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materia nº 2/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 28/2025.
native_id2276

Autoria

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ess
Rio Largo
MUunIcíPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 338/2025/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor
JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Largo
Câmara Municipal de Vereadores de Rio largo
Nesta.
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 28/2025 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhora Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva
Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
28/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE A “LEI
MESTRIZINHO” DESTINANDO 10% DOS RECURSOS ANUAIS DA CULTURA DO
MUNICÍPIO DE INICIATIVA POPULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria
do Poder Legislativo.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 28/2025,
por razões de legalidade - vício de autoria.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisque
Cordialmente,
d ários da Silva Neto
Prefeito de Rio Largo/AL
Prefeitura de Rio Largo
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Av. Napoleão Viana
Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL L
CEP: 57100-000
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ. 12.200.168/0001-20
PROCESSO Nº: 08250050/2025
INTERESSADO: Gabinete do Prefeito
ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que
institui o programa municipal de incentivo à música popular
“LEI MESTRE ZINHO” destinando 10% dos recursos anuais da
cultura do Município de Rio Largo para eventos culturais de
iniciativa popular.
PARECER N.º 04. PROJUR. 0209/2025
Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo
de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais
precisamente do Vereador Luzardo de Araújo Lisboa Neto,
aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do
Prefeito.
O presente processo administrativo foi instruído com a
seguinte documentação:
Lu Oficio n.º 235/202b (fl, 02)1
2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 28/2025, de
11 de junho de 2025 (fl. 03);
3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 28/2025, de 11 de
junho de 2025 (fls. 04/11);
4. Parecer n.º 39/2025 da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação final (fl. 12);
5. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
final (El. 13)
6. Justificativa - Vereador Luzardo de Araújo Lisboa
Neto (fls. 14/22);
7. Despacho (fl. 23).
Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse
órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da
legalidade do presente.
nesseruua
PRIO
LARGO
mor e smpaia pelos move
Proteitura de Rio Largo
Ay. Napoleão Viana
Conj. Napoledo Viana, Rio Largo - AL
GEP: STTOO-D0D
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Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ. 12.200.168/0001-20
Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva
mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão
devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado
pelas comissões correspondentes.
Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem
como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento
jurídico vigente.
Contudo, o art. 165, da Constituição Federal,
estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder
executivo, o que por força do princípio da simetria se
estende ao poder Executivo Municipal.
Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio
Largo, são de iniciativa privativa do Poder Executivo
Municipal as matérias que tratam do plano plurianual;
diretrizes orçamentárias; e orçamentos anuais.
Assim, projetos de lei que alterem ou modifiquem o
orçamento do ente Municipal são de iniciativa exclusiva do
Poder Executivo, que submete a proposta ao Legislativo para
aprovação, passando assim a exercer papel de controle
político e financeiro.
Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende
que a matéria tratada no referido autografo de projeto de
lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do
mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de
iniciativa.
Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do
Excelentíssimo Prefeito para deliberação. e
Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor
Prefeito, por pertinente.
Prefeitura de Rig Largo
dor. Napoleão Viana
Cori. Napolego Viarva, Rio Largo - AL
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Rio Largo
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Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL,
-. Setembro de 2025
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DOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
OAB/AL 9.040
aos 02 de
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana
Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL
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