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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaPLE Nº 05/2025 - Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano do município de Rio Largo, estado de Alagoas.
native_id2011

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PREFEITURA
(NB RIO LARGO
Cidade da Gente
[sr
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE Nº 005, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
RIO LARGO/AL, 09 DE JANEIRO DE 2025.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Cumprimentando-a, informo que o Gabinete do Prefeito do Município de Rio
Largo/AL, encaminha para apreciação dessa Casa Legislativa municipal o Projeto de Lei
nº 005, que “DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DO ALAGOAS”.
O Projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo é parte integrante do Plano diretor
ela é essencial para garantir o crescimento ordenado da cidade, promovendo um
desenvolvimento urbano sustentável que equilibra as necessidades da população, as
atividades econômicas e a preservação ambiental.
O uso e ocupação do solo definem como cada área da cidade pode ser utilizada,
estabelecendo regras claras sobre construções, preservação de áreas verdes, zoneamento
industrial e comercial, e a infraestrutura necessária para o bem-estar da comunidade. A
aprovação dessa lei contribui para evitar problemas como ocupações irregulares,
impactos ambientais negativos e sobrecarga dos serviços públicos, além de favorecer a
qualidade de vida e o desenvolvimento econômico equilibrado.
A legislação sobre uso e ocupação do solo tem como principal objetivo disciplinar
o aproveitamento do território municipal, organizando a expansão urbana de modo a
prevenir a desordem e os impactos negativos que podem surgir com a ocupação
inadequada de certas áreas. Além disso, ela promove o zoneamento da cidade,
estabelecendo as áreas destinadas para habitação, comércio, indústria, lazer e preservação
ambiental. Isso permite que o município cresça de forma ordenada, assegurando o direito
à moradia digna, a oferta de serviços essenciais e a proteção dos recursos naturais.
Nesse sentido, o Gabinete do Prefeito do Município de Rio Largo/AL requer a
tramitação e apreciação da presente matéria. São essas as motivações que ensejaram o
envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
PREFEITURA
(US RIO LARGO
Cidade da Gente
[o
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Aproveitamos o ensejo para reiterar, a V. Exa. e digníssimos pares, protestos de
elevada estima e consideração.
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito
Cidade da Gente
eso
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 005, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo
urbano do município de Rio Largo, estado
do Alagoas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO,
DO ESTADO DO ALAGOAS, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. | Todos os usos do solo, atividades e edificações serão analisados em função
de sua adequação ao Zoneamento Urbano, constante na Lei do Plano Diretor
de Rio Largo, e deverão estar alinhados às finalidades e obedecer aos
parâmetros urbanísticos das zonas urbanas em que vierem a se instalar no
município.
CAPÍTULO Il
DOS USOS DO SOLO
Seção |
Da Classificação dos Usos do Solo
Art. 2º. Os usos do solo no município de Rio Largo, quando não residenciais,
corresponderão às atividades constantes na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 3º. Os usos do solo urbano do município de Rio Largo serão regulados por sua
adequação às zonas em que pretendem se instalar no municipio, a partir do
Zoneamento Urbano definido no Plano Diretor Municipal, conforme indicado no
ANEXO Il desta Lei.
Parágrafo único. Os parâmetros de uso do solo destinam-se a ordenar e
distribuir as moradias e atividades econômicas de forma condizente com o
desenvolvimento planejado para o município.
Art. 4º. Para fins de adequação ao Zoneamento Urbano, os usos do solo são
classificados conforme os seguintes grupos e subgrupos:
Residencial — destinado à moradia de uma ou mais famílias: (A
LARGO
PREFEITURA
(B RIO
Cidade da Gente
[ro]
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
a) Residência Unifamiliar (RU): Refere-se a uma habitação individual,
configurada como unidade independente para a moradia de uma única
família; e
b) Residência Multifamiliar (RM): Envolve edifícios ou condomínios
projetados para abrigar várias famílias em unidades de habitação distintas
dentro do mesmo lote urbano, na forma de condomínios horizontais de
casas (RMH) ou edifícios verticalizados de apartamentos (RMV).
Não residencial — compreende atividades econômicas diversas, seguindo a
padronização vigente da CNAE, além dos usos públicos de lazer e
institucionais:
a) Usos de comércio e serviços, inclusive os de administração pública (CNAE
divisões 41 a 99):
i. Comércio e Serviço 1 (CS1): Edificação destinada a atividades comerciais
varejistas de relação de troca e circulação de mercadorias, e de prestação
de serviços com área inferior a 400m?.
ii. Comércio e Serviço 2 (CS2): Edificação destinada a atividades comerciais
varejistas de relação de troca e circulação de mercadorias, e de prestação
de serviços com área de 400m? e 1.000m?.
