ESTADO DE ALAGOAS
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“ Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - Centro - CF
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS PELO SISTEMA DE VLT E
ART NA CIDADE DE RIO LARGO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei estabelece normas sobre o Serviço Público de Transporte Coletivo de
Passageiros por meio de VLT (Veículo Leve sobre Trilhos ), e por ART ( Sistema Ferroviário
Rápido Autônomo) , sobre sua autorização , implantação e operação pelo município de Rio
Largo nas formas de concessão ou autorização .
Art. 2º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de VLT (Veículo Leve
sobre Trilhos ), ou por ART( Sistema Ferroviário Rápido Autônomo), que será operado de forma
direta pelo município de Rio Largo, ou mediante outorga de concessão , nos casos de de existência
de benefícios fiscais investimentos em infraestrutura pelo poder público ou na realização de
Parcerias público-privadas, será sempre precedida de licitação, ou por autorização ,no caso de
investimentos totalmente privados, sem qualquer contrapartida ou subsídios do poder público ,o
qual ambos serão prestados com base nos seguintes princípios:
a) Promover a acessibilidade universal;
b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas
e ambientais;
c) Operar com eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
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d) Contribuir para a gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da
mobilidade urbana;
e) Garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas através desse modal; e,
f) Contribuir para a eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 3º Aos dispositivos desta lei, sem prejuízo da legislação aplicável e do respectivo contrato
de concessão ou autorização, ficarão subordinadas as relações entre o Município, o concessionário,
empresas autorizadas e usuários .
Parágrafo único. O Município, por meio dos seus órgãos e autoridades competentes, auxiliará o
concessionário ,empresas autorizadas e os usuários no cumprimento das disposições desta lei,
sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável e no contrato de concessão.
Art. 4º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de VLT (Veículo Leve
sobre Trilhos) e ART ( Sistema Ferroviário Rápido Autônomo)tem por finalidades essenciais:
a) Prover serviço de qualidade que satisfaça as condições de regularidade, continuidade,
pontualidade, conforto, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do
atendimento, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;
b) Promover a integração entre os diferentes modais do sistema municipal de transporte
coletivo, contribuindo para o aumento da adesão da população ao transporte público sobre o
transporte privado;
c) Contribuir para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos
de pessoas;
d) Incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e o uso de energias renováveis e menos
poluentes.
Art. 5º Nas condições da legislação vigente e dessa lei, o concessionário ou empresa autorizada
deverá realizar o transporte dos usuários com segurança, regularidade e conforto, salvo os casos
fortuitos, de força maior e demais circunstâncias fora do controle das empresas de acordo com
o contrato de concessão ou autorização.
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Art. 6º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de VLT (Veículo Leve
sobre Trilhos), e ART ( Sistema Ferroviário Rápido Autônomo) será prestado aos usuários
portadores de bilhetes ou cartões eletrônicos aceitos pelas empresas operadoras do sistema.
Art. 7º Considerando as particularidades de cada rede que comporá o Serviço Público de
Transporte Coletivo de Passageiros por meio de VLT e ART, a Administração Pública através
de decreto de regulamentação da presente lei designará órgão responsável , delegando-lhe
poderes para fins de fiscalização do cumprimento pelo pelas empresas do respectiva lei e do
contrato .
Art. 8º — A concessão para Operação do serviço de transporte coletivo de passageiros por VLT
e ART, de linhas estabelecidas pelo município em seu planejamento, as quais dependam de
investimento total ou parcial do poder público, ou as que forem através de parcerias público-
privadas, serão através de licitação pública.
Art. 9º — A autorização para Operação privada do serviço de transporte coletivo de passageiros por
VLT e ART, de linhas a serem implantadas através de investimento exclusivamente privado, às
quais o município disponibilize para investimentos privados , sem qualquer investimento ou
isenção fiscal por parte do poder público, será através de requerimento de autorização para
construção, aparelhamento e operação do serviço, o qual será analisado pelo Poder Executivo ,
e deverá vim acompanhado de no mínimo :
| Traçado da linha pretendida;
Il - Valor estimado do investimento;
Ill- Origem dos recursos financeiros a serem investido;
IV — Valor inicial da tarifa a ser cobrada aos passageiros ;
V — Minuta de proposta de contrato para prestação do serviço;
Parágrafo Único — Após a emissão da concessão ou autorização para operação privada do serviço
de transporte coletivo de passageiros por VLT ou ART, a empresa concessionária ou empresa
autorizada terá os seguintes prazos:
| - 24 meses para apresentação do georeferenciamento da linha de VLT ou ART , projeto das
estações de passageiros, custo total do investimento e memorial descritivo ;
Il- Depois da aprovação do projeto, 12 meses para o início das obras necessárias ;
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Ill — Após o início das obras, prazo de 25 meses para inicio das operações de transporte de
passageiros;
IV —A solicitação ao município para prorrogação dos prazos devem ser solicitadas 90 dias antes do
final dos prazos estabelecidos em cada etapa , ficando o município com prazo de 30 dias para emitir
parecer sobre a solicitação;
Art. 10º — A autorização para construção, aparelhamento e operação de VLT e ART, será concedida
a empresas privadas ou consórcios que assumam o investimento total para execução do projeto.
