerais não-
— |2699-9/00 metálicos — |R$2.192,53]
FUNDIÇÃO
Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferroacaço R$ 2.192,53
Fabricação de peças fundidas de metais não-
ferrosos e suas ligas | =
Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e
| 2752-9/00 suas ligas E o R$2.192,53
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS |
E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios.
pontes. torres de transmissão. andaimes e outros fins.
2811-8/00| | linclusive sob encomenda R$ 2.192,53)
Fabricação de esquadrias de metal . o |
2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal R$ 2.192,53]
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57700-000
Ru;
estos
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
E RIO LARGO
PREFEITURA
Cidade da Gente
FABRICAÇÃO DE TANQUES. CALDEIRAS E
“|RESERVATÓRIOS METÁLICOS
Fabricação de tanques. reservatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central
R$ 2.192,53
2821-5/01 |
2821-5/02
Manutenção e reparação de tanques. resevatórios
metálicos e caldeiras para aquecimento central
R$ 2.192,53
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor -
exclusive para aquecimento central e para veículos
2822-301 |
2822-3/02
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive
" |para aquecimento central e para veículos
R$ 2.192,53
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de
vapor - exclusive para aquecimento central e para
veículos |
PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE
METAIS
Produção de forjados de aço
FORJARIA. ESTAMPARIA. METALURGIA DO |
|R$ 2.192,53]
|2831-2/00
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas
ligas
R$ 2.192,53
+
“2832-0100
Brodtição de forjados de metais não-ferrosos e suas
ligas
R$ 2.192,53,
2833-9/00
Produção de artefatos estampados demetal
“Produção de artefatos estampados de metal |
R$ 2.192,53,
Metalurgia do pó
2834-7/00
“|Metalurgia do pó
serviços de usinagem. galvanotécnica e solda
Têmpera. cementação e tratamento térmico do aço.
R$ 2.192,53
“2839-8/00|
Têmpera. cementação e tratamento térmico do aço.
serviços de usinagem. galvanotécnica e solda
R$ 2.192,53
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA.
DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS
MANUAIS
Fabricação de artigos de cutelaria |
(2841-0/00
Fabricação de artigos de cutelaria
Fabricação de artigos de serralheria
Prefeitura de Rio Largo
Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
(AB RIO LARGO :
La
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
2842-8/00 | |Fabricação de artigos de serralheria R$ 730,84
Fabricação de ferramentas manuais
Bio
2843-6/00| [Fabricação de ferramentas manuais R$ 730,84
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE
| METAL
Fabricação de embalagens metálicas
2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas o. R$ 1.461,69]
Fabricação de artefatos de trefilados
Fabricação de produtos padronizados trefilados de
2892-4/01 ferro. aço e de metais não-ferrosos R$ 1.461,69
Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro.
2892-4/99 aço e de metais não-ferrosos R$ 1.461,69]
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de
metal para usos doméstico e pessoal
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal |
2893-2/00 ara usos doméstico e pessoal o R$ 730,84
Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
FABRICAÇÃO DE MOTORES. BOMBAS.
COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE
TRANSMISSÃO H
Fabricação de motores estacionários de combustão
interna. turbinas e outras máquinas motrizes não
elétricas - exclusive para aviões e veículos
rodoviários
R$ 730,84
Fabricação de motores estacionários de combustão |
interna. turbinas e outras máquinas motrizes não
elétricas. inclusive peças -exclusive para aviões e |
2911-4/01 veículos rodoviários R$ 2.192,53]
Instalação. reparação e manutenção de máquinas
2911-4/02| motrizes não-elétricas — |R$ 1.169,35
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos.
2912-2/01 inclusive |R$2,192,53
Reparação e manutenção de bombas e carneiros o
2912-2/02 hidráulicos
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Visna - Con). Napoieao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
(AB RIO LARGO É
Es
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
*|Fabricação de válvulas. torneiras e registros
Fabricação de válvulas. torneiras e registros. inclusive
-2913-0/01 eças R$ 2.192,53,
2913-0/02| | |Reparação e manutenção de válvulas industriais R$ 1.169,35
Fabricação de compressores
2914-9/01 Fabricação de compressores. inclusive peças R$ 2.192,53
2914-9/02 Reparação e manutenção de compressores R$ 1.169,35
Fabricação de equipamentos de transmissão para
fins industriais - inclusive rolamentos
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
* 2915-7/01 industriais - inclusive rolamentos e peças R$ 2.192,53
Reparação e manutenção de equipamentos de
2915-7/02 | |transmissão para fins industriais R$ 1.169,35
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
Fabricação de fornos industriais. aparelhos e
equipamentos não-elétricos para instalações
térmicas o oi So] l |
Fabricação de fornos industriais. aparelhos e
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas.
| 2921-1/01 inclusive peças — |R$2.192,53
Instalação. reparação e manutenção de fornos
industriais. aparelhos e equipamentos não-elétricos
2921-1/02 | para instalações térmicas
R$ 1.169,35
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais -
2922-0/01 inclusive peças A JR$:2.492658]
Instalação. reparação e manutenção de estufas |
2922-0/02 | elétricas para fins industriais l — R$1.169,35
Fabricação de máquinas. equipamentos para |
transporte e elevação de cargas e pessoas |
Fabricação de máquinas. equipamentos para transporte
2923-8/00 e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças R$ 2.192,53
Fabricação de máquinas e aparelhos de
* refrigeração e ventilação de uso industrial
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
2924-6/01 ventilação de uso industrial - inclusive peças
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-900
222
PREFEITURA
(MR RIO LARGO E
Cidade da Gente
it
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
2924-6/02
Instalação. reparação e manutenção de máquinas e
aparelhos de refrigeração e ventilação de uso
industrial
R$ 1.169,35
Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2925-4/00
Fabricação de equipamentos de ar condicionado
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso geral
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso
geral - inclusive peças
R$ 2.192,53
R$ 1.169,35
2929-7/01
Instalação. reparação e manutenção de outras
máquinas e equipamentos de uso geral
R$ 1.169,35
2929-7/02
FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
AGRICULTURA. AVICULTURA E OBTENÇÃO
DE PRODUTOS ANIMAIS
Fabricação de máquinas e equipamentos para
agricultura. avicultura e obtenção de produtos
animais
|
Fabricação de máquinas é equipamentos para
agricultura. avicultura e obtenção de produtos animais
2931-9/01 -- inclusive peças |R$2192,53
Instalação. reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos para agricultura. avicultura e obtenção
[o |2931-9/02 de produtos animais R$ 1.461,69
| "| |Fabricação de tratores agrícolas ama
2932-7/01 | india a de tratores agrícolas - inclusive peças R$ 2.923,38
| aee
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas R$ 1.461,69
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
E Fabricação de máquinas-ferramenta DT
|
2940-8/01 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças R$ 1.461,69
Instalação. reparação e manutenção de |
2940-8/02| máquinasferramenta | R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE
EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria de prospecção e extração de petróleo
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napolsao Viana, Rio Largo - AL, 57109-090
E RIO LARGO
RL: PREFEITUR
Cidade da Gente
vEtsems
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
2951-3/01
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria de prospecção e extração de petróleo -
inclusive peças
R$ 2.923,38
A
2951-3/02
Instalação. reparação e manutenção de maquinas e
equipamentos para prospecção e extração de petróleo
Fabricação de outras máquinas e equipamentos
para a extração de minérios e indústria da
(construção
2952-1/01
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a
extração de minérios e indústria da construção -
inclusive peças
R$ 1.461,69
2952-1/02
Instalação. reparação e manutenção de outras
máquinas e equipamentos para a extração de minérios
e indústria da construção
R$ 730,84
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso
na construção e mineração
2953-0/01
R$ 2.192,53
|
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na
construção e mineração - inclusive peças
R$ 1.461,69
2953-0/02.
Reparação e manutenção de tratores de esteira e
tratores de uso na construção e mineração
Fabricação de máquinas e equipamentos de
terraplenagem e pavimentação
R$ 730,84
Fabricação de máquinas e equipamentos de
2954-8/02 |
2954-8/01
|
| |terraplenagem e pavimentação
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos
de terraplenagem e pavimentação
R$ 730,84
R$ 1.461,69]
ABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
Fabricação de máquinas para a indústria
metalúrgica - exclusive máquinas — ferramenta
2961-0/01
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica.
inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
R$ 1.461,69
2961-0/02 |
Instalação. reparação e manutenção de máquinas para
indústria metalúrgica
R$ 730,84
2962-9/01
pane ças!
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
(industrias alimentar. de bebidas e fumo
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
industrias alimentar. de bebidas e fumo - inclusive
R$ 1.461,69
Instalação. reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos para as industrias alimentar. de bebidas
Prefeitura de Rio Lago
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viania, Rio Largo - AL, 57100-009
Cidade da Gente
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil
Fabricação de máquinas e equipamentos para a |
indústria têxtil - inclusive peças E R$ 1.169,35
| Instalação. reparação e manutenção de máquinas e
2963-7/02 equipamentos para a indústria têxtil R$ 438,51
Fabricação de máquinas e equipamentos para as |
| indústrias do vestuário € de couro e calçados
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias do vestuário e de couro e calçados - |
2964-5/01 inclusive peças R$ 1.169,35
Instalação. reparação e manutenção de maquinas e |
equipamentos do vestuário + R$ 438,51.
Fabricação de máquinas e equipamentos para
indústrias de celulose. papel e papelão e artefatos |
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria
2965-3/01| | ide celulose. papel e papelão - inclusive peças R$ 1.461,69]
Instalação. reparação e manutenção de máquinas e
2965-3/02 aparelhos para a indústria de celulose. papel e papelão | R$ 730,84
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso específico MPa p=
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso
2969-6/01| | lespecífico - inclusive peças ls R$ 1.169,35
Instalação. reparação e manutenção de outras
2969-6/02 | | máquinas e equipamentos de uso específico | R$438,51
FABRICAÇÃO DE GERADORES.
TRANSFORMADORES E MOTORES
ELÉTRICOS
| Fabricação de geradores de corrente contínua ou
alternada ME mm]
Fabricação de geradores de corrente contínua ou
alternada. inclusive peças R$ 1.461,69]
| Instalação. reparação e manutenção de geradores de
3111-9/02 corrente contínua ou alternada R$ 730,84
Fabricação de transformadores. indutores.
conversores. sincronizadores e semelhantes
Fabricação de transformadores. indutores.
conversores. sincronizadores e semelhantes. inclusive
3112-7/01 | peças R$ 1.169,35
Instalação. reparação e manutenção de
transformadores. indutores. conversores.