Comércio e Serviço 3 (CS3): Edificação destinada a atividades comerciais
varejistas de relação de troca e circulação de mercadorias, e de prestação
de serviços com área superior a 1.000m?.
iv. Comércio e Serviço 4 (CS4): Edificações destinada a atividades comerciais
atacadistas de relação de troca e circulação de mercadorias com área
superior a 1.000m?2.
v. Comércio e Serviço de Inovação Tecnológica (CSIT): Comércio e serviço
de qualquer porte caracterizados pela inovação tecnológica, de acordo
com a definição dada por resolução específica do Conselho Municipal de
Desenvolvimento (COMUDE).
b) Usos Industriais (CNAE divisões 10 a 33):
i. Indústria 1 (11): Edificação destinada a atividades de transformação de
insumos para produção de bens com baixo e médio potencial poluidor com
área inferior a 400m?.
. Indústria 2 (12): Edificação destinada a atividades de transformação de
insumos para produção de bens com baixo e médio potencial poluidor com
PREFEITURA |
(ER RIO LARGO |
Cidade da Gente
[oro va]
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
área de 400m? a 1.000m?.
Indústria 3 (13): Edificação destinada a atividades de transformação de
insumos para produção de bens com baixo e médio potencial poluidor com
área superior a 1.000m?.
iv. Indústria 4 (14): Edificação destinada a atividades de transformação de
insumos para produção de bens com alto potencial poluidor com área
superior a 400 m?.
v. Indústria de Inovação Tecnológica (IIT): Indústria de qualquer porte,
caracterizada pela inovação tecnológica, de acordo com a definição a ser
dada por resolução específica do Conselho Municipal de Desenvolvimento
(COMUDE).
c) Usos agrícolas (CNAE 05 a 12 e 16): Lote ou edificação destinada a
agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura e extração
mineral e vegetal. Inclui agroindústria como edificação equipada e
preparada onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação
de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária,
aquicultura ou silvicultura são realizadas de forma sistemática, como por
exemplo as indústrias extrativas e indústrias de fabricação de produtos
alimentícios, de bebidas e outras similares.
ll- Misto — compreende a combinação entre o uso residencial e um ou mais
usos não residenciais em um mesmo empreendimento.
Parágrafo único. As atividades classificadas em mais de um dos grupos
dispostos no parágrafo anterior serão enquadradas como uso misto,
obedecendo aos parâmetros de uso e ocupação do solo do grupo mais
restritivo.
Seção II
Da Adequação dos Usos do Solo ao Zoneamento Urbano
Art. 5º. A análise técnica dos impactos urbanos para fins de enquadramento quanto ao
grupo de atividades não exclui a necessidade de licenciamento ambiental, nos
casos em que a legislação o exigir.
Parágrafo único. As atividades que não constam nesta Lei e que tenham
sido alvo de reenquadramentos de atividades de acordo com a CNAE deverão
ser enquadradas nas respectivas categorias de uso definidas nesta Lei,
mediante proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).
(Di
(RB RIO LARGO
Cidade da Gente
ES
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. Emrelação à qualidade da ocupação do solo, os usos podem ser considerados
permitidos, tolerados e não permitidos para cada tipo de zona, sendo definidos
da seguinte forma:
I- O uso permitido compreende as atividades que apresentam adequação à
zona urbana de sua implantação;
l- O uso não permitido compreende as atividades não previstas nesta Lei como
adequadas à zona urbana de sua implantação; e
Hl- O uso tolerado compreende as atividades que apresentam risco de
incomodidade sobre a área de inserção e que demandam a análise específica
de impacto por meio de parecer técnico do órgão ambiental competente para
avaliação da adequação à zona urbana de implantação da atividade e
anuência do COMUDE para sua aprovação.
Art. 7º. O estabelecimento comercial ou industrial existente e regularizado
anteriormente a esta Lei e cujo uso seja incompatível com a zona urbana em
que se insere poderá se manter no local de atividade desde que apresente, no
ato de renovação do Alvará de Funcionamento, Estudo de Impacto de
Vizinhança (ElV) e parecer técnico de órgão ambiental competente que
comprove a ausência ou mitigação de incômodos ou riscos ao entorno, sendo
ainda proibidas:
I- A ampliação para o mesmo uso ou outro que seja igualmente incompatível
com o zoneamento da zona urbana; e
H- A mudança de uso, total ou parcial, para outro que seja igualmente
incompatível com o zoneamento da zona urbana.
Parágrafo único. Caso haja interesse na mudança do estabelecimento para
uma zona urbana compatível com a atividade nele exercida, o Poder
Executivo Municipal poderá estimular essa iniciativa mediante incentivos
fiscais a serem definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
(COMUDE).
Art. 8º. Serão tolerados usos de baixo impacto a menos de 500m (quinhentos metros)
de mananciais de água, nascentes e vertedouros, exceto áreas de preservação
permanente e áreas inseridas na ZPA.
Art. 9º. Ficam vedadas as seguintes situações:
|- Mudança de destinação do uso da edificação para implantação de atividades
que sejam consideradas de uso não permitido na zona urbana onde a
edificação está localizada;
(AB RIO LARGO |
Cidade da Gente |
EE
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
HI - Realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificações
destinadas à implantação de atividades consideradas como de uso não
permitido na zona urbana de localização da edificação, as quais impliquem no
aumento do exercício da atividade considerada como de uso não permitido,
ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança, à higiene e à
acessibilidade das edificações.
