| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | PLC Nº 02/2025 - Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Rio Largo, Estado de Alagoas e, dá outras providências. |
| native_id | 2010 |
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PREFEITURA (RB RIO LARGO Cidade da Gente La) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO MENSAGEM Nº 002/2024 Rio Largo/AL, 09 de janeiro 2025. À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que " Dispõe sobre o Sistema TRIBUTÁRIO do Município de Rio Largo, Estado de Alagoas e, dá outras providências”, em razão de modificações feitas na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar federal n.º 157, de 29 de dezembro de 2016.”. A Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre normas gerais de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, foi objeto, no final do ano de 2016, de relevantes modificações com o advento da Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, demandando inadiável revisão na legislação tributária deste Município, de modo a que se produzam seus regulares efeitos no âmbito fiscal. Então, este novo Código visa estampar, primeiramente, estas alterações, bem como realizar a modernização dos mecanismos relevantes a um célere e adequado desenvolvimento dos procedimentos administrativos tributários, sem prejuízo da necessidade de melhoria da arrecadação de tributos municipais, inclusive por meio de atualização de valores. Diante desse importante cenário, uma nova legislação tributária deste Município é medida premente e impositiva, visto que a incidência e a cobrança plena desse tributo dela dependem. Destacamos que a proposta apresentada é de urgência, uma vez que a Lei Complementar n.º 116, de 2003, contém comandos que já se encontram em vigor, sendo, portanto, necessário o devido ajuste na legislação municipal. Digno de nota, igualmente, que a instituição ou majoração de tributos, somente pode surtir efeito — serem cobrados — no exercício financeiro seguinte, respeitando-se a Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente ea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO anterioridade nonagesimal, artigo 150, “b” e “c”, CFRB/88 — noventa dias entre a publicação da lei e a cobrança do tributo — de modo que, deve a presente ser votada — para ser cobrado no início do exercício seguinte - ainda nesse ano, 90 (noventa dias) antes de seu término, razão pela qual, há urgência. Compete informar que o presente Projeto não envolve renúncia de receita de que trata o art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, solicita aos nobres edis que a apreciação e votação do presente Projeto de Lei se dê em caráter de urgência, nos termos do art. 43 e seguintes, do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, haja vista termos que respeitar o prazo nonagesimal para cobrança dos tributos atualizados por meio deste. Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, contamos com a aprovação do incluso Projeto de Lei, ao passo que aproveito a oportunidade e renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Mao bode do Biba Muté Pedro Carlos da Silva Neto Prefeito de Rio Largo Atenciosamente, Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente esto Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 09 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Rio Largo, Estado de Alagoas, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Rio Largo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Rio Largo, estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Alagoas, nas Leis Complementares, na Lei Orgânica do Município de Rio Largo e na Legislação Tributária Nacional. Art. 2º. Esta Lei Complementar compõe-se de três livros: 1 - Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos; II - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município; HI - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal. LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. A Legislação Tributária do Município de Rio Largo compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 TA” (AB RIO LARGO Cidade da Gente ese) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I- a instituição do tributo ou a sua extinção; I - a majoração do tributo ou sua redução; HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. $ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. $ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 5º. Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham. Art. 6º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, sendo que seu conteúdo e alcance restringem-se ao das leis em função das quais sejam expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação estabelecidas na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e nesta Lei Complementar. Art. 7º. São normas complementares às leis, aos tratados, às convenções internacionais e aos decretos: I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas: IV - os convênios que entre si celebram o Município de Rio Largo e a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público. Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. CAPÍTULO II VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos arts. 9º, 10 e 11, desta Lei Complementar. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-900 2 (AB RIO LARGO Cidade da Gente sm Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 9º. A legislação tributária do Município de Rio Largo vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, na data da sua publicação; IH - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data neles prevista. CAPÍTULO HI DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 11. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar. Art. 12. A lei aplica-se a'ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 13. Admitem-se, na aplicação tributária, todos os métodos ou processos de interpretação, observada a legislação federal competente e as disposições dos artigos seguintes. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-900 PREFEITURA (AB RIO LARGO É Cidade da Gente «ego Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I- a analogia; H - os princípios gerais de direito tributário; HI - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. $ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. $ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. $ 3º Utilizam-se os princípios gerais de direito privado para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, não podendo ser utilizados para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 15. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Alagoas ou pela Lei Orgânica do Município de Rio Largo, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 16. Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que disponham sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; H - outorga de isenção; II — reconhecimento de imunidade tributária; IV- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 17. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à: I- capitulação legal do fato; II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; HI - autoria, imputabilidade ou punibilidade; ou IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 (AB Rio LARGO Cidade da Gente Rs] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. A atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Alagoas e na Lei Orgânica do Município de Rio Largo. observado o disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 19. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do $ 3º do art. 18 da Constituição Federal. $ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. $ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa Jurídica de direito público que a tenha conferido. $ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 20. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela Constituição Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 21. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça: IH - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HI - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 ú (AB RIO LARGO Cidade da Gente ditas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no art. 23 desta Lei Complementar; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. $ 1º A vedação de que trata a alínea “e” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme determinação contida no 8 1º do art. 150 da Constituição Federal. $2º A vedação da alínea “a” do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes. $ 3º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do $ 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 8 4º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. $ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. $ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napolemo Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AM RIO LARGO Cidade da Gente ass Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea “g” do inciso XII do $ 2º do art. 155 da Constituição Federal. $ 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido. $ 8º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 22. O disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 8 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no $ 8º do art. 21 desta Lei Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. $ 2º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. TÍTULO HI DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. A obrigação tributária é principal ou acessória. $ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. $ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações. positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conl. Napoleaa Viana, Rio Largo - AL, 57100010 (TB RIO LARGO Cidade da Gente [a] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 24. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 25. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 26. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se, ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Art. 27. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei. Art. 28. Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj, Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-600 8 ano Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 30. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Rio Largo, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Seção I Das Disposições Gerais Art. 31. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária. Art. 33. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Da Solidariedade Art. 34. São solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei; $1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. $2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 35. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-004 9 À aa PREFEITURA RIO LARGO À Cidade da Gente (AB RIO LARGO Cidade da Gente eia Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; II - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção II Da Capacidade Tributária Art. 36. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV Do Domicílio Tributário Art. 37. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal; I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território do Município de Rio Largo. $ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. $ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do 8 1º deste artigo. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100- 10 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente veses Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8 4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Da Disposição Geral Art. 38. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Rio Largo poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção II Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 39. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 40. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 41. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 11 Ú (AB RIO LARGO Cidade da Gente rasca Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 42. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 43. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. $ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 8 2º Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo quando o adquirente for: 1 - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. Seção III Da Responsabilidade de Terceiros Art. 44. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores. pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados: II - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 12 PREFEITURA (RL: RIO LA Cidade da Gente ams Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 45. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; IN - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Seção IV Da Responsabilidade por Infrações Art. 46. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 47. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 48. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, anhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do Prefeitura de Rio Largo - Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo- AL, 57100-000 = — ad 13 Mm RGO pena de responsabilidade funcional. (TB RIO LARGO Cidade da Gente a] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo. à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso. ; Art. 50. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 51. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Do Lançamento Art. 52. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Mou Ra Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 53. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 54. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. $ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. $ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 55. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II Das Modalidades de Lançamento Art. 57. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. $ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. $ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Lg Au | PREFEITURA LARGO Cidade da Gente (NB RIO LARGO Cidade da Gente [a] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 58. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Parágrafo único: É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. Art. 59. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando: I-a lei assim o determine; II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar; VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - se comprove que 0 sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. X - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária; Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito. Art. 60. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-090 16 due — PREFEITURA (NÉ RIO LARGO p Cidade da Gente See Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. $ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. $ 3º Os atos a que se refere o 8 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e. sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. $ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. 8 5º Expirado o prazo previsto no & 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; IH - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. $1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. 82º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais. Seção II Da Moratória Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 17 (E RiO LARGO Cidade da Gente cessa Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 62. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário. $ 1º. A moratória somente poderá ser concedida, em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei municipal. $2º. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do Município de Rio Largo ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 63. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I-o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão; HI - os tributos a alcançados pela moratória; IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão; V- as garantias que devem ser fornecidas pelos beneficiados. Art. 64. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado âquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 65. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de multas, juros e correção monetária: I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. $ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. $ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção HI Do Parcelamento Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Víana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 18 (AB RIO LARGO Cidade da Gente La) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 66. Os créditos tributários ou não tributários, regularmente constituídos, inclusive inscritos na divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento. Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger: I - os créditos declarados pelo sujeito passivo; HI - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa; HI - os créditos inscritos como dívida ativa; IV - os créditos ajuizados; V - os créditos protestados em cartórios de notas; Art. 67. O parcelamento ou reparcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento. $ 1º Os créditos tributários ou não tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do requerimento. $ 2º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). $ 3º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, nos termos do inciso VI'do art. 61 desta Lei Complementar, após pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas. Art. 68. O requerimento de parcelamento ou de reparcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil. 4 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. 8 2º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais. $ 3º O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se houver, mediante autorização da repartição competente. Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário ou não tributários até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas devidamente corrigido monetariamente. $ 1º O parcelamento a ser concedido, nos termos do caput deste artigo, estará condicionado ao valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios: a) Pessoa Física — R$ 50,00; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (NB RIO LARGO É Cidade da Gente die Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO b) Microempresa — R$ 100,00; c) Empresa de Pequeno Porte — R$ 150,00; d) Empresa de Médio Porte — R$ 200,00: e) Empresa de Grande Porte — R$ 500,00. 8 2º Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas mensalmente: I— a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais 1% (um por cento) de juros, resultando na Taxa de Juros SELIC do mês imediatamente precedente; $ 3º O parcelamento será considerado: I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela; H - cancelado, em caso de atraso de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou vencidas em período superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer destas e: a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em seu regulamento; e b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e vincendas. $ 4º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição do débito em dívida ativa, protesto e ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos. $ 5º O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no 4 4º deste artigo, não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, e desde que pagas até a data do vencimento. Art. 70. É vedado o parcelamento na forma do art. 69 desta Lei Complementar para: I - o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN — retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal; II - o imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano -IP TU, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal; Art. 71, A existência de parcelamento em curso não impede o contribuinte de fazer novo parcelamento, desde que o anteriormente feito não esteja com parcelas em at; Complementar. Prefeituta de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 20 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente ç Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Seção I Das Modalidades de Extinção Art. 72. Extinguem o crédito tributário e não tributário: I- o pagamento; II - a compensação; IJ - a transação; IV - a remissão; V- a prescrição e a decadência; VI- a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 60 desta Lei Complementar; VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos 88 1º e 2º do art. 164 da Lei Federal nº 5.172, de 1966; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial transitada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento. Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei Complementar. Seção II Do Pagamento Art. 73. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário e não tributário. Art. 74. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; TI - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 75. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 q (RB RIO LARGO Cidade da Gente ame Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 1º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo fixará o Calendário Fiscal do Município para cada exercício, onde disciplinará a forma, os prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais que não estejam disciplinados neste Código. $ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento. Art. 76. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando inadimplentes, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu vencimento: I - atualizado monetariamente pela Taxa Referencial SELIC do mês precedente, sobre o valor do débito; II — juros de mora de 1% ao mês HI - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); $ 1º As multas administrativas e fiscais serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação municipal. $ 2º Quando o crédito for inscrito em dívida ativa, o sujeito passivo responderá, ainda, pelos honorários, nos termos da Lei Municipal nº 1.698, de 29 de dezembro de 2014, e demais despesas extrajudiciais do cartório de protestos e/ou judiciais. $ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios. $ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no 8 1º deste artigo, ainda que vencidas. $ 5º Incidirá atualização monetária e juros sobre o valor das multas previstas no 8 1º deste artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo. Art. 77. O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que, atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, fará jus à redução de 40% (quarenta por cento) na multa de mora prevista no inciso III do art. 76 desta Lei Complementar, desde que atendidas todas as condições legais aplicáveis. 4 1º A concessão da redução de que trata este artigo está condicionada ao pagamento integral do tributo devido, incluindo os demais acréscimos legais incidentes, como juros de mora e atualização monetária. $ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se ainda quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória. $ 3º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implicará a renúncia ao contraditório e à interposição de recursos administrativos subsequentes. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 (NR RIO LARGO Cidade da Gente neo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 78. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão administrativa ou do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Alagoas, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do órgão municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de promover a execução fiscal, independente de notificação. $ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município. $ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título. Seção HI Do Pagamento Indevido e Restituição Art. 79. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 72 desta Lei Complementar, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 80. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial. $ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição. $ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento. Art. 81. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios. Art. 82. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados; Prefeitura de Rio Lergo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (TB RIO LARGO Cidade da Gente essere Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I- nas hipóteses dos incisos Ie II do art. 79 desta Lei Complementar, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso II do art. 79 desta Lei Complementar, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. $ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores. $ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal. Art. 83. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos; T- qualificação do requerente e seu endereço; II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão; HI - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado; IV - prova inequívoca do recolhimento a maior ou indevido; V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido. Seção IV Da Compensação Art. 84. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido. o Secretário de Finanças, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em regulamento. $ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os acréscimos legais previstos no art. 76 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos. $ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo. $ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos “este artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 À Ciciade da Gente Em Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 8 4º A compensação de que trata este artigo: I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; 1 - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; TI - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito. $ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais. 4 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros. $ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário ou não tributário. & 8º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial Seção V Da Compensação com Precatório Judicial Art. 85. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I-o precatório: a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município; b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia; c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título, e II - o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia: II - o pedido de compensação, fundamentado com a indicação do valor do crédito tributário e do precatório a ser compensado, seja submetido à análise prévia: Prefeitura de Rio La Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana io Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente eesneiçms Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação; e b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do interesse e conveniência na realização da compensação. $ 1º Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações Municipais: I - estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo; I - o Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Seção. $ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação. $ 3º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados e atualizados monetariamente pela Taxa Referencial SELIC até a data do parecer da Procuradoria- Geral do Município, observada a respectiva legislação. $ 4º. A compensação de que trata esta Seção: I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária pelo requerente; II - aplica-se aos débitos da Fazenda Pública Municipal ou de autarquias e fundações do Município, em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título; HI - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e IV - será compensado até o limite do débito tributário, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estando o débito ajuizado. 85º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a incidência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, bem como não garante o seu deferimento. 8 6º O regulamento desta Lei Complementar poderá dispor sobre as demais condições e formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial. Seção VI Da Transação Art. 86. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada por lei específica, que indicará os tributos e competências, requisitos e percentuais máximos de redução, limitando-se a dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de i ão, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Ny (AR RIO LARGO Cidade da Gente Asitaszas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa; II - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. Art. 87. A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada por uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor a transação e/ou analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que mais atender ao interesse público. Art. 88. A Câmara de Transação será formada pelo Procurador-Geral do Município e por 02 (dois) Procuradores titulares efetivos e estáveis, a serem designados por aquele, mediante portaria, que deverão possuir reputação ilibada, notório conhecimento jurídico na área de Direito Tributário, mais de cinco anos de exercício funcional nas suas carreiras e ter conhecimento das práticas de mediação e transação. Parágrafo único. A gratificação mensal prevista na Lei Municipal nº. 1.563, de 26 de março de 2010, será devida aos Procuradores do Município integrantes da Câmara de Transação. Art. 89. Os Procuradores membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei. Parágrafo único. Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que: I- tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; Il - nos últimos três anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação. Art. 90. Para que a transação seja autorizada, é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa em caso de reincidência. Parágrafo único. Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária. Art. 91. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966. Art. 92. A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue Prefeilura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57 100-C00 PREFEITURA (NÉ RIO LARGO E Cidade da Gente mae Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO o crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não tributário. Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não produzindo o efeito previsto no caput. Seção VII Da Remissão Art. 93. Poderá ser concedida a remissão, nos termos da Lei específica, quando comprovados em procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos: 1 - incapacidade contributiva do sujeito passivo; II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; HI - diminuta importância do crédito tributário; IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - condições peculiares a determinada região do Município de Rio Largo; VI — demais condições fixadas em lei. $ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. $ 2º No caso do inciso I do 8 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. $ 3º No caso do inciso II do $ 1º deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito. $ 5º A remissão de que trata este artigo não beneficiará: a) os possuidores de mais de um imóvel; b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau. Seção VIII Da Prescrição e Decadência Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 28 PREFEITURA fr! RIO LARGO Cidade da Gente [e Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 94. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue- se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 95. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 81º A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; H - pelo protesto judicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. $2º Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Seção IX Da Consignação em Pagamento Art. 96. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; HI - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. $ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. $ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 TA (NB RIO LARGO Cidade da Gente eos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 8 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data extinção, o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita, extinguindo-se o crédito na totalidade. Seção X Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis Art. 97. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar, $ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal de administração tributária e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua autorização. com a transmissão da titularidade do imóvel para o Município. $ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Rio Largo que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença. $ 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito. $ 4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá: I- estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo; H - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto. 8 5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis. $ 6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. ia Prefeitura de Rio Largo E di Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleaa Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 30 ” (AB RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 4 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente. $ 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios. $ 9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 98. Excluem o crédito tributário: I-a isenção; - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Seção II Da Isenção Art. 99. Qualquer isenção de tributos municipais além das regulamentadas nesta Lei Complementar, deverá ser instituída por Lei específica que determine as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. $ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função de condições a ela peculiares. $ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar. $ 3º Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57 7) - tributo, de juros e da penalidade pecuniária. (AB RIO LARGO Cidade da Gente Lo) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 100. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo. Art. 101. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar. $ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em regulamento: I - estar regularmente inscritos no Cadastro do Município de Rio Largo, conforme o caso; HI - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais; HI - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Rio Largo ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada; $ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. $ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar. $ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios. Art. 102. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando: I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros: II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas. $ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou. $ 2º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária. $3º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo. 84º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB Rio LARGO Cidade da Gente esa Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Seção III Da Anistia Art. 103. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 1 - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 104. A lei específica que conceder a anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; H - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do Município de Rio Largo, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 105. A anistia, quando não concedida em caráter geral. é efetivada, em cada caso, por decisão do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. $ 1º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando- se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. $2º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios. CAPÍTULO VI * DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Prefeitura de Rio Largo Av Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viaria, Rio Largo - AL, 57700-000 NA (AB RIO LARGO Cidade da Gente [E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 106. As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste Capítulo, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art. 107. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 4 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. $ 2º O disposto no art. 106 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Seção II Das Preferências Art. 108. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; Il - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e II - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Prefeitura de Rio Lorgo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AM RIO LARGO Cidade da Gente Em Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 109. A cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; IN - Municípios, conjuntamente e pro rata. Art. 110. São extraconcursais os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. $ 1º Contestado o crédito tributário e não tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública Municipal. $ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas. Art. 111. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no 8 1º do art. 110 desta Lei Complementar. Art. 112. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 113. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Art. 114. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de 1966. Art. 115. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 116. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração pública municipal, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. TÍTULO V Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 35 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente seen Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 117. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção. Art. 118. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Rio Largo, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades. Seção II Da Fiscalização Art. 119. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária. $ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de Rio Largo ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional. 8 2º Serão estabelecidos em regulamento: I- as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de Rio Largo; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoteso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AR RIO LARGO Cidade da Gente sentem Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO II - as suas finalidades; II - as formas de execução; IV - os prazos para conclusão; V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-los; VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; VII - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e VIII - as formas de notificações aos sujeitos passivos. $ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais. 8 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. $ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido. em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade. Art. 120. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados. em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais. $ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis. $ 2º O acesso previsto no 8 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno. $ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso. 8 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, solicitados, foram retirados do estabelecimento. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viaria, Rio Largo - AL, 57100-000 q (AB RIO LARGO Cidade da Gente arco Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros. arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos. papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame. $ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram. $ 7º A decadência a que se refere o $ 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado. : $ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. $ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições. identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua identidade funcional. $ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização. $ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e 88 1º e 3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal. Art. 121. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade competente do órgão municipal de administração tributária. Art. 122. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. I-os tabeliães, registradores, escrivães e demais serventuários de ofício; IH - os bancos públicos ou privados, administradoras de cartão de débito e crédito e demais instituições financeiras; HI - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais: V-os inventariantes; VI- os síndicos, comissários e liquidatários; ou VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109:200 (ME Rio LARGO Cidade da Gente mao Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 123. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária. Subseção I Do Embaraço à Ação Fiscal Art. 124. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses: I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições; II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou HI - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal. $1º. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja subordinada, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção. Subseção II Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens Art. 125. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária. Art. 126. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá: I- a descrição dos documentos ou bens apreendidos; II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e HI - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso. $1º Poder à ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conf. Napoleão Viara, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB Rio LARGO Cidade da Gente Eme Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $2º Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, notas e outros documentos fiscais se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. $3º Os livros, notas e outros documentos, físicos ou digitais, apreendidos na forma deste artigo, serão devolvidos, contra recibo, mediante requerimento do interessado e desde que não prejudique a instrução final do processo. 84º A Autoridade Municipal competente poderá estabelecer regulamento complementar disciplinando sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de apreensão e possibilidade de se extrair cópia. Seção HI Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional Art. 127. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras leis e regulamentos fiscais. $ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde poderão ser encontradas. $ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a legislação pertinente. Art. 128. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive, pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal, no curso da prescrição. $ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e não fundamentado em despacho. com base na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. 8 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Art. 129. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o Auditor de Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao titular do órgão municipal da administração tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-006 (AB RIO LARGO Cidade da Gente eme Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária. $ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário. Seção IV Do Sigilo Fiscal Art. 130. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informação obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade. 8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo. as informações prestadas em decorrência de: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 8 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a preservação do sigilo. : $ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 1 - representações fiscais para fins penais; IH - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; HI - parcelamento ou moratória. $ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, nos termos do art. 125 desta Lei Complementar. Art. 131. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá permutar informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros Municípios, dentre outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Art. 132. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os “elementos julgados necessários à ação fiscal. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 41 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente cumes Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 133. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração tributária do Município de Rio Largo. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais Art. 134. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 135. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis: I- multas; II - sujeição a regime especial de fiscalização; HI - proibição de transacionar com o Município; IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais; V - interdição do estabelecimento ou da obra; VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade. $ 1º No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa a que se refere o inciso I, será em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior. $ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a decisão condenatória relativa à infração anterior. $ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica. $ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os dano resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamé que estiver obrigado. Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (IB RIO LARGO Cidade da Gente emas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória. $ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito. Art. 136. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes: I—a sonegação, o evidente intuito de fraude e o conluio; II - a reincidência; HI - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de pagamento no prazo legal; IV -—o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte; V —a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal; VI—a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos; VII — o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou deferir o conhecimento da infração. Art. 137. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4,729, de 1965, e nº 8.137, de 1990. Parágrafo único. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Art. 138. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária. Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar. Art. 139. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con]. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente (AB RIO LARGO É toa Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. $1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração. 82º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 83º Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada. Seção IL Das Multas Relativas à Obrigação Principal Art. 140. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo previsto na legislação tributária, aplica-se: I - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento). incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontâneo; II - multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP retida ou descontada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 520 desta Lei Complementar; III - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que: a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação; b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária, informações referentes ao crédito tributário ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza; c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação; d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção, ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal competente. IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuí e outras penalidades na forma desta Lei C KH í DT d Ç DTOCE dr Ç Ú d Cria Td 0a Prefeitura de Bio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 cmo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço; V - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei Federal nº 4.729, de 1965; VI - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto; VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento. $ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo. $ 2º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação fiscal advinda de notificação de lançamento. Seção HI Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias Art. 141. