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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaPROJETO DE LEI N° 24/2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE RIO LARGO/AL , E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS.
native_id2225

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Proposição aprovada — ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA

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texto original #

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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 303/2025/SEGOV/PMRL
Rio Largo/AL, 22 de agosto de 2025.
AO EX. SENHOR: JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo — AL
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Senhor Presidente.
Em cumprimento à legislação municipal em vigor, notadamente ao previsto na
Constituição Federal acerca dos instrumentos de Planejamento Orçamentário. o Poder Executivo
municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto. eleito para o mandato
de 2025 a 2028, encaminha em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para Elaboração e Execução do Orçamento para o Exercício Financeiro de 2026
do Município de Rio Largo/AL, e dá outras providências”.
O anexo Projeto de Lei da LDO 2026 contém o texto da Lei, prevendo-se todas as
diretrizes para a elaboração do Orçamento Anual de 2026, bem como os Anexos de Metas Fiscais
e de Riscos Fiscais exigidos pela LRF, e são de fundamental importância para sua elaboração.
Para a elaboração do PLDO/2026, a Administração Municipal utilizou-se de dados extraídos da
execução orçamentária dos últimos 4 exercícios para estimar a receita para 2026. considerando
ainda os parâmetros macroeconômicos e projeções de projetos junto ao Governo Federal para a
obtenção de recursos de transferências voluntárias.
O PLDO/2026 está abrangido por Demonstrativos de Metas Fiscais, onde constam os
valores propostos para o Resultado Primário e Nominal em 2026, Receita Total e Montante da
Divida Pública, e que estão diretamente ligados à execução da receita e despesa, mantendo-se
sempre o equilíbrio.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
As Prioridades da Administração Pública para 2026 foram estabelecidas a partir das indicações
dos órgãos responsáveis pela execução das ações apresentadas no PPA 2026-2029. fazendo parte
integrante do presente Projeto de Lei em seu Anexo 1.
Fez-se um estabelecimento de um percentual de até 1% da Receita Corrente Liquida
prevista como limite para Reserva de Contingência, ou seja, recursos orçamentários que somente
poderão ser utilizados em casos específicos, notadamente para atender despesas relativas a
passivos contingentes ou riscos fiscais. garantindo assim fonte de recursos para tais despesas.
O Gabinete do Prefeito do Município de RIO LARGO/AL requer a tramitação e
apreciação da presente matéria, considerando os prazos para aprovação da LDO/2026 que servirá
de norteador para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2026.
Respeitosamente.
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PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 303/2025/SEGOV/PMRL
Rio Largo/AL, 22 de agosto de 2025.
AO EX. SENHOR: JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo — AL
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Senhor Presidente,
Em cumprimento à legislação municipal em vigor, notadamente ao previsto na
Constituição Federal acerca dos instrumentos de Planejamento Orçamentário, o Poder Executivo
municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, eleito para o mandato
de 2025 a 2028, encaminha em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para Elaboração e Execução do Orçamento para o Exercício Financeiro de 2026
do Município de Rio Largo/AL, e dá outras providências”.
O anexo Projeto de Lei da LDO 2026 contém o texto da Lei. prevendo-se todas as
diretrizes para a elaboração do Orçamento Anual de 2026, bem como os Anexos de Metas Fiscais
e de Riscos Fiscais exigidos pela LRF, e são de fundamental importância para sua elaboração.
Para a elaboração do PLDO/2026, a Administração Municipal utilizou-se de dados extraídos da
execução orçamentária dos últimos 4 exercícios para estimar a receita para 2026, considerando
ainda os parâmetros macroeconômicos e projeções de projetos junto ao Governo Federal para a
obtenção de recursos de transferências voluntárias.
O PLDO/2026 está abrangido por Demonstrativos de Metas Fiscais, onde constam os
valores propostos para o Resultado Primário e Nominal em 2026, Receita Total e Montante da
Divida Pública, e que estão diretamente ligados à execução da receita e despesa. mantendo-se
sempre o equilíbrio.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
As Prioridades da Administração Pública para 2026 foram estabelecidas a partir das indicações
dos órgãos responsáveis pela execução das ações apresentadas no PPA 2026-2029, fazendo parte
integrante do presente Projeto de Lei em seu Anexo I.
Fez-se um estabelecimento de um percentual de até 1% da Receita Corrente Líquida
prevista como limite para Reserva de Contingência, ou seja, recursos orçamentários que somente
poderão ser utilizados em casos específicos. notadamente para atender despesas relativas a
passivos contingentes ou riscos fiscais. garantindo assim fonte de recursos para tais despesas.
