| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 28/2025. |
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ess Rio Largo MUunIcíPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 338/2025/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025. A Sua Excelência, o Senhor JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Largo Câmara Municipal de Vereadores de Rio largo Nesta. ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 28/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Senhora Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 28/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE A “LEI MESTRIZINHO” DESTINANDO 10% DOS RECURSOS ANUAIS DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE INICIATIVA POPULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 28/2025, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisque Cordialmente, d ários da Silva Neto Prefeito de Rio Largo/AL Prefeitura de Rio Largo onseniruna Av. Napoleão Viana Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL L CEP: 57100-000 Rrmor e respeito peto pool esmo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 PROCESSO Nº: 08250050/2025 INTERESSADO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que institui o programa municipal de incentivo à música popular “LEI MESTRE ZINHO” destinando 10% dos recursos anuais da cultura do Município de Rio Largo para eventos culturais de iniciativa popular. PARECER N.º 04. PROJUR. 0209/2025 Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais precisamente do Vereador Luzardo de Araújo Lisboa Neto, aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do Prefeito. O presente processo administrativo foi instruído com a seguinte documentação: Lu Oficio n.º 235/202b (fl, 02)1 2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 28/2025, de 11 de junho de 2025 (fl. 03); 3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 28/2025, de 11 de junho de 2025 (fls. 04/11); 4. Parecer n.º 39/2025 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (fl. 12); 5. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (El. 13) 6. Justificativa - Vereador Luzardo de Araújo Lisboa Neto (fls. 14/22); 7. Despacho (fl. 23). Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da legalidade do presente. nesseruua PRIO LARGO mor e smpaia pelos move Proteitura de Rio Largo Ay. Napoleão Viana Conj. Napoledo Viana, Rio Largo - AL GEP: STTOO-D0D Páging eme Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado pelas comissões correspondentes. Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Contudo, o art. 165, da Constituição Federal, estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo, o que por força do princípio da simetria se estende ao poder Executivo Municipal. Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio Largo, são de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal as matérias que tratam do plano plurianual; diretrizes orçamentárias; e orçamentos anuais. Assim, projetos de lei que alterem ou modifiquem o orçamento do ente Municipal são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, que submete a proposta ao Legislativo para aprovação, passando assim a exercer papel de controle político e financeiro. Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende que a matéria tratada no referido autografo de projeto de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de iniciativa. Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Prefeito para deliberação. e Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor Prefeito, por pertinente. Prefeitura de Rig Largo dor. Napoleão Viana Cori. Napolego Viarva, Rio Largo - AL CEP; STIGO-DOM et Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL, -. Setembro de 2025 GUSTA! é ; IQUE DE e lulA, MACÊDO PRO DOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO OAB/AL 9.040 aos 02 de Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana Conj. Napoleso Viana, Rio Largo - AL CEP: grI0a-000 Pági RIO LARGO amor empata pato pos