2963-701]
2964-5/02
3111-9/01
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
fRL;
etagnso
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO |
Fabricação de motores elétricos
PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
3113-5/01
Fabricação de motores elétricos. inclusive peças
R$ 1.461,69
3113-5/02
Recuperação de motores elétricos
| R$ 730,84
Fabricação de baterias e acumuladores para
veículos
“3142-9701
3142-902 | |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
Recondicionamento de baterias e acumuladores para
“veículos
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E
EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
R$730,84
|R$ 1.461,69
Fabricação de lâmpadas
3151-8/00
Fabricação de lâmpadas
R$ 1.461,69
Fabricação de luminárias equipamentos de
iluminação - exclusive para veículos
3152-6/00 |
[Fabricação de luminárias e equipamentos de
iluminação - exclusive para veículos
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO
PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS |
RS 1.461,69)
3160-7/00
Fabricação de material elétrico para veículos -
exclusive baterias
R$ 1.461,69
|
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS
E APARELHOS ELÉTRICOS
3191-7/00
Fabricação de eletrodos. contatos e outros artigos de
carvão e grafita para uso elétrico. eletroimãs e
isoladores
Fabricação de aparelhos e utensílios para
sinalização e alarme
R$ 1.169,35
-3192-5/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos para
sinalização e alarme
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos
elétricos
|R$ 1.169,35
3199-2/00
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos
elétricos
R$ 1.169,35
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO
BÁSICO
3210-7/00 |
Fabricação de material eletrônico básico
Rania DE APARELHOS E
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napolego Viana, Rio Largo - AL, 57100-004
PREFEITURA
(AR RIO LARGO :
Cidade da Gente
elias
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES
DE TELEVISÃO E RÁDIO
3221-2/01| | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e |R$ 1.461,69
televisão e de equipamentos para estações
telefônicas. para radiotelefonia e radiotelegrafia. de
microondas e repetidoras - inclusive peças
Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e
televisão e de equipamentos para estações telefônicas.
para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de
3221-2/02 microondas e repetidoras R$ 730,84
Fabricação de aparelhos telefônicos. sistemas de
intercomunicação e semelhantes
Fabricação de aparelhos telefônicos. sistemas de
3222-0/01 intercomunicação e semelhantes. inclusive peças R$ 1.461,69
Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos.
3222-0/02 | |sistemas de intercomunicação e semelhantes R$ 730,84
RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO
DE MOTORES PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES
|Recondicionamento ou recuperação de motores para |
3450-9/00 (veículos automotores R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
Fabricação de móveis com predominância de
madeira fo, (NES E
3611-0/01| | |Fabricação de móveis com predominância de madeira | R$ 730,84 |
Serviços de montagem de móveis de madeira para
3611-0/02 | | [consumidor final R$ 730,84 |
Fabricação de móveis com predominância de metal
— 3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de metal R$ 730,84 |
Serviços de montagem de móveis de metal para
3612-9/02 consumidor final E R$ 730,84
Fabricação de móveis de outros materiais |
3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais R$ 730,84
Serviços de montagem de móveis de materiais
diversos (exclusive madeira e metal). para consumidor
3613-7/02 final
730.84 |
Fabricação de colchões
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napolsao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
estimo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO |
| | 1
3614-5/00 Fabricação de colchões R$ 1.169,35
RECICLAGEM RECICLAGEM DE SUCATAS
METÁLICAS
Reciclagem de sucatas metálicas
3710-9100 Reciclagem de sucatas metálicas R$ 730,84
RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-
| METÁLICAS |
| Reciclagem de sucatas não-metálicas |
3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas R$ 730,84
| PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
| R$
- 4010-0/01| Produção de energia elétrica 11.693,51
R$
4010-0/02 | | [Transmissão e a distribuição de energia elétrica 11.693,51 |
— |4010-0/03 Serviço de medição de consumo de energia elétrica | |R$ 1.461,69
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES
Produção e distribuição de gás através de
tubulações om io a ge |
R$
4020-7/01| | |Produção e distribuição de gás através de tubulações | 11.693,51 |
Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo R$ |
4020-7/02 |por sistema de tubulação LE ed À : 11.693,51
4020-7/03 Serviços de medição de consumo de gás |R$ 1.461,69
CAPTAÇÃO. TRATAMENTO E |
| | |DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação. tratamento e distribuição de água
papa Captação. tratamento e distribuição de água canalizada R$ 2.923,38
100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água R$ 1.461,69
(CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO PREPARAÇÃO
DO TERRENO
Demolição e preparação do terreno
4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas R$ 2.192,53
Prefeitura de Rio Largo
Ay, Napoleão Viana - Conj. Napolego Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(RL; PREFEITURA
Cidade da Gente
[E RIO LARGO
dee
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Ea Perfurações e execução de fundações destinadas à | e |)
E ao 'construção civil 4 2]
Perfurações e execução de fundações destinadas à
— 4512-8/01] iconstrução civil R$ 2.192,53
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil R$ 2.192,53
| Grandes movimentações de terra I
4513-6/00 | | Terraplenagem e outras movimentações de terra R$ 2.192,53
(CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL | =
Edificações (residenciais. industriais. comerciais e de
Eu 4521-7/00 serviços) R$ 2.192,53
E Obras Viárias =
4522-5/01| Obras viárias (rodovias. vias férreas e aeroportos) R$ 2.192,53
| Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e
[4522-5/02 | jaeroportos R$ 2.192,53
Grandes estruturas e obras de arte Ra
4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte R$ 2.192,53
pel! Obras de urbanização e paisagismo [E do
4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo R$ 2.192,53
Montagem de estruturas
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas. exclusive andaimes|R$ 2.192,53
4525-0/02 Montagens de andaimes R$ 1.169,35
ds asa» Obras de outros tipos
4529-2/01 Obras marítimas e fluviais — |R$2.192,53
|
4529-2/02 Obras de irrigação R$ 2.192,53
4529-2/03 | [Construção de redes de água e esgoto R$ 2.192,53
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos R$ 2.192,53
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas * |R$2.192,53
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil R$ 2.192,53
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(EB RIO LARGO
Cidade da Gente
eso
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA
ENGENHARIA ELÉTRICA E DE
'TELECOMUNICAÇÕES
Construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica
4531-4/00
Construção de barragens e represas para geração de
energia elétrica R$ 2.923,38
Construção de estações e redes de distribuição de
energia elétrica
4532-2/01
Construção de estações e redes de distribuição de
energia elétrica O R$2.923,38
4532-2/02
Manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica — R$292338
Construção de estações e redes de telefonia e
(comunicação
Construção de estações e redes de telefonia e
comunicação R$ 2.923,38
4533-0/00 |
Construção de obras de prevenção e recuperação
do meio ambiente
RSga=D/00
Construção de obras de prevenção e recuperação do
meio ambiente , , R$ 1.461,69
OBRAS DE INSTALAÇÕES
Instalações elétricas
4541-1/00
Instalação e manutenção elétrica em edificações. E
inclusive elevadores. escadas. esteiras rolantes e
antenas — R$2.192,53
Instalações de sistemas de ar condicionado. de |
ventilação e refrigeração
4542-0100
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado. de ventilação e refrigeração R$ 1.461,69
Instalações hidráulicas. sanitárias. de gás e de
sistema de prevenção contra incêndio
|
4543-8/01
Instalações hidráulicas. sanitárias e de gás |R$ 1.461,69
4543-8/02
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (R$ 1.461,69]
Outras obras de instalações |
4549-7/01
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de
iluminação e sinalização em vias públicas. portos e
aeroportos
Prefeitura de Rio Largo /
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-900 Ed
PREFEITURA
(NÉ RIO LARGO É
Cidade da Gente
Esmoo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO O
E 4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico R$ 730,84
4549-7/04 Instalação de anúncios 7 y R$ 730,84 |
4549-7/99 Outras obras de instalações o R$ 730,84
OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS
AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO
1) Alvenaria e reboco |
4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco h R$ 730,84 |
— |4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque R$ 730,84 |
Impermeabilização e serviços de pintura em geral |
4552-7/01 'Impermeabilização em obras de engenharia civil R$ 730,84
4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral R$ 730,84.
Outros serviços auxiliares da construção a
Instalação de portas. janelas. tetos. divisórias e
| armários embutidos de qualquer material. inclusive de |
4559-4/01 | | esquadrias R$ 730,84
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em
4559-4/02 interiores e exteriores R$ 730,84
4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção R$ 730,84
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM
OPERÁRIOS toa
Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e |
4560-8/00 demolição com operários R$ 1.461,69]
COMÉRCIO REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES. OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE
| | Sr VEÍCULOS AUTOMOTORES .
5010-5/01 Comércio por atacado de veículos automotores R$ 7.308,44
Comércio a varejo de automóveis. camionetas e |
5010-5/02 | lutilitários novos R$ 4.385,07,
|
| Ê 5010-5/03 Comércio a varejo de caminhões novos R$ 4.385,07
5010-5/04 * Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos R$ 1.461,69]
Es EIA
“Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(NE RIO LARGO É
Cidade da Gente
mam,
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
5010-5/06 Comércio a varejo de veículos automotores usados R$ 1.461,69
5010-5/07 Intermediários do comércio de veículos automotores R$ 1.169,35.
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
| | |VEÍCULOS AUTOMOTORES
5020-2/01 | |Serviços de manutenção e reparação de automóveis | R$ 730,84.
Serviços de manutenção e reparação de caminhões.
5020-2/02 | ônibus e outros veículos pesados R$ 730,84
Serviços de lavagem. lubrificação e polimento de |
5020-2/03 veículos E — | R$365,42
— |5020-2/04| — |Serviços de borracheiros e gomaria | R$ 365,42
Serviços de manutenção e reparação de ar
5020-2/05 | |condicionado para veículos automotores R$ 365,42
(5020-2/06 Serviços de reboque de veículos R$ 730,84
(COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE |
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES o
Comércio por atacado de peças e acessórios para
o |5030-0/01 veículos automotores ] R$ 1.169,35
5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar R$ 1.169,35
Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos
5030-0/03 automotores j R$ 730,84
5030-0/04 id a varejo de pneumáticos e câmaras dear | R$ 730,84 |
| Intermediários do comércio de peças e acessórios para |
15030-0/05 veículos automotores ! R$ 730,84
(COMÉRCIO. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
DE MOTOCICLETAS. PARTES PEÇAS E
ACESSÓRIOS | i
Comércio a varejo e por atacado de motocicletas.
partes. peças e acessórios
5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas R$ 4.385,07,
Comércio por atacado de peças e acessórios para
5041-5/02 | jmotocicletas e motonetas — |R$ 1.461,69]
= 5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas R$ 730,84 |
| Comércio a varejo de peças e acessórios para |
motocicletas e motonetas , R$ 584,68
5041-5/04
Intermediários do comércio de peças e acessórios
FS SOL
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000
|
Cidade da Gente
(RB RIO LARGO :
[E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
| | |Manutenção e reparação de motocicletas |
5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | R$ 365,42
dd COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
Comércio a varejo de combustíveis ,
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes
*|5050-4/00 | para veículos automotores é R$ 2.923,38]
COMÉRCIO POR ATACADO E |
INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO |
Intermediários do comércio de matérias primas |
agrícolas. animais vivos. matérias primas têxteis e
produtos semiacabados
Intermediários do comércio de matérias primas
'agrícolas. animais vivos. matérias primas têxteis e
| 5111-0/00 produtos semiacabados ea. R$ 730,84
Intermediários do comércio de combustíveis.
minerais. metais e produtos químicos industriais
Intermediários do comércio de combustíveis. minerais.
