| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 18/2025 |
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e Rio Largo MUNICIPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 336/2025/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025. A Sua Excelência, a Senhora JOSE ROGERIO DA SILVA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Câmara Municipal de Vereadores Rio Largo/AL ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 18/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Senhor Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 18/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE IMPLEMENTAR O ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (OCA) NO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 18/2025, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores. Cordialmente, PEDRO C OS DA SILVA NETO Prefeito de Rio Largo/AL ” E vusrsitusa Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL CEP: 87100-000 LARGO Amor e respeito pala povot eta Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —- CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 PROCESSO Nº: 08070005/2025 INTERESSADO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que dispõe sobre a implementação do orçamento da criança e do adolescente (OCA) no município de Rio Largo. PARECER N.º 01. PROJUR. 1908/2025 Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais precisamente do Vereador Douglas Henrique de França Costa, aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do Prefeito. O presente processo administrativo foi instