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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaPROJETO DE LEI EXECUTIVO N° 07/2025 DISPÕE SOBRE SERVÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.
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Cidade da Gente
(AB RIO LARGO i
[o]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
OFÍCIO Nº 034/2025/GP/PMRL
Rio Largo/AL, 15 de janeiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ ROGEÉRIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Largo
Câmara Municipal de Vereadores de Rio largo
Nesta.
ASSUNTO: “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Senhor Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da
Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, ao passo em que
apresenta Projeto de Lei 008, de 15 de janeiro de 2025, acerca dos fatos expostos a seguir:
Encaminha, por este, o Projeto de Lei em anexo que “INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme mensagem anexo.
À instituição do projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, tem por objeto instituir o Plano Municipal da Primeira Infância
de Rio Largo (PMPI), elaborado com base no Marco Legal da Primeira Infância (Lei
Federal nº 13.257/2016), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 227
da Constituição Federal.
O PMPI representa um compromisso com a prioridade absoluta dos direitos das crianças,
estabelecendo diretrizes, metas e ações que nortearão as políticas públicas para a primeira
infância no município pelos próximos dez anos. Este plano reflete nossa visão de que
investir nas crianças é construir o futuro de nossa cidade, garantindo-lhes um
desenvolvimento pleno e equitativo.
Ademais, trata-se de uma importante iniciativa, que será um marco no
fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção do bem-estar, da inclusão e
da justiça social.
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-09
Cidade da Gente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Diante do exposto, solicitamos aos Sapientíssimos, a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo
que este Executivo Municipal põe-se à disposição para quaisquer eventualidades em prol
da escorreita resolução da faceta.
Respeitosamente;
Udo Ulor do dire muto
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito
Município de Rio Largo/AL
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 2
Cidade da Gente
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ESTADO DE ALAGOAS Ass:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
MENSAGEM Nº 008, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Rio Largo/AL, 15 de janeiro de 2025.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL. LIDO NO EXP
Excelentíssimo Senhor Vereador-Presidente,
Encaminho à elevada consideração desta Câmara o Projeto de Lei que institui o
Plano Municipal da Primeira Infância de Rio Largo (PMPI), elaborado com base no
Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e no artigo 227 da Constituição Federal.
O PMPI representa um compromisso com a prioridade absoluta dos direitos das
crianças, estabelecendo diretrizes, metas e ações que nortearão as políticas públicas para
a primeira infância no município pelos próximos dez anos. Este plano reflete nossa visão
de que investir nas crianças é construir o futuro de nossa cidade, garantindo-lhes um
desenvolvimento pleno e equitativo.
Peço o apoio de Vossas Excelências para a aprovação desta importante iniciativa,
que será um marco no fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção do bem-
estar, da inclusão e da justiça social.
Atenciosamente,
douta lo, Óilusa Nulo
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito Municipal de Rio Largo/AL
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
Cidade da Gente
(MB RIO LARGO Ê
GAPRE-PMAL
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Rio Largo FB
ESTADO DE ALAGOAS Ass:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ras
PROJETO DE LEINº 008, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Ementa: “Institui o Plano Municipal da
Primeira Infância de Rio Largo/AL -
PMPI Rio Largo e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Municipal da Primeira Infância de Rio Largo - PMPI Rio
Largo, dispõe sobre princípios e diretrizes, bem como o conjunto de metas, ações e
estratégias para a implementação da política pública voltada à primeira infância.
Parágrafo único. Entende-se por primeira infância o período que abrange os primeiros 6
(seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, nos termos da Lei
nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º Esta Lei assegura a eficácia e efetividade das políticas públicas definidas pelo
Marco Legal da Primeira Infância, Lei Federal nº 13.257, de 2016, do Estatuto da Criança
e Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do artigo 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 3º São princípios e diretrizes que orientam o PMPI Rio Largo:
I - respeito à individualidade e diversidade das crianças, como sujeitos de direitos,
considerando questões atinentes a idade e desenvolvimento;
II - respeito à integridade das crianças, por meio de ações e abordagens integrais e
intersetoriais e da integração das visões científica, ética, política e humanista;
III - articulação e interlocução com a administração pública direta e indireta, Estado,
União, família, comunidade e sociedade civil para efetivação da prioridade absoluta das
crianças nas políticas públicas;
IV - prioridade, com destinação privilegiada de recursos, aos programas e às ações para
as crianças socialmente vulneráveis;
V - valorização e capacitação plena dos profissionais que atuam diretamente e
indiretamente com a primeira infância;
VI - investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem
discriminação da criança, o qual deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao
acesso de bens e serviços que atendam a primeira infância.
Art. 4º As políticas públicas e seus
desdobramentos práticos em planos, projetos, metas,
í vivência da infância ernquanto=
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Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
PREFEITURA
RIO LARGO
Cidade da Gente
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Em
Rio Largo Fls.
ESTADO DE ALAGOAS Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
valor em si mesma e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de
crescimento, aprendizagem e desenvolvimento, enquanto prioridade absoluta.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às
peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas
às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
Art. 5º Será criada uma instância permanente de avaliação, negociação, acompanhamento
e monitoramento das metas, ações e estratégias previstas no PMPI.
$ 1º A instância que prevê o caput deste artigo deverá ter:
I - coordenação multissetorial conforme dispuser regulamento;
II - participação da sociedade civil, do sistema de justiça e do Conselho Tutelar;
III - gestão democrática.
$ 2º A instância a que se refere o caput deste artigo deverá ser criada no prazo de 6 (seis)
meses da publicação desta Lei.
Art. 6º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias
para o atingimento das metas, ações e estratégias bem como a garantia da cooperação e
colaboração entre as secretarias e órgãos públicos competentes.
Art. 7º O Governo Municipal e seus órgãos correlatos serão responsáveis pela elaboração
de documento diagnóstico a cada dois anos, com indicadores e dados atualizados da
primeira infância, e avaliação do atingimento das metas e estratégias previstas no Anexo
desta Lei.
Art. 8º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PMPI, o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Rio Largo, sem prejuízo das prerrogativas
deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal da Primeira Infância a vigorar
no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para O
próximo decênio.
Art. 9º Será garantido o princípio da gestão democrática para a elaboração do próximo
PMPI Curitiba com a realização de Conferência Municipal em colaboração com os
Poderes Executivo, Legislativo e sociedade civil para a apresentação da proposta para o
próximo decênio.
Art. 10. As metas, ações e estratégias previstas no Anexo, que constitui parte integrante
desta Lei, serão cumpridas no prazo de vigência deste PMPI Rio Largo, desde que não
haja prazo inferior estabelecido nas metas.
Parágrafo único. A cada cinco anos deverão ser realizadas conferências públicas pá
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Art. 11. Serão asseguradas condições jurídicas, administrativas e financeiras para garantia
de atingimento das propostas referidas nesta lei, em busca da eficiência e eficácia da
gestão do PMPI Rio Largo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade de 10 (dez) anos
Rio Largo/AL, 15 de janeiro de 2025.
Daio Valor de sebo qué
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito Municipal de Rio Largo/AL
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/03000022 |
000022/2025
Data/ | 03/02/2025 - 12:13:25
Horário
E t PLE Nº 008, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 - Ementa "Institui o Plano Municipal da Primeira Infância de Rio Largo -
menta PMPI Rio Largo e dá outras providências."
[Autor | Pedro Carlos da Silva Neto - Prefeito
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária Executivo
EA E
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