5112-8/00 metais e produtos químicos industriais |R$ 1.461,69
Intermediários do comércio de madeira. material
de construção e ferragens na
Intermediários do comércio de madeira. material de |
5113-6/00 construção e ferragens | R$730,84
Intermediários do comércio de máquinas.
equipamentos industriais. embarcações e aeronaves
Intermediários do comércio de máquinas.
5114-4/00 equipamentos industriais. embarcações e aeronaves |R$ 1.461,69
Intermediários do comércio de móveis e artigos de
uso doméstico I ]
| Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso
5115-2/00 doméstico R$ 1.461,69)
| Intermediários do comércio de têxteis. vestuário.
calçados e artigos de couro .
Intermediários do comércio de têxteis. vestuário.
5116-0/00 | calçados cartigos de couro
Intermediários do comércio de produtos
alimentícios. bebidas e fumo
Intermediários do comércio de produtos alimentícios.
5117-9/00 bebidas e fumo R$
Intermediários do comércio especializado em
— R$NO84
encenar ii irao,
Prefeitura de fio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-006,
Cidade da Gente
(EM RIO LARGO É
Le]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO |
Intermediários do comércio especializado em produtos]
5118-7/00 | não especificados anteriormente | R$ 1.461,69
Intermediários do comércio de mercadorias em
geral (não especializado)
Intermediários do comércio de mercadorias em geral
5119-5/00 (não especializado) R$ 1.461,69
(COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS “IN NATURA” PRODUTOS
ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
Comércio atacadista de produtos agrícolas “in
natura” produtos alimentícios para animais
Comércio atacadista de produtos alimentícios
| RE
|
— |5121-7/01 | industrializados para animais R$ 2.192,53
5121-7/02 E Comércio atacadista de algodão R$ 2.192,53
Ê |5121-7/03 | [Comércio atacadista de café em grão R$ 2.192,53
E ia
5121-7/04| (Comércio atacadistade soja R$ 2.192,53
| Comércio atacadista de fumo em folha não
5121-7/05 beneficiado R$ 2.192,53
5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga — |R$2.192,53
Comércio atacadista de sementes. flores. plantas e
5121-7/07 gramas R$ 2.192,53
— |5121-7/08 Comércio atacadista de sisal R$ 2.192,53
Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas
5121-7/99 em bruto e matérias primas agrícolas diversas R$ 2.192,53
Comércio atacadista de animais vivos |
|
| — |5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos. |R$ 2.192,53
5122-5/02 Comércio atacadista de equinos R$ 2.192,53
5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos R$ 2.192,53
5122-5/04 Comércio atacadista de suínos R$ 2.192,53
5122-5/05 [Comércio atacadista de outros animais vivos R$ 1.461,69]
Comércio atacadista de couros. peles. chifres. ossos.
cascos. crinas. lã. pelos e cerdas em bruto. penas e
|5122-5/06 plumas | um R$ 1.461,69,
(COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCOS. BEBIDAS E FUMO
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(NR RIO LARGO
Cidade da Gente
estam
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO '
E b, Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite R$ 2.192,53
Comércio atacadista de cereais beneficiados.
E “farinhas. amidos e féculas
5132-2/01 Comércio atacadista de cereais beneficiados |R$ 2.192,53
o 5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas. amidos e féculas R$ 2.192,53
| * Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
| | Comércio atacadista de frutas. verduras. raízes.
5133-0/01 | tubérculos. hortaliças e legumes frescos o R$2.1 92,53)
5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos R$2.1 92,53)
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos |
É 5133-0/03 animais vivos para alimentação R$ 2.192,53
o Comércio atacadista de carnes e produtos de carne +
5134-9/00 | | [Comércio atacadista de carnes e produtos de came R$ 2.192,53
Comércio atacadista de pescados
5135-7/00 Comércio atacadista de pescados é frutos do mar R$ 2.192,53
| Comércio atacadista de bebidas | F mi |
|
| 5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral | R$ 2.192,53]
Es 5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja. chope e refrigerante |R$ 2.192,53,
5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral R$ 2.192,53
Ea bl a al ]
Comércio atacadista de produtos do fumo. 1 o]
5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado R$ 2.192,53
5137-3/02 * [Comércio atacadista de cigarros. cigarrilhas e charutos R$2. 192.53]
Comércio atacadista de outros produtos |
alimentícios. não especificados anteriormente |
CNN |
5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado. moído e solúvel |R$ 2.192,53]
e 5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar E eq R$ 2.192,53]
5139-0/03 Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras R$ 2.192,53
Comércio atacadista de pães. bolos. biscoitos e
5139-0/04 | |similares
Prefeitura de Rio Largo
Av Napoleão Viana - Conj Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-009
PREFEITURA
(NE RIO LARGO Ê
Cidade da Gente
essa
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral R$ 2.192,53
| 5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes R$ 2.192,53
| Comércio atacadista de produtos alimentícios para
| 5139-0/07 animais domésticos = R$ 2.192,53
5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |R$2.192,53|
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE | |
USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
Comércio atacadista de fios têxteis. tecidos.
artefatos de tecidos e de armarinho
5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |R$ 2.192,53]
5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos R$ 2.192,53
5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama. mesa e banho |R$ 2.192,53)
5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho R$ 2.192,53]
Comércio atacadista de artigos do vestuário e
E complementos E no
Comércio atacadista de artigos do vestuário e
5142-0/01 complementos. exclusive profissionais e de segurança |R$ 2.192,53
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
5142-0/02 | | Iprofissional e de segurança do trabalho Re. R$ 2.192,53)
Comércio atacadista de bolsas. malas e artigos de
i- 5142-0/03 viagem R$ 2.192,53
Comércio atacadista de calçados
5143-8/00 Comércio atacadista de calçados l R$2.192,53|
Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros
(equipamentos de usos pessoal e doméstico
(Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e
5144-6/01 equipamentos | elétricos de uso pessoal e doméstico R$ 2.192,53
(Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso
5144-6/02 pessoal e doméstico R$ 2.192,53
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos.
médicos. ortopédicos e odontológicos =
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso
5145-4/01 humano Tm R$ 2.192,53
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso
5145-4/02 veterinário |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(
PREFEITURA
(NE RIO LARGO é
Cidade da Gente
Sims
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
|
Tsnas-aroa |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |
5145-4/05 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
Rs 2.192,53]
R$ 2.192,53
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de |
* perfumaria
5146-2/01 ||
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
R$ 2.192,53
5146-2/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
R$ 2.192,53
Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria papel. papelão e seus artefatos livros.
jornais. e outras publicações
papelaria Beat
5147-0/01
| 5147-0/02
Comércio atacadista de livros. jornais E outras
publicações
Comércio atacadista de artigos de escritório e de |
— R$2.192,53
R$ 2.192,53
Comércio atacadista de outros artigos de uso
pessoal e doméstico, não especificados |
anteriormente
5149-7/01
Comércio atacadista de produtos de higiene. limpeza e
conservação domiciliar
5149-7/02
|R$2.192,53
Comércio atacadista de bicicletas. triciclos e outros
veículos recreativos
|R$2.192,53
5149-7/03
Comércio atacadista de móveis
R$ 2.192,53
5149-7/04
colchoaria persianas e cortinas
Es
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria.
R$ 2.192,53
5149-7/05
5149-7/06
Comércio atacadista de lustres. luminárias e abajures
“R$ 2.192,53
Comércio atacadista de filmes. fitas e discos
5149-7/99
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e
doméstico
R$ 2.192,53
R$ 2.192,53
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS.
RESÍDUOS E SUCATAS
5151-9/01
Comércio atacadista de combustíveis
Comércio atacadista de álcool carburante. gasolina e
demais derivados de petróleo - exceto transportador
retalhista (TRR)
R$ 2.923,38
5151-9/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista (TRR)
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
(GU Rio LiRco
Cidade da Gente
estes
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
5151-9/03
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo
(GLP) R$ 2.923,38
5151-9/04
Comércio atacadista de combustíveis de origem |
vegetal - exceto álcool carburante R$ 2.923,38|
5151-9/05
Comércio atacadista de combustíveis de origem |
mineral em bruto R$ 2.923,38
Comércio atacadista de produtos extrativos de
origem mineral
5152-7/00 |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem
“mineral IR$ 2.923,38
[Comércio atacadista de madeira. material de
(construção. ferragens e ferramentas
5153-5/01
(Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos
derivados L, — R$2.192,53]
5153-5/02
— |5153-5/03
Comércio atacadista de cimento ; R$ 1.461,69
5153-5/04
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas R$ 2.192,53
Comércio atacadista de tintas. vernizes. solventes e |
similares R$ 2.192,53
5153-5/06
5153-5/05 |
construção R$ 2.192,53
lo Moo ae A E I]
Comércio atacadista de mármores e granitos R$ 2.192,53
Comércio atacadista de outros materiais para
5153-5/99 |
construção : — |R$2.192,53
Comércio atacadista de produtos químicos
5154-3/01
Comércio atacadista de defensivos agrícolas. adubos.
“|fertilizantes e corretivos do solo E R$ 2.192,53
5154-3/99
|
Comércio atacadista de outros produtos químicos R$ 2.192,53
Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5155-1/00
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |R$ 2.192,53
ED I
Comércio atacadista de outros produtos
intermediários não-agropecuários. não
“especificados anteriormente
15159-4/01
Comércio atacadista de embalagens R$2.192,53
Comércio atacadista de outros produtos intermediários
não-agropecuários. não especificados anteriormente |R$ 2.192,53
5159-4199
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS.
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57 U
Cidade da Gente
EBRiSiáRco E
Stem
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
1 AGROPECUÁRIO. COMERCIAL. DE |
ESCRITÓRIO. INDUSTRIAL. TÉCNICO E
| PROFISSIONAL n E
| Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário
| Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e
equipamentos de uso agropecuário suas peças e
5161-6/00 | acessórios E nas |R$2.192,53
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos
parao comércio | .
(Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para|
5162-4/00 O comércio suas peças e acessórios R$ 2.192,53
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos
para escritório Es =
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para
5163-2/01 | escritório o R$ 2.192,53
Comércio atacadista de equipamentos de informática e
5163-2/02 comunicação |R$ 2.192,53
Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e
equipamentos para usos industrial. técnico e
profissional e outros usos. não especificados
anteriormente É | |
Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e
5169-1/01 equipamentos para uso industrial R$ 2.192,53
“|Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e
À equipamentos odonto-médico-hospitalares e
5169-1/02 | laboratoriais R$ 2.192,53
|
| 5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores R$ 2.192,53
Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e
equipamentos para outros usos não especificados
5169-1/99 anteriormente R$ 2.192,53
COMÉRCIO ATACADISTA DE
| MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO
COMPREENDIDAS NOS GRUPOS
/ANTERIORES
5191-8/00| [Comércio atacadista de mercadorias em geral R$ 2.192,53
Comércio atacadista especializado em mercadorias
não especificadas anteriormente a El
Comércio atacadista especializado em mercadorias
5192-6/00 não especificadas anteriormente
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
RIO LARGO :
Ea
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO
ESPECIALIZADO Ê Ê
Comércio varejista de mercadorias em geral. com
predominância de produtos alimentícios. com área
(de venda superior a 5000 metros quadrados —
hipermercados l )
Comércio varejista de mercadorias em geral. com
predominância de produtos alimentícios. com área de
venda superior a 5000 metros quadrados -
5211-6/00 hipermercados R$ 2.923,38)
Comércio varejista de mercadorias em geral. com
predominância de produtos alimentícios. com área
de venda entre 300 e 5000 metros quadrados —
supermercados
predominância de produtos alimentícios. com área de |
venda entre 300 e 5000 metros quadrados - |
5212-4/00| * |supermercados R$ 1.461,69
| Comércio varejista de mercadorias em geral. com
(predominância de produtos alimentícios. com área
de venda inferior a 300 metros quadrados -
exclusive lojas de conveniência
5213-2/01 | Minimercados ma R$ 365,42
5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas R$219,25
Comércio varejista de mercadorias em geral. com
predominância de produtos alimentícios
industrializados - lojas de conveniência |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de |
5214-0/00 conveniência | R$438,51,
Comércio varejista não especializado. sem
* |predominância de produtos alimentícios
———
|5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines R$ 438,51
5215-9/02 Lojas de variedades de pequeno porte R$ 438,51
5215-9/03 | |Lojas duty free de aeroportos internacionais R$ 438,51
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS. BEBIDAS E FUMO. EM | |
LOJAS ESPECIALIZADAS | |
Comércio varejista de produtos de padaria. de |
| laticínio. frios e conservas |
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rlo Largo - AL, 57109-000
-— PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
E RIO LARGO
(RL; PREFEITURA
Cidade da Gente i
cestas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
do
Comércio varejista de produtos de padaria e de
confeitaria
| R$292,34
Comércio varejista de laticínios. frios e conservas
R$ 292,34 |
smram
Comércio varejista de doces. balas. bombons.
confeitos e semelhantes
5222-1/00
Comércio varejista de doces. balas. bombons e
semelhantes
R$ 292,34
Comércio varejista de carnes - açougues
5223-0/00
Comércio varejista de cames — açougues
R$ 438,51
Comércio varejista de bebidas io
5224-8/00
Comércio varejista de bebidas
R$438,51 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente e de produtos do
fumo
15229-901
Tabacaria
R$ 438,51
5229-9/02
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229-9/03
R$ 292,34
Peixaria
R$ 292,34
5229-9/99
Comércio varejista de outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS. |
ARTIGOS DE ARMARINHO. VESTUÁRIO.
CALÇADOS. EM LOJAS ESPECIALIZADAS
| R$292,34 |
Comércio varejista de tecidos e artigos de
armarinho
5231-0/01
Comércio varejista de tecidos
5231-0/02
Fada
Comercio varejista de artigos de armarinho
R$ 219,25
| R$219,25
5231-0/03
Comercio varejista de artigos de cama. mesa e banho
R$ 219,25
Comércio varejista de artigos do vestuário e
complementos
5232-9/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e
complementos
Comercio varejista de calçados. artigos de couro e |
|de viagem
R$ 219,25
[5233-7701
Comercio varejista de calçados
R$ 219,25 |
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
(GB RIO LARGO É
ese
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS 1
PRODUTOS. EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos. |
artigos médicos e ortopédicos. de perfumaria e |
cosméticos E
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
5241-8/01 alopáticos (farmácias e drogarias) R$ 292,34
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
5241-8/02 omeopáticos E R$ 292,34
5241-8/03| |Farmácias de manipulação | R$ 292,34
Comércio varejista de artigos de perfumaria.
5241-8/04 cosméticos e de higiene pessoal R$ 292,34
— |5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | R$ 292,34
5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários R$292,34
Comércio varejista de máquinas e aparelhos de
usos doméstico e pessoal. discos e instrumentos
musicais . al
| Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso
5242-610 1 doméstico e pessoal , ; — | R$292,34 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e |
5242-6/02 cinematográficos p sai Ls R$ 292,34
Comércio varejista de instrumentos musicais e
5242-6/03 acessórios E R$ 292,34
5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas y R$ 292,34 |
Comércio varejista de móveis. artigos de
= iluminação e outros artigos para residência
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis 5 | R$ 292,34 |
5243-4/02 (Comércio varejista de artigos de colchoaria R$ 292,34
5243-4/03 | * Comércio varejista de artigos de tapeçaria | [R$ 292,34
5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação R$ 292,34
Comércio varejista de outros artigos de utilidade
[5243-4/99 doméstica us j R$ 292,34
Comércio varejista de material de construção.
ferragens. ferramentas manuais e produtos
metalúrgicos vidros. espelhos e vitrais tintas e
madeiras
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-006
Cidade da Gente
ERisiáRco à
neem
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Comércio varejista de ferragens. ferramentas e
5244-2/01 produtos metalúrgicos R$ 292,34
Comércio varejista de vidros. espelhos. vitrais e
5244-2/02 | molduras R$ 292,34
5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura | R$ 292,34
|
15244-2/04 | | Comércio varejista de madeira « e seus artefatos R$ 292,34
| Comércio varejista de materiais elétricos para
5244-2/05 construção R$ 292,34
| Comércio varejista de materiais de construção em
5244-2/99 geral R$ 292,34
Comércio varejista de equipamentos e materiais
“para escritório informática e comunicação
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para
f 5245-0/01 escritório R$ 292,34 |
Comércio varejista de máquinas. equipamentos e
E 5245-0/02| imateriais de informática í = R$ 292,34 |
Comércio varejista de máquinas. equipamentos e |
5245-0/03 materiais de comunicação R$ 292,34 |
Comércio varejista de livros. jornais. revistas e
—| jpapelaria
5246-9/01 Comércio varejista de livros : a | R$292,34 |
5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria R$ 292,34
5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas R$ 292,34
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo
(GLP)
|5247-7/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)R$ 1.461,69
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica R$ 292,34
5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria | R$ 292,34
Comércio varejista de artigos de ”souveniers”.
5249-3/03 bijuterias e artesanatos R$ 219,25
Comércio varejista de bicicletas. triciclos e outros |
E 5249-3/04 veículos recreativos suas peças e acessórios R$ 292,34
5249-3/05 | [Comércio varejista de artigos esportivos
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | R$29284
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-9)
PREFEITURA
(AB RIO LARGO i
Cidade da Gente
Ee
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Comércio varejista de plantas e flores naturais e
5249-3/07 artificiais e frutos ornamentais R$ 292,34 |
Comércio varejista de artigos de caça. pesca e |
o |5249-3/08 “camping” R$ 292,34
[5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições R$ 730,84
5249-3/10 | | [Comércio varejista de objetos de arte R$ 292,34
Comércio varejista de outros produtos não
5249-3/99 especificados anteriormente : R$ 292,34 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS |
USADOS. EM LOJAS
* [Comércio varejista de artigos usados. em lojas
5250-7/01 Comércio varejista de antigiiidades R$219,25
5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados. em lojas | R$219,25
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO
EM LOJAS
Comércio varejista de artigos em geral. por
catálogo ou pedido pelo correio
|
Comércio varejista de artigos em geral. por catálogo |
5261-2/01 ou pedido pelo correio d | R$ 292,34
Comércio varejista de artigos em geral. por televisão.
5261-2/02 internet e outros meios de comunicação R$ 292,34
Comércio varejista realizado em vias públicas.
postos móveis. através de máquinas automáticas e a
domicílio E o PS O |
5269-8/01 Comércio varejista realizado em vias públicas R$219,25
i |
5269-8/02 Comércio varejista a domicílio 1 mo | R$:219,25" |
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis R$ 219,25
Comércio varejista realizado através de máquinas
— |5269-8/04 automáticas nu ta R$ 219,25 |
REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
Reparação e manutenção de máquinas ede.
aparelhos eletrodomésticos
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos
5271-0/00 eletrodomésticos . R$ 21925.
Reparação de calçados
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Víana - Conj. Napeleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-04
PREFEITURA
(NE RIO LARGO Í
Cidade da Gente
Eta
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
x 5272-8/00 [Reparação de calçados o R$ 146,17
E Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
5279-5/01 | Chaveiros NE R$ 146,17
5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos R$ 146,17 |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
| ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E
OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO |
"| |-|[TEMPORÁRIO À
Estabelecimentos hoteleiros. com restaurante
5511-5/01 Hotel com restaurante = R$ 2.923,38
| 5511-5/02 Apart-hotel (usado como hotel). com restaurante R$ 1.461,69]
| |
lê 5511-5/03 Motel (com serviço de alimentação) R$ 1.169,35
| — —
; Estabelecimentos hoteleiros. sem restaurante |
5512-3/01 | Hotel sem restaurante R$ 1.461,69,
5512-3/02 Apart-hotel (usado como hotel). sem restaurante R$ 1.169,35
5512-3/03 Motel (sem serviço de alimentação) R$ 730,84
Ê F, — |Outros tipos de alojamento
5519-0/01 Albergues. exclusive assistenciais mes | R$ 292,34 |
5519-0/02 Camping sent R$ 146,17,
5519-0/03 Pensão com serviço de alimentação R$ 43: 8,51 |
5519-0/04 Pensão sem serviço de alimentação R$ 292,34 |
5519-0/99 Outros tipos de alojamento R$ 292,34 |
RESTAURANTES E OUTROS |
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE |
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas. com
serviço completo
5521-2/01 Restaurante 1
Choperias. whiskeria e outros estabelecimentos
5521-2/02 especializados em servir bebidas
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
E RIO LARGO
(RL; PREFEITURA
Cidade da Gente É
“sintas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
“PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
5522-0/00
Lanchonete. casas de chá. de sucos e similares
R$219,25
Cantina (serviço de alimentação privativo)
15523-901
Cantina (serviço de alimentação privativo) -
exploração própria
5523-9/02
Cantina (serviço de alimentação privativo) -
exploração por terceiros
| R$219,25
R$ 292,34
Fornecimento de comida preparada
Fornecimento de alimentos preparados
R$219,25
5524-7/01
5524-7/02 |
Serviços de Buffet
R$ 292,34
Outros serviços de alimentação
5529-8/00
Outros serviços de alimentação (em "trailers".
