Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2018
CRIA PROGRAMAS SOCIAIS PARA ATENDIMENTO À
POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da
Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO |
Art. 1º - Esta Lei institui, a nível municipal, os Programas Sociais adiante
identificados, para atendimento a população carente do Município de Rio Largo:
|— PROGRAMA CESTA BÁSICA
|!- PROGRAMA AUXÍLIO FUNERAL
Ill = PROGRAMA DOCUMENTOS PARA A CIDADANIA
|V — PROGRAMA PASSAGEM PARA ATENDIMENTO FORA DO DOMICÍLIO;
V— PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA
VI- PROGRAMA AUXÍLIO NATALIDADE
VIl- PROGRAMA LEITE É VIDA
VII = PROGRAMA AUXÍLIO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
|X— PROGRAMA ÁGUA E LUZ
X — PROGRAMA VISÃO
XI- PROGRAMA VALE GÁS
XIl— PROGRAMA DA SOPA
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XIII — PROGRAMA SEMANA SANTA
XIV — PROGRAMA NATALINO
XV — PROGRAMA DIA DAS MÃES
XVI- PROGRAMA DIA DOS PAIS
XVII - PROGRAMA DIA DAS CRIANÇAS
XVIII — PROGRAMA AUXÍLIO À FESTIVIDADES CULTURAIS
XIX— PROGRAMA AUXÍLIO AO ESPORTE AMADOR
Art. 2º - Os programas criados para atendimento a população carente,
indicados no artigo anterior, serão desenvolvidos diretamente pelo município e/ou
através de convênios firmados com entidades ligadas a assistência social.
Art. 3º Para ser atendido por quaisquer dos programas sociais instituídos
por essa lei, além dos requisitos específicos de cada programa, o beneficiário deve
fazer prova dos seguintes requisitos gerais e cumulativos:
|- estar devidamente cadastrado no CADÚNICO do município;
Il— ser residente e domiciliado no município de Rio Largo-AL;
Il = comprovação de que a família mantém seus filhos ou dependentes com
idade entre 02 e 16 anos matriculados e frequentando escola da rede pública;
Ill - estar enquadrado no contingente das famílias vulnerabilizadas pela
pobreza com renda familiar mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente.
81º - Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos,
ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo
doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com
recursos de seus integrantes.
CAPITULO Il
Dos Programas
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Art. 4º - PROGRAMA CESTA BÁSICA será destinado para beneficiar famílias
de baixa renda da zona urbana e rural do município em situação de trabalho informal
e/ou desempregados.
Parágrafo único — Para seleção do beneficiário deste programa serão
considerados os seguintes critérios específicos e alternativos:
|-— Estar o Chefe de família impossibilitado de prover seu próprio sustento
por motivo de doença;
| — Estar a família enquadrada entre os desabrigados, frente a uma
calamidade pública reconhecida;
|ll — Necessitar da cesta básica, de forma emergencial e temporária, por
estar desempregado ou sem renda familiar fixa informal igual ou inferior ao salário
mínimo.
Art. 5º - PROGRAMA AUXÍLIO FUNERAL visa o pagamento de auxílio por
morte às famílias de baixa renda, entendido este como as despesas necessárias à
realização de funeral condigno.
& 1º - Para concessão do benefício previsto neste Programa serão
considerados os seguintes critérios específicos e cumulativos:
| - Não possuir condições financeiras para procedimentos necessários a um
funeral;
Il - Apresentar comprovante de renda ou declaração da situação social-
familiar, xérox da certidão de óbito do falecido e comprovante de residência no
Município, para que o benefício seja concedido a um dos membros da família.
$ 2º - O benefício previsto nesse artigo serão atendidos através de serviço
funerário provido pelo próprio município.
Art. 6º - PROGRAMA DOCUMENTOS PARA A CIDADANIA visa oportunizar
aos munícipes carentes o direito à documentação pessoal para o exercício da cidadania
plena.