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município de Rio Largo, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação: I - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Mercantil, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária; b) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária; e) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente ey Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO d) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica; e) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária. H - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês; b) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês; c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal; d) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação, à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município de Rio Largo; e) R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que trata o $ 3º do art. 519 desta Lei Complementar, ou informado em desacordo com a legislação tributária do Município de Rio Largo; f) R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto no $ 8º do art. 119 desta Lei Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis; g) R$ 1.000,00 (mil reais), as administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado. HI - por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de: a) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a REST ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como, informarem dados inexatos ou incompletos; b) R$ 1.000,00 (mil reais). por exercício, quando constatada divergência entre a informação declarada na DMS ou declaração eletrônica que a substitua e na declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, quanto ao crédito tributário do Município de Rio Largo; Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-090 REFEITURA (AB RIO LARGO Cidade da Gente (NB RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO c) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS serviços bancários ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos; d) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DMOC ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos; e) R$ 1.000,00 (mil reais),, aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos; £) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI ou declaração eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos; g) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente; h) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária do Município de Rio Largo e não relacionada nas alíneas “a”a “g” deste inciso; i) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação Hoteleira ou similar que a substitua; 3) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de alunos matriculados ou similar que a substitua; k) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua; 1) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que a substitua; m) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de profissionais parceiros ou similar que a substitua; n) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por empreendimento imobiliário, que o responsável pelo mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo os dados g Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (Ru! RIO LARGO i Cidade da Gente E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 0) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo, dos dados previstos no Cadastro Imobiliário; p) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada pelo não envio da DESIF, no prazo definido no $11 do art. 293, bem como o seu preenchimento incompleto, por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês; q) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada às Instituições Financeira em caso de embaraço a fiscalização, a não entrega de documentos ou informações solicitadas pelo fisco mediante instauração de Processo Administrativo Tributário. ou ainda, o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista 8 12, do art. 293 desta Lei Complementar. Seção IV Das Multas Relativas à Ação Fiscal Art. 142. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas: 1- R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para apresentação de documentos. livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada'ao sujeito passivo que desacatar os servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal. Seção V Das Reduções Concedidas Art. 143. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas será concedida redução do valor correspondente às multas, observando-se o regulamento que instituir o parcelamento ou a transação. CAPÍTULO III DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 144. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos termos do regulamento. Art. 145. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, auto o uso de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57149-000 PREFEITURA (RB RIO LARGO Cidade da Gente esseseço Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 146. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das respectivas concessões. $ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão. 8 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites e condições do regime especial. CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO Art. 147. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais. $ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; HI - expedir avisos em geral. $ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 48 desta Lei Complementar. $ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento. 8 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Rio Largo, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO V DO CADASTRO FISCAL Art. 148. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter norma destinados a complementá-los. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-D00 (RB RIO LARGO Cidade da Gente nós Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO T- do Cadastro Imobiliário de Contribuintes; H - do Cadastro Mercantil de Contribuintes; HI - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. $ 2º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente. 8 3º O Cadastro Mercantil - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas. Art. 149. O Município de Rio Largo poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado, visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros. Art. 150. A estrutura, organização e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o disposto nesta Lei Complementar, será disciplinado em regulamento. Parágrafo único: Será suspenso o cadastro das empresas constituídas no Município de Rio Largo que não tiverem movimentação econômica ou pela ausência de alvará de funcionamento pelo período de 2 anos consecutivos. CAPÍTULO VI DA DÍVIDA ATIVA Seção I Da Constituição e Inscrição Art. 151. Constitui Dívida Ativa do Município de Rio Largo a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na Procuradoria-Geral do Município, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. $ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas. 8 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais como: I- multas de qualquer origem, exceto as tributárias; HI- foros, laudêmios e aluguéis; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 50 (AB RIO LARGO Cidade da Gente dra Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO III- custas processuais; IV- preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta; V- indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais; VI- fiança, aval ou outra garantia, e VII- dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias. VIII — encargo de que trata o Art, 6º, IV, da Lei nº. 1.698, de 29 de dezembro de 2014. $ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 152 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente e estarão passíveis de atualização monetária quando da época de sua quitação. Parágrafo único. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro físico ou eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária. Art. 153. Considera-se como inscrita, a dívida não paga, registrada no sistema informatizado da Procuradoria-Geral do Município via Certidão da Dívida Ativa. indicando obrigatoriamente: I-—a inscrição fiscal do contribuinte; IH - o nome do devedor e,-sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; HI - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; IV- a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado; V-a data de inscrição na Divida Ativa; VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for o caso; VII - a indicação do livro eletrônico, caso haja, e da folha de inscrição. Art. 154. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 152 desta Lei Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. $ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 8 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. $ erão c 3º Somente s ancelados, me d os-déb diante decreto do Poder Executivo municipal, decisã Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleaa Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (ER Rio LARGO Cidade da Gente Eres Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 155. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite. Art. 156. Encerrado o exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Finanças providenciará em até 90 (noventa) dias o envio dos débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, por contribuinte, para que a Procuradoria-Geral do Município promova a inscrição em dívida ativa. $ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em Dívida Ativa. $ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial. Art. 157. A Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município dos créditos tributários e não tributários a serem inscritos na dívida ativa e ajuizados dentro do prazo para a interrupção da sua prescrição. $ 1º O valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais é previsto em lei municipal e atualizado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo. $1º Os créditos poderão ser inscritos em Dívida Ativa logo após o término do prazo pagamento disposto na notificação. $2º No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. Seção II Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa Art. 158. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito. Art. 159. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de Rio Largo. Art. 160. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de honorários, multas, juros de mora e atualização monetária. Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput, fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a r aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-900 PREFEITURA (RB RIO LARGO Cidade da Gente estara Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS d PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 161. E solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 159 desta Lei Complementar, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 154 desta Lei Complementar, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo. fraude ou má-fé. Art. 162. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento. Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo do crédito, seja total ou parcial. Art. 163. Compete à Procuradoria-Geral do Município: I- a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município; Il - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente; NI - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação executiva. CAPÍTULO VII DAS CERTIDÕES Art. 164. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares. $1º. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal. $2º. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso. $3º. O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança. $4º. O requerimento de Certidão deverá conter todas as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (RB RIO LARGO Cidade da Gente eniaas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $5º. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido. Art. 165. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no cadastro imobiliário e mercantil. Art. 166. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente, as seguintes certidões: I- conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica; II - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária; HI - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária; IV - de dados cadastrais de atividades econômicas; V - de dados cadastrais de imóvel; VI - de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mercantil; VII - de dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel; VIII - do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno; IX - de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao Município. 3 1º As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser: I - negativa de débitos; II - positiva com efeitos de negativa; HI - positiva de débitos. $ 2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos pendentes de pagamento com o Município de Rio Largo, relativos à certidão requerida. $ 3º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Rio Largo, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos. $ 4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Rio Largo, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida. 8 5º A certidão a que se refere o inciso II do $ 1º deste artigo, não dispensa o requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso. 4 6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que constea existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em a “sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo AL, 57100-090 (AB RIO LARGO Cidade da Gente Era Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 7º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui também os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública. $ 8º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito tributário relativo ao imóvel. $ 9º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os débitos relativos à inscrição do Cadastro Mercantil, e exclui débitos de natureza imobiliária. $ 10. A certidão de regularidade fiscal do inciso | do caput deste artigo, inclui todos os débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de arrecadação do Município de Rio Largo para pessoa física ou jurídica. Art. 167. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma. Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado se recusar a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido. Art. 168. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. $ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal. $ 2º O disposto no $ 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber. Art. 169. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 170. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, de que trata esse Capítulo, são as seguintes: I — de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias; II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir; III - de baixa, por tempo indeterminado; IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovad repartição; V — negativa de débitos, 60 (sessenta) dias; > 5 Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (RR RIO LARGO E Cidade da Gente seas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO VII — demais certidões, 30 (trinta) dias; Parágrafo único. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração tributária, venham a ser instituídas, poderão ser estabelecidos em regulamento. LIVRO SEGUNDO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 171. Integram o Sistema Tributário do Município de Rio Largo, observada a competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos: I— Impostos sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso; por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa: a) Taxa de licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento; b) Taxa de licença para Funcionamento de estabelecimento em horário especial; c) Taxa de licença para exploração dos meios de publicidade, em qualquer das suas formas; d) Taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante; e) Taxa de licença para abate de animais; f) Taxa de licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se"; g) Taxa de licença para ocupação do áreas em praças, vias e logradouros públicos; h) Taxa de licença de fiscalização de veículo de transporte de passageiros; f) Taxa de licença de ambiental; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo AL, 57100-000 PREFEITURA (AR RIO LARGO : Cidade da Gente [o Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO II - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição compreendem: a) Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos; b) Taxa de serviços diversos; IV - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; V - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Art. 172. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 173. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também denominado simplesmente Imposto Sobre Serviços (ISS), tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da Lista de Serviços do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. $ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 3º. O Imposto de que trata esta Lei Complementar, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo uso final do serviço. 8 4º. A incidência do Imposto e sua cobrança independem: I - da denominação dada ao serviço prestado; MI - da existência de estabelecimento fixo; Prefeitura de Ria Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 57 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO II - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade; IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis; V - de ser executado com a utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar; VI - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração; VII — de o serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual; $ 5º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. $ 6º Também constitui fato gerador do imposto os seguintes serviços: a) Abertura de conta bancária, expedição de talonário de cheques e cartões de créditos, tarifa de manutenção de contas bancárias, excluídos os acréscimos financeiros sujeitos ao IOF; b) Os demais serviços bancários, que não traduzirem alteração financeira sujeita ao IOF, ainda que o contrato desses serviços sejam firmados na instituição bancária matriz, porém, prestados pela agência bancária das instituições existentes no território do Município de Rio Largo; c) Os serviços de manutenção/mecânica. Locação, guarda e/ou estacionamento de veículos e das aeronaves do aeroporto localizado neste Município de Rio Largo; d) Os estacionamentos de veículos localizados no território do Município de Rio Largo; e) As placas e letreiros de publicidades dos estacionamentos localizados no Município de Rio Largo; $ 7º O sujeito passivo do imposto constante nos serviços das alíneas “a” e “b” do $ 6º é a instituição bancária, prestadora do serviço. $ 8º O sujeito passivo dos serviços prestados pela alínea “d” é a empresa de viação aérea que usufrui desses serviços e/ou a pessoa física ou jurídica que prestar esses serviços devendo o contrato ser apresentado ao Município na repartição tributária competente. Art. 174. Para efeito de incidência do ISS, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços constante desta Lei. Art. 175. Na incidência do ISS, incluem-se as mercadorias fornecidas em decorrência da prestação do respectivo serviço, com exceção dos casos expressamente ressalvados na Lista de Serviços constante desta Lei. Art. 176. O contribuinte que prestar, em caráter permanente ou eventual, mais de um dos serviços relacionados na Lista de Serviços, fica sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoizão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-009 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente EE Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $1º Se for o caso, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser o imposto calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida. $2º. No caso em que o contribuinte prestar mais de um serviço e dentre eles constar serviço isento deverá fazer constar no conteúdo da NFS-e. Art. 177. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pelo enquadramento em, no mínimo, um dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; HI - inscrição nos órgãos oficiais de qualquer natureza, inclusive previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, de seus representantes ou prepostos. $ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos da incidência e exigência do imposto. $ 3º Os locais onde forem exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante. $ 4º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles. Art. 178. Quando a atividade de prestação de serviço for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será devido e lançado separadamente, por estabelecimento. 8 1º Consideram-se estabelecimentos distintos: I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, perte a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Ric Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente quites Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. 4 2º Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 179. Para os efeitos do ISS, considera-se: I - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados; II - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para os efeitos desta Lei Complementar, bem como as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo; II - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06. 4.08, 4.10, 4.11, 4.12,4.13,4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços anexa, desde que respeitado o disposto no art. 187187 desta Lei; IV - trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia; V - trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem o descaracteriza, a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares, não componentes da essência dos serviços; $ 1º. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes. $ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no $ 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço apurado pela fiscalização tributária. $ 3º, Para efeito de enquadramentos das empresas na Legislação Tributária do Município de Rio Largo, considerar-se-á classificação descrita na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. $4º. Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas as receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimentos do contribuinte, sediados ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de ISS, tomando como base o ano civil. $5º. Ocorrendo a eventual falta de elementos que indiquem o faturamento bruto anual sujeito passivo, a Fazenda Municipal, através de Portaria, estabelecerá os procedi usados para o arbitramento deste faturamento, de modo que melhor se atenda ão disposto neste artigo. Seção II Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-900 (AB RIO LARGO Cidade da Gente rea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 180. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: 1 - no momento do término da prestação ou no ingresso de receita para pagamento parcial do serviço; II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais: a) no dia seguinte àquele em que tiver início a atividade; b) no primeiro dia de cada ano, no exercício subsequente. Seção II Do Local da Incidência Art.181. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XXIII. quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante desta Lei; IJ - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante desta Lei; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante desta Lei; VI - da execução da varrição, coleta, remoção. incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante desta Lei; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante desta Lei; VIII - da execução, da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante desta Lei; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante -—desta Lei; iii Prefeitura de Ria Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 6 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente sevia Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo 1 desta Lei Complementar; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços anexa; XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa. $ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente [= Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Rio Largo em relação à extensão de rodovia explorada, independentemente da localização dos postos de pedágio. $ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços constante desta Lei. 8 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, relativamente à alíquota mínima, ou no $ 1º, ambos do art. 231 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. $ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres. referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $ 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. $ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. $ 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I- bandeiras; II - credenciadoras; ou II - emissoras de cartões de crédito e débito. $ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. 4 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviçó consorciado. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Mapoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (MB RIO LARGO Cidade da Gente [a Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País. e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. 8 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. $ 14º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Ato normativo próprio, desobrigar determinados sujeitos passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação. $ 15º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção Seção IV Da Não-Incidência Art. 182. O Imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; IX - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção V Da Base de Cálculo Art. 183. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. $ 1º. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser adotado como base de cálculo o preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoieao Viana, Rio Largo - AL, 57100-008 64 PREFEITURA (E RIO LARGO Cidade da Gente aeuioas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 2º. Não existindo preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar, a base de cálculo deve ser obtida, levando-se em consideração os elementos conhecidos ou apurados, ou a estimativa do respectivo preço feita com base no proveito, na utilização ou na colocação do objeto da prestação do serviço. $ 3º. O valor mínimo para efeito de base de cálculo pode ser fixado em pauta de referência fiscal, expedida pelo Órgão Municipal competente, com base em preços correntes na praça, podendo estabelecer critérios: I - estimativa, em caráter geral ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização ou de difícil controle ou fiscalização; II - arbitramento da base de cálculo do imposto. $ 4º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma dos parágrafos anteriores, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada poderá acarretar a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 8 5º. No caso em que a contraprestação seja feita mediante a prestação de outro serviço ou mediante o fornecimento de mercadoria, sem ajuste de preço, a base de cálculo do ISS é o preço corrente na praça. 8 6º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços anexa, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, sendo devido ao Município de Rio Largo a cota parte do imposto referente à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em seu território, nos termos do $ 1º do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. $ 7º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o ISS será calculado sobre o preço do serviço completo, abrangendo não apenas o valor da mão de obra, mas também o custo de todos os insumos e materiais empregados na obra. I- A única exceção para dedução de materiais na base de cálculo do ISS é quando o prestador do serviço produz os materiais fora do local da obra e os comercializa separadamente, sendo esses materiais sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com destaque específico no documento fiscal. II - A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações: a) A obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS: b) A obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS; c) O número da matrícula da obra no INSS. $ 8º. Para fins do disposto nos itens 7.02 e 7.05, quando o prestador de serviços não Comprar os materiais pipe poderá pin pos cj de materiais e Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente co Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO do $ 7º deste artigo, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada conforme o seguinte: a) item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 50% (cinquenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço; b) item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. c) Recapeamento Asfáltico e Pavimentação - 40% (quarenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. d) Terraplenagem - 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. $ 9º. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidas; $ 10. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a qual estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. $ 11. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. $ 12. Na prestação dos serviços descritos nos subitens 14.01, 14.03 e 17.11 do Anexo IT desta Lei Complementar, quando o prestador de serviço também exercer atividade mercantil, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzido o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços. $ 13. Nos casos de prestação de serviços descritos nos subitens 14.01, 14.03 e 17.11 do Anexo I desta Lei Complementar e citados no $ 12 deste artigo, não serão dedutíveis da base de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros, tendo o prestador como usuário final, e necessário para consecução do serviço contratado. $ 14. O preço do serviço relativo ao item 8 do Anexo I desta Lei Complementar é o valor da mensalidade ou da anuidade cobrada, com o cômputo dos valores referentes à taxa de inscrição ou de matrícula. $ 15. Para os fins referidos no $ 14 deste artigo, não poderão ser deduzidos da base de cálculo, se inclusos, os valores relativos ao fornecimento de alimentação e material didático ao aluno. Art. 184. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, sem quaisquer deduções, exceto as previstas nesta Lei Complementar, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesas ou imposto. 8 1º. Constituem parte integrante do preço: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; Prefeitura de Rio Largo aaa Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 [o al (AB Rio LARGO Cidade da Gente emaineçs Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade; NI - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de espécies; V - os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados. $ 2º. Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviço. $ 3º. Não são dedutíveis do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os condicionados a eventos futuros e incertos. 8 4º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado praticado no Município de Rio Largo. Art. 185. O preço do serviço será determinado: I — em relação aos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços anexa, pelo valor dos serviços prestados, deduzidos os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o valor da hospedagem, vinculadas aos programas de viagens ou excursões, desde que devidamente comprovadas; II — em relação aos serviços descritos no subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa, pelo valor total dos serviços prestados, deduzidos os pagamentos efetuados às empresas de veiculação da propaganda ou publicidade, desde que comprovados com a apresentação das respectivas notas fiscais por elas emitidas; III — em relação aos serviços descritos no subitem 4.03 da Lista de Serviços anexa, pelo valor total dos serviços prestados: a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições: b) exclusive os valores faturados contra o Serviço Único da Saúde — SUS que foram glosados no pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada; c) exclusive parcelas devidamente comprovadas e discriminadas nas Notas Fiscais de Serviços descritos nos subitens 4.02 e 4.19 da Lista de Serviços anexa, prestados por terceiros e tributados neste município com base no preço do serviço, de acordo com o artigo anterior. IV — em relação ao fornecimento de mão de obra temporária, previsto no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto será o valor total dos serviços prestados, sem qualquer dedução; V — em relação aos serviços descritos no subitem 21.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, pelos valores recebidos dos usuários, deduzidos os repasses ao Estado referentes ao valor do selo, na forma da lei, com a incorporação na base de cálculo do Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 67) PREFEITURA (EB Rio LAR Cidade da Gente seg Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO imposto no mês de seu recebimento dos valores percebidos em decorrência da compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia; VI — em relação aos serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar prestados por profissionais optantes pelo Simples Nacional, deduzido o valor referente à cota-parte do parceiro, na hipótese de celebração de contrato de parceria, em conformidade com a legislação específica, mediante regular comprovação. Art. 186. Nos casos em que o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo em função da escolaridade exigida para o exercício da profissão, o ISS deve ser calculado considerando como base de cálculo o preço do serviço cobrado pelo profissional autônomo, observada a alíquota aplicável, disciplinada no Anexo 1.1 dessa Lei Complementar. Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais autônomos que: I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; II - tenham, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional; HI - não comprovem a sua Inscrição no Cadastro de Contribuinte mobiliário. Art. 187. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto poderá ser calculado por meio de importâncias fixas na forma regulamentar, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. $ 1º. Para efeito deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas em lei, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. $ 2º. Não se consideram uniprofissionais, as sociedades civis: I— que tenham como sócio, pessoa jurídica: H- que tenham natureza comercial; HI- que prestem serviços de forma empresarial, inclusive com previsão de distribuição de lucros; IV- cujos todos os sócios não possuam a habilitação profissional na mesma área de atuação; V- que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; VI- terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados a atividade da sociedade; VII- seja filial, sucursal, agência, escritório de representação ou contrato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior; GO Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 68 (MB RIO LARGO Cidade da Gente De) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO VIII- que prestem serviços previstos em mais de um item da Lista de Serviços anexa nesta Lei. 8 3º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade deve pagar o ISS tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota. 8 4º. A opção pelo recolhimento do ISS fixo deverá ser apresentada até o dia 15 de dezembro do exercício anual anterior. Art. 188. O preço do serviço expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data da prestação de serviço. Art. 189. A Fazenda Municipal poderá estabelecer critérios simplificados de cálculo do imposto, para grupo de contribuintes, quando a organização for de caráter rudimentar, de atuação provisória ou intermitente, ou, então, se o número de tomadores ou o tempo de duração do serviço assim o recomendarem. Parágrafo único. O critério de cálculo simplificado se fará através de procedimento administrativo documentado com demonstrativos estatísticos e econômicos que a amparem. Seção VI Dos Contribuintes Art. 190. Contribuinte do ISS é o prestador de serviço. Art. 191. Prestador de serviço é a empresa ou o profissional autônomo. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por: 1 - empresa: a) a pessoa jurídica de direito público, que preste serviços não vinculados às suas atividades essenciais, ou pessoa jurídica de direito privado, independentemente da natureza jurídica informada em seus atos constitutivos, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços; b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços; c) o condomínio que preste serviços a terceiros. II - profissional autônomo, pessoa física que desenvolve atividade econômica de prestação de serviço sem vínculo de emprego. Subseção I Do Responsável Tributário Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 69 PREFEITURA E RIO LARGO Cidade da Gente eme Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 192. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que contratem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Município de Rio Largo. 8 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis tributários deverão reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada. $ 2º. A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento: I - do imposto das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento). sobre o preço do serviço prestado; e, II - nos demais casos, do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador de serviço. $ 3º. Ainda que não haja a retenção do ISS, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei. 8 4.º Não haverá obrigatoriedade da retenção do ISS nas notas fiscais avulsas. Art. 193. O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários. 8 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem. $ 2º. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. 8 3º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do Imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 8 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 3º deste artigo, são responsáveis: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il —a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; HI - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro municipal; IV - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; V - as instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados; Prefeitura de Rio Largo ; Av. Napoleão Viana - Gonl. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 70 (MB Rio LARGO Cidade da Gente Bee Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO VI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; e também vendas de prognósticos lotéricos autorizados ou não pelos governos; VII - As sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços: a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Rio Largo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro: b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Largo; c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Largo; VIII - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Rio Largo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização; IX - a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidos no Município de Rio Largo, para: a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; X - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Rio Largo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem quaisquer serviços tributados; XI - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Rio Largo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º da referida lei federal; XII - as sociedades que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais -—resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, c: Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente stc Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO intermediários estabelecidos no Município de Rio Largo. pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios; XIII - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários quando tomarem ou intermediarem a prestação de serviços junto a prestadores de serviços estabelecidos ou não no Município de Rio Largo; XIV - os hospitais e clínicas públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos. quando tomarem ou intermediarem os serviços de: a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Largo; b) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; c) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados; d) por bancos de sangue, de pele, de olhos. de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes. e) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, exames, objetos, bens ou valores a ele prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Largo. XV - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Rio Largo, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas. XVI - os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas. XVII - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias, em relação aos serviços tomados ou intermediados; XVIII - os administradores e condomínios de shopping centers, por quaisquer serviços a eles prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços; XIX - as distribuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas prestados, no âmbito do território municipal; XX - as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados; XXI - as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados. XXII - a Secretaria do Tesouro Nacional, pelos serviços prestados para empresas e órgãos públicos federais, integrantes do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o que possa lhe substituir. 85º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Ato normativo próprio, desobrigar determinados sujeitos passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação. $6º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal * da operação, cópia do documento, válido, exarado pela autoridade municipal competente, Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 E (AB RIO LARGO Cidade da Gente emas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção. Art. 194, Os responsáveis de que trata o 8 4º do artigo anterior, poderão ser enquadrados em mais de um de seus incisos. Art. 195. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante desta Lei, o prestador do serviço deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, observado o disposto art. 197 desta Lei e a regulamentação a ser expedida pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 196. A dedução de materiais na base de cálculo do ISS é permitida exclusivamente para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que atendidas as seguintes condições: I— Os materiais devem ser produzidos pelo próprio prestador do serviço; IH — A produção dos materiais deve ocorrer fora do local da prestação do serviço: II — Os materiais devem estar sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com destaque específico no documento fiscal. $ 1º. A dedução dos materiais mencionados nos incisos I a III deve ser comprovada mediante apresentação de documentos fiscais idôneos, que deverão estar discriminados no corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida pelo prestador. $1º É vedada a dedução de materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no local da obra pelo prestador de serviços na base de cálculo do ISS, independentemente de sua utilização na execução dos serviços de construção civil. $ 3º. Para a retenção na fonte a que se referem os artigos 195 e 197, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Seção X — Da Estimativa sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções permitidas, informadas pelo prestador no corpo da Nota Fiscal de serviços Eletrônica - NFS-e. $ 4º, Caso as informações e documentos relativos às deduções ou retenções sejam prestados em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento integral do ISS, incluindo o valor das deduções consideradas indevidas. $ 5º, Na ausência das informações exigidas ou em caso de falta de documentos fiscais que atendam às exigências dos artigos 195 e 197, o ISS incidirá sobre o valor total do serviço prestado, sem direito a deduções. Art. 197. O recolhimento do valor do imposto retido será feito através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, identificados o contribuinte e o substituto tributário, com seus respectivos valores. $ 1º. Cabe ao prestador de serviços a responsabilidade pela guarda e apresentação de todos os documentos fiscais que comprovem a base de cálculo do ISS e as deduções permitidas, mantendo-os pelo período decadencial estabelecido. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente ag Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 2º. Cabe ao substituto tributário a responsabilidade pela guarda dos comprovantes de retenção e recolhimento do ISS, assegurando que os valores retidos correspondem aos valores recolhidos ao município. Art. 198. Os responsáveis de que trata esta seção não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços relativo aos serviços tomados ou intermediados, salvo se previsto em lei. Art. 199. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. Parágrafo único. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do Município de Rio Largo. I- o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas; II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei; III - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação. Subseção II Dos Responsáveis Solidários Art. 200. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária: I-o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços, do Anexo I desta Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município; II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24, da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar; HI - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros. quando instalados no referido estabelecimento; Prefeitura de Rio Largo EEN Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 ( (AB RIO LARGO Cidade da Gente o) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12, da Lista de Serviços do Anexo I dessa Lei, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores; V -0 prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente; VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal. Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido. Art. 201. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de substituto tributário: I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente: a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora; b) o serviço for prestado no Município de Rio Largo, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município; c) o serviço estiver elencado nos incisos Ia XXII do art. 193 desta Lei Complementar; II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo I desta Lei Complementar, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes e estiver elencado na Lista de Serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar; b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes e estiver elencado nos incisos I a XXII do art. 193 desta Lei Complementar; II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003. $ 1º Os substitutos tributários a que se referem os incisos deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. $ 2º Nos casos previstos nos incisos deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do prestador do serviço inscrito no Município de Rio Largo, que: I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas; = - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; Av Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (TB RIO LARGO Cidade da Gente [E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada; IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do imposto; V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990; VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço. $ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município de Rio Largo, inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes como contribuinte eventual. Art. 202. Será, ainda, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: 1- o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município; II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido; HI - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. $ 1º. A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis. $ 2º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos, Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago em valores fixos. $ 3º O disposto no $ 2º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes e, aos que domiciliados em outro município, comprovem inscrição ativa e regular no município de origem. $ 4º A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial. $ 5º Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. $ 6º O Município de Rio Largo fica autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar Federal nº 175, de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 7º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição instituído neste artigo a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será a data do efetivo recebimento do preço dos serviços. 88º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré-selecionar em ato específico, dentre os responsáveis elencados nos itens 1 a XXII do art. 193 desta Lei Complementar, aqueles que estarão submetidos ao regime. Art. 203. A solidariedade prevista nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário. Parágrafo único. A solidariedade de que trata esta Seção estende-se às multas, aos juros e às correções monetárias, quando cabíveis. Seção VII Disposições Específicas Subseção I Da Construção Civil Art. 204. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante desta Lei será o valor total do serviço prestado, com exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador, desde que: I— Os materiais sejam produzidos pelo próprio prestador fora do local da execução do serviço; II — Estes materiais estejam sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com comprovação em documento fiscal próprio. Parágrafo único. A dedução dos materiais referidos nos incisos 1 e II deve ser comprovada mediante a apresentação de documentação fiscal idônea, especificando a origem e a destinação dos materiais na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NF'S-e). Art. 205. Para a dedução de materiais na base de cálculo do ISS, serão admitidos apenas os materiais incorporados de forma permanente à obra, e desde que: I— Sejam efetivamente utilizados na obra; II — Tenham sido produzidos pelo próprio prestador, fora do local da obra; III — Observem as obrigações acessórias estabelecidas em regulamento. $1 É vedada a dedução de itens utilizados temporariamente na obra, incluindo, mas não se limitando a: a) ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-090 77 (IM RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO b) tapumes, alambrados e materiais de isolamento; c) materiais e equipamentos de sinalização de obra e trânsito; d) abrigos provisórios para depósitos e outras utilidades; e) materiais para montagem de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios; f) placas de identificação e gabaritos; £g) materiais para cimbramento e escoramento; h) formas para galerias, infraestruturas e superestruturas: i) telas de proteção; j) maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos de uso temporário; k) quaisquer outros materiais não incorporados de forma permanente à obra. $ 2º. Gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, instalações provisórias, refeições, mobiliários e outros insumos não são dedutíveis e integram a base de cálculo do ISS. Art. 206. As pessoas jurídicas cujos serviços estejam enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços desta Lei, que solicitarem a dedução de materiais, deverão comprovar que os materiais foram produzidos e incorporados permanentemente à obra. A comprovação deve ser feita mediante: I — Apresentação de nota fiscal de aquisição dos insumos no mês de competência para produção dos materiais; IT — Nota fiscal de remessa dos materiais para o local da obra, evidenciando a produção pelo próprio prestador fora do local da execução do serviço. Parágrafo único. Não se aplicam as deduções deste artigo aos serviços de fornecimento de concreto por empreitada, terraplenagem e pavimentação asfáltica, que deverão ter a base de cálculo integral. Art. 207. Nos casos de fornecimento de materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e cujo valor tenha sido excluído da base de cálculo do ISS, o prestador deverá: 1 - discriminar o valor dos materiais deduzidos no campo específico de deduções da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); II - manter, por prazo decadencial, todos os registros e documentos fiscais relacionados às deduções, à disposição da fiscalização municipal. Parágrafo único. A omissão de informações ou a apresentação de documentos fiscais inidôneos resultará na inclusão integral do valor dos materiais na base de cálculo do ISS. Art. 208. Ocorrendo as hipóteses de substituição tributária prevista no artigo 202desta Lei, o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 deverá proceder à retenção do ISS na fonte, na forma prevista nesta Lei, conforme indicação do campo de retenção na fonte, em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 87100-000 78 (ME RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Parágrafo único. O prestador do serviço que sofrer retenção do ISS da fonte pagadora deverá guardar o comprovante de retenção para apresentação à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 209. Quando os serviços prestados na obra forem executados pelo próprio proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, sem a contratação de terceiros ou mão de obra remunerada, o Órgão Tributário Municipal deverá ser notificado previamente do regime de construção adotado. Parágrafo único. A comunicação prevista no caput do presente artigo deverá ser feita antes da data de início da validade do Alvará de Construção expedido pela Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Santana, sob pena de recair sobre este a obrigação pelo recolhimento do imposto sobre serviços. Art. 210. Poderá o Chefe do Poder Executivo editar normas regulamentadoras para a aplicação das deduções e retenções referentes aos subitens 7.02 e 7.05 desta Lei, bem como os procedimentos necessários para sua auditoria e fiscalização, respeitando as disposições legais e a jurisprudência vigente. Subseção II Dos Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres Previstos no Item 12 da Lista de Serviços Contida Nesta Lei Art. 211. Integram a base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, listados nos subitens do item 12 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar: I-o preço do ingresso, inscrição, convite, entrada, bilhete ou similar, cobrado do usuário, inclusive valores a título de consumação, cobertura musical, couvert, mesa, cartões, abadás e congêneres; II - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos. $ 1º As entradas distribuídas a título de cortesias também integram a base de cálculo do imposto se distribuídas em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor. $ 2º O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em separado, considerar-se-á parte integrante da base de cálculo a que se refere este artigo. Art. 212. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições descritas pelo inciso VI do artigo 240 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças. $ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco municipal. errar rr ra ramais em emma Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 79 (E RIO LARGO Cidade da Gente erscams Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 2º O proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, é responsável solidário pelo pagamento do ISS quando não apresentar o comprovante de recolhimento do imposto, nos termos disciplinados em ato normativo do titular do órgão municipal de finanças. Art. 213. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões públicas, acessível mediante pagamento, são obrigados a emitir aos usuários bilhetes de ingresso, individual ou coletivo. Parágrafo único. Os ingressos poderão ser emitidos na forma de bilhetes, cartelas, cartões ou similares, com leitura ótica ou magnética. Art. 214. O Promotor ou Realizador do evento deverá realizar o cadastramento dos responsáveis pela realização do evento, show, espetáculo, congresso e congêneres para emissão do Documento de Arrecadação municipal, na forma estipulada em ato normativo do titular do órgão municipal de finanças. Art. 215. Os bilhetes, ingressos ou entradas, utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais quando acobertados pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. $ 1º Os responsáveis deverão apresentar, até 02 (dois) dias antes da realização do evento: I - o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; IT - o borderô - relatório parcial de vendas; e IN - os contratos realizados com terceiros. $ 2º Quando o evento contratar plataforma digital de vendas, a auditoria fiscal só aceitará o relatório parcial de vendas - borderô emitido por esta e com a respectiva assinatura do responsável pela tiqueteira. $ 3º Em caso do envio de borderô adulterado, o Auditor de Tributos deverá: 1 - aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar; e II - realizar representação fiscal para fins penais, nos termos do art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. $ 4º Após a realização do evento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, o produtor deverá encaminhar o borderô final para o Auditor responsável, sob pena das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 216. O imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, boliches, tiro ao alvo, autorama, jogos eletrônicos, brinquedos e congêneres, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá ser calculado aa com base em estimativa ou arbitramento. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-00 (AB RIO LARGO Cidade da Gente caes Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 217. Ato normativo do titular do órgão municipal de finanças poderá estabelecer, no interesse da administração tributária, regime especial tanto para o recolhimento do imposto, como para a emissão de documentos fiscais. $ 1º O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo a critério da administração tributária. $ 2º A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis. 8 3º O disposto no $ 2º deste artigo, também se aplica ao contribuinte que não cumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar por qualquer modo a apuração do imposto. Art. 218. O não cumprimento das determinações contidas nesta Subseção, implicará na lavratura do Auto de Infração, com arbitramento da base de cálculo, nos termos do inciso IV do art. 237 desta Lei Complementar, podendo, ainda, ser interditado o espaço, com a suspensão do evento até o cumprimento das obrigações tributárias estabelecidas na legislação vigente. Subseção II Das Agências de Publicidade Art. 219. Integram a base de cálculo do ISS relativo aos serviços prestados por agências de publicidade: I - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios; IH - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; II - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda: IV - o valor dos honorários, fees, criação e redação; V-o preço da produção em geral. $ 1º Para fins deste artigo, considera-se: I - serviços de publicidade: o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj, Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente ay Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO H - serviços de veiculação de propaganda: a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), tais como: a) rádios; b) televisão; c) jornais; d) revistas; e) periódicos; e f) páginas eletrônicas. $ 2º Para as empresas de Publicidade e Propaganda com atividade prevista no item 17.06, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, quando o serviço, ou parte dele, for executado por terceiros que emitam notas fiscais em nome da agência de publicidade, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor da nota fiscal de serviços ao cliente e o valor da nota fiscal de serviços do executor à agência. $ 3º No caso do serviço ser prestado na forma do $ 2º deste artigo, na nota fiscal de serviços emitida pela agência de publicidade ao cliente, deverão constar os dados e informações das notas fiscais de serviços com os respectivos valores das deduções dos terceiros executores emitidos para a agência. $ 4º As notas fiscais dos serviços executados por terceiros na forma do $ 2º deste artigo, deverão constar da Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda — DPUB. $ 5º. Incluem-se no conceito de agência de propaganda e publicidade, os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços descritos nesta subseção. Subseção IV Dos Armazéns Gerais Art. 220. O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços. Parágrafo único. Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços, sendo que neste caso a base de cálculo do ISS devido será o valor total dos serviços contratados. Art. 221. Todo estabelecimento de armazéns gerais publicará em órgão oficial o valor das tarifas cobradas pela prestação dos serviços. Art. 222. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que: Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conf. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100,000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente e) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição previamente estabelecida sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio; II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido; HH - fiquem excluídos de quaisquer lucros. Subseção V Do Transporte de Carga Art. 223. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último: I- seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários; II - emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e exigida pela Secretaria Municipal de Finanças. Subseção VI Dos Serviços de Informática e Congêneres Art. 224. O fornecimento, sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste, de software específico ou generalizado, comercial, industrial, educacional ou de uso pessoal e produção em massa para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação, havendo ou não a contratação da sua instalação, sujeitando-se somente à incidência do ISS. Art. 225. Para fins do disposto no subitem 1.05, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, o licenciamento ou cessão de direito de uso de software consiste na autorização para o uso, por prazo certo ou indeterminado. Art. 226. As atividades dos provedores de serviços de conexão à internet são consideradas operações de prestação de serviços de valor adicionado aos serviços de telecomunicação, conforme o disposto no $ 1º do art. 61 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sujeitando-se somente a incidência do ISS. Art. 227. Estão inseridos na base de cálculo do imposto, incidente sobre os serviços de informática e congêneres, descritos nos subitens do item 1, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, os valores referentes: I- aos direitos autorais do criador do software; II - ao meio físico usado para gravar o software; II - à composição gráfica, à impressão e à encadernação do manual para uso do software; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-99c PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente ctsssam Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO IV - aos serviços de processamento eletrônico de cópia do software em suporte magnético e proteção de cópia; V - ao acondicionamento de materiais utilizados; VI - à garantia do software; VII - a outras despesas, custos e/ou lucro. Subseção VII Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais Art. 228. O ISS devido na prestação dos serviços de registros públicos cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados, bem como pela autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e serviços de fotocópias. 81º. Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. $2º. Deduz-se do valor total do serviço apenas a quantia repassada ao Estado referente ao pagamento dos selos imprescindíveis à prestação do serviço. Art. 229. O delegatório de serviço público que presta os serviços descritos no artigo anterior fica obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior. Parágrafo único. Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, cópias e prestação de informações, por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverá emitir o Recibo Provisório de Serviços para cada serviço prestado e, ao final emitirá a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e contendo a totalização desses serviços. Art. 230. Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento específico. transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços decorrente da prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na extinção dos créditos tributários não recolhidos. Seção VIII Das Alíquotas Art. 231. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento), e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento). Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-090) PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente asa Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. 82º. Enulaa lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. 8 3º, A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. Art. 232. As alíquotas para o cálculo do ISS são: - 5% (cinco por cento) para os serviços descritos Lista de Serviços anexa, prestados por profissional autônomo, sendo esse pessoa física sem vínculo empregatício; IT — 3% (três por cento) para as pessoas jurídicas que prestem os serviços descritos no item 8 e subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços anexa; HI - 5% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na Lista de Serviços anexa. 8 1º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar- se-ão as alíquotas conforme determinado neste artigo, observando-se seu enquadramento específico. $ 2º. As pessoas físicas, como definidas no inciso I do artigo 179, pagarão o imposto mensal fixado por estimativa calculado em função do salário base de cada categoria, nesta não compreendida a incidência do imposto sobre a receita auferida quando da prestação de serviços aos Responsáveis Tributários elencados no art. 193 desta Lei. S 3º Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços anexa, o ISS será calculado mediante utilização das alíquotas correspondentes a cada um dos referidos itens, aplicadas sobre o respectivo preço de cada serviço prestado. $ 4º. O profissional autônomo poderá utilizar a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, emitida pelo órgão tributário, devendo recolher antecipadamente o imposto de acordo com a alíquota correspondente a sua atividade, conforme descrito nesta Lei Complementar. $ 5º. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso dos profissionais autônomos ou das sociedades de profissionais, enquadráveis em mais de um dos itens, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. $ 6º. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. Art. 233. No caso em que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo —— profissional autônomo, o ISS poderá ser devido por período anual, em valor fixo e o Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 87100-008 / Pá 85 U Cidade da Gente Ssices Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO imposto poderá ser parcelado, devendo a Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a matéria. Art. 234. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades do estabelecimento, especificada na tabela do Anexo I, para efeito de cálculo, será considerada aquela que conduzir o maior valor. Parágrafo único. Não havendo na tabela especificação precisa da atividade do estabelecimento, a taxa será calculada pela descrição que contiver maior identidade de características com a atividade considerada. Art. 235. Nos casos dos serviços a que se refere o art. 187 o ISS é devido na forma fixa, devendo o Titular da Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a matéria. Seção IX Do Arbitramento Art. 236. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar o preço do serviço. Art. 237. O preço do serviço, será arbitrado, também, nas seguintes hipóteses: 1 - quando se apurar fraude, sonegação ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro; II - quando o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço do serviço prestado; HI - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça: IV - quando o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais, exigidos pela legislação do ISS; V - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal; VI - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. Art. 238. O preço do serviço deve ser arbitrado tendo-se por base, o preço corrente do serviço na praça da ocorrência do fato. Art.239. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer - elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia,dos Prefeitura de Rito Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente o Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos: I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares; - receita auferida em anos anteriores, atualizada monetariamente; HI - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada; IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais; V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis: VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes; VII - até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior; VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte. Parágrafo único. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a autoridade fiscal, poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais. Seção X Da Estimativa Art. 240. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório: II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades cabíveis; II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das penalidades cabíveis; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V - quando se tratar de contribuinte pessoa física; VI - quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribui e (CM.C, deste Município. Pretentura de Rio Largo Av: Napoleão Viana - Con]. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente o) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 241. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Autoridade competente, observadas as seguintes normas: I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade; IH - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; HI - total dos salários pagos; IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V - total das despesas de água, luz, força e telefone; VI - 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis; VII - as despesas com fornecimento de água, energia e telefone; VIII - índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais; índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria profissional; e XI - outros elementos devidamente identificados. Art. 242. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido em conformidade com o disposto nesta Seção. Art. 243. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente notificados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas. Art. 244. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior. $ 1º. A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. 8 2º. O prazo de duração do regime de estimativa deve ser fixado no ato que determinar a sua aplicação. Art. 245. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e FA sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei. $1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento das notificações de que trata o art. 243. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 ag (AB RIO LARGO Cidade da Gente res Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte mediante requerimento. 83º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 246. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda, por qualquer motivo, suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos. Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante efetivamente devido serão: I- caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação referida no "caput" deste artigo; Il — devolvidas ou compensada, com o devido pelo contribuinte no exercício seguinte, até a diferença verificada, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, incidindo sobre esta diferença os encargos moratórios pertinentes. Art. 247. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independentemente, da aplicação do regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal. Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 248. Suspensa, por qualquer motivo, aplicação do regime de estimativa, deve-se, em relação ao período em que ainda não tenha ocorrido a apuração de que trata o artigo anterior, observado no que couber o disposto no referido artigo: I- apurar o valor do ISS devido pela efetiva prestação de serviços; II - confrontar o valor do ISS apurado com o ISS pago, por estimativa, relativamente ao mesmo período; HI - recolher a diferença, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, se o montante do ISS devido pela efetiva prestação de serviços for maior que o ISS recolhido por estimativa; IV - compensar ou restituir a diferença se o montante do ISS devido for menor que o ISS pago por estimativas. Seção XI Do Lançamento Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente emo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 249. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mercantil de Contribuintes. Art. 250. O Imposto Sobre Serviços deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no regime de estimativa. 81º. Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de ofício ou por homologação. $ 2º O lançamento poderá ser feito de ofício: 1 - na hipótese de atividade sujeita a recolhimento em valores fixos; IH - nas hipóteses previstas no art. 240 desta Lei Complementar, quando se tratar de contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observado o disposto em ato próprio, expedido pelo titular do órgão municipal de finanças: HI - na hipótese de ação fiscal, mediante auto de infração ou notificação de lançamento. 8 3º Tratando-se de ISS devido por profissionais autônomos optantes do ISS fixo, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais constantes do Cadastro de Contribuintes. Art. 251. Nos casos de lançamento por homologação, cabe ao sujeito passivo realizar a atividade tendente ao lançamento e ao dever de antecipar o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, compreendendo: I - nos casos a que se referem os artigos 185 e 187 o preenchimento de formulários aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo, o período ou exercício de referência, a descrição da atividade, o número de sócios e de empregados, a alíquota e o valor do ISS, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no prazo estabelecido em Regulamento; II - nos casos em que o responsável pelo seu recolhimento seja o tomador do serviço, não obrigado à emissão de documentos e à escrituração de livros fiscais, o preenchimento de formulários aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo e do prestador do serviço, a descrição do serviço recebido, o preço do serviço, a data do recebimento do serviço e o valor do ISS, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no prazo estabelecido em Regulamento; II - nos demais casos, a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais apropriados, permitindo o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos previstos nesta Lei e no seu Regulamento, relativamente aos serviços prestados. $ 1º. Opera-se o ato de lançamento do ISS quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. $ 2º. O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador. $ 3º. Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a “ ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Av. Napoleão Viana - Con). Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente sue Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 252. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados: I - lançamentos omitidos na época própria; II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos. Art. 253. Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação das penalidades cabíveis, serão feitos: I- de ofício, através notificação de lançamento e/ou auto de infração: II - através de denúncia espontânea do débito, feita pelo próprio contribuinte. Art. 254. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 255. O Imposto Sobre Serviços (ISS) deverá ser recolhido nas datas previstas no Calendário Fiscal, observando-se, obrigatoriamente, o prazo limite de até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração. $ 1º Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, nos termos do regulamento. 8 2º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.09. 17.10, 17.23 e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, será recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento. $ 3º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a atividade sem o prévio recolhimento do imposto, ficando impedidos de emitir notas de serviços, fatura ou outro documento. Art. 256. O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver. Art. 257. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto. Art. 258. O órgão municipal de administração tributária poderá definir outras normas de lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês. Seção XII Do Recolhimento Art. 259. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os ——— serviços prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo-o Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 (AB RIO LARco Cidade da Gente emma Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO o dial0 (dez) do mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Finanças. $1º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos resultantes de convênios celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento das respectivas faturas. $2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. $ 3º. Nas hipóteses do lançamento por homologação. o recolhimento do ISS extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da posterior homologação, pela autoridade fiscal, da atividade exercida pelo sujeito passivo. Art. 260. Ao recolhimento do ISS são aplicáveis as seguintes regras: $ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças fará, de Ofício. a retenção do ISS devido nos pagamentos que fizer a seus fornecedores e prestadores de serviço. $ 2º. O ISS retido na fonte deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo constar no Documento de arrecadação Municipal o nome do prestador e número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Art. 261. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade. Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que: I-o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade; II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do Município; HT - o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo único deste artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Finanças que, em caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do imposto. Art. 262. O não recolhimento do ISS no prazo regulamentar enseja: I- a cobrança de juro moratório, devido a partir do dia imediato ao de seu vencimento, e calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele; IH - a aplicação da penalidade específica; HI - a sua atualização monetária; IV - a sujeição a regime especial de controle e fiscalização, na forma em que dispus regulamento. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo- AL, 57100-000 (AR RIO LARGO Cidade da Gente o) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 263. A Secretaria Municipal de Finanças pode autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o sujeito passivo mantenha no Município. Seção XIII Das Isenções Art. 264. São isentos do imposto: I - concertos, recitais, "shows", exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, quando realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades regularmente constituídas; II - os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria, sem empregados, não se entendendo como tais cônjuge ou filhos do contribuinte. $1º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração. $2º. A isenção prevista no início 1 deste artigo, deve ser requerida antecipadamente, não dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso. Seção XIV Das Obrigações Tributárias Acessórias Art. 265. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. $ 1º. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria, incluindo-se, dentre elas, a obrigação de, no prazo regulamentar, apresentar a Declaração Anual do Contribuinte - DAC, a Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas. $2º. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. Subseção I Da Inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes Pretertura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-900 93 (AB RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 266. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento. 81º. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. $2º. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 267. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção. 81º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu domicílio. $2º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo contribuinte. Art. 268. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências. 81º. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento. 8 2º. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. $ 3º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento. 84º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 269. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições. Art. 270. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo. Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo. quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal. J J 94 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente tiago Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Subseção II Da Escrita e Documentação Fiscal Art. 271. Fica instituído, no município de Rio Largo, o livro fiscal digital em substituição ao livro fiscal convencional. Parágrafo único. Caberá ao regulamento definir o modelo do livro fiscal digital, as informações que deverão conter, os prazos de abertura e fechamento e outras necessidades do Fisco municipal. Art. 272. A prova de quitação dos tributos é indispensável: I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria"; HI - à quitação de contratos celebrados com o Município: HI - à expedição de alvará de localização e funcionamento; IV - à expedição do alvará de obras; e V - à expedição dos respectivos títulos de propriedade urbana. Subseção HI Da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e Art. 273. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, de natureza digital, processado por sistema de computadores e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Rio Largo, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio de registro eletrônico das operações de prestação de serviços sujeitas ao imposto. Art. 274. Por ocasião da prestação de cada serviço será emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade NFS-e. Art. 275. Caberá ao regulamento: 1 - definir o modelo da NFS-e; as informações que deverão contar; o prazo de apuração e recolhimento do tributo; II - disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando os contribuintes prestadores e tomadores de serviço obrigados à sua utilização; II - estabelecer a obrigatoriedade do recadastramento, do credenciamento e a escrituração para os prestadores e os tomadores de serviços, estabelecidos no município de Rio Largo. $ 1º. A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração “digital e as informações relativas aos serviços prestados e tomados. decisão Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-090 (AB RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 2º. As pessoas naturais, equiparadas às pessoas jurídicas, são também obrigadas ao cumprimento do disposto no $ 1º. Art. 276. Os contribuintes do ISS, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicando a obrigatoriedade de emissão da NFS-e. Parágrafo único. O regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como a metragem e o teor da mensagem; Art. 277. O regime constitucional da imunidade tributária e a norma isentiva municipal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital da NFS-e. Parágrafo único. Deverá constar na NFS-e a prestação de serviço quando alcançada pela imunidade ou por norma de isenção, bem como os referidos dispositivos legais. Art. 278. A NFS-e será considerada inidônea e independe de formalidades e atos administrativos da Secretaria Municipal de Finanças, fazendo prova apenas a favor do Fisco municipal, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. Parágrafo único. O responsável pela infração contida no caput estará sujeito às multas e demais penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço prestado. Art. 279. Estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica todas as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços desta Lei e definidas pelo regulamento. Art. 280. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. Art. 281. No caso de eventual impedimento da emissão da nota fiscal eletrônica, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído posteriormente pela respectiva nota fiscal. Art. 282. Após o cadastramento do contribuinte no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Rio Largo relativo à emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e de prestação de serviços e documentos convencionais, ainda não utilizados, serão cancelados e não mais poderão ser utilizados. Art. 283. O Recibo Provisório de Serviços previsto no artigo 281 desta Lei deverá ser substituído por Nota Fiscal Eletrônica no prazo de até 10 (dez) dias, contados da emissão do respectivo documento. Art. 284. A não substituição do Recibo Provisório de Serviços pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 285. Nos casos em que o tomador de serviços for responsável tributário na forma da legislação vigente, o RPS emitido deverá ser substituído pela NFS-e até o 10 (dez) dias de sua emissão e não poderá ultrapassar o dia dez do mês subsequente ao da prestação de serviços. Art. 286. O recolhimento do Imposto devido, referente às Notas Fiscais de Serviços — Eletrônicas - NFS-e emitidas, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Prefeitura de Rio Lergo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 96 q (IB RIO LARGO Cidade da Gente emma Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Municipal, emitido pelo sistema gerador da NFS-e, disponibilizado na rede mundial de computadores. Art. 287. Não se aplica o disposto do artigo anterior às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações, relativamente aos serviços prestados. Art. 288. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica só poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do ISSQN correspondente. $ 1º. No caso de cancelamento, previsto no caput deste artigo, ocorrerá quando o documento de arrecadação já tenha sido emitido e o imposto não pago, faz-se necessário o cancelamento do referido documento através do sistema emissor de NFS-e para que seja possível o cancelamento da NFS-e. $ 2º. Após o pagamento do Imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. $ 3º. No caso de cancelamento previsto no $ 2º deste artigo, o contribuinte deverá emitir nova NFS-e, com pagamento do respectivo ISSQN, enquanto a NFS-e e objeto do processo administrativo aguardará aprovação da autoridade fiscal para ser cancelada. $ 4º. No caso de deferimento do pedido de cancelamento da NFS-e em processo administrativo previsto no $ 2º deste artigo, a compensação ou restituição do imposto já recolhido será efetuada conforme previsto na legislação vigente. Art. 289. Todos os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e recolherão o ISS com base no movimento econômico, salvo os casos previstos nesta lei. Art. 290, As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas deverão ficar arquivadas no sistema para consultas, pelo prazo de mínimo de 05 (cinco) anos, contados da emissão. Art. 291. Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar a Declaração Mensal de Serviços prestados referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas. Art. 292. As disposições legais previstas nesta seção serão regulamentadas por ato administrativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Subseção HI Da Declaração Mensal de Instituições Financeiras Art. 293. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964, ficam obrigadas a preencher a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF, escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados com incidência do Imposto Sobre Serviços, instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente Ee] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 1º. O instrumento acima deverá ser gerado por meio de programa de computador o qual será fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue em mídia computacional ou disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Rio Largo. $ 2º. As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISS LRE-ISS. $ 3º. A entrega à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via rede mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso. 8 4º. As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF, observadas as contas e a estrutura previstas na codificação do Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional — COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil. $ 5º. A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo. 8 6º Cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF de cada competência, até o dia 10 do mês subsequente acompanhada dos seguintes documentos: I—balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas ou não no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês; H — plano de contas analítico comentado, com o código, a denominação e a descrição da função das contas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF; HI — a tabela de tarifas de serviços da instituição; IV — questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS; V — informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS; VI — demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento. $ 7. A critério do Fisco poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e CNPJ de qualquer das dependências da Instituição ou, ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração. $ 8º. O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará a validação do conteúdo dos dados constantes da DES-IF gerados pelo contribuinte. 8 9º. As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no Art. 173 do Código — Tributário Nacional. Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 98 PREFEITURA (Es RIO LARGO Cidade da Gente E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 10. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo. bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas nesta Lei. 4 11. O não envio da DESIF nos prazos definidos no $6º deste artigo, bem como o seu preenchimento incompleto acarretará a multa prevista no inciso III, alínea “q”, do art. 141 por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês. $ 12. No caso de instituições financeiras, o embaraço a fiscalização, a não entrega de documentos ou informações solicitadas pelo fisco mediante instauração de Processo Administrativo Tributário, ou ainda, o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação municipal, acarretará multa prevista no inciso III, alínea “p” do art. 141, por documento não entregue e/ou informação não prestada. Art, 294, Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras. Art. 295. As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo ISS normalmente. sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador. Art. 296. A exigência antecipada de tributos em relação ao seu fato gerador será aplicada também para as seguintes situações e momentos: I — quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para qualquer atividade, no tocante ao ISS; II — previamente a prestação de serviços públicos e/ou exercícios do poder de polícia, no que tange às taxas; HH — na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais à aquisição de imóveis, relativamente ao ITBI. Art. 297. Nas hipóteses dos arts. 295 e 296, se o fato gerador não se concretizar, será a importância paga restituída sumária e preferencialmente ao sujeito passivo. Art. 298. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Rio Largo, destinado, dentre outras finalidades, a: 1 — cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional; II — encaminhar notificações e intimações; HI — expedir avisos em geral. 4 1º, Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte: I—as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura Municipal de Rio Largo, dispensando-se a sua publicação no Diário — Oficial e o envio por via postal; Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 99 (AB RIO LARGO Cidade da Gente Eça Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO H — a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais; II — a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade; IV — considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; V — na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. $ 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do $ 1º, deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do $ 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. $ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação prevista na legislação municipal. Art. 299. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964 e as empresas revendedoras de veículos, máquinas e equipamentos, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF referentes aos contratos mercantis (leasing) de quaisquer bens, inclusive de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro realizados no Município de Rio Largo. Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 do mês subsequente do fato gerador à formalização da prestação dos serviços, podendo ser apresentada em meio magnético ou mesmo por transmissão de dados através da rede mundial de computadores. Art. 300. O titular da Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções normativas que julgar necessárias para disciplinar esta subseção. Subseção IV Da Declaração de Operações com Cartões de Crédito ou Débito Art. 301. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. 8 1º. As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Rio Largo, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 100 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente [e Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito. em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. 83º. Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito por meio de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda de Alagoas e com a Receita Federal do Brasil. Subseção V Das Normas Comuns às Declarações Fiscais Art. 302. Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do Município de Rio Largo, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos detalhados, atualizados, do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de caixa, independente de outras penalidades previstas nesta lei. Parágrafo único. os relatórios, de que trata este artigo devem informar, no mínimo: o CNPJ do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do pagamento ou cancelamento. Art. 303.0s livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão, mediante expedição do respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais c os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível. Art. 304. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo, por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, conforme disposto na legislação em vigor, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança. 8 1º. O ISSQN confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Divida Ativa do Município, independentemente da realização posterior de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. rrerenvra um mu Lugo Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (IB RIO LARGO Cidade da Gente ese Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 2º. A Administração Tributária encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput deste artigo poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, em conformidade com o que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal. $ 3º. O modelo da Declaração e a sua forma de preenchimento serão regulamentados através de ato administrativo a ser expedido pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças. $ 4º. Será considerada para os efeitos de tributação do ISS qualquer movimentação econômica, de prestadores e tomadores, que demonstre o faturamento econômico e que tenha sido registrada pelas empresas, cuja finalidade visava à escrituração pelo portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. $ 5º. Considera-se, ainda, para efeitos de tributação do ISS, o que for declarado mensalmente "sem movimento", relativo ao período que tenha ausência de escrituração dos serviços prestados e tomados pelas pessoas jurídicas, devendo estas assumirem a total responsabilidade por este fato. Subseção VI Do Tratamento Diferenciado e Favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Art. 305. Fica instituído no Município de Rio Largo o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor individual (MED, às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170. IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações. Art. 306. O Poder Executivo fica autorizado a conceder tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações com a finalidade de incentivar sua criação, preservação e desenvolvimento, através de eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações principais e acessórias. Art. 307. Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á Microempresa ou empresa de Pequeno Porte aquela cuja receita bruta no ano calendário anterior ao da opção, esteja compreendida dentro dos limites previstos segundo o disposto no Art. 3º da LC nº 123/2006 e suas posteriores alterações; as microempresas ou empresas de pequeno porte. a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nas seguintes situações: Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (A Rio LARGO Cidade da Gente E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I- as microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido dispostos na LC nº123/2006 e suas posteriores alterações; II - as empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido dispostos na LC nº 123/2006 e suas posteriores alterações; Art. 308. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. 8 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no $ 2º deste artigo. 8 2º. A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo. $ 3º. O ato do indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante expediente da Secretaria Municipal de Finanças, segundo regulamentação do Comitê Gestor. Art. 309. Será assegurado aos empresários, entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem. Art. 310. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. $ 1º. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. $ 2º. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006, e suas posteriores alterações sujeitando-se aos efeitos previstos na legislação federal e municipal. Art. 311. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte, conforme as vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Art. 312. Os impostos e contribuições da União, dos Estados e do Município terão sua apuração e recolhimento realizados mediante regime único de arrecadação, inclusive das obrigações acessórias como descritos no art. 13 da LC nº 123/2006, sendo devido ao Município de Rio Largo: $ 1º. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, que deverá ser recolhido mensalmente, mediante documento único de arrecadação, através do qual deverão ser recolhidos os demais impostos e contribuições estaduais e federais. $ 2º. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos demais impostos - ou contribuições federais, estaduais ou municipais, devidos na qualidade de ribuinte Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 q (IB RIO LARGO Cidade da Gente emmem Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. 83º. O ISS será devido: I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; II - na importação de serviços. 4 4º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I—a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponder à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; H — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); HI — na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV —na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V— na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII—o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. $ 5º. Na hipótese de que tratam os incisos 1 e II do $ 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Art. 313, A Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações estabelece as normas relativas às penalidades e multas aplicáveis para micro e pequenas empresas submetidas ao regime estabelecido pelo Super Simples. Parágrafo único. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-090 Cidade da Gente sms Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica. Art. 314. As consultas relativas ao Simples Nacional que se referirem a tributos e contribuições de competência municipal serão solucionadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor. Art. 315. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. 8 1º. O Município poderá transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao Estado de Alagoas, mediante convênio. 8 2º. No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais, será repassada ao Município de Rio Largo, observado o rateio a ser feito com os Estados. $ 3º. Na hipótese referida no $ 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado de Alagoas. Art. 316. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, os processos judiciais relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional são de competência da União, a quem compete a estabelecer os procedimentos. 8 1º, O Município prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. $ 2º. Os créditos tributários oriundos da aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8 3º. O Município de Rio Largo poderá receber da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a delegação para a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, mediante convênio. Art. 317. O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a tomar todas as providências necessárias, a instituir procedimentos de abertura, alteração e baixa de Pequenas e Microempresas, visando aderir efetivamente ao tratamento simplificado, que tem como objetivo a desburocratização dos procedimentos. Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Secretário Municipal de Finanças autorizado expedir os atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agili procedimentos de análise. Prefeitura de Rio Largo Av Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente (TR RiO LARGO é erram Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção I Do Fato Gerador Art. 318. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Rio Largo. 8 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público: 1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica; e V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município de Rio Largo, destinados à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; H—as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; Hl—as áreas dos conjuntos habitacionais aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV — as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. $ 3º As áreas referidas no parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 319. Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele: I - em que não haja qualquer espécie de construção; Prefeitura de Rio Lergo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente EM Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Il — em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações que tenham sido demolidas, desabado, incendiado, transformado em ruínas ou semelhantes; HI — cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de recreio; IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; V - em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso e sem paredes em que não haja qualquer destinação social ou econômica; e VI - ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou utilidade. Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. $ 1º Aos imóveis com destinação exclusiva para o exercício da atividade prevista no item 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, não edificados ou que estejam enquadrados no inciso II e III deste artigo, aplicar-se-á a alíquota indicada em legislação especial desde que esteja em pleno funcionamento, devidamente inscrito no Cadastro Mercantil e cumprindo regularmente as obrigações tributárias principais e acessórias. $ 2º Os imóveis que estejam enquadrados no inciso III deste artigo, serão considerados edificados desde que haja equipamento, construção ou edificação permanente que sirva para uso ou habitação e que esteja em pleno funcionamento ou habitados, aplicando-se a alíquota para imóveis edificados. $ 3º Não incide o IPTU para casos de imóveis localizados na área urbana, desde que comprovadamente utilizado exclusivamente em atividades econômicas rurais de acordo com o art. 15, do Decreto nº 57, de 18 de novembro de 1966. Art. 320. A incidência-do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel, inclusive nos casos de: I - legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel; IH - resultado econômico da exploração do bem imóvel; Art. 321. O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os caso; transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos. Seção II Da Isenção Art. 322. As isenções ou reduções de imposto não abrangem a taxa de serviços urbanos que for devida pelos proprietários ou possuidores do imóvel. salvo disposições em “contrário. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 107 PREFEITURA (ABRIO LA Cidade da Gente ticos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 323. Desde que comprovadas todas as exigências previstas neste Código e em Lei específica devidamente aprovada, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano: I- o imóvel de propriedade de aposentado ou reformado que receba proventos, igual ou inferior a um (01) salário-mínimo vigente no país no exercício de competência, com área construída não excedente a 150m? (cento e cinquenta metros quadrados), que seja sua única fonte de renda familiar, além de comprovar que, no imóvel resida e não possua outro no município; II — os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de Rio Largo; HI - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante:; $ 1º A isenção prevista no inciso I cessará quando o imóvel for transferido a qualquer título. $ 2º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. $ 3º A isenção prevista no inciso I deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte, até o dia 28 de fevereiro. Seção HI Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 324. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel atribuído pela Planta Genérica de Valores — PGV e pela Tabela de Preços de Construção, aprovada em lei especial. Parágrafo único. Enquanto não editada a PGV, os imóveis serão avaliados individualmente, com base nos critérios dispostos nesta seção. Art. 325. O valor venal do bem imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será determinado em Planta Genérica de Valores — PGV. obtida por meio de dados constantes no Cadastro Imobiliário, levando-se em conta o valor do terreno, em se tratando de imóvel não construído, e do valor do terreno acrescido do valor da construção, em se tratando de imóvel construído. Parágrafo único. Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais, ou houver avaliação judicial, este será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal posterior, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei. Art. 326. Para apuração do valor venal dos imóveis urbanos a Planta Genérica de Valores (PGV) deverá ser avaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos, e seu valor monetário deverá ser corrigido pela Taxa Referencial SELIC, ou outro índice que vier a substituí- lo. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 q RGO (RB RIO LARGO Cidade da Gente sms Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 327. A Planta Genérica de Valores (PGV) conterá Tabela de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção. I-. A Tabela de Valores de Terrenos será calculada em função dos seguintes elementos: a) preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; b) índices médios de valorização e os fatores correspondentes à zona homogênea a qual o terreno pertence; c) tamanho do lote e sua diferença em relação a média dos lotes urbanos do município; d) a forma, as dimensões e a localização do terreno: e) os serviços públicos e os melhoramentos existentes nos logradouros; f) características da região em que se situa o imóvel; g) média dos tamanhos mais regulares em relação aos lotes com características de chácaras; e 1000 a 10000 10000 a 50000 0,4 acima de 50000 0,2 h) outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. H- A Tabela de Preços de Construção será calculada levando-se em conta os seguintes fatores: a) Tipo de construção: Casa, Apartamento, Loja, Sala, Galpão, Garagem, Telheiro e outros; b) Padrão Construtivo: Baixo, Popular, Médio, Alto e Luxo; c) Estado de Conservação: Bom, Regular e Ruim; e d) O valor unitário do metro quadrado da construção. HI- O cálculo do valor venal do imóvel é obtido pela expressão a seguir: Quando o imóvel não for edificado deverá ser ignorada a parte correspondente a edificação: Valor Venal = [(v m?x AL) x FC] + (VUC x Aed) Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conf. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (A RO LARGO Cidade da Gente e Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO onde: Valor Venal = valor venal do imóvel; v m?: é o valor de m? do terreno contido na face de quadra; AL: é o valor da área do lote; FC: Fator Chácara (Conforme tabela); VUC: Valor de m? da construção conforme padrão construtivo e estado de conservação; Aed: é o valor da área edificada no lote. $ 1º. A Planta Genérica de Valores deverá conter, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel. $ 2º.0O valor unitário de metro quadrado de terreno deverá estar atribuído a face de quadra respectiva a localização do terreno. nos termos da Lei Municipal que regulamenta a PGV. $ 3º. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal real de edificação correspondente a cada unidade autônoma. $ 4º. A área bruta da edificação será obtida por meio de medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. $ 5º. O valor unitário de metro quadrado de construção deverá ser obtido pelo enquadramento dele em um dos tipos constantes da Tabela de Valores de Construção, em função da sua área predominante, estado de conservação e padrão construtivo, cujas características mais se assemelhem às suas. 8 6º. No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. 8 7º. No caso de piscina, a área construída será obtida por meio de medição dos contornos internos de suas paredes. 8 8º. No cálculo da área bruta da edificação das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. 8 9º. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da construção, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração. $ 10. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em uma das categorias de edificação previstos na Tabela de Valores de Construção, será considerada a área edificada correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleaa Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 110 Cidade da Gente RIO LARGO É is Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 11. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. Art. 328. Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a zonas diferentes serão tributados pelo da zona de tributação mais elevada. Art. 329. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a matéria nos casos omissos, que não esteja sob reserva legal. Art. 330. Para o cálculo do imposto as alíquotas incidirão sobre o valor venal do imóvel e serão aplicadas conforme a Lei que instituir a PGV. Parágrafo único. Enquanto não instituída a PGV, alíquota deste imposto será de 1%. Subseção I IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 331. Imposto Territorial Urbano Progressivo no Tempo incide sobre os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados na zona Urbana, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, Lei Orgânica do Município, Plano diretor do Município, ou que venha a substitui-lo. Parágrafo único. Fica facultado aos proprietários de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposições do art. 46 do Estatuto da Cidade, como forma de viabilização financeira do imóvel. Art. 332. Consideram-se: I - Imóveis não edificados, os lotes e glebas cujo coeficiente de utilização seja igual a zero; Il - Imóveis não utilizados, os lotes ou glebas edificadas cuja área construída esteja desocupada há mais de cinco anos; II - Imóveis subutilizados, os lotes ou glebas edificadas quando os coeficientes de utilização não atinjam o mínimo previsto por zona. Art. 333. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos e demais condições estabelecidas nesta lei para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município de Rio Largo, procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos termo de lei específica com critérios claros e objetivos para a avaliação do cumprimento da função social da propriedade urbana e, consequentemente, para aplicação da alíquota progressiva. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-09 (RB RIO LARGO Cidade da Gente Emas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO majoração anual e consecutiva da alíquota de enquadramento inicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos. $ 2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixado da seguinte maneira: I - no primeiro ano, uma alíquota de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel; II - no segundo ano, uma alíquota de 7% (sete por cento) do valor venal do imóvel; HI - no terceiro ano, uma alíquota de 8% (oito por cento) do valor venal do imóvel; IV - no quarto ano, uma alíquota de 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel; V - no quinto ano, uma alíquota de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel; $ 3º. Para aplicação da alíquota prevista no parágrafo anterior, o Poder Público deverá notificar os proprietários dos imóveis sujeitos à aplicação da sanção, para que possam tomar as medidas cabíveis, conforme o caso, e apresentar plano e cronograma de atendimentos aos critérios legais, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. $ 4º. A notificação far-se-á: I - Por servidor de órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação prevista no Inciso JE $ 5º. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: 1- Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; IH - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. $ 6º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. $ 7º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder a desapropriação do imóvel. $ 8º. E vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. $ 9º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte. $ 10. A suspensão da alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á perante o requerimento do contribuinte a partir do início do processo administrativo do parcelamento ou edificação, mediante prévia licença da administração municipal, através do órgão competente. Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conl. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-00) (RB RIO LARGO Cidade da Gente Ea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 11. A alíquota progressiva será restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem justo motivo, das providências objeto da licença municipal de que trata o parágrafo anterior. Art. 334. Os imóveis que por qualquer motivo de ordem técnica ou jurídica, forem impedidos de efetuar seu parcelamento, edificação, ou sua ocupação, neles não serão aplicadas as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Progressivo no Tempo. Seção IV Do Lançamento Art. 335. O lançamento do imposto será: 1 - anual, respeitada a situação do bem imóvel no primeiro dia útil do exercício que se referir a tributação; II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e pertencentes ao mesmo contribuinte. 8 1º. O lançamento será procedido na hipótese de condomínio: a) quando "pró-indiviso", em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares de domínio útil ou possuidores; b) quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. Parágrafo único. Em sendo desconhecidos os condôminos, o lançamento será feito em nome do condomínio. Art. 336. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, ressalvadas as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se", ou quando do cadastramento "ex- offício", sendo o imposto referente a edifi icação calculado de modo proporcional a quantidade de meses restantes para o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e incluindo- se o mês da concessão do "habite-se" ou cadastramento "ex-offício". Art. 337. O IPTU lançado anualmente considera-se regulamente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do imposto predial urbano, com a emissão do carnê de pagamento. 81º. A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de vencimento. 8 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, decorridos 05 (cinco) dias contados após a entrega dos carnês de pagamento. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57106-000 113 (AB RIO LARGO Cidade da Gente Rigs Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 3º. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital. $ 4º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior. $ 5º, Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município ou em mural afixado na Secretaria Municipal de Finanças, se for o caso. 8 6º. O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela Internet na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Rio Largo. ou em sua sede. 8 7º. O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da legislação vigente. Art. 338. Para fins de Inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 8 1º. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. $ 2º. No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. 8 3º. No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor. $ 4º. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. Art. 339. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto. o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. Art. 340. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Art. 341. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel. $ 1º. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viaria, Rio Largo - AL, 57100-000 14 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente semi Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 2º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. $ 3º. Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida, sendo permitido o lançamento conjunto em nome do proprietário e do promissário comprador, que terão responsabilidade solidária pelo imposto, desde que concluído o loteamento. 8 4º. Sendo o Município formalmente comunicado da outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador a partir do exercício subsequente ao do recebimento da cópia da outorga, que implicará na modificação do Cadastro Imobiliário. $ 5º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. $ 6º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, homologada a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação por sentença definitiva. 8 7º. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento continuará sendo feito em nome do proprietário/promitente vendedor, podendo o lançamento ser feito em nome do compromissário comprador se este estiver de posse do imóvel e esta condição seja devidamente comunicada ao Município por meio da assinatura conjunta e com cópia do instrumento de contrato por eles celebrado. 8 8º. Tratando-se de imóvel não edificado que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. $ 9º. No que se refere a imóveis para os quais exista decreto de desapropriação emanado pelo Município: 1 - fica suspenso o pagamento do imposto, enquanto o Município não se imitir na posse do imóvel; II - ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data da caducidade ou revogação, sem atualização de seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios com relação ao período de suspensão; HI - imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o inciso I deste parágrafo. Art. 342. Enquanto não extinto o direito da Fazenda municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício. $ 1º. O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de “que trata este artigo. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napolsao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 115 (AB Rio LARGO Cidade da Gente a) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 2º. O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. Art. 343. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de edital, observado o disposto no $ 5º do artigo 337 desta Lei Complementar. Seção V Da Arrecadação Art. 344. O recolhimento do imposto será efetuado de acordo com calendário fiscal que deverá ser editado pelo Prefeito. $1º. O recolhimento far-se-á no número de quotas, nos prazos e condições que o calendário fiscal estabelecer, podendo o Poder Executivo estabelecer descontos de até 15%), quando for efetuado o pagamento integral até o vencimento da primeira quota. $2º. Poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, a ser definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais). Art. 345. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado. Art. 346. Será obrigatório o pagamento do Imposto para que ocorra a liberação dos seguintes documentos: a) para os Alvarás de desmembramento e loteamentos, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU da área a ser fracionada; b) para o Alvará de remembramento, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas; c) para a expedição do "habite-se" de edifícios e edificações, deverá ocorrer a quitação plena das parcelas do IPTU do imóvel territorial onde foi construído o edifício ou edificação, e assim como da quitação do imposto devido pela prestação dos serviços na sua construção. $ 1º. Para a exigência de demais documentos não descritos nas alíneas anteriores, não será obrigatória a prova de quitação do imposto mencionado no caput deste artigo, exigindo- se apenas a adimplência do imposto, ainda que advenha de parcelamento. $ 2º, Isenta-se do disposto na alínea "c", do parágrafo 1º, deste artigo, a obrigação com respeito ao ISS no caso de imóveis nos quais pessoa física seja titular da propriedade, do domínio útil, da posse por natureza ou acessão física. Art. 347. O débito do imposto vencido, bem como as taxas e/ou demais contribuições que com ele são cobradas serão encaminhados para a inscrição na Dívida Ativa e, sendo o - caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lanç Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napaleao Viana, Rio Largo - AL, 57106-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente em Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Seção VI Dos Sujeitos Passivos Subseção I Do Contribuinte Art. 348. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os cessionários ou seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou de quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes. Subseção II Dos Responsáveis Solidários Art. 349. O IPTU é devido, a critério da administração tributária: 1 - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto. 8 1º. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. $ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido. Art. 350. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível. Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei Complementar, são aplicados ao disposto neste artigo. Seção VII () N Da Revisão do Lançamento Art. 351. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só = será alterado em virtude de: essa Av. Napoleão Viana - Con). Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 117 (AB RIO LARGO Cidade da Gente ema Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 1 - iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento; II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código. Art. 352. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art. 353. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. Seção VIII Da Reclamação contra o Lançamento Art. 354. A reclamação será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças em requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação. Art. 355. A reclamação não terá efeito suspensivo. Art. 356. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que constarem deste Capítulo. Seção IX Das Obrigações Acessórias Subseção Única Do Cadastro Imobiliário Art. 357. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, situado no Município de Rio Largo, deverá declarar à administração tributária os dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro Técnico Imobiliário do Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção. $ 1º O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito e passivo, além daqueles: Pretestura de Hio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 118 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente Emas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar; 1 - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela administração tributária. $ 2º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão municipal de administração tributária para atualização cadastral antes de serem definitivamente arquivados pelo órgão que lhes deram origem. $ 3º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica. $ 4º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração tributária, os quais podem ser verificados e revisados para fins de lançamento. 8 5º O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. $ 6º É facultado ao órgão municipal de administração tributária promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, ou notificação através do Domicílio Tributário Eletrônico. 8 7º No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical, residencial, comercial ou industrial, o responsável deverá comunicar ao órgão cadastrador, no momento da inclusão no Cadastro Imobiliário, as imobiliárias e/ou corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das unidades. $ 8º Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que atuem no Município de Rio Largo, obrigadas a informar anualmente ao órgão municipal de administração tributária os dados contidos nos cadastros de consumidores. $9. A base de dados de que trata o $ 8º deste artigo deverá conter, no mínimo, as informações pessoais, de localização e de consumo, e será entregue por meio físico ou eletrônico, salvo se o acesso aos dados ocorrer via web service, em tempo real, e estejam atualizados. $ 10. O descumprimento do dever de promover a inscrição gerará a multa de 0,5% do valor venal do imóvel. 4 11. Caberá ao regulamento disciplinar a forma e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que tratam os $$ 8º e 9 deste artigo. Art. 358. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação. Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa —— falida e as sociedades em liquidação. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 119: (AB RIO LARGO Cidade da Gente ras Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 359. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas. Art. 360. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador. no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária. Art. 361. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de: I- Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou ampliação: IH - remanejamento de área; HI - aprovação de plantas. Art. 362. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos: I- expedição de certidão relacionada com o IPTU; H - reclamação contra lançamento; III- restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham: IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários. Seção X Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana Subseção I Das Disposições Gerais Art. 363. O Município de Rio Largo, por seus órgãos competentes, respaldado no $ 4º, do art. 182, da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IH - IPTU progressivo no tempo; Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo. instrumento criado nos termos desta Lei Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana. Art. 364. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 120 Ag (EB Rio LARGO Cidade da Gente esc Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Subseção II Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 365. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis. Art. 366. A notificação de que trata o art. 368 será feita: I - por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município; HI - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas nos incisos 1 e TI deste artigo. $ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração municipal. $ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no $ 1º deste artigo. Art. 367. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do Município e demais legislações municipais. Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos. Subseção TI Da Desapropriação com Pagamento em Títulos Art. 368. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município de Rio Largo poderá proceder à desapropriação * desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conf. Napoleau Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AM RIO LáRco Cidade da Gente ess Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de Rio Largo deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada. $ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade). $ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município de Rio Largo, poderá aliená-lo a terceiros, observados os procedimentos legais. 8 4º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar. Subseção TV Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 369. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Seção XI Das Disposições Especiais Art. 370. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 371. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem na posse. $ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora. se pago dentro de 30 (trinta) dias. contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento. $ 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-090 122 (Cia US? -- arrematação ou adjudicação; PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente eee Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 3º Tratando-se o caso de desapropriação parcial, sobre a área remanescente incidirá o imposto. Art. 372. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções e acréscimos legais de que tratam essa Lei Complementar. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO - ITBI. Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 373. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos — ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador: 1- a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; Il - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; HI - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, ou de direitos reais. Art. 374. O imposto incidirá sobre as transmissões de bens imóveis, situados nas áreas rurais e urbanas do Município de Rio Largo e dos direitos a eles relativos, estando compreendidos na incidência do imposto os seguintes atos onerosos. desde que levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento: I- compra e venda; I - dação em pagamento; HI - permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título ou em bens contíguos; IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel; V - arrematação, adjudicação e remição; VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados; VII - uso e usufruto; VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (IB RIO LARGO Cidade da Gente EA Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel; X - cessão de direitos à sucessão; XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio; XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIII - instituição e extinção do direito de superfície; XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil; XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios; XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador; XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal; XIX — cessão de direito ao usucapião; e XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis. por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. $ 1º Será devido novo ITBI quando: I - as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado; II- vendedor exercer o direito de prelação; HI - ocorrer retrocessão; e IV — ocorrer retrovenda. 8 2º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Rio Largo, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município. 8 3º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto. 8 5º. Consideram-se imóveis para efeitos legais, de acordo com o Art. 80 do Código Civil " Brasileiro: Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 87100-009 124 (AR RIO LARGO Cidade da Gente E) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I—os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; HW -—o direito à sucessão aberta. Seção II Da Não Incidência e Isenções Art. 375. O ITBI não incide: I— sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II — sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; $ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. $ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso T deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade. $ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 02 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no $ 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital. $ 4º Verificada a preponderância referida nos $8 2º e 3º deste artigo, tornar-se á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito. $ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no $ 3º deste artigo. $ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os $8 2º e 3º deste artigo. $ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso 1 deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e - de construção de imóveis. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-099 (RM RIO LARGO Cidade da Gente emmage Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 3 8º A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado. $ 9º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa. $ 10. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 376. Para a análise da não incidência, de que trata o inciso I do caput do art. 119 desta Lei Complementar, será exigida a inscrição no Cadastro Mobiliário do órgão municipal de administração tributária, nos termos da legislação competente. Art. 377. O contribuinte que obtiver laudo de avaliação com a finalidade de não incidência do ITBI, para fins de integralização de capital, terá o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão do laudo, para efetuar o registro em cartório. O não cumprimento deste prazo resultará no arquivamento automático do processo em curso, sem a necessidade de nova notificação ao contribuinte. Art. 378. São isentas do imposto: I- a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; II - a transmissão em que o adquirente seja o Poder Público; II - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; IV - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Seção III Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 379. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado à época do fato gerador, desde que negociado em condições normais de mercado. $ 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal, assim definido nos termos do art. 325 desta Lei Complementar. $ 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao valor da declaração, para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural — ITR, do exercício da transmissão. $ 3º Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente ao preço de arrematação ou ao valor da adjudicação ou remissão. $ 4º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução. rresenuto vs ray Lergu Av. Napoleão Viana - Con). Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 126 Ma O PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente Smam Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 5º. Na instituição do fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), sendo que sua base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou do direito transmitido, o que for maior, e será pago pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução. $ 6º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto. $ 7º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral. 8 8º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio. 3 9º. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da indenização ou o acréscimo transmitido, o que for maior. 83 10. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, o que for maior. $ 11. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda Municipal atualizá-lo quando for superior ao valor da transação, conforme definido em regulamento. 8 12. Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal. $ 13.0 valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo. $ 14. O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento. 8 15. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. Art. 380. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: 1 - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação: a) 1% (um por cento), em relação à parcela financiada; b) 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor restante; II - 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso. $ 1º. As alíquotas fixadas neste artigo serão aplicadas, observadas as bases de cálculo definidas, para fins de apuração do montante do imposto a ser pago. Seção IV Prefeijura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Ri Largo - AL, 57109-000 127 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente a] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento Art. 381. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de finanças e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária. 8 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação. quando ocorrer confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e/ou expedição de guia de recolhimento para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador. $ 2º O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias após o seu lançamento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia que não seja de expediente normal. 83º O laudo de avaliação do ITBI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias. $ 4º O laudo de que trata o $ 3º deste artigo, consiste em documento emitido pela administração tributária disponível após o pagamento integral do imposto, seja à vista ou parcelado, necessário a conclusão da transmissão perante o cartório de registro de imóveis, sendo que, após o prazo de validade, o imóvel será submetido à nova avaliação para revalidação do laudo. 8 5º O adquirente de bem imóvel ou direito real que não efetivar sua transferência junto a municipalidade até 30 (trinta) dias da transação será penalizado com a multa de 50% sobre o valor do imposto. Art. 382. Não se restituirá o imposto pago: 1 - quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 383. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: 1 - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil. Art. 384, Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto, bem como a fornecer aos encarregados da fiscalização a certidão dos atos lavrados ou registrados concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 385. O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização, à atualização do val leo recolhimento do imposto. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-006 128 (A Rio LARGO Cidade da Gente Ra Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Seção V Do Contribuinte e do Responsável Art. 386. O contribuinte do imposto é: 1 - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; IH - o cessionário, nas cessões de direito; II - cada um dos permutantes, nas permutas; IV -o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície; V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 374 desta Lei Complementar. Art. 387. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais: I-o alienante; H - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; HI - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar; IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei Complementar. $ 1º Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos 1 a IV do caput praticarem quaisquer das condutas elencadas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, e ainda quando: [ - omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas; II - falsificarem ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável. $ 2º Os efeitos da solidariedade, previstos nos arts. 34 e 35 desta Lei Complementar, são aplicados ao disposto neste artigo. $ 3º Para efeito deste artigo, considera-se que as unidades imobiliárias são para entrega futura quando a hipótese de incidência do ITBI ocorrer antes da expedição da certidão de conclusão de obra (habite-se). Art. 388. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores: II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados: “II - os administradores de bens de terceiros. pelos tributos devidos por estes; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 129 PREFEITURA à RIO LARGO Cidade da Gente ES Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VIH - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 389. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no art. 388 desta Lei Complementar; H - os mandatários, prepostos e empregados; TT - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção VI Das obrigações acessórias Subseção I Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários Art. 390. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a: I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; H - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação; NI - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do Cadastro Imobiliário; IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Vono 130 (AM RIO LARGO Cidade da Gente eitea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, com os acréscimos legais, além de outras penalidade previstas na legislação tributária municipal; VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; VIH - fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais; VIII - acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as Declarações de Isenção, Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo titular do órgão municipal de finanças. Art. 391. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Rio Largo ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de administração tributária até o 15º dia último subsequente ao fato gerador. 8 1º. O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução Normativa. 8 2º. O preenchimento das declarações deverá ser feito: I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis; II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento particular; b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública; c) emitido por autoridade judicial: 1. adjudicação; 2. herança; 3. legado; 4. meação; —— d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou a Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 571 (TB RIO LARGO Cidade da Gente etntenas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas. 8 3º. Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração. $ 4º. A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária. Subseção II De Outras Obrigações Acessórias Art. 392. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações: I- valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro; H - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento; HI - descrição do imóvel. Art. 393. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária. Seção VII Das Infrações e das Penalidades Art. 394. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções de que tratam os arts. 138, 139 e 140, todos desta Lei Complementar, além daquelas que venham a ser regulamentadas. Seção VIII Da Fiscalização Art. 395. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente. Prefeitura «de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 132 us — (MB RIO LARGO Cidade da Gente ay Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 396. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido. 81º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato. 82º. Uma via da Guia de informação para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião. oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada. Art. 397. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do imposto. Art. 398. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário municipal os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, inclusive os comprovantes de quitação do IPTU, incidentes sobre o imóvel até a data de quitação do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, objeto do fato translativo. Art. 399. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem que se faça prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. Art. 400. Apurada qualquer infração à legislação relativa ao ITBI, o Auditor de Tributos efetuará lançamento complementar do imposto e aplicará as demais cominações legais, via Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, o qual estará sujeito às normas municipais reguladoras do Processo Administrativo Tributário. TÍTULO IN DAS TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 401. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regulado pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço público municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (NB Rio LARGO Cidade da Gente ess Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 402. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais. Art. 403. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 404. Os serviços públicos a que se refere o art. 401 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título; b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas; HI - divisíveis, quando suscetíveis por parte de cada um de seus usuários. Art. 405. Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que pela Constituição Federal e Estadual, pela Lei Orgânica deste Município e pela Legislação com elas compatível, a ele competem. Parágrafo único. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do serviço solicitado, conforme o caso. CAPÍTULO II DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA Art. 406. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. Parágrafo único. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: > a) licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento; b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; c) licença para exploração de meios de publicidade; — d) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante; Prerenura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 q 134 (TB RIO LARGO Cidade da Gente À Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO e) licença para abate de animais; f) licença para execução de obras, loteamentos e "habite-se"; g) licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos; h) licença ambiental. Seção I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO Subseção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 407. São fatos geradores: I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento; II - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais: b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município; c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade; d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade. Art. 408. O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 410. Art. 409. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 410. As taxas serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos: 1 - em se tratando das taxas de licença para localização: a) no ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade; b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão “social, a taxa será paga até 30 (trinta) dias contados a partir da data da alteração; Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 esmas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO II - em se tratando da taxa de fiscalização de licença para funcionamento: a) anualmente, em conformidade com o Decreto a ser editado anualmente pelo Chefe do Executivo, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade; b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de atividades. Art. 411. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade. Subseção II Do Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento Art. 412. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades. $ 1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipal, através de setores competentes. $ 2º. O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito a lacração, desde que previamente notificado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. $ 3º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos: 1 - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - local do estabelecimento; HI - ramo de negócio ou atividade; IV - número de inscrição e número do processo de vistoria; V - horário de funcionamento, quando houver; VI - data de emissão e assinatura do responsável; VII - prazo de validade, se for o caso; VIII - código de atividade principal e secundária. 84º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 87109,00 PREFEITURA LARGO Cidade da Gente (GM Rio Lico Cidade da Gente Ls) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 5º. E indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica. $ 6º. A modificação da licença, na forma dos 88 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a alteração. $ 7º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício. $ 8º. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo quando: a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa. b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente. 8 9º. Aos estabelecimentos com Cadastro Nacional de Pessoa jurídica deverão formalizar sua inscrição no cadastro econômico do Município após o prazo de 20(vinte) dias contados da abertura do ato Constitutivo apresentado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Este ato deverá ser devidamente registrado em Contrato Social ou em Estatuto, na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro da Pessoa Jurídica respectivamente. 8 10. Aos estabelecimentos com Cadastro de Pessoa Física deverão formalizar sua inscrição no cadastro econômico no momento do ato de sua conveniência. 3 11. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a classificação dos riscos para cada atividade, para fins de que dispõe a Lei nacional nº 13.874/2019. Art. 413. O Poder Executivo Municipal deverá observar a Lei Federal de nº 13.874/2019 e Lei nº 11.598/2007 e suas respectivas posteriores alterações, relativo à concessão do Alvará Provisório e do Alvará Digital, e estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas com intuito de dar celeridade ao início das atividades do contribuinte, atendendo aos requisitos da citada Lei. Subseção II Do Estabelecimento Art. 414. Estabelecimento é o local onde são exercidas as atividades, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "out-let", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 1º. A existência do estabelecimento estará caracterizada quando presentes os elementos, parcial ou total, abaixo discriminados: I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos, veícul = equipamentos; Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-090 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente [Ea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO H - estrutura organizacional ou administrativa; HI - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos: V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. $ 2º. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. 8 3º. São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. $ 4º. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa fisica, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. $ 5º. Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; TI - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. 8 6º. Fica excetuado deste artigo pequenas atividades comerciais cujo faturamento bruto não exceda R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Art. 415. À existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; HI - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos: V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás. Art. 416. Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta Seção estão sujeitos à Taxa de Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Econômica Eventual ou Ambulante, quando localizados nestas áreas. Art. 417. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, consi se-ão estabelecimentos distintos: Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (MB RIO LARGO Cidade da Gente Simas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 1 - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. Art. 418. O Poder Executivo publicará regulamento disciplinando acerca da instrução do pedido de inscrição e das alterações cadastrais. Subseção IV Da Inscrição Cadastral e Obrigações Acessórias Art. 419. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento. $1º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da modificação. $2º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade. Art. 420. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento. Art. 421. Aplica-se a esta Seção os acréscimos legais previstos nesta Lei Complementar. Subseção V Das Disposições Gerais Art. 422. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal. Art. 423. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato. Art, 424, Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da devida taxa. Art. 425. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência ex: do Estado ou da União, não estão isentas das taxas de localização e de funcionanento. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente (RR Rio LARGO É E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 426. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em bancas, boxes ou guichês, instalados nos mercados, rodoviárias e aeroportos. 81º. São isentos do pagamento das Taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de Alvará, a taxa de Licença Sanitária, o Microempreendedor Individual - MEI, por dois anos contados de sua adesão ao regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. $ 2º. Para os anos subsequentes da isenção ficam os Microempreendedores Individuais - MEI - obrigados ao pagamento das Taxas de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento - TLLF, no valor de R$ 200.00 (duzentos reais), sendo corrigido pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente até a data do pagamento. Art. 427. A isenção de que trata o artigo anterior depende de reconhecimento e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias. Seção II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 428. Os estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares, que quiserem funcionar em horário extraordinário deverão solicitar licença à Prefeitura, que apreciará o pedido para concessão por conveniência pública. Art. 429. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo IV desta Lei. $1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente. $2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Art. 430. A licença para funcionamento em horário extraordinário não elide a obrigatoriedade da licença referente à Taxa de licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento, prevista nesta Lei, podendo ambos os pedidos serem feitos em um único requerimento. Art. 431. A licença somente será concedida a estabelecimentos desde que, por sua natureza e localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público. Art. 432. O deferimento da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando o estabelecimento às posturas municipais, bem como outras disposições regulameé sob pena de cassação da licença. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente eee Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 433. A concessão da licença será autorizada em documento próprio da Secretaria competente. para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento. Seção III DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL Subseção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 434. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano. Parágrafo único. A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem, vedada a utilização da orla marítima, faixas de domínio das entradas municipais, estaduais e federais situadas junto à orla marítima e às lagoas, entradas e saídas de túneis, pontes, viadutos e elevados. Art. 435. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I - na data de instalação da publicidade, relativamente ao primeiro ano de veiculação; II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; III - na data de alteração do tipo de veículo e ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida. Art. 436. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a fiscalização e à prévia licença da municipalidade. Art. 437. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I - os cartazes, letreiros, "out door's", "back light's", quadros, programas, painéis, emblemas, avisos, placas, panfletos, folhetos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos; II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto- falantes ou qualquer outro aparelho sonoro; II - a propaganda veiculada em cinemas; IV - a propaganda feita por cinema ambulante; ( Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleaa Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 141 (NE RIO LARGO Cidade da Gente Es Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública. Art. 438. O pedido de Licença deverá ser acompanhado da descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e demais características do meio de publicidade, em consonância com as instruções e regulamentos editados pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar a publicidade não for de propriedade do solicitante, este deverá anexar ao requerimento a respectiva autorização do proprietário. Art. 439. Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição municipal do contribuinte. Art. 440. Quando intimado, o anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa. Art. 441. Caso ocorram alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso, haverá nova incidência de Taxa. Art. 442, A incidência e o recolhimento da Taxa independem: 1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; HI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 443. O sujeito passivo da taxa é pessoa física ou jurídica que, na forma e nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum: I- fizer qualquer espécie de anúncio; II - explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros. Art. 444. São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a publicidade. Art. 445. As pessoas a quem interesse publicidade, bem como os que concorram para sua efetivação, tornam-se solidariamente responsáveis pelo recolhimento da taxa. Prefeitura de Rio Largo () Av. Napoleão Viana - Conj. Napolezo Viana, Riv Largo - AL, 57100-056 142 (TR RIO LARGO Cidade da Gente ea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Subseção II Do Lançamento e do Recolhimento Art. 446. O lançamento da taxa far-se-á em nome: I - de quem requerer a licença; II - de qualquer dos sujeitos passivos relacionados à publicidade, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. Art. 447. A base de cálculo da taxa será determinada considerando o custo da respectiva atividade pública específica e em função do tipo e da localização do anúncio, em conformidade com o Anexo V desta Lei e será devida pelo período inteiro nela previsto, o anúncio explorado ou utilizado em parte do período considerado será cobrado proporcionalmente. 81º, As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidos, desprezados os períodos já transcorridos. 82º. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação. Art. 448. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se: I- as iniciais, no ato da concessão da licença; IH - as posteriores: a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano; b) quando mensais, até o dia 30 de cada mês. Parágrafo único. A licença para publicidade veiculada através de "outdoor" ou "back light" somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares pela Secretaria Municipal de Finanças, cabendo ao Órgão competente o cálculo da respectiva taxa. Art. 449. A Taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização. 8 1º. Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente. 8 2º. Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que competem o período de validade da autorização. Art. 450. Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada. Art. 451. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quant * essas pessoas, físicas ou jurídicas Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo» AL, 57100-990 Cidade da Gente estica Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 452. O contribuinte da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio da Prefeitura, nas condições e prazos estabelecidos em regulamento, independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio. $ 1º. O contribuinte deverá informar à autoridade fiscal as dimensões da publicidade no momento do cadastro, ficando sujeito à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela ausência de cumprimento dessa obrigação acessória. $ 2º. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o 82º do artigo 451. Art. 453. O Órgão Fazendário municipal poderá promover, de ofício, a inscrição referida nesse artigo, bem como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Seção IV DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 454. O Sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes deste. Art. 455. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo VI desta Lei. Art. 456. A taxa, que independe de lançamento de ofício. será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade. Art. 457. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se: I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, praticada nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; IH - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art. 458. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos. Seção V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, LOTEAMENTOS E HABITE-SE Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 M PREFEITURA E RIO LARGO Cidade da Gente emma Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 459. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se", tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano. Art. 460. A taxa será devida por execução de obras, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, observadas as disposições contidas no Plano Diretor e demais leis do Município de Rio Largo. 81º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa: I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras obras de construção civil; II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de Rio Largo; III - condomínios particulares em glebas não microparceladas. 82º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo. Art. 461. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade - "habite-se". Art. 462. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão: I - nome do contribuinte; Il- área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições dos Códigos de Edificações e Urbanismo; II - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos; IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização. Art. 463. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo "Habite-se", mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura. $1º, Nenhum atestado de "habite-se" será fornecido para imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício de regis imóveis. Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo-AL,5 Q (AB RIO LARGO Cidade da Gente eso Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $2º. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor da taxa. Art. 464. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares: I-a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades; II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura; HI - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciadas. Art. 465. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VII, desta Lei. Art. 466. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio, acréscimos, reparações, demolição de prédios, e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos ou, execução de loteamento do terreno). Art. 467. Quando se tratar de execução de obra a incidência e o lançamento da taxa ocorrerão: I- com o pedido de licenciamento da obra, quando comunicada pelo contribuinte; II - no ato da constatação pela fiscalização. Seção VI DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Subseção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 468. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis. equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. Art. 469. Entende-se por ocupação do solo público no perímetro urbano, aquela realizada -— mediante instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e-g Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-900 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente “eco Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e em estabelecimentos privativos de veículo, em locais permitidos. Art. 470. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. Art. 471. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo. Art. 472. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos. Art. 473. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com o Anexo VIII. Art. 474. O pagamento da taxa de Licença para Ocupação do Áreas em Praças, Vias e Logradouros Públicos será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura. Art. 475. O pagamento da taxa será efetuado conforme Calendário Fiscal e regulamento da Prefeitura Municipal. Subseção II Das Obrigações Acessórias Art. 476. A autorização para uso de área pública ou sua renovação está condicionada à comprovação do recolhimento da Taxa ou da isenção. sem prejuízo de outras exigências regulamentares. Art. 477. O comprovante do recolhimento da Taxa, acompanhado do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantido em poder do contribuinte, no local onde exerça sua atividade. Seção VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Subseção T Do Fato Gerador Pretenura de tão Largo Av Napoisão Viana - Con). Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (TB RIO LARGO Cidade da Gente LE Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 478. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem estar da população, tem como fato gerador a atividade do Poder Público Municipal de vistoria de veículos destinados ao transporte público urbano, bem como de controle operacional do referido sistema de transporte, neste compreendida a fiscalização da frota operante, do número de viagens e de passageiros transportados e de outros fatos que motivam o exercício do Poder de Polícia, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro. Art. 479. - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício; II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes: III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 480. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado, sujeita à fiscalização municipal que explore o transporte coletivo dentro do território do Município. Art. 481. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I- o responsável pela locação do utilitário motorizado; Tl - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 482. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. Art. 483. A referida taxa será cobrada conforme Anexo IX desta lei. Subseção TV Do Lançamento e do Recolhimento Prefeitura de Rio Largo Ay Napoleão Viana - Conj. Napolsao Viaria, Rio Largo - AL, 57100-000 Á, PREFEITURA (AR RIO LARGO É Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 484. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado. Art. 485 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I -na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subsequentes; HI - no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer exercício. Seção VIII DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL Art. 486. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Meio Ambiente, são as seguintes: I- Taxa de Autorização Prévia; II - Taxa de Autorização de Instalação; HI - Taxa de a Autorização de Operação; IV — Taxa de Análise e de Autorização de Poda e Supressão V -Taxa Ambiental de Regularização; VI - Taxa de Autorização Ambiental Simplificada: VII - Taxa de Certificado de Dispensa de Autorização Ambiental. VII - Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS IX - Taxa de Análise de Relatório Ambiental Simplificado — RAS X - Taxa de Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD XI — Taxa de Análise de Diagnostico Ambiental Simplificado - DAS XII — Taxa de Análise de Diagnóstico Ambiental - DA XIII -Taxa de Análise de Relatório de Avaliação Ambiental - RAA XIV- Taxa de Análise de Estudo de Conformidade Ambiental - ECA XV- Taxa de Análise de Estudo Ambiental Simplificado - EAS XVI- Taxa de Análise de Plano de Controle Ambiental - PCA XVII- Taxa de Análise de Projetos Executivos XVIll-Taxa de Emissão de Declaração de Certidão. gas XIX- Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos € Industriais - Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente ay Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO XX- Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resididos sólidos da construção civil — PGRCC XXI- Taxa de Análise de Projeto e Loteamento/condomínios. XXIl-Taxa de Uso e Ocupação do Solo XXITII- Taxa de Remembramento e Desmembramento. Art. 487. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, são as seguintes: I- Taxa de Autorização Prévia: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização do cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; II - Taxa de Autorização de Instalação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental: III - Taxa de Autorização de Operação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; IV — Taxa de Análise e Autorização de Poda e Supressão: Tem como fato gerador a atividade de análise e emissão de autorização, considerando a quantidade a ser suprimida. porte e espécie (se nativa ou exótica) de acordo com o artigo 6º do Decreto Municipal nº 28/2021. V-Taxa Ambiental de Regularização: Tem como fato gerador as atividades que já estão em operação sem ter obtido o aval do órgão ambiental, nas fases anteriores do procedimento de autorização ambiental, tem sido a mesma notificada para a sua regularização ou procurou o órgão ambiental, no sentido de se regularizar perante a legislação ambiental. VI - Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais e a análise prévia, determinada no artigo 410 desta Lei, a que estão submetidas quaisquer pessoas físicas ou empresas que pretendam se instalar no âmbito do território do Município de Rio Largo. VII- Taxa de Autorização Ambiental Simplificada: é concedida antes de iniciar- se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova localização e autoriza a implantação e operação de empreendimento ou atividade estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas. A concessão da AAS geralmente está associada à classificação no empreendimento quanto ao grau de impacto ambiental gerado, sendo aplicada à empreendimentos ou atividades de pequeno ou micro porte e baixo potencial poluidor. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-090 emas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 488. Fica instituída a BCLA - Base de Cálculo de Licença Ambiental, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pela Taxa Referencial SELIC, sobre a qual incidirão as alíquotas, de acordo com o determinado no Anexo X desta Lei. $1º. Em condições especiais e em função das características econômicas locais, fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo das taxas instituídas nesta seção. $2º. Para a incidência das alíquotas a que se refere este artigo, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios: I - porte do empreendimento; II - potencial poluidor/degradador gerado pela atividade. 83º. Para o enquadramento das atividades nas classes acima descritas, Decreto do Executivo Municipal estabelecerá as formas e critérios de apuração; 84º. Fica o Poder Executivo desde que autorizado pelo Poder Legislativo a firmar convênio ou contrato com a Companhia de Abastecimento D'Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL ou Empresa/Autarquia correspondente para proceder a cobrança e recolhimento da taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, de que trata esta Lei, podendo remunerá-la. 85º. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade e/ou transferência de local. $6º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das tarifas a serem cobradas pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental. CAPÍTULO II DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 489. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: I- Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos; H - Taxa de Serviços Diversos. Seção I TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINA RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS pretenura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente Cidade da Gente Deo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 490. Fica instituída a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, destinada a custear os serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou posto à sua disposição, compreendem: I-a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros: Il - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação; II - a coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos. Art. 491. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição para fruição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, de coleta, remoção, tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos domiciliares, executados direta ou indiretamente. $ 1º. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição. $ 2º. Para os efeitos deste Código será considerada como definição da coleta de resíduos sólidos, nos imóveis de uso residencial e não residencial. Art. 492. É contribuinte da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação. Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município. Art. 493. São isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos: I - os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias; H - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário; Art. 494. A base de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos corresponde ao custo integral dos serviços prestados, incluindo as despesas necessárias à execução das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, refletindo de forma proporcional os custos operacionais, administrativos e logísticos envolvidos na prestação desses serviços públicos. $1º. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, no entanto, as notificações enviadas aos contribuintes devem obrigatoriamente apresentar de forma clara e separada os valores e os elementos específicos de cada tributo. $2º. Aplica-se à Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, no que couber, as disposições relativas ao IPTU, especialmente para fins de lançamento e cobrança. Contudo, eventuais isenções ou dispensas aplicáveisão IP Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 5710 (E Rio LARGO Cidade da Gente esmas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO se estenderão à taxa, que continuará sendo devida pelos contribuintes que se beneficiem dos serviços de resíduos sólidos. 83º. O tributo mencionado nesta Seção será calculado e lançado com base nas informações do Cadastro Imobiliário Municipal (CIM), recaindo sobre cada uma das propriedades urbanas beneficiadas pelos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos. $ 4º. Fica o Poder Executivo desde que autorizado pelo Poder Legislativo a firmar convênio ou contrato com a Companhia de Abastecimento D' Água e Sancamento do Estado de Alagoas - CASAL ou empresa/autarquia correspondente para proceder a cobrança e recolhimento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, de que trata esta Lei, podendo remunerá-la. Art. 495. Os créditos relativos à Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos se transmitem ao adquirente do imóvel nos termos do Art. 130 do Código Tributário Nacional. Art. 496. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder redução do valor de Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, a contribuintes considerados grandes geradores de resíduos sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, que obtenham aprovação de projetos de coleta seletiva para reciclagem, por órgão municipal competente. $ 1º. Os contribuintes, acima mencionados, farão jus ao benefício fiscal do caput, caso estabeleçam parceria com cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e recicláveis no Município de Rio Largo. $ 2º. Poderão ser considerados grandes potenciais de resíduos sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, as pessoas jurídicas com atitude de industrialização, distribuição e comercialização de produtos acondicionados em embalagens sem retorno, constituídas de materiais plásticos e similares, papel e papelão, vítreos e metálicos ferrosos e não ferrosos, bem como de objetos e utensílios descartáveis, de uso doméstico, industrial e de medicina e saúde. $ 3º. O Poder Executivo fica autorizado a editar Regulamento estabelecendo as condições pertinentes aos projetos de coleta seletiva de resíduos, previstos no caput, estipulando a graduação do benefício fiscal e demais requisitos para sua fruição. Art. 497. Os serviços de que trata o Art. 491 serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação. Art. 498. O lançamento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos deverá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). sob código específico. Art. 499. Os procedimentos para o lançamento, parcelamento e desconto para pagamento à vista da Taxa mencionada no artigo anterior, deverão ser os mesmos previstos para o lançamento de IPTU. Art. 500. Aplicam-se à Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Sólidos Urbanos os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propri Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Sonj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 153 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente e] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO e Territorial Urbana no que se refere à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção. Art. 501. O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui: I- o pagamento: a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de "conteineres", de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina; b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública. IH - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária. $ 1º. As entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da referida taxa, estão obrigadas ao cumprimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas. $ 2º. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos desta lei. Art. 502. O Poder Executivo está autorizado a editar ato normativo para a fiel execução desta Seção. Seção II DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 503. O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos é a prestação de serviços pelo Município referente a: 1 - numeração e renumeração de imóveis: II - matrículas de animais de estimação, como cães e gatos; III - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias; IV - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis: V - cemitérios; VI - instalação e utilização de máquinas e motores: VII - autenticação de projetos; VIII - desmembramento e/ou remembramento de imóveis; IX - croquis de locação de imóveis; -X- utilização de estação rodoviária para embarque. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo « AL, 57100-960 (RB RIO LARGO Cidade da Gente (ei Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 1º. é devida a taxa a que se refere o presente artigo nas seguintes hipóteses: a) na hipótese dos incisos I, IV, VIII, pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, alinhar, nivelar, desmembrar e remembrar; b) nas hipóteses dos incisos II, VII, IX, por quem os requerer: c) na hipótese do inciso III, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha comprovado interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias; d) na hipótese do inciso V, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em regulamento; e) na hipótese do inciso VI, pelo ato de fiscalização do cumprimento das normas técnicas. a incolumidade pública, a adequação das instalações necessárias à instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e motores, segundo as condições e formas previstas em regulamento; f) na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é responsável pela arrecadação de recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês subsequente à venda do bilhete, consoante regulamento a ser editado pelo Município. 8 2º. No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas de recolhimento a alimentação. 8 3º, No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, independentemente de autorização legislativa específica, a instituição de educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a critério do Poder Executivo. 8 4º. O sujeito passivo responderá, além da taxa, pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos. Art. 504. O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior. Art. 505. Os serviços de que trata o artigo anterior serão cobrados de acordo com Anexo XII desta Lei. CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 506. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome é Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamen cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. Prefeitura de Av. Napolaão Viana - Conj. Napol argo ana, Rio Largo - AL, 57100-001 (AB Rio LARGO Cidade da Gente asno Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 507 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor gerado para cada imóvel beneficiado. Art. 508. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública. $ 1º, É pessoalmente responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. $ 2º. A Contribuição é devida, a critério da administração tributária: a) por quem exerça a posse direta do imóvel. sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. $ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. 8 4º. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. Art. 509. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desaproprráções em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 156 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 510. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra. $ 1º. O valor da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte será dividido proporcionalmente ao custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, considerando a localização, o valor venal, a testada ou área e o fim a que se destina o imóvel, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. $ 2º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos. fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo. $ 3º. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 511. Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados. Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção da quantidade de unidades cadastradas, considerando suas áreas de construção. Art. 512. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes. $ 1º. Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova. 8 2º. A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria. Seção TI Do Lançamento e da Arrecadação Art. 513. O pagamento da contribuição de melhoria será realizado das seguintes formas: I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento; IH - em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. “e $ 1º. Fica facultado ao sujeito passivo, a qualquer tempo, liquidar o saldo“do e “tributário, abatido dele os juros e atualização monetária nele integrados. Preremura de Rio Lergo by. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 4 / / (AB RIO LARGO Cidade da Gente sig Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $ 2º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. $ 3º. O Poder Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do inciso II do caput determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido. Art. 514. Serão aplicados a este tributo os mesmos procedimentos da notificação de lançamento relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano definidos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 515. A contribuição tem por fato gerador a disponibilização dos serviços de iluminação pública, nele compreendida a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão do parque de iluminação pública municipal, assim como a gestão dos serviços e eficiência energética Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, praças e demais logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art. 516. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 517. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa Concessionária distribuidora, ap) ada Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente tags Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO $1º. A atualização monetária dos valores constantes da Lei Municipal específica será realizada pela Taxa Referencial SELIC. $2º Em caso de extinção da Taxa Referencial SELIC, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituição, por índice instituído por lei federal. Seção HI Das Isenções Art.518. As hipóteses de suspensão serão determinadas em Lei Específica. Seção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art. 519. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Rio Largo, pelo recolhimento antecipado da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos contribuintes relacionados nesta Lei Complementar e cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o referido recolhimento antecipado ser realizado para a conta da Fazenda Pública Municipal especialmente designada para tal fim. 81º A substituição tributária instituída no caput deste artigo independe do efetivo pagamento, por parte do contribuinte, do talão tarifário da concessionária de energia elétrica no qual é cobrada a COSIP. $2º. Fica o responsável tributário obrigado a recolher, para a conta da Fazenda Pública Municipal, o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação. 83º. Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Rio Largo responsável por informar ao Município, mensalmente, os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente. 84º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela Concessionária. Art. 520. A contribuição será lançada para pagamento juntamente com a fatura mg energia elétrica. Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conj. Nanoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AM Rio LARGO Cidade da Gente exam Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8 1º. A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser legalmente autorizado entre o Município e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL. 3 2º. O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o prazo de repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município, que deverá ocorrer até o 15º dia do mês subsequente à arrecadação, sob pena de multa penal de 50% do tributo devido. 8 3º. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e o repasse previsto no parágrafo anterior, ficando proibida qualquer retenção de valores para fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da concessionária e do Município. 3 4º. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionária do serviço. $ 5º Quando se tratar de imóvel não dotado de ligação regular de energia elétrica, a contribuição será calculada conforme a medida linear de suas testadas limítrofes aos logradouros beneficiados com o serviço. Art. 521. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição. Art. 522. O montante transferido ao município será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao serviço de iluminação pública, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Fundo Municipal de que trata o caput terá contabilidade própria. Art. 523. O pagamento da COSIP não exclui: 1- o pagamento: a) de preços ou tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação pública; b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de iluminação pública. Art. 524. A fiscalização e o acompanhamento da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública competem à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 525. A arrecadação desta receita será efetuada pela concessionária de energia elétrica. Art. 526. O Poder Executivo fica autorizado a editar ato normativo regulamentando os casos omissos. LIVRO TERCEIRO NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E E Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conl. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-0 Cidade da Gente snes Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO TITULO I DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 527. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos: a consulta, o processo administrativo fiscal e a responsabilidade dos agentes fiscais. Art. 528. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador. Parágrafo único. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente. Art. 529. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie. 81º, A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido. $2º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Rio Largo, os órgãos da administração descentralizada e as autarquias municipais. Art. 530. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administração de seus bens. Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade. Art. 531. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o administrador da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação. Art. 532. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas: 1 — pessoalmente, através do titular, administrador, gerente, diretor ou equivale: forma como forem designados, em declaração de firma individual, contra; estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (IB RIO LARGO Cidade da Gente a] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO IH - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de mandato correspondente; TII- através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida. $1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado. $2º. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem. Art. 533. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada. Art. 534. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato. Art. 535. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 536. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte: I- os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo mecanizado. HI- no final dos atos e termos deverá constar: a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição; b) a data; c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso; d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o número do cadastro funcional. Parágrafo Único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais. Art. 537. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria. Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente. Art. 538. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o proces “promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-060 (AB RIO LARGO Cidade da Gente [o] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Seção I Dos Prazos Art. 539. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 81º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. 82º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo. 83º. Os prazos serão contados em dias corridos. Art. 540. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária. Art. 541. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência. Seção II Dos Atos Art. 542. As petições deverão conter: I- a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas; II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando- se de pessoa inscrita; IN - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão: IV- os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações; V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. 81 º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada. $2º. E vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos 7 de naturezas diversas. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AR RIO LARGO Cidade da Gente E) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 543. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos. Art. 544. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização. 81º. A petição será considerada: 1 - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal; Il - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da representação; HI - inepta, quando: a) não contiver pedido ou seus fundamentos; b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos; e) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária; d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los. IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais. 82º, É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente. Art. 545. São nulos: I- os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos; H - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa; NI - as decisões não fundamentadas; IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação. 81º. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário. devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa. $2º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou consequentes. Art. 546. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessad autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira op: * que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napolego Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente asim Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 547. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos. determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo. Art. 548. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo. Art. 549. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências. Seção HI Da Ciência dos Atos e Decisões Art. 550. A ciência dos atos e decisões far-se-á: I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto. mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; I - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário. $ 1º. Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado. $ 2º. Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações. Art. 551, A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recebimento; - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio, ou da data da afixação ou da publicação; HI - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação. Art. 552. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-040 (AB RIO LARGO Cidade da Gente senta Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 553. O procedimento fiscal terá início com: I-a lavratura de termo de início de fiscalização; IN - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos: HJ - a notificação preliminar; IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa; V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário. Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 554. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo. Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. Art. 555. O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. Art. 556. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com: I- o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso; II - a decisão irrecorrível da autoridade competente; II - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo; IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via Judicial. Art. 557. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará Termo de Encerramento de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: 1 - a denominação do termo; Il - o dia, o mês e o ano da lavratura; III - o número da ordem de serviço, quando for o caso; IV - o período fiscalizado; V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e fed houver; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viaria, Rio Largo - AL, 57109-000 (E Rio LARGO Cidade da Gente say Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação ou se foi lavrada Notificação e Auto de Infração; VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso; VI - o número da matrícula e assinatura do Fiscal de Tributos Municipais; IX - o nome do Fiscal de Tributos Municipais, em letra de forma ou carimbo. Art. 558. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso. devendo ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo. Art. 559. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a Notificação e Auto de infração for lavrada em decorrência de descumprimento de obrigação acessória. Art. 560. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos: I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos; II - arbitramento da base de cálculo do tributo; HI - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal; IV - aplicação das penas de: a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento; b) cancelamento de benefícios fiscais; c) cassação de regime especial para pagamento. emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; d) proibição de transacionar com as repartições municipais. CAPÍTULO HI DOS ATOS INICIAIS Seção 1 Da Notificação, Auto de Infração e Imposição De Multa Art. 561. Notificação e Auto de Infração será lavrada para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória. Art. 562. A Notificação e Auto de Infração conterá: Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente e Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I- a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado; Il - o dia e o local da autuação; HI - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências; IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando: a) a data da ocorrência do cometimento; b) a base de cálculo; c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual ou forma de cálculo do tributo; d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa; e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato; f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação; V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada situação; VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida; VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante; VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa. $1º. A Notificação e Auto de infração será lavrada no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração. $2º. Na lavratura da Notificação e Auto de infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado. 83º. A Notificação e Auto de Infração poderá ser lavrada contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra o responsável legal. Art. 563. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. Art. 564. A lavratura da Notificação e Auto de Infração é de competência exclusiva do Fiscal de Tributos Municipais. Art. 565. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. Art. 566. A Notificação e Auto de Infração será lavrada no mínimo em 02 (duas) vias. que terão a seguinte destinação: Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente Snes Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I- 1º via, processo; IH - 2º via, autuado; Art. 567. A Notificação e Auto de Infração será registrada na repartição fiscal responsável pelo preparo do processo. Art. 568. Uma vez intimado da lavratura da Notificação e Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa. $ 1º. Os autos do processo administrativo ficarão à disposição do sujeito passivo no órgão preparador, sendo-lhe assegurado a obtenção de cópia integral, mediante solicitação por escrito e pagamento das despesas relacionadas, conforme dispuser a regulamentação. Art. 569. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, deverá a mesma ser anulada pelo Coordenador Tributário, por proposta do autuante até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções. Art. 570. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através: 1 - da notificação pessoal; II - da remessa do aviso por via postal; HI - da publicação de edital. $1º. A forma de notificação prevista no inciso II não necessita da tentativa de notificação prevista no inciso I deste artigo. $2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo. 83º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. 84º. A notificação de lançamento conterá: 1 - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; Tl - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; HI - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV - o prazo para pagamento ou impugnação: V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - demais elementos estipulados em regulamento. — 85º. Considera-se feita a notificação: = Pretertura ce Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 169 (TR RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO I - Se pessoal, na data da respectiva ciência; II - Se por via postal, na data do recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação; III- se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação. Art. 571. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: 1 - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; II - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. CAPÍTULO IV DA CONSULTA Art. 572. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária. Art. 573. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida à Coordenação de instrução e Julgamento. Art. 574. A petição de consulta indicará: I- os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos; II - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos; HI - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; IV - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. Parágrafo único. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, a quém compete dirimi-la. Prefeitura de Rio Lergo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo- AL, 57100-006 N PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente emma Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 575. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 10º (décimo) dia subsequente à data da ciência da resposta. Art. 576. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação. Art. 577. O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. Art. 578. Não produzirá efeito a Consulta formulada: 1 - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IN - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária antes de sua apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária: VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Art. 579. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 580. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação, recorrer ao Chefe do Executivo, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. Art. 581. O Coordenador de Tributos recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que: I-a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas: III — contrariar soluções anteriores transitadas em julgado. Art. 582. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta. Art. 583. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada e expedidas pela autoridade fiscal competente. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente sms Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO CAPÍTULO V RESTITUIÇÃO DE TIRBUTOS Seção I Disposições Gerais Art. 584. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. Art. 585. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos: I- qualificação do requerente e seu endereço; H - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão; HI - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado; IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido; V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido. Art. 586. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo. Art. 587. A restituição do indébito será feita: I - mediante devolução em moeda corrente ou autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de ISS a contribuinte inscrito; II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos. Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças, para os devidos fins. Art. 588. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido. Seção II Do Pedido de Reconhecimento de Benefício Fiscal Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 172 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente Es Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 589. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento. Art. 590. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo, conterá: 1 - a qualificação do requerente; II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado. Art. 591. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda Pública Municipal. Seção III Da Denúncia Espontânea Art. 592. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte: I- a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado; II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com: a) relação discriminada do débito; b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórias cabíveis; c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for parcelado; ou d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir. $1º. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial. $2º. Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem denúncia espontânea. CAPÍTULO VI DA REVELIA Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 178 PREFEITURA (EM RIO LARGO Cidade da Gente etica Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 593. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida Ativa. Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa. Art. 594. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa. CAPÍTULO VII DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA Art. 595. Compete à Procuradoria-Geral do Município o controle da legalidade e da execução da inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município. $1º. Após a inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município, o sujeito passivo que pretenda aderir ao parcelamento deverá ir à sede da Procuradoria-Geral do Município, onde o Procurador Municipal, ou outro servidor previamente autorizado pelo Procurador-Geral, após análise dos autos do processo judicial, firmará o termo de parcelamento. $2º. A Procuradoria-Geral do Município poderá desenvolver ferramentas e mecanismos que permitam o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário por meio da rede mundial de computadores. $3º Não se considerará válido o parcelamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa que forem firmados por outros órgãos da Administração Pública municipal. Art. 596. Com o ajuizamento da ação de execução fiscal, os honorários advocatícios pela gestão da Dívida Ativa passam a ter natureza judicial, nos termos do art. 16, $4º da Lei Delegada 1, de 05 de abril de 2024. Art. 597. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica a Procuradoria-Geral autorizada a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças para conhecimento do fato e adoção das medidas cabíveis. Art. 598. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo, qualquer que seja a decisão daquele órgão. Art. 599. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados súã « defesa o -Tecurso administrativo, importando tal escolha a desistência da defesa ou do rc Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 q (AB RIO LARGO Cidade da Gente assita Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa, salvo quando for interesse da Fazenda Pública obter provas, informações e subsídios. Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos à Procuradoria Municipal para adoção das medidas cabíveis. Art. 600. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Municipal todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário. Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis. Art. 601. A gratificação por desempenho e produtividade em fiscalização de tributos será devida aos Fiscais de Tributos I e aos Procuradores do Município que esteja exercendo atividade jurídica vinculada à área tributária da Procuradoria-Geral do Município, nos termos Lei Municipal nº. 1.563, de 26 de março de 2010. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção I Do contraditório Art. 602. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários: I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Notificação e Auto de Infração. IH - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta. Art. 603. Extingue-se o processo administrativo tributário: I- com a extinção do crédito tributário exigido; II — em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal; II - pela transação; IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em Juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tomada irrecorrível a decisão administrativa; V - com a decisão administrativa irrecorrível; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 87100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente e Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO VI - por outros meios prescritos em Lei. Art. 604. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos. levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação. 81º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só vez. 82º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei. Art. 605. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá à disposição no local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista. Art. 606. Apresentada defesa relativa à Notificação e Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao servidor autuante que apresentará réplica às razões da impugnação. Art. 607. O autuante terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da réplica. 81º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro servidor para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo. 82º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação. 83º. Se a réplica aduzir fatos novos ou produzir novos documentos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos. Art. 608. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide. Seção II Do Julgamento em Primeira Instância Art. 609. O julgamento do processo compete: I - em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças; Il - em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 610. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-900 176 (RB RIO LARGO Cidade da Gente estiças Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 611. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária. Art. 612. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. Parágrafo único. Da decisão serão comunicados o autuante e o contribuinte. Art. 613. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte. Art. 614. A autoridade autuante recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor, acrescido de cominações legais, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consolidados à data da decisão. $1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. $2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. Art. 615. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração. Seção HI Dos Recursos Contra Decisões Do Órgão De Primeira Instância Subseção I Do Recurso Voluntário Art. 616. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo. $1º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa. $2º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção. $3º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que julgará a perempção. Art. 617. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado à Instância Superior. Subseção Il Da Definitividade E Da Execução Das Decisões Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 177 PREFEITURA E RIO LARGO Cidade da Gente estima Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 618. São definitivas: I - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário; II - as decisões finais da segunda instância. $1º As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se tornarão definitivas. $2º. No caso de recurso voluntário parcial, tomar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso. Art. 619. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas da Lei nº. 1.659, de 06 de setembro de 2013, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública de Rio Largo e do Código de Processo Civil. Seção IV Das Demais Normas Concernentes à Administração Tributária Art. 620. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 621. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos. a indicação do lugar onde ficarão depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. Art. 622. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando houver expressa previsão a existência de prazo em dia útil. Art. 623. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. Art. 624. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 625. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a matéria nos casos omissos. TÍTULO II Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (E RIO LA Cidade da Gente eme Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 626. Para todos os efeitos deste Código, os créditos, de natureza tributária ou não, serão atualizados pela Taxa Referencial SELIC. Parágrafo único. Os valores fixos dispostos neste código e seus anexos, também serão atualizados pela Taxa Referencial SELIC. Art. 627. Considera-se, também, como receita tributária municipal as receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelo Município de Rio Largo, suas autarquias e fundações às pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto no art.158, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal de Rio Largo. Art. 628. Ficam aprovadas as tabelas que acompanham e regulamentam as taxas de polícia, as quais passam fazer parte integrante desta Lei, bem como as demais taxas que acompanham os demais tributos. Art. 629. Fica estabelecido que os Regimes Especiais de Tributação e os que versarem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida no Regulamento que deverá ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 630. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. Art. 631. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, no que couber, a previsão do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", Constituição Federal. Art. 632. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.776 de 29 de dezembro de 2017 e suas alterações. PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito Municipal de Rio Largo re erererrrererrrrrrrremarerrrmererrrrarrar renssermmammemanm Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 179 RGO (E RIO LARGO Cidade da Gente Es] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO I- PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM (Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”) SERVIÇOS Serviços de informática e congêneres. Análise e desenvolvimento de sistemas. Programação. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens. vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.04 | independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 1.07 manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 1.09 | jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços prestados mediante locação. cessão de direito de uso e congêneres. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-900 180 PREFEITURA (RB RIO LARGO Cidade da Gente et Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 3.04 | uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 | Medicina e biomedicina. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.02 4.03 Instrumentação cirúrgica. 4.05 | Acupuntura. 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Serviços farmacêuticos. 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 4.09 mental. 4.10 | Nutrição. 411 | Obstetrícia. 412 | Odontologia. 4.13 | Ortóptica. 4.14 | Próteses sob encomenda. 4.15 | Psicanálise. 4.16 | Psicologia. 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente Soo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação di assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiro: 4.23 | contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plan mediante indicação do beneficiário. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. Medicina veterinária e zootecnia. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na áre veterinária. 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos d 5.06 7 qualquer espécie. 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Guarda, tratamento, - amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Serviços aresaria a En, arquitetura, geologia, urbanismo, construção Engenharia, agronomia, agrimensura, PR sa geologia, urbanismo paisagismo e congêneres. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000, dus Mad (AB RIO LARGO Cidade da Gente [a Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de, construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação. terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Elaboração de planos diretores, estudos. de | viabilidade, estudos) organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos p trabalhos de engenharia. 7.02 7.03 7.04 | Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestado dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas 7.06 | revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, co material fornecido pelo tomador do serviço. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 | Calafetação. 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e í destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis. 7.10 | chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos químicos e biológicos. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização. desratização, pulverização e congêneres. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisque meios. 717 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (NB RIO LARGO Cidade da Gente temo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos. lagoas, represas, 7.18 | açudes e congêneres. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, as arquitetura e urbanismo. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 7.20 | levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos ecológicos, geofísicos e congêneres. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.21 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. [ Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional 8 instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação di 8.02 conhecimentos de qualquer natureza. 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelari 9.01 | marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada co fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído n preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução del 9.02 : e ; É x programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 | Guias de turismo. Serviços de intermediação e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, d cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade, industrial, artística ou literária. Prefeitura de Rio Largo > cá Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 5 (RÉ RIO LARGO Cidade da Gente E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendament: mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no) âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. Agenciamento marítimo. Agenciamento de notícias. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Distribuição de bens de terceiros. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância d congêneres. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens. pessoas e semoventes. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.03 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens d qualquer espécie. 11.04 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, e qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia d. Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 11.05 Espetáculos teatrais. Exibições cinematográficas. Espetáculos circenses. Programas de auditório. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. Boates, taxi-dancing e congêneres. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleas Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Piá 185 (TB RIO LARGO Cidade da Gente Sema Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 12.07 | congêneres. 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Corridas e competições de animais. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 | Execução de música. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 12.13 | entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 12.14 | transmissão por qualquer processo. 12:11 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos. 12.16 | desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual o congêneres. 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 13,03 reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos. fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao Serviços relativos a bens de terceiros. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-601 14.01 14.02 14.03 14.05 14.11 14.13 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente essas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos. equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e parte empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Assistência técnica. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, qui ficam sujeitas ao ICMS). Recauchutagem ou regeneração de pneus. Restauração, recondicionamento, acondicionamento. pintura, beneficiamento.) lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Colocação de molduras e congêneres. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto] aviamento. Tinturaria e lavanderia. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Funilaria e lanternagem. 14.14 Carpintaria e serralheria. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 15.01 15.02 15.03 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débit e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como manutenção das referidas contas ativas e inativas. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos. di terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo- AL, A q 187, (AB Rio LARGO Cidade da Gente nsicagodo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado di idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.04 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.05 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 15.06 | comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou| depositário; devolução de bens em custódia. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso 15.07 | terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro ei e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações, relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro del contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 15.08 | emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência ej congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento, mercantil (leasing). 15.09 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, d títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta di 15.10 | terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou po máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebiment: ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção d títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.1 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração | prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; eme 15.13 fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: fornecimento transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito d importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-006 (NB RIO LARGO Cidade da Gente e] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, po 15.15 qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de Ja17 cheques quaisquer, avulso ou por talão. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel o obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e] renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demai serviços relacionados a crédito imobiliário. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 17.01 | desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento del dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 17.02 | audível, redação, edição, interpretação, revisão. tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira oul 17.03 | administrativa. 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive del 17.05 | empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. a od Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente (AB RIO LARGO Ê te Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento d 17.06 | campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demai materiais publicitários. 17.08 | Franquia (franchising). 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos el Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 | Leilão e congêneres. 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 | Auditoria. a! 17.17 | Análise de Organização e Métodos. 17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 1 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | [ 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 | Estatística. | 1722 | Cobrança em geral. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção. 17.23 | gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e TR 17.25 | em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades dei serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros: 18 | inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-0 (AB RIO LARGO Cidade da Gente cms Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros] 18.01 | inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de pat bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive o decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 19.01 | bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. de terminais rodoviários Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, ferroviários e metroviários. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação d passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação. desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualque natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio| marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.01 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves. serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação hi - mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação del passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, 22 | Ser Da viços de exploração de rodovia. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 22.01 | melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito. operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. strial : 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho indu congêneres. Era [air 2301 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial el congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 24 visual, banners, adesivos e congêneres. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napolego Viana, Rio Largo AL, 57 100-90 (GU RiG Laio Cidade da Gente pa Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 | Serviços funerários. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de rm transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros) paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e! outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração del 25.01 25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpo: cadavéricos. 25.03 | Planos ou convênio funerários. 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos. 26 | objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos. 26.01 | Objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências) franqueadas; courrier e congêneres. 27 | Serviços de assistência social. Serviços de assistência social. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Serviços de biblioteconomia. 29.01 | Serviços de biblioteconomia. Serviços de biologia, biotecnologia e química. Serviços de biologia, biotecnologia e química. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica. mecânica, telecomunicações e congêneres. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 | Serviços de desenhos técnicos. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-09; (RE Rio LÁRco Cidade ca Gente St Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Serviços de desenhos técnicos. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. públicas. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações! públicas. Serviços de meteorologia. 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e FETO 35.01 36 Serviços de meteorologia. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de museologia. Serviços de museologia. ae | Serviços de ourivesaria e lapidação. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pel tomador do serviço). 38.01 39.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 | Obras de arte sob encomenda. ANEXO 1.1 RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DOS SERVIÇOS TOMADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO | ITEM | SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS Ta Administradoras de Shopping Centers; Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, E q Cidade da Gente (AB RIO LARGO E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 2; Bancos, Instituições Financeiras, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito e Bancos Cooperativos; EA Clubes de Futebol Profissional; 4. Concessionárias autorizadas de veículos automotores; | SE Concessionárias de Serviços Públicos, inclusive empresas de aviação; Ei Condomínios Residenciais e Comerciais; te Construtoras; 8. | Cooperativas; 9. Empresas de Incorporação Imobiliária; 10. | Empresas de Radiodifusão e Televisão; Empresas de Transporte Coletivo Urbano; 12. | Empresas distribuidoras de combustíveis; 13. | Federações e Confederações; Fundos de Previdência e Assistência Social; | Hipermercados e supermercados de grande porte; Hospitais; Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas. E Instituições de Ensino Superior; Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros de Assistência à Saúde; 21. | Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel; 22. | Orgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências Reguladoras ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 23. | Seguradoras; Prefellura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-060 Cidade da Gente (MB RIO LARGO i Le Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Serviço Social da Indústria — SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI; Serviço Social do Comércio — SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial- SENAC; Serviço Social do Transporte — SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural- SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Alagoas —- SEBRAE. 24. Plataformas digitais, tais como aplicativos, que realizam intermediação entre tomador e prestador de qualquer tipo de serviço através da internet. Industriais Estabelecidas nos distritos industriais Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100- 195 PREFEITURA (AR RIO LARGO i Cidade da Gente ease Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO II - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA Lote Predial 0,6 % Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 5710! PREFEITURA (AB Rio LARGO Cidade da Gente [as Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO TII - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO CODIG CNAE- O CMC pscAL DESCRIÇÃO Valor | JAGRICULTURA. PECUÁRIA. SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS Cultivo de cereais PENNE or 1] 0111-2/01 | Cultivo de arroz | R$ 146,17 0111-2/02| Cultivo de milho | R$14617 0111-2/03 Cultivo de trigo ER R$ 146,17 | 0111-2/99 | Cultivo de outros cereais R$ 146, 17 l Cultivo de algodão herbáceo o | uy 0112-0/00| Cultivo de algodão herbáceo R$ 146,17 | E a (Cultivo de cana-de-açúcar o (0113-9/00 Cultivo de cana-de-açúcar * | R$219,25 Cultivo de fumo que: 0114-7/00 Cultivo de fumo R$219,25 Cultivo de soja = 0115-5/00 Cultivo de soja = | R$219,25 | “Cultivo de outros produtos temporários 0119-8/01 Cultivo de abacaxi R$ 146,17 | pu 0119-8/02 Cultivo de amendoim o R$ 146,17 “ji 19.303 Cultivo de batata inglesa | R$146,17 | 0119-8/04 Cultivo de cebola R$ 146,17 | — |J0119-8/05 Cultivo de mandioca R$ 146,17 ti Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 ( PREFEITURA (RL: RIO LARGO Cidade da Gente Gem Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E 0119-8/07 Cultivo de juta A s R$ 146,17 “[0119-8/08| | Cultivo de mamona . R$ 146,17 0119-8/09 L Cultivo de melão | R$146,17 0119-8/10 Cultivo de tomate i R$ 146,17 0119-8/11 Cultivo de alho R$ 146,17 0119-8/12 Cultivo de morango “DA R$ 146,17 | 0119-8/13] [Cultivo de sorgo | R$ 146,17 0119-8/99 Produção de outras lavouras temporárias R$ 146,17 . HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO E Cultivo de hortaliças. legumes e especiarias | 1 hortícolas E) 0121-0/00 Cultivo de hortaliças. legumes e especiarias hortícolas | R$ 146,17 | J Cultivo de flores e plantas ornamentais — [0122-8/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais R$ 146,17 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES | Cultivo de frutas cítricas o 0131-7/01 Cultivo de laranja Y R$ 146,17 | 0131-7/99| - Cultivo de outros cítricos R$ 146,17 *|Cultivo de café = | 0132-5/00] [Cultivo de café R$ 2.192,53) E Cultivo de cacau E = L E Cultivo de cacau R$ 219,25 | | k * Cultivo de uva | 10134-1/00 Cultivo de uva a. | R$ 219,25 Cultivo de outras frutas. frutos secos. plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos k 0139-2/01 | [Cultivo de banana E | R$ 146,17 Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - di PREFEITURA (AB RIO LARGO É Cidade da Gente pio Larijo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E 0139-2/02 Cultivo de caju o | R$ 146,17 | 0139-2/03 Cultivo de coco-da-baia ! ; R$ 146,17 10139-2/04 Cultivo de pimenta do reino R$ 146,17 — (0139-2/05 Cultivo de chá-da-índia R$ 146,17 (0139-2/06 Cultivo de maçã : Í | R$ 146,17 | 0139-2/07 Cultivo de mamão E R$ 146,17 — 0139-2/08| | |Cultivo de manga uy R$ 146,17 | [0139-2/09 Cultivo de maracujá | R$ 146,17 E 0139-2/10 — tivo de erva-mate N ra R$ 146,17 0139-2/11| | [Cultivo de açaí b R$ 146,17 | 10139-2/12 Cultivo de pêssego E = R$ 146,17 0139-2/13 Cultivo de seringueira . | R$ 146,17 0139-2/14 Cultivo de guaraná R$ 146,17 j 0139-2/15| "Cultivo de dendê o R$ 146,17 | 0139-2/16 Cultivo de outras plantas para condimento R$ 146,17. 0139-2/99 | odução de outras lavouras permanentes | R$ 146,17 L “PECUÁRIA E Criação de bovinos A . 0141-4/01) Criação de bovinos para corte R$ 146,17 | Ê 0141-4/02 Criação de bovinos para leite CC | R$146,17 | Ê Criação de outros animais de grande porte * J0142-2/01 Criação de bufalinos R$ 146,17 | -|0142-2/02 Criação de egjiiinos se R$ 146,17 0142-2/99 Criação de outros animais de grande porte — | R$146,17 p Criação de ovinos a] no 0143-0/00 )| | Criação de ovinos e produção de lã R$ 146,17 second A E ) Prefeitura de Rio Largo Ay, Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (AM RIO LARGO l Cidade da Gente dioso Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 0144-9/00 (Criação de suínos h — | R$146,17 Criação de aves | 0145-7/01 Criação de galináceos para corte A a R$ 146,17 0145-7/02| Criação de pintos de um dia . | R$ 146,17 (0145-7/03| Criação de outras aves ME R$ 146,17 | E -(0145-7/04 [Produção de ovos TP R$ 146,17 | Criação de outros animais Ls 0146-5/01 Criação de caprinos R$ 146,17 o146-5/02. Sericicultura * Dm R$ 146,17 1465/03] Apicultura — | R$146,17 — 10146-5/04 Ranicultura | R$146,17 0146-5/05 | Criação de escargot PO |rs14617 0146-5/06 Criação de animais domésticos R$ 146,17 | CC |0146-5/99 Criação de outros animais R$ 146,17 PRODUÇÃO MISTA LAVOURA E PECUÁRIA Produção mista: lavoura e pecuária 0150-3/00 | Agropecuária q R$ 438,51 ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA. * JEXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS Atividades de serviços relacionados com a agricultura 0161-9/01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado | R$ 438,51 0161-9/02 |Serviço de pulverização aérea | R$438,51 0161-9/03 Serviço de poda de árvores De o! R$ 438,51 0161-9/04 Serviço de colheita a — | R$438,51 Serviços relacionados ao tratamento de produtos | » 01 61-9/05 agrícolas | — | R$438,51 Outras atividades de serviços relacionados com a | 0161-9/99 agricultura R$ 438.51 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 PREFEITURA (NR RIO LARGO : Cidade da Gente tray Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS “PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E Atividades de serviços relacionados com a pecuária | : exceto atividades veterinárias mm 0162-7/01| Serviço de inseminação artificial R$ 438,51 | “/0162-7/02 Serviço de inspeção sanitária | o R$ 438,51 0162-7/04 Serviço de manejo de animais R$ 438,51 | Outras atividades de serviços relacionados com a E 0162-7/99 pecuária - exceto atividades veterinárias | R$438,51 PESCA. AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS | SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS | , Pesca i E Ê y 0511-8/01 Pesca de peixes R$ 146,17 0511-8/02 Pesca de crustáceos e moluscos = R$ 146,17 0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha | R$ 146,17 (0511-8/04 (Atividades de serviços relacionados a pesca R$ 146,17 e gutentenra y o 0512-6/01 [Criação de peixes R$ 146,17 : L — (|O de 0512-6/02 Criação de camarões usa R$ 146,17 | 0512-6/03 Criação de mariscos me R$ 146,17 E. 0512-6/04 Criação de peixes ornamentais a R$ 146,17 o 0512-6/05 | [Atividades de serviços relacionados a aquicultura | R$ 146,17 0512-6/99 Outros cultivos e semicultivos da aquicultura | R$ 146,17 | | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS EXTRAÇÃO DE | | CARVÃO MINERAL L ' | | JExtração de carvão mineral | 1000-6/01 Extração de carvão mineral j — |R$1.461,69 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | | pata Extração de minério de Ferro R$ 1.461,69 Pelotização. sinterização e outros beneficiamentos de 1310-2/02 minério de ferro EN * R$ 1.461,69 Prefeitura de Rio Largo i <á Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao viana, Rio Largo - AL, 5 201 Ny E RIO LARGO (RL; PREFEITURA Cidade da Gente es Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO U EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO- FERROSOS 1321-8/01 Extração de minério de alumínio | R$ 1.461,69, 1321-8/02 Beneficiamento de minério de alumínio R$ 1.461,69, 1322-6/01| [Extração de minério de estanho R$ 1.461,69 tis22.602 Beneficiamento de minério de estanho R$ 1.461,69 1323-4/01 Extração de minério de manganês R$ 1.461,69 1323-402 Beneficiamento de minério de manganês R$ 1.461,69 1324-2/00 Extração de minérios de metais preciosos R$ 1.461,69 1325-0/00 Extração de minerais radioativos R$ 1.461,69 |1329-3/01 Extração de nióbio e titânio |R$1.461,69 1329-3/02 Extração de tungstênio R$ 1.461,69] 1329-3/03 L Extração de níquel R$ 1.461,69] Extração de cobre. chumbo. zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras 1329-3/04| lelasses 1 il — |R$1.461,69 |. Beneficiamento de cobre. chumbo. zinco e de outros | minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos 1329-3/05 em outras classes k h R$ 1.461,69 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS f É Extração de petróleo e gás natural , | -|1110-0/01 Extração de petróleo e gás natural |R$ 1.461,69] 1110-0/02| | |Extração e beneficiamento de xisto R$ 1.461,69 1110-003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas R$ 1.461,69 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO | A PROSPECÇÃO REALIZADA POR , — | “(TERCEIROS Serviços relacionados com a extração de petróleo e E E 120-7/00 gás - exceto a prospecção realizada por terceiros R$ 1.461,69 EXTRAÇÃO DE PEDRA. AREIA E ARGILA Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 20 Cidade da Gente E) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Extração de pedra. areia cargila | 1410-9/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado R$ 1.461,69. 1410-9/02 | [Extração de granito e beneficiamento associado R$ 1.461,69] 1410-9/03 Extração de mármore e beneficiamento associado R$ 1.461,69 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento 1410-9/04 | associado . — R$1.461,69] Extração de gesso e caulim e beneficiamento | 1410-9/05 associado Ê R$ 1.461,69 | Extração de areia. cascalho ou pedregulho e 1410-9/06 beneficiamento associado E R$ 1.461,69 1410-9/07 | | [Extração de argila e beneficiamento associado | |R$ 1.461,69 1410-9/08 Extração de saibro e beneficiamento associado R$ 1.461,69 1410-9/09 [Extração de basalto e beneficiamento associado R$ 1.461,69 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados 1410-9/99 anteriormente e seu beneficiamento associado R$ 1.461,69 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO | L | METÁLICOS Extração de minerais para fabricação de adubos. fertilizantes e produtos químicos = q Extração de minerais para fabricação de adubos. | 1421-4/00 fertilizantes e produtos químicos R$ 1.461,69 la | —|Extração e refino de sal marinho e sal-gema o 1422-2/01 | Extração de sal marinho — R$1461,69 1422-2/02 Extração de sal-gema : R$ 1.461,69 ; “|1422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal ja ss R$ 1.461,69, INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO ABATE E | PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E | n | [DE PESCADO o! | Abate de reses. preparação de produtos decarne | | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e 1511-3/01 subprodutos | R$438,51 Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e | 1511-3/02 subprodutos | R$ 438,51 er iate nn Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleza Viana, Rio Largo - AL, 87100-90) E RIO LARGO (RL: PREFEITURA Cidade da Gente : emos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 1511-3/03 Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos R$ 438,51 | 1511-3/04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos 1511-3/05 Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos R$ 438,51 | R$438,51 1511-3/06 | | Matadouro - abate de reses e preparação de carne para “terceiros *|preparação de produtos de carne | R$438,51 | | 1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de carne 1512-1/02 'de carne Abate de pequenos animais e preparação de produtos | | R$438,51 R$ 438,51 Preparação de carne. banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate 1513-0/01 Preparação de carne. banha é produtos de salsicharia não associadas ao abate | R$438,51 1513-0/02 Preparação de subprodutos. não associado ao abate 1514-8/00 e: Preparação e preservação do pescado e fabricação - de conservas de peixes. crustáceos e moluscos R$ 438,51 | conservas de peixes. crustáceos e moluscos PROCESSAMENTO. PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS. Preparação e conservação do pescado e fabricação de | | R$438,51 “LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | Processamento. preservação e produção de (conservas de frutas 1521-0/00 Processamento. preservação e produção de conservas de frutas R$438,51 Processamento. preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | Processamento. preservação e produção de conservas |de legumes e outros vegetais R$ 438,51 [1522-9/00 Produção de sucos de frutas e de legumes 1523-7/00 “Produção de sucos de frutas e de legumes R$ 438,51 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS Produção de óleos vegetais em bruto Prefeitura de Rio Largo Av Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, E DA, 04 ( 1531-8/00 — PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO (AB RIO LARGO emos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS Produção de óleos vegetais em bruto Refino de óleos vegetais PREFEITURA Cidade da Gente R$ 438,51 1532-6/00 Refino de óleos vegetais R$ 438,51 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis p= Is 1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis R$ 438,51 LATICÍNIOS Preparação do leite 1541-5/00 | Preparação do leite | |R$ 1.461,69 Fabricação de produtos do laticínio Fabricação de produtos do laticínio l R$ 1.461,69 1542-3/00 EI É | 1543-1/00 | Extnicação de sorvetes MOAGEM. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS Fabricação de sorvetes R$ 1.461,69] Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos | do arroz 1551-2701 | Beneficiamento de arroz ] j R$ 1.461,69] Fabricação de produtos do arroz 1551-2/02 Moagem de trigo e fabricação de derivados R$ 1.461,69, 1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados R$ 1.461,69 Produção de farinha de mandioca e derivados 1553-9/00 [Produção de farinha de mandioca e derivados R$ 1.461,69, k Sea Fabricação de fubá e farinha de milho 1554-7/00 | Fabricação de fubá. farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo R$ 1.461,69 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 Prefeitura de Rio Largo 205 (RL; PREFEITURA Cidade da Gente sas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E RIO LARGO 1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho R$ 1.461,69 1556-3/00 - Fabricação de rações balanceadas para animais Fabricação de rações balanceadas para animais Beneficiamento. moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal R$ 1.461,69 1559-8/00 Beneficiamento. moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal R$ 1.461,69 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR * Usinas de açucar 1561-0/00 Usinas de açucar R$ 7.308,44 Refino e moagem de açucar 1562-8/01 Refino e moagem de açucar de cana R$ 7.308,44 1562-8/02 Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba R$ 7.308,44] 1562-8/03| |Fabricação de açúcar de Stévia — |TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ R$ 7.308,44 Torrefação e moagem de café 1571-7100 | Torrefação e moagem de café Fabricação de café solúvel x» + R$ 1.461,69 Fabricação de café solúvel 1572-5/00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS (ALIMENTÍCIOS R$ 1.461,69 Fabricação de produtos de padaria. confeitaria e pastelaria 1581-4/00. Fabricação de produtos de padaria. confeitaria e pastelaria | R$365,42 | |Fabricação de biscoitos e bolachas | 1582-2/00 * Fabricação de biscoitos e bolachas | EO AR, | R$365,42 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates. balas. gomas de mascar 1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57 “Q (AB RIO LARGO [a] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Cidade da Gente Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Produção de balas e semelhantes e de frutas 1583-0/02 | lcristalizadas R$ 365,42 | | — |Fabricação de massas alimentícias L | 1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias ras R$ 365,42 Preparação de especiarias. molhos. temperos e condimentos o E Preparação de especiarias. molhos. temperos e 1585-7/00 condimentos ; R$ 365,42 Preparação de produtos dietéticos. alimentos para “[erianças e outros alimentos conservados | = | Preparação de produtos dietéticos. alimentos para 1586-5/00 crianças e outros alimentos conservados R$365,42 | | | |Fabricação de outros produtos alimentícios E no 1589-0/01 Fabricação de vinagres piu R$ 365,42 | *11589-0/02 L Fabricação de pós alimentícios o R$ 365,42 1589-0/03 Fabricação de fermentos. leveduras e coalhos R$ 365,42 1589-0/04 Fabricação de gelo comum l R$219,25 Beneficiamento de chá. mate e outras ervas para 1589-0/05 | infusão gs R$ 365,42 1589-0/99] |Fabricação de outros produtos alimentícios A R$ 255,80 | |FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | Fabricação, retificação. homogeneização e mistura | de aguardentes e outras bebidas destiladas . [ Fabricação. retificação. homogeneização e mistura de 1591-1/01 aguardente de cana de açúcar R$ 877,01 | IFabricação. retificação. homogeneização e mistura de /1591-1/02 | loutras aguardentes e bebidas destiladas |R$ 2.923,38 + Fabricação de vinho = 1592-0/00 | Fabricação de vinho R$ 2.923,38 | | |Fabricação de malte. cervejas e chopes o Ê [1593-8/01 [Fabricação de malte. inclusive malte uísque L *1R$ 1.461,69] 1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes R$ 1.461,69 — Engarrafamento e gaseificação de águas minerais PREFEITURA (US RIO LARGO Cidade da Gente estam Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO a 1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais R$ 1.461,69] Fabricação de refrigerantes e refrescos E 1595-4/01 Fabricação de refrigerantes Ly R$ 1.461,69 1595-4/02 | | |Fabricação de refrescos. xaropes e pós para refrescos R$ 1.461,69, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | Tisoo-so1 Fabricação de cigarros e cigarrilhas l R$ 1.461,69 F abricação de fumo em rolo ou em corda e outros — |1600-4/02 produtos do fumo E =” R$ 1.461,69 [ : 1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros R$ 1.461,69 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS | y NATURAIS o | [Beneficiamento de algodão E | 1711-6/00 Beneficiamento de algodão R$877,01 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | | ni E o 1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | R$ 877.01 Ê FIAÇÃO É Fiação de algodão 1721-3/00] [Fiação de algodão R$ 877,01 la | ” Fiação de outras fibras têxteis naturais | E 1722-1/00 Fiação de outras fibras têxteis naturais R$ 877,01 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas ; 1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas R$ 877,01 1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM Fabricação de linhas e fios para coser e bordar R$877,01, Tecelagem de algodão [1731-0/00 Tecelagem de algodão , —JTecela; em de fios de fibras têxteis naturais Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (NE RIO LARGO i Cidade da Gente Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | . FE LM 1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | R$877,01 Tecelagem de fios e filamentos contínuos nn | — ou sintéticos Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou Ê 1733-7/00| sintéticos E , R$ 877,01 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS. | —JINCLUINDO TECELAGEM | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico. incluindo tecelagem | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico. 1741-8/00 incluindo tecelagem Po | R$877,01 Fabricação de outros artefatos têxteis. incluindo * tecelagem am E | Fabricação de outros artefatos têxteis. incluindo 1749-300 | tecelagem emo R$87,01 SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS. | Es ] TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS o o! Serviços de acabamento em fios. tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros o Serviços de acabamento em fios. tecidos e artigos E 1750-7/00 têxteis produzidos por terceiros R$ 877,01 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS | TÊXTEIS Eli a | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos. * lexelusive vestuário 1! ] al — Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos. 1761-2/00 exclusive vestuário o R$ 877.01 | ] IL IE. Fabricação de artefatos de tapeçaria 1762-0/00 | — |Fabricação de artefatos de tapeçaria R$ 877,01 E Fabricação de artefatos de cordoaria | 1763-9/00 IFabricação de artefatos de cordoaria | R$877,01 L PEabrieação de tecidos especiais - inclusive artefatos o o -[1764-7/00 | | |Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | R$ 877,01 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário Prefeitura de Rio Largo Av. Napoieão Viana - Conj. Napaleao Viana, Rio Lar: go - AL, 57169-000 ai PREFEITURA (AB RIO LARGO i Cidade da Gente nERzties Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive 1769-8/00 vestuário R$ 877,01 FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA | Fabricação de tecidos de malha | 1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha R$ 877,01 * |Fabricação de meias 1772-8/00 Fabricação de meias R$ 877,01 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos —|1779-5/00 em malharias (tricotagens) [ “| R$877,01 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO | Confecção de peças interiores do vestuário Confecção de peças interiores do vestuário. exclusive | 1811-2/01| — |sob medida Co |R$219,25) Confecção. sob medida. de peças interiores do 1811-2/02 vestuário R$ 877,01 Confecção de outras peças do vestuário Confecção de outras peças do vestuário. exclusive sob 1812-0/01 medida R$ 877,01 1812-0/02 Confecção. sob medida. de outras peças do vestuário | R$ 877,01 Confecção de roupas profissionais Confecção de roupas profissionais. exclusive sob 1813-9/01 | medida R$ 877,01 11813-9/02 Confecção. sob medida. de roupas profissionais R$ 877,01 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA = = PROFISSIONAL l | |Fabricação de acessórios do vestuário IE 1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário R$877,01. Fabricação de acessórios para Segurança industrial [| * le pessoal q Fabricação de acessórios para segurança industrial e E aii 1822-8/00 ssoal Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 87100-000 Cidade da Gente sEreeay Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E esse | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE | COURO | Curtimento e outras preparações de couro — 1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro | R$ 877.01 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E * DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO | Fabricação de malas. bolsas. valises e outros | artefatos para viagem. de qualquer material |. o Fabricação de malas. bolsas. valises e outros artefatos | |1921-6/00 | para viagem. de qualquer material | R$877,01 Fabricação de outros artefatos de couro | [1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro FABRICAÇÃO DE CALÇADOS R$ 584,68 Fabricação de calçados de couro 11931-3/01 Fabricação de calçados de couro | R$584,68 | 1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados R$ 584,68 | ç ! Veneno dá Fabricação de tênis de qualquer material 1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material R$ 584,68 | abricação de calçados de plástico 1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico R$ 584,68 Fabricação de calçados de outros materiais 1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais R$ 584,68 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 2010-9/00 Desdobramento de madeira R$ 877,01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA. CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS EF Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada. prensada ou aglomerada Fabricação de madeira laminada e de chapas de 2021-4/00 madeira compensada. prensada ou aglomerada | R$ 584,68 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 PREFEITURA (NB RIO LARGO i Cidade da Gente “eee Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO madeira pré-fabricadas. de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 2022-2/01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas 2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira. venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Fabricação de esquadrias de madeira. de casas de | R$584,68. R$ 584,68 2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria R$ 584,68 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens |de madeira 2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira Fabricação de artefatos diversos de madeira. palha. “Jcortiça e material trançado - exclusive móveis R$ 584,68 | 2029-0/00 Fabricação de artefatos diversos de madeira. palha. cortiça e material trançado - exclusive móveis FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS [PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | R$ 584,68 2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a . fabricação de papel Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel R$ 730,84 FABRICAÇÃO DE PAPEL. PAPELÃO LISO. CARTOLINA E CARTÃO | Fabricação de papel 2121-0/00 Fabricação de papel | Fabricação de papelão liso. cartolina e cartão | R$ 730,84 Ii 2122-9/00 Fabricação de papelão liso. cartolina e cartão | R$584,68 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO Fabricação de embalagens de papel 2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel R$ 584,68 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado 2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 a] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL. PAPELÃO. CARTOLINA E CARTÃO É RIO LARGO fu PREFEITURA Cidade da Gente Fabricação de artefatos de papel. papelão. cartolina e cartão para escritório 2141-5/00 cartão para escritório Fabricação de artefatos de papel. papelão. cartolinae |. R$ 584,68 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não 2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não R$ 584,68 Fabricação de outros artefatos de pastas. papel. papelão. cartolina e cartão 2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos 2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas. papel. E papelão. cartolina e cartão R$584,68 | R$ 584.68 EDIÇÃO E IMPRESSÃO | | Edição e impressão de jornais 2211-000 | Edição e impressão de jornais R$ 1.461,69 Edição e impressão de revistas 2212-8/00 Edição e impressão de revistas Edição e impressão de livros R$ 1.461,69 2213-6/00 aa; “Edição e impressão de livros R$ 1.461,69] Edição de discos. fitas e outros materiais gravados B214-4/00 | Edição de discos. fitas e outros materiais gravados Edição e impressão de produtos gráficos 2219-5/00 Edição e impressão de produtos gráficos R$ 1.461,69 R$ 1.461,69 IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA [TERCEIROS + Impressão de jornais. revistas elivros 2221-7/00 | Impressão de jornais. revistas e livros Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial R$ 1.461,69 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 E RIO LARGO (RL; PREFEITURA Cidade da Gente aos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. 