quiosques. veículos € outros equipamentos)
R$ 292,34
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E
[COM UNICAÇÕES
Transporte rodoviário de passageiros. regular.
urbano
16023-2/01
Transporte rodoviário de passageiros. regular.
municipal urbano
R$ 877,01
6023-2/02
Transporte rodoviário de passageiros. regular.
intermunicipal metropolitano
R$ 1.096,27
Transporte rodoviário de passageiros. regular. não
urbano
6024-0/01
Transporte rodoviário de passageiros. regular.
municipal não urbano
R$ 730,84
6024-0/02
Transporte rodoviário de passageiros. regular.
intermunicipal
16024-0/03
Transporte rodoviário de passageiros. regular.
interestadual |
6024-0/04
Transporte rodoviário de passageiros. regular.
internacional
R$ 1.461,69
R$ 1.461,69
R$ 1.461,69
Transporte rodoviário de passageiros. não regular
6025-9101 |
Serviços de táxis
|
R$ 730,84
|
6025-9/02
Locação de veículos rodoviários de passageiros com
motorista. municipal o
6025-9/03
Locação de veículos rodoviários de passageiros com
motorista. intermunicipal. interestadual e internacional
R$ 1.461,69
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000;
Cidade da Gente
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Organização de excursões em veículos rodoviários
6025-9/04 róprios municipal R$ 730,84
Organização de excursões em veículos rodoviários
“|6025-9/05 próprios. intermunicipal. interestadual e internacional |R$ 1.461,69
6025-9/06 [Transporte escolar municipal R$ 292,34
- 16025-9/07 [Transporte escolar intermunicipal | R$438,51
Transporte rodoviário de cargas. em geral
6026-7/01| [Transporte rodoviário de cargas em geral. municipal | R$ 730,8
Transporte rodoviário de cargas em geral. 20]
6026-7/02 | |intermunicipal. interestadual e internacional R$ 1.461,69
Locação de veículos rodoviários de carga. com |
6026-7/03 | |motorista R$ 1.461,69]
Transporte rodoviário de produtos perigosos
6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos R$ 2.192,53]
Transporte rodoviário de mudanças |
6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças R$ 730,84 |
6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis R$ 730,84 |
[TRANSPORTE AÉREO. NÃO REGULAR
* |Transporte aéreo. não regular
Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com
6220-0/01 tripulação E R$ 2.923,38
6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo. não regular R$ 2.923,38
MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE
Ei CARGAS
Ri | Carga e descarga
6311-8/00 (Carga e descarga R$ 1.461,69
Armazenamento e depósitos de cargas
[63 12-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants) R$ 730,84
6312-6/02 (Outros depósitos de mercadorias para terceiros R$ 730,84
Depósitos de mercadorias próprias ATIVIDADES
AUXILIARES AOS TRANSPORTES Atividades
6312-6/03 auxiliares aos transportes terrestres
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napolsao Viana, Rio Largo - AL, 57100-006
247,
Cidade da Gente
[e]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
ADE Dis PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
6321-5/01 Terminais rodoviários e ferroviários Dis R$ 1.461,69
6321-5/02 Operação de pontes. túneis e rodovias |R$ 2.192,53
[6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos R$ 2.192,53
6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis R$ 2.192,53)
6321-5/99 Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres |R$ 1.461,69,
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E |
ORGANIZADORES DE VIAGEM,
Atividades de agências de viagens e organizadores
Lo | | Jdeviagem o
[Atividades de agências de viagens e organizadores de
6330-4/00 | |viagem |R$ 1.461,69
ATIVIDADES RELACIONADAS À
ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE |
CARGAS Es Ê |
Atividades relacionadas a organização do |
| transporte de cargas
6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros R$ 730,84
6340-1/02 Atividades de comissária E . R$ 730,84
IE 6340-1/03 Agenciamento de cargas gui agipe. | R$730,84 |
| ; Outras atividades relacionadas a organização do |
6340-1/99| | ftransporte de cargas “ R$ 730,84 |
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES |
CORREIO |
o |
Atividades do Correio Nacional |
mr 6411-4/01 Atividades do Correio Nacional R$ 2.923,38
Atividades do Correio Nacional executadas por
6411-4/02 | franchising — |R$2.923,38
* |JOutras atividades de correio | a 2"
Serviços de malotes e entrega rápida. não realizados |
6412-2/00 pelo Correio Nacional
R$ 1.461,69,
TELECOMUNICAÇÕES
Telecomunicações
6420-3/01 Telecomunicações por fio
Prefeitura de Rio Largo
Av, Napoleão Viana - Conj, Napoleao viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(AB RIO LARGO :
Cidade da Gente
=
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
6420-3/02 | | Telecomunicações sem fio R$ 4.385,07
— 16420-3/03 Telecomunicações por satélite R$ 4.385,07
6420-3/04 | Outras telecomunicações R$ 4.385,07]
6420-3/05 Provedores de acesso as redes de telecomunicações | R$ 730,84
| — |6420-3/06 Serviços de manutenção de redes de telecomunicações | R$ 730,84
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA BANCO
CENTRAL E do
| R$
6510-2/00 Banco Central | 17.540,26 |
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS
À VISTA
E Bancos comerciais =
| R$
6521-8/00 Bancos comerciais 17.540,26
Bancos múltiplos (com carteira comercial)
R$
6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial) 0 | 17.540,26
Caixas econômicas E
| R$
| 6523-4/00 Caixas econômicas 17.540,26
— | “|Cooperativas de crédito |
6524-2/01 Bancos cooperativos R$ 4.385,07,
6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo o *|R$4.385,07
6524-2/03 Cooperativas de crédito rural R$ 2.923,38
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS
TIPOS DE DEPÓSITOS a
Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
R$ |
16531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial) 17.540,26 |
Bancos de investimento o
R$
6532-3/00 Bancos de investimento
| |
| Bancos de desenvolvimento
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(NU RIO LARGO é
Cidade da Gente
eme
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
R$
|
6533-1/00 | Bancos de desenvolvimento | 17.540,26
(Crédito imobiliário nu
(6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário R$ 1.461,69
(6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo R$ 1.461,69
-6534-0/03 Companhias hipotecárias CO |R$1.461,69
Sociedades de crédito. financiamento e |
investimento
6535-8/00 L Sociedades de crédito. financiamento e investimento |R$ 1.461,69
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Arrendamento mercantil |
6540-4/00 | |Arrendamento mercantil | R$760,08
E (OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE |
CRÉDITO
Agências de desenvolvimento |
6551-0/00 Agências de desenvolvimento R$ 1.461,69
Outras atividades de concessão de crédito
6559-5/01 Administração de consórcios 10 |R$ 1.461,69
6559-5/02 |Administração de cartão de crédito R$ 1.461,69
6559-5/03 Factoring 2 |R$ dE
16559-5/04 Caixas de financiamento de corporações |R$ 1.461,69,
6559-5/99 E - ita atividades de concessão de crédito R$ 1.461,69,
OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO |
FINANCEIRA. NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
Fundos mútuos de investimento
6591-9/00 Fundos mútuos de investimento R$ 1.461,69
Sociedades de capitalização
6592-7/00 Sociedades de capitalização R$ 1.461 569
Outras atividades de intermediação financeira.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
carmem bm
Cidade da Gente
(NB RIO LARGO l
mio Lara
ESTADO DE ALAGOAS
EU PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO o
6599-4/01 Clubes de investimento — |R$1.461,69
16599-4/02 Sociedades de investimento R$ 1.461,69
— 16599-4/03 Sociedades de participação * |R$ 1.461,69
6599-4/04 Escritórios de representação de bancos estrangeiros |R$ 1.461,69
6599-4/05 Holdings de instituições financeiras |R$ 1.461,69]
Licenciamento. compra e venda e leasing de ativos
6599-4/06 intangíveis não financeiros. exclusive direitos autorais R$ 1.461,69
| IGestão de fundos para fins diversos. exclusive |
— 6599-4/07 | | linvestimentos ú Pe R$ 1.461,69
Outras atividades de intermediação financeira. não
16599-4/99 especificadas anteriormente 0 R$ 1.461,69,
SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
os L Seguros de vida Era |
6611-7/00 Seguros de vida . R$ 1.461,69
Seguros não-vida a
6612-5/01 | "Seguro saúde ” R$ 1.461,69
— |6612-5/99 Outros seguros não-vida R$ 1.461,69]
| Resseguros | El ia fio
l 661 3-3/00 | ' Resseguros L |R$ 1.461,69
e Et] PREVIDÊNCIA PRIVADA
Previdência privada fechada | ; ]
6621-4/00 Previdência privada fechada o |R$ 1.461,69
“NM Previdência privada aberta E
16622-2/00 Previdência privada aberta Ja 4 R$ 1.461,69
PLANOS DE SAÚDE
| Planos de saúde E L .
(6630-3/00 | Planos de saúde en, R$ 1.461,69
[6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia R$ 1.461,69
16719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis
Prefeitura de Rio Largo
Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 571 1
Cidade da Gente
(IB RIO LARGO É
[a
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO |
[6719-9/03 | Emissão de vales alimentação. transporte e similares R$ 1.461,69
Outras atividades auxiliares da intermediação |
— J6719-9/99 financeira. não especificadas anteriormente R$ 1.461,69
| ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E
DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E
Atividades auxiliares dos seguros e da previdência
privada = n |
(Corretores e agentes de seguros e de planos de
6720-2/01 previdência privada e de saúde . R$ 1.461,69
[ 6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros CC |R$1.461,69
6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial R$ 1.461,69
E 16720-2/04 Clube de seguros R$ 1.461,69
Outras atividades auxiliares dos seguros e da
(6720-2/99 previdência privada. não especificadas anteriormente |R$ 1.461,69
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. ALUGUÉIS E
| E Citpbi nino A sm
Incorporação de imóveis por conta própria
|
7010-6/00 |. Incorporação e compra e venda de imóveis |R$ 1.461,69
0" ALUGUEL DE IMÓVEIS o
'7020-3/00 Aluguel de imóveis Â É R$ 1.169,35
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE
Tas! TERCEIROS É a
(7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis — |R$1.461,69]
Administração de imóveis por conta de terceiros
7032-7/00 | |Administração de imóveis por conta de terceiros R$ 1.461,69,
CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
* Condomínios Prediais
7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não R$ 438,51
ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
Aluguel de automóveis
[7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista |R$ 1.461,69
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57 (
a)
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
(TRANSPORTE
ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE |
PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
7121-8/00
Aluguel de outros meios de transporte terrestre.
inclusive containers
R$ 1.461,69
Aluguel de embarcações
Aluguel de embarcações sem tripulação. exclusive
para fins recreativos
R$ 1.461,69
7122-6/00
É!
