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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaPLL Nº 017, DE 19 DE MAIO DE 2025 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, A ESCOLA DE BOMBEIRO CIVIL MIRIM, POR MEIO DE PARCERIA ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 19 DE MAIO DE 2025
(GABINETE DO VEREADOR PROF. DOUGLAS COSTA – UB)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO 
LARGO, A ESCOLA DE BOMBEIRO CIVIL 
MIRIM, POR MEIO DE PARCERIA ENTRE A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA 
CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Largo, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no município de Rio Largo, a Escola de Bombeiro Civil Mirim, com 
o objetivo de promover a formação cidadã de crianças e adolescentes, por meio de 
atividades educativas, preventivas e disciplinares relacionadas à atuação dos bombeiros 
civis e à defesa civil.
Art. 2º - A Escola de Bombeiro Civil Mirim será desenvolvida em parceria entre: 
I – A Secretaria Municipal de Educação, responsável pela articulação pedagógica, 
acompanhamento escolar e apoio logístico;
II – A Secretaria Municipal de Defesa Civil, responsável pela execução do conteúdo técnico, 
treinamentos e atividades de campo.
Art. 3º - São objetivos da Escola de Bombeiro Civil Mirim: 
I – Contribuir para o desenvolvimento físico, emocional e social dos participantes; 
II – Disseminar noções de primeiros socorros, combate a incêndios, cidadania, ética e 
disciplina;
III – Incentivar a cultura da prevenção e o respeito às normas de segurança;
IV – Estimular o protagonismo juvenil e a valorização da vida.
Art. 4º - Poderão participar do projeto crianças e adolescentes entre 10 e 16 anos, 
regularmente matriculados na rede municipal de ensino, mediante autorização dos pais ou 
responsáveis.
Art. 5º - A participação no programa será gratuita e as atividades poderão ocorrer no 
contraturno escolar, em locais previamente definidos pelas secretarias envolvidas.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) 
dias, podendo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para execução do 
projeto.
Art. 7º - A implantação da Escola de Bombeiro Civil Mirim não implicará em geração de 
novas despesas ao Poder Executivo Municipal, podendo ser executada com recursos 
humanos, materiais e logísticos já disponíveis nas secretarias envolvidas ou mediante 
parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2025.
Professor Douglas Costa
Vereador – UB
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no município de Rio Largo, a 
Escola de Bombeiro Civil Mirim, uma iniciativa educativa e preventiva que visa oferecer, a 
crianças e adolescentes da rede municipal de ensino, formação cidadã, disciplina, noções 
de primeiros socorros, segurança e defesa civil.
A proposta é fruto da necessidade de ampliar o acesso da juventude a projetos 
socioeducativos que, além de contribuir para sua formação integral, promovam também a 
conscientização sobre situações de risco, a valorização da vida e a cultura da prevenção. 
Em tempos em que o cuidado com o próximo, o respeito às normas e a responsabilidade 
social precisam ser cada vez mais fortalecidos, projetos como este se mostram 
extremamente relevantes.
A Escola de Bombeiro Civil Mirim funcionará por meio de parceria entre a Secretaria 
Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Defesa Civil, somando esforços 
pedagógicos e técnicos. O projeto será desenvolvido no contraturno escolar e atenderá, de 
forma gratuita, estudantes entre 10 e 16 anos de idade, com atividades teóricas e práticas 
alinhadas à realidade da nossa cidade.
Além de promover o desenvolvimento físico, emocional e social dos participantes, a 
iniciativa ainda pode contribuir para a redução da evasão escolar, a melhoria da autoestima 
e a prevenção de acidentes domésticos e urbanos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto 
de Lei, que representa mais um avanço nas políticas públicas voltadas à juventude e à 
educação preventiva em nosso município.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2025.
Professor Douglas Costa
Vereador - UB

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