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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaPLC Nº 01/2025 - Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município de Rio Largo, Estado de Alagoas.
native_id2015

Autoria

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(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
esmas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
MENSAGEM DE Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
RIO LARGO/AL, 09 DE JANEIRO DE 2025.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Cumprimentando-a, informo que o Gabinete do Prefeito do Município de Rio Largo/AL,
encaminha para apreciação dessa Casa Legislativa municipal o Projeto de Lei Complementar nº
001, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO, ESTADO DE ALAGOAS”.
O Projeto de Lei de atualização do Plano Diretor visa a garantia da modernização da
legislação municipal. O Plano Diretor é uma ferramenta fundamental para o desenvolvimento
ordenado e sustentável do nosso município, assegurando a qualidade de vida da população, o
crescimento urbano responsável e a preservação ambiental.
A atualização proposta reflete as demandas atuais e as necessidades futuras, incorporando
soluções para problemas estruturais que afetam diretamente o bem-estar de todos os cidadãos.
Além disso, a modernização do plano é essencial para garantir que nosso desenvolvimento seja
inclusivo e em consonância com as melhores práticas urbanísticas. Todo Plano Diretor foi
desenvolvido através de diagnósticos urbanos e oficinas com a comunidade, além de audiências
públicas realizadas durante vários meses para que a população fosse parte integrante do plano.
Os princípios do Plano Diretor Municipal de Rio Largo estão baseados no Estatuto da
Cidade, na Nova Agenda Urbana e nos compromissos dos Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável — ODS 2030. Além disso, alguns dos objetivos propostos são a melhoria da
mobilidade urbana, fortalecer a posição de Rio Largo como polo industrial no Estado e promover
políticas públicas em todas as áreas como educação, assistência, saúde e cultura, entre outras
propostas dispostas no corpo da minuta de Lei.
O Plano Diretor é um instrumento básico de planejamento urbano utilizado pelos
municípios para orientar o crescimento e o desenvolvimento das cidades de forma organizada e
sustentável, essa ferramenta deve ser atualizada a cada 10 anos de acordo com o Estatuto da
Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001). Ele define diretrizes para o uso e ocupação
do solo, transporte, habitação, áreas verdes, saneamento e outros aspectos essenciais à qualidade
de vida da população.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (és 8)
(AB RIO LARGO
Cidade da Gente
dstaos
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Nesse sentido, o Gabinete do Prefeito do Município de Rio Largo/AL requer a tramitação
e apreciação da presente matéria EM REGIME DE URGÊNCIA. São essas as motivações que
ensejaram o envio do Projeto de Lei Complementar que, estou certo, será recepcionado por esta
Casa Legislativa.
Aproveitamos o ensejo para reiterar, a V. Exa. e digníssimos pares, protestos de elevada
estima e consider ação.
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito
Prefeitura de Rio Largo
Av, Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
een
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3142-0774 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do
município de Rio Largo, estado de Alagoas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO,
DO ESTADO DE ALAGOAS, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Fica aprovada a revisão do Plano Diretor Municipal de Rio Largo, em
atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Federal, no capítulo III da
Lei n. 10.527/2001 — Estatuto da Cidade, e no Título |, Capítulo |, Seção Ill da
Lei Orgânica do Município de Rio Largo.
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal é o instrumento de organização do
espaço territorial urbano e rural do município de Rio Largo, a ser aplicado
visando alcançar o desenvolvimento sustentável, a função social da cidade e
da propriedade, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual do Município incorporarem as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art.2º. Os princípios do Plano Diretor Municipal de Rio Largo estão baseados no
Estatuto da Cidade, na Nova Agenda Urbana e nos compromissos dos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável — ODS 2030.
Art.3º. São princípios do Plano Diretor Municipal de Rio Largo:
I- Desenvolvimento Integrado — combinação sinérgica de aspectos ambientais,
urbanos, econômicos e sociais locais, considerando sua interdependência;
H- Participação Cidadã — fortalecimento da ativa participação da comunidade
nas tomadas de decisão, promovendo uma gestão democrática e inclusiva;
Hl- Inovação Sustentável — estímulo de práticas inovadoras alinhadas com a
ética e a sustentabilidade, priorizando soluções que contribuam para o bem-
estar coletivo;
Cidade da Gente
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
IV- Equidade Urbana — promoção de uma sociedade baseada na equidade de
oportunidades, cidadania plena e respeito à diversidade, evitando
disparidades sociais;
V- Preservação da Identidade Local — valorização e preservação da identidade
cultural, histórica e ambiental do município, incorporando-a ao planejamento
urbano;
Vi- Desenvolvimento Inclusivo — crescimento econômico que beneficie toda a
comunidade, evitando barreiras ao desenvolvimento socioeconômico;
Vil- Sustentabilidade Ambiental — cultivo de uma relação responsável com o meio
ambiente, integrando práticas sustentáveis ao desenvolvimento urbano;
Vill- Resiliência Territorial — desenvolvimento de uma comunidade capaz de se
adaptar a mudanças e responder de maneira eficiente a desafios territoriais,
IX- Cooperação Regional — estímulo à colaboração entre municípios vizinhos,
reconhecendo desafios e oportunidades que transcendem fronteiras
administrativas; e
X- Transparência Urbanística — priorização da clareza nas ações de governo e
da integridade na gestão urbana, construindo a confiança da população.
TÍTULO 1
DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PROPOSTAS
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE RIO LARGO
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 4º. São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Rio Largo:
I- Consolidar o município de Rio Largo como um polo industrial e logístico de
alcance regional;
H- Fomentar a diversificação econômica e a formação de centralidades locais
para promover maior segurança e acesso a bens e serviços públicos,
Wl- Ampliar as oportunidades de emprego e geração de renda e de capacitação
profissional;
IV- Combinar a recuperação de áreas ambientalmente sensíveis com soluções
habitacionais, promovendo maior qualidade urbana e ambiental;
Prefeitura de Rio Largo
RIO LARGO
Cidade da Gente
E
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
V- Aumentar o acesso a infraestruturas e serviços urbanos básicos, como
saneamento, transporte, educação, saúde e segurança pública;
VI- Conter a expansão urbana desordenada, especialmente sobre áreas
ambientalmente sensíveis;
VIl- - Direcionar a ocupação do território em áreas urbanas seguras, priorizando o
adensamento populacional de áreas com infraestrutura existente;
VIll- Favorecer a ocupação urbana de forma gradual, com áreas de transição
urbano-rural de menor impacto;
IX- Proporcionar a configuração de uma forma urbana mais acessível, agradável,
segura e legível para a população local e visitantes;
X- Tornar Rio Largo uma referência no turismo cultural e ecológico regional;
XI- Garantir a aplicação adequada da função social da cidade e da propriedade;
XIl- Proporcionar a participação popular nos processos decisórios da gestão
territorial;
XIll- Favorecer a integração urbana e metropolitana nos aspectos físicos e
socioeconômicos; e
XIV - Impulsionar as vocações locais, respeitando os limites e potenciais existentes.
Art. 5º. A partir de seus objetivos, ficam estabelecidas como diretrizes gerais do Plano
Diretor Municipal de Rio Largo:
I- Consolidar a infraestrutura industrial e logística para fortalecer a posição de
Rio Largo como um polo industrial ecológico e logístico regional;
H- Incentivar a diversificação econômica e o surgimento de centros urbanos
locais para garantir maior segurança e acesso aos serviços públicos
essenciais;
W- Promover políticas e programas que aumentem as oportunidades de
emprego, renda e capacitação profissional para os residentes de Rio Largo,
IV- Integrar a recuperação de áreas ambientalmente sensíveis com a
implementação de soluções habitacionais, visando melhorar a qualidade de
vida urbana e ambiental;
V- Priorizar investimentos em infraestrutura e serviços urbanos básicos, como
saneamento, transporte, educação, saúde e segurança pública, para garantir
um melhor acesso para todos os habitantes de Rio Largo;
RIO LARGO Ê
Cidade da Gente
e
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Vi- Implementar medidas para conter a expansão urbana sobre áreas
ambientalmente sensíveis, visando a preservação dos recursos naturais e a
redução de impactos ambientais negativos;
VII- | Direcionar a ocupação do território para áreas urbanas seguras, privilegiando
o adensamento populacional em regiões já providas de infraestrutura;
VIII- Promover uma ocupação urbana gradual, com áreas de transição entre o
ambiente urbano e rural, minimizando os impactos negativos ao meio
ambiente;
IX- Melhorar a acessibilidade, segurança e legibilidade do espaço urbano,
tornando Rio Largo um lugar mais agradável e funcional para os residentes e
visitantes;
X- Desenvolver e promover o potencial de Rio Largo como destino turístico
cultural e ecológico regional, valorizando seus recursos naturais e culturais de
forma sustentável;
XI- — Implementar políticas e instrumentos que garantam a aplicação adequada da
função social da cidade e da propriedade, promovendo o uso eficiente e justo
do solo urbano e a redução das desigualdades socioeconômicas;
XIl- Estabelecer mecanismos e espaços institucionais que promovam e facilitem
a participação popular nos processos decisórios relacionados à gestão
territorial de Rio Largo, garantindo que os interesses e necessidades da
comunidade sejam considerados e incorporados nas políticas e planos de
desenvolvimento urbano;
XIll- Estabelecer estratégias para favorecer a integração urbana e metropolitana
nos aspectos físicos e socioeconômicos, facilitando a cooperação entre Rio
Largo e os municípios vizinhos para resolver questões comuns e promover O
desenvolvimento regional; e
XIV - Identificar e promover as vocações locais de Rio Largo, levando em
consideração os limites e potenciais existentes, para diversificar a economia
local, preservar a identidade cultural e aproveitar as oportunidades de
crescimento sustentável.
CAPÍTULO Il
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL E METROPOLITANA
Art. 6º. O município de Rio Largo, no que lhe couber, deverá fazer cumprir as funções
de gestão compartilhada no âmbito metropolitano, integrado ao Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de Maceió (PDUI-
Sa
82º
Art. 7º.
Art. 8º.
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
RMM), quando instituído.
O município deverá fomentar e participar do planejamento e da elaboração do
PDUI-RMM, a fim de garantir seu alinhamento às funções públicas de
interesse comum a serem definidas no processo;
Entre as várias medidas prioritárias a serem promovidas e trabalhadas no
âmbito do PDUI-RMM estão:
O transporte público metropolitano, incluindo questões relacionadas à
integração de linhas e tarifas; e
A adequação dos limites municipais entre Rio Largo, Satuba e Maceió,
utilizando preferencialmente os eixos viários existentes no encontro dos três
municípios.
CAPÍTULO ill
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Com base nos princípios dispostos no capítulo anterior, as estratégias e
diretrizes que norteiam as ações propostas para o desenvolvimento sustentável
do município são organizadas em quatro eixos estratégicos:
Eixo Estratégico 1 — Sustentabilidade Ambiental;
Eixo Estratégico 2 — Desenvolvimento Urbano;
Eixo Estratégico 3 — Desenvolvimento Econômico; e
Eixo Estratégico 4 — Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PROPOSTAS
PARA A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
No âmbito da Sustentabilidade Ambiental, as estratégias, diretrizes e propostas
compreendem:
Qualificação do saneamento e controle de agrotóxicos:
a) Elaborar e implementar um Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB) que contemple minimamente:
i Priorização dos investimentos na construção de sistemas de tratamento
de esgoto nas áreas urbanas, estabelecendo metas e prazos para a
universalização do saneamento básico, buscando reduzir
ea
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
significativamente a contaminação dos corpos d'água.
ii. Investimento na modernização dos sistemas de tratamento de água,
visando a qualidade do abastecimento para toda a população;
iii. Estudar altemativas de ampliar a rede de distribuição de água no
município.
b) Regulamentar o controle e fiscalização do uso de agrotóxicos,
estabelecendo limites de aplicação, incentivando práticas sustentáveis e
oferecendo incentivos fiscais para agricultores que adotem técnicas mais
seguras e menos prejudiciais ao meio ambiente.
i Incentivar práticas sustentáveis e oferecer incentivos fiscais para
agricultores que adotem técnicas mais seguras.
Fortalecimento da fiscalização e monitoramento ambiental por meio de:
a) Investimento em equipamentos modernos, como drones e sensores, para
monitoramento remoto de áreas sensíveis.
b) Investimento em recursos humanos através do aumento do efetivo e
treinamento dos fiscais ambientais, visando coibir práticas ilegais que
causem danos ao meio ambiente, ampliando a capacidade de
patrulhamento e fiscalização.
c) Realizar monitoramento ambiental periódico para acompanhar a saúde dos
ecossistemas locais e identificar possíveis ameaças, através da:
i. Criação de um programa regular de monitoramento ambiental.
ii. Publicação relatórios anuais de monitoramento ambiental para manter
a comunidade informada.
d) Realizar avaliações de impacto ambiental para grandes projetos urbanos,
como expansão de infraestruturas e empreendimentos, garantindo a
mitigação de danos ambientais.
Desenvolvimento de programas de coleta seletiva e reciclagem:
a) Elaboração e implementação de um Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos (PMGIRS) que contemple minimamente:
i Criação de programas de coleta seletiva de resíduos sólidos para
reduzir o impacto da disposição inadequada de lixo.
ii. Criação de pontos de coleta seletiva em locais estratégicos do
município.
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Cidade da Gente
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Cidade da Gente
escidagy
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
iii Realização de campanhas de conscientização para incentivar a
separação correta dos resíduos.
b) Incentivar a criação de cooperativas de reciclagem para estimular a
economia circular e a geração de empregos na área de reciclagem, por
meio de:
i. Apoio institucional da Prefeitura Municipal na formação de cooperativas
de catadores de materiais recicláveis.
ii. Parcerias com empresas locais para o desenvolvimento da economia
circular.
IV - Garantir a preservação e recuperação de Áreas de Preservação Permanente
(APP):
a) Elaboração e implementação do Código Municipal Ambiental, que
contemple minimamente:
i. Propostas para o fortalecimento da fiscalização e monitoramento de
áreas de preservação permanente para evitar a ocupação irregular e a
degradação ambiental.
ii. Ampliação do efetivo de fiscais ambientais dedicados à vigilância das
áreas de preservação permanente.
iii. Implementação de sistemas de monitoramento por câmeras e sensores
em áreas críticas para coibir atividades ilegais.
iv. Regulamentação do licenciamento ambiental municipal.
b) Promoção de projetos de recuperação de áreas degradadas, como
reflorestamento e revitalização de nascentes, por meio de:
i Desenvolvimento de projetos de reflorestamento adequados às
características locais;
ii. Criação de programas e campanhas de incentivo para o plantio de
árvores nativas em propriedades particulares, visando à recuperação
das áreas degradadas.