Art. 11º — O Poder Executivo fica autorizado a criar uma empresa de economia mista para exploração
do serviço de transporte coletivo de passageiros por VLT e ART, das linhas não autorizadas para
exploração privada, e a realização de parcerias público- privadas para construção, aparelhamento e
operação de linhas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 12º Constitui obrigação do concessionário prestar os serviços de forma adequada à plena
satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas nessa lei, em seu decreto de
regulamentação, editais e contratos de concessão e autorização, e em especial:
| - Operar somente com profissional devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações
regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes,
não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o município;
Il - Promover os treinamentos técnicos que sejam necessários à adequada operação do VLT ou
ART e ao atendimento aos usuários;
III - Utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto no
contrato e nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
IV - Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e
sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade dos serviços e a preservação do meio
ambiente, nos termos da legislação pertinente;
V - Executar as obras previstas no contrato respectivo ou que venham a ser acordadas com o
município, visando à melhoria operacional dos serviços, com a prévia autorização e
acompanhamento do mesmo, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
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contrato;
VI - Zelar pela segurança e integridade física dos usuários e trabalhadores do Serviço Público
de Transporte Passageiros por meio de VLT (Veículo Leve sobre Trilhos ) ou ART( Sistema
Ferroviário Rápido Autônomo), instituindo mecanismos de monitoramento, controle, vigilância,
logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais, mantendo-se, de outro lado, a adequada
estrutura de custos, com privilégio à modicidade tarifária;
VII - Executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horários programados,
características de frota, tarifa, itinerário, paradas e estações definidos no contrato de concessão e
no Plano de Mobilidade Urbana do Município;
VIII - Permitir o acesso da fiscalização do município aos veículos, sistemas, equipamentos e
instalações que integram a concessão;
IX - Manter os veículos limpos e com seus sistemas funcionais elétricos, pneumáticos,
mecânicos e outros equipamentos ou acessórios em perfeitas condições de uso, sanando
imediatamente as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do
transporte de passageiros, para a obtenção do certificado de vistoria e cadastro;
X - Operar a rede de VLT ou ART em conformidade com os índices previstos no contrato ;
XI - Manter atualizados o controle de passageiros transportados, da quilometragem percorrida e de
viagens realizadas;
XII - Manter em dia o inventário e o registro dos bens pertencentes ao município vinculados à
concessão;
XIII - Prestar os esclarecimentos requeridos pelo município quanto ao cumprimento das obrigações
previstas no contrato de concessão ou autorização;
XIV - Zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão;
XV - Preservar o funcionamento e inviolabilidade dos equipamentos obrigatórios e/ou
instrumentos obrigatórios, tais como: contador de passageiros, catracas, validador de bilhetes de
transporte, sistema de mensagens, sistema de segurança de porta e outros;
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XVI - Manter diariamente os veículos, paradas e estações, sob sua responsabilidade, para início
de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
XVII - Promover a desinsetização nos veículos, paradas, estações e demais unidades
operacionais sob sua responsabilidade;
XVIII - Comunicar ao municipio, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes,
informando também as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários;
XIX - Tomar imediatas providências que estejam sob a sua competência no caso de interrupção de
viagem, para que a rede VLT ou ART possa ser restabelecida no menor prazo possível;
XX - Fazer manutenção dos veículos somente em local apropriado, sem passageiros a
bordo;
XXI - Não operar com veículos que estejam em mau estado de conservação;
XXII - Prover os usuários com informações atualizadas sobre a utilização da rede de VLT ou ART, e
segurança , e sobre as condições de prestação dos serviços, observadas as condições dispostas
no contrato de concessão ou autorização;
XXIII - Desenvolver ações que visem o bem-estar de seus funcionários durante o período de
trabalho;
XXIV - Inibir e desenvolver ações que visem coibir a não validação do bilhete de transporte pelos
usuários, e, por consequência, inibir a utilização do serviço sem o pagamento da tarifa, evandalismo
nos veículos, paradas e estações;
XXV - Desenvolver, executar ou participar, em conjunto com o município, de campanhas
educativas aos usuários do transporte coletivo;
XXVI - Manter centros de manutenção, com área adequada à guarda dos veículos de VLT ou ART,
manutenção e inspeção suficiente para a sua frota e equipamentos necessários, de acordo com a
legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
XXVII - Recuperar os danos que der causa por ato culposo ou doloso causados na infraestrutura
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da rede de VLT ou ART, conforme estabelecido no contrato de concessão ou autorização, e na
legislação aplicável;
XXVIII - Obter as licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
XXIX - Zelar pela conduta adequada dos seus funcionários;
XXX - Cumprir e fazer cumprir as regulamentações específicas de gratuidade, observadas as
disposições contidas no contrato de concessão ou autorização ;
XXXI - Manter, nas estações, comunicação sonora e visual com os usuários;
XXXII - Zelar pela segurança dos pedestres em trechos com eles compartilhados e adotar medidas
para conscientizar o público em geral de que a invasão da área de movimentação do VLT ou ART
e o desrespeito à sinalização colocam em risco a integridade física dos pedestres e dos usuários
do sistema;
XXXIII - Contratar seguro de responsabilidade civil por eventuais perdas e danos, indenizações,
custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em casos de morte ou lesão de
pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades. Os limites mínimos de
cobertura do seguro deverão ser fixados no contrato de concessão ou autorização.
Parágrafo único. O concessionário responderá por todas as ações trabalhistas, cíveis e criminais,
pelos danos a terceiros a que der causa, por si ou através dos seus prepostos, não cabendo ao
município qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.