2222-5/02 Impressão de material para uso industrial. comercial e publicitário R$ 1.461,69 2222-5/03 Impressão de material de segurança Execução de outros serviços gráficos R$ 1.461,69 2229-2/00 Execução de outros serviços gráficos R$ 1.461,69 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS Reprodução de discos e fitas 2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas R$ 1.096,27 2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos |R$ 1.096,27 Reprodução de filmes 2233-0/00 Reprodução de filmes ER “|R$ 1.096,27 Reprodução de programas de informática em 2234-9/00 disquetes e fitas Reprodução de programas de informática em disquetes E fitas 2320-5/00 Refino de petróleo R$ 1.096,27 R$ 7.308,44 PRODUÇÃO DE ÁLCOOL 2340-0/00 Fabricação de álcool R$ 7.308,44 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGANICOS |Fabricação de cloro e álcalis 2411-2/00 Fabricação de cloro e álcalis R$ 2.923,38] Fabricação de intermediários para fertilizantes 2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes R$ 2.923,38 Fabricação de fertilizantes fosfatados. nitrogenados e potássicos 2413-9/00 Fabricação de fertilizantes fosfatados. nitrogenados 6 * |potássicos R$ 2.923,38 Fabricação de gases industriais 2414-7/00 Fabricação de gases industriais Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Gonl. Napoleao Viana, Rio Largo- AL, 57100-000 R$ 2.923,38 21 É RIO LARGO (rm PREFEITURA Cidade da Gente entes Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO * Fabricação de outros produtos inorgânicos 2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos | | R$2.192,53 Fabricação de elastômeros 2433-3/00 Fabricação de elastômeros - R$ 1.169,35 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS Fabricação de produtos farmoguímicos 2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos R$ 1.169,35 Fabricação de medicamentos para uso humano Fabricação de medicamentos alopáticos para uso 2452-001 | humano R$ 1.169,35 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso 2452-0/02 humano R$ 1.169,35] Fabricação de medicamentos para uso veterinário R$ 1.169,35 2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário | Fabricação de materiais para usos médicos. hospitalares e odontológicos Fabricação de materiais para usos médicos. 2454-6/00 hospitalares e odontológicos | R$ 1.461,69) FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS Fabricação de inseticidas 2461-9/00 | Fabricação de inseticidas Fabricação de fungicidas R$ 1.169,35| 2462-7/00 Fabricação de fungicidas R$ 1.169,35, “|Fabricação de herbicidas 2463-5/00 Fabricação de herbicidas R$ 1.169,35 Fabricação de outros defensivos agrícolas 2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas R$ 1.169,35 FABRICAÇÃO DE SABÕES. DETERGENTES. PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE “PERFUMARIA Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-900 uva Cidade da Gente (NB Rio LARGO ' E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS “PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO = o Fabricação de sabões. sabonetes e detergentes sintéticos Fabricação de sabões. sabonetes e detergentes 2471-6/00 sintéticos [Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento R$ 730,84 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | 2473-2/00 | * |Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos R$ 730,84 | FABRICAÇÃO DE TINTAS. VERNIZES. ESMALTES. LACAS E PRODUTOS AFINS Fabricação de tintas. vernizes. esmaltes e lacas 2481-3/00 | |Fabricação de tintas. vernizes. esmaltese lacas | |R$ 1.461,69 | Fabricação de tintas de impressão — — —) 2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão R$ 730,84 | Fabricação de impermeabilizantes. solventes e produtos afins Fabricação de impermeabilizantes. solventes e | 2483-0/00 | produtos afins il ' | R$730,84 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS nar | | Fabricação de adesivos e selantes ! 2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes — | R$730,84 : Fabricação de explosivos l Ex || 2492-9/01 | Fabricação de pólvoras. explosivos e detonantes R$ 730,84 2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos R$730,84 L Fabricação de catalisadores 2493-7/00 Fabricação de catalisadores . o R$ 730,84 |Fabricação de aditivos de uso industrial LE o 2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial = R$ 730,84 Fabricação de chapas. filmes. papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo» AL, 57109-00) Cidade da Gente (EB Rio LARGO | mg Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Fabricação de chapas. filmes. papéis e outros materiais —|2495-3/00 e produtos químicos para fotografia R$ 730,84 | Ps Fabricação de discos e fitas virgens | 2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens R$ 730,84 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados Fabricação de outros produtos químicos não 2499-6/00 especificados ou não classificados R$ 730,84 | |FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar R$ 730,84 ' Recondicionamento de pneumáticos 2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos | R$730,84 — Ra É | | Fabricação de artefatos diversos de borracha 2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha $ 730,84 | | a nd | * FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO | ' “IF abricação de laminados planos e tubulares de plástico 2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico, R$ 730,84 | Fabricação de embalagem de plástico 2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico R$ 730,84 Fabricação de artefatos diversos de plástico Fabricação de artefatos de material plástico para uso | pessoal e doméstico. reforçados ou não com fibra de | 2529-1/01 vidro R$ 730,84 Fabricação de artefatos de material plástico para usos 2529-1/02 | industriais - exclusive na indústria da construção civil | R$ 730,84 FF abricação de artefatos de material plástico para uso 2529-1/03 na construção civil l | R$730,84 2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos | R$730,84 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS | NÃOMETÁLICOS FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 5 4 (RL: PREFEITURA Cidade da Gente em Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Fabricação de vidro plano e de segurança E RIO LARGO 2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança R$ 1.169,35 * Fabricação de vasilhames de vidro 2612-3/00 Fabricação de vasilhames de vidro Fabricação de artigos de vidro 2619-0/00 — |R$1.169,35 Fabricação de artigos de vidro FABRICAÇÃO DE CIMENTO |R$ 1.169,35 Fabricação de cimento 2620-4/00 Fabricação de cimento FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO. CIMENTO. FIBROCIMENTO. GESSO E ESTUQUE |R$ 1.461,69) 2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado. em série ou sob encomenda 2630-1/02. R$ 2.192,53 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil 2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na " (construção civil R$2.192,53 R$ 2.192,53 2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção R$ 2.192,53 2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto. cimento. fibrocimento. gesso e estuque |R$ 2.192,53 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS R$ 2.192,53, Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil 2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - inclusive azulejos e pisos 2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos |R$2.192,53 Fabricação de produtos cerâmicos refratários E 2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários R$ 2.192,53, IR$ 2.192,53 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários usos diversos Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con], Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 XE Cidade da Gente (AB RIO LARGO É E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS — PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para 2649-2/00 usos diversos R$ 2.192,53 'APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Britamento. aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração 2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à extração) R$ 2.192,53, Aparelhamento de pedras para construção (não 2691-3/02 “associado à extração) R$ 2.192,53 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito. ardósia e outras pedras - exclusive | — |2691-3/03] * paraconstrução R$ 2.192,53 | Fabricação de cal virgem. cal hidratada e gesso 2692-1/00 Fabricação de cal virgem. cal hidratada e gesso R$ 2.192,53| Fabricação de outros produtos de minerais não- metálicos Fabricação de outros produtos de minerais não- — |2699-9/00 metálicos — |R$2.192,53] FUNDIÇÃO Fabricação de peças fundidas de ferro e aço 2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferroacaço R$ 2.192,53 Fabricação de peças fundidas de metais não- ferrosos e suas ligas | = Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e | 2752-9/00 suas ligas E o R$2.192,53 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS | E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA Fabricação de estruturas metálicas para edifícios. pontes. torres de transmissão. andaimes e outros fins. 2811-8/00| | linclusive sob encomenda R$ 2.192,53) Fabricação de esquadrias de metal . o | 2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal R$ 2.192,53] Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57700-000 Ru; estos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E RIO LARGO PREFEITURA Cidade da Gente FABRICAÇÃO DE TANQUES. CALDEIRAS E “|RESERVATÓRIOS METÁLICOS Fabricação de tanques. reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central R$ 2.192,53 2821-5/01 | 2821-5/02 Manutenção e reparação de tanques. resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central R$ 2.192,53 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos 2822-301 | 2822-3/02 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive " |para aquecimento central e para veículos R$ 2.192,53 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS Produção de forjados de aço FORJARIA. ESTAMPARIA. METALURGIA DO | |R$ 2.192,53] |2831-2/00 Produção de forjados de aço Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas R$ 2.192,53 + “2832-0100 Brodtição de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas R$ 2.192,53, 2833-9/00 Produção de artefatos estampados demetal “Produção de artefatos estampados de metal | R$ 2.192,53, Metalurgia do pó 2834-7/00 “|Metalurgia do pó serviços de usinagem. galvanotécnica e solda Têmpera. cementação e tratamento térmico do aço. R$ 2.192,53 “2839-8/00| Têmpera. cementação e tratamento térmico do aço. serviços de usinagem. galvanotécnica e solda R$ 2.192,53 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA. DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS Fabricação de artigos de cutelaria | (2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de artigos de serralheria Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente (AB RIO LARGO : La Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 2842-8/00 | |Fabricação de artigos de serralheria R$ 730,84 Fabricação de ferramentas manuais Bio 2843-6/00| [Fabricação de ferramentas manuais R$ 730,84 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE | METAL Fabricação de embalagens metálicas 2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas o. R$ 1.461,69] Fabricação de artefatos de trefilados Fabricação de produtos padronizados trefilados de 2892-4/01 ferro. aço e de metais não-ferrosos R$ 1.461,69 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro. 2892-4/99 aço e de metais não-ferrosos R$ 1.461,69] Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal | 2893-2/00 ara usos doméstico e pessoal o R$ 730,84 Fabricação de outros produtos elaborados de metal 2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal | FABRICAÇÃO DE MOTORES. BOMBAS. COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO H Fabricação de motores estacionários de combustão interna. turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários R$ 730,84 Fabricação de motores estacionários de combustão | interna. turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas. inclusive peças -exclusive para aviões e | 2911-4/01 veículos rodoviários R$ 2.192,53] Instalação. reparação e manutenção de máquinas 2911-4/02| motrizes não-elétricas — |R$ 1.169,35 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos. 2912-2/01 inclusive |R$2,192,53 Reparação e manutenção de bombas e carneiros o 2912-2/02 hidráulicos Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Visna - Con). Napoieao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente (AB RIO LARGO É Es Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO *|Fabricação de válvulas. torneiras e registros Fabricação de válvulas. torneiras e registros. inclusive -2913-0/01 eças R$ 2.192,53, 2913-0/02| | |Reparação e manutenção de válvulas industriais R$ 1.169,35 Fabricação de compressores 2914-9/01 Fabricação de compressores. inclusive peças R$ 2.192,53 2914-9/02 Reparação e manutenção de compressores R$ 1.169,35 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos Fabricação de equipamentos de transmissão para fins * 2915-7/01 industriais - inclusive rolamentos e peças R$ 2.192,53 Reparação e manutenção de equipamentos de 2915-7/02 | |transmissão para fins industriais R$ 1.169,35 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL Fabricação de fornos industriais. aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas o oi So] l | Fabricação de fornos industriais. aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas. | 2921-1/01 inclusive peças — |R$2.192,53 Instalação. reparação e manutenção de fornos industriais. aparelhos e equipamentos não-elétricos 2921-1/02 | para instalações térmicas R$ 1.169,35 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - 2922-0/01 inclusive peças A JR$:2.492658] Instalação. reparação e manutenção de estufas | 2922-0/02 | elétricas para fins industriais l — R$1.169,35 Fabricação de máquinas. equipamentos para | transporte e elevação de cargas e pessoas | Fabricação de máquinas. equipamentos para transporte 2923-8/00 e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças R$ 2.192,53 Fabricação de máquinas e aparelhos de * refrigeração e ventilação de uso industrial Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e 2924-6/01 ventilação de uso industrial - inclusive peças Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-900 222 PREFEITURA (MR RIO LARGO E Cidade da Gente it Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 2924-6/02 Instalação. reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial R$ 1.169,35 Fabricação de equipamentos de ar condicionado 2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças R$ 2.192,53 R$ 1.169,35 2929-7/01 Instalação. reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral R$ 1.169,35 2929-7/02 FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA. AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura. avicultura e obtenção de produtos animais | Fabricação de máquinas é equipamentos para agricultura. avicultura e obtenção de produtos animais 2931-9/01 -- inclusive peças |R$2192,53 Instalação. reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura. avicultura e obtenção [o |2931-9/02 de produtos animais R$ 1.461,69 | "| |Fabricação de tratores agrícolas ama 2932-7/01 | india a de tratores agrícolas - inclusive peças R$ 2.923,38 | aee 2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas R$ 1.461,69 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA E Fabricação de máquinas-ferramenta DT | 2940-8/01 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças R$ 1.461,69 Instalação. reparação e manutenção de | 2940-8/02| máquinasferramenta | R$ 730,84 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napolsao Viana, Rio Largo - AL, 57109-090 E RIO LARGO RL: PREFEITUR Cidade da Gente vEtsems Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS 2951-3/01 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças R$ 2.923,38 A 2951-3/02 Instalação. reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da (construção 2952-1/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças R$ 1.461,69 2952-1/02 Instalação. reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção R$ 730,84 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração 2953-0/01 R$ 2.192,53 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças R$ 1.461,69 2953-0/02. Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação R$ 730,84 Fabricação de máquinas e equipamentos de 2954-8/02 | 2954-8/01 | | |terraplenagem e pavimentação Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação R$ 730,84 R$ 1.461,69] ABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas — ferramenta 2961-0/01 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica. inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta R$ 1.461,69 2961-0/02 | Instalação. reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica R$ 730,84 2962-9/01 pane ças! Fabricação de máquinas e equipamentos para as (industrias alimentar. de bebidas e fumo Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar. de bebidas e fumo - inclusive R$ 1.461,69 Instalação. reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar. de bebidas Prefeitura de Rio Lago Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viania, Rio Largo - AL, 57100-009 Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil Fabricação de máquinas e equipamentos para a | indústria têxtil - inclusive peças E R$ 1.169,35 | Instalação. reparação e manutenção de máquinas e 2963-7/02 equipamentos para a indústria têxtil R$ 438,51 Fabricação de máquinas e equipamentos para as | | indústrias do vestuário € de couro e calçados Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - | 2964-5/01 inclusive peças R$ 1.169,35 Instalação. reparação e manutenção de maquinas e | equipamentos do vestuário + R$ 438,51. Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose. papel e papelão e artefatos | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria 2965-3/01| | ide celulose. papel e papelão - inclusive peças R$ 1.461,69] Instalação. reparação e manutenção de máquinas e 2965-3/02 aparelhos para a indústria de celulose. papel e papelão | R$ 730,84 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico MPa p= Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso 2969-6/01| | lespecífico - inclusive peças ls R$ 1.169,35 Instalação. reparação e manutenção de outras 2969-6/02 | | máquinas e equipamentos de uso específico | R$438,51 FABRICAÇÃO DE GERADORES. TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada ME mm] Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada. inclusive peças R$ 1.461,69] | Instalação. reparação e manutenção de geradores de 3111-9/02 corrente contínua ou alternada R$ 730,84 Fabricação de transformadores. indutores. conversores. sincronizadores e semelhantes Fabricação de transformadores. indutores. conversores. sincronizadores e semelhantes. inclusive 3112-7/01 | peças R$ 1.169,35 Instalação. reparação e manutenção de transformadores. indutores. conversores. 2963-701] 2964-5/02 3111-9/01 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 fRL; etagnso Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | Fabricação de motores elétricos PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente 3113-5/01 Fabricação de motores elétricos. inclusive peças R$ 1.461,69 3113-5/02 Recuperação de motores elétricos | R$ 730,84 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos “3142-9701 3142-902 | | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos Recondicionamento de baterias e acumuladores para “veículos FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO R$730,84 |R$ 1.461,69 Fabricação de lâmpadas 3151-8/00 Fabricação de lâmpadas R$ 1.461,69 Fabricação de luminárias equipamentos de iluminação - exclusive para veículos 3152-6/00 | [Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS | RS 1.461,69) 3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias R$ 1.461,69 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS 3191-7/00 Fabricação de eletrodos. contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico. eletroimãs e isoladores Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme R$ 1.169,35 -3192-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |R$ 1.169,35 3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos R$ 1.169,35 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO 3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico Rania DE APARELHOS E Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napolego Viana, Rio Largo - AL, 57100-004 PREFEITURA (AR RIO LARGO : Cidade da Gente elias Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO 3221-2/01| | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e |R$ 1.461,69 televisão e de equipamentos para estações telefônicas. para radiotelefonia e radiotelegrafia. de microondas e repetidoras - inclusive peças Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas. para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de 3221-2/02 microondas e repetidoras R$ 730,84 Fabricação de aparelhos telefônicos. sistemas de intercomunicação e semelhantes Fabricação de aparelhos telefônicos. sistemas de 3222-0/01 intercomunicação e semelhantes. inclusive peças R$ 1.461,69 Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos. 3222-0/02 | |sistemas de intercomunicação e semelhantes R$ 730,84 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |Recondicionamento ou recuperação de motores para | 3450-9/00 (veículos automotores R$ 730,84 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO Fabricação de móveis com predominância de madeira fo, (NES E 3611-0/01| | |Fabricação de móveis com predominância de madeira | R$ 730,84 | Serviços de montagem de móveis de madeira para 3611-0/02 | | [consumidor final R$ 730,84 | Fabricação de móveis com predominância de metal — 3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de metal R$ 730,84 | Serviços de montagem de móveis de metal para 3612-9/02 consumidor final E R$ 730,84 Fabricação de móveis de outros materiais | 3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais R$ 730,84 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal). para consumidor 3613-7/02 final 730.84 | Fabricação de colchões Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napolsao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente estimo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | | | 1 3614-5/00 Fabricação de colchões R$ 1.169,35 RECICLAGEM RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS Reciclagem de sucatas metálicas 3710-9100 Reciclagem de sucatas metálicas R$ 730,84 RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO- | METÁLICAS | | Reciclagem de sucatas não-metálicas | 3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas R$ 730,84 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | R$ - 4010-0/01| Produção de energia elétrica 11.693,51 R$ 4010-0/02 | | [Transmissão e a distribuição de energia elétrica 11.693,51 | — |4010-0/03 Serviço de medição de consumo de energia elétrica | |R$ 1.461,69 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES Produção e distribuição de gás através de tubulações om io a ge | R$ 4020-7/01| | |Produção e distribuição de gás através de tubulações | 11.693,51 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo R$ | 4020-7/02 |por sistema de tubulação LE ed À : 11.693,51 4020-7/03 Serviços de medição de consumo de gás |R$ 1.461,69 CAPTAÇÃO. TRATAMENTO E | | | |DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Captação. tratamento e distribuição de água papa Captação. tratamento e distribuição de água canalizada R$ 2.923,38 100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água R$ 1.461,69 (CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO PREPARAÇÃO DO TERRENO Demolição e preparação do terreno 4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas R$ 2.192,53 Prefeitura de Rio Largo Ay, Napoleão Viana - Conj. Napolego Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (RL; PREFEITURA Cidade da Gente [E RIO LARGO dee Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Ea Perfurações e execução de fundações destinadas à | e |) E ao 'construção civil 4 2] Perfurações e execução de fundações destinadas à — 4512-8/01] iconstrução civil R$ 2.192,53 4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil R$ 2.192,53 | Grandes movimentações de terra I 4513-6/00 | | Terraplenagem e outras movimentações de terra R$ 2.192,53 (CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL | = Edificações (residenciais. industriais. comerciais e de Eu 4521-7/00 serviços) R$ 2.192,53 E Obras Viárias = 4522-5/01| Obras viárias (rodovias. vias férreas e aeroportos) R$ 2.192,53 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e [4522-5/02 | jaeroportos R$ 2.192,53 Grandes estruturas e obras de arte Ra 4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte R$ 2.192,53 pel! Obras de urbanização e paisagismo [E do 4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo R$ 2.192,53 Montagem de estruturas 4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas. exclusive andaimes|R$ 2.192,53 4525-0/02 Montagens de andaimes R$ 1.169,35 ds asa» Obras de outros tipos 4529-2/01 Obras marítimas e fluviais — |R$2.192,53 | 4529-2/02 Obras de irrigação R$ 2.192,53 4529-2/03 | [Construção de redes de água e esgoto R$ 2.192,53 4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos R$ 2.192,53 4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas * |R$2.192,53 4529-2/99 Outras obras de engenharia civil R$ 2.192,53 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (EB RIO LARGO Cidade da Gente eso Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE 'TELECOMUNICAÇÕES Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica R$ 2.923,38 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica O R$2.923,38 4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica — R$292338 Construção de estações e redes de telefonia e (comunicação Construção de estações e redes de telefonia e comunicação R$ 2.923,38 4533-0/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente RSga=D/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente , , R$ 1.461,69 OBRAS DE INSTALAÇÕES Instalações elétricas 4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações. E inclusive elevadores. escadas. esteiras rolantes e antenas — R$2.192,53 Instalações de sistemas de ar condicionado. de | ventilação e refrigeração 4542-0100 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado. de ventilação e refrigeração R$ 1.461,69 Instalações hidráulicas. sanitárias. de gás e de sistema de prevenção contra incêndio | 4543-8/01 Instalações hidráulicas. sanitárias e de gás |R$ 1.461,69 4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (R$ 1.461,69] Outras obras de instalações | 4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas. portos e aeroportos Prefeitura de Rio Largo / Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-900 Ed PREFEITURA (NÉ RIO LARGO É Cidade da Gente Esmoo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO O E 4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico R$ 730,84 4549-7/04 Instalação de anúncios 7 y R$ 730,84 | 4549-7/99 Outras obras de instalações o R$ 730,84 OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO 1) Alvenaria e reboco | 4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco h R$ 730,84 | — |4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque R$ 730,84 | Impermeabilização e serviços de pintura em geral | 4552-7/01 'Impermeabilização em obras de engenharia civil R$ 730,84 4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral R$ 730,84. Outros serviços auxiliares da construção a Instalação de portas. janelas. tetos. divisórias e | armários embutidos de qualquer material. inclusive de | 4559-4/01 | | esquadrias R$ 730,84 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em 4559-4/02 interiores e exteriores R$ 730,84 4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção R$ 730,84 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS toa Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e | 4560-8/00 demolição com operários R$ 1.461,69] COMÉRCIO REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE | | Sr VEÍCULOS AUTOMOTORES . 5010-5/01 Comércio por atacado de veículos automotores R$ 7.308,44 Comércio a varejo de automóveis. camionetas e | 5010-5/02 | lutilitários novos R$ 4.385,07, | | Ê 5010-5/03 Comércio a varejo de caminhões novos R$ 4.385,07 5010-5/04 * Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos R$ 1.461,69] Es EIA “Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (NE RIO LARGO É Cidade da Gente mam, Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 5010-5/06 Comércio a varejo de veículos automotores usados R$ 1.461,69 5010-5/07 Intermediários do comércio de veículos automotores R$ 1.169,35. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE | | |VEÍCULOS AUTOMOTORES 5020-2/01 | |Serviços de manutenção e reparação de automóveis | R$ 730,84. Serviços de manutenção e reparação de caminhões. 5020-2/02 | ônibus e outros veículos pesados R$ 730,84 Serviços de lavagem. lubrificação e polimento de | 5020-2/03 veículos E — | R$365,42 — |5020-2/04| — |Serviços de borracheiros e gomaria | R$ 365,42 Serviços de manutenção e reparação de ar 5020-2/05 | |condicionado para veículos automotores R$ 365,42 (5020-2/06 Serviços de reboque de veículos R$ 730,84 (COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE | PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES o Comércio por atacado de peças e acessórios para o |5030-0/01 veículos automotores ] R$ 1.169,35 5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar R$ 1.169,35 Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos 5030-0/03 automotores j R$ 730,84 5030-0/04 id a varejo de pneumáticos e câmaras dear | R$ 730,84 | | Intermediários do comércio de peças e acessórios para | 15030-0/05 veículos automotores ! R$ 730,84 (COMÉRCIO. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS. PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS | i Comércio a varejo e por atacado de motocicletas. partes. peças e acessórios 5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas R$ 4.385,07, Comércio por atacado de peças e acessórios para 5041-5/02 | jmotocicletas e motonetas — |R$ 1.461,69] = 5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas R$ 730,84 | | Comércio a varejo de peças e acessórios para | motocicletas e motonetas , R$ 584,68 5041-5/04 Intermediários do comércio de peças e acessórios FS SOL Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 | Cidade da Gente (RB RIO LARGO : [E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | | |Manutenção e reparação de motocicletas | 5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | R$ 365,42 dd COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS Comércio a varejo de combustíveis , Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes *|5050-4/00 | para veículos automotores é R$ 2.923,38] COMÉRCIO POR ATACADO E | INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | Intermediários do comércio de matérias primas | agrícolas. animais vivos. matérias primas têxteis e produtos semiacabados Intermediários do comércio de matérias primas 'agrícolas. animais vivos. matérias primas têxteis e | 5111-0/00 produtos semiacabados ea. R$ 730,84 Intermediários do comércio de combustíveis. minerais. metais e produtos químicos industriais Intermediários do comércio de combustíveis. minerais. 5112-8/00 metais e produtos químicos industriais |R$ 1.461,69 Intermediários do comércio de madeira. material de construção e ferragens na Intermediários do comércio de madeira. material de | 5113-6/00 construção e ferragens | R$730,84 Intermediários do comércio de máquinas. equipamentos industriais. embarcações e aeronaves Intermediários do comércio de máquinas. 5114-4/00 equipamentos industriais. embarcações e aeronaves |R$ 1.461,69 Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico I ] | Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso 5115-2/00 doméstico R$ 1.461,69) | Intermediários do comércio de têxteis. vestuário. calçados e artigos de couro . Intermediários do comércio de têxteis. vestuário. 5116-0/00 | calçados cartigos de couro Intermediários do comércio de produtos alimentícios. bebidas e fumo Intermediários do comércio de produtos alimentícios. 5117-9/00 bebidas e fumo R$ Intermediários do comércio especializado em — R$NO84 encenar ii irao, Prefeitura de fio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-006, Cidade da Gente (EM RIO LARGO É Le] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | Intermediários do comércio especializado em produtos] 5118-7/00 | não especificados anteriormente | R$ 1.461,69 Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado) Intermediários do comércio de mercadorias em geral 5119-5/00 (não especializado) R$ 1.461,69 (COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS “IN NATURA” PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS Comércio atacadista de produtos agrícolas “in natura” produtos alimentícios para animais Comércio atacadista de produtos alimentícios | RE | — |5121-7/01 | industrializados para animais R$ 2.192,53 5121-7/02 E Comércio atacadista de algodão R$ 2.192,53 Ê |5121-7/03 | [Comércio atacadista de café em grão R$ 2.192,53 E ia 5121-7/04| (Comércio atacadistade soja R$ 2.192,53 | Comércio atacadista de fumo em folha não 5121-7/05 beneficiado R$ 2.192,53 5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga — |R$2.192,53 Comércio atacadista de sementes. flores. plantas e 5121-7/07 gramas R$ 2.192,53 — |5121-7/08 Comércio atacadista de sisal R$ 2.192,53 Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas 5121-7/99 em bruto e matérias primas agrícolas diversas R$ 2.192,53 Comércio atacadista de animais vivos | | | — |5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos. |R$ 2.192,53 5122-5/02 Comércio atacadista de equinos R$ 2.192,53 5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos R$ 2.192,53 5122-5/04 Comércio atacadista de suínos R$ 2.192,53 5122-5/05 [Comércio atacadista de outros animais vivos R$ 1.461,69] Comércio atacadista de couros. peles. chifres. ossos. cascos. crinas. lã. pelos e cerdas em bruto. penas e |5122-5/06 plumas | um R$ 1.461,69, (COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS. BEBIDAS E FUMO Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (NR RIO LARGO Cidade da Gente estam Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ' E b, Comércio atacadista de leite e produtos do leite 5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite R$ 2.192,53 Comércio atacadista de cereais beneficiados. E “farinhas. amidos e féculas 5132-2/01 Comércio atacadista de cereais beneficiados |R$ 2.192,53 o 5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas. amidos e féculas R$ 2.192,53 | * Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | | Comércio atacadista de frutas. verduras. raízes. 5133-0/01 | tubérculos. hortaliças e legumes frescos o R$2.1 92,53) 5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos R$2.1 92,53) Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos | É 5133-0/03 animais vivos para alimentação R$ 2.192,53 o Comércio atacadista de carnes e produtos de carne + 5134-9/00 | | [Comércio atacadista de carnes e produtos de came R$ 2.192,53 Comércio atacadista de pescados 5135-7/00 Comércio atacadista de pescados é frutos do mar R$ 2.192,53 | Comércio atacadista de bebidas | F mi | | | 5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral | R$ 2.192,53] Es 5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja. chope e refrigerante |R$ 2.192,53, 5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral R$ 2.192,53 Ea bl a al ] Comércio atacadista de produtos do fumo. 1 o] 5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado R$ 2.192,53 5137-3/02 * [Comércio atacadista de cigarros. cigarrilhas e charutos R$2. 192.53] Comércio atacadista de outros produtos | alimentícios. não especificados anteriormente | CNN | 5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado. moído e solúvel |R$ 2.192,53] e 5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar E eq R$ 2.192,53] 5139-0/03 Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras R$ 2.192,53 Comércio atacadista de pães. bolos. biscoitos e 5139-0/04 | |similares Prefeitura de Rio Largo Av Napoleão Viana - Conj Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-009 PREFEITURA (NE RIO LARGO Ê Cidade da Gente essa Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral R$ 2.192,53 | 5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes R$ 2.192,53 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para | 5139-0/07 animais domésticos = R$ 2.192,53 5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |R$2.192,53| COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE | | USOS PESSOAL E DOMÉSTICO Comércio atacadista de fios têxteis. tecidos. artefatos de tecidos e de armarinho 5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |R$ 2.192,53] 5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos R$ 2.192,53 5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama. mesa e banho |R$ 2.192,53) 5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho R$ 2.192,53] Comércio atacadista de artigos do vestuário e E complementos E no Comércio atacadista de artigos do vestuário e 5142-0/01 complementos. exclusive profissionais e de segurança |R$ 2.192,53 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso 5142-0/02 | | Iprofissional e de segurança do trabalho Re. R$ 2.192,53) Comércio atacadista de bolsas. malas e artigos de i- 5142-0/03 viagem R$ 2.192,53 Comércio atacadista de calçados 5143-8/00 Comércio atacadista de calçados l R$2.192,53| Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros (equipamentos de usos pessoal e doméstico (Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e 5144-6/01 equipamentos | elétricos de uso pessoal e doméstico R$ 2.192,53 (Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso 5144-6/02 pessoal e doméstico R$ 2.192,53 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos. médicos. ortopédicos e odontológicos = Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso 5145-4/01 humano Tm R$ 2.192,53 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso 5145-4/02 veterinário | Comércio atacadista de instrumentos e materiais Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 ( PREFEITURA (NE RIO LARGO é Cidade da Gente Sims Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | Tsnas-aroa | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | | 5145-4/05 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | Rs 2.192,53] R$ 2.192,53 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de | * perfumaria 5146-2/01 || Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria R$ 2.192,53 5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal R$ 2.192,53 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria papel. papelão e seus artefatos livros. jornais. e outras publicações papelaria Beat 5147-0/01 | 5147-0/02 Comércio atacadista de livros. jornais E outras publicações Comércio atacadista de artigos de escritório e de | — R$2.192,53 R$ 2.192,53 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados | anteriormente 5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene. limpeza e conservação domiciliar 5149-7/02 |R$2.192,53 Comércio atacadista de bicicletas. triciclos e outros veículos recreativos |R$2.192,53 5149-7/03 Comércio atacadista de móveis R$ 2.192,53 5149-7/04 colchoaria persianas e cortinas Es Comércio atacadista de artigos de tapeçaria. R$ 2.192,53 5149-7/05 5149-7/06 Comércio atacadista de lustres. luminárias e abajures “R$ 2.192,53 Comércio atacadista de filmes. fitas e discos 5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico R$ 2.192,53 R$ 2.192,53 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS. RESÍDUOS E SUCATAS 5151-9/01 Comércio atacadista de combustíveis Comércio atacadista de álcool carburante. gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) R$ 2.923,38 5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (GU Rio LiRco Cidade da Gente estes Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) R$ 2.923,38 5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem | vegetal - exceto álcool carburante R$ 2.923,38| 5151-9/05 Comércio atacadista de combustíveis de origem | mineral em bruto R$ 2.923,38 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral 5152-7/00 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem “mineral IR$ 2.923,38 [Comércio atacadista de madeira. material de (construção. ferragens e ferramentas 5153-5/01 (Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados L, — R$2.192,53] 5153-5/02 — |5153-5/03 Comércio atacadista de cimento ; R$ 1.461,69 5153-5/04 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas R$ 2.192,53 Comércio atacadista de tintas. vernizes. solventes e | similares R$ 2.192,53 5153-5/06 5153-5/05 | construção R$ 2.192,53 lo Moo ae A E I] Comércio atacadista de mármores e granitos R$ 2.192,53 Comércio atacadista de outros materiais para 5153-5/99 | construção : — |R$2.192,53 Comércio atacadista de produtos químicos 5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas. adubos. “|fertilizantes e corretivos do solo E R$ 2.192,53 5154-3/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos R$ 2.192,53 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 5155-1/00 Comércio atacadista de resíduos e sucatas |R$ 2.192,53 ED I Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários. não “especificados anteriormente 15159-4/01 Comércio atacadista de embalagens R$2.192,53 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários. não especificados anteriormente |R$ 2.192,53 5159-4199 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS. APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57 U Cidade da Gente EBRiSiáRco E Stem Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 1 AGROPECUÁRIO. COMERCIAL. DE | ESCRITÓRIO. INDUSTRIAL. TÉCNICO E | PROFISSIONAL n E | Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos para uso agropecuário | Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos de uso agropecuário suas peças e 5161-6/00 | acessórios E nas |R$2.192,53 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos parao comércio | . (Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para| 5162-4/00 O comércio suas peças e acessórios R$ 2.192,53 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório Es = Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para 5163-2/01 | escritório o R$ 2.192,53 Comércio atacadista de equipamentos de informática e 5163-2/02 comunicação |R$ 2.192,53 Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos para usos industrial. técnico e profissional e outros usos. não especificados anteriormente É | | Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e 5169-1/01 equipamentos para uso industrial R$ 2.192,53 “|Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e À equipamentos odonto-médico-hospitalares e 5169-1/02 | laboratoriais R$ 2.192,53 | | 5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores R$ 2.192,53 Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados 5169-1/99 anteriormente R$ 2.192,53 COMÉRCIO ATACADISTA DE | MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS /ANTERIORES 5191-8/00| [Comércio atacadista de mercadorias em geral R$ 2.192,53 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente a El Comércio atacadista especializado em mercadorias 5192-6/00 não especificadas anteriormente Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente RIO LARGO : Ea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO Ê Ê Comércio varejista de mercadorias em geral. com predominância de produtos alimentícios. com área (de venda superior a 5000 metros quadrados — hipermercados l ) Comércio varejista de mercadorias em geral. com predominância de produtos alimentícios. com área de venda superior a 5000 metros quadrados - 5211-6/00 hipermercados R$ 2.923,38) Comércio varejista de mercadorias em geral. com predominância de produtos alimentícios. com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados — supermercados predominância de produtos alimentícios. com área de | venda entre 300 e 5000 metros quadrados - | 5212-4/00| * |supermercados R$ 1.461,69 | Comércio varejista de mercadorias em geral. com (predominância de produtos alimentícios. com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência 5213-2/01 | Minimercados ma R$ 365,42 5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas R$219,25 Comércio varejista de mercadorias em geral. com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência | Comércio varejista de mercadorias em lojas de | 5214-0/00 conveniência | R$438,51, Comércio varejista não especializado. sem * |predominância de produtos alimentícios ——— |5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines R$ 438,51 5215-9/02 Lojas de variedades de pequeno porte R$ 438,51 5215-9/03 | |Lojas duty free de aeroportos internacionais R$ 438,51 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. BEBIDAS E FUMO. EM | | LOJAS ESPECIALIZADAS | | Comércio varejista de produtos de padaria. de | | laticínio. frios e conservas | Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rlo Largo - AL, 57109-000 -— PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E RIO LARGO (RL; PREFEITURA Cidade da Gente i cestas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS do Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria | R$292,34 Comércio varejista de laticínios. frios e conservas R$ 292,34 | smram Comércio varejista de doces. balas. bombons. confeitos e semelhantes 5222-1/00 Comércio varejista de doces. balas. bombons e semelhantes R$ 292,34 Comércio varejista de carnes - açougues 5223-0/00 Comércio varejista de cames — açougues R$ 438,51 Comércio varejista de bebidas io 5224-8/00 Comércio varejista de bebidas R$438,51 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo 15229-901 Tabacaria R$ 438,51 5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 5229-9/03 R$ 292,34 Peixaria R$ 292,34 5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS. | ARTIGOS DE ARMARINHO. VESTUÁRIO. CALÇADOS. EM LOJAS ESPECIALIZADAS | R$292,34 | Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho 5231-0/01 Comércio varejista de tecidos 5231-0/02 Fada Comercio varejista de artigos de armarinho R$ 219,25 | R$219,25 5231-0/03 Comercio varejista de artigos de cama. mesa e banho R$ 219,25 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos 5232-9/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos Comercio varejista de calçados. artigos de couro e | |de viagem R$ 219,25 [5233-7701 Comercio varejista de calçados R$ 219,25 | Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente (GB RIO LARGO É ese Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS 1 PRODUTOS. EM LOJAS ESPECIALIZADAS | | Comércio varejista de produtos farmacêuticos. | artigos médicos e ortopédicos. de perfumaria e | cosméticos E Comércio varejista de produtos farmacêuticos 5241-8/01 alopáticos (farmácias e drogarias) R$ 292,34 Comércio varejista de produtos farmacêuticos 5241-8/02 omeopáticos E R$ 292,34 5241-8/03| |Farmácias de manipulação | R$ 292,34 Comércio varejista de artigos de perfumaria. 