V- Incentivar adoção de recursos e energias renováveis:
a) Estimular a adoção de energias renováveis, como painéis solares, energia
eólica e energia de biomassa, tanto em residências quanto em
empreendimentos comerciais e industriais.
Desenvolver estudo para viabilização de instalação de sistemas de
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Cidade da Gente
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
energia solar em residências de baixa renda.
ii Desenvolver um programa de capacitação para profissionais da
construção civil sobre a integração de tecnologias renováveis em
edifícios.
b) Criar políticas de incentivo e financiamento para a implantação de sistemas
de energia limpa e reuso de água.
ii Estudar a possibilidade de promover e regulamentar incentivos fiscais
para empresas que adotem fontes de energia renovável e reuso da
água em suas operações.
Vi- — Promover o desenvolvimento do ecoturismo sustentável:
a) Elaborar e implementar um Plano de Desenvolvimento Integrado de
Turismo Sustentável (PDITS) que contemple minimamente:
ii Criação de roteiros turísticos que valorizem as áreas naturais
preservadas, com atividades ecoturísticas planejadas de forma
responsável e respeitosa ao meio ambiente, incentivando a visitação
controlada e consciente.
ii. Realização um inventário com mapeamento dos atrativos ecoturísticos,
naturais, culturais e esportivos do município para embasar a criação dos
roteiros.
iii, Desenvolver um sistema de sinalização e informações para orientar os
turistas nos roteiros ecológicos.
iv. Promover campanhas de valorização turística, visando a promoção de
uma consciência coletiva a respeito da importância de conhecer e
valorizar as riquezas e atrativos de Rio Largo.
b) Promover a capacitação de guias e prestadores de serviços para garantir
a prática do ecoturismo de forma sustentável e responsável.
ii Promover cursos de capacitação e formação dos rio larguenses que
desejam empreender no setor turístico, abordando temas como boas
práticas de turismo sustentável e educação ambiental.
ii. Regulamentar a certificação para empresas e guias que atuem no
ecoturismo, garantindo a qualidade e a responsabilidade das
operações.
Vil- — Inclusão da educação ambiental nas escolas e comunidades, através de:
did o Sa e
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MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
a) Programas de educação ambiental nas escolas e comunidades para
conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental.
i. Desenvolver um currículo escolar que incorpore temas de educação
ambiental em meio às disciplinas.
ii Promover a realização de palestras e workshops sobre temas
ambientais nas comunidades, em parceria com instituições de pesquisa
e organizações locais.
b) Campanhas de sensibilização e capacitação sobre práticas sustentáveis,
como redução do desperdício de água e energia.
i Criação de campanha de comunicação comunitária para incentivar o
uso consciente dos recursos naturais.
ii. Promover workshops práticos para ensinar técnicas de economia de
recursos, como a construção de sistemas de captação de água da
chuva.
VIII- Promover o planejamento urbano sustentável, considerando:
a) A preservação de áreas verdes, a criação de parques urbanos e a redução
do impacto ambiental das novas construções, através de:
ii Elaboração e implementação de um Plano Municipal de Arborização
Urbana.
ii. Incentivas a incorporação de tecnologias sustentáveis em projetos de
construção, como sistemas de captação de água pluvial.
b) Incentivo à ocupação de áreas urbanizadas com infraestrutura implantada,
com potencial para crescimento vertical e densificação urbana, evitando a
expansão para áreas sensíveis e de valor ambiental.
c) A viabilidade de oferecer incentivos fiscais para construtores que adotem
técnicas construtivas e soluções sustentáveis nas edificações.
d) A priorização de investimentos em transporte público e infraestrutura
básica nas áreas urbanas consolidadas, reduzindo a necessidade de
expansão para áreas naturais.
IX- Adaptação às Mudanças Climáticas, por meio de:
a) Desenvolvimento de um plano de ação para lidar com eventos extremos,
como enchentes e deslizamentos, com medidas de prevenção,
monitoramento e resposta rápida para proteger a população e reduzir
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MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
danos materiais, através de:
i. Elaboração de um Plano de Gestão de Riscos e Desastres.
ii. Estabelecimento de medidas de prevenção e resposta rápida para
eventos climáticos extremos.
Campanhas de conscientização sobre medidas de segurança.
b) Reassentamento, remanejamento de famílias que habitam áreas de
ameaças naturais, como margens de rios e encostas, a partir de:
i Mapeamento das áreas de risco, como margens de rios sujeitas a
enchentes ou encostas propensas a deslizamentos.
ii. Elaboração de programa de reassentamento das famílias em áreas de
risco em locais seguros e sustentáveis.
c) Realização de campanhas que promovam modos de transporte não-
motorizados, com motores elétricos ou com baixa emissão de gases
poluentes.
Promoção de parcerias com organizações, instituições ambientais e
universidades com objetivo de:
a) Buscar recursos e apoio técnico para implementar projetos de
desenvolvimento sustentável.
b) Promover a troca de conhecimentos e recursos para ampliar o impacto das
ações de conservação, por meio de.
ii Elaboração de estudos e projetos que possam atrair financiamento de
instituições nacionais e internacionais na área de sustentabilidade
ambiental.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PROPOSTAS
PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO
No âmbito do Desenvolvimento Urbano, as estratégias, diretrizes e propostas
compreendem:
Promoção da qualificação urbana do Centro Histórico:
a) Incentivar a requalificação de edifícios e espaços públicos históricos para
a restauração e preservação do patrimônio cultural.
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
i Elaboração e implementação de políticas de incentivos fiscais para
proprietários que restaurem edifícios históricos e espaços públicos;
ii Simplificação dos processos de licenciamento relacionados à
restauração de edifícios históricos.
b) Criação de um projeto de revitalização do Centro, com melhorias na
infraestrutura, paisagismo, sinalização e segurança, atraindo atividades
culturais e turísticas.
ii Realização de melhorias significativas na infraestrutura do Centro,
incluindo a renovação e acessibilidade das calçadas, redes de água e
esgoto, iluminação pública e transporte público;
ii. Desenvolvimento um calendário de eventos culturais e turísticos, como
festivais, exposições artísticas e feiras temáticas, para atrair visitantes,
Incentivar a participação de empresas locais e artistas em eventos e
festividades, promovendo a cultura local.
H- Desenvolvimento de um programa de habitação social e revitalização de
áreas degradadas, através de(a):
a) Criação de um programa de habitação social para atender às demandas
habitacionais da população de baixa renda, promovendo a inclusão social
e o acesso a moradia digna.
i Elaboração e implementação um Plano Local de Habitação de Interesse
Social (PLHIS);
ii. Regulamentação de incentivos fiscais para construtoras que
participarem do programa de habitação social, como reduções de
impostos, isenções de taxas de construção e subsídios diretos para a
construção de moradias de baixo custo;
b) Parcerias público-privadas para promover a revitalização de áreas
degradadas ou abandonadas, transformando-as em espaços atrativos
para a comunidade, promovendo quando possível:
i Identificação de áreas degradadas ou abandonadas que tenham
potencial para revitalização;
ii. Incentivos às empresas privadas para participarem de parcerias de
revitalização, como facilidade no processo de licenciamento,
concessões de terras públicas em troca de investimentos e
infraestrutura e revitalização de áreas degradadas,
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MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
ll- | Fomento de criação de áreas verdes e espaços públicos, através de:
a) Criação de parques, praças e áreas de lazer em diferentes partes da
cidade, oferecendo mais opções de convívio e lazer para a população,
sendo necessário:
i. Identificação das áreas nos bairros com maior carência de espaços de
lazer e esporte;
ii. Realização de consultas públicas para envolver a comunidade na
definição das melhorias a serem implementadas.
b) Incentivo à implantação de programas de arborização urbana, melhorando
o microclima e a qualidade de vida dos moradores, através de (a):
ii. Elaboração e implementação um Plano Municipal de Arborização
Urbana;
ii. Campanhas de conscientização sobre a importância da manutenção da
arborização urbana.
IV- Elaboração do Projeto de Parque Industrial Ecológico, visando estimular a
instalação de indústrias com práticas e soluções sustentáveis, abrangendo:
a) Oferta de incentivos e benefícios fiscais para empresas que adotem
práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental.
ii Regulamentar os incentivos fiscais que recompensem as empresas que
adotem práticas sustentáveis, como redução de emissões de carbono,
gestão eficiente de recursos naturais e uso de energias renováveis;
ii. Estabelecer programas de certificação e reconhecimento para
empresas que implementem práticas sustentáveis.
b) Captação de recursos e parcerias para desenvolver infraestrutura
adequada no Parque, atraindo empresas comprometidas com a
sustentabilidade, podendo ser adotas as seguintes ações:
i Estratégias de publicidade e promoção do Parque para atrair
investidores e empresas que estejam comprometidos com a
sustentabilidade;
ii. Parcerias público-privadas para o desenvolvimento da infraestrutura
necessária no Parque, como sistemas de tratamento de água, geração
de energia limpa e gestão de resíduos.
V- Fortalecimento da infraestrutura de saneamento básico:
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MUNICIPIO DE RIO LARGO
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a) Elaboração e implementação de um Plano Municipal de Saneamento
Básico (PMSB) que contemple minimamente:
i. Ampliação da rede de abastecimento de água para áreas com déficit,
com metas a serem cumpridas em curto, médio e longo prazo;
ii. Realização de estudos de demanda para identificar as áreas com maior
necessidade de abastecimento de água;
iii. Estabelecimento de metas progressivas para a expansão da rede de
esgoto e água potável;
b) Realização de obras de drenagem pluvial para evitar alagamentos e
melhorar a gestão de águas pluviais na cidade.
ii As obras deverão ser antecedidas por estudos de macrodrenagem,
gestão e manejo das águas.
Vi- Ordenamento do crescimento urbano e controle da expansão desordenada:
a) Revisão e atualização periódica do Plano Diretor, estabelecendo diretrizes
para o crescimento ordenado da cidade, evitando a ocupação em áreas
ambientalmente sensíveis, através de zoneamento adequado para as
diversas áreas da zona urbana, juntamente com a identificação das áreas
ambientalmente sensíveis, como zonas de proteção ambiental, áreas de
recarga hídrica, ecológicas ou propensas a inundações.
b) Promoção do adensamento urbano em áreas consolidadas e com
infraestrutura adequada, evitando o espraiamento urbano, podendo ser
criados incentivos para o desenvolvimento vertical como benefícios fiscais
para construtores que optem por projetos de construção em altura ou de
reabilitação de edifícios existentes.
vVIl- Ocupação de áreas ociosas e revitalização urbana através de:
a) Desenvolver programas de parceria público-privada para promover a
revitalização de áreas degradadas ou abandonadas.
i. Realizar um levantamento para identificar áreas degradadas ou
abandonadas que precisam de revitalização;
ii. Estabelecer parcerias público-privadas que ofereçam incentivos às
empresas privadas para investirem na revitalização dessas áreas;
b) Aplicação de IPTU progressivo no tempo e Parcelamento, Edificação e
Utilização Compulsórios.
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GABINETE DO PREFEITO
VIll- Promoção da Mobilidade Urbana Sustentável e implantação de transporte
público eficiente:
a) Elaboração e implementação do Plano de Mobilidade Urbana (PlanMob)
que contemple minimamente:
i Identificação de polos geradores de tráfego e rotas de maior demanda
para otimizar a oferta de transporte público;
ii. Diretrizes e propostas para a promoção de modos sustentáveis e com
baixa emissão e poluentes;
iii.
Priorização das diretrizes voltadas aos pedestres, ciclistas e transporte
coletivo;
iv. Sistema de Monitoramento e avaliação da mobilidade urbana.
b) Implantação do serviço de transporte público coletivo municipal, atendendo
aos seguintes requisitos;
i Integração com ciclovias e ciclofaixas, incentivando o uso de
caminhadas e bicicletas como meio de transporte sustentável e
complementar ao transporte coletivo;
ii. Integração física e tarifária com o sistema metropolitano de Maceió;
ii, Elaboração de Política tarifária considerando a possibilidade de
subsídio e de tarifa zero;
c) Ampliação da rede cicloviária e infraestrutura associada, através de:
i. Implantação infraestrutura cicloviária em locais estratégicos, como
avenidas movimentadas e trajetos de transporte público;
ii. Criação de um sistema de compartilhamento de bicicletas para facilitar
o acesso da população.
IX- Fomento ao comércio e serviços públicos nos bairros através de:
a) Criação de polos comerciais nos bairros com a implantação de áreas livres
urbanizadas e estruturadas, mercados públicos e feiras de rua,
estimulando a economia local e valorizando a cultura e produtos regionais.
i. Identificar áreas nos bairros que podem ser destinadas à criação de
polos comerciais;
ii. Planejar a infraestrutura necessária, como banheiros públicos e áre
de convivência;
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(GR RIO LARGO i
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MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
b) Desenvolvimento de programas de microcrédito e apoio técnico para
incentivar a abertura de pequenos negócios locais, como mercearias,
padarias e pequenas oficinas, por meio de:
i. Viabilização de parcerias com instituições financeiras para oferecer
microcrédito com taxas de juros reduzidas;
ii. Capacitação em empreendedorismo e gestão de negócios para os
interessados em abrir pequenas empresas;
X- Fortalecimento do turismo sustentável através de:
a) Elaboração e implementação de um Plano de Desenvolvimento Integrado
de Turismo Sustentável (PDITS) que contemple minimamente:
i. Identificação de destinos, rotas e atrativos turísticos a serem
potencializados e estruturados;
ii. Definição de limites de visitação em áreas naturais sensíveis,
antecipando-se para evitar a degradação ambiental causada pela
visitação desordenada;
Realização de estudos de capacidade de carga para determinar o
número máximo de visitantes em cada área;
iv. Implementação de sistemas de agendamento para controlar o acesso
às áreas de maior fragilidade ambiental,
b) Parcerias público-privadas para investir em infraestrutura turística
ecológica, como trilhas, mirantes e centro de visitantes, respeitando o
ecossistema local e valorizando as belezas de Rio Largo, devendo ser
antecedido por:
i. Identificação das oportunidades de parceria com empresas
interessadas em investir em estruturas turísticas sustentáveis;
ii. Estabelecimento de critérios ambientais para a concessão de licenças
de operação de empreendimentos turísticos;
iii
Implementação do Projeto de Requalificação do Centro Histórico;
XI- - Desenvolvimento integrado com Maceió:
a) Aproximação das relações institucionais com o município de Maceió para
o desenvolvimento integrado da região metropolitana, com ações
conjuntas nas áreas de transporte, infraestrutura, segurança e meio
ambiente, através de:
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
i Realização de reuniões periódicas para alinhar estratégias e
compartilhar informações;
ii Participação e colaboração na elaboração do Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) da Região Metropolitana de
Maceió (RMM) em execução.
b) Articular projetos e iniciativas que favoreçam a integração das duas
cidades, como sistemas de transporte público intermunicipais e planos de
uso sustentável dos recursos naturais compartilhados.