Hl- | Usos agrícolas, pastoris e extrativistas de alto impacto ou larga escala a
menos de 1.000 (um mil) metros da área urbana consolidada e do perímetro
urbano, com exceção dos cultivos de baixo impacto, de consumo próprio,
como hortas caseiras e galinheiros.
IV- Em áreas de preservação permanente, exceto usos de interesse social,
previsto na legislação estadual e federal.
Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o inciso IV, somente serão tolerados os
usos relacionados a atividades administrativas ou outras que não afetem a qualidade
do solo e água de mananciais, sendo necessário apresentação de um projeto
específico de tratamento e destinação de resíduos e consumo de recursos hídricos,
além do parecer técnico do órgão ambiental competente para apreciação e deliberação
do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Rio Largo/AL.”
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10º. A ocupação do solo urbano do município de Rio Largo será regulada pelos
parâmetros urbanísticos das zonas urbanas em que vierem a se instalar no
município, a partir do zoneamento definido no Plano Diretor Municipal,
conforme indicado no ANEXO Ill desta Lei.
$1º Os parâmetros de ocupação do solo associam a espacialização de atividades
às densidades previstas para cada setor da cidade.
$2º São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
HI - Coeficiente de Aproveitamento;
IV- | Taxa de Ocupação;
V- Taxa de Permeabilidade; ()
VI- Gabarito;
VII -
VIII -
IX -
Art. 11
g1º
VI -
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
[o
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Altura da Edificação;
Recuos Mínimos; e
Vagas de Estacionamento.
Seção |
Coeficiente de Aproveitamento
Coeficiente de Aproveitamento (CA) é a relação entre a área construída
computável e área total do lote em que a edificação será implantada, indicando
a densidade construtiva permitida.
O cálculo do Coeficiente de Aproveitamento (CA) será efetuado pela fórmula
CA = ACC/ATL, onde:
CA: corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento;
ACC: corresponde à Área Construída Computável; e
ATL: corresponde à Área Total do Lote.
Não serão computados no cálculo do CA:
As áreas dos pavimentos em subsolo ou meio subsolo destinadas ao uso
comum;
As áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;
Guaritas, pórticos de acesso e áreas de serviço de acesso extemo, como
lixeiras e casas de gás;
As áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de
serviço de condomínio;
As áreas de varandas e/ou sacadas com até:
a) 40% (quarenta por cento) do somatório das áreas dos ambientes intemos
adjacentes, como salas e dormitórios, em edificações residenciais;
b) 20% (vinte por cento) da área da unidade de acomodação em
estabelecimentos hoteleiros ou da unidade de internação em
estabelecimentos de assistência à saúde;
As áreas destinadas a condicionadores de ar com até 15% (quinze por cento)
da área do pavimento;
PREFEITURA
(AR RIO LARGO
Cidade da Gente
esmera
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
VIl- As áreas destinadas à circulação horizontal e vertical de uso comum com até
25% (vinte e cinco por cento) da área do pavimento, sendo computado apenas
o excedente;
Vill- As áreas de shafts, poços ou dutos para instalações complementares
limitadas a 7% (sete por cento) da área do pavimento, sendo computado
apenas o excedente; e
IX- A área de elementos decorativos ou técnicos com largura até 1,00m (um
metro), incluídas projeções de cobertura.
83º Em edificações de uso misto em que a área construída não residencial seja
igual ou inferior a metade da área residencial, as áreas não residenciais
localizadas no pavimento térreo e no primeiro pavimento não serão
computadas para fins de CA.
84º As áreas não computáveis para o cálculo do CA não poderão ter suas
finalidades alteradas ou descaracterizadas por modificação dos projetos após
sua aprovação.
85º O CA poderá ser mínimo, básico ou máximo, de acordo as seguintes
definições:
|- CA mínimo: é o fator que corresponde à área construída mínima que deve
conter um lote urbano, visando evitar a proliferação de vazios urbanos;
I- CA básico: é o fator que corresponde à área que poderá ser construída no
lote sem pagamento de contrapartida financeira ao Poder Executivo Municipal
pelo beneficiário;
HIl- CA máximo: é o fator que corresponde à soma do CA básico com a área que
poderá ser construída acima deste, mediante pagamento de contrapartida
financeira ao Poder Executivo Municipal.
Seção Il
Taxa de Ocupação
Art. 12. Taxa de Ocupação (TO) é a porcentagem resultante da relação entre a área da
projeção horizontal da edificação e a área do terreno, indicando a extensão
permitida de ocupação do terreno por construções.
81º O cálculo da Taxa de Ocupação (TO) será efetuado pela fórmula
TO =APH/ATL x 100, onde:
I- TO: corresponde à Taxa de Ocupação;
W-
82
83º
84
Art. 13.
81º
82º
PREFEITURA |
(TR RIO LARGO
Cidade da Gente
[e
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
APH: corresponde à Área de Projeção Horizontal da Edificação; e
ATL: corresponde à Área Total do Lote.
A TO se aplica distintamente na parte edificada sobre o solo e no subsolo,
quando este for permitido.
Não serão computados no cálculo da TO:
A projeção de elementos decorativos, beirais, platibandas, varandas, sacadas
e balcões que avancem até 1,00m (um metro) do plano vertical da fachada
em que estão fixados; e
Elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de
arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação.