O Gabinete do Prefeito do Município de RIO LARGO/AL requer a tramitação e
apreciação da presente matéria, considerando os prazos para aprovação da LDO/2026 que servirá
de norteador para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2026,
Respeitosamente,
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana
ani. Napoleão Viana, Ric Largo - AL = LARGO
EP; 57100-000
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
MENSAGEM Nº 024 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Ex. Senhor:
José Rogerio da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo — AL
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Senhor Presidente,
Em cumprimento à legislação municipal em vigor. notadamente ao previsto na
Constituição Federal acerca dos instrumentos de Planejamento Orçamentário, o Poder
Executivo municipal. por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, eleito
para o mandato de 2025 a 2028, encaminha em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e Execução do Orçamento para o
Exercício Financeiro de 2026 do Município de Rio Largo/AL, e dá outras
providências”.
O apenso Projeto de Lei da LDO 2026 contém o texto da Lei, prevendo-se todas
as diretrizes para a elaboração do Orçamento Anual de 2026, bem como os Anexos de
Metas Fiscais e de Riscos Fiscais exigidos pela LRF. e são de fundamental importância
para sua elaboração.
No tocante à elaboração do PLDO/2026. a Administração Municipal utilizou-se
de dados extraídos da execução orçamentária dos últimos 4 exercicios para estimar a
receita para 2026. considerando ainda os parâmetros macroeconômicos e proposições de
projetos junto ao Governo Federal para a obtenção de recursos de transferências
voluntárias.
Cabe destaque, o nível de incerteza do cenário econômico atual, representados em
indicadores como o IIE-BR (Fundação Getúlio Vargas) ou ainda, o desvio padrão das
expectativas para as variáveis centrais do Boletim Focus do Banco Central, demonstrando
assim. um aumento na dificuldade de elaboração de projeções.
O PLDO/2026 está abrangido por Demonstrativos de Metas Fiscais, onde constam
os valores propostos para o Resultado Primário e Nominal em 2026. Receita Total e
Montante da Dívida Pública, e que estão diretamente ligados à execução da receita e
despesa, mantendo-se sempre o equilíbrio.
E
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Nas Despesas, as Prioridades da Administração Pública para 2026 foram
estabelecidas a partir das indicações dos órgãos responsáveis pela execução das ações
apresentadas no PPA 2026-2029. fazendo parte integrante do presente Projeto de Lei em
seu Anexo 1.
Fez-se um estabelecimento de um percentual de até 1% da Receita Corrente
Líquida prevista como limite para Reserva de Contingência, ou seja. recursos
orçamentários que somente poderão ser utilizados em casos específicos. notadamente
para atender despesas relativas a passivos contingentes ou riscos fiscais. garantindo assim
fonte de recursos para tais despesas.
Nesse sentido, o Gabinete do Prefeito do Município de RIO LARGO/AL requer
a tramitação e apreciação da presente matéria, considerando os prazos para aprovação da
LDO/2026 que servirá de norteador para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
para 2026.
Respeitosamente,
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"PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 024, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para elaboração e execução do
orçamento para o exercício financeiro de 2026
do Município de Rio Largo/AL, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165. $2º, da Constituição Federal
e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2026. compreendendo:
I — As diretrizes. objetivos e metas da administração para o exercício proposto. em
conformidade com o plano plurianual:
I— A estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Municipio:
HI — As disposições relativas às despesas com pessoal;
[V — As disposições sobre as alterações na legislação tributária:
$ 1º — fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos e Demonstrativos:
[- Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal:
II — Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo | — Metas Anuais, acompanhado de metodologia e estimativa da
receita:
b) Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior:
c) Demonstrativo 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores (2023, 2024 e 2025):
d) Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido:
e) Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos:
f) Demonstrativo 6 - Estimativa e compensação da renúncia da receita:
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g) Demonstrativo 7 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado - DOCC;
HI - Riscos Fiscais.
Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para
elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2026.
SEÇÃO H
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais. bens
e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro:
H — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos:
III — Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada:
IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais:
SEÇÃO HI
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência:
IH — De atividades econômicas:
HH — De transferências constitucionais ou voluntárias:
IV — Das alienações:
V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei. destinados à despesa de
capital;
IV - Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições.
Art.6º - A estimativa das receitas considera:
1- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte:
HI-A carga de trabalho estimada para o serviço. quando este for remunerado:
HI — Alterações na legislação tributária:
IVA variação do indice de preços:
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V-A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2020 a 2024). a previsão
para 2026 e as tendências para 2027 e 2028.
Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência:
81º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa:
82º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a
arrecadação:
83º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só
poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.l4 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8º - Em consonância com o art. 165, $ 2º. da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se
encontram compatíveis. no tocante aos Programas. Ações e Valores. com o previsto no
PPA 2026-2029 e suas alterações posteriores.
Art.9º - As ações constantes no Anexo | de que trata o artigo anterior possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo
automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com
atualização automática nos valores previstos no plano plurianual. conforme os índices
inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2025. as novas tendências
de arrecadação posteriores e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber.
$ 1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, ambos os Poderes
deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2026-2029). e as ações
prioritárias nele contempladas para 2026. e se estão em consonância com as prioridades
previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores.
$ 2º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem
vigentes.
$ 3º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, fica o
Poder Executivo autorizado a atualizar a estimativa de receita apresentada no PLDO.
considerando os valores arrecadados no exercício corrente, desde que não sejam alteradas
as metas fiscais.
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$ 4º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º. 8 5º, da LRF).
CAPÍTULO II
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
| - Orçamento Fiscal;
IH — Orçamento da Seguridade Social;
HI — Orçamento de Investimentos
81º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo. seus fundos. órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
82º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde. Assistência Social.
83º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município. direta ou
indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art.ll — A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 apresentará, conjuntamente, a
programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
| — Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de
dezembro de 2018 e Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, e suas alterações:
IH — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa,
projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42,
de 04 de abril de 1999 e suas atualizações: por Categoria Econômica, Grupo da Natureza
da Despesa. Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e suas alterações.
Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias especificas as
dotações destinadas:
I- À fundos especiais;
Il — Às ações de saúde:
HI — Às ações de assistência social;
IV — À Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
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Art. 13 — No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 as Despesas
com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - Caso o Município. quando da elaboração da Lei Orçamentária para
2026, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, as
vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes
gastos.
Art.l4 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no
Desenvolvimento do Ensino. nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde,
em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da
Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para
2026 já fixar tais valores mínimos.
Art.15 — Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias,
consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução
orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais. conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 16 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de:
I- Texto da lei:
Il — Quadros orçamentários consolidados;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa
na forma definida nesta Lei;
IV — Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 17 — Para efeito do disposto neste capítulo. o Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva
proposta orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo para o envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual. para, se compatível com as determinações previstas na Constituição
ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária. observadas
também as disposições desta Lei.
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Art. 18 — O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do
Legislativo até 120 (cento e vinte) dias antes do término do exercício financeiro corrente.
conforme definido na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único — fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - SEPLA.
por meio do seu titular, autorizada a estabelecer procedimentos complementares ao
processo de elaboração e execução orçamentária para 2026.
SEÇÃO
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação
global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida
Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos
fiscais imprevistos. considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a
abertura de créditos adicionais (Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001),
conforme anexo de riscos fiscais.
Art. 20 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os
incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, bem como aquelas oriundas de
aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 21 — As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo
percentual verificado na Previsão da Receita para 2026 em relação ao exercício financeiro
de 2025. desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de
2026.
Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no
inciso IL. $ 1º. do art. 31. todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo
e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo
previstos nos respectivos artigos.
81º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais:
82º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo. o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que
atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2026.
Art. 23-— Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2026,
o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
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desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
SEÇÃO HI
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal. incluídos os subsídios dos
Vereadores. não poderá ultrapassar o percentual de 7.0% (sete por cento). relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153. $ 5º. 158 e
159, da Constituição Federal. efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 25 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
81º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do
Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão
contabilizadas nesse Poder como receita municipal e. concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo.
82º - Ao final do exercício financeiro. o saldo de recursos do Legislativo será devolvido
ao Poder Executivo. deduzidos:
|- Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente
as contas do Poder Legislativo:
II — Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 27 — Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais. somente incluirão projetos novos após:
| Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
Il - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto. mesmo
possuindo outros projetos em andamento. caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários. ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
cestas
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Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais.
autorizadas em lei específica. conforme preconiza a Constituição da República, art. 167.
VIII. a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das
entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção |
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada. que
preencham uma das seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social. saúde. educação. meio ambiente, economia criativa, cultura ou desporto. e estejam
registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
II — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial:
II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República. no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
$ 1º— para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS:
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal:
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal:
e) Certidão Negativa junto ao FGTS:
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS: e
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
$ 2º É vedada a destinação de recursos a instituições. quando seja verificada:
[- a vinculação, de qualquer natureza. da instituição ou entidade a membros dos Poderes
Executivo e Legislativo: detentores de cargo comissionado no Município, de cargo
efetivo ou emprego público. bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro.
parente em linha reta. colateral ou por afinidade;
II - a existência de pagamento, a qualquer título. às pessoas descritas no inciso | deste
parágrafo.