Aluguel de aeronaves
R$ 2.923,38
(7123-400
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
— 7131-5/00
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
R$ 1.461,69
Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção e engenharia civil
7132-3/00
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção
e engenharia civil. inclusive andaime |
R$ 1.461,69
Aluguel de máquinas e equipamentos para k
escritórios EE
7133-1/00
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios.
inclusive computadores e material telefônico
R$ 730,84 |
Aluguel de máquinas e equipamentos de outros
tipos não especificados anteriormente
o |m39-0001
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
R$ 438,51 |
7139-0/02
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de
minérios e petróleo. sem operador
R$ 2.923,38
7139-0/03
Aluguel de equipamentos científicos. médicos e
hospitalares. sem operador
R$ 1.461,69
L 7139-0199.
Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais. industriais. elétricos ou não. sem operador
R$ 1.461,69
ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
-[7140-4/01
Aluguel de objetos de vestuário. jóias. calçados e
outros acessórios
R$ 438,51 |
17140-4/02
Aluguel de móveis. utensílios e aparelhos de uso
doméstico e pessoal. inclusive instrumentos musicais
[7140-4/03 |
“Imso-4/04 |
|Aluguel de fitas. vídeos. discos. cartuchos e similares
R$438,51
R$ 438,51
Aluguel de material médico e paramédico
R$ 730,84
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-900
PREFEITURA
(RB RIO LARGO i
Cidade da Gente
E]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos R$ 438.51
CONSULTORIA EM SISTEMAS DE |
INFORMÁTICA
Consultoria e/ou assessoria em sistemas de
7210-9/00 informática o — |R$730,84 |
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE
“INFORMÁTICA
7220-6/00 Desenvolvimento de programas de informática R$ 1.461,69
PROCESSAMENTO DE DADOS
7230-3/00| Processamento de dados nt R$ 1.461,69]
ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
7240-0/00 | |Atividades de banco de dados R$ 1.461,69,
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE
INFORMÁTICA
Manutenção. reparação e instalação de máquinas de
7250-8/00 escritório e de informática R$ 730,84
OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA.
[Re NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE E
| Outras atividades de informática. não especificadas
17290-7/00 anteriormente R$ 730,84
| PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS
CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS 1]
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e
7310-5/00 naturais R$ 730,84
| PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS
| (CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
| Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais é
7320-2/00 | humanas | o ] R$ 730,84
| SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE
AS EMPRESAS ATIVIDADES JURIDICAS.
CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA
EMPRESARIAL
[pa 1-0/01 Serviços advocatícios | R$ 730,84
|
| j Atividades jurídicas
741 1-0/02 Atividades cartoriais R$ 1.461,69
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-900
PREFEITURA
(NB RIO LARGO É
Cidade da Gente
sigo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
7411-0/03 , Atividades auxiliares da justiça R$ 730,84 |
Atividades de contabilidade e auditoria
- | a |
ida Atividades de contabilidade = sa
|7412-8/02 Atividades de auditoria contábil R$ 730,84
Pesquisas de mercado e de opinião pública
(7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública R$ 730,84
I : : tc)
| | [Gestão de participações societárias (holdings)
7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings) R$ 730,84
Sedes de empresas e unidades administrativas
locais
pe mr
7415-2/00 Sedes de empresas e unidades administrativas locais | R$ 730,84
7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias | R$730,84
7416-0/02. Atividades de assessoria em gestão empresarial | R$730,84
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E
ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO
[| | (rÉCNICO ESPECIALIZADO o
ra20%4] | Serviços téciticos de arquitetura R$ 730,84 |
— 7420-9102 Serviços técnicos de engenharia — | R$730,84
7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia. topografia e geodésia R$ 730,84 |
[o [7420-9/04 Atividades de prospecção geológica R$ 730,84 |
nitrato) | Serviços de desenho técnico especializado R$ 730,84
— |7420-9/99 (Outros serviços técnicos especializados | R$ 730,84
ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS |
E ANALISE DE QUALIDADE Ê Pn
Ensaios de materiais e de produtos analise de
(qualidade
Ensaios de materiais e de produtos análise de |
7430-6/00 | qualidade o R$ 730,84
PUBLICIDADE |
|
Prefeitura di
Av. Napoleão Viana - Conj. Napolea:
go
, Rio Largo - AL, 57100-000
55
PREFEITURA
(AB RIO LARGO j
Cidade da Gente
ee)
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO |
7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços publicitários R$ 438.51
[o (7440-3/99 Outros serviços de publicidade | R$438,51
SELEÇÃO. AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE
MÃO-DEOBRA PARA SERVIÇOS
[TEMPORÁRIOS : Ê
— [7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra R$ 438,51
7450-0/02 Locação de mão-de-obra | R$438,51
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO.
l — VIGILÂNCIA E SEGURANÇA |
| 7460-8/01 [Atividades de investigação particular — | R$730,84 |
7460-8/02 | |Atividades de vigilância e segurança privada E R$ 730,84.
|7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda — R$730,84
[7460-8/04 Serviços de transporte de valores R$ 1.461,69
ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E
E DOMÍCILIOS ii Easy |
[7470-5/01 | |Atividades de limpeza em imóveis 1 R$438,51
Serviços de dedetização. desratização. descupinização
—(TATO-S/02 e similares E R$ 438,51
| [OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS
y * JEMPRESAS k E
7491-8/01 Estúdios fotográficos À R$ 438,51
Exploração de máquinas fotográficas de auto
— [7491-8/02 atendimento o E R$ 438,51
7491-8/03 Laboratórios fotográficos | R$ 438,51
“|7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas. submarinas e similares R$ 438,51
| Atividades de envasamento e empacotamento. por |
conta de terceiros nt i
Atividades de envasamento e empacotamento. por
L 7492-6/00 | conta de terceiros | ) | R$ 438,51 |
Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas
anteriormente o
7499-301 | | Serviços de tradução. interpretação e similares R$ 292,34 |
Prefeitura de Rio Largo
Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
25
—
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
Eee
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
7499-3/02 Serviços de fotocópias e microfilmagem | R$292,34 |
7499-3/03 “Serviços de contatos telefônicos k R$ 292,34
7499-3/04| Serviços de leiloeiros R$ 292,34
7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros 1 Ba 292,34 |
7499-3/06 | [Serviços de decoração de interiores “| R$292,34
Serviços de organização de eventos - exclusive
17499-3/07 culturais e desportivos R$ 292,34 |
7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações cadastrais R$ 292,34
7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas | R$ 292,34
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,-DEFESA E
SEGURIDADE SOCIAL ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E
SOCIAL |. = |
7511-6/00 Administração pública em geral | R$730,84
gl SEGURIDADE SOCIAL o ul
“Seguridade social o
7530-2/00 | Seguridade social , — | R$730,84
EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E |
E FUNDAMENTAL
k Educação pré-escolar
8011-0/00| Educação pré-escolar | R$438,51
; Educação fundamental a
8012-8/00 | Educação fundamental IR$S868.
(EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL. |
PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA |
Educação média de formação geral |
8021 -7/00 Educação média de formação geral o R$ 877.01 |
Educação média de formação técnica e profissional
|
8022-5/00 “Educação média de formação técnica e profissional R$ 1.461,69
| EDUCAÇÃO SUPERIOR :
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(UR RIO LARGO
Cidade da Gente
eee
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
a “|Educação Superior
“18030-6/00 Educação Superior e R$ 2.923,38,
FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS
ATIVIDADES DE ENSINO
Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8091-8/00 | |Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem R$ 1.461,69
Educação supletiva k
8092-6/00 Educação supletiva à R$ 1.461,69
Educação continuada ou permanente e
aprendizagem profissional ; Lg
8093-4/01 Cursos de línguas estrangeiras R$ 730,84
8093-4/02 Cursos de informática R$ 730,84
| Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e
8093-4/03 profissional pe R$ 730,84
8093-4/99 Outros cursos de educação continuada ou permanente | R$ 730,84
ão |
[Ensino à distância E
8094-2/00 Ensino à distância pi R$ 1.461,69]
*|Educação especial |
8095-0/00 | Educação especial R$ 730,84
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS ATIVIDADES
N DE ATENDIMENTO À SAÚDE
| "|Atividades de atendimento hospitalar
8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar R$ 1.169,35
Atividades de atendimento a urgências e
emergências o am a
8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências |R$ 1.169,35,
| Atividades de atenção ambulatorial
8513-8/01 Clínica médica R$ 730,84
*|8513-8/02 Clínica odontológica R$438,51 |
8513-8/03 Serviços de vacinação e dai mar mem AM humana R$ 730,84
Prefeitura de Rio L AC ro
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Ri Largo - AL, 571004 e 4
(RL; PREFEITURA
Cidade da Gente
E RIO LARGO
[a]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial | R$730,84
Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica E, .
