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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaPLL Nº 021, DE 03 DE JUNHO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA "PATRULHA DA PESSOA IDOSA", DESTINADO À PREVENÇÃO, PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
PROJETO DE LEI Nº 021, DE 03 DE JUNHO DE 2025
(GABINETE DO VEREADOR PROF. DOUGLAS COSTA – UB)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
INSTITUIR O PROGRAMA "PATRULHA DA PESSOA 
IDOSA", DESTINADO À PREVENÇÃO, PROTEÇÃO E 
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA 
IDOSA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Largo, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, aprova e 
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa denominado “Patrulha 
da Pessoa Idosa”, com a finalidade de proteger, prevenir e enfrentar situações de violência, maus￾tratos, negligência e violação de direitos contra pessoas idosas no Município de Rio Largo.
Art. 2º - O programa “Patrulha da Pessoa Idosa” será desenvolvido de forma intersetorial, integrando 
os seguintes órgãos e políticas públicas:
I – Guarda Civil Municipal: responsável pela realização de visitas domiciliares periódicas, 
acompanhamento de denúncias e apoio à segurança dos idosos em situação de vulnerabilidade;
II – Secretaria Municipal de Saúde: responsável pelo encaminhamento e atendimento 
especializado, incluindo atendimento médico, psicológico e psicossocial às vítimas;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social: responsável pelo acompanhamento social, inclusão 
em programas de proteção e articulação com os serviços do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS), como CRAS e CREAS;
IV – Demais órgãos competentes: articulação com a rede de proteção, Ministério Público, 
Defensoria Pública e Delegacia Especializada, quando necessário.
Art. 3º - São objetivos específicos do programa:
I – Realizar diagnósticos territoriais para identificar áreas e grupos de maior risco;
II – Registrar e monitorar casos de violência física, psicológica, patrimonial, sexual, institucional e 
abandono;
III – Encaminhar as vítimas para atendimento especializado e garantir acesso aos direitos previstos 
no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);
IV – Desenvolver campanhas educativas e ações comunitárias para conscientização da população 
sobre os direitos e a valorização da pessoa idosa;
V – Capacitar equipes intersetoriais para atuação qualificada no enfrentamento à violência contra 
idosos.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
estabelecendo: 
I – Fluxos operacionais, procedimentos técnicos e instrumentos de monitoramento;
II – Composição das equipes intersetoriais e responsabilidades institucionais;
III – Parâmetros de avaliação e indicadores de impacto das ações.
Art. 5º - A implementação do programa fica condicionada à disponibilidade orçamentária e 
financeira, não gerando obrigação de execução imediata, em conformidade com os princípios da 
responsabilidade fiscal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2025.
Professor Douglas Costa
Vereador – UB
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Executivo Municipal a criar a 
Patrulha da Pessoa Idosa, um programa inovador que fortalece a rede local de proteção 
e amplia as ações preventivas e protetivas destinadas à população idosa.
Dados nacionais e locais apontam o crescimento preocupante de casos de violência 
contra idosos, envolvendo não apenas agressões físicas, mas também negligência, 
violência psicológica, financeira e institucional. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) 
estabelece a responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade na garantia 
dos direitos dessa população.
Por meio de ações integradas entre segurança pública, saúde, assistência social e 
demais setores, a Patrulha da Pessoa Idosa permitirá um acompanhamento próximo, 
humanizado e eficiente, garantindo não apenas o acolhimento das vítimas, mas também a 
prevenção e o fortalecimento das famílias e comunidades.
Além disso, a proposta está alinhada às diretrizes nacionais do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), das políticas públicas de saúde e segurança pública, 
respeitando os princípios de intersetorialidade, territorialidade e centralidade no usuário.
Trata-se, portanto, de um importante avanço para o Município de Rio Largo, 
reafirmando seu compromisso com a dignidade, o respeito e a qualidade de vida de sua 
população idosa.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2025.
Professor Douglas Costa
Vereador - UB

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