XIl- Elaboração de políticas de habitação de interesse social:
a) Elaboração de projetos de reassentamento habitacional para a população
que vive em áreas de risco ou em habitações precárias, garantindo o
acesso a moradias dignas e bem planejadas, antecedidas por:
i. Levantamento e cadastro das famílias em situação de risco e planejar a
realocação para áreas seguras;
ii Desenvolvimento de projetos arquitetônicos que considerem a
qualidade de vida e a sustentabilidade das novas moradias;
iii. Quando necessário, conceder benefício do aluguel social, por tempo
determinado, conforme regulamentação específica.
b) Incentivo a programas de habitação de interesse social, para a população
de baixa renda, buscando promover a inclusão social e o acesso à
infraestrutura e equipamentos urbanos, podendo ser através de:
i. Estabelecimento de parcerias com empresas da construção civil para
viabilizar a construção de habitações populares;
ii. Políticas de subsídio para viabilizar a compra de moradias por parte da
população de baixa renda.
XItl- Estruturação do Controle Urbano e Ambiental na Prefeitura:
a) Criação de um setor específico na Prefeitura dedicado exclusivamente ao
controle urbano e ambiental, com equipe qualificada e especializada em
temas relacionados ao desenvolvimento urbano sustentável, podendo ser
adotadas as seguintes ações:
i. Criação de cargos e atribuições para a contratação de profissionais
qualificados em áreas como planejamento urbano, meio ambiente e
engenharia ambiental, e a definição de suas atribuições específicas,
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Cidade da Gente
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
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ii. Elaboração de regulamentos, políticas e diretrizes claras para orientar
o trabalho do setor de controle urbano e ambiental.
b) Dotar o setor com a estrutura física e tecnológica necessária para realizar
suas atribuições, como equipamentos de monitoramento, sistemas de
informações geográficas (SIG) e softwares de gestão ambiental,
permitindo o planejamento mais eficiente do uso do solo, identificação de
áreas de risco ambiental e a gestão adequada dos recursos naturais.
CAPÍTULO VI
DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PROPOSTAS
PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10. No âmbito do Desenvolvimento Econômico, as estratégias, diretrizes e
propostas compreendem:
|- Diversificação da economia local através de:
a) Incentivos à diversificação dos setores econômicos presentes no
município, buscando atrair investimentos em indústrias, tecnologia,
turismo, agricultura, entre outros, por meio de:
ii Elaboração e implementação de um Plano Municipal de
Desenvolvimento Socioeconômico (PMDS);
ii. Realização de eventos que promovam Rio Largo como ambiente
favorável a negócios, atraindo investidores e empresários interessados
em diversificar a economia local;
iii. Disponibilização de informações sobre oportunidades de investimento
em diferentes setores por meio de plataformas online.
b) Estímulos à criação de novos negócios e startups, oferecendo incentivos e
facilidades burocráticas para empreendedores.
H- Desenvolvimento Industrial e de Serviços através de:
a) Realização de estudo de viabilidade de mercado para identificar os setores
industriais e de serviços com maior potencial de crescimento e adequação
à realidade econômica do município.
b) Criação de uma agência de promoção de investimentos para prospectar
empresas interessadas em se estabelecer em Rio Largo, podendo oferecer
informações sobre benefícios fiscais, infraestrutura disponível, mercado
consumidor e oportunidades de negócios, com o objetivo de atrair
empresas de diversos portes e segmentos.
RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
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HE - Fortalecimento do setor agrícola e extrativista através de:
a) Incentivos ao uso de técnicas sustentáveis na agricultura e no extrativismo,
promovendo práticas que preservem o meio ambiente e garantam a
renovação dos recursos naturais, podendo ser viabilizado por meio de:
ii Treinamentos em práticas de agricultura sustentável e agroecologia
para os agricultores locais;
ii. Campanhas de conscientização sobre a importância da preservação
dos recursos naturais.
b) Apoio a associações e cooperativas de produtores rurais e extrativistas,
oferecendo capacitação e assistência técnica sobre técnicas avançadas de
produção e manejo para a implantação de sistemas agroflorestais.
IV- Estímulo ao empreendedorismo e pequenos negócios através de:
a) Criação de programas de capacitação em empreendedorismo e gestão
empresarial para microempreendedores individuais e pequenos
empresários, podendo ser viabilizado por meio de:
i Realização de cursos e workshops regulares abordando temas como
planejamento de negócios, marketing e finanças,
ii. Disponibilização de material educativo online para acesso amplo.
c) Disponibilização de linhas de crédito com juros subsidiados para fomentar
o crescimento dos negócios locais, por meio de parcerias com instituições
financeiras para criar linhas de crédito específicas para micro e pequenos
empresários;
V- Desenvolvimento de Polos Tecnológicos e Industriais:
a) Em áreas estratégicas do município, como a área próxima ao aeroporto,
inserida na APA do Rio Pratagy, incentivando a instalação de empresas
inovadoras e de base tecnológica, podendo ser viabilizado por meio de:
i. Identificação dos terrenos ou áreas apropriadas para a implantação dos
polos;
ii. Elaboração e implementação do Projeto do Parque Industrial Ecológico
de Rio Largo (PIERL);
iii. Oferta da infraestrutura básica e tecnológica para atrair empresas do
setor.
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
e desenvolvimento podendo ser viabilizado por meio de:
i. Criação de um ambiente favorável para a pesquisa colaborativa entre
empresas e universidades;
ii. Oferta de incentivos fiscais para empresas que investirem em pesquisa
e inovação.
VI- — Investimento em Educação e Qualificação Profissional:
a) Fortalecimento do sistema educacional do município, investindo em
escolas de qualidade, capacitação de professores e melhoria da qualidade
de ensino, podendo ser viabilizado por meio de:
ii Realização de reformas nas escolas para melhorar a infraestrutura e o
ambiente de aprendizado;
ii. Formação continuada de professores para aprimorar a qualidade da
educação.
b) Criação de programas de qualificação profissional em parceria com o setor
privado, visando preparar a mão de obra local para as demandas do
mercado de trabalho.
i. Identificar as demandas do mercado e desenvolver cursos de
qualificação correspondentes;
ii. Estabelecer parcerias com empresas para oferecer treinamentos
específicos.
VIl- Fortalecimento do Setor Turístico através de:
a) Criação de roteiros turísticos que valorizem as atrações naturais, históricas
e culturais do município, promovendo o turismo sustentável e responsável,
por meio de:
ii Elaboração e implementação o Plano de Desenvolvimento Integrado do
Turismo Sustentável (PDITS);
ii. Identificação dos atrativos turísticos locais e criar pacotes de turismo
que os destaquem;
iii Promoção da educação dos turistas sobre práticas responsáveis, como
a não perturbação de fauna e flora.
b) Investimento em infraestrutura turística, como sinalização, transporte e
hospedagem, para atender a demanda de visitantes, através de:
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
i Melhoria das estradas de acesso a locais turísticos e disponibilizar
informações claras sobre os pontos de interesse;
ii Incentivo à construção e modernização de pousadas, hotéis e
alojamentos.
c) Incentivo ao desenvolvimento do turismo comunitário, envolvendo as
comunidades locais no planejamento e na gestão das atividades turísticas.
Isso permite que as comunidades se beneficiem diretamente do turismo,
promovendo a inclusão social, a geração de renda e a valorização de suas
tradições culturais.
i. Desenvolvimento de campanhas de promoção turística que destaquem
a autenticidade cultural e as experiências únicas oferecidas pelas
comunidades locais;
ii. Facilitar o acesso a microcréditos e financiamento para iniciativas de
turismo comunitário, permitindo que os moradores locais iniciem ou
expandam seus próprios negócios relacionados ao turismo, como
hospedagem, guias turísticos e artesanato.
VIII - Estímulo ao Comércio Local através de:
a) Incentivo ao consumo consciente e valorização do comércio local,
promovendo campanhas de incentivo ao consumo de produtos e serviços
oferecidos por empresas do município, por meio de:
ii Campanhas de conscientização sobre os benefícios econômicos e
sociais de apoiar o comércio local;
ii. Criação de selos de qualidade para produtos e serviços locais.
b) Criação de espaços de feiras e eventos para a exposição e venda de
produtos locais.
c) Promoção eventos temáticos que destaquem a produção local, como feiras
de artesanato ou festivais gastronômicos
IX- Parcerias Público-Privadas (PPP) e Cooperação Regional:
a) Estabelecimento de parcerias público-privadas para a realização de
projetos de infraestrutura e desenvolvimento econômico, compartilhando
recursos e expertise entre os setores, antecedido por:
i Identificação de projetos de interesse público que podem ser
viabilizados por meio de PPP;
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Rio Largo
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ii. Regulamentação das Parcerias Público Privadas.
b) Estabelecimento de parcerias com outros municípios da região para
promover o desenvolvimento conjunto e atrair investimentos, promovendo
a cooperação regional e o compartilhamento de recursos e boas práticas.
ii Fomentar a criação de um fórum regional de desenvolvimento
econômico que reúna representantes dos municípios vizinhos,
autoridades estaduais e empresários locais;
i. Fomentar a elaboração de um plano de marketing regional que
destaque os beneficios da cooperação entre os municípios, como mão
de obra qualificada, infraestrutura compartilhada e custos operacionais
competitivos.
X- Promoção do Desenvolvimento Sustentável através de:
a) Inclusão de critérios de sustentabilidade em todas as políticas públicas e
ações do município, visando conciliar o crescimento econômico com a
preservação ambiental e o bem-estar social, por meio de:
i. Diretrizes que incorporem a sustentabilidade em todas as etapas de
planejamento e execução de políticas e projetos;
ii. Implementação de indicadores de desenvolvimento sustentável para
monitorar o progresso.
b) Estímulo a práticas de economia circular, eficiência energética e redução
de emissões de carbono em empresas e instituições locais, através de:
i. Ações de conscientização sobre as práticas de economia circular e
eficiência energética para empresas;
ii. Incentivos para a adoção de tecnologias e processos sustentáveis.
CAPÍTULO VII
DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PROPOSTAS
PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 11. No âmbito do Desenvolvimento Social, as estratégias, diretrizes e propostas
compreendem:
l- Requalificação de áreas habitacionais através de:
a) Revisão e adequação ao zoneamento urbano, com foco na criação de
zonas especiais para habitação de interesse social para reassentamento
de populações que vivem em áreas de risco, por meio de:
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Rio Largo
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ii Elaboração e implementação do Plano Local de Habitação de Interesse
Social (PLHIS);
ii Realização de levantamentos fundiários para identificar áreas ocupadas
irregularmente e elaborar planos de regularização;
iii. Viabilização de infraestrutura de saneamento nessas áreas;
b) Estímulo ao desenvolvimento de empreendimentos de interesse social em
áreas estratégicas, como habitações sociais para população de baixa
renda próximos a equipamentos públicos e com facilidade de acesso,
antecedida por:
i Levantamento e identificação de áreas estratégicas e adequadas para
empreendimentos de interesse social, levando em consideração a
proximidade a equipamentos públicos como escolas, hospitais,
transporte público e áreas de comércio;
ii. Estabelecimento de políticas públicas para o desenvolvimento de
empreendimentos de interesse social em áreas estratégicas,
envolvendo a colaboração entre o governo local e empreendedores
privados para financiar e construir conjuntos habitacionais acessíveis.
H- Investimento na melhoria da infraestrutura de cultura, esporte e lazer
por meio de:
a) Ampliação e revitalização das praças e espaços públicos, com a instalação
de mais equipamentos esportivos e culturais, como quadras poliesportivas,
teatros ao ar livre e bibliotecas.
i. Desenvolver um projeto de revitalização para praças e espaços
públicos, considerando a inclusão de equipamentos esportivos e
culturais, melhorias na paisagem, iluminação, bancos, calçadas e áreas
verdes para tornar esses espaços mais atraentes,
ii. Viabilizar a construção de um centro de eventos com infraestrutura
adequada para a realização de feiras, festivais, shows artísticos e
convenções.
iii. Criação programas culturais e esportivos regulares que aconteçam
nesses espaços revitalizados. Isso pode envolver a organização de
eventos esportivos, apresentações artísticas ao ar livre, aulas de arte e
cultura, incentivando a participação ativa da comunidade.
b) Incentivo a parcerias com empresas privadas para a construção de centros
culturais e espaços de lazer, ampliando as opções de entretenimento para
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Rio Largo
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a população,
i. Elaboração de programa que facilite parcerias com empresas privadas
para a construção e manutenção de centros culturais e espaços de
lazer;
ii. Assegurar que os espaços construídos em parceria com empresas
privadas sejam abertos ao público e que a comunidade local tenha
acesso a preços acessíveis ou gratuitos.
ll- Implementação de ações de segurança pública e prevenção à
criminalidade através de:
a) Criação de programas de policiamento comunitário, envolvendo a
participação ativa da população na segurança local.
i. Realização de campanhas de sensibilização pública para informar os
residentes sobre a importância do policiamento comunitário e incentivar
a cooperação ativa com a polícia;
ii. Criação de aplicativos ou sistemas de comunicação que permitam que
os moradores relatem problemas de segurança e solicitem ajuda de
forma rápida e eficaz, fortalecendo o envolvimento da comunidade no
policiamento.
b) Investimento em tecnologias de monitoramento e iluminação pública nas
áreas mais afetadas pela criminalidade, buscando reduzir os índices de
violência.
ii Realizar um diagnóstico das áreas com maiores índices de
criminalidade para a implantação de câmeras de segurança;
ii. Desenvolver um sistema de monitoramento integrado para auxiliar as
forças de segurança, integrado às câmeras de videomonitoramento.
iii. Implementar um canal de comunicação para denúncias anônimas.
d) Manter e ampliar o programa de patrulhamento escolar através do
aumento do efetivo de guardas municipais e qualificação profissional
através de treinamento especializado.
e) Manter o programa Patrulha Maria da Penha, investindo na qualificação
dos profissionais envolvidos e ampliação do programa, se necessário.
f) Fortalecimento da estrutura da secretaria responsável pela segurança
pública, podendo ser viabilizada pelo (a):
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
ii Viabilização de sede própria para realização de treinamentos e centro
de monitoramento;
ii Aumento da frota de veículos de patrulhamento.
