| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | PLL Nº 021, DE 03 DE JUNHO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA "PATRULHA DA PESSOA IDOSA", DESTINADO À PREVENÇÃO, PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000. Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL PROJETO DE LEI Nº 021, DE 03 DE JUNHO DE 2025 (GABINETE DO VEREADOR PROF. DOUGLAS COSTA – UB) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA "PATRULHA DA PESSOA IDOSA", DESTINADO À PREVENÇÃO, PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Largo, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa denominado “Patrulha da Pessoa Idosa”, com a finalidade de proteger, prevenir e enfrentar situações de violência, maustratos, negligência e violação de direitos contra pessoas idosas no Município de Rio Largo. Art. 2º - O programa “Patrulha da Pessoa Idosa” será desenvolvido de forma intersetorial, integrando os seguintes órgãos e políticas públicas: I – Guarda Civil Municipal: responsável pela realização de visitas domiciliares periódicas, acompanhamento de denúncias e apoio à segurança dos idosos em situação de vulnerabilidade; II – Secretaria Municipal de Saúde: responsável pelo encaminhamento e atendimento especializado, incluindo atendimento médico, psicológico e psicossocial às vítimas; III – Secretaria Municipal de Assistência Social: responsável pelo acompanhamento social, inclusão em programas de proteção e articulação com os serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), como CRAS e CREAS; IV – Demais órgãos competentes: articulação com a rede de proteção, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegacia Especializada, quando necessário. Art. 3º - São objetivos específicos do programa: I – Realizar diagnósticos territoriais para identificar áreas e grupos de maior risco; II – Registrar e monitorar casos de violência física, psicológica, patrimonial, sexual, institucional e abandono; III – Encaminhar as vítimas para atendimento especializado e garantir acesso aos direitos previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003); IV – Desenvolver campanhas educativas e ações comunitárias para conscientização da população sobre os direitos e a valorização da pessoa idosa; V – Capacitar equipes intersetoriais para atuação qualificada no enfrentamento à violência contra idosos. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo: I – Fluxos operacionais, procedimentos técnicos e instrumentos de monitoramento; II – Composição das equipes intersetoriais e responsabilidades institucionais; III – Parâmetros de avaliação e indicadores de impacto das ações. Art. 5º - A implementação do programa fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando obrigação de execução imediata, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de junho de 2025. Professor Douglas Costa Vereador – UB ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000. Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Executivo Municipal a criar a Patrulha da Pessoa Idosa, um programa inovador que fortalece a rede local de proteção e amplia as ações preventivas e protetivas destinadas à população idosa. Dados nacionais e locais apontam o crescimento preocupante de casos de violência contra idosos, envolvendo não apenas agressões físicas, mas também negligência, violência psicológica, financeira e institucional. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece a responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade na garantia dos direitos dessa população. Por meio de ações integradas entre segurança pública, saúde, assistência social e demais setores, a Patrulha da Pessoa Idosa permitirá um acompanhamento próximo, humanizado e eficiente, garantindo não apenas o acolhimento das vítimas, mas também a prevenção e o fortalecimento das famílias e comunidades. Além disso, a proposta está alinhada às diretrizes nacionais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), das políticas públicas de saúde e segurança pública, respeitando os princípios de intersetorialidade, territorialidade e centralidade no usuário. Trata-se, portanto, de um importante avanço para o Município de Rio Largo, reafirmando seu compromisso com a dignidade, o respeito e a qualidade de vida de sua população idosa. Sala das Sessões, 03 de junho de 2025. Professor Douglas Costa Vereador - UB