5241-8/04 cosméticos e de higiene pessoal R$ 292,34 — |5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | R$ 292,34 5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários R$292,34 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal. discos e instrumentos musicais . al | Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso 5242-610 1 doméstico e pessoal , ; — | R$292,34 | Comércio varejista de artigos fotográficos e | 5242-6/02 cinematográficos p sai Ls R$ 292,34 Comércio varejista de instrumentos musicais e 5242-6/03 acessórios E R$ 292,34 5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas y R$ 292,34 | Comércio varejista de móveis. artigos de = iluminação e outros artigos para residência 5243-4/01 | Comércio varejista de móveis 5 | R$ 292,34 | 5243-4/02 (Comércio varejista de artigos de colchoaria R$ 292,34 5243-4/03 | * Comércio varejista de artigos de tapeçaria | [R$ 292,34 5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação R$ 292,34 Comércio varejista de outros artigos de utilidade [5243-4/99 doméstica us j R$ 292,34 Comércio varejista de material de construção. ferragens. ferramentas manuais e produtos metalúrgicos vidros. espelhos e vitrais tintas e madeiras Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-006 Cidade da Gente ERisiáRco à neem Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Comércio varejista de ferragens. ferramentas e 5244-2/01 produtos metalúrgicos R$ 292,34 Comércio varejista de vidros. espelhos. vitrais e 5244-2/02 | molduras R$ 292,34 5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura | R$ 292,34 | 15244-2/04 | | Comércio varejista de madeira « e seus artefatos R$ 292,34 | Comércio varejista de materiais elétricos para 5244-2/05 construção R$ 292,34 | Comércio varejista de materiais de construção em 5244-2/99 geral R$ 292,34 Comércio varejista de equipamentos e materiais “para escritório informática e comunicação Comércio varejista de máquinas e equipamentos para f 5245-0/01 escritório R$ 292,34 | Comércio varejista de máquinas. equipamentos e E 5245-0/02| imateriais de informática í = R$ 292,34 | Comércio varejista de máquinas. equipamentos e | 5245-0/03 materiais de comunicação R$ 292,34 | Comércio varejista de livros. jornais. revistas e —| jpapelaria 5246-9/01 Comércio varejista de livros : a | R$292,34 | 5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria R$ 292,34 5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas R$ 292,34 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |5247-7/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)R$ 1.461,69 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica R$ 292,34 5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria | R$ 292,34 Comércio varejista de artigos de ”souveniers”. 5249-3/03 bijuterias e artesanatos R$ 219,25 Comércio varejista de bicicletas. triciclos e outros | E 5249-3/04 veículos recreativos suas peças e acessórios R$ 292,34 5249-3/05 | [Comércio varejista de artigos esportivos 5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | R$29284 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-9) PREFEITURA (AB RIO LARGO i Cidade da Gente Ee Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Comércio varejista de plantas e flores naturais e 5249-3/07 artificiais e frutos ornamentais R$ 292,34 | Comércio varejista de artigos de caça. pesca e | o |5249-3/08 “camping” R$ 292,34 [5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições R$ 730,84 5249-3/10 | | [Comércio varejista de objetos de arte R$ 292,34 Comércio varejista de outros produtos não 5249-3/99 especificados anteriormente : R$ 292,34 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS | USADOS. EM LOJAS * [Comércio varejista de artigos usados. em lojas 5250-7/01 Comércio varejista de antigiiidades R$219,25 5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados. em lojas | R$219,25 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS Comércio varejista de artigos em geral. por catálogo ou pedido pelo correio | Comércio varejista de artigos em geral. por catálogo | 5261-2/01 ou pedido pelo correio d | R$ 292,34 Comércio varejista de artigos em geral. por televisão. 5261-2/02 internet e outros meios de comunicação R$ 292,34 Comércio varejista realizado em vias públicas. postos móveis. através de máquinas automáticas e a domicílio E o PS O | 5269-8/01 Comércio varejista realizado em vias públicas R$219,25 i | 5269-8/02 Comércio varejista a domicílio 1 mo | R$:219,25" | 5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis R$ 219,25 Comércio varejista realizado através de máquinas — |5269-8/04 automáticas nu ta R$ 219,25 | REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS Reparação e manutenção de máquinas ede. aparelhos eletrodomésticos Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos 5271-0/00 eletrodomésticos . R$ 21925. Reparação de calçados Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Víana - Conj. Napeleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-04 PREFEITURA (NE RIO LARGO Í Cidade da Gente Eta Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO x 5272-8/00 [Reparação de calçados o R$ 146,17 E Reparação de outros objetos pessoais e domésticos 5279-5/01 | Chaveiros NE R$ 146,17 5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos R$ 146,17 | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO | "| |-|[TEMPORÁRIO À Estabelecimentos hoteleiros. com restaurante 5511-5/01 Hotel com restaurante = R$ 2.923,38 | 5511-5/02 Apart-hotel (usado como hotel). com restaurante R$ 1.461,69] | | lê 5511-5/03 Motel (com serviço de alimentação) R$ 1.169,35 | — — ; Estabelecimentos hoteleiros. sem restaurante | 5512-3/01 | Hotel sem restaurante R$ 1.461,69, 5512-3/02 Apart-hotel (usado como hotel). sem restaurante R$ 1.169,35 5512-3/03 Motel (sem serviço de alimentação) R$ 730,84 Ê F, — |Outros tipos de alojamento 5519-0/01 Albergues. exclusive assistenciais mes | R$ 292,34 | 5519-0/02 Camping sent R$ 146,17, 5519-0/03 Pensão com serviço de alimentação R$ 43: 8,51 | 5519-0/04 Pensão sem serviço de alimentação R$ 292,34 | 5519-0/99 Outros tipos de alojamento R$ 292,34 | RESTAURANTES E OUTROS | ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE | ALIMENTAÇÃO Restaurantes e estabelecimentos de bebidas. com serviço completo 5521-2/01 Restaurante 1 Choperias. whiskeria e outros estabelecimentos 5521-2/02 especializados em servir bebidas Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 E RIO LARGO (RL; PREFEITURA Cidade da Gente É “sintas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS “PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 5522-0/00 Lanchonete. casas de chá. de sucos e similares R$219,25 Cantina (serviço de alimentação privativo) 15523-901 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria 5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros | R$219,25 R$ 292,34 Fornecimento de comida preparada Fornecimento de alimentos preparados R$219,25 5524-7/01 5524-7/02 | Serviços de Buffet R$ 292,34 Outros serviços de alimentação 5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em "trailers". quiosques. veículos € outros equipamentos) R$ 292,34 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E [COM UNICAÇÕES Transporte rodoviário de passageiros. regular. urbano 16023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros. regular. municipal urbano R$ 877,01 6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros. regular. intermunicipal metropolitano R$ 1.096,27 Transporte rodoviário de passageiros. regular. não urbano 6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros. regular. municipal não urbano R$ 730,84 6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros. regular. intermunicipal 16024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros. regular. interestadual | 6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros. regular. internacional R$ 1.461,69 R$ 1.461,69 R$ 1.461,69 Transporte rodoviário de passageiros. não regular 6025-9101 | Serviços de táxis | R$ 730,84 | 6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista. municipal o 6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista. intermunicipal. interestadual e internacional R$ 1.461,69 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000; Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Organização de excursões em veículos rodoviários 6025-9/04 róprios municipal R$ 730,84 Organização de excursões em veículos rodoviários “|6025-9/05 próprios. intermunicipal. interestadual e internacional |R$ 1.461,69 6025-9/06 [Transporte escolar municipal R$ 292,34 - 16025-9/07 [Transporte escolar intermunicipal | R$438,51 Transporte rodoviário de cargas. em geral 6026-7/01| [Transporte rodoviário de cargas em geral. municipal | R$ 730,8 Transporte rodoviário de cargas em geral. 20] 6026-7/02 | |intermunicipal. interestadual e internacional R$ 1.461,69 Locação de veículos rodoviários de carga. com | 6026-7/03 | |motorista R$ 1.461,69] Transporte rodoviário de produtos perigosos 6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos R$ 2.192,53] Transporte rodoviário de mudanças | 6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças R$ 730,84 | 6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis R$ 730,84 | [TRANSPORTE AÉREO. NÃO REGULAR * |Transporte aéreo. não regular Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com 6220-0/01 tripulação E R$ 2.923,38 6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo. não regular R$ 2.923,38 MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE Ei CARGAS Ri | Carga e descarga 6311-8/00 (Carga e descarga R$ 1.461,69 Armazenamento e depósitos de cargas [63 12-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants) R$ 730,84 6312-6/02 (Outros depósitos de mercadorias para terceiros R$ 730,84 Depósitos de mercadorias próprias ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES Atividades 6312-6/03 auxiliares aos transportes terrestres Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napolsao Viana, Rio Largo - AL, 57100-006 247, Cidade da Gente [e] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS ADE Dis PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 6321-5/01 Terminais rodoviários e ferroviários Dis R$ 1.461,69 6321-5/02 Operação de pontes. túneis e rodovias |R$ 2.192,53 [6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos R$ 2.192,53 6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis R$ 2.192,53) 6321-5/99 Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres |R$ 1.461,69, ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E | ORGANIZADORES DE VIAGEM, Atividades de agências de viagens e organizadores Lo | | Jdeviagem o [Atividades de agências de viagens e organizadores de 6330-4/00 | |viagem |R$ 1.461,69 ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE | CARGAS Es Ê | Atividades relacionadas a organização do | | transporte de cargas 6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros R$ 730,84 6340-1/02 Atividades de comissária E . R$ 730,84 IE 6340-1/03 Agenciamento de cargas gui agipe. | R$730,84 | | ; Outras atividades relacionadas a organização do | 6340-1/99| | ftransporte de cargas “ R$ 730,84 | CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES | CORREIO | o | Atividades do Correio Nacional | mr 6411-4/01 Atividades do Correio Nacional R$ 2.923,38 Atividades do Correio Nacional executadas por 6411-4/02 | franchising — |R$2.923,38 * |JOutras atividades de correio | a 2" Serviços de malotes e entrega rápida. não realizados | 6412-2/00 pelo Correio Nacional R$ 1.461,69, TELECOMUNICAÇÕES Telecomunicações 6420-3/01 Telecomunicações por fio Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conj, Napoleao viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (AB RIO LARGO : Cidade da Gente = Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 6420-3/02 | | Telecomunicações sem fio R$ 4.385,07 — 16420-3/03 Telecomunicações por satélite R$ 4.385,07 6420-3/04 | Outras telecomunicações R$ 4.385,07] 6420-3/05 Provedores de acesso as redes de telecomunicações | R$ 730,84 | — |6420-3/06 Serviços de manutenção de redes de telecomunicações | R$ 730,84 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA BANCO CENTRAL E do | R$ 6510-2/00 Banco Central | 17.540,26 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA E Bancos comerciais = | R$ 6521-8/00 Bancos comerciais 17.540,26 Bancos múltiplos (com carteira comercial) R$ 6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial) 0 | 17.540,26 Caixas econômicas E | R$ | 6523-4/00 Caixas econômicas 17.540,26 — | “|Cooperativas de crédito | 6524-2/01 Bancos cooperativos R$ 4.385,07, 6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo o *|R$4.385,07 6524-2/03 Cooperativas de crédito rural R$ 2.923,38 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS a Bancos múltiplos (sem carteira comercial) R$ | 16531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial) 17.540,26 | Bancos de investimento o R$ 6532-3/00 Bancos de investimento | | | Bancos de desenvolvimento Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (NU RIO LARGO é Cidade da Gente eme Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO R$ | 6533-1/00 | Bancos de desenvolvimento | 17.540,26 (Crédito imobiliário nu (6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário R$ 1.461,69 (6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo R$ 1.461,69 -6534-0/03 Companhias hipotecárias CO |R$1.461,69 Sociedades de crédito. financiamento e | investimento 6535-8/00 L Sociedades de crédito. financiamento e investimento |R$ 1.461,69 ARRENDAMENTO MERCANTIL Arrendamento mercantil | 6540-4/00 | |Arrendamento mercantil | R$760,08 E (OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE | CRÉDITO Agências de desenvolvimento | 6551-0/00 Agências de desenvolvimento R$ 1.461,69 Outras atividades de concessão de crédito 6559-5/01 Administração de consórcios 10 |R$ 1.461,69 6559-5/02 |Administração de cartão de crédito R$ 1.461,69 6559-5/03 Factoring 2 |R$ dE 16559-5/04 Caixas de financiamento de corporações |R$ 1.461,69, 6559-5/99 E - ita atividades de concessão de crédito R$ 1.461,69, OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO | FINANCEIRA. NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Fundos mútuos de investimento 6591-9/00 Fundos mútuos de investimento R$ 1.461,69 Sociedades de capitalização 6592-7/00 Sociedades de capitalização R$ 1.461 569 Outras atividades de intermediação financeira. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 carmem bm Cidade da Gente (NB RIO LARGO l mio Lara ESTADO DE ALAGOAS EU PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO o 6599-4/01 Clubes de investimento — |R$1.461,69 16599-4/02 Sociedades de investimento R$ 1.461,69 — 16599-4/03 Sociedades de participação * |R$ 1.461,69 6599-4/04 Escritórios de representação de bancos estrangeiros |R$ 1.461,69 6599-4/05 Holdings de instituições financeiras |R$ 1.461,69] Licenciamento. compra e venda e leasing de ativos 6599-4/06 intangíveis não financeiros. exclusive direitos autorais R$ 1.461,69 | IGestão de fundos para fins diversos. exclusive | — 6599-4/07 | | linvestimentos ú Pe R$ 1.461,69 Outras atividades de intermediação financeira. não 16599-4/99 especificadas anteriormente 0 R$ 1.461,69, SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA os L Seguros de vida Era | 6611-7/00 Seguros de vida . R$ 1.461,69 Seguros não-vida a 6612-5/01 | "Seguro saúde ” R$ 1.461,69 — |6612-5/99 Outros seguros não-vida R$ 1.461,69] | Resseguros | El ia fio l 661 3-3/00 | ' Resseguros L |R$ 1.461,69 e Et] PREVIDÊNCIA PRIVADA Previdência privada fechada | ; ] 6621-4/00 Previdência privada fechada o |R$ 1.461,69 “NM Previdência privada aberta E 16622-2/00 Previdência privada aberta Ja 4 R$ 1.461,69 PLANOS DE SAÚDE | Planos de saúde E L . (6630-3/00 | Planos de saúde en, R$ 1.461,69 [6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia R$ 1.461,69 16719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis Prefeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 571 1 Cidade da Gente (IB RIO LARGO É [a Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | [6719-9/03 | Emissão de vales alimentação. transporte e similares R$ 1.461,69 Outras atividades auxiliares da intermediação | — J6719-9/99 financeira. não especificadas anteriormente R$ 1.461,69 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada = n | (Corretores e agentes de seguros e de planos de 6720-2/01 previdência privada e de saúde . R$ 1.461,69 [ 6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros CC |R$1.461,69 6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial R$ 1.461,69 E 16720-2/04 Clube de seguros R$ 1.461,69 Outras atividades auxiliares dos seguros e da (6720-2/99 previdência privada. não especificadas anteriormente |R$ 1.461,69 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. ALUGUÉIS E | E Citpbi nino A sm Incorporação de imóveis por conta própria | 7010-6/00 |. Incorporação e compra e venda de imóveis |R$ 1.461,69 0" ALUGUEL DE IMÓVEIS o '7020-3/00 Aluguel de imóveis Â É R$ 1.169,35 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE Tas! TERCEIROS É a (7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis — |R$1.461,69] Administração de imóveis por conta de terceiros 7032-7/00 | |Administração de imóveis por conta de terceiros R$ 1.461,69, CONDOMÍNIOS PREDIAIS | * Condomínios Prediais 7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não R$ 438,51 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS Aluguel de automóveis [7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista |R$ 1.461,69 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57 ( a) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO (TRANSPORTE ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE | PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente 7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre. inclusive containers R$ 1.461,69 Aluguel de embarcações Aluguel de embarcações sem tripulação. exclusive para fins recreativos R$ 1.461,69 7122-6/00 É! Aluguel de aeronaves R$ 2.923,38 (7123-400 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS — 7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas R$ 1.461,69 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil 7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil. inclusive andaime | R$ 1.461,69 Aluguel de máquinas e equipamentos para k escritórios EE 7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios. inclusive computadores e material telefônico R$ 730,84 | Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente o |m39-0001 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos R$ 438,51 | 7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo. sem operador R$ 2.923,38 7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos. médicos e hospitalares. sem operador R$ 1.461,69 L 7139-0199. Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais. industriais. elétricos ou não. sem operador R$ 1.461,69 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS -[7140-4/01 Aluguel de objetos de vestuário. jóias. calçados e outros acessórios R$ 438,51 | 17140-4/02 Aluguel de móveis. utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal. inclusive instrumentos musicais [7140-4/03 | “Imso-4/04 | |Aluguel de fitas. vídeos. discos. cartuchos e similares R$438,51 R$ 438,51 Aluguel de material médico e paramédico R$ 730,84 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-900 PREFEITURA (RB RIO LARGO i Cidade da Gente E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos R$ 438.51 CONSULTORIA EM SISTEMAS DE | INFORMÁTICA Consultoria e/ou assessoria em sistemas de 7210-9/00 informática o — |R$730,84 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE “INFORMÁTICA 7220-6/00 Desenvolvimento de programas de informática R$ 1.461,69 PROCESSAMENTO DE DADOS 7230-3/00| Processamento de dados nt R$ 1.461,69] ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS 7240-0/00 | |Atividades de banco de dados R$ 1.461,69, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA Manutenção. reparação e instalação de máquinas de 7250-8/00 escritório e de informática R$ 730,84 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA. [Re NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE E | Outras atividades de informática. não especificadas 17290-7/00 anteriormente R$ 730,84 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS 1] Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e 7310-5/00 naturais R$ 730,84 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS | (CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais é 7320-2/00 | humanas | o ] R$ 730,84 | SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS ATIVIDADES JURIDICAS. CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL [pa 1-0/01 Serviços advocatícios | R$ 730,84 | | j Atividades jurídicas 741 1-0/02 Atividades cartoriais R$ 1.461,69 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-900 PREFEITURA (NB RIO LARGO É Cidade da Gente sigo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 7411-0/03 , Atividades auxiliares da justiça R$ 730,84 | Atividades de contabilidade e auditoria - | a | ida Atividades de contabilidade = sa |7412-8/02 Atividades de auditoria contábil R$ 730,84 Pesquisas de mercado e de opinião pública (7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública R$ 730,84 I : : tc) | | [Gestão de participações societárias (holdings) 7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings) R$ 730,84 Sedes de empresas e unidades administrativas locais pe mr 7415-2/00 Sedes de empresas e unidades administrativas locais | R$ 730,84 7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias | R$730,84 7416-0/02. Atividades de assessoria em gestão empresarial | R$730,84 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO [| | (rÉCNICO ESPECIALIZADO o ra20%4] | Serviços téciticos de arquitetura R$ 730,84 | — 7420-9102 Serviços técnicos de engenharia — | R$730,84 7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia. topografia e geodésia R$ 730,84 | [o [7420-9/04 Atividades de prospecção geológica R$ 730,84 | nitrato) | Serviços de desenho técnico especializado R$ 730,84 — |7420-9/99 (Outros serviços técnicos especializados | R$ 730,84 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS | E ANALISE DE QUALIDADE Ê Pn Ensaios de materiais e de produtos analise de (qualidade Ensaios de materiais e de produtos análise de | 7430-6/00 | qualidade o R$ 730,84 PUBLICIDADE | | Prefeitura di Av. Napoleão Viana - Conj. Napolea: go , Rio Largo - AL, 57100-000 55 PREFEITURA (AB RIO LARGO j Cidade da Gente ee) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | 7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços publicitários R$ 438.51 [o (7440-3/99 Outros serviços de publicidade | R$438,51 SELEÇÃO. AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA PARA SERVIÇOS [TEMPORÁRIOS : Ê — [7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra R$ 438,51 7450-0/02 Locação de mão-de-obra | R$438,51 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO. l — VIGILÂNCIA E SEGURANÇA | | 7460-8/01 [Atividades de investigação particular — | R$730,84 | 7460-8/02 | |Atividades de vigilância e segurança privada E R$ 730,84. |7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda — R$730,84 [7460-8/04 Serviços de transporte de valores R$ 1.461,69 ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E E DOMÍCILIOS ii Easy | [7470-5/01 | |Atividades de limpeza em imóveis 1 R$438,51 Serviços de dedetização. desratização. descupinização —(TATO-S/02 e similares E R$ 438,51 | [OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS y * JEMPRESAS k E 7491-8/01 Estúdios fotográficos À R$ 438,51 Exploração de máquinas fotográficas de auto — [7491-8/02 atendimento o E R$ 438,51 7491-8/03 Laboratórios fotográficos | R$ 438,51 “|7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas. submarinas e similares R$ 438,51 | Atividades de envasamento e empacotamento. por | conta de terceiros nt i Atividades de envasamento e empacotamento. por L 7492-6/00 | conta de terceiros | ) | R$ 438,51 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente o 7499-301 | | Serviços de tradução. interpretação e similares R$ 292,34 | Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 25 — (AB RIO LARGO Cidade da Gente Eee Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 7499-3/02 Serviços de fotocópias e microfilmagem | R$292,34 | 7499-3/03 “Serviços de contatos telefônicos k R$ 292,34 7499-3/04| Serviços de leiloeiros R$ 292,34 7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros 1 Ba 292,34 | 7499-3/06 | [Serviços de decoração de interiores “| R$292,34 Serviços de organização de eventos - exclusive 17499-3/07 culturais e desportivos R$ 292,34 | 7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações cadastrais R$ 292,34 7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas | R$ 292,34 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,-DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL |. = | 7511-6/00 Administração pública em geral | R$730,84 gl SEGURIDADE SOCIAL o ul “Seguridade social o 7530-2/00 | Seguridade social , — | R$730,84 EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E | E FUNDAMENTAL k Educação pré-escolar 8011-0/00| Educação pré-escolar | R$438,51 ; Educação fundamental a 8012-8/00 | Educação fundamental IR$S868. (EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL. | PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA | Educação média de formação geral | 8021 -7/00 Educação média de formação geral o R$ 877.01 | Educação média de formação técnica e profissional | 8022-5/00 “Educação média de formação técnica e profissional R$ 1.461,69 | EDUCAÇÃO SUPERIOR : Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (UR RIO LARGO Cidade da Gente eee Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO a “|Educação Superior “18030-6/00 Educação Superior e R$ 2.923,38, FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem 8091-8/00 | |Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem R$ 1.461,69 Educação supletiva k 8092-6/00 Educação supletiva à R$ 1.461,69 Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional ; Lg 8093-4/01 Cursos de línguas estrangeiras R$ 730,84 8093-4/02 Cursos de informática R$ 730,84 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e 8093-4/03 profissional pe R$ 730,84 8093-4/99 Outros cursos de educação continuada ou permanente | R$ 730,84 ão | [Ensino à distância E 8094-2/00 Ensino à distância pi R$ 1.461,69] *|Educação especial | 8095-0/00 | Educação especial R$ 730,84 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS ATIVIDADES N DE ATENDIMENTO À SAÚDE | "|Atividades de atendimento hospitalar 8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar R$ 1.169,35 Atividades de atendimento a urgências e emergências o am a 8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências |R$ 1.169,35, | Atividades de atenção ambulatorial 8513-8/01 Clínica médica R$ 730,84 *|8513-8/02 Clínica odontológica R$438,51 | 8513-8/03 Serviços de vacinação e dai mar mem AM humana R$ 730,84 Prefeitura de Rio L AC ro Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Ri Largo - AL, 571004 e 4 (RL; PREFEITURA Cidade da Gente E RIO LARGO [a] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial | R$730,84 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica E, . Atividades dos laboratórios de anatomia 8514-6/01 patológica/citológica R$ 730,84 | 8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas R$ 730,84 8514-6/03| Serviços de diálise R$ 730,84 — |8514-6/04 Serviços de raio-x. radiodiagnóstico e radioterapia R$ 730,84 | 8514-6/05 Serviços de quimioterapia R$ 730,84 8514-6/06 Serviços de banco de Sangue o R$790,84 Outras atividades de serviços de complementação 8514-6/99 diagnóstica e terapêutica E R$ 730,84 Atividades de outros profissionais da área de saúde | | 8515-4/01 Serviços de enfermagem R$ 438,51 | “|8515-4/02 Serviços de nutrição ; R$438,51 | 8515-4/03 * Serviços de psicologia R$ 438,51 8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional R$ 438,51 8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia | E R$ 438,51 | | Outras atividades de serviços profissionais da área de 8515-4/99 | saúde R$ 438,51 Outras atividades relacionadas com a atenção à E saúde o 8516-2/01 Atividades de terapias alternativas R$ 730,84 8516-2/02 Serviços de acupuntura — | R$730,84 8516-2/03 Serviços de hidroterapia R$ 730,84 | 8516-2/04 Serviços de banco de leite materno R$ 730,84 8516-2/05 Serviços de banco de esperma R$ 730,84 * 8516-2/06 o Serviços de banco de órgãos R$ 730,84 | 8516-2/07 Serviços de remoções R$ 730,84 8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | R$ 730,84 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (NÉ RIO LARGO É Cidade da Gente [e] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS — PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO T — SERVIÇOS VETERINÁRIOS 2 | 8520-0/00 | Serviços veterinários R$438,51 | SERVIÇOS SOCIAIS | Serviços sociais com alojamento 8531-6/01| | |Asilos a R$ 438,51 — |8531-6/02 | |Orfanatos E o R$ 438,51 8531-6/03 Albergues assistenciais , R$ 438,51 Centros de reabilitação para dependentes químicos | 8531-6/04 com alojamento 7 — | R$438,51 8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento , R$ 438,51 | x | | À Serviços Sociais sem alojamento = | |8532-4/01 | Creches a 4 R$ 438,51 | Centros de reabilitação para dependentes químicos 8532-4/02 sem alojamento R$ 438,51 18532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento | OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS. SOCIAIS E PESSOAIS LIMPEZA URBANA E ESGOTO E “ATIVIDADES CONEXAS Limpeza urbana e esgoto e atividades conexas | Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros 9000-0/01 | |sanitários À R$ 1.461,69 9000-0/02 Gestão de aterros sanitários R$ 1.461,69 à s E sá Ê ad na A] 9000-0/03 Gestão de redes de esgoto R$ 1.461,69, Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e 9000-0/99 | esgoto R$ 1.461,69 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS. PATRONAIS E PROFISSIONAIS Atividades de organizações empresariais e patronais + Ea os 5 -|9111-1/00 |Atividades de organizações empresariais e patronais | R$ 730,84 | |Atividades de organizações profissionais Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente os Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO (9112-0/00] | Atividades de organizações profissionais R$ 730,84 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS Atividades de organizações sindicais 9120-0/00 Atividades de organizações sindicais | R$730,84 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS Atividades de organizações religiosas 9191-0/00 Atividades de organizações religiosas , R$ 730,84 Atividades de organizações políticas 9192-8/00 'Atividades de organizações políticas | R$ 730,84 Outras atividades associativas. não especificadas anteriormente Outras atividades associativas. não especificadas 9199-5/00| | Jjanteriormente R$ 730,84. ATIVIDADES RECREATIVAS. CULTURAIS E DESPORTIVAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO “Produção de filmes cinematográficos e fitas de | vídeo 9211-8/01 | Estúdios cinematográficos R$ 730,84 “|9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo. R$ 730,84 exclusive estúdios cinematográficos , a | 9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora R$ 730,84 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e 9211-8/99| fitas de vídeos R$ 730.84 Distribuição de filmes e de vídeos 9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeos . R$ 730,84 Projeção de filmes e de vídeos 9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos R$730,84 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO Atividades de rádio Prefeitura deRiolargo | Av, Napoleão Viana - Gon. Napoleas Viana, Rio Largo- At, 57100-000 PREFEITURA (AB RIO LARGO é Cidade da Gente Ra Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS “PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | Atividades de televisão dE Ms E (9222-3/01 Atividades de televisão aberta — |R$4.385,07 — |9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura R$ 5.846,75 OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE “JESPETÁCULOS | E — |9231-2/01 | |Companhias de teatro | R$ 730,84 — |9231-2/02 Outras companhias artísticas. exclusive de teatro R$730,84 Produção. organização e promoção de espetáculos 9231-2/03 artísticos e eventos culturais R$ 730,84 ALA E E E | 9231-2/04 Restauração de obras de arte R$ 730,84 Gestão de direitos autorais de obras artísticas. 9231-2/05 literárias e musicais , R$ 730,84 Outros serviços especializados ligados às atividades 9231-2/99 artísticas N R$ 730,84 | | Gestão de salas de espetáculos | 9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos » R$ 438.51 | Agências de venda de ingressos para salas de | [9232-0/02 espetáculos | ú R$438,51 | 9232-0/03 Estúdios de gravação de som CC | R$438,51 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à 9232-0/04| |gestão de salas de espetáculos mi R$ 438,51 | Outras atividades de espetáculos. não especificadas anteriormente E Produção de espetáculos circenses. marionetes e 9239-8/01 similares Fm R$ 438,51 Produção de espetáculos de rodeios. vaquejadas e |9239-8/02 similares , R$ 438,51 9239-8/03 Academias de dança z R$438,51. |9239-8/04 Discotecas. danceterias e similares | O | R$438,51) Outras atividades de espetáculos. não especificadas — |9239-8/99| anteriormente Ê . | R$438,51 ja ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS em 9240-1/00 | | |Atividades de agências de notícias R$ 438,51 Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Gon). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 Cidade da Gente EBRidiáfco | emsaicas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS “PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 5 | JATIVIDADES DE BIBLIOTECAS. ARQUIVOS. MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES E ] CULTURAIS E E 9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos R$438,51, Atividades de museus e conservação do patrimônio | | | histórico | 9252-5/01 Gestão de museus da R$ 438,51 9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos R$ 438.51 Atividades de jardins botânicos. zoológicos. | tem parques nacionais e reservas ecológicas | Atividades de jardins botânicos. zoológicos. parques -(9253-3/00 | nacionais e reservas ecológicas : R$ 438,51 ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER Es 'Atividades desportivas E 9261-4/01 Clubes sociais. desportivos e similares | R$219,25 | 9261-4/02 Organização e exploração de atividades desportivas R$219,25 9261-4/03| [Gestão de instalações desportivas R$219,25 9261-4/04 Ensino de esportes o” R$219,25 “19261-4/05 Academias de ginástica R$ 219,25 | 9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos 1 R$ 219,25 9261-4/99 Outras atividades desportivas R$ 219,25 o Outras atividades relacionadas ao lazer 9262-2/01 | Exploração de bingos l R$ 438,51 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes | 9262-2/02 | |de loterias Ê R$438,51 9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone ] R$ 730,84 | E 9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar e R$ 584,68 9262-2/05 | Exploração de boliches : R$ 730,84 | 9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos | R$ 438,51 L [9262-207 | Exploração de parques de diversões e similares R$ 438,51 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conf. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (NE RIO LARGO ; Cidade da Gente ne Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO “Hil 9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer ] R$ 219,25 SERVIÇOS PESSOAIS 5] Lavanderias e tinturarias É É 9301-7/01 Lavanderias e tinturarias R$ 146,17 | |9301-7/02 | 'Toalheiros R$ 146,17 ii | Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza 19302-5/01 Cabeleireiros R$292,34 9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza | R$ 146,17 Atividades funerárias e conexas l ” 9303-3/01 | [Gestão e manutenção de cemitérios R$ 730,84 RUE | Serviços de cremação de cadáveres humanos e 0303-302 animais Fa R$ 730,84 9303-3/03 Serviços de sepultamento o R$ 730,84 9303-3/04. Serviços de funerárias R$ 730,84 9303-3/99 | [Outras atividades funerárias | R$730,84] Atividades de manutenção do físico corporal e Mt 9304-1/00, | (Atividades de manutenção do físico corporal R$ 730,84 Outras atividades de serviços pessoais. não - especificadas anteriormente ni | (9309-2/01 |Atividades de agências matrimoniais su. R$ 730,84 9309-2/02 Atividades de embelezamento de animais E R$ 292,34 Outras atividades de serviços pessoais. não 9309-2/99 “especificadas anteriormente LI R$ 292,34 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS Serviços domésticos — 9500-100] Serviços domésticos | á R$ 292,34 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS Ee INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | Organismos internacionais e outras instituições | 9900-7/00 | — fextraterritoriais NEM R$ 438,51. Prefeitura de Rio Lasgo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente (AB RIO LARGO : Re] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO IV - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL 1- Prorrogação e/ou antecipação de horário durante o exercício: a) Até as 22:00 horas I- Por dia: H - Por mês: HI - Por ano: b) Além das 22:00 horas Lo E qu H - Por mês: III - Por ano: 2 - Prorrogação de horário nos períodos festivos: a) Por mês: 3- Excetua-se do disposto neste anexo as drogarias, farmácias e estabelecimentos de saúde. N | Prefeitura de Rio Largo Ay Napoleão Viana - Conj. Napoleau Viana, Rio Largo- AL, 57100-000 265 Cidade da Gente ME Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO V — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL DISCRIMINAÇÃO Tabuletas (outdor) para afixação de cartazes substituíveis, de Bimestral papel de 32 folhas, por unidade. 584,68 Indicadores de hora ou temperatura, por unidade Ri Ind icadores de bairros e locais turísticos, por 73,08 Trimestre unidade Anúncios provisórios, por unidade 43,85 14,62 Panfletos e prospectos, por local Anúncios em veículos de transportes de passageiros, m? Anúncios em veículos de propulsão humana, por Semestral m? Veículo automotor de propaganda, por unidade Veículos de propulsão humana, por unidade x Infláveis, por unidade Mensal XI Apregoador de viva voz, por unidade 1 Diária Bancos, mesas, sombrinhas e protetores de árvores, em locais À Fra ANE . Trimestral públicos ou de permissionários públicos IV Postes indicativos de paradas de co etivos, por Semestral unidade XV Anúncios em abrigos, por unidade Bóias flutuantes, por unidade 87,70 XVII | Postes indicadores de logradouros, por unidade 29,23 XVI Semestral Mensal XxX X Anúncios, por m?, com dimensão mínima de Im?: a) Indicativos: 1,46 1,46 Prefeitura de Rio Largo Ay, Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-009 PREFEITURA Cidade da Gente Dad Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ta | sms XX | Engenhos publicitários movimentados, por m?. Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos 73,08 painéis com Semestral suporte eletrônico luminoso Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos painéis com suporte autoportante (backlight, frontlight, biface, triface, eletrônico publicitário e outros). narram esa Prefeitura de Rio Largo Ax. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 267 RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO VI — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE E e—— ILNCHA Alimentos preparados, inclusive refrigerantes. 26,31 Aparelhos elétricos de uso doméstico. 26,31 o TV Armarinhos e miudezas. 0,88 26,331 Eis Ed O Mes E TLD Artigos para fumantes. 0,88 26,31 Artigos religiosos. Bebidas alcoólicas. TM Brinquedos e artigos ornamentais. 0,88 26,31 Confecções. 0,88 26,31 E e Jóias e bijuterias. XVII Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, ai escovas e assemelhados. 0,88 26,31 XIX Malhas, meias, gravatas e lenços. 0,88 26,31 Peles, pelicas, plumas e confecções de luxo. 26,31 Comércio ambulante com utilização de: Doo 7,31 219,25 E o Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (US RIO LARGO Cidade da Gente Ee Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO b) caminhões. €) camionetas ou similares. 219,25 Bi E Ei iii iii iii rar ener Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-004 269 PREFEITURA (NB RIO LARGO É Cidade da Gente = Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO VII — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, LOTEAMENTOS E HABITE-SE ESPECIFICAÇÃO 01: Construção, Reforma e Ampliação de prédios e residências por m? a) de 001 a 050 b) de 051 a 100 03: Reforma e reparos de prédios residenciais por m? 4,39 04: Reformas e reparos de prédios comerciais por m? 5,13 05: Construção de muro, por metro linear 4,39 06: Demolição de prédios, por m? 4,39 27 Prefeitura de Rio Largo e Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (, t PREFEITURA (AB RIO LARGO É Cidade da Gente Sittams Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 07; Para execução de levantamento de loteamento e terrenos p/100m? ou fração a) por terreno até 30.000 m?, a cada 100 m? 08: Desmembramentos e Loteamentos, por m? a) de 001 a 125 182,71 b) de 126 a 200 146,17 c) de 201 a 250 109,63 d) de 251 a 300 e) acima de 301 09: Aprovação de Arruamentos: a) Com meio fio e linha d'água, por metro linear b) Com toda a infraestrutura básica, por metro linear. | a) de 001 a 050 ' q Ó b) de 051 a 100 E = 10.02 - Comercial e Mista, por mº: a) de 001 a 050 14,62 b) de 051 a 100 16,84 del01 a 150 e) Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 fRL ce Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO d) de 151 a 200 | e) de 201 a 250 23,47 f) de 251 a 300 25,69 k) acima de 301 11: Regularização de Habite-se, por m?: a) residencial 13,15 16,08 b) não residencial 12: Autorização para instalação de torre de transmissão (antena) ud Prefeitura de Rio Lergo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 272 PREFEITURA RIG LARGO Cidade da Gente Cidade da Gente [e Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO VIII - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PAS Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 273 Cidade da Gente (AB RIO LARGO : Egnça Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO IX — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ESPECIFICAÇÃO privado e remunerado de passageiro R$ Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo AL, 57100-000 274 o) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO X — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL (TB RIO LARGO PREFEITURA Cidade da Gente ESPECIFICAÇÕES POTENCIAL POLUIDOR DIO ALTO PORTEDA [ME [EPPEM [EG ME JEPP EM EG | M [EP [EM EGP EMPRESA | dr 2: CPI|PIE|PI i Licença Prévia | 1% |1,5%3% |6% 2% |3% 6% [12%| 4% |6% Z 24% E Licença de | E 24 52 Instalação | 10% 12%) 13%) 14% 20% % 26% 28% 40% 48% 0 56% Licença de | 10%) 12% 13% 14%, 20%) 24 26%] 28%) 40%] 48%) 52 56% Operação mm : % el V% | Ei 1% [1,5%93% (efe 3% 6% 12% 4% 6% é U% 200 | 200 /200 |300 1325 1500 650 |800 850 [950 1.000 * LO EPARIMA og [0006 1% 1% [0% 800% 0 | | [06 % *Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. EPIA/RIMA. LEGENDAS: ME - MICROEMPRESA EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE EMP - EMPRESA DE MÉDIO PORTE EGP - EMPRESA DE GRANDE PORTE Prefeitura de Rio Largo Av Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo- AL, 57100-090 275 errar armam PREFEITURA (AM RIO LARGO | Cidade da Gente e] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO XI — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 01 - RESIDENCIAIS: Coleta/Transport | Destinação Final Faixas por área de construção e > Valores em R$ por mº Somatório 1º: de O até 05 mº 58,47 58,47 m? 3º: de 11 até 20 146,17 146,17 m? m' mê 6º: de 41 até 50 255,80 255,80 m? eu de 50 292,34 292,34 mº d Acima 02 - COMERCIO E SERVIÇOS: 29,23 Valores em R$ por m Faixas por área | Coleta/Transport Destinação Final Somatório de construção e 1º: de O até 05 m? 87,70 87,70 17,54 2: de 06 até 10 146,17 146,17 29,23 m 3º: de 11 até 20 RR] 219,25 43,85 mê +: de 21 até 30 292,34 292,34 58,47 m Ss: de 31 até 40 365,42 365,42 m 6º: de 41 até 50 338,51 338,51 87,70 m? HE Acima de 50 511,59 511,59 102,32 m Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA (NR RIO LARGO Í Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 03- INDUSTRIAS: Valores em R$ por mº Faixas por área | Coleta/Transport | Destinação Final Somatório e de construção 1461,69 292,34 1º: de O até 250 3 1461,69 m 2º: de 251 até 750 2923,38 2923,38 584,68 m? mê 04 - ESTABELECIMENTOS DE SAUDE (LIXO HOSP TALAR): Valores em R$ por mº Faixas por área | Coleta/Transport Destinação Final Somatório de construção e 1º: de O até 350 É im 1461,69 292,34 m? 2: de 351 até 750 2923,38 2923,38 584,68 m 3654,22 3654,22 730,84 m alores em R $ por mº Faixas por área de construção 1º: de O até 90 m Somatório 11,69 3º: de 121 até 200 mº 4º : de 201 até 350 m? Valores em R$ por mº Prefeitura de Rio Largo Av. Napolsão Viana - Conj, Napoleao Viaria, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente (GI RIO LARGO É cm Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Faixas por área oleta/Transport | Destinação Final Somatório de construção e 1º: de O até 200 1461,69 1461,69 292,34 m' 2º : de 201 até 350 2923,38 2923,38 584,68 m' m' Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL, 57100-060 278 Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ANEXO XII — PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS ESPECIFICAÇÕES SERVIÇOS DIVERSOS a) por numeração 131 b) por renumeração 131 2 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS: a) por serviço de extensão até T2m lineares. 21,94 10,97 c) rebaixamento e colocação de guias, por metro linear. 7,31 3- TAXA DE MATRÍCULA DE CÃES, POR MATRÍCULA. 7,31 4-TAXA DE APREENSÃO: 4.01 - Pelo primeiro dia ou fração: a) ambulantes. 14,62 18,27 b) por serviço de extensão, pelo que exceder a cada 1ôm lineares. b) demais apreensões. 4.02 - Por cada dia subsequente: a) ambulantes. 3,66 b) demais apreensões. 3,66 - CEMITÉRIOS. 5.01 — Inumação I- Sepultura Rasa: a) de adulto (para 3 anos) b) de infante (para 3 anos) 40,00 IH - Jazigo, Mausoléu, Catacumba e Gaveta. a) de adulto (para 3 anos) 60,00 b) de infante (para 3 anos) 5.02 - Prorrogação de Prazo: 2) sepultura rasa — Prefeliura de fio Targo Av. Napoleão Viana - Gon]. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 esmas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO b) gaveta, catacumba, carneiro e nicho 5.03 - Perpetuidade ou Arrendamento: a) de cova rasa (manutenção anual) b) de carneiro (manutenção anual c) de jazigo (mausoléu), catacumba e nicho( manutenção anual) 5.03 - Exumações: Cidade da Gente 80,00 a) antes de vencimento o prazo natural de decomposição b) após vencimento o prazo natural de decomposição 5.04 - Diversos: 80,00 a) abertura de sepultura rasa. 60,00 b) abertura de carneiro, jazigo, mausoléu, catacumba, gaveta e nincho. c) entrada e saída de ossada no cemitério. 40,00 80,00 d) remoção de ossada do interior do cemitério e) para construção de carneiro, jardineira, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento e emplacamento (colocação de pedras). f) para construção de jazigo (mausoléu), catacumba, gavetas c ossário. £) para manutenção anual de ocupação de ossário. h) velório. 6- OUTROS SERVIÇOS MUNICIPAIS NÃO ESP ADO NOTA: 40,00 50,00 100,00 80,00 80,00 0,00 1) Além da taxa prevista no item 4 da presente tabela, serão cobradas as despesas com alimentação, tratamento e medicação dos animais, inclusive vacinação, bem como transporte do local da apreensão até o depósito. 2) As mercadorias objetos e animais descritos no item 4 da presente tabela, permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente até 05 (cinco) dias contados da notificação ao proprietário. Os demais objetos e bens devem ser resgatados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem leiloados ou doados a instituições filantrópicas. ANEXO XIII - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2024-PMM TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO Prefeitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 pesa 280 / PREFEITURA (RB RIO LARGO i Cidade da Gente a Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO TABELA PARA COBRANÇAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE A) IMÓVEL COM LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA 1- CLASSE RESIDENCIAL URBANA E RURAL GRUPO FAIXA POR 1º <30 a” 51-100 4º 101-200 Alíquota (% da 301-400 401-500 501-600 601-750 9,00% 9,80% 10º 751-1000 12,20% Le + >1000 | 14,20% 2 * CLASSE - PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO FAIXA PORKWH| Alíquota(ã da | GRUPO MÊS TEIP) a 7 <200 10,20% 2 fr DOE 13,40% — 600 3º >600 20,40% 3* CLASSE - COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS FAIXA POR KWH| Alíquota(% da GRUPO MÊS E E <100 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-090 am Cidade da Gente (TB RIO LARGO É Nim Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 2” 101-200 8,10% | 3º 201-300 9,80% 301-400 | 11,00% 401-500 | 12,20% 501-600 15,10% 601-750 17,50% 751-1000 19,50% 4* CLASSE - INDUSTRIAL FAIXA POR KWH| Alíquota(% da TEIP) 13,40% 40,30% 50001-110000 69,20% >110000 134,40% B) IMÓVEL NÃO DOTADO DE LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA Alíquota (ATB4a) 0,81% Por metro Linear de testada limítrofe TEIP: Tarifa Convencional de Iluminação Pública TB4a: Tarifa Convêncional do Subgrupo B4 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 282