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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaPROJETO DE LEI N° 18/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (OCA) NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Proposição apresentada ao Plenário para Leitura — ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA

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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 27 DE MAIO DE 2025
(GABINETE DO VEREADOR PROF. DOUGLAS COSTA – UB)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
IMPLEMENTAR O ORÇAMENTO DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (OCA) NO MUNICÍPIO DE RIO 
LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Largo, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, aprova e 
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar no Município de Rio Largo o 
Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA), como instrumento de planejamento, 
monitoramento e transparência dos recursos destinados às políticas públicas voltadas à infância e 
adolescência.
Art. 2º - O OCA terá como objetivo principal garantir a efetiva priorização de crianças e adolescentes 
na execução orçamentária do município, em conformidade com os seguintes dispositivos legais:
I - Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 227 e 165;
II - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/1990), que determina a prioridade 
absoluta para a infância e adolescência;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), que deverão prever de 
forma detalhada os recursos para crianças e adolescentes;
IV - Plano Plurianual (PPA), garantindo a inclusão de metas e programas voltados à proteção e 
desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Art. 3º - A implementação do OCA se dará por meio da classificação e monitoramento das despesas 
públicas municipais relacionadas a crianças e adolescentes, contemplando:
I - Identificação das despesas: Mapeamento das ações governamentais que impactam diretamente 
na infância e adolescência;
II - Classificação dos gastos: Separando despesas diretas (ex.: educação, saúde, assistência social) 
e indiretas (ex.: saneamento básico, mobilidade urbana);
III - Monitoramento e transparência: Divulgação dos dados em plataforma eletrônica de acesso 
público, incluindo relatórios anuais sobre a execução orçamentária do OCA;
IV - Controle social: Fortalecimento da participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente (CMDCA) no planejamento e fiscalização do OCA.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá garantir a capacitação de servidores públicos e 
membros do CMDCA para a implementação e monitoramento do OCA.
Art. 5º - O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, promoverá audiências 
públicas anuais para apresentação dos resultados do OCA e discussão de propostas para 
aprimoramento das políticas voltadas à infância e adolescência.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
Professor Douglas Costa
Vereador – UB
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
JUSTIFICATIVA
A autorização para implementação do Orçamento da Criança e do Adolescente 
(OCA) no município de Rio Largo é uma medida essencial para garantir que as políticas 
públicas voltadas à infância e adolescência sejam planejadas, executadas e monitoradas 
de forma transparente e eficaz.
Dados do Censo Demográfico de 2022 indicam que 11,01% da população de Rio 
Largo é composta por crianças de 0 a 6 anos, totalizando 10.341 indivíduos. Este percentual 
é superior à média nacional (8,92%) e estadual (10,26%), evidenciando a necessidade de 
políticas públicas robustas para atender a essa significativa parcela da população.
No âmbito da saúde, a taxa de mortalidade infantil no município é de 10,79 óbitos 
por mil nascidos vivos, conforme dados de 2022. Além disso, o percentual de partos de 
mães adolescentes (até 19 anos) permanece elevado, refletindo desafios na área de saúde 
reprodutiva e planejamento familiar.
Na esfera socioeconômica, aproximadamente 43,15% da população de Rio Largo 
está cadastrada no CadÚnico, sendo que 61,58% dessas pessoas são beneficiárias do 
Programa Bolsa Família. Entre as famílias cadastradas, 13.088 vivem em situação de 
extrema pobreza, com renda per capita de até R$ 109,00.
A educação também apresenta desafios significativos. Dados do Censo Escolar 
indicam que a taxa de escolarização de crianças de 6 a 14 anos é de 96,6%, mas é 
necessário avançar na qualidade do ensino e na redução da evasão escolar, especialmente 
entre adolescentes.
Diante desse cenário, a implementação do OCA permitirá:
 Mapear e classificar as despesas públicas destinadas à infância e adolescência;
 Monitorar e avaliar a efetividade das políticas públicas;
 Garantir maior transparência na alocação de recursos;
 Fortalecer o controle social, com a participação ativa do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Portanto, a autorização para que o Poder Executivo implemente o OCA é um passo 
fundamental para assegurar os direitos das crianças e adolescentes de Rio Largo, 
promovendo seu desenvolvimento integral e contribuindo para a construção de uma 
sociedade mais justa e equitativa.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
Professor Douglas Costa
Vereador - UB

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