IY- - Promoção do turismo sustentável:
a) Incentivo à implementação de serviços e estruturas sustentáveis para
receber turistas, como centros de visitantes, trilhas monitoradas e
atividades ecoturísticas.
i. Oferecer incentivos a empreendedores que desejem investir em
negócios e empreendimentos voltados ao turismo sustentável;
ii. Promover a capacitação de guias turísticos locais para oferecer
informações precisas e enriquecedoras aos visitantes;
iii. Estabelecer parcerias com agências de turismo e empresas locais para
divulgação dos atrativos e captação de visitantes.
V- Estímulo à participação popular na gestão municipal através de:
a) Realização de campanhas de conscientização sobre a importância da
participação da população nos processos decisórios do município,
podendo ser viabilizado por meio de:
i. Capacitação em liderança comunitária para fortalecer o papel dessas
lideranças;
ii. Desenvolvimento de programas de incentivo ao voluntariado e à
participação ativa na comunidade;
iii. Comitês ou conselhos de desenvolvimento em nível de bairro,
compostos por residentes, líderes comunitários e representantes do
governo local.
b) Criação de espaços de diálogo e consulta pública para que os moradores
possam contribuir com ideias e demandas para o desenvolvimento da
cidade, podendo ser viabilizado por meio de:
ii. Encontros regulares com a comunidade para coletar opiniões e
sugestões;
ii. Criação de canais de comunicação online para que os cidadãos possam
contribuir com ideias;
iii. Elaboração e implementação de um Plano de Monitoramento e
Avaliação do Plano Diretor.
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Vi- Criação de programas de capacitação e emprego para o crescimento
populacional através de:
a) Promoção de cursos de capacitação profissional em parceria com
instituições de ensino e empresas locais, visando preparar a população
para as oportunidades geradas pelo crescimento populacional.
i. Estabelecer parcerias com instituições de ensino técnico e empresas
locais para identificar as necessidades de habilidades e competências
no mercado de trabalho local;
ii. Garantir que esses cursos de capacitação profissional sejam acessíveis
a todos os membros da comunidade, independentemente de sua renda
ou situação socioeconômica.
b) Incentivo à instalação de novas empresas no município, gerando
empregos e impulsionando a economia local, podendo ser viabilizado por
meio de:
i Reserva de áreas especificas para parques industriais ou empresariais,
onde as empresas possam se instalar com infraestrutura adequada;
ii. Criação de um ambiente de negócios favorável, simplificando os
procedimentos de licenciamento e reduzindo a burocracia para a
abertura de novas empresas.
VIl- Busca de recursos e parcerias para investimentos através de:
a) Parcerias com órgãos governamentais e instituições não governamentais
para a obtenção de recursos destinados à infraestrutura, segurança e
desenvolvimento social.
ii. Colaborar com as ONGs e instituições de ensino para desenvolver
programas sociais que atendam às necessidades da comunidade, como
educação, treinamento profissional e assistência social;
ii. Promover a elaboração de projetos de desenvolvimento social e de
infraestrutura que sejam atrativos para investidores e financiadores
externos, demonstrando o potencial de retorno social e econômico.
b) Divulgação do potencial do município para atrair investidores interessados
em apoiar projetos de desenvolvimento.
ii Desenvolver campanhas que destaquem os recursos naturais, a
localização estratégica, a mão de obra qualificada e outros atrativos do
município;
RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
ii. Criar um centro de atendimento dedicado a investidores, oferecendo
suporte personalizado para empresas interessadas em se estabelecer
no município.
TÍTULO
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 12. O ordenamento territorial de Rio Largo tem o objetivo de organizar e
regulamentar o acesso a infraestruturas e serviços públicos e privados, regular
a densidade ocupacional, o regime de atividades, dispositivos de controle das
edificações e o parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico
municipal, composto pelos seguintes elementos:
l- Macrozoneamento Municipal, conforme ANEXO II desta Lei;
Il - Zoneamento Urbano, conforme ANEXO Ill desta Lei; e
ll- Sistema Viário Básico, conforme ANEXO IV desta Lei.
CAPÍTULO |
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 13. O território do município de Rio Largo divide-se em duas macrozonas definidas
por Macrozona Urbana, que corresponde ao perímetro urbano oficial do
município, e Macrozona Rural, conforme apresentação gráfica constante no
ANEXO II desta Lei.
Parágrafo único. Distingue-se, para todos os efeitos, a área correspondente
ao perímetro urbano oficial definida nesta Lei da área efetivamente urbanizada
do município de Rio Largo, visto que a primeira inclui porções do território
destinadas à expansão da cidade atual e que, por natureza, ainda não foram
alvo de urbanização.
Seção |
Da Macrozona Rural
Art. 14. A Macrozona Rural compreende a porção do território não urbanizada e
caracterizada por áreas naturais e territórios destinados a atividades
agropecuárias, com a presença de núcleos habitados dispersos e de caráter
rural.
Parágrafo único. A Macrozona Rural tem como objetivos principais:
I- Conservar o ambiente natural e valorizar a biodiversidade, com a
preservação dos ecossistemas naturais, recursos hídricos e
Prefeitura de Rio Largo
nenem DA Ap OlSÕo Mid. Con) Mapolego. Viana, RioLargo.s AL SZ0DMOO meme
Art. 15.
RIO LARGO |
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
biodiversidade, assegurando a sustentabilidade ambiental;
H- Manter a identidade rural e agricultura sustentável, ao preservar e
fortalecer a identidade rural, incentivando práticas agrícolas
sustentáveis e promovendo o desenvolvimento da agricultura local;
Hl- Contribuir para a economia regional por meio do fomento de atividades
agropecuárias favoráveis ao desenvolvimento econômico da região,
sem comprometer a vocação rural do território; e
IV- | Promover a integração harmoniosa entre campo e cidade, com uma
relação equilibrada entre as macrozonas rural e urbana, com vistas ao
desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida para a população.
Na Macrozona Rural não serão permitidos:
I- O parcelamento do solo para a criação de loteamentos urbanos,
preservando a característica rural e evitando a expansão urbana
descontrolada;
H- A conversão de áreas de interesse ambiental ou produtivas para usos
urbanos, assegurando a manutenção das atividades agropecuárias e
evitando a descaracterização da zona rural; e
ll- A exploração ou implantação de atividades agropecuárias e/ou
extrativistas em áreas de interesse ambiental, como mananciais,
matas ciliares e habitats naturais, para garantir a preservação da
biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos.
Art. 16. A implantação de empreendimentos agropecuários ou extrativistas deverão
Art. 17.
apresentar estudo ambiental pertinente, contemplando medidas mitigatórias
aos eventuais danos e impactos ambientais causados pela atividade.
O município deverá desenvolver e apresentar um programa de incentivo a
práticas agrícolas e extrativistas sustentáveis para a Macrozona Rural, de
forma a promover e regulamentar:
- O controle e a mitigação de atividades que possam causar impacto
ambiental significativo, como o desmatamento excessivo, a poluição
hídrica e a degradação do solo;
|- Práticas agrícolas sustentáveis, evitando o uso de técnicas prejudiciais
ao solo e ao meio ambiente e incentivando a adoção de métodos que
respeitem os limites ecológicos;
- O parcelamento controlado do solo, evitando a fragmentação
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
ordenada e compativel com a vocação rural; e
IV- Medidas para controlar o uso de agrotóxicos e insumos químicos,
visando proteger a saúde humana, a qualidade da água e a
preservação dos recursos naturais.
As áreas de cultivo, com práticas agrícolas, pastoris, pecuária e extrativistas de
alto impacto ou larga escala, incluindo o cultivo da cana-de-açúcar e criação de
bovinos, suínos, caprinos, equinos, entre outros, devem respeitar um
distanciamento mínimo de 1.000m (um mil metros) do perímetro urbano e de
áreas urbanas consolidadas.
Parágrafo único. As atividades rurais de baixo impacto, caracterizadas pela
produção de consumo próprio ou agricultura familiar, como hortas caseiras e
galinheiros e produções em pequena escala, poderão ser praticadas em área
urbana.
Seção II
Da Macrozona Urbana
A área urbana do município de Rio Largo fica estabelecida pelo perímetro
definido como Macrozona Urbana, conforme representação gráfica constante
no ANEXO Il desta Lei.
O perímetro urbano do município de Rio Largo passa a ter a seguinte
configuração:
I- Inicia no ponto 01, situado no encontro do eixo do rio Mundaú e o limite
entre os municípios de Rio Largo e Satuba, sob as coordenadas
188811E e 8942508N; deste ponto, segue a montante pelo talvegue
do referido rio até o ponto 02, situado no encontro deste com o limite
entre os municípios de Rio Largo e Murici, sob as coordenadas
183909E e 8958572N; deste ponto, segue em linha reta na direção
sudeste pelo referido limite municipal até o ponto 03, situado no
encontro entre os limites dos municípios de Rio Largo, Murici e
Messias, sob as coordenadas 183956E e 8958541N; deste ponto,
segue em linha reta na direção leste-nordeste pelo limite entre os
municípios de Rio Largo e Murici até o ponto 04, situado em área não
urbanizada, sob as coordenadas 188791E e 8959560N; deste ponto,
segue em linha reta na direção sul-sudeste até o ponto 05, situado no
eixo do rio Messias, sob as coordenadas 189021E e 8958446N; deste
ponto, segue a jusante pelo talvegue do referido rio até o ponto 06,
situado no eixo do referido rio, sob as coordenadas 190661E e
8954906N; deste ponto, segue em linha reta na direção leste até o
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Rio Largo
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GABINETE DO PREFEITO
ponto 07, situado em área não urbanizada, sob as coordenadas
190818E e 8954872N; deste ponto, segue em linha reta na direção
leste até o ponto 08, situado em área não urbanizada, sob as
coordenadas 191162E e 8954862N; deste ponto, segue em linha reta
na direção leste-nordeste até o ponto 09, situado em área não
urbanizada, sob as coordenadas 192955E e 8955114N; deste ponto,
segue em linha reta na direção sul-sudeste até o ponto 10, situado em
área não urbanizada, sob as coordenadas 193159E e 8954688N;
deste ponto, segue em linha reta na direção sul-sudoeste até o ponto
11, situado em área não urbanizada, sob as coordenadas 192950E e
8954119N; deste ponto, segue em linha reta na direção sul-sudoeste
até o ponto 12, situado no eixo do rio Messias, sob as coordenadas
192450E e 8953330N; deste ponto, segue a jusante pelo talvegue do
referido rio até o ponto 13, situado no encontro do referido talvegue
com o limite entre os municipios de Rio Largo e Maceió, sob as
coordenadas 194418E e 8948803N; deste ponto, segue na direção
sudoeste pelo referido limite municipal até o ponto 14, situado no
encontro entre os limites dos municípios de Rio Largo, Maceió e
Satuba e no eixo da rodovia BR-104, sob as coordenadas 192956E e
8945175N; deste ponto, segue na direção oeste pelo limite entre os
municípios de Rio Largo e Satuba até o ponto 01, local inicial do
perímetro.
Parágrafo único. As coordenadas citadas neste artigo pertencem ao
sistema UTM (25L).
CAPÍTULO Il
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 21. O Zoneamento Urbano consiste na divisão da Macrozona Urbana em áreas
denominadas zonas urbanas, para as quais são estabelecidas as diretrizes
para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo, tendo como referência as
caracteristicas dos ambientes naturais e construídos.
Parágrafo único. As zonas urbanas são unidades territoriais que servem como
referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de parcelamento,
uso e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso em que se
pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 22. O Zoneamento Urbano do município de Rio Largo fica dividido em treze tipos
de zonas urbanas, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial
constante no ANEXO Ill desta Lei.
$1º As zonas urbanas são:
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
|- Zona Mista de Alta Densidade (ZMAD);
H- Zonas Mistas de Média Densidade (ZMMD);
lll- | Zona do Parque Industrial Ecológico (ZPEE):
IV- | Zonas de Interesse Logístico (ZIL);
V- Zonas de Expansão Prioritária (ZEP);
Vi- Zona Especial Aeroportuária (ZEA):
Vil- Zona Especial de Inovação (ZEI);
VIl- Zona Especial de Patrimônio e Interesse Turístico (ZEPIT);
IX- ' Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
X- | Zona de Preservação Ambiental (ZPA);
XI- Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); e
XIl- Zonas de Ocupação Restrita (ZOR).
82º Os limites entre as zonas indicadas no mapa do Zoneamento Urbano,
constante no ANEXO Ill desta Lei, poderão ser aprimorados e atualizados
pelo órgão municipal responsável pelo planejamento e controle urbano nas
seguintes situações:
I- Quando for relatada, pelo proprietário, a situação de um lote urbano
em área de transição entre duas ou mais zonas,
H- Quando forem submetidos para análise os documentos exigidos para
licenciamento de loteamento de gleba em que constem Áreas de
Preservação Permanente (APP); ou
Ilt- Quando for necessário alterar parte do límite de uma zona urbana em
função da implantação de um equipamento público de utilidade pública
ou interesse social, devidamente analisado e aprovado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
83º Os limites entre as zonas indicadas no mapa do Zoneamento Urbano,
constantes no ANEXO Il desta Lei, poderão ser ajustados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento, caso um lote ou terreno não estiver totalmente
em uma única zona urbana, ou pertencer a duas zonas distintas ou também
estar parcialmente incluído no perímetro urbano.
$4º Todo e qualquer projeto de empreendimento a ser implantado nas zonas
de Rio Largo
RIO LARGO
Cidade da Gente
estao
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
urbanas do município deverá respeitar seus parâmetros urbanísticos de uso
e de ocupação do solo, conforme indicados na Lei de Uso e Ocupação do
Solo de Rio Largo.
85º Os parâmetros urbanísticos e modelos de parcelamento para aprovação de
projetos destinados à implantação de empreendimentos nos imóveis de
propriedade do Poder Público poderão ser alterados pelo Poder Executivo
Municipal, mediante análise e aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento como Projeto Especial.