O pavimento térreo e o primeiro pavimento, não em subsolo, destinados às
áreas comuns de edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto, as
áreas destinadas a atividades não-residenciais e as áreas destinadas à
guarda e circulação de veículos poderão ocupar toda a área remanescente
do lote após a aplicação do afastamento devido pela faixa de domínio da via,
do Recuo Mínimo Frontal, da Taxa de Permeabilidade e das normas de
iluminação, ventilação e acessibilidade.
Seção III
Taxa de Permeabilidade
Taxa de Permeabilidade (TP) é a porcentagem que expressa a relação entre a
área permeável de um terreno e sua área total, indicando a proporção de
superfície que permite a absorção de água pelo solo.
Ocálculo da Taxa de Permeabilidade (TP) será efetuado pela fórmula
TP=AP/ATL x 100, onde:
TP: corresponde à Taxa de Permeabilidade;
AP: corresponde à Área Permeável; e
ATL: corresponde à Área Total do Lote.
Não será descontada do cálculo da TP a projeção de elementos decorativos,
beirais, platibandas, varandas, sacadas e balcões que avancem sobre o
terreno natural até 1,00m (um metro) do plano vertical da fachada em que
estão fixados;
A
A
rt. 14.
g1º
82º
85º
PREFEITURA
(TR RIO LARGO
Cidade da Gente
[No]
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Não serão computados no cálculo da TP:
As áreas com pavimentação permeável que ultrapassem 30% (trinta por
cento) do total de área permeável; e
Os poços descobertos de ventilação e iluminação com piso em terreno natural
com área inferior a 6,00m? (seis metros quadrados).
A TP preconizada nesta Seção poderá ser parcialmente obtida, em até 30%
(trinta por cento) do total, por reservatórios de acumulação de águas pluviais,
visando retardar o escoamento destas para a rede de drenagem urbana.
Entende-se por reservatório de acumulação de água de chuva os dispositivos
fechados, de forma a impedir proliferação de vetores, capazes de reter e
acumular parte das águas pluviais provenientes das chuvas intensas, que têm
por função regular a vazão de saída num valor desejado, atenuando e
aliviando os efeitos sobre a rede de macrodrenagem.
Os reservatórios de acumulação de água de chuva devem ser dimensionados
para cada caso, podendo ser instalados nas próprias áreas dos imóveis ou
interligados de forma a acumular as vazões de áreas adjacentes, e sua
capacidade deve ser calculada com base na equação V = 20 x Al, onde:
V: Volume do reservatório (litros);
AI: Área Impermeabilizada substituída (m?).
O reservatório de acumulação de água deve ser independente do reservatório
para água tratada.
Os empreendimentos poderão dispor de reservatórios de acumulação de
água subterrâneos, cuja cobertura poderá ser utilizada para outras atividades
como áreas de lazer, estacionamento e outros, desde que respeitem a
porcentagem de área permeável exigida para a respectiva zona urbana e
garantam a sustentação estrutural e acesso para limpeza interna e vistorias.
A água contida pelo reservatório de acumulação de água poderá ser utilizada
para finalidades não potáveis, ou possuir sistema de válvula capaz de conter
a água por no mínimo 2 (duas) horas após o fim das chuvas, antes de ser
despejada na rede pública de drenagem.
Seção IV 4)
Gabarito
rt. 15. Gabarito é a limitação estabelecida pelo número máximo de pavimentos
PREFEITURA
à RIO LARGO
Cidade da Gente
Eca À
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
permitidos para uma edificação, conforme determinado pela legislação urbana,
a fim de controlar a altura das construções em conjunto com a densidade
construída, contribuindo para a harmonia e o ordenamento do espaço urbano.
81º | Parafins de Gabarito, fica definido o térreo das edificações como o pavimento
inicial a ser computado.
82º | Parafins do cômputo de pavimentos, não serão considerados os pavimentos
em subsolo, o pavimento técnico, o terraço-jardim e o pavimento em meio-
subsolo cujo nível da laje que o cobre não ultrapasse em 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) a média aritmética da testada do lote, bem como jiraus
em edificações não residenciais e os mezaninos em edificações residenciais,
desde que atendido o estabelecido no Código de Obras e Edificações ou outra
norma que venha a regulamentar a matéria.
3º Em caso de lotes com mais de uma testada, a face superior do meio-subsolo
p
deverá ser calculada com base na média da testada utilizada como principal
acesso ao empreendimento.
$4º Em caso de lotes em aclive, cuja única testada esteja localizada na menor
cota, o nível da laje que cobre o meio-subsolo deverá ser calculado com base
na média do perfil natural do terreno, limitado a 30,00m (trinta metros) de
comprimento.
85º Será considerado terraço-jardim o pavimento de cobertura de edificações de
uso não residencial destinado a convivência e lazer, sendo admitida cobertura
com até 15% (quinze por cento) da área do pavimento e altura máxima de
3,00m (três metros) acima da Altura da Edificação permitida para a respectiva
zona urbana, devendo a área coberta acrescida ser computada no Coeficiente
de Aproveitamento.