E
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$3º As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização
receberem Poder Público os recursos com a finalidade de apurar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 4º O Poder Executivo. por intermédio das respectivas secretarias responsáveis. tornará
disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas. sem fins
lucrativos, beneficiadas com recursos públicos.
Subseção IH
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas
físicas. através dos programas instituídos de assistência social, educação, saúde, desporto
e cultural.
Parágrafo Único — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal correspondente ao objeto do gasto. ou órgão equivalente do Município, que
analisará os casos individualmente. aprovando-os ou não.
Art. 31 — A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei
específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência
social. saúde, agricultura. desporto, turismo ou educação.
$1º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a
qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
82º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS:
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal:
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal:
h) Certidão Negativa junto ao FGTS: e
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 — As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução. observadas as condições de que tratam este artigo.
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1 - As alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente não
computada na lei orçamentária. em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320,
de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de
crédito adicional especial. que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo:
Il - As alterações que visem reforço de autorização para despesa inicialmente computada
de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas, em conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de
17 de março de 1964. e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do art. 167.
inciso VI. da Constituição Federal. por meio decreto do Poder Executivo:
II - As alterações de fonte de recurso. modalidade de aplicação. categoria econômica e
grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias.
inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. serão
feitas mediante de decreto do Poder Executivo.
IV - As alterações para incluir a categoria econômica. o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação e a origem das fontes de recursos em cada projeto. atividade e
operações especiais. dar-se-ão por meio decreto do Poder Executivo:
V - As alterações nos títulos das ações. desde que constatado erro de ordem técnica ou
legal. e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação
à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o
valor e a finalidade da programação. serão realizadas por meio de decreto do Poder
Executivo. cujos limites de autorização serão fixados na lei orçamentária anual:
VI - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de
2025 poderão ser incorporados ao orçamento de 2026, no limite dos seus saldos. mediante
decreto do chefe do Poder Executivo. conforme art. 167, 82º, da Constituição Federal.
Art. 33- A lei orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada
para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de
crédito, em conformidade com o art. 165. 48º. da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 34 — Fica o Poder Executivo. mediante decreto. autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
81º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária. diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir
desvios de planejamento.
82º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
I|- Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias
de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade
no exercício:
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IH — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção.
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade:
HI — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de
Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
SEÇÃO
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Art. 35 — A compensação de que trata o art. 17, $ 2º da Lei Complementar nº 101 de
2000. quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO H
Das Despesas com Pessoal
Art. 36 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício
de 2026, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil. demonstrando os quantitativos ocupados e
vagos.
Art. 37 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. $ 1º. inciso II, da Constituição
da República, ficam autorizados. além das vantagens pessoais já previstas nos planos de
cargos e regime jurídico:
| - concessão de aumento de remuneração. como forma de revisão geral anual, mediante
lei:
II - criação de cargos. empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
Administração Pública, mediante lei:
HH - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;
IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei:
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego
público. com disponibilidade de vagas:
VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de
vagas:
vII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei:
VIII — contratação de pessoal por tempo determinado. nos casos de excepcional interesse
público. desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal. nos termos da
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Lei Municipal específica. e que venham a atender a situações cuja investidura por
concurso não se revele a mais adequada. face às características da necessidade da
contratação.
81º — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes
Executivo e Legislativo:
82º - No caso de implantação do inciso | deste artigo, lei específica deverá ser editada,
observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários. além dos limites
das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único,
inciso I, do art. 22. todos da Lei Complementar 101 de 2000;
83º - Nos casos dos incisos deste artigo. deverá sempre ser observado o que preconizam
os arts. 16. 17. 19, 20,21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000. quando de sua
implantação.
Art. 38 — No exercício de 2026. quando a despesa total com pessoal exceder o limite
previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de
serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto
do art. 57. 86º. inciso II, da Constituição. ou quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais. de risco ou de prejuízo
para a sociedade, dentre estes:
| - Situações de emergência ou calamidade pública:
II = Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens:
[ll —a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível.
Art. 39 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 não poderá fixar o total
das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art.