Seção |
Zona Mista de Alta Densidade (ZMAD)
Art. 23. A Zona Mista de Alta Densidade (ZMAD) corresponde ao setor da cidade em
que as atividades comerciais e de serviços são mais abundantes e intensas e
onde as infraestruturas existentes permitem uma maior concentração
populacional, abrangendo a área situada entre a rua Dois do bairro Vila Rica e
a avenida Intendente Júlio Calheiros / Teotônio Brandão Vilela, do encontro
desta com a Travessa Gérson Vanderlei até seu final, na rodovia BR-104.
Parágrafo único. A Zona Mista de Alta Densidade (ZMAD) tem como objetivos
principais:
l- Ordenar o uso do solo ao permitir diferentes atividades, como
comércio, serviços e moradia verticalizada de alta densidade, visando
otimizar o uso do solo e reduzir a expansão horizontal da cidade;
H- Promover o desenvolvimento econômico e estimular o crescimento de
negócios, comércio e serviços para impulsionar a economia local;
HI - Melhorar a infraestrutura urbana, incluindo mobilidade eficiente com
transporte público, energia, iluminação e saneamento, para viabilizar
a alta densidade; e
IV- Criar espaços públicos atrativos com áreas públicas agradáveis e
verdes, incentivando a interação social e a qualidade de vida.
Seção Il
Zonas Mistas de Média Densidade (ZMMD)
Art. 24. As Zonas Mistas de Média Densidade (ZMMD) correspondem à grande parte
da cidade com urbanização consolidada e predominantemente residencial,
excluindo-se a ZMAD, as demais zonas urbanas de uso específico e as zonas
especiais.
Art. 25.
Art. 26.
RIO LARGO
Cidade da Gente
Dead
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. As Zonas Mistas de Média Densidade (ZMMD) têm como
objetivos principais:
I- Ordenar o uso do solo, regulamentando-o e incluindo áreas de lazer,
equipamentos públicos, comércio local e serviços, para atender às
necessidades da comunidade;
H- Desenvolver o uso residencial sustentável, fomentando o crescimento
habitacional equilibrado e ambientalmente consciente, preservando o
ambiente comunitário e protegendo-o de impactos adversos;
ll-— Aprimorar as infraestruturas urbanas, como vias, iluminação e serviços
públicos, para melhorar a qualidade de vida dos moradores, e
IV- Promover a mobilidade acessível, com meios de transporte eficientes
e bem distribuídos para facilitar o deslocamento local e regional.
Seção II
Zonas do Parque Industrial Ecológico de Rio Largo (ZPIE)
As Zonas do Parque Industrial Ecológico de Rio Largo (ZPIE) correspondem a
uma área situada ao norte do bairro Casas Novas e Manoel Gonçalves,
estendendo-se a leste e a oeste da rodovia BR-104 e a uma parcela menor a
oeste do encontro das rodovias BR-104 e BR-101.
Parágrafo único. As Zonas do Parque Industrial Ecológico (ZPEE) têm como
objetivos principais:
I- Fomentar a instalação e operação de empreendimentos que adotem
práticas sustentáveis, estimulando a inovação e a pesquisa em
tecnologias limpas, economia de recursos e menor impacto ambiental;
H- Estabelecer medidas de preservação da biodiversidade local e da
qualidade das águas dos rios, garantindo a proteção de áreas de
recarga hídrica e mata ciliar,
HH - Definir zonas e limites para diferentes tipos de atividades, para que
áreas mais sensíveis sejam preservadas e destinadas a práticas
compatíveis com a conservação ambiental; e
IV- Desenvolver sistemas de monitoramento ambiental e programas de
conscientização para empresas, funcionários e comunidades sobre a
importância da conservação ambiental.
Todo empreendimento localizado na área da APA do Pratagy deverá preceder
de licenciamento junto ao órgão ambiental estadual responsável pelo Plano de
Art. 27.
Art. 28.
RIO LARGO
Cidade da Gente
en
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Manejo desta APA.
Seção IV
Zona de Interesse Logístico (ZIL.)
A Zona de Interesse Logístico (ZIL) corresponde a áreas adjacentes à rodovia
BR-104, nos bairros Manoel Gonçalves e Mata do Rolo, onde há diversos
estabelecimentos ligados a atividades logísticas.
Parágrafo único. A Zona de Interesse Logistico (ZIL) tem como objetivos
principais:
I- Estabelecer a zona como um centro logístico de importância regional,
otimizando o transporte de mercadorias e promovendo a inovação e a
eficiência na distribuição;
H- Contribuir para a criação de empregos na área logística, beneficiando
a economia local e proporcionando oportunidades de trabalho para a
população;
ll- Desenvolver e manter a infraestrutura necessária para suportar as
operações logísticas, garantindo a conectividade eficiente; e
IV- Integrar a zona ao planejamento urbano de Rio Largo, de modo a
conciliar as atividades empresariais e logísticas com o ambiente
urbano e a qualidade de vida da comunidade.
Seção V
Zonas de Expansão Prioritária (ZEP)
As Zonas de Expansão Prioritária (ZEP) correspondem a duas áreas
adjacentes à rodovia BR-104 em seu lado leste, estendendo-se até a APP do
rio Messias, sendo uma entre os conjuntos habitacionais Jarbas Oiticica e
Antônio Lins e outra entre este último e o Aeroporto Internacional Zumbi dos
Palmares, e configuram-se como glebas não parceladas, preferenciais para
urbanização.
Parágrafo único. As Zonas de Expansão Prioritária (ZEP) têm como objetivos
principais:
l- Assegurar que a expansão urbana seja ambientalmente sustentável,
evitando danos às Áreas de Preservação Permanente (APP);
l- Integrar as novas áreas urbanas com as comunidades existentes para
promover a coesão social e o desenvolvimento harmonioso;
Art. 29.
Art. 30.
Cidade d
eis
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
ll- Garantir que as áreas de expansão tenham acesso a serviços públicos
essenciais, como educação, saúde e transporte; e
IV- | Desenvolver infraestrutura completa, incluindo vias, redes de água e
esgoto, energia e transporte, para atender às necessidades das novas
áreas urbanas.
Seção VI
Zona Especial Aeroportuária (ZEA)
A Zona Especial Aeroportuária (ZEA) corresponde à área ocupada pelo
Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares e pela Vila Militar da Aeronáutica,
dentro dos limites de Rio Largo.
Parágrafo único. A Zona Especial Aeroportuária (ZEA) tem como objetivos
principais:
I- Garantir a operação segura e eficiente do aeroporto, protegendo-o de
interferências urbanas que possam comprometer suas atividades;
H- Coordenar qualquer desenvolvimento ou expansão nas proximidades
do aeroporto de acordo com as diretrizes e regulamentações
específicas para garantir que não haja impactos negativos nas
operações aeroportuárias;
lll- Implementar medidas para minimizar o impacto do ruído gerado pelo
aeroporto nas áreas circundantes e garantir que a infraestrutura ao
redor não represente ameaças à segurança das operações aéreas, e
V- Preservar áreas críticas, como pistas de decolagem e pouso, zonas
de segurança e áreas adjacentes, contra ocupações inadequadas que
possam representar riscos para a aviação.
Seção VII
Zona Especial de Inovação (ZE!)
A Zona Especial de Inovação (ZE!) corresponde a uma faixa situada entre a
Zona de Expansão Prioritária (ZEP) e a Zona Especial Aeroportuária (ZEA),
favorecida pela proximidade ao Aeroporto Intemacional Zumbi dos Palmares e
aos principais eixos rodoviários de Rio Largo.
Parágrafo único. A Zona Especial de Inovação (ZEI) tem como objetivos
principais:
I- Promover a criação, o desenvolvimento e a expansão de empresas e
O LARGO
a Gente
Art. 31.
RIO LARGO
Cidade da Gente
estao
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
empreendimentos ligados à inovação, tecnologia e pesquisa,
incentivando o empreendedorismo e o surgimento de startups,
empresas que buscam inovação em seus produtos e processos,
H- Estimular o desenvolvimento de uma infraestrutura completa que
atenda às necessidades das empresas de inovação, incluindo
espaços de trabalho, laboratórios, centros de pesquisa e
desenvolvimento e espaços para eventos relacionados à inovação;
HH - Promover o turismo de negócios na área, atraindo visitantes para
eventos, conferências e exposições ligados à inovação e tecnologia, e
favorecendo sua permanência em Rio Largo; e
IV- Estabelecer parcerias com universidades, instituições de pesquisa,
empresas e entidades ligadas à inovação para impulsionar o
ecossistema de inovação, contribuir para atração de talento e geração
de empregos locais.
Seção VII
Zona Especial de Patrimônio e Interesse Turístico (ZEPIT)
A Zona Especial de Patrimônio e Interesse Turístico (ZEPIT) corresponde à
área ocupada mais antiga de Rio Largo em que foram construídas as
edificações fabris, vilas operárias e equipamentos comunitários que deram
origem à cidade, e compreende também o trecho de orla do rio Mundaú que se
estende pelos bairros Lourenço de Albuquerque, Centro e Gustavo Paiva.
Parágrafo único. A Zona Especial de Patrimônio e Interesse Turístico (ZEPIT)
tem como objetivos principais:
I- Salvaguardar e proteger as edificações históricas e o desenho urbano
que fazem parte do patrimônio histórico arquitetônico da área,
garantindo sua integridade e autenticidade;
H- Incentivar o uso das edificações históricas para atividades culturais,
comerciais, de serviços ou residenciais, desde que compatíveis com a
preservação do patrimônio, contribuindo para a revitalização da área;
It- Promover o turismo cultural na região, destacando as construções
antigas e contando a história da cidade, atraindo visitantes e
contribuindo para o turismo e a economia local; e
IV- Estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados para a
restauração e conservação das edificações e espaços históricos,
garantindo sua longevidade.
RIO LARGO
Cidade da Gente
Dl
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Seção IX
Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA)
Art. 32. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) correspondem ao interior
Su
82º
83º
dos vales que recortam a Macrozona Urbana, mais especificamente a Mata do
Rolo, a Mata da Sálvia e o vale situado a norte da cidade, dos bairros Casas
Novas e Lourenço de Albuquerque.
As Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) têm como objetivos
principais:
I- Compatibilizar a conservação dos sistemas ambientais com uso
sustentável dos recursos naturais;
H- Qualificar os assentamentos existentes, de forma a minimizar os
impactos decorrentes da ocupação indevida do território elevando os
níveis da qualidade ambiental;
Wl- Disciplinar o processo de uso e ocupação do solo, regulando o uso
admissível dessas áreas de modo a compatibilizar com os objetivos
de conservação da natureza e assegurar a sustentabilidade dos
recursos naturais, e
IY- Promover a educação ambiental e o turismo ecológico, conferindo a
Rio Largo uma posição de destaque regional no âmbito turístico.
As principais restrições das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA)
são:
I- Proibição de construções de grande porte;
H- Proibição de atividades esportivas de alto impacto;
Wl- Proibição de aterros e obras de infraestrutura inadequadas,
IV- Restrição à remoção de espécies nativas; e
V- Proibição de atividades industriais.
Todo e qualquer projeto de empreendimento a ser implantado nas Zonas
Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) deverá ser concebido a partir de
princípios sustentáveis, como economia de recursos e redução de impacto
ambiental, e deverá ser submetido à análise do Conselho Municipal de
Desenvolvimento como Projeto Especial.
Art. 33.
g1º
82
83º
Sica
RIO
Cidade d
[Ee]
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Seção X
Zonas de Preservação Ambiental (ZPA)
As Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) correspondem às Áreas de
Preservação Permanente (APP) previstas na legislação federal, seja junto aos
recursos hídricos ou às áreas de relevo acentuado no território municipal.
As Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) são categorizadas em:
l- ZPA 1: áreas longitudinais junto às margens dos recursos hídricos do
município, como os rios Messias, Mundaú e Pratagy e afluentes
desses cursos d'água; e
H- ZPA 2: áreas longitudinais junto às bordas ingremes dos tabuleiros
onde se recortam os vales, dentre os quais se destacam as áreas da
Mata do Rolo e Mata da Sálvia, mas não restritos a estes.
As Zonas de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1) se configuram como faixas
adjacentes aos recursos hídricos cuja dimensão transversal varia conforme a
largura de cada trecho dos cursos d'água:
I- ZPA de 30 (trinta) metros, nos trechos de menos de 10 (dez) metros
de largura;
H- ZPA de 50 (cinquenta) metros, nos trechos de 10m (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
lll- ZPA de 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
IV- ZPA de 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de
200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e
V- ZPA de 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros.
Zonas de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2): correspondem às bordas
íngremes dos tabuleiros onde se recortam os vales, entre as quais se
destacam as áreas da Mata do Rolo e da Mata da Sálvia, mas não se
restringindo a estas.
As Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) têm como objetivos principais:
l- Preservar os sistemas naturais, sendo permitido apenas uso indireto
dos recursos naturais;
ll - Promover a realização de estudos e pesquisas científicas e atividades
LARGO
a Gente
55º
88º
sr
Art. 34.
RIO LARGO
Cidade da Gente
ego
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
de educação ambiental e turismo ecológico;
ll- Preservar sítios naturais, singulares ou de grande beleza cênica; e
IV- Proteger ambientes naturais em que se assegurem condições para
existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e
da fauna residente ou migratória.
As principais restrições Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) são:
I- Proibição de construções ou atividades que prejudiquem as margens
dos rios e afluentes;
H- Proibição de desmatamento e remoção de vegetação nativa, exceto
com autorização específica para conservação, e de atividades de
mineração;
lll- Restrição à expansão urbana, limitando também a construção de
estradas e pontes;
IV- Restrição ao uso de fertilizantes e pesticidas; e
V- Proibição de aterros sanitários e atividades de mineração.
As Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) em Rio Largo não se limitam à
indicação expressa no ANEXO IIl, mas em todo o território municipal onde
quer que as condições para sua demarcação se façam presentes.
Nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) serão permitidos
empreendimentos de natureza diversa desde que comprovados, mediante
análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento, sua viabilidade e seu
caráter de utilidade pública ou interesse social, bem como outras exceções
previstas na legislação ambiental de âmbito federal e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo de Rio Largo.
As Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) deverão ser identificadas e
devidamente delimitadas em terrenos urbanizados ou não na ocasião de
projeto de novos loteamentos, edificações ou equipamentos públicos ou
privados que demandem desmatamento ou causem outros impactos ao
ambiente natural, mediante os levantamentos planialtimétricos e os estudos
ambientais exigidos para o licenciamento desses empreendimentos.