86º O número máximo de pavimentos indicado para cada zona urbana está
associado à densidade populacional estimada para cada setor da cidade, e
não exime o empreendedor de atestar a capacidade de suporte mecânico do
solo, mediante estudos técnicos apropriados, para a edificação pretendida.
Seção V
Altura da Edificação
Art. 16. A Altura da Edificação é a medida vertical em metros entre a menor cota do
pavimento de acesso principal e a cota mais alta da cobertura do último
pavimento habitado da edificação, incluindo altura de telhados, caixas d'água,
casas de máquinas e similares.
(IB RIO LARGO |
Cidade da Gente
pie]
Rio Largo
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GABINETE DO PREFEITO
$1º São excluídos do cômputo da Altura da Edificação, chaminés, elementos
acessórios como para-raios (SPDA), antenas e similares.
$2º Em caso de lotes com mais de uma testada, a altura da edificação deverá ser
calculada com base na testada utilizada como principal acesso ao
empreendimento.
83º Em caso de lotes em aclive, ou seja, cuja única testada esteja localizada na
menor cota, a altura da edificação deverá ser calculada com base na média
do perfil natural do terreno, limitado a 30,00m (trinta metros) de comprimento.
Seção VI
Recuos Mínimos
Art. 17. Os Recuos Mínimos são a distância mínima entre edificação e seus limites do
lote ou alinhamento público visando garantir espaços de ventilação, iluminação
e circulação, promovendo o ordenamento adequado do espaço urbano.
$1º Os Recuos Mínimos são medidos em relação às divisas do lote (laterais e de
fundos), em relação ao alinhamento público do logradouro (frontal) e entre
edificações no mesmo lote, e variam em função da zona urbana do município.
82º Nas áreas de Recuo Mínimo Frontal poderão ser construídos:
I- Elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de
arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação, bem
como elementos componentes das instalações hidrossanitários da edificação
exceto reservatórios d'água e estações de tratamento;
HI - Balcões, varandas, sacadas e marquises, a partir do primeiro pavimento,
avançando no máximo:
a) 2,00m (dois metros) no caso de recuo frontal mínimo de 7,00m (sete
metros); e
b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no caso de recuo frontal mínimo
de 5,00m (cinco metros);
c) 1,20 (um metro) no caso de recuo frontal mínimo de 3,00m ou menor
(ZEIS)
HH - Depósitos de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão, porte-cochêre,
câmaras de transformação e centrais de gás ocupando, em sua somatória,
área máxima de 30% (trinta por cento) da área do recuo frontal:
NAO
Va
83º
314º
85º
IV -
86º
Ss
88º
PREFEITURA |
(AB RIO LARGO |
Cidade da Gente |
[ng]
Rio Largo
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GABINETE DO PREFEITO
Vagas de bicicleta, de embarque e desembarque, de carga e descarga e de
visitantes, todas descobertas; e
Vias de circulação intemas do empreendimento.
Em lotes com aclive ou declive igual ou superior a 15% (quinze por cento), o
Recuo Mínimo Frontal poderá ser utilizado para atendimento ao número
mínimo de vagas de estacionamento exigidos para o empreendimento, desde
que a pavimentação seja permeável.
Os lotes com testadas voltadas para vias onde estão previstas intervenções
no Plano de Mobilidade Urbana, como alargamento ou abertura de vias,
deverão obedecer ao alinhamento público da via (recuo mínimo necessário
para realização da obra), contabilizando o recuo frontal a partir deste
alinhamento.
O valor do Recuo Mínimo Frontal poderá ser alterado em algumas áreas
através de Decreto, por proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento
(COMUDE) e mediante aprovação do órgão responsável pela mobilidade
urbana do município, em função de:
Proposta do órgão responsável pela mobilidade urbana, em caso de lotes
que venham a sofrer redução de dimensões por interferência de projetos
viários, em qualquer zona, como forma exclusiva de compensação ou
redução de custos de desapropriação do Poder Executivo Municipal;
Consolidação de afastamento inferior no logradouro público pela existência
da maior parte dos lotes já ocupados por edificações que não atendem ao
preconizado nesta Lei;
Melhor adequação à conformação do terreno ou ao sistema viário;
Adequação da construção ou ampliação de edificações no lote, nas áreas de
loteamentos e conjuntos habitacionais já implantados.
No caso de empreendimentos constituídos de blocos independentes ou
interligados por pisos em comum, deverão obedecer entre si a somatória dos
recuos laterais conforme seu gabarito.
Caso o uso do pavimento térreo seja Comércio e Serviços abertos para a via
pública, o recuo frontal poderá ser aplicado somente a partir do segundo
pavimento.
No caso de edificações em lotes pré-existentes à esta lei, com área inferior
ao mínimo previsto para a zona, o incorporador poderá optar em adotar o
(MB RIO LARGO |
Cidade da Gente
faso]
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
recuo lateral ou de fundos, mantendo obrigatório o recuo frontal.
89º No caso de Residência Unifamiliar (RU), o recuo lateral poderá ser reduzido
para a metade em apenas um dos lados na ZMAD, ZMMD, ZEP e ZEPIT.