Art. 13º As empresas que operem o serviço deverão manter, em local predeterminado e
divulgado aos usuários, um serviço de "Achados e Perdidos".
8 1º Todos os objetos encontrados nos veículos e dependências operacionais do concessionário
deverão ser recolhidos ao serviço de "Achados e Perdidos", ficando a devolução sujeita à
comprovação, pelo proprietário ou possuidor, de dados que evidenciem a propriedade ou posse do
bem.
8 2º Aos objetos não reclamados em até 30 (trinta) dias corridos, contados do recolhimento,
será dada a destinação adequada.
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$ 3º Aos bens perecíveis será dado o destino adequado, sem qualquer prazo para reclamação de
propriedade ou posse.
Art. 14. O concessionário deverá adotar as medidas de natureza técnica, administrativa e
educativa, através de seus meios de comunicação e de seus Agentes de Transporte, destinadas
a:
I | - Preservação do patrimônio vinculado ao Serviço Público de Transporte Passageiros por
meio de VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) ou ART ( Sistema Ferroviário Rápido Autônomo);
II - Regularidade e normalidade do tráfego;
III - Incolumidade e comodidade dos usuários;
IV - Prevenção de acidentes de qualquer natureza, inclusive os de trabalho;
V - Manutenção da ordem em suas dependências.
Art. 15º - São considerados Agentes de Transporte todos os empregados das empresas que
exerçam as funções de condutor, controlador, agente de fiscalização, agente de estação, agente
de bordo, inspetor de operação, supervisor de atendimento e estações, supervisor de operação,
agente de manutenção, dentre outros, incluindo funcionários terceirizados, exceto aqueles
terceirizados que realizam atividades de limpeza e vigilância, na prestação do Serviço Público
de Transporte Passageiros por meio de VLT e ART.
Parágrafo único. Os Agentes de Transporte do concessionário ou da empresa autorizada terão
as seguintes atribuições, dentre outras definidas pelo concessionário:
I - informar e checar junto aos usuários o cumprimento das regras de utilização dos serviços
de VLT ou ART;
H '-colaborar e informar para as autoridades competentes, inclusive a policial:
(a) sobre os usuários cujos comportamentos firam as regras de convivência previstas neste
Regulamento e na legislação, que possam oferecer risco ao sistema e aos demais usuários;
(b) atitudes que indiquem a possibilidade de ocorrências de crimes e/ou contravenções penais,
para que as autoridades competentes realizem com eficácia ações de prevenção e repressão.
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HI - tomar as providências necessárias, através do chamado das autoridades competentes, em
quaisquer emergências ou ocorrências que perturbem a ordem pública ou envolvam crimes e/ou
contravenções penais, a fim de possibilitar a manutenção ou o restabelecimento da normalidade
do tráfego;
IV - isolar os locais onde tenham ocorrido acidentes, crimes e/ou contravenções penais, sem a
paralisação do tráfego, se possível;
V - retirar veículos acidentados da via do VLT e ART em caso de acidentes sem vítima; e,
VI - atuar em cruzamentos do VLT ou ART instruindo a população e demais veículos visando
evitar a interrupção da circulação em função de paradas irregulares de veículos rodoviários e
demais ocorrências que prejudiquem a passagem do VLT ou ART.
Art. 16º - Constituem direitos do concessionário ou empresa autorizadas dos serviços regidos
pela presente lei:
I - Receber a tarifa de remuneração nos termos do contrato, legislação e normas aplicáveis;
Il | - Peticionar ao município sobre assuntos pertinentes à operação dos serviços;
HI - Autorizar a realização de atividades comerciais e/ou socioculturais em suas instalações,
observada a legislação aplicável e o contrato de concessão ou autorização.
IV — Os demais contido no respectivo contrato de concessão ou autorização;
CAPÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 17. Constituem atribuições do município, no que couber:
I- Promover a operação integrada do Serviço Público de Transporte de Passageiros por
meio de Veículo Leve sobre Trilhos e pelo Sistema Ferroviário Autônomo com outros modais
de transporte coletivo e de massa do município e dos demais municípios da região
metropolitana;
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II - Dadas as características operacionais e tecnológicas do VLT e ART, prover meios para
que o Serviço seja prestado em caráter prioritário, de maneira a permitir o cumprimento dos
indicadores previstos no contrato de concessão ou autorização ;
HI - Fiscalizar o Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve
sobre Trilhos e por meio do Sistema Ferroviário Rápido Autônomo, considerando as
alternativas tecnológicas adequadas ao atendimento do interesse público, observando as
diretrizes do planejamento urbano e sempre priorizando o transporte coletivo sobre o individual;
IV- Vistoriar e fiscalizar os veículos, sistemas e demais equipamentos e instalações
necessários à execução do contrato de concessão ou autorização;
V - Implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados, visando
facilitar o seu acesso aos usuários;
VI- Realizar reajustes das tarifas e proceder à revisão da estrutura tarifária, conforme previsto
no contrato de concessão ou autorização;
VII - Verificar as medidas adotadas pelo concessionário para inibir a evasão de receitas e o
cumprimento das gratuidades e descontos das tarifas definidos pelo Poder Público;
VIII - Promover auditorias técnicas e operacionais, incluindo os relatórios e informes sobre os
passageiros transportados;
IX- Aplicar as penalidades e multas previstas no contrato de concessão ou autorização;
X - Fazer cumprir as normas para a integração física, operacional e tarifária dos serviços;
XI- Zelar pela boa qualidade dos serviços;
XII - Receber, avaliar e solucionar, quando passível de atendimento, as
solicitações/reclamações dos usuários;
XIII - Estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;
XIV - Zelar pela preservação do meio ambiente e conservação energética;
XV - Cumprir e fazer cumprir a presente lei. 10
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Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o município poderá contratar serviços
especializados de terceiros ou firmar convênios, obedecendo à legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 18º- Constituem direitos dos usuários dos serviços de VLT e ART:
I - Receber serviços adequados, em condições de regularidade, eficiência, segurança,
higiene, conforto e cortesia;
IH | - Receber informações sobre qualquer modificação ocorrida no serviço com antecedência
necessária, incluindo alterações no valor da tarifa;
II | - Ser tratado com urbanidade e respeito;
IV - Beneficiar-se das gratuidades e abatimentos de tarifa previstos na legislação e normas
regulamentares aplicáveis;
V -Obter as informações necessárias para o bom uso do serviço;
VI - Ver garantidos os meios para a circulação de pessoas portadoras de deficiência físico -motora e
de facilidade de acesso e circulação aos usuários que sejam gestantes e idosos, na forma da
regulamentação aplicável;
VII - Levar ao conhecimento do município e do concessionário as irregularidades de que tenha
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VII - Externar reclamações e sugestões através de canais próprios instituídos pelo município e
pelo concessionário. 1º O Município e o concessionário deverão manter serviço de atendimento aos
usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do
serviço.