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Parágrafo Único - Para concessão do benefício previsto neste Programa
será necessária a comprovação, via declaração própria, de estar sem condições
financeiras para os procedimentos necessários à confecção dos documentos.
Art. 72º - PROGRAMA PASSAGEM PARA ATENDIMENTO FORA DO
DOMICÍLIO visa oportunizar as famílias carentes o direito ao translado para regiões
fora do Município, quando de uma emergência por motivo de doença, tratamento
médico, trato de questões judiciais e outras necessidades.
Parágrafo Único - Para concessão do benefício previsto neste Programa
serão considerados os seguintes critérios específicos:
| - Estar sem condições financeiras para o translado fora do domicílio;
Il - quando por motivo de saúde, o beneficiário deverá apresentar o
encaminhamento pela Secretaria Municipal de Saúde, como o devido agendamento do
exame, consulta ou cirurgia;
Art. 8º - PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA consiste no fornecimento de
prótese às pessoas vulnerabilizadas pela pobreza e que necessitam de tratamento
bucal, desenvolvido através da Secretaria Municipal de Saúde, cujo profissional na área
de odontologia deverá informar a Secretaria Municipal de Assistência Social se há
necessidade para a concessão de prótese.
Parágrafo único - Para concessão do benefício previsto neste Programa
bastará a comprovação dos requisitos gerais previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 9º — PROGRAMA AUXÍLIO NATALIDADE consiste no fornecimento do
enxoval do bebê às gestantes em situação de vulnerabilidade social.
$1º — Para fazer jus ao benefício previsto no caput a gestante terá que
realizar a solicitação junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
num prazo de 60 (sessenta dias) para data prevista para o parto.
42º - Para concessão do benefício previsto neste Programa além da
comprovação dos requisitos gerais previstos no art. 3º desta Lei, a gestante terá que
apresentar a carteirinha do pré-natal com todos os acompanhamentos realizados.
Eco
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Art. 10º - PROGRAMA LEITE É VIDA — Visa assegurar aos munícipes
pertencentes às famílias vulnerabilizadas pela pobreza, o fornecimento de 1 (um) litro
de leite pasteurizado diário por família.
Parágrafo único - Para concessão do benefício previsto neste Programa,
além da comprovação dos requisitos gerais previstos no art. 3º desta Lei, a família
deve comprovar que possui crianças na faixa etária de 04 (quatro) meses até 04
(quatro) anos, com exceção de idade para deficientes.
Art. 11º - PROGRAMA AUXÍLIO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO tem por
objetivo o fornecimento de materiais para construção para famílias de baixa renda.
$1º - Para concessão do benefício previsto neste Programa serão
considerados os seguintes critérios específicos e cumulativos:
|- Possuir um único imóvel no Município.
1 - Possuir parecer favorável emitido por assistente social do município;
82º — As descrições dos materiais, quantitativos e verificação da
necessidade dos produtos entre outros, serão regulamentos via Decreto do Poder
Executivo.
Art. 12º - PROGRAMA ÁGUA E LUZ — visa assegurar a quitação de faturas
as famílias vulnerabilizadas pela pobreza, cujo chefe de família esteja impossibilitado
de trabalhar por motivo de doença ou desemprego, em caráter emergencial e
temporário.
5 1º - Para concessão do benefício previsto neste Programa bastará a
comprovação dos requisitos gerais previstos no art. 3º desta Lei.
5 2º - Em decorrência desse benefício, fica permitido o pagamento do valor
da taxa mínima de água e energia, de acordo com que estabelece o órgão competente,
pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 13º - PROGRAMA VISÃO - ter por objetivo conceder óculos de grau
para a população carente.
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Parágrafo Único - Para concessão do benefício previsto neste Programa,
além da comprovação dos requisitos gerais previstos no art. 3º desta Lei, deverá
comprovar a sua necessidade de aquisição do bem, mediante a apresentação de
atestado médico-oftalmológico atualizado.