Parágrafo único. Se em um imóvel urbano for comprovada, mediante os
levantamentos e estudos necessários, a incidência de APP de tal modo que
inviabilize a obtenção do potencial construtivo máximo da zona urbana em que
este se insere, os parâmetros de uso e ocupação do solo da referida zona
poderão ser transferidos para um imóvel em outra localização, por meio da
Art. 35.
st
82º
O LARGO
Cidade da Gente
mem
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
utilização do instrumento de Transferência do Direito de Construir (TDC) de
acordo com seu regramento específico.
Seção XI
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) correspondem a áreas
ocupadas por edificações irregulares e/ou precárias do ponto de vista ambiental
e social.
As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são categorizadas em:
HE -
ZEIS 1: ocupações em áreas de risco de inundação ou deslizamento;
ZEIS 2: conjuntos habitacionais Jarbas Oiticica e Antônio Lins, que se
encontram segregados do restante da cidade; e
ZEIS 3; conjuntos habitacionais não ocupados e em processo de
recuperação, situados à margem sul da rodovia AL-210, próximos ao
Fórum da Comarca de Rio Largo.
As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) têm como objetivos principais:
Permitir o diagnóstico da situação habitacional no municipio, a fim de
serem identificadas demandas por moradia, áreas de risco e
necessidades específicas das diferentes comunidades;
Diferenciar as condições de precariedade ou vulnerabilidade
ambiental, urbanística e socioeconômica das áreas habitacionais de
populações de baixa renda, a fim de permitir a adoção de soluções
condizentes com cada situação;
Delimitar porções da cidade para implantação de projetos de
habitação de interesse social, de melhorias nas infraestruturas e nos
serviços públicos de âmbito local; e
Fomentar o desenvolvimento local sem desarticular as comunidades
locais, permitindo melhorias e restringindo a implantação de
empreendimentos imobiliários não condizentes com O perfil
socioeconômico das famílias.
Seção XIl
Zonas de Ocupação Restrita (ZOR)
As Zonas de Ocupação Restrita (ZOR) correspondem a áreas situadas entre
E as Zonas Mistas de Média Densidade (ZMMD) e as Zonas Especiais de
go
Art. 37.
Art. 38.
RIO LARGO
Cidade da Gente
[E
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Interesse Ambiental (ZEIA), nos bairros Brasil Novo, Mata do Rolo, Tabuleiro
do Pinto e Utinga, caracterizadas por formas de ocupação de interface urbano-
rural.
Parágrafo único. As Zonas de Ocupação Restrita (ZOR) têm como objetivos
principais:
I- Delimitar áreas de ocupação restrita para conter a expansão urbana
desordenada, preservando o ambiente natural e evitando a ocupação
em áreas de alta sensibilidade ambiental,
H- Promover o baixíssimo adensamento, com o objetivo de manter um
ambiente de transição entre áreas urbanas e rurais, preservando a
qualidade de vida e a paisagem local;
Wl- Adotar medidas de proteção ambiental, garantindo a conservação de
recursos naturais, áreas verdes e ecossistemas frágeis presentes
nessas regiões;
V- Estabelecer diretrizes para uma forma de ocupação que promova a
convivência harmoniosa entre o ambiente urbano e rural, respeitando
as características e necessidades de ambos; e
V- Garantir a coerência e integração das ZOR com as demais zonas
urbanas, evitando conflitos de uso e assegurando o planejamento
equilibrado do município.
CAPÍTULO III
DAS FRONTEIRAS DE URBANIZAÇÃO
Consideram-se fronteiras de urbanização os limites estabelecidos por esta Lei
para conter a expansão desordenada da cidade e a pressão sobre áreas
ambientalmente sensíveis no município de Rio Largo, a fim de garantir o uso
consciente da terra e de seus recursos para a vida urbana.
Parágrafo único. Constituem-se fronteiras de urbanização as Zonas de
Preservação Ambiental (ZPA) e o perímetro urbano constituído por esta Lei.
Seção |
Do Controle Sobre a Expansão Urbana
De acordo com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor Municipal de Rio
Largo, a expansão urbana deverá ser contida e direcionada pelas ações de
implementação do zoneamento e de controle urbano, sempre condicionando o
crescimento da cidade às limitações naturais do território, à oferta de
Cidade da Gente
RIO LARGO :
[E
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
infraestrutura e ao adensamento adequado a cada zona urbana.
Parágrafo único. O perímetro urbano de Rio Largo não poderá ser ampliado
antes que sejam cumpridas todas as seguintes condições:
I- Atingimento da densidade populacional média de 120 habitantes por
hectare na Zona Mista de Alta Densidade (ZMAD);
H- Atingimento da densidade populacional média de 60 habitantes por
hectare na Zona Mista de Média Densidade (ZMMD);
ll- Ocupação urbana de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da parcela
loteável das Zonas de Expansão Prioritária (ZEP); e
Art. 39. Caso uma gleba esteja incluída parcialmente na Macrozona Urbana definida
nesta Lei, esta deverá ser desmembrada, utilizando-se o perímetro urbano
oficial como linha divisória e resultando em um imóvel urbano e outro rural.
TÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA E DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 40. A mobilidade no município de Rio Largo será regulamentada pelo Plano de
Mobilidade Urbana.
$1º OQ Plano de Mobilidade Urbana promoverá a integração entre os modos de
transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas
no território do município por meio dos seguintes princípios:
l- a estruturação da mobilidade urbana;
H- a mobilidade urbana sustentável;
ll- a acessibilidade universal,
IV- a equidade no acesso e uso do espaço público de circulação;
V- a justiça social na mobilidade urbana, com prioridade do transporte
não motorizado frente ao motorizado e do transporte público coletivo
frente ao individual;
vi- a estruturação da logística da circulação e abastecimento de bens,
mercadorias e serviços; e
VIl- a gestão democrática da mobilidade urbana.
82º O Plano de Mobilidade Urbana definirá áreas destinadas à implantação de
projetos viários que se sobrepõem às zonas urbanas visando a dinamização
Prefeitura de R go
een Au bapoleão Viana. Coni.hapaleao- Viana RioLargo AL SZIODODO meme
83º
Art. 41.
RIO LARGO
Cidade da Gente
E
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
econômica, social, ambiental e da mobilidade urbana do município, cuja
aprovação do uso e ocupação do solo deverá ser submetida à análise do setor
responsável pela mobilidade urbana do município.
Os parâmetros urbanísticos das áreas destinadas à implantação de projetos
viários serão definidos pelo Plano de Mobilidade Urbana.
As vias urbanas de Rio Largo são classificadas nos seguintes tipos:
I- Trânsito rápido: via com largura total de 36,00m (trinta e seis metros)
e trânsito nos dois sentidos (mão dupla), em duas pistas de rolamento
de duas faixas cada, separadas por um canteiro central, e com
ciclovias bidirecionais em ambas as margens;
H- Arterial tipo 1: via com largura total de 24,00m (vinte e quatro metros)
e trânsito nos dois sentidos (mão dupla), em uma pista de rolamento
de quatro faixas sem separação física entre elas e ciclofaixas
unidirecionais em ambas as margens;
Wl- Arterial tipo 2: via com largura total de 18,00m (dezoito metros) e
trânsito nos dois sentidos (mão dupla), em uma pista de rolamento de
duas faixas e ciclofaixas unidirecionais em ambas as margens;
IV- Coletora tipo 1: via com largura total de 18,00m (dezoito metros) e
trânsito nos dois sentidos (mão dupla), em uma pista de rolamento
com duas faixas de trânsito, uma faixa para estacionamento e uma
ciclofaixa unidirecional em uma das margens,
V- Coletora tipo 2: via com largura total de 14,00m, (catorze metros) com
configuração semelhante ao tipo 1, porém com trânsito em um só
sentido (mão única), em uma pista de rolamento com uma faixa de
trânsito, uma para estacionamento e uma ciclofaixa unidirecional em
uma das margens;
Vi- | Local: via com largura total de 12,00m (doze metros), e trânsito nos
dois sentidos (mão dupla), em uma pista de rolamento de duas faixas
compartilhadas por veículos motorizados e não motorizados;
Vil- - Especialtipo 1: via com largura total de 8,50m (oito metros e cinquenta
centimetros), em uma pista de rolamento de duas faixas
compartilhadas por veículos motorizados e não motorizados; e
Vill- Especial tipo 2: trechos de escadarias, rampas ou vias que
apresentam grandes inclinações, servindo somente para os modos
ativos (pedestres e ciclistas) e com tratamento e adaptações especiais
que facilitem o deslocamento em cada situação.
Pr a de Rio L
Art. 42.
Art. 43.
Art. 44.
RIO LARGO
Cidade da Gente
esa
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA
Para que a cidade e a propriedade cumpram a sua função social, o Poder
Executivo Municipal disporá de instrumentos de gestão urbana contidos nesta
Lei, bem como os demais previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto
da Cidade.
Parágrafo único. As intervenções no território municipal poderão conjugar a
utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana, com a finalidade de
atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para o território.
São instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano do município de Rio
Largo:
I- Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU);
H- Operação Urbana Consorciada (OUC);
HE - Estudo Prévio Ambiental (EPA);
IV- Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
V- Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU);
Vi- Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
Vil- Transferência do Direito de Construir (TDC);
VII - Direito de Preempção;
IX- Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC), IPTU
Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos
da Dívida Pública; e
X- Consórcio Imobiliário.
São instrumentos de Política de Desenvolvimento Fundiário do município de
Rio Largo:
|- Legitimação fundiária;
H- Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
Ill- — Legitimação de posse;
Prefeitura de Rio Largo
memo DUO MUSA o DON) Napoleão Niaria, RiO.Largo a AL, SZLODDOO menor
RIO LARGO
Cidade da Gente
[a
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
IV- | Concessão de direito real de uso;
V- Concessão de uso especial para fins de moradia;
Vi- — Assistência técnica e administrativa gratuita para propositura de ações
coletivas de usucapião urbana, em colaboração com associação de
moradores da comunidade, regularmente constituída, com
personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos
representados; e
Vil- - Demais instrumentos previstos na Lei Federal 13.465/2017 ou na que
vier a substituí-la.
Art. 45. Os instrumentos de gestão urbana citados nesta Lei não impedem a utilização
de outros previstos no Estatuto da Cidade, bem como a criação, por lei, de
instrumentos que venham a atender a necessidades específicas, desde que
alinhados aos princípios desta Lei e sejam legalmente válidos no país.
Art. 46. Lei específica regulamentará a aplicação dos instrumentos no âmbito do
município de Rio Largo.
Seção |
Dos Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU);
Art. 47. Os Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU) destinam-se à ampliação
do tecido urbano real, incluindo e limitando-se às áreas preestabelecidas nesta
Lei para expansão da cidade.
Parágrafo único. O objetivo principal dos PEEU é controlar a ocupação de
áreas consideradas de risco, em vez de orientar a expansão urbana como um
todo.
Seção Il
Da Operação Urbana Consorciada (OUC);
Art. 48. A Operação Urbana Consorciada (OUC) é a coordenação de ações e
regulamentações urbanísticas em conjunto com os interesses do setor privado
para viabilizar a implementação de um projeto urbano de interesse público, com
o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental em uma área da cidade.
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas OUC, entre outras medidas:
I- A modificação de parâmetros e características de parcelamento, uso
e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas
RIO LARGO
Cidade da Gente
eentaga
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
H- A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas
em desacordo com a legislação vigente; e
Il- A concessão de incentivos a OUC que utilizem tecnologias visando à
redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas
construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que
reduzam tais impactos e economizem recursos naturais, especificadas
as modalidades de projeto e de obras a serem contempladas.
Art. 49. Cada OUC será criada por lei específica, de acordo com as disposições dos
arts. 32 a 34 da Lei Federal n. 10.257/2001 — Estatuto da Cidade, e conterá,
no mínimo:
|- Definição da área de intervenção;
H- Programa básico de ocupação dessa área;
HI - Programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV- Finalidades da operação;
V- Estudo prévio de impacto de vizinhança, considerando o entorno
imediato;
Vi- Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos
no artigo anterior desta Lei;
vil- Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil, e
vill- Natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o
disposto no inciso Ill do artigo anterior desta Lei.
$2º Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso VI
deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
83º A partir da aprovação da lei específica de que trata O caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Executivo Municipal expedídas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 50. A lei específica que aprovar a OUC poderá prever a emissão pelo Poder
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82º
Art. 51.
Art. 52.
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82º
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Executivo Municipal de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área
objeto da operação.
Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os
padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite
fixado pela lei específica da OUC.
Seção III
Do Estudo Prévio Ambiental (EPA);
O Estudo Prévio Ambiental Ambiental (EPA) é uma ferramenta essencial no
processo de licenciamento ambiental para a implementação de projetos e
atividades que têm um impacto ambiental significativo, incluindo aqueles que
têm o potencial de causar poluição ou degradação ambiental.
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os
empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar
significativas transformações urbanísticas e degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades descritas no caput
deste artigo será emitida somente após a avaliação do prévio estudo
ambiental e estudos correlatos.
O EPA a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá
conter, no mínimo:
l- Definição das áreas de influência direta e indireta;
IH - Diagnóstico ambiental da área;
ll- Descrição da ação proposta e suas alternativas,
IV- Identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos
e negativos,
V- Avaliação dos impactos acumulados e sinérgicos pela intervenção
:
83º
Art. 53.
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proposta e a saturação dos índices urbanísticos da área;
Vi- Proposição das medidas compensatórias dos impactos ambientais
negativos, para aprovação do órgão municipal responsável pelo meio
ambiente, respeitado o disposto na legislação federal e estadual, e
Vil- Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem
como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
Os impactos decorrentes de empreendimentos e atividades sujeitas à
avaliação de EPA deverão ser objeto de monitoramento pelo Poder Executivo
Municipal.
Seção IV
Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um estudo que visa avaliar os
impactos que um empreendimento ou projeto, público ou privado, pode causar
na vizinhança e na infraestrutura urbana, além de propor medidas para mitigar
esses impactos
Parágrafo único. Lei específica municipal definirá os empreendimentos e atividades
privados ou públicos que demandarão EIV para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 54.