8 2º Todas as reclamações referentes aos Agentes de Transporte recebidas pelo município serão
encaminhadas ao concessionário e deverão ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento destas.
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Art. 19º - Os menores de até 5 (cinco) anos, inclusive, poderão viajar gratuitamente, desde que
acompanhados por pessoa portadora de bilhete aceito pelo concessionário que tenha sido
validado.
Art. 20º - São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis:
I- Cumprir as normas desta lei e/ou legislação aplicável;
II - Pagar as tarifas de viagens e de acesso ao Serviço Público de Transporte de Passageiros por
meio de Veículo Leve sobre Trilhos ou Sistema Ferroviário Rápido Autônomo, observadas as
gratuidades legais em vigor, por meio da aquisição dos bilhetes ou cartões eletrônicos aceitos
pelo concessionário nas máquinas de autoatendimento credenciadas nas paradas ou estações ou
nos demais pontos de vendas credenciados;
HI - Estar na posse de seu bilhete ou cartão eletrônico sempre que estiver utilizando o Serviço
Público de Transporte de Passageiros por meio de VLT ou ART;
IV - Validar os bilhetes nos pontos de validação ou cartões eletrônicos disponibilizados pelo
concessionário, sendo que a validação do bilhete deve ser feita assim que o usuário entrar no
VLT, caso isto já não tenha sido feito nas catracas localizadas nas estações;
V - Observar as regras de pagamento de tarifa e integração;
VI - Zelar pela preservação dos bens vinculados à concessão;
VII | -Portar-se de maneira adequada e utilizar o serviço de acordo com as normas vigentes;
VIII - Identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;- Apresentar o
bilhete de transporte ou outro comprovante de passagem à fiscalização do concessionário e/ou
à autoridade competente, quando solicitado, com vista à comprovação da validação da
passagem;
IX - Cumprir as normas para uso dos serviços;
X - Abster-se de:
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a) Praticar qualquer ato que atente contra a segurança do sistema, como, por exemplo, obstruir
a via intencionalmente, arremessar projéteis contra o veículo, impedir o fechamento das portas
do VLT ou ART, dentre outras;
b) Transportar animais de qualquer espécie, salvo no caso de cão guia ou de animal de pequeno
porte sendo conduzido em caixa de transporte apropriada para este fim;
c) Impedir ou tentar impedir a ação dos Agentes de Transporte no cumprimento de seus deveres
funcionais;
d) Praticar qualquer ato que possa prejudicar o bom andamento, a segurança dos serviços e a
comodidade e segurança dos demais usuários;
e) Transportar produtos que prejudiquem a operação dos serviços e/ou comprometam a
segurança e conforto dos demais usuários, incluindo grandes volumes, tais como bicicletas,
colchões, geladeiras, fogões, mesas, prancha de surf, carrinho de mão, dentre outros conforme
definidos pelo concessionário, ou materiais perigosos, conforme previstos na legislação
aplicável, inflamáveis ou explosivos, em descumprimento das normas e legislação vigente;
f) Colocar cartazes, anúncios e avisos, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou
agenciar freguesia, sem autorização prévia do concessionário, nas instalações que compõem o
Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de VLT ou ART.
g) Acionar ou usar indevidamente qualquer equipamento do Serviço Público de Transporte de
Passageiros por meio de VLT ou ART;
h) Acionar ou dar alarme indevido, com utilização ou não dos dispositivos de emergência,
exceto em situações justificáveis;
i) Quebrar, danificar e/ou sujar as instalações operacionais e equipamentos pertencentes ao
concessionário;
j) Utilizar o serviço sem camisa, descalço, em trajes de banho, molhado ou, por motivo de
segurança, sentar no piso das estações, paradas ou veículos;
k) Perturbar a ordem pública;
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1) Agir de modo inconveniente ou de forma que moleste ou prejudique o sossego e a
comodidade dos usuários dos serviços;
m) Utilizar aparelhos sonoros sem a utilização de fones de ouvido; e,
n) Burlar ou tentar burlar, de qualquer forma, os sistemas de controle e aferição de entrada e
saída das instalações e veículos do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de
VLTou ART.
