| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 19/2025 |
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E Rio Largo MUNICIPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 337 /2025/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025. A Sua Excelência, a Senhora JOSE ROGERIO DA SILVA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Câmara Municipal de Vereadores Rio Largo/AL ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 19/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Senhor Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 19/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE A CLIMATIZAÇÃO DAS SALAS DE AULA E ESPAÇOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSIO DE RIO LARGO/AL.”, de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 19/2025, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores. Cordialmente, RO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de Rio Largo/AL vASPRITURA Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana Es gel Viana, Rio Largo - AL LARGO Amora respeito pelo povot md Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL - CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 PROCESSO Nº: 08180082/2025 INTERESSADO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que dispõe sobre a climatização das salas de aula e espaços administrativos das unidades escolares da rede municipal de ensino de Rio Largo. PARECER N.º 01. PRO . 2508/2025 Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais precisamente do Vereador Luzardo de Araújo Lisboa Neto, aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do Prefeito. O presente processo administrativo foi instruído com a seguinte documentação: 1: Oficio n'.% 192/2025 (£1:"02)4 2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 19/2025, de 28 de maio de 2025 (fl. 03); 3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 19/2025, de 28 de maio de 2025 (fls. 04/06); 4. Justificativa - Vereador Luzardo de Araújo Lisboa Neto (fls. 08/11); 5. Parecer n.º 33/2025 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (fl. 12); 6. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (fl. 13); 7. Despacho (fl. 24). Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da legalidade do presente. esa res orcoemacrm ssnmos svam aa ssna n gaamn r asestes Prefeitura de ão Lergo Hvr. Hagachão Whassis Coijo Peaepredintto Viagtem, Eles Emnção - AL cer: srtas-nas Páginã ão do cem pr ont Preteivara de filo Largo Ay, Napoleão viana Comi. tempinho Varia, Fibo Etngpos - A cer suada Ciao Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL - CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado pelas comissões correspondentes. Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Contudo, o art. 165; da Constituição Federal, estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo, o que por força do princípio da simetria se estende ao poder Executivo Municipal. Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio Largo, são de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal as matérias que tratam do plano plurianual; diretrizes orçamentárias; e orçamentos anuais. Assim, projetos de lei que alterem ou modifiquem o orçamento do ente Municipal são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, que submete a proposta ao Legislativo para aprovação, passando assim a exercer papel de controle político e financeiro. Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende que a matéria tratada no referido autografo de projeto de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de iniciativa. Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Prefeito para deliberação. Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor Prefeito, por pertinente. Págini RIO RGO LA Vere a mito ps se Es Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL - CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL, aos 25 de agosto de 2025, Documento assinado digitalmente goubr GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MAY Data: 27/08/2025 10:21:25-0300 verifique em https://validar.itigoubr GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO OAB/AL 9.040 Prefeitura de Rio turgo Av. Núpolaão Viana Conj Mapoleso viana, Ri Larga - AL Págin RIO CER; s7ido-000 q LARGO Camor 0 vespeta pato aero