$ 10º Nos casos de lotes com mais de uma testada, admite-se:
I- Isentar o recuo frontal no lado com maior testada no caso de lotes com largura
média inferior a 8m (oito metros) de largura.
H- Reduzir na metade o recuo frontal da maior testada do lote, considerando
largura média maior que 8m (oito metros) de largura.
Art. 18. No caso de lotes pré-existentes a aprovação desta lei, com tamanhos inferiores
ao estabelecido na zona correspondente, poderá ser op
Seção VII
Vagas de Estacionamento
Art. 19. As edificações residenciais, não residenciais e mistas deverão possuir o número
mínimo de vagas de estacionamento de veículos, de utilitários e de motocicletas
e bicicletas, área de carga e descarga e embarque e desembarque
estabelecidos nesta Lei.
$1º A dimensão mínima da vaga destinada ao estacionamento de veículo é de
2,30m (dois metros e trinta centimetros) por 4,50m (quatro metros e cinquenta
centímetros), e a dimensão mínima da vaga próxima a paredes laterais será
de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) por 4,50m (quatro metros e
cinquenta centímetros).
$2º A dimensão mínima da vaga destinada ao estacionamento de veículos
utilitários é de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 4,80m (quatro
metros e oitenta centímetros), e a dimensão mínima da vaga próxima a
paredes laterais será de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) por 4,80m
(quatro metros e oitenta centimetros).
$3º A dimensão mínima para vagas destinadas a estacionamento de motos é de
1,00m (um metro) por 2,00m (dois metros).
84º A dimensão mínima para vagas destinadas a estacionamento horizontal de
bicicletas é de 0,70m (setenta centímetros) por 1,85m (um metro e oitenta e
cinco centímetros), sendo aceitas propostas técnicas que viabilizem o número
de vagas previsto nesta Lei.
85º A dimensão mínima para vagas destinadas a carga e descarga é de 2,50m
PREFEITURA
(IR RIO LARGO
Cidade da Gente
[e
Rio Largo
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(dois metros e cinquenta centímetros) por 9,00m (nove metros).
Art. 20. O número de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos, à carga
e descarga, ao embarque e desembarque e à guarda de bicicletas, para
empreendimentos de qualquer uso, será calculado sobre a área computável
para o Coeficiente de Aproveitamento (CA), excluídas áreas de estoque ou
depósito.
$1º Os parâmetros mínimos para o cálculo de vagas de estacionamento são:
I- número de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos:
a) residencial unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade;
b) residencial multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade x 0,70 (arredondado
para cima); e
c) não residencial: 1 (uma) vaga para cada 70,00m? (setenta metros
quadrados) de área computável.
W- número de vagas destinadas a carga e descarga:
a) não residencial: 1 (uma) vaga de carga e descarga para cada 1.000,00m?
(mil metros quadrados) de área computável.
Hll- número de vagas destinadas a embarque e desembarque:
a) residencial: em empreendimentos com 100 (cem) unidades ou mais, 1
(uma) vaga para cada 100 (cem) unidades;
b) não residencial: em empreendimentos com 1.000m? (mil metros
quadrados) ou mais, 1 (uma) vaga para cada 1.000m? (mil metros
quadrados); e
c) edificações voltadas a instituições de ensino: em empreendimentos com
200m? (duzentos metros quadrados) ou mais, 1 (uma) vaga para cada
400m? (duzentos metros quadrados).
IV - — número de vagas destinadas a guarda de bicicletas:
a) residencial: 1 (uma) vaga para cada 10 (dez) unidades; e
b) não residencial: 1 (uma) vaga para cada 100,00m? (cem metros
quadrados) de área computável, devendo as vagas para visitantes serem
dispostas no recuo frontal da edificação.
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(RB RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
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ser respeitadas as porcentagens de 10% (dez por cento) para veículos
utilitários, 10% (dez por cento) para motos e a porcentagem de vagas de
estacionamento preconizadas na legislação federal para portadores de
necessidades especiais.
$3º - Será convertida em ganho de Coeficiente de Aproveitamento (CA), na mesma
proporção, a somatória das áreas construídas voltadas a estacionamento de
bicicletas e áreas de apoio aos ciclistas.
$4º Todo empreendimento que demandar oferta de 10 (dez) ou mais vagas de
veículos leves ou 3 (três) ou mais vagas de veículos de carga ou transporte
coletivo deverá possuir recuo de portaria com dimensão suficiente para
acomodar na totalidade o maior veículo que o acessa, sem ocupar a calçada.
85º Caso não haja a possibilidade de atendimento ao número mínimo de vagas
de estacionamento na área do lote, o empreendedor poderá apresentar um
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) simplificado, objetivando analisar o
impacto decorrente da falta de vagas e a viabilidade de utilização de vagas
no entorno do empreendimento a ser instalado.
86º Os empreendimentos passíveis de ElV poderão ter seu número mínimo de
vagas de estacionamento alterado em virtude dos estudos aprovados,
passando a vigorar em conformidade com esse número.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Esta Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) poderá sofrer revisões, a qualquer
tempo, sempre que julgar necessário o órgão responsável pelo planejamento e
controle urbano, com aval expresso do Conselho Municipal de Desenvolvimento
(COMUDE).
