| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | PLL Nº 017, DE 19 DE MAIO DE 2025 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, A ESCOLA DE BOMBEIRO CIVIL MIRIM, POR MEIO DE PARCERIA ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000. Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL PROJETO DE LEI Nº 017, DE 19 DE MAIO DE 2025 (GABINETE DO VEREADOR PROF. DOUGLAS COSTA – UB) INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, A ESCOLA DE BOMBEIRO CIVIL MIRIM, POR MEIO DE PARCERIA ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Largo, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no município de Rio Largo, a Escola de Bombeiro Civil Mirim, com o objetivo de promover a formação cidadã de crianças e adolescentes, por meio de atividades educativas, preventivas e disciplinares relacionadas à atuação dos bombeiros civis e à defesa civil. Art. 2º - A Escola de Bombeiro Civil Mirim será desenvolvida em parceria entre: I – A Secretaria Municipal de Educação, responsável pela articulação pedagógica, acompanhamento escolar e apoio logístico; II – A Secretaria Municipal de Defesa Civil, responsável pela execução do conteúdo técnico, treinamentos e atividades de campo. Art. 3º - São objetivos da Escola de Bombeiro Civil Mirim: I – Contribuir para o desenvolvimento físico, emocional e social dos participantes; II – Disseminar noções de primeiros socorros, combate a incêndios, cidadania, ética e disciplina; III – Incentivar a cultura da prevenção e o respeito às normas de segurança; IV – Estimular o protagonismo juvenil e a valorização da vida. Art. 4º - Poderão participar do projeto crianças e adolescentes entre 10 e 16 anos, regularmente matriculados na rede municipal de ensino, mediante autorização dos pais ou responsáveis. Art. 5º - A participação no programa será gratuita e as atividades poderão ocorrer no contraturno escolar, em locais previamente definidos pelas secretarias envolvidas. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para execução do projeto. Art. 7º - A implantação da Escola de Bombeiro Civil Mirim não implicará em geração de novas despesas ao Poder Executivo Municipal, podendo ser executada com recursos humanos, materiais e logísticos já disponíveis nas secretarias envolvidas ou mediante parcerias com instituições públicas ou privadas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 19 de maio de 2025. Professor Douglas Costa Vereador – UB ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000. Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no município de Rio Largo, a Escola de Bombeiro Civil Mirim, uma iniciativa educativa e preventiva que visa oferecer, a crianças e adolescentes da rede municipal de ensino, formação cidadã, disciplina, noções de primeiros socorros, segurança e defesa civil. A proposta é fruto da necessidade de ampliar o acesso da juventude a projetos socioeducativos que, além de contribuir para sua formação integral, promovam também a conscientização sobre situações de risco, a valorização da vida e a cultura da prevenção. Em tempos em que o cuidado com o próximo, o respeito às normas e a responsabilidade social precisam ser cada vez mais fortalecidos, projetos como este se mostram extremamente relevantes. A Escola de Bombeiro Civil Mirim funcionará por meio de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Defesa Civil, somando esforços pedagógicos e técnicos. O projeto será desenvolvido no contraturno escolar e atenderá, de forma gratuita, estudantes entre 10 e 16 anos de idade, com atividades teóricas e práticas alinhadas à realidade da nossa cidade. Além de promover o desenvolvimento físico, emocional e social dos participantes, a iniciativa ainda pode contribuir para a redução da evasão escolar, a melhoria da autoestima e a prevenção de acidentes domésticos e urbanos. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que representa mais um avanço nas políticas públicas voltadas à juventude e à educação preventiva em nosso município. Sala das Sessões, 19 de maio de 2025. Professor Douglas Costa Vereador - UB