O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes
questões pertinentes:
|- Adensamento populacional;
H- Equipamentos urbanos e comunitários;
Ilj- | Uso e ocupação do solo;
IV- | Valorização imobiliária;
V- Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI- Ventilação e iluminação;
Vil- Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
vill- Capacidade dos equipamentos urbanos, incluindo consumo de água
e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos
e efluentes de drenagem de águas pluviais;
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Cidade da Gente
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IX- Mobilidade urbana: sistema de circulação e transportes, incluindo,
entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e
descarga, embarque e desembarque;
X- Poluição visual e sonora;
XI- Vibração;
XIl- 'Periculosidade;
XIl- Geração de resíduos sólidos da construção civil e demolição;
XIV - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no
entorno;
Xv- Vegetação e arborização urbana; e
XvI- Segurança pública vinculada ao sistema de monitoramento municipal
integrado.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e
gestão ou o Conselho Municipal de Desenvolvimento poderão solicitar estudos
não contemplados na lista acima, para casos excepcionais, nos quais a
especificidade requerer.
Art. 55. Ao Poder Executivo Municipal cabe o direito e o dever de solicitar ElV a
qualquer atividade que julgar necessário enquanto causador de impacto dessa
natureza.
Art. 56. Os Alvarás de Construção e/ou de Funcionamento para atividades
condicionadas a EIV somente serão emitidos após a apresentação de um
Termo de Aprovação ou de Dispensa do EIV.
Art. 57. A elaboração do EIV não substitui o parecer técnico do órgão ambiental
competente, requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 58. Todas as despesas pela execução do ElV são de responsabilidade do
empreendedor.
Seção V
Das Outorgas Onerosas do Direito de Construir (OODC) e de Alteração de Uso
(OOAU)
Art. 59. A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) refere-se à definição de
uma contrapartida a ser paga pela permissão de construir área superior à
permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento básico estabelecido para a zona
urbana em que se situa O imóvel.
Art. 60.
Art. 61.
Art. 62.
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Parágrafo Único. Nas áreas passíveis de outorga onerosa, o direito de
construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico,
até o limite estabelecido no Coeficiente de Aproveitamento máximo, mediante
contrapartida financeira paga ao Poder Executivo Municipal.
A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) refere-se à definição de uma
contrapartida a ser paga ao Poder Executivo Municipal pela permissão de
modificar o uso do solo, seja para fins de urbanização (transformação de áreas
rurais em urbanas) ou para alterar o uso do solo permitido (por exemplo, de uso
residencial para comercial quando essa mudança toma a propriedade mais
lucrativa).
Parágrafo único. A transformação de áreas rurais em urbanas só será
permitida em casos excepcionais e de interesse público ou social, com a devida
análise e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, mediante
emissão de parecer técnico que demonstre o controle sobre os impactos da
expansão urbana e justifique a modificação do perímetro urbano.
Os recursos auferidos com a OOUC e a OOAU serão destinados às seguintes
finalidades:
I- Regularização fundiária sustentável;
H- Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
lWl- Constituição de reserva fundiária;
IV- Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
VI- Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes,
vil- Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
vill- Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; ou
IX- Mobilidade urbana.
Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para
a OOUC e a OOAU, determinando:
I- a fórmula de cálculo para a cobrança;
H- os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; e
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Seção VI
Da Transferência do Direito de Construir (TDC);
Art. 63. A Transferência do Direito de Construir (TDC) é um mecanismo que concede
ao proprietário de um imóvel a capacidade de vender ou aplicar em outra
localização o direito de construir estabelecido pelos parâmetros de uso e
ocupação do solo relativos à zona urbana em que o imóvel se situa.
81º O direito de construir deverá ser aplicado quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
|- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
H- preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural; e
lll- servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse
social.
82º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos
íncisos | a Ill do caput.
$3º A TDC poderá ser aplicada também nos casos em que a incidência de Áreas
de Preservação Permanente (APP) no imóvel inviabilize a utilização do
potencial construtivo da zona em que se insere, exceto no caso dos projetos
de loteamento.
84º O controle da transferência de potencial construtivo será realizado pelo órgão
responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano, que expedirá,
mediante requerimento, Declaração de Potencial Construtivo Passível de
Transferência e Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.
85º A Declaração de Potencial Construtivo deverá ser averbada na matrícula do
imóvel.
Art.64. Lei específica municipal definirá os fatores de incentivo, critérios de aplicação,
bem como os parâmetros de aplicação do potencial construtivo passíveis de
transferência.
Art. 65. Nas Operações Urbanas Consorciadas (OUC), a utilização da TDC, bem como
os parâmetros máximos e mínimos de Coeficiente de Aproveitamento e altura
em cada intervenção, serão definidos em lei especifica municipal.
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Seção VII
Do Direito de Preempção
Art. 66. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Preempção, nos
termos da legislação federal, para aquisição de imóvel urbano objeto de
alienação onerosa entre particulares sempre que necessitar de áreas para
cumprir os objetivos e implantar as ações prioritárias deste Plano Diretor.
Parágrafo único. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder
Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I- Regularização fundiária;
H- Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social)
ll- Constituição de reserva fundiária;
IV- Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
VI- - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIl- Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental, e
vill- Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 67. Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o Direito de
Preempção, fundamentando a delimitação de cada área em uma ou mais das
finalidades previstas no artigo anterior.
81º Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de
preempção deverão ser obrigatoriamente oferecidos ao Poder Executivo
Municipal, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de até cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
82º O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado
na forma do presente artigo, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art. 68. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por
escrito seu interesse em comprá-lo.
$1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão
o Largo
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85º
56º
Art. 69.
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O Poder Executivo Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos
um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação
recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada.
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da
proposta apresentada.
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento
público de alienação do imóvel.
A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é
nula de pleno direito.
Ocorrida a hipótese prevista no 8 5º, o Poder Executivo Municipal poderá
adquirir O imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado
na proposta apresentada, se este for inferior aquele.
Seção VIII
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC),
IPTU Progressivo no Tempo
e Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC), Imposto Predial
é Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo e Desapropriação com
Pagamento em Títulos da Dívida Pública formam um conjunto de medidas
direcionadas especificamente para propriedades urbanas que não cumprem
sua função social.
A aplicação do conjunto de medidas indicados no caput deste artigo se dará
da seguinte forma:
I- imóveis considerados não construídos, subutilizados ou não
utilizados, de acordo com os parâmetros definidos nesta Lei para a
zona urbana em que se situam, serão notificados pelo Poder Executivo
Municipal exigindo seu parcelamento, construção ou utilização;
H- Se as exigências não forem cumpridas dentro do prazo determinado
pelo Poder Executivo Municipal, o imóvel será alvo de um aumento
gradual do IPTU, conforme regulamentado por lei específica; e
Wl- Após um período de aumento progressivo, se as obrigações não forem
cumpridas, o imóvel poderá ser submetido à desapropriação, cujo
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pagamento poderá ser realizado por meio de títulos da dívida pública
previamente aprovados pelo Senado Federal.
O PEUC estará sempre vinculado ao imóvel, não ao seu proprietário.
Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao
Poder Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário,
conforme disposições do art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto da
Cidade.
São considerados passíveis de PEUC, IPTU Progressivo no Tempo e
Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública, os imóveis
não edificados, subutilizados ou não utilizados nas seguintes condições:
I- São considerados imóveis não edificados os terrenos e glebas com
área superior a 1.000m? (mil metros quadrados) que se encontrem
vazios, localizados na Macrozona Urbana.
H- São considerados imóveis subutilizados os terrenos e glebas com área
superior a 1.000m? (mil metros quadrados) em que a edificação não
atinja o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo previsto na Macrozona
Urbana.
HH - É considerado imóvel não utilizado a unidade imobiliária autônoma
que tenha sua área construída, finalizada ou não, desocupada há mais
de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra
de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais
incidentes sobre o imóvel.
Para efeito de aferição do tempo, relativo ao parágrafo anterior no que se
refere aos casos de não utilização do imóvel nas edificações, considera-se
como data inicial aquela da expedição do respectivo Alvará de Construção.
No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis poderão
determinar regras e prazos específicos para a aplicação do PEUC.
Os imóveis nas condições a que se referem o 8 4º deste artigo serão
identificados e seus proprietários notificados, de acordo com o disposto nesse
Plano Diretor.
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de
dois anos a contar da aprovação do projeto, pelo Poder Executivo Municipal.
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810º As edificações enquadradas como não utilizadas, nos termos do $ 4º deste
artigo, deverão estar ocupadas ou terem suas obras reiniciadas no prazo
máximo de um ano, a partir do recebimento da notificação.
$ 11º Empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderão concluir
o parcelamento ou a edificação em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo, desde que
apresentado cronograma de execução das obras devidamente aprovado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento.
8 12º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data
da notificação, transfere as obrigações de PEUC previstas no caput, sem
interrupção de quaisquer prazos.
Art. 70. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo
anterior, o Poder Executivo Municipal aplicará alíquotas progressivas do IPTU,
majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme
o caso.
$1º Lei municipal específica estabelecerá a graduação anual das alíquotas
progressivas e a aplicação deste instituto, com base no art. 7º da Lei Federal
nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade.
82º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não estiver atendida no prazo
de cinco anos, o Poder Executivo Municipal manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da
medida prevista.
$3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Art. 71. Decorrido o prazo de cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo
sem que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados e não
utilizados tenham cumprido as obrigações de parcelamento, edificação e
utilização compulsórios, conforme o caso, o Poder Executivo Municipal poderá
desapropriar esses imóveis com pagamento em títulos da dívida pública,
previamente aprovados pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Os títulos da dívida pública mencionados no caput poderão
ser resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 72. Findo o prazo do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal deverá publicar o
respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até um ano.
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Art. 73.
$1º
82º
$3º
84.
Art. 74.
Art. 75.
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Uma vez concluído o processo de desapropriação do imóvel não edificado,
subutilizado ou não utilizado, com pagamentos em títulos da dívida pública, o
Poder Executivo Municipal deverá determinar sua destinação urbanística em
consonância com os objetivos deste Plano Diretor, diretamente ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se o procedimento licitatório.
Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
Caso não seja cumprido o previsto no 8 1º deste artigo pelo adquirente, será
retomada a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo sobre o imóvel.
Caso ocorra a alienação dos imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados desapropriados pelo Poder Executivo Municipal com pagamentos
em títulos da dívida pública, os recursos auferidos deverão ser destinados ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU).
Findos os trâmites do processo de desapropriação, o terreno deverá ser
registrado no cartório de registro de imóveis em nome da Prefeitura de Rio
Largo, contendo a destinação da área a ser definida conforme estudo
específico e considerando as necessidades de cada região.
Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis
que:
I- Abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas
finalidades;
H- Integrem Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres; e
lll- — Estejam situados em glebas não loteadas nas Zonas de Expansão
Prioritária (ZEP).
Parágrafo único. As exceções previstas no caput serão regulamentadas pelo
Poder Executivo Municipal, considerando os princípios e objetivos desta Lei.
Seção IX
Do Consórcio Imobiliário
O Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização, de
regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de
edificação, por meio da qual o proprietário transfere seu imóvel ao Poder
Executivo Municipal e, após a realização das obras, recebe unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas como pagamento, ficando
as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
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Art. 76.
Art. 77.
Art. 78.
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As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão fixadas por lei
municipal e contrato firmado entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo:
I- Interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das
melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios
utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da
repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo
Municipal e ao proprietário do imóvel após a urbanização;
H- Destinação que será dada a parcela do imóvel que passará a ser de
propriedade pública;
Hll- Projeto de urbanização e/ou edificação da área;
Iv - Cronograma físico-financeiro das obras.
Seção X
Da Aplicação dos Instrumentos Urbanísticos por Zona Urbana
Os instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano do município de Rio
Largo são aplicáveis de acordo com a localização dos imóveis e/ou projetos em
suas respectivas zonas urbanas, definidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os instrumentos urbanísticos serão aplicáveis por zona do
município de Rio Largo de acordo com o disposto no ANEXO V desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO PARTICIPATIVA
Seção |
Disposições Gerais
Ficam instituídos os instrumentos de gestão participativa municipal,
estabelecendo estruturas e processos democráticos e participativos que visam
ao desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexivel de planejamento e gestão da
política territorial do município de Rio Largo.
Parágrafo único. Compõem os instrumentos de gestão participativa e de
participação popular:
I- Da gestão participativa:
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE);
b) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);
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H- De participação popular:
a) Audiências;
b) Debates;
c) Consultas públicas;
d) Iniciativa popular de projetos de lei;
e) Iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
f) Plebiscito; e
9) Referendo popular.
Seção Il
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE
Art. 79. O Conselho da Cidade de Rio Largo, denominado Conselho Municipal de
Desenvolvimento (COMUDE), órgão consultivo, tripartite e paritário em matéria
de natureza urbanística e ambiental, é composto por representantes do Poder
Executivo Municipal, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil e tem por
finalidade zelar pela elaboração e aplicação das leis específicas e
complementares do Plano Diretor Municipal e afins.
81º O COMUDE tem por objetivo a articulação de políticas de desenvolvimento
urbano, social, ambiental e rural, na defesa dos direitos difusos e coletivos e
participação autônoma e organizada de todos os seus participantes.
82º O COMUDE fica vinculado à Secretaria responsável pelo planejamento
urbano do município.
Art. 80. O COMUDE será presidido pelo Secretário Municipal responsável. pelo
planejamento urbano do município, qualificado como membro e composto por
outros 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, tendo
em sua formação representantes definidos por ato do chefe do poder executivo
municipal.
$1º O ato administrativo do secretário responsável pelas políticas urbanas do
Poder Executivo Municipal procederá com a nomeação do mandato dos
membros do COMUDE e será publicado em imprensa oficial.
82º O COMUDE poderá ter vice-presidente, que substituirá o presidente quando
necessário e será eleito pelos conselheiros.
Largo
83º
Art. 81.
Sd:
82º
83º
Art. 82.
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Nos casos em que a vaga de representante do COMUDE seja dividida entre
duas ou mais entidades, as referidas entidades deverão decidir em comum
acordo os representantes, podendo ser o representante titular representado
por uma entidade e o suplente indicado por outra e, caso não seja definido
em comum acordo, ocorrerá sorteio.
O mandato dos membros do COMUDE será de dois anos, admitida apenas
uma recondução.
A ausência não justificada em três reuniões seguidas ou cinco alternadas,
num período de doze meses, implicará na perda automática do mandato junto
ao COMUDE.
Todos os conselheiros terão direito a voz, mas somente os titulares exercerão
o direito a voto, sendo substituídos em suas ausências pelos suplentes.
O quórum mínimo para realização de reuniões do COMUDE será de maioria
simples, incluindo o presidente.