20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder
separadamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 40 — Na política de administração tributária do Município. fica definida a seguinte
diretriz para 2026. podendo, até o final do exercício. legislação específica dispor sobre:
| - Revisão no Código Tributário do Município. especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU:
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a Lei
Complementar 116 de 2003 e suas alterações:
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município:
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d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais,
podendo prever a concessão de reduções em juros. multas e correção monetária, desde
que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias.
Art. 41 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único — caso as alterações propostas não sejam aprovadas. ou o sejam
parcialmente. de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados. serão
contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma
a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 42 — A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte
ordem de limitação:
I- No Poder Executivo:
a) diárias:
b) realização de serviço extraordinário:
c) aquisição de material de consumo:
d) realização de obras com recursos próprios
IH — No Poder Legislativo:
a) diárias:
b) realização de serviço extraordinário
c) aquisição de material de consumo
d) realização de obras com recursos próprios
$1º - As limitações previstas no inciso 1 deste artigo não podem abranger os projetos e
atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução:
82º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração.
a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas. com exceção:
| Das despesas com pessoal e encargos sociais:
II — Das despesas necessárias para o atendimento à saúde:
[1 — Das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:
IV — Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V — Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões:
VI - Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada
do Município:
VII = das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
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83º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais. ao valor
ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal. estabelecido no Anexo de Metas
Fiscais.
84º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre.
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000. fica o
Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados. com vistas:
[- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública:
Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município:
[II — à utilização conjunta. no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União:
IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes
envolvidos;
V-a realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 44— Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025.
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder
Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da lei orçamentária vigente. pelos
valores de edição inicial. monetariamente corrigidos pela aplicação de índice
inflacionário oficial. até que a Lei Orçamentária Anual de 2026 seja devidamente
aprovada e sancionada.
Parágrafo único — excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12
(um doze avos). desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes
despesas:
a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais:
b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada:
c)Com programas financiados por Convênios. Transferências Fundo a Fundo ou
Transferências ou Doações. que exijam ou não contrapartida do Município:
d) Com programas de natureza social, educacional e de saúde.
Art. 45 — No processo de elaboração. discussão e aprovação da Lei Orçamentária Anual
os Poderes deverão obedecer à realização de Audiência Pública do Orçamento
Participativo a ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
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Art. 46 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rio Largo/AL. 22 de agosto de 2025.
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PEDRO CARLOS
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RESUMO DAS AÇÕES
Rio Largo
ÓRGÃO: 01- CÂMARA MUNICIPAL
UNID. ORÇ. 0110 - CÂMARA MUNICIPAL
AÇÃO ESPECIFICAÇÃO
1020 REFORMA, AMPLIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PROJETO
2021 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ATIVIDADE
2022 GESTÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO ATIVIDADE
ÓRGÃO: 03- SECRETARIA MUN DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
AÇÃO ESPECIFICAÇÃO
2023 GESTÃO DA SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS ATIVIDADE
2046 GOVERNANÇA DIGITAL E INOVAÇÃO ADMINISTRATIVA ATIVIDADE
2101 IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE GESTÃO DE QUALIDADE ATIVIDADE
