| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI EXECUTIVO N° 07/2025 DISPÕE SOBRE SERVÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS. |
| native_id | 2020 |
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Cidade da Gente (AB RIO LARGO i [o] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO OFÍCIO Nº 034/2025/GP/PMRL Rio Largo/AL, 15 de janeiro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor JOSÉ ROGEÉRIO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Largo Câmara Municipal de Vereadores de Rio largo Nesta. ASSUNTO: “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Senhor Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, ao passo em que apresenta Projeto de Lei 008, de 15 de janeiro de 2025, acerca dos fatos expostos a seguir: Encaminha, por este, o Projeto de Lei em anexo que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme mensagem anexo. À instituição do projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto instituir o Plano Municipal da Primeira Infância de Rio Largo (PMPI), elaborado com base no Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 227 da Constituição Federal. O PMPI representa um compromisso com a prioridade absoluta dos direitos das crianças, estabelecendo diretrizes, metas e ações que nortearão as políticas públicas para a primeira infância no município pelos próximos dez anos. Este plano reflete nossa visão de que investir nas crianças é construir o futuro de nossa cidade, garantindo-lhes um desenvolvimento pleno e equitativo. Ademais, trata-se de uma importante iniciativa, que será um marco no fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção do bem-estar, da inclusão e da justiça social. Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-09 Cidade da Gente drag Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Diante do exposto, solicitamos aos Sapientíssimos, a aprovação do presente Projeto de Lei. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição para quaisquer eventualidades em prol da escorreita resolução da faceta. Respeitosamente; Udo Ulor do dire muto PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito Município de Rio Largo/AL Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 2 Cidade da Gente (AB RIO LARGO : GAPRE-PMAL [E | Rio Largo EH ESTADO DE ALAGOAS Ass: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO MENSAGEM Nº 008, DE 15 DE JANEIRO DE 2025. Rio Largo/AL, 15 de janeiro de 2025. À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL. LIDO NO EXP Excelentíssimo Senhor Vereador-Presidente, Encaminho à elevada consideração desta Câmara o Projeto de Lei que institui o Plano Municipal da Primeira Infância de Rio Largo (PMPI), elaborado com base no Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 227 da Constituição Federal. O PMPI representa um compromisso com a prioridade absoluta dos direitos das crianças, estabelecendo diretrizes, metas e ações que nortearão as políticas públicas para a primeira infância no município pelos próximos dez anos. Este plano reflete nossa visão de que investir nas crianças é construir o futuro de nossa cidade, garantindo-lhes um desenvolvimento pleno e equitativo. Peço o apoio de Vossas Excelências para a aprovação desta importante iniciativa, que será um marco no fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção do bem- estar, da inclusão e da justiça social. Atenciosamente, douta lo, Óilusa Nulo PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito Municipal de Rio Largo/AL Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Cidade da Gente (MB RIO LARGO Ê GAPRE-PMAL eme Rio Largo FB ESTADO DE ALAGOAS Ass: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ras PROJETO DE LEINº 008, DE 15 DE JANEIRO DE 2025. Ementa: “Institui o Plano Municipal da Primeira Infância de Rio Largo/AL - PMPI Rio Largo e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei institui o Plano Municipal da Primeira Infância de Rio Largo - PMPI Rio Largo, dispõe sobre princípios e diretrizes, bem como o conjunto de metas, ações e estratégias para a implementação da política pública voltada à primeira infância. Parágrafo único. Entende-se por primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, nos termos da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Art. 2º Esta Lei assegura a eficácia e efetividade das políticas públicas definidas pelo Marco Legal da Primeira Infância, Lei Federal nº 13.257, de 2016, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 3º São princípios e diretrizes que orientam o PMPI Rio Largo: I - respeito à individualidade e diversidade das crianças, como sujeitos de direitos, considerando questões atinentes a idade e desenvolvimento; II - respeito à integridade das crianças, por meio de ações e abordagens integrais e intersetoriais e da integração das visões científica, ética, política e humanista; III - articulação e interlocução com a administração pública direta e indireta, Estado, União, família, comunidade e sociedade civil para efetivação da prioridade absoluta das crianças nas políticas públicas; IV - prioridade, com destinação privilegiada de recursos, aos programas e às ações para as crianças socialmente vulneráveis; V - valorização e capacitação plena dos profissionais que atuam diretamente e indiretamente com a primeira infância; VI - investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, o qual deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam a primeira infância. Art. 4º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, metas, í vivência da infância ernquanto= DTA Ua aAValtaço V di d co urar a pte | Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente GAPRE-PMAL Em Rio Largo Fls. ESTADO DE ALAGOAS Ass. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO valor em si mesma e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento, enquanto prioridade absoluta. Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente. Art. 5º Será criada uma instância permanente de avaliação, negociação, acompanhamento e monitoramento das metas, ações e estratégias previstas no PMPI. $ 1º A instância que prevê o caput deste artigo deverá ter: I - coordenação multissetorial conforme dispuser regulamento; II - participação da sociedade civil, do sistema de justiça e do Conselho Tutelar; III - gestão democrática. $ 2º A instância a que se refere o caput deste artigo deverá ser criada no prazo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei. Art. 6º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias para o atingimento das metas, ações e estratégias bem como a garantia da cooperação e colaboração entre as secretarias e órgãos públicos competentes. Art. 7º O Governo Municipal e seus órgãos correlatos serão responsáveis pela elaboração de documento diagnóstico a cada dois anos, com indicadores e dados atualizados da primeira infância, e avaliação do atingimento das metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei. Art. 8º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PMPI, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Rio Largo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal da Primeira Infância a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para O próximo decênio. Art. 9º Será garantido o princípio da gestão democrática para a elaboração do próximo PMPI Curitiba com a realização de Conferência Municipal em colaboração com os Poderes Executivo, Legislativo e sociedade civil para a apresentação da proposta para o próximo decênio. Art. 10. As metas, ações e estratégias previstas no Anexo, que constitui parte integrante desta Lei, serão cumpridas no prazo de vigência deste PMPI Rio Largo, desde que não haja prazo inferior estabelecido nas metas. Parágrafo único. A cada cinco anos deverão ser realizadas conferências públicas pá > Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 (AB RIO LARGO Cidade da Gente GAPRE-PMAL en Rio Largo [| ESTADO DE ALAGOAS Ass: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 11. Serão asseguradas condições jurídicas, administrativas e financeiras para garantia de atingimento das propostas referidas nesta lei, em busca da eficiência e eficácia da gestão do PMPI Rio Largo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade de 10 (dez) anos Rio Largo/AL, 15 de janeiro de 2025. Daio Valor de sebo qué PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito Municipal de Rio Largo/AL Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 Câmara Municipal de Rio Largo - AL - Rio Largo - AL | | | | | | | | | | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000022 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/03000022 | 000022/2025 Data/ | 03/02/2025 - 12:13:25 Horário E t PLE Nº 008, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 - Ementa "Institui o Plano Municipal da Primeira Infância de Rio Largo - menta PMPI Rio Largo e dá outras providências." [Autor | Pedro Carlos da Silva Neto - Prefeito Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária Executivo EA E e 2 Páginas