Compete ao COMUDE:
|- Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal,
H- Formular, acompanhar e avaliar a implementação da política municipal
de desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o planejamento
territorial, a habitação, o saneamento ambiental, o trânsito, o
transporte e a mobilidade urbana, tudo em plena consonância com
diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU);
Wl- Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais,
IV- Avaliar projetos de lei de interesse da política territorial;
V- Monitorar e aprovar a gestão dos recursos oriundos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);
VI- | Monitorar a aplicação dos instrumentos de política urbana;
Vil- Zelar pela integração das políticas setoriais,
vill- Contribuir na organização da Conferência da Cidade, garantindo que
a pauta contemple discussões acerca do Plano Diretor Municipal;
IX- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das resoluções da
Conferência da Cidade;
X- Cuidar do encaminhamento das deliberações das Conferências
RIO LARGO
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Rio Largo
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Nacionais em completa articulação com os Conselhos Nacional e
Estadual das Cidades;
XI- Contribuir no que for possível para a formulação dos Orçamentos
Plurianual e Anual, a serem submetidos ao Legislativo para
aprovação;
XIl- — Incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de
outros conselhos municipais, bem como acompanhar suas atividades;
XIll- Fortalecer os movimentos sociais e populares, de âmbito regional e
municipal, atuando como interlocutor no processo de sensibilização e
mobilização;
XIV - Manter intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e
federais, bem como os organismos intemacionais e instituições
financeiras, visando a execução das políticas municipais de
desenvolvimento econômico e social;
XV - Integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para
o fortalecimento econômico e social do município;
XVI- Julgar em segunda instância os processos administrativos de recursos
quanto aos atos fiscais procedidos pelo órgão municipal responsável
pela fiscalização de obras e posturas,
XVII - Classificar atividades que não constam da CNAE e analisar e deliberar
sobre a viabilidade das atividades toleradas nas diversas zonas
urbanas;
XVIII - Aprovar estudo técnico elaborado pelo órgão responsável pela
mobilidade urbana, para inclusão e/ou alteração de projeto viário no
Plano de Mobilidade Urbana;
XIX- Analisar e aprovar Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) para
empreendimentos classificados como polos geradores de impacto de
vizinhança, encaminhando para homologação e assinatura do
interessado e do Secretário Municipal responsável pelas Políticas
Urbanas o Termo de Compromisso onde constarão as medidas
mitigadoras e compensatórias referentes ao empreendimento, e
XX- Assessorar o Poder Executivo Municipal na tomada de decisões
técnicas voltadas às áreas de urbanismo e meio ambiente.
Parágrafo único. O COMUDE deverá elaborar seu Regimento Intemo no
prazo de sessenta dias, a partir de sua constituição.
Art. 83.
Art. 84.
Art. 85.
RIO LARGO
Cidade da Gente
comme
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Seção II
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU)
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), cuja
receita deverá ser proveniente das compensações ambientais e urbanísticas a
serem regulamentadas e pelas multas administrativas de natureza ambiental e
urbanística procedidas pelos órgãos municipais competentes.
O FMDU terá por objetivos:
A otimização dos serviços do Departamento de Licenciamento e
Fiscalização Ambiental e Urbanísticos; e
A operacionalização e capacitação técnica das secretarias
responsáveis por políticas urbanas.
Seção IV
Dos Instrumentos de Participação Popular
São adotados como instrumentos de participação:
Audiência Pública: instrumento de participação na Administração
Pública de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos
pela decisão administrativa, visando à legitimidade da ação
administrativa, pela qual se exerce o direito de expor tendências,
preferências e opções que conduzirá o Poder Executivo Municipal;
Debate: instrumento de discussão de temas específicos, convocado
com antecedência e divulgado amplamente, onde a Administração
Pública disponibiliza de forma equivalente espaço para participação
da população, propiciando de forma democrática o contraditório;
Consulta Pública: instrumento precedido de audiência e debate
público para a plena compreensão dos fatos, em que a Administração
Pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado;
Iniciativa Popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano: instrumento que permite à população propor
diretamente soluções diversas, devendo atender ao disposto nas
Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
Plebiscito e Referendo: instrumentos populares que permitem, por
meio da consulta popular, a participação de forma direta dos cidadãos,
para proferir decisões que afetem os interesses da sociedade; e
Parágrafo único. As audiências públicas devem ter sua convocação divulgada
jo Largo
Art. 86.
Art. 87.
RL) RIO LARGO
Cidade da Gente
eesfay
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
amplamente nos meios de comunicação, no mínimo com quinze dias de
antecedência.
É dever dos órgãos municipais, independentemente de requerimentos, a
divulgação na rede mundial de computadores (Intemet), no âmbito de suas
competências, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas, bem como permitir a participação popular através de
mecanismos digitais.
TÍTULO VI
DOS PLANOS E PROJETOS PRIORITÁRIOS
O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e atualizar as normas, planos e
políticas públicas previstos abaixo, conforme a ordem de prioridade, conforme
os prazos definidos nesta lei.
Em um prazo máximo de quatro anos, contados da publicação desta Lei:
a) Plano de Gestão de Riscos e Desastres,
b) Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS);
c) Plano Municipal de Regularização Urbana e Rural (PLAMUR);
d) Plano Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico (PMDS);
e) Projeto do Parque Industrial Ecológico;
f) Plano de Mobilidade Urbana (PlanMob);
Em um prazo máximo de sete anos, contados da publicação desta Lei:
a) Código Ambiental Municipal,
b) Plano Municipal de Meio Ambiente (PMMA);
c) Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
d) Plano Municipal de Recursos Hídricos (PMRH / PLANÁGUA);
e) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);
f) Modernização da Gestão Pública;
9) Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (PDITS);
h) Requalificação do Centro Histórico;
Rio Largo
Art. 88.
Art. 89.
Art. 90.
Art. 91.
RIO
LARGO
Cidade da Gente
sao
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Em um prazo máximo de dez anos, contados da publicação desta Lei:
a) Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) da Região
Metropolitana de Maceió (RMM);
b) Plano Municipal de Arborização Urbana;
c) Plano Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (PMPHC);
d) Parques e Áreas de Lazer ecológicas; e
e) Plano de Monitoramento e Avaliação do Plano Diretor.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A revisão do Plano Diretor Municipal de Rio Largo deverá acontecer, no
mínimo, a cada cinco anos.
Os projetos de edificações ou condomínios já aprovados terão um prazo
improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para início
das obras, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de
construção ou de aprovação do projeto, devendo ser novamente submetidos à
análise sob esta nova Lei.
Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a
esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura
Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de:
|- aprovação de projeto de edificação e condomínios, ainda não
concedida, desde que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua
aprovação, para início das obras; e
H- aprovação de projeto de loteamento, desmembramento,
fracionamento ou modificações de projeto, ainda não concedida,
desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
aprovação, seja promovido o seu registro no Registro Geral de
Imóveis, licenciadas e iniciadas as respectivas obras.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos processos
administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos
requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da
vigência desta Lei, os quais são equiparados aos processos administrativos de
aprovação de projetos.
As modificações em projetos de edificações já aprovadas ou licenciadas sob a
Prefeitura de Rio Largo
erre DMA polgão Mianiã o CON) Napolezo- Viana Rio.Largo AL, 52100. meme
Art. 92.
Art. 93.
Art. 94.
Art. 95.
Art. 96.
Art. 97.
Art. 98.
disposições em contrário constantes nas leis municipais, em especial a Lei
RIO
LARGO
Cidade da Gente
ema
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
égide da Lei anterior, se propostas na vigência desta Lei, deverão obedecer às
novas regras por esta estabelecidas.
O projeto de construção aprovado de acordo com esta Lei terá validade
enquanto vigorar esta Lei.
A consulta ao Plano Diretor Municipal informará exclusivamente se a atividade
é permitida ou tolerada para o zoneamento constante nesta Lei, não
constituindo autorização ou licença de qualquer forma.
As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às
normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições
sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, acessibilidade, circulação
intema e sustentabilidade para todos os tipos de edificações,
independentemente das zonas ou setores em que serão construídas.
Ficam dispensadas de apresentação de consulta ao Plano Diretor, para
obtenção dos licenciamentos municipais necessários, as atividades já
licenciadas no âmbito do município de Rio Largo antes da vigência desta Lei.
Caso haja exigência de emissão de documento permissionário por órgão
externo a esta Municipalidade, de atividade tolerada ou não permitida por esta
Lei, mas já licenciada anterior a esta Lei para a mesma atividade, a emissão do
documento deverá acontecer pelo setor responsável.
São partes integrantes deste Plano Diretor:
|- ANEXO |: GLOSSÁRIO
H - ANEXO Il: MAPA DO MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE
RIO LARGO
Wl= ANEXO Ill: MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE
RIO LARGO
IV- ANEXO IV: MAPA DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
RIO LARGO
vV- ANEXO V: TABELA DE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
APLICÁVEIS A CADA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO
Vi-= ANEXO VI: ILUSTRAÇÃO DOS PERFIS DAS VIAS DO MUNICÍPIO
DE RIO LARGO
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
RIO LARGO
Cidade da Gente é
es
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Municipal n. 1549/2009 e suas alterações.
dia Deder de Aube Mo
ARLOS DÃ SILVA NETO
PREFEITO DE RIO LARGO/AL
ERRAR
Prefeitura de Rio Largo
E ARA E du dapoleão Mina LON) Napoleão Viana Bida dale SLI remo
RIO LARGO
Cidade da Gente
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Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
1. Anexos
ANEXO |
GLOSSÁRIO
ACESSIBILIDADE — medida da facilidade de atingir um local ou objeto por meio de
utilização de qualquer modo de deslocamento.
ALINHAMENTO —- linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e
o logradouro público.
ÁREA CONSTRUÍDA — é a somatória das áreas dos pisos cobertos de todos os
pavimentos de uma edificação.
ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL — é a somatória das áreas dos pisos cobertos
de todos os pavimentos de uma edificação elegiveis para o Coeficiente de
Aproveitamento.
CONDOMÍNIO — empreendimento imobiliário destinado abrigar o conjunto de lotes ou
edificações verticais ou horizontais, em unidades autônomas, dispondo de espaços de
uso comum e/ou vias de circulação interna privada, cuja propriedade comum é
indivisível e fracionada em partes ideais.
GLEBA — área de terra, geralmente de grande extensão, que ainda não foi objeto
parcelamento para fins urbanos.
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) — aquela que se destina a famílias de
baixa renda, de promoção pública ou a ela vinculada.
LICENCIAMENTO — ato administrativo que concede licença e prazo para início e
término de uma obra ou de exercício de uma atividade em um dado local.
LOGRADOURO PÚBLICO — toda parcela de território de domínio público e de uso
comum da população.
LOTE — terreno resultante do parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de
loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, servido por infraestrutura
básica, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua unidade independente
de propriedade devidamente registrada.
LOTEAMENTO — subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso urbano para
edificação que implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na ampliação
de vias de circulação ou de logradouros públicos.
LOTEAMENTO CLANDESTINO — é aquele implantado sem o conhecimento do poder
Público.
Cidade da Gente
RIO LARGO i
im
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
LOTEAMENTO IRREGULAR — é aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais
das determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de
aprovação.
MOBILIDADE — é a medida da capacidade de um indivíduo se locomover, utilizando-
se tanto da infraestrutura instalada como dos meios de transporte à disposição.
PARCELAMENTO DO SOLO — todo e qualquer processo de divisão ou subdivisão da
propriedade urbana no território do município.
SUBSOLO — qualquer andar encravado, total ou parcialmente, abaixo do nível do solo.
ZONEAMENTO — divisão de caráter administrativo do território municipal, com
diretrizes e parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo estabelecidos por lei.
ANEXO Il
MAPA DO MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Aa! 117
cem em 7
ANEXO H — Macrozoneamento do Município de Rio Largo/AL
Cm
Rate
RERSao DIRETOR
ANEXO Ill
MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
vssago Narsos
MúgCI MESSIAS
— A
E a “eo
7) APA da Rio Pratagy
Macrozoneamento:
Macrozana Rural
Mecrazana Uriana
| Zoneamento Urbano:
EB Zona mista de sta Densidade ZMADY
EB 2ones mistas de Média Densidade (ZMMD)
EB Zona do Parque industrial Ecológico (ZPIE)
FB Zona de interesse Logístico 1711)
Zona Especial de Inovação (ZEI)
Zona Especial de Patrimário e Int. Turistico Z62NM) |
BE 20055 Espesios de interesse ambiental EIA
E Zonas ce eresersoção ambenca gra
Zonas Esperias de Interesse Social [2€15)
DO EE Zonas ce Ocupação Restrso (ZOR)
MURICI / MESSIAS
ATALAIA
SATUBA
ANEXO Ill — Zoneamento Urbano do Município de Rio Largo/AL
Plano Diretor Municipal de Rio Largo/AL
Prado 4 | Volume 44 — Les da Mavisã do Plana Diretor Municipal de sia Largo/a
onoos comosuiaos
Sera e Prpção Ure TRANSA DE ACTOR
O: RCA 000 Poa 2
e da dad x
ANEXO IV
MAPA DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
verso 2
MESSIAS
— Arterial tipo 2
— Coletora tipo 1
— Coletocatipo 2
— Especial tipo 1
— Especial tipo 2
— Local
Novas conexões viárias:
— Anterial bg 1
= Arterial tipo 2
==» Coletora tipo 1
= Caletora tipo 2
ANEXO IV — Sistema Viário Básico do Município de Rio La
Plano Diretor Municipal de Rio Largo/aL.
Praduto 4 | Volume dA — Li de Men da Piana Dirt Municip de Rio Larga.
DADOS CoMmOGMMACOS
Serra de Breaçãos UU VERSAL TRAMSNTASA DE MaacArOR
Bau SIRCAS JO ma 2
Poa da: RL (a
“eApoideu! (—) :jenpolde (y) epuaba7
Hoz
sEZ
Vaz
O9HVT ON 3Q OldIDINNIN OQ VNV EEN VNOZ VAVO V SIZAyONdY SOLSINVENN SOLNINNHLSNI 3a VIIGVL
AOXINV
[2
OLNIWyIOS
Oyôvolsiaa vavómvo aavisia vavólvo oyóvoisiaa
Z odij eJojajog eia
| od jeSuy BIA
| Odij e1OJ2j09 EIA
ovóvoisos — vavónvo
CLNIWyos
Ovôvauiaa vavóiva aavisid vavóTva oyóvaniaa
opidey oysurI| ap EIA
O9UVT OI 3A OIdIVINNA OA SVIA SVO Siad SOQ oyôvaLsnt
IA OXINV

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