2045 FORMAÇÃO CONTINUADA PARA SERVIDORES ATIVIDADE
2115 IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO ATIVIDADE
2050 CELEBRAÇÃO DAS FESTIVIDADES TRADICIONAIS E CULTURAIS PARA OS SERVIDORES ATIVIDADE
1023 CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO PROJETO
2048 PROGRAMA JOVEM APRENDIZ ATIVIDADE
GESTÃO DO PROGRAMA DE OPORTUNIDADES E INCENTIVO AO ESTÁGIO ATIVIDADE
ESPECIFICAÇÃO
2024 GESTÃO DAS AÇÕES DA SEC, MUN. DE FINANÇAS ATIVIDADE
2004 CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP ATIVIDADE
2005 CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E ASSOCIATIVAS ATIVIDADE
2003 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA ATIVIDADE
RESERVA DE CONTINGÊNCIA PROJETO
ESPECIFICAÇÃO
GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATIVIDADE
GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA "PREPARA RIO LARGO" ATIVIDADE
2203 GESTÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATIVIDADE
2204 GESTÃO DO CACS - FUNDEB ATIVIDADE
2062 GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA FEIRA EM CASA ATIVIDADE
2202 GESTÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ATIVIDADE
2205 GERENCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE ATIVIDADE
INFANTIL CRECHE
4087 GERENCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE ATIVIDADE
INFANTIL PRÉ ESCOLA
4088 GERENCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE ATIVIDADE
FUNDAMENTAL
4089 GERENCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE EJA ATIVIDADE
1024 AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR PROJETO
1028 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL PROJETO
2057 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL ATIVIDADE
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2061 REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA JUDITE PAIVA ATIVIDADE
2207 GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE ATIVIDADE
FUNDAMENTAL
1026 CONTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO INFANTIL CRECHE PROJETO
1030 EQUIPAR CRECHES, CENTROS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL PROJETO
1090 CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO INFANTIL PRÉ-ESCOLAR PROJETO
2056 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL (CRECHE) ATIVIDADE
2058 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA) ATIVIDADE
2206 GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE ATIVIDADE
INFANTIL
2059 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS ATIVIDADE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO ESPECIAL ATIVIDADE
ESPECIFICAÇÃO
2071 GESTÃO E CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA ATIVIDADE
2073 ESPAÇO AMU ATIVIDADE
2074 ACADEMIA DA SAÚDE ATIVIDADE
2077 EQUIPES MULTIDICIPLINARES E-MULTI (ASPS) ATIVIDADE
1033 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO MUNICIPAL DE RIO LARGO PROJETO
1035 IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24H PROJETO
1040 IMPLEMENTAÇÃO DO CENTRO DE IMAGEM E DIAGNÓSTICO PROJETO
1043 CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO TEA PROJETO
1044 CONSTRUÇÃO DE POLICLÍNICA PROJETO
1101 FORTALECE SUS - INVESTIMENTOS NA REDE DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA PROJETO
1160 CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA CASA DE PARTO NATURAL PERI-HOSPITALAR PROJETO
1161 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL CAPS - | PROJETO
2066 ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO OFTALMOLOGICO ATIVIDADE
2067 ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CAPS ATIVIDADE
2070 ATENÇÃO ESPECIALIZADA - SAMU ATIVIDADE
2076 ATENÇÃO ESPECIALIZADA - MELHOR EM CASA ATIVIDADE
2078 GESTÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24H ATIVIDADE
2079 OFERTA DE EXAMES E CONSULTAS ESPECIALIZADAS ATIVIDADE
2082 GESTÃO DO ESPAÇO TEA ATIVIDADE
2200 GESTÃO DA CASA DE PARTO NATURAL PERI-HOSPITALAR ATIVIDADE
1041 EXPANSÃO E MELHORIA PARA CAF - CENTRO DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO PROJETO
2068 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ATIVIDADE
2072 VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATIVIDADE
1045 UNIDADE BÁSICA DE ESPECIALIDADES VETERINÁRIAS PROJETO
2080 GESTÃO DE ASPS - AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ATIVIDADE
2081 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E IMUNIZAÇÃO ATIVIDADE
2160 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL ATIVIDADE
2025 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA ATIVIDADE
1046 CONSTRUÇÃO DAS PRAÇAS PUBLICAS PROJETO
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RESUMO DAS AÇÕES l ' GO
Rio Largo
1047 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS PROJETO
1048 AQUISIÇÃO DE TERRENOS PROJETO
1051 REQUALIFICAÇÃO DO CENTRO DE RIO LARGO PROJETO
1052 OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E RECUPERAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS PROJETO
1053 CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS PROJETO