Atividades dos laboratórios de anatomia
8514-6/01 patológica/citológica R$ 730,84 |
8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas R$ 730,84
8514-6/03| Serviços de diálise R$ 730,84
— |8514-6/04 Serviços de raio-x. radiodiagnóstico e radioterapia R$ 730,84 |
8514-6/05 Serviços de quimioterapia R$ 730,84
8514-6/06 Serviços de banco de Sangue o R$790,84
Outras atividades de serviços de complementação
8514-6/99 diagnóstica e terapêutica E R$ 730,84
Atividades de outros profissionais da área de saúde | |
8515-4/01 Serviços de enfermagem R$ 438,51 |
“|8515-4/02 Serviços de nutrição ; R$438,51 |
8515-4/03 * Serviços de psicologia R$ 438,51
8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional R$ 438,51
8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia | E R$ 438,51 |
| Outras atividades de serviços profissionais da área de
8515-4/99 | saúde R$ 438,51
Outras atividades relacionadas com a atenção à
E saúde o
8516-2/01 Atividades de terapias alternativas R$ 730,84
8516-2/02 Serviços de acupuntura — | R$730,84
8516-2/03 Serviços de hidroterapia R$ 730,84 |
8516-2/04 Serviços de banco de leite materno R$ 730,84
8516-2/05 Serviços de banco de esperma R$ 730,84
* 8516-2/06 o Serviços de banco de órgãos R$ 730,84 |
8516-2/07 Serviços de remoções R$ 730,84
8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | R$ 730,84
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(NÉ RIO LARGO É
Cidade da Gente
[e]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
— PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
T —
SERVIÇOS VETERINÁRIOS 2 |
8520-0/00 | Serviços veterinários R$438,51 |
SERVIÇOS SOCIAIS |
Serviços sociais com alojamento
8531-6/01| | |Asilos a R$ 438,51
— |8531-6/02 | |Orfanatos E o R$ 438,51
8531-6/03 Albergues assistenciais , R$ 438,51
Centros de reabilitação para dependentes químicos |
8531-6/04 com alojamento 7 — | R$438,51
8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento , R$ 438,51 |
x | |
À Serviços Sociais sem alojamento = |
|8532-4/01 | Creches a 4 R$ 438,51 |
Centros de reabilitação para dependentes químicos
8532-4/02 sem alojamento R$ 438,51
18532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento
| OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS. SOCIAIS E
PESSOAIS LIMPEZA URBANA E ESGOTO E
“ATIVIDADES CONEXAS
Limpeza urbana e esgoto e atividades conexas
| Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros
9000-0/01 | |sanitários À R$ 1.461,69
9000-0/02 Gestão de aterros sanitários R$ 1.461,69
à s E sá Ê ad na A]
9000-0/03 Gestão de redes de esgoto R$ 1.461,69,
Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e
9000-0/99 | esgoto R$ 1.461,69
| ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
EMPRESARIAIS. PATRONAIS E
PROFISSIONAIS
Atividades de organizações empresariais e
patronais
+ Ea os 5
-|9111-1/00 |Atividades de organizações empresariais e patronais | R$ 730,84
| |Atividades de organizações profissionais
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
os
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
(9112-0/00] | Atividades de organizações profissionais R$ 730,84
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
Atividades de organizações sindicais
9120-0/00 Atividades de organizações sindicais | R$730,84
OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
Atividades de organizações religiosas
9191-0/00 Atividades de organizações religiosas , R$ 730,84
Atividades de organizações políticas
9192-8/00 'Atividades de organizações políticas | R$ 730,84
Outras atividades associativas. não especificadas
anteriormente
Outras atividades associativas. não especificadas
9199-5/00| | Jjanteriormente R$ 730,84.
ATIVIDADES RECREATIVAS. CULTURAIS E
DESPORTIVAS ATIVIDADES
CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
“Produção de filmes cinematográficos e fitas de
| vídeo
9211-8/01 | Estúdios cinematográficos R$ 730,84
“|9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo. R$ 730,84
exclusive estúdios cinematográficos
, a |
9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora R$ 730,84
| Outras atividades relacionadas a produção de filmes e
9211-8/99| fitas de vídeos R$ 730.84
Distribuição de filmes e de vídeos
9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeos . R$ 730,84
Projeção de filmes e de vídeos
9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos R$730,84 |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
Atividades de rádio
Prefeitura deRiolargo |
Av, Napoleão Viana - Gon. Napoleas Viana, Rio Largo- At, 57100-000
PREFEITURA
(AB RIO LARGO é
Cidade da Gente
Ra
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
“PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
| Atividades de televisão dE Ms E
(9222-3/01 Atividades de televisão aberta — |R$4.385,07
— |9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura R$ 5.846,75
OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE
“JESPETÁCULOS | E
— |9231-2/01 | |Companhias de teatro | R$ 730,84
— |9231-2/02 Outras companhias artísticas. exclusive de teatro R$730,84
Produção. organização e promoção de espetáculos
9231-2/03 artísticos e eventos culturais R$ 730,84
ALA E E E |
9231-2/04 Restauração de obras de arte R$ 730,84
Gestão de direitos autorais de obras artísticas.
9231-2/05 literárias e musicais , R$ 730,84
Outros serviços especializados ligados às atividades
9231-2/99 artísticas N R$ 730,84
| | Gestão de salas de espetáculos |
9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos » R$ 438.51
| Agências de venda de ingressos para salas de |
[9232-0/02 espetáculos | ú R$438,51 |
9232-0/03 Estúdios de gravação de som CC | R$438,51
Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à
9232-0/04| |gestão de salas de espetáculos mi R$ 438,51
| Outras atividades de espetáculos. não especificadas
anteriormente E
Produção de espetáculos circenses. marionetes e
9239-8/01 similares Fm R$ 438,51
Produção de espetáculos de rodeios. vaquejadas e
|9239-8/02 similares , R$ 438,51
9239-8/03 Academias de dança z R$438,51.
|9239-8/04 Discotecas. danceterias e similares | O | R$438,51)
Outras atividades de espetáculos. não especificadas
— |9239-8/99| anteriormente Ê . | R$438,51
ja ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS em
9240-1/00 | | |Atividades de agências de notícias R$ 438,51
Prefeitura de Rio Largo
Ay. Napoleão Viana - Gon). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000
Cidade da Gente
EBRidiáfco |
emsaicas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
“PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
5 | JATIVIDADES DE BIBLIOTECAS. ARQUIVOS.
MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES
E ] CULTURAIS E
E 9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos R$438,51,
Atividades de museus e conservação do patrimônio |
| | histórico |
9252-5/01 Gestão de museus da R$ 438,51
9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos R$ 438.51
Atividades de jardins botânicos. zoológicos. |
tem parques nacionais e reservas ecológicas |
Atividades de jardins botânicos. zoológicos. parques
-(9253-3/00 | nacionais e reservas ecológicas : R$ 438,51
ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS
RELACIONADAS AO LAZER
Es 'Atividades desportivas E
9261-4/01 Clubes sociais. desportivos e similares | R$219,25 |
9261-4/02 Organização e exploração de atividades desportivas R$219,25
9261-4/03| [Gestão de instalações desportivas R$219,25
9261-4/04 Ensino de esportes o” R$219,25
“19261-4/05 Academias de ginástica R$ 219,25 |
9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos 1 R$ 219,25
9261-4/99 Outras atividades desportivas R$ 219,25
o Outras atividades relacionadas ao lazer
9262-2/01 | Exploração de bingos l R$ 438,51
| Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes |
9262-2/02 | |de loterias Ê R$438,51
9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone ] R$ 730,84 |
E 9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar e R$ 584,68
9262-2/05 | Exploração de boliches : R$ 730,84 |
9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos | R$ 438,51
L [9262-207 | Exploração de parques de diversões e similares R$ 438,51
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conf. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(NE RIO LARGO ;
Cidade da Gente
ne
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
“Hil
9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer ] R$ 219,25
SERVIÇOS PESSOAIS 5]
Lavanderias e tinturarias É
É
9301-7/01 Lavanderias e tinturarias R$ 146,17 |
|9301-7/02 | 'Toalheiros R$ 146,17
ii |
Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
19302-5/01 Cabeleireiros R$292,34
9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza | R$ 146,17
Atividades funerárias e conexas l ”
9303-3/01 | [Gestão e manutenção de cemitérios R$ 730,84
RUE | Serviços de cremação de cadáveres humanos e
0303-302 animais Fa R$ 730,84
9303-3/03 Serviços de sepultamento o R$ 730,84
9303-3/04. Serviços de funerárias R$ 730,84
9303-3/99 | [Outras atividades funerárias | R$730,84]
Atividades de manutenção do físico corporal e
Mt
9304-1/00, | (Atividades de manutenção do físico corporal R$ 730,84
Outras atividades de serviços pessoais. não
- especificadas anteriormente ni |
(9309-2/01 |Atividades de agências matrimoniais su. R$ 730,84
9309-2/02 Atividades de embelezamento de animais E R$ 292,34
Outras atividades de serviços pessoais. não
9309-2/99 “especificadas anteriormente LI R$ 292,34 |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Serviços domésticos
— 9500-100] Serviços domésticos | á R$ 292,34
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS
Ee INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
Organismos internacionais e outras instituições |
9900-7/00 | — fextraterritoriais NEM R$ 438,51.
Prefeitura de Rio Lasgo
Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
(AB RIO LARGO :
Re]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO IV - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
1- Prorrogação e/ou antecipação de horário durante o exercício:
a) Até as 22:00 horas
I- Por dia:
H - Por mês:
HI - Por ano:
b) Além das 22:00 horas Lo E qu
H - Por mês:
III - Por ano:
2 - Prorrogação de horário nos períodos festivos:
a) Por mês:
3- Excetua-se do disposto neste anexo as drogarias, farmácias e
estabelecimentos de saúde.
N
|
Prefeitura de Rio Largo
Ay Napoleão Viana - Conj. Napoleau Viana, Rio Largo- AL, 57100-000
265
Cidade da Gente
ME
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO V — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE
PUBLICIDADE EM GERAL
DISCRIMINAÇÃO
Tabuletas (outdor) para afixação de cartazes
substituíveis, de
Bimestral
papel de 32 folhas, por unidade.
584,68
Indicadores de hora ou temperatura, por unidade Ri
Ind icadores de bairros e locais turísticos, por 73,08 Trimestre
unidade
Anúncios provisórios, por unidade 43,85
14,62
Panfletos e prospectos, por local
Anúncios em veículos de transportes de
passageiros, m?
Anúncios em veículos de propulsão humana, por Semestral
m?
Veículo automotor de propaganda, por unidade
Veículos de propulsão humana, por unidade
x Infláveis, por unidade Mensal
XI Apregoador de viva voz, por unidade 1 Diária
Bancos, mesas, sombrinhas e protetores de árvores,
em locais À
Fra ANE . Trimestral
públicos ou de permissionários públicos
IV Postes indicativos de paradas de co etivos, por Semestral
unidade
XV Anúncios em abrigos, por unidade
Bóias flutuantes, por unidade 87,70
XVII | Postes indicadores de logradouros, por unidade 29,23
XVI
Semestral
Mensal
XxX
X
Anúncios, por m?, com dimensão mínima de Im?:
a) Indicativos: 1,46
1,46
Prefeitura de Rio Largo
Ay, Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-009
PREFEITURA
Cidade da Gente
Dad
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ta | sms
XX | Engenhos publicitários movimentados, por m?.
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos 73,08
painéis com
Semestral
suporte eletrônico luminoso
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos
painéis com suporte autoportante (backlight,
frontlight, biface, triface,
eletrônico publicitário e outros).
narram esa
Prefeitura de Rio Largo
Ax. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
267
RIO LARGO
Cidade da Gente
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO VI — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU
ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
E e—— ILNCHA
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes. 26,31
Aparelhos elétricos de uso doméstico. 26,31
o
TV
Armarinhos e miudezas. 0,88 26,331
Eis Ed O Mes E TLD
Artigos para fumantes. 0,88 26,31
Artigos religiosos.
Bebidas alcoólicas. TM
Brinquedos e artigos ornamentais. 0,88 26,31
Confecções. 0,88 26,31
E e
Jóias e bijuterias.