$ 1º Em caso de descumprimento de suas obrigações, o usuário poderá ser retirado do veículo,
da parada ou estação, pelo Agente de Transporte do concessionário, devidamente identificado,
que pode requerer reforço das autoridades competentes para tal fim, sendo responsável pelas
perdas e danos a que porventura der causa, sem prejuízo da responsabilidade administrativa,
civil ou criminal.
$ 2º Nas infrações que também configurem crime ou contravenção penal, nos termos da
legislação em vigor, os infratores serão apresentados à autoridade policial pelas autoridades
competentes.
83º O concessionário não será responsável por prejuízos sofridos pelos usuários em decorrência
do seu descumprimento dos dispositivos desta lei ou da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 21º - Para garantir o conforto e a segurança do sistema, o concessionário deverá
dimensionar sua operação para prover o Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio
de VLT ou ART com capacidade para transportar até 5 (cinco)passageiros por metro quadrado
em pé.
Art. 22º - Nas estações existirão catracas, que exercerão o controle ao ingresso ao sistema pelo
usuário, sendo liberado o acesso após o débito da tarifa vigente do bilhete.
Art. 23º - O usuário poderá adquirir o bilhete ou cartões eletrônicos para ingresso no Serviço
Público de Transporte de Passageiros por meio de VLT ou ART nos pontos de venda
credenciados, mediante o pagamento em dinheiro ou cartão de débito de acordo com a tarifa
vigente.
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Art. 24º - A critério do concessionário, e, observado o disposto no respectivo contrato de
concessão, poderão ser estabelecidos diferentes locais, formas e sistemas de venda de bilhetes
ou cartões eletrônicos com a finalidade de facilitar a sua aquisição.
Art. 25 - O bilhete ou cartões eletrônicos que não puder ser identificado pelos validadores será
considerado sem valor, sendo assim considerados os bilhetes:
I - não aceitos pelo concessionário;
II - defeituosos ou estragados;
II - utilizados em desacordo com as regras de integração.
Art. 26º - Os procedimentos operacionais internos do concessionário deverão prever as medidas
que serão tomadas no caso de ocorrências que possam comprometer a segurança dos usuários
ou os bens da concessão.
Art. 27º - A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, materiais e
equipamentos somente serão admitidos após prévia autorização do município.
Art. 28º - O concessionário, sempre que for exigido, dará acesso aos veículos para fins de
vistoria pelo município .
Parágrafo único. As visitas técnicas requeridas pelo município deverão ser agendadas com
antecedência de ao menos 24 (vinte e quatro) horas junto ao concessionário, e planejadas de
maneira a preservar a todo tempo a qualidade e frequência da operação, bem como a
comodidade dos serviços prestados ao usuário.
Art. 29º - O concessionário deverá retirar de circulação, para manutenção, os veículos cujos
defeitos comprometam a segurança dos usuários, dos operadores e de terceiros, bem como o
aspecto visual dos veículos, conforme os critérios estabelecidos nos requisitos operacionais e
indicadores de desempenho do contrato de concessão.
Art. 30º - O centro de manutenção do concessionário deverá apresentar instalações suficientes e
estar provido de todos os equipamentos que forem necessários à manutenção, guarda e reparo dos
veículos, equipamentos e instalações conforme norma específica.
Art. 31º - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação específica e
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nesta lei, o condutor do veículo, sob pena de serem aplicadas as multas e penalidades, deve:
I - Conduzir o veículo adequadamente, obedecendo às regras de circulação, conduta e
sinalização de trânsito, de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem
aos passageiros;
IH - Não movimentar ou transitar com o veículo com as portas abertas;
HI- Não movimentar o veículo com passageiros embarcando e/ou desembarcando;
IV - Não abrir as portas com o veículo em movimento;
V - Obedecer à velocidade estipulada para as vias, estações e paradas;
VI - Parar o veículo corretamente, nos pontos determinados;
VII - Não desviar o itinerário ou interrompê-lo, antes do seu ponto final, sem motivo
justificado;
VIII - Cumprir os horários programados.
Art. 32º - Com exceção do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de VLT ou
ART , todo serviço adicional, que não esteja previsto no contrato de concessão, prestado ao
usuário pelo concessionário, pode ser interrompido a qualquer momento, por imperativo de
ordem operacional ou outro a critério do concessionário, sempre com autorização do município.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS OPERACIONAIS
Art. 33º - Os requisitos operacionais definidos nesta lei são as exigências mínimas de qualidade
a serem cumpridas na operação e demais serviços prestados pelo concessionário no âmbito do
contrato de concessão ou autorização .
Art. 34º - O concessionário deverá se comprometer a utilizar toda a sua experiência e empregar
todos os recursos tecnológicos necessários para atender aos requisitos operacionais constantes
desta lei e do contrato de concessão.
Art. 35º - Os requisitos operacionais aqui definidos, além de serem de cumprimento obrigatório, 6
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deverão ser considerados como base para a elaboração das diretrizes operacionais, a ser fornecida
pelo concessionário, e embasarão os regimentos, instrumentos e procedimentos a serem adotados
na operação, quer em situações de normalidade quer em situações de contingências, de acordo
com as características técnicas, operacionais e construtivas dos veículos, sistemas, equipamentos
e instalações implantadas.