1054 OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E RECUPERAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS DO ATIVIDADE
1073 CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS PROJETO
2083 CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE FEIRAS E MERCADOS PÚBLICOS ATIVIDADE
2086 PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS EM DIVERSOS BAIRROS DE RIO LARGO/AL ATIVIDADE
2085 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE JARDINAGEM, ARBORIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVIDADE
PARQUES
1049 CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA PROJETO
1055 PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS PROJETO
1050 AMPLIAÇÃO DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA PROJETO
2084 MANUTENÇÃO DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA ATIVIDADE
1150 CONSTRUÇÃO DE PARQUE LINEAR
PROJETO
ESPECIFICAÇÃO
2026 GESTÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ATIVIDADE
2027 FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO ATIVIDADE
2028 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO ATIVIDADE
ESPECIFICAÇÃO
2128 GESTÃO DAS AÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ATIVIDADE
ESPECIFICAÇÃO TIPO
GESTÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO VICE PREFEITO ATIVIDADE
ESPECIFICAÇÃO
2030 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE LAZER, CULTURA, ESPORTE E TURISMO ATIVIDADE
2097 GESTÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA ATIVIDADE
1066 INVENTARIO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO PROJETO
1065 CEU DA CULTURA PROJETO
2098 GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA ATIVIDADE
2099 APOIO ÀS ATIVIDADES E FESTIVIDADES CULTURAIS E TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO ATIVIDADE
1099 CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NOS BAIRROS PROJETO
1058 CONSTRUÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL PROJETO
1068 CONSTRUÇÃO DO PAVILHÃO DO ARTESANATO PROJETO
2102 PROMOÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA ATIVIDADE
2087
2103
2090
1064
2096
1056
1060
1061
1062
2089
1067
1063
2092
2093
1151
2088
2091
2094
2095
4022
4026
1148
4017
4019
4029
4034
4037
1069
1089
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO... SEPLA ia
RESUMO DAS AÇÕES e LARGO
MANUTENÇÃO DE ÁREAS DE ESPORTE E LAZER ATIVIDADE
GESTÃO DE ATIVIDADES DE ESPORTE E LAZER ATIVIDADE
MANUTENÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL ATIVIDADE
IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇO PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS PARA ATLETAS COM PROJETO
DEFICIÊNCIA
APOIO AO PARADESPORTO ATIVIDADE
CONSTRUÇÃO DE ÁREAS DE ESPORTE E LAZER PROJETO
CONSTRUÇÃO DE PISTA DE ATLETISMO PROJETO
CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ESPORTIVO PROJETO
CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS COMUNITÁRIAS PROJETO
REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NOS BAIRROS ATIVIDADE
CRIAÇÃO DA ROTA ECOLÓGICA PROJETO
IMPLANTAÇÃO DO BOLSA ATLETA PROJETO
MANUTENÇÃO DE PISTA DE ATLETISMO ATIVIDADE
MANUTENÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO ATIVIDADE
CONSTRUÇÃO DE ESTÁDIO DE FUTEBOL PROJETO
APOIO AO DESPORTO AMADOR ATIVIDADE
AÇÕES E PROMOÇÃO AO TORNEIO INTERCLASSE ATIVIDADE
MANUTENÇÃO DAS ACADEMIAS COMUNITÁRIAS ATIVIDADE
MANUTENÇÃO DE ESPAÇO PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS PARA ATLETAS COM ATIVIDADE
DEFICIÊNCIA
IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS PARA ATIVIDADES VOLTADAS A "MOVIMENTA 60+" PROJETO
MANUTENÇÃO DA ROTA ECOLÓGICA ATIVIDADE
MANUTENÇÃO DE PONTOS DE RECREAÇÃO PARA A POPULAÇÃO ATIVIDADE
ATIVIDADE
RUAS DE LAZER
ESPECIFICAÇÃO
GESTÃO DA SEC. DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HAB.
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
GESTÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA
AÇÕES DE COMBATES AO TRABALHO INFANTIL
GESTÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
GESTÃO DO CONSELHO TUTELAR
GESTÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE - FIA
CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTENCIA SOCIAL
AÇÕES DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
CIDADANIA E PROTEÇÃO SOCIAL
GESTÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE E/OU PANDEMIA
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL
GESTÃO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
CONSTRUÇÃO/IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
PROJETO
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
PROJETO
PROJETO
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im RESUMO DAS AÇÕES o
Rio Largo
GESTÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL ATIVIDADE
ALIMENTA + RIO LARGO ATIVIDADE
ESPECIFICAÇÃO TIPO
4018 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATIVIDADE
4033 PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS — CRIANÇA FELIZ ATIVIDADE
4090 FORTALECIMENTO DO PROTAGONISMO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO SUAS ATIVIDADE
