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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 17/2018. Rio Largo/AL, 03 de Abril de 2018.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagem e Projeto de Lei que altera o inciso Ill do parágrafo único do art. 12 da Lei
1.237/99 e art. 1º da Lei 1.598/2011.
A medida tem por finalidade adequar a legislação municipal à diretrizes contidas na Lei
Federal de Parcelamento de Solo Urbano nº 6.766/1979, bem como propiciar a
possibilidade da população de baixa renda conseguir realizar financiamento junto às
instituições bancárias de imóveis, decorrentes de conjunto habitacionais de interesse
social, com lotes menores que 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrado) a fim de
realizar melhoramentos e manutenções em suas residências.
Tal medida visa eficientizar a caráte
mais famílias possuam sua moradia
munícipes mais humildes.
social da propriedade, bem como oportunizar que
ópria garantido maior dignidade nas vidas dos
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Recebido em,
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 03 DE ABRIL DE 2018
Altera o inciso Ill do parágrafo único do art. 12 da
Lei 1.237/99 e art. 1º da Lei 1.598/2011 e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da
Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso Ill do parágrafo único art. 12, alterado pelo art. 1º da Lei
1.598/2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Wl — Lotes com área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se
destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes cuja área mínima
por lote deverá ser de 90m2 (noventa metros quadrado) e frente mínima de 5 (cinco)
metros;”
Art. 2º A presente lei retroagirá, apenas em benefício do interessado, a fim de
contemplar os empreendimentes-já-congluidos e em construção no Município de Rio
Largo-AL.
Art. 3X ç e ação, revogando as disposições
emfontrário.
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