Art. 36º - Caso seja necessário, por razões excepcionais, operar temporariamente em desacordo
com a versão vigente das diretrizes operacionais, o concessionário deverá apresentar
justificativas para tal fato ao município e, se necessário, elaborar diretrizes específicas para serem
adotadas nessas condições de operação excepcional e submetê-las a aprovação do mesmo.
Art. 37º - O serviço a ser prestado pelo concessionário deverá permitir as integrações, nas suas
estações e/ou paradas, com os demais modais de transporte público coletivo.
Art. 38º - O concessionário deverá desenvolver o seu programa operacional de forma a assegurar
ao município que os veículos deverão prestar serviço de embarque e desembarque de passageiros
em todas as estações/paradas que se encontrem em estado operacional ou em serviço parcial e
que, quando o mesmo não for prestado pelos motivos operacionais listados a seguir, os usuários
serão informados do fato e dos motivos que o ocasionarem:
I | - Início ou término do serviço operacional;
IH | - Ajustes na grade horária ou estratégia operacional;
HI -Falhas;
IV - Incidentes.
Art. 39º - No caso de interrupção de tráfego ou outra anormalidade capaz de modificar de maneira
relevante a regularidade do serviço de transporte, competirá ao concessionário informar aos
usuários pelos meios de comunicação existentes e disponíveis sobre a ocorrência, até que cesse
o impedimento e se normalize o tráfego.
Art. 40º - As estações e paradas, no tocante ao aspecto operacional, deverão dispor, ainda, de um
eficiente sistema de informações ao usuário.
Art. 41º - Os veículos deverão ser padronizados e conter sistema de entradas e saídas, controle
de passageiros e bilhetagem intuitivo e inobstrusivo, controlado de forma simples e eficaz. O
layout interno deve conduzir os passageiros para áreas internas do veículo e não deve obstruir a
entrada e saída de novos passageiros. O veículo deve oferecer amplos espaços para passageiros
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em pé e apoios ao longo do interior de forma a permitir distribuição uniforme de passageiros. A
comunicação visual e sonora nas plataformas e nos veículos deverá ser adequada a fim de garantir
o embarque e desembarque de modo seguro e eficiente.
8 1º Os veículos deverão estar iluminados e contar com sistema de refrigeração durante as horas
de operação normal.
$ 2º Os veículos deverão apresentar condições adequadas de limpeza durante a operação.
Art. 42º - O percurso, desde a chegada na estação, entrada no veículo, viagem e desembarque,
deve ser sinalizado de maneira consistente e em tempo real. Os painéis de identificação de destino
dos veículos devem ser integrados de forma coerente e possuir leitura clara e objetiva, tanto nas
estações quanto no próprio veículo. Placas, mapas, informativos, alertas e outros suportes de
sinalização deverão ser utilizados de maneira cuidadosa, possuir uma linguagem visual adequada
e homogênea. A comunicação gráfica não deve ser ofuscada por propagandas e anúncios
impressos ou digitais. A tipografia e os pictogramas devem ser limpos, claros e legíveis.
Art. 43º - Os painéis de mensagens deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Nome da estação/parada;
b) Linha ou linhas que prestam serviço na estação/parada;
c) Sentido de tráfego;
d) Mapa da rede de VLT ou ART;
e) Tempo de espera previsto para os próximos veículos por linha.
Art. 44º - As estações e as paradas deverão ser dotadas de plataformas, no mesmo nível do piso
do veículo, com a função de permitir, de forma fácil, segura e confortável, o acesso de todos os
usuários, principalmente os portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os veículos deverão parar somente nas plataformas das estações e das paradas,
salvo por motivos operacionais.
Art. 45º - O concessionário deverá implantar, nas extremidades das plataformas, rampas que
facilitem o acesso à mesma e assegurar, mesmo nas piores condições que a via e o veículo possam
apresentar, que o desnível e o afastamento entre o piso da plataforma e o interior do veículo
atendam aos parâmetros de acessibilidade universal.
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Art. 46º - Durante o período de operação comercial as estações permanecerão abertas e
sinalizadas. Fora do período de operação comercial, os acessos ficarão fechados.
Art. 47º - O concessionário deverá alocar nos locais que determinar, empregados para auxiliar os
usuários na utilização dos serviços.
Art. 48º - Todos os empregados deverão estar uniformizados quando em serviço nas estações,
paradas e nos veículos.
Art. 49º - As travessias de pedestres, embora protegidas e reguladas por sinalização específica, são
áreas que deverão receber do concessionário especial atenção, por se tratar de acesso às
plataformas de embarque e desembarque.
Art. 50º - O concessionário deverá considerar a iluminação das estações e paradas, não apenas
como uma necessidade urbana, mas como um componente vital para a segurança do usuário e do
sistema VLT ou ART, ao longo de todo o período de operação.
8 1º A correta iluminação da estação/parada deverá colaborar para desestimular ações de furto e
vandalismo, proporcionando ao usuário a condição de ver e ser visto, contribuindo para aumentar
a sua segurança física.
8 2º A iluminação e/ou uma sinalização específica poderá ser utilizada como mais um recurso
destinado a informar à população que um veículo da rede de VLT ou ART está em movimento na
região da plataforma da estação/parada.