XVII Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de
borracha, ai escovas e assemelhados. 0,88 26,31
XIX Malhas, meias, gravatas e lenços. 0,88 26,31
Peles, pelicas, plumas e confecções de luxo. 26,31
Comércio ambulante com utilização de: Doo
7,31 219,25
E o
Prefeitura de Rio Largo
Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(US RIO LARGO
Cidade da Gente
Ee
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
b) caminhões.
€) camionetas ou similares.
219,25
Bi
E
Ei
iii iii iii rar ener
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-004
269
PREFEITURA
(NB RIO LARGO É
Cidade da Gente
=
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO VII — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES, LOTEAMENTOS E HABITE-SE
ESPECIFICAÇÃO
01: Construção, Reforma e Ampliação de prédios e residências por m?
a) de 001 a 050
b) de 051 a 100
03: Reforma e reparos de prédios residenciais por m? 4,39
04: Reformas e reparos de prédios comerciais por m? 5,13
05: Construção de muro, por metro linear 4,39
06: Demolição de prédios, por m? 4,39
27
Prefeitura de Rio Largo e
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (,
t
PREFEITURA
(AB RIO LARGO É
Cidade da Gente
Sittams
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
07; Para execução de levantamento de loteamento e terrenos p/100m? ou fração
a) por terreno até 30.000 m?, a cada 100 m?
08: Desmembramentos e Loteamentos, por m?
a) de 001 a 125 182,71
b) de 126 a 200 146,17
c) de 201 a 250 109,63
d) de 251 a 300
e) acima de 301
09: Aprovação de Arruamentos:
a) Com meio fio e linha d'água, por metro linear
b) Com toda a infraestrutura básica, por metro linear.
|
a) de 001 a 050 '
q Ó
b) de 051 a 100
E =
10.02 - Comercial e Mista, por mº:
a) de 001 a 050 14,62
b) de 051 a 100 16,84
del01 a 150
e)
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
fRL
ce
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
d) de 151 a 200 |
e) de 201 a 250 23,47
f) de 251 a 300 25,69
k) acima de 301
11: Regularização de Habite-se, por m?:
a) residencial 13,15
16,08
b) não residencial
12: Autorização para instalação de torre de transmissão (antena)
ud
Prefeitura de Rio Lergo
Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
272
PREFEITURA
RIG LARGO
Cidade da Gente
Cidade da Gente
[e
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO VIII - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM
PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
PAS
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
273
Cidade da Gente
(AB RIO LARGO :
Egnça
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO IX — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS
ESPECIFICAÇÃO
privado e remunerado de passageiro
R$
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo AL, 57100-000 274
o)
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO X — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
(TB RIO LARGO
PREFEITURA
Cidade da Gente
ESPECIFICAÇÕES
POTENCIAL POLUIDOR
DIO ALTO
PORTEDA [ME [EPPEM [EG ME JEPP EM EG | M [EP [EM EGP
EMPRESA | dr 2: CPI|PIE|PI i
Licença Prévia | 1% |1,5%3% |6% 2% |3% 6% [12%| 4% |6% Z 24%
E Licença de | E 24 52
Instalação | 10% 12%) 13%) 14% 20% % 26% 28% 40% 48% 0 56%
Licença de | 10%) 12% 13% 14%, 20%) 24 26%] 28%) 40%] 48%) 52 56%
Operação mm : % el V% |
Ei 1% [1,5%93% (efe 3% 6% 12% 4% 6% é U%
200 | 200 /200 |300 1325 1500 650 |800 850 [950 1.000
*
LO EPARIMA og [0006 1% 1% [0% 800% 0 | | [06 %
*Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental. EPIA/RIMA.
LEGENDAS:
ME - MICROEMPRESA
EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
EMP - EMPRESA DE MÉDIO PORTE
EGP - EMPRESA DE GRANDE PORTE
Prefeitura de Rio Largo
Av Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo- AL, 57100-090
275
errar armam
PREFEITURA
(AM RIO LARGO |
Cidade da Gente
e]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO XI — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
01 - RESIDENCIAIS:
Coleta/Transport | Destinação Final
Faixas por área
de construção e
>
Valores em R$ por mº
Somatório
1º: de O até 05 mº 58,47 58,47
m?
3º: de 11 até 20 146,17 146,17
m?
m'
mê
6º: de 41 até 50 255,80 255,80
m?
eu de 50 292,34 292,34
mº
d
Acima
02 - COMERCIO E SERVIÇOS:
29,23
Valores em R$ por m
Faixas por área | Coleta/Transport Destinação Final Somatório
de construção e
1º: de O até 05 m? 87,70 87,70 17,54
2: de 06 até 10 146,17 146,17 29,23
m
3º: de 11 até 20 RR] 219,25 43,85
mê
+: de 21 até 30 292,34 292,34 58,47
m
Ss: de 31 até 40 365,42 365,42
m
6º: de 41 até 50 338,51 338,51 87,70
m?
HE Acima de 50 511,59 511,59 102,32
m
Prefeitura de Rio Largo
Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
(NR RIO LARGO Í
Cidade da Gente
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
03- INDUSTRIAS:
Valores em R$ por mº
Faixas por área | Coleta/Transport | Destinação Final Somatório
e
de construção 1461,69 292,34
1º: de O até 250
3
1461,69
m
2º: de 251 até 750 2923,38 2923,38 584,68
m?
mê
04 - ESTABELECIMENTOS DE SAUDE (LIXO HOSP TALAR):
Valores em R$ por mº
Faixas por área | Coleta/Transport Destinação Final Somatório
de construção e
1º: de O até 350 É im 1461,69 292,34
m?
2: de 351 até 750 2923,38 2923,38 584,68
m
3654,22 3654,22 730,84
m
alores em R
$ por mº
Faixas por área
de construção
1º: de O até 90 m
Somatório
11,69
3º: de 121 até 200
mº
4º : de 201 até 350
m?
Valores em R$ por mº
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napolsão Viana - Conj, Napoleao Viaria, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
(GI RIO LARGO É
cm
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Faixas por área oleta/Transport | Destinação Final Somatório
de construção e
1º: de O até 200 1461,69 1461,69 292,34
m'
2º : de 201 até 350 2923,38 2923,38 584,68
m'
m'
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-060
278
Cidade da Gente
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ANEXO XII — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÕES
SERVIÇOS DIVERSOS
a) por numeração 131
b) por renumeração 131
2 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS:
a) por serviço de extensão até T2m lineares. 21,94
10,97
c) rebaixamento e colocação de guias, por metro linear. 7,31
3- TAXA DE MATRÍCULA DE CÃES, POR MATRÍCULA. 7,31
4-TAXA DE APREENSÃO:
4.01 - Pelo primeiro dia ou fração:
a) ambulantes. 14,62
18,27
b) por serviço de extensão, pelo que exceder a cada 1ôm lineares.
b) demais apreensões.
4.02 - Por cada dia subsequente:
a) ambulantes. 3,66
b) demais apreensões. 3,66
- CEMITÉRIOS.
5.01 — Inumação
I- Sepultura Rasa:
a) de adulto (para 3 anos)
b) de infante (para 3 anos) 40,00
IH - Jazigo, Mausoléu, Catacumba e Gaveta.
a) de adulto (para 3 anos) 60,00
b) de infante (para 3 anos)
5.02 - Prorrogação de Prazo:
2) sepultura rasa
— Prefeliura de fio Targo
Av. Napoleão Viana - Gon]. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
esmas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
b) gaveta, catacumba, carneiro e nicho
5.03 - Perpetuidade ou Arrendamento:
a) de cova rasa (manutenção anual)
b) de carneiro (manutenção anual
c) de jazigo (mausoléu), catacumba e nicho( manutenção anual)
5.03 - Exumações:
Cidade da Gente
80,00
a) antes de vencimento o prazo natural de decomposição
b) após vencimento o prazo natural de decomposição
5.04 - Diversos:
80,00
a) abertura de sepultura rasa.
60,00
b) abertura de carneiro, jazigo, mausoléu, catacumba, gaveta e nincho.
c) entrada e saída de ossada no cemitério.
40,00
80,00
d) remoção de ossada do interior do cemitério
e) para construção de carneiro, jardineira, colocação de inscrição e
execução de
obras de embelezamento e emplacamento (colocação de pedras).
f) para construção de jazigo (mausoléu), catacumba, gavetas c ossário.
£) para manutenção anual de ocupação de ossário.
h) velório.
6- OUTROS SERVIÇOS MUNICIPAIS NÃO ESP ADO
NOTA:
40,00
50,00
100,00
80,00
80,00
0,00
1) Além da taxa prevista no item 4 da presente tabela, serão cobradas as
despesas com alimentação, tratamento e medicação dos animais, inclusive
vacinação, bem como transporte do local da apreensão até o depósito.
2) As mercadorias objetos e animais descritos no item 4 da presente tabela,
permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente até 05 (cinco) dias contados da notificação ao proprietário. Os
demais objetos e bens devem ser resgatados no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de serem leiloados ou doados a instituições filantrópicas.
ANEXO XIII - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
Prefeitura de Rio Largo
Ay. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
pesa
280
/
PREFEITURA
(RB RIO LARGO i
Cidade da Gente
a
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
TABELA PARA COBRANÇAS DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
A) IMÓVEL COM LIGAÇÃO REGULAR DE
ENERGIA ELÉTRICA
1- CLASSE RESIDENCIAL URBANA E RURAL
GRUPO FAIXA POR
1º <30
a” 51-100
4º 101-200
Alíquota (% da
301-400
401-500
501-600
601-750
9,00%
9,80%
10º 751-1000 12,20%
Le + >1000 | 14,20%
2 * CLASSE - PODER PÚBLICO E SERVIÇO
PÚBLICO
FAIXA PORKWH| Alíquota(ã da |
GRUPO MÊS TEIP)
a 7 <200 10,20%
2 fr DOE 13,40%
— 600
3º >600 20,40%
3* CLASSE - COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS
FAIXA POR KWH| Alíquota(% da
GRUPO MÊS
E E <100
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-090
am
Cidade da Gente
(TB RIO LARGO É
Nim
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
2” 101-200 8,10%
| 3º 201-300 9,80%
301-400 | 11,00%
401-500 | 12,20%
501-600 15,10%
601-750 17,50%
751-1000 19,50%
4* CLASSE - INDUSTRIAL
FAIXA POR KWH| Alíquota(% da
TEIP)
13,40%
40,30%
50001-110000 69,20%
>110000 134,40%
B) IMÓVEL NÃO DOTADO DE LIGAÇÃO REGULAR
DE ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
(ATB4a)
0,81%
Por metro Linear de testada limítrofe
TEIP: Tarifa Convencional de Iluminação Pública
TB4a: Tarifa Convêncional do Subgrupo B4
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
282

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