Parágrafo único. A LUOS não poderá, em nenhuma de suas revisões ou
alterações, contrariar os objetivos, diretrizes, zoneamento e normas
estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal de Rio Largo, devendo ser
atualizada juntamente com este em todas as ocasiões futuras.
Art. 22. Os projetos de edificações ou condomínios já aprovados terão um prazo
improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para início
das obras, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de
construção ou de aprovação do projeto, devendo ser novamente submetidos à
análise sob esta nova Lei.
Art. 23. Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta
Rn
PREFEITURA
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|
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Rio Largo
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Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura
Municipal antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de
aprovação de projeto de edificação e condomínios, ainda não concedida, desde
que no prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua aprovação, para início das
obras.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos processos
administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos
requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da
vigência desta Lei, os quais são equiparados aos processos administrativos
de aprovação de projetos.
Art. 24. As modificações em projetos de edificações já aprovadas ou licenciadas sob a
égide da Lei anterior, se propostas na vigência desta Lei, deverão obedecer às
novas regras por esta Lei estabelecidas.
Art. 25. O projeto de construção aprovado de acordo com esta Lei terá validade
enquanto ela vigorar.
Art. 26. A consulta ao Plano Diretor Municipal informará exclusivamente se a atividade
é permitida ou tolerada para o zoneamento constante nesta Lei, não constituindo
autorização ou licença de qualquer forma.
Art. 27. As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às
normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições
sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, acessibilidade, circulação
intema e sustentabilidade para todos os tipos de edificações,
independentemente das zonas ou setores em que serão construídas.
Art. 28. Ficam dispensadas de apresentação de consulta ao Plano Diretor Municipal e a
esta Lei, para obtenção dos licenciamentos municipais necessários, as
atividades já licenciadas no âmbito do município de Rio Largo antes da vigência
desta Lei.
Art. 29. Caso haja exigência de emissão de documento permissionário por órgão externo
a esta Municipalidade, de atividade tolerada ou não permitida por esta Lei, mas
já licenciada anteriormente a esta Lei para a mesma atividade, a emissão do
documento deverá acontecer pelo setor responsável.
Art. 30. São partes integrantes desta Lei:
|- ANEXO |: GLOSSÁRIO
H- ANEXO Il: TABELA DE USOS DO SOLO PERMITIDOS EM CADA ZONA
DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Cidade da Gente
esmas
Rio Largo
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Hl- ANEXO Ill: TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
APLICADOS A CADA ZONA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
IV- ANEXO IV: ILUSTRAÇÃO DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário constantes nas leis municipais, em especial a Lei
Complementar n. 1549/2009 e suas alterações.
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
PREFEITO DE RIO LARGO/AL
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GABINETE DO PREFEITO
1. Anexos
ANEXO |
GLOSSÁRIO
ACESSIBILIDADE — medida da facilidade de atingir um local ou objeto por meio de
utilização de qualquer modo de deslocamento.
ACLIVE — inclinação do terreno em que a parte dos fundos é mais elevada que a
frontal.
ALINHAMENTO — linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e
o logradouro público.
ÁREA CONSTRUÍDA — é a somatória das áreas dos pisos cobertos de todos os
pavimentos de uma edificação.
ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL — é a somatória das áreas dos pisos cobertos
de todos os pavimentos de uma edificação elegíveis para o Coeficiente de
Aproveitamento.
BALANÇO — avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos
regulares.
CONDOMÍNIO — empreendimento imobiliário destinado abrigar o conjunto de lotes ou
edificações verticais ou horizontais, em unidades autônomas, dispondo de espaços de
uso comum e/ou vias de circulação interna privada, cuja propriedade comum é
indivisível e fracionada em partes ideais.
ESCALONAMENTO — possibilidade de realizar um ajuste gradativo nos recuos dos
lotes em resposta às intervenções previstas no Plano de Mobilidade Urbana.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) — estudo que visa avaliar os impactos
que um empreendimento ou projeto pode causar na vizinhança e na infraestrutura
urbana, além de propor medidas para mitigar esses impactos.
FAIXA DE DOMÍNIO — é o terreno de domínio público sobre o qual se assenta a via
pública, com seus elementos integrantes tais como pista de rolamento, canteiros, obras-
de-arte, acostamentos e sinalização, definida externamente pelo alinhamento que
separa a via dos imóveis marginais ou vias laterais.
GLEBA — área de terra, geralmente de grande extensão, que ainda não foi objeto
parcelamento para fins urbanos.
PREFEITURA
à RIO LARGO
Cidade da Gente
(NB RIO LARGO |
Cidade da Gente |
esta
Rio Largo
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HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) — aquela que se destina a famílias de
baixa renda, de promoção pública ou a ela vinculada.
LICENCIAMENTO — ato administrativo que concede licença e prazo para início e
término de uma obra ou de exercício de uma atividade em um dado local.
LOGRADOURO PÚBLICO — toda parcela de território de domínio público e de uso
comum da população.
LOTE — terreno resultante do parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de
loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, servido por infraestrutura
básica, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua unidade independente
de propriedade devidamente registrada.