Art. 51º - O concessionário deverá adotar uma sistemática de limpeza, higienização e sanitização
de suas instalações operacionais e dos veículos, interna e externamente
$ 1º Dever-á ser dada, ainda, ênfase especial na limpeza das paradas pelo fato de serem áreas com
regiões parcialmente descobertas e abertas, sujeitas às contingências urbanas e não assistidas de
forma permanente.
$ 2º O concessionário deverá estabelecer mecanismos de intervenção rápida que possam atuar para
corrigir problemas, ocasionados pelos usuários e/ou por eventos climáticos, que ocorram durante
os horários de circulação, incluindo a manutenção de brigada de incêndio e plano de atendimento
médico de emergência.
CAPÍTULO VII
DOS PARÂMETROS OPERACIONAIS
Art. 52º - O concessionário deverá operar o sistema VLT ou ART respeitando os parâmetros
operacionais estabelecidos no contrato de concessão ou autorização, podendo, em função do
comportamento da demanda, propor ao munícipio ajustes devidamente justificados.
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Art. 53º - O concessionário deverá considerar as operações especiais que tradicionalmente são
realizadas no Município, as quais poderão demandar ajustes no seu planejamento operacional para
atender demandas excepcionais ou interrupções de serviços.
Art. 54º - Durante a vigência do contrato de concessão ou autorização em função da adaptação dos
usuários ao novo sistema de transporte e às readequações ou modificações na utilização do espaço
urbano por onde circulará o sistema VLT ou ART, alterações ou operações especiais poderão ser
acordadas entre o município e o concessionário.
Art. 55º - O concessionário deverá igualmente estar apto a operar o sistema VLT ou ART em
períodos de festividades próprias que ocasionem o fechamento de vias ou restrições de circulação,
associados a interrupções eventuais não programadas, devendo as mesmas ser previamente
analisadas e acordadas com o município.
Parágrafo único. O projeto operacional do sistema VLT ou ART, deverá prever estratégias e
recursos que permitam minimizar possíveis impactos dessas ocorrências.
Art. 56º - O concessionário, em benefício da qualidade e segurança do serviço de transporte,
poderá determinar a paralisação parcial ou total de atividade que não seja o transporte de usuários
nas estações e veículos e a venda de bilhetes.
CAPÍTULO VII
DAS COMUNICAÇÕES OPERACIONAIS
Art. 57º - O concessionário, na ocorrência de situações anormais ou de risco, deverá informar ao
Centro de Operações do Município, no qual se fazem representar os organismos responsáveis pela
coordenação e fiscalização do trânsito, que acionará os órgãos municipais responsáveis pela
segurança, saúde , defesa civil e outros, para atuarem em conjunto e de forma sinérgica, nas
situações ocorridas na área do Município.
Parágrafo Único - O Centro de Controle Operacional - CCO do concessionário deverá estar
integrado aos centros de monitoração referenciados, e estabelecer com os mesmos, canais de
comunicação seguros e privilegiados, que permitam de forma conjunta e recíproca, priorizar e
minimizar o tempo de atuação dessas entidades com o sistema VLT ou ART.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58º - Compete à Administração Pública editar os instrumentos normativos necessários à
regulamentação desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 59º - As atuais isenções tarifárias continuarão vigendo até a aprovação de novas legislações
específicas. 20
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Art. 60º - Para a execução dos serviços definidos na presente Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder a realização do competente processo licitatório, ou de
autorização, segundo as normas de procedimentos explicitados na Legislação Federal , observados
os princípios ordenados na Lei Orgânica do Município de Rio Largo, especialmente os que
dispõem sobre as concessões e permissões de serviços públicos municipais, regramento que
passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, a operação por concessão
da operação do serviço de transporte coletivo de passageiros por VLT e ART, com linhas
construídas e equipadas pelo município, por 35 anos, e as por autorização ou por Parcerias Público-
privadas por 90 anos.
Art. 61º - Fica o Poder Executivo autorizado a convocar através de edital empresas privadas
interessadas em obter autorização para exploração privada do serviço de transporte coletivo de
passageiros por VLT e ART.
Art. 62º — As autorizações de exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros por VLT
e ART poderão ser renovadas por igual período, ou adquiridas pelo Poder público municipal.
Art. 63º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Largo-AL, 24 de setembro de 2025
orla ( EMO Co Ad Miva
Camilly Cabral Correia Alves de Oliveira
Vereador a- PDT
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta nasce da necessidade concreta de oferecer à população de Rio Largo um
transporte público moderno, eficiente e digno. O sistema atual, baseado unicamente em ônibus, não
atende mais à demanda crescente da cidade, resultando em atrasos, desconforto, umidade e
insatisfação geral dos usuários. Esses problemas impactam diretamente a qualidade de vida dos
cidadãos riolarguenses, além de gerar prejuízos econômicos e ambientais, especialmente em razão do
crescimento populacional, da expansão desordenada da malha viária e da saturação do sistema de
transporte coletivo convencional.
Nesse contexto, a implantação de um sistema de transporte por VLT e ART surge como
solução estratégica, moderna, eficiente e de menor impacto ambiental, capaz de promover
acessibilidade, integração modal e melhoria significativa da qualidade de vida da população. Com a
implantação do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) e do ART (Sistema Ferroviário Rápido
Autônomo), damos um passo histórico rumo à transformação da mobilidade urbana. Esses modais
são sustentáveis, silenciosos, confortáveis e mais rápidos, e permitem que o cidadão riolarguense
tenha acesso a um transporte de qualidade, com menos trânsito e mais respeito ao seu tempo.