4082 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ATIVIDADE
1145 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CASA DA SOPA PROJETO
1146 IMPLANTAÇÃO E MANUNTENÇÃO DA PADARIA MUNICIPAL PROJETO
4024 PROGRAMAS VINCULADOS AO SUAS ATIVIDADE
4030 BLOCO DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ATIVIDADE
UNICO
4031 BLOCO DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS — (IGD-SUAS) ATIVIDADE
4032 GESTÃO DOS PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS ATIVIDADE
4038 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL POR MEIO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA ATIVIDADE
SOCIAL
4083 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL POR MEIO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA ATIVIDADE
4091 BESUEO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL ATIVIDADE
4092 PROCADSUAS ATIVIDADE
4039 PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL ATIVIDADE
ESPECIFICAÇÃO
2032 GESTÃO DA SEC. DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ATIVIDADE
2114 GESTÃO DA CASA DO EMPREENDEDOR ATIVIDADE
2113 INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ATIVIDADE
2116 GESTÃO DO PROGRAMA CAPACITA RIO LARGO ATIVIDADE
2111 PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ATIVIDADE
1147 IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TECNOLOGICO PROJETO
1071 CONSTRUÇÃO DE LOTES E VIA DE ACESSO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE RIO LARGO PROJETO
2112 FOMENTO AQ EMPREENDEDORISMO ATIVIDADE
2119 FOMENTO AO COMERCIO LOCAL ATIVIDADE
2120 INCENTIVO AS COOPERATIVAS ATIVIDADE
1072 IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE RIO LARGO PROJETO
2118 APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FEIRA LIVRE ATIVIDADE
ATIVIDADE
MANUTEÇÃO DO BANCO MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO
2033 GESTÃO DAS AÇÕES DA SEC. DO MEIO AMBIENTE ATIVIDADE
2122 GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA ATIVIDADE
2121 FOMENTO A COLETA E RECILAGEM DE RESÍDUOS ATIVIDADE
2123 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS REMANESCENTES DA MATA ATLÂNTICA ATIVIDADE
2124 ARBORIZAÇÃO E PAISAGISMO ATIVIDADE
RIO
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RESUMO DAS AÇÕES
Rio Largo
ÓRGÃO: | 27- SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL
UNID.ORÇ. 2770-SESCCs h Ê
AÇÃO ESPECIFICAÇÃO
2034 GESTÃO DAS AÇÕES DA SEC, MUN. DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL ATIVIDADE
2035 GESTÃO DA GUARDA MUNICIPAL ATIVIDADE
2126 CIDADE SEGURA/ RONDA NAS ESCOLAS E NO BAIRROS ATIVIDADE
1070 CONSTRUÇÃO DE POSTOS DA GUARDA MUNICIPAL NA CIDADE PROJETO
ÓRGÃO: — 28- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICUI DEFESA CIVIL
UNID. ORÇ. 2880-SEAD | j E
AÇÃO ESPECIFICAÇÃO TIPO
2036 GESTÃO DA SEC. DE AGRICULTURA E DEFESA CIVIL ATIVIDADE
2129 CONTENÇÃO E ASSISTÊNCIA EM DESASTRES NATURAIS ATIVIDADE
1074 CONSTRUÇÃO DE MUROS DE CONTENÇÃO E ESCADARIAS PROJETO
1076 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PROJETO
2127 DESENVOLVIMENTO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E QUINTAIS PRODUTIVOS ATIVIDADE
2138 FOMENTO A AGRICULTURA FAMILIAR ATIVIDADE
29 - SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
ESPECIFICAÇÃO
GESTÃO DAS AÇÕES DA SEC. DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ATIVIDADE
AÇÃO ESPECIFICAÇÃO
TIPO
2038 GESTÃO DAS AÇÕES DA SEC. DA MULHER E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ATIVIDADE
2139 GESTÃO DO BANCO DA MULHER ATIVIDADE
2142 PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ATIVIDADE
2143 PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER ATIVIDADE
2141 CUIDAR DE QUEM CUIDA ATIVIDADE
2140 PROGRAMA "ELAS IMPORTAM" ATIVIDADE
2039 GESTÃO DA SEC. MUN,, DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS ATIVIDADE
ESPECIFICAÇÃO
2144 GESTÃO DA SEC. MUN. DE COMUNICAÇÃO ATIVIDADE
ÓRGÃO: | 33-SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO
2040 GESTÃO DA SEC. MUN. DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATIVIDADE
2150 GESTÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATIVIDADE
1078 MAPEAMENTO DA REDE PÚBLICA DE ILUMINAÇÃO PROJETO
MANUTENÇÃO DA LIMPEZA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ATIVIDADE
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RESUMO DAS AÇÕES
Rio Largo
AÇÃO ESPECIFICAÇÃO TIPO
2152 GESTÃO DA SEC.MUN. DE FROTA ATIVIDADE
2042 GESTÃO DA SUP.MUN, DE TRÂNSITO E TRANSPORTE ATIVIDADE
2153 GESTÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO ATIVIDADE
1080 IMPLANTAÇÃO DE PONTO DE APOIO PARA MOTORISTAS DE APLICATIVO E TAXIS PROJETO
1079 IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL EM VIAS PÚBLICAS PROJETO
1082 IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS DE TRANSPORTE COLETIVO PROJETO
1083 IMPLANTAÇÃO DE SEMÁFOROS PROJETO
1084 CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DE INTEGRAÇÃO PROJETO
1081 IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO E PROJETO
MONITORAMENTO DO TRÂNSITO
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