LOTEAMENTO — subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso urbano para
edificação que implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na ampliação
de vias de circulação ou de logradouros públicos.
LOTEAMENTO CLANDESTINO — é aquele implantado sem o conhecimento e/ou
autorização do Poder Executivo Municipal.
LOTEAMENTO IRREGULAR — é aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais
das determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de
aprovação.
MARQUISE — estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e à proteção
de pedestre.
MEIO SUBSOLO — nível parcialmente abaixo do solo, mas que não está totalmente
subterrâneo, mantendo alguma exposição à superfície.
PARCELAMENTO DO SOLO — todo e qualquer processo de divisão ou subdivisão da
propriedade urbana no território do município.
PAVIMENTO TÉRREO — refere-se ao pavimento de um edifício posicionado ao nível
da rua ou, em alguns casos, elevado em relação ao solo em até 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
PRIMEIRO PAVIMENTO — refere-se ao pavimento imediatamente acima do pavimento
térreo de um edifício.
SUBSOLO — qualquer andar encravado, total ou parcialmente, abaixo do nível do solo.
TESTADA DO LOTE — linha limítrofe de um terreno correspondente à da frente do lote
para o parcelamento do solo.
VACA
PREFEITURA
(TB RIO LARGO
Cidade da Gente
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ZONEAMENTO — divisão de caráter administrativo do território municipal, com
diretrizes e parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo estabelecidos por lei.
20
ANEXO II
TABELA DE USOS DO SOLO PERMITIDOS EM CADA ZONA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Usos do solo nas zonas ambientais e urbanas
=; EM
E
ea rr E CC
me | NTE RR
e o ooo o. -
nO o - — EM -
ZPA e Ex — = a de = Es
oo e -
o. oo - E -
Legenda: (P) Permitido; (—) Não permitido.
Notas:
1. Somente atividades agroecológicas de pequeno porte aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).
2. Somente equipamento público ou estabelecimento de comércio e serviços aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) mediante análise de projeto executivo.
3. Na ZEIS 1, não serão permitidos o parcelamento e a ocupação do solo por novas edificações, exceto por decisão posterior baseada em diretriz expressa no Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) de Rio Largo.
4. Somente nas ZEIS 2 e 3, cujos territórios são adequados à ocupação urbana. E
2
ANEXO Ill
TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO APLICADOS A CADA ZONA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Ocupação do solo nas zonas ambientais e urbanas
n Solo
ZMAD 0,5 20 30 70 20 302 2,0% 30
ZMMD 0,2 1,5 20 60 — 30 4 12 3,02 20 30
ZPIE 05 1,5 — 60 40 30 4 12 70 30 50
ZIL 05 1,5 ms 60 40 30 4 12 70 30 50
ZEP 0,2 1,5 = 60 — 30 8 24 3,02 204 30
ZEA 0,2 1,5 a 50 — 30 3 9 5,02 20 30
ZEI 05 20 30 70 50 20 12 36 5,02 20 30
ZEPIT 0,2 1,5 -— (0) — 30 4 12 3,02 20% 30
ZEIA 9 E
ZPA — 100 —
ZEIS 0,5 1,5 e 80 ee 30 2 (o) 30 1,208 20
ZOR — 05 — 30 — 60º 2 6 To 30 50
Legenda: (—) Inaplicável
Notas:
1. Nas zonas em que não é permitida a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), não há Coeficiente de Aproveitamento máximo.
2. Caso o uso do pavimento térreo seja Comércio e Serviços abertos para a via pública, o recuo de frente poderá ser aplicado somente a partir do segundo pavimento.
3. No caso de Residência Unifamiliar (RU), o recuo lateral poderá ser reduzido para 1,5m (um metro e cinquenta centimetros), ou desconsiderar recuos laterais / fundos de no máximo 40% do perímetro do lote.
4. No caso de edificações em lotes pré-existentes à esta lei, com área inferior ao mínimo previsto para a zona, o incorporador poderá optar pelo recuo lateral ou de fundos.
5. Nas ZEIS, será de 1,20m em apenas um dos lados.
6. Nas ZEIS 1, não serão permitidos o parcelamento e a ocupação do solo por novas edificações, exceto por decisão posterior baseada em diretriz expressa no Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) de Rio Largo.
7. No mínimo, 30% das áreas permeáveis deverão estar situadas no recuo frontal.
ANEXO IV
ILUSTRAÇÃO DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Exemplo de aplicação do Coeficiente de Aproveitamento (CA)
ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO: 150m*
ÁREA DO TERRENO: 100m?
CA =18
Exemplo de aplicação da Taxa de Permeabilidade
ÁREA
CONSTRUÍDA
ÁREA NÃO
CONSTRUÍDA
Exemplo de aplicação de Recuos
=
Exemplo de aplicação da Taxa de Ocupação
ÁREA DO TERRENO: 100m*
PROJEÇÃO DA EDIFICAÇÃO: S0m!
TO.=s0%
Exemplo de aplicação do Gabarito das Edificações
Nº PAVIMENTOS
ALTURA MÁXIMA.
DA EDIFICAÇÃO

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