O VLYT, consagrado em diversas capitais e regiões metropolitanas do país e do mundo, é
reconhecido por sua elevada capacidade de transporte, baixo consumo de energia, conforto
operacional e impacto ambiental limitado. Já o ART (Sistema Ferroviário Rápido Autônomo), por
sua vez, oferece inovação tecnológica ao utilizar sistemas automatizados, com custos operacionais
otimizados e excelente desempenho.
A implantação do ART (Ônibus de Trânsito Rápido) 100% elétrico representa um avanço
significativo na mobilidade urbana sustentável. Tendo em vista que trata-se de um sistema de
transporte coletivo que combina características de ônibus e trens leves, operando sobre pneus e
guiado por sensores, sem trilhos físicos.
Ao ser 100% elétrico, o ART reduz drasticamente a emissão de poluentes, contribuindo para
a melhoria da qualidade do ar e a diminuição da poluição sonora. Além disso, oferece menor custo
operacional em comparação a sistemas movidos a combustíveis fósseis e maior eficiência
energética. Sua implantação também costuma ser mais rápida e
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barata do que sistemas ferroviários tradicionais, devido à ausência de trilhos e infraestrutura pesada.
Essa tecnologia representa uma solução moderna e ecológica para grandes centros urbanos que
buscam alternativas sustentáveis de transporte público.
O modelo proposto contempla diferentes formas de implementação — por meio de concessão,
autorização ou Parcerias Público-Privadas — garantindo a flexibilidade necessária para o transporte de
investimentos e viabilizar economicamente o sistema, sempre preservando o interesse público, a
transparência e a modicidade tarifária.
O presente Projeto de Lei encontra-se devidamente amparado no ordenamento jurídico
brasileiro, respeitando os princípios constitucionais e as normas infraconstitucionais que regem a
organização do transporte público e a atuação do Poder Público Municipal no setor de mobilidade
urbana. Nos termos do art. 30, incisos 1, Il e V, da Constituição Federal de 1988, compete aos
municípios: Legislar sobre assuntos de interesse local; Suplementar a legislação federal e estadual no
que couber; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local.
O transporte coletivo urbano é, por definição, serviço público de interesse local, conforme já
pacificado pela jurisprudência do STF. Dessa forma, o Município de Rio Largo tem plena competência
legislativa e executiva para instituir, regulamentar, operar e fiscalizar serviços de transporte como o
VLT eo ART.
Outrossim, a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade
Urbana (PNMU), estabelece, em seus artigos 6º e 7º, que os municípios devem: Planejar e
regulamentar os serviços de transporte coletivo; Priorizar os modos de transporte coletivo sobre os
individuais;. Promover a integração intermodal e a sustentabilidade ambiental. O artigo 18 da mesma
lei confere aos municípios a responsabilidade direta pela implantação, gestão, operação e fiscalização
dos serviços públicos de transporte coletivo, seja diretamente, seja por delegação (concessão,
permissão ou autorização).
É importante destacar que o presente projeto, está em consôancia com a Lei Orgância do
Municipio de Rio Largo, uma vez que que tratam: da competência legislativa municipal; do dever do
Poder Executivo em garantir a mobilidade urbana; e da prestação eficiente de serviços públicos.
Por fim, é de suma impotância frisar, que o projeto deverá contempla requisitos essenciais
para garantir a segurança jurídica do sistema, tais como: Licitação pública prévia;
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Contratos formalizados com cláusulas obrigatórias; Regras de fiscalização, metas de desempenho e
penalidades e Instrumentos de controle social e participação popular.
Esses elementos garantem o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, o projeto de lei proposto está plenamente respaldado do ponto de vista
jurídico, respeitando os marcos legais vigentes e oferecendo à Administração Pública Municipal um
instrumento legítimo, transparente e eficaz para modernizar o sistema de transporte coletivo em Rio
Largo por meio de VLT e ART.
Sua aprovação representa o cumprimento de um dever constitucional e legal do município
com a mobilidade urbana, a qualidade de vida da população e o desenvolvimento sustentável.
Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância dessa medida com fundamento
no Artigo 219, inciso III, do Regimento Interno desta Câmara de vereadores, peço o sufrágio dos
ilustres vereadores para a aceitação, apreciação e aprovação deste projeto de lei.
Rio Largo-AL, 24 de setembro de 2025
Uevrvil ly Oo bro? Ch. de Rivuma
Camilly Cabral Correia Alves de Oliveira
Vereador a- PDT
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E: RA Câmara Municipal de Rio Largo - AL - Rio Largo - AL | || | | | |
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pia a 000507
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/25000507
ai ! |000507/2025
Data /
25/09/2025 - 10:49:59
orário
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 50/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS PELO SISTEMA DE VLT E ART NA CIDADE DE RIO LARGO.
Autor CAMILLY CORREIA
Legislativo
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Projeto de Lei Ordinária Legislativo
n
Páginas
>
5
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Sistema d
roc
so Legislativo
Registro criado com sucesso!
Tramitações (Projeto de Lei Ordinária Legislativo nº 50 de 2025)
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Data Tramitação Unidade Local Unidade Destino Status
25/09/2025 Protocolo-Janayna - PT] Presidência - PRD | Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação
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