Art. 14º - PROGRAMA VALE GÁS — consiste no fornecimento, pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, de um botijão de gás cheio,
periodicamente, para as famílias que comprovarem os requisitos gerais previsto no art.
3º desta Lei.
81º - Para fazer jus ao botijão de gás cheio, o beneficiário deverá entregar
o seu botijão vazio;
82º - O Poder Executivo poderá regulamentar modo diverso, mediante
Decreto, o procedimento de entrega e recolhimento dos botijões, bem como a
periodicidade de fornecimento.
Art. 15º - PROGRAMA DA SOPA - consiste na distribuição gratuita de sopa
as famílias seguradas nos termos do art. 3º desta Lei.
81º - A distribuição será realizada pela Casa da Sopa, sob a Coordenação da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
82º - A quantidade de beneficiários, forma de distribuição, periodicidade
entre outros será regulamentado via Decreto do Poder Executivo.
Art. 16º - PROGRAMA SEMANA SANTA - tem por objetivo o fornecimento
de peixes, arroz e côco, durante a semana santa, para população carente do Município.
$1º — Os quantitativos total do programa e por beneficiário, bem como os
itens que serão fornecidos serão regulamentados via Decreto pelo Poder Executivo;
82º - O poder executivo poderá fornecer um ou mais itens dos previstos
neste programa a depender da disponibilidade financeira e conveniência
administrativa.
Art. 17º - PROGRAMA NATALINO — visa o fornecimento de cesta de
alimentos durante o Natal para a população carente do Município.
Parágrafo Único — Os quantitativos total do programa e por beneficiário,
bem como os itens que deverão compor a cesta de alimentos será regulamentado via
Decreto pelo Poder Executivo.
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Art. 18º - PROGRAMA DIA DAS MÃES, PROGRAMA DIA DOS PAIS E
PROGRAMA DIA DAS CRIANÇAS — os programas descritos nesse artigo consistirão na
distribuição de produtos às famílias que preencham os requisitos previstos no art. 3º
desta lei e que contenham o respectivo homenageado do dia.
81º - A distribuição dos produtos se dará mediante a realização de sorteios
ou outro procedimento similar cuja inscrição se dará antes do início do referido sorteio
e contemplará os presentes nos referidos eventos;
52º - É vedado que um mesmo beneficiário receba mais de um prêmio pro
evento.
83º — Os bens e a quantidade a serem sorteados, os locais dos eventos,
bem como o procedimento de inscrição serão regulamentados, anualmente, via
Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 19º - PROGRAMA AUXÍLIO À FESTIVIDADES CULTURAIS — consiste no
fornecimento de auxílio financeiro à pessoa física ou jurídica deste município que
apresente projeto cultural a fim de impulsionar as seguintes épocas culturais da
cidade:
|- Carnaval; e
Il — Festividades Juninas;
Parágrafo Único - O valor por auxílio, quantidade de beneficiários, os
critérios de escolha serão regulamentados, anualmente, via Decreto pelo Poder
Executivo.
Art. 20º - PROGRAMA AUXÍLIO AO ESPORTE AMADOR - visa o
fornecimento de auxílio financeiro à pessoa física ou jurídica deste município que
apresente projeto de evento, perante a Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, cuja
finalidade seja a realização de eventos esportivos no município.
41º - O presente programa visa também incentivar e custear
financeiramente a participação de atletas locais em eventos esportivos a nível
municipal, estadual ou nacional;
52º - O auxílio previsto no parágrafo supra será concedido prioritariamente
aos atletas de alto rendimento;
83º - O valor por auxílio, quantidade de beneficiários, os critérios de
escolha serão regulamentados, anualmente, via Decreto pelo Poder Executivo.
esmas
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Art. 21º - Os programas sociais previstos nesta lei poderão ser
regulamentados via Decreto do Executivo Municipal.
Art. 22º - Para fazer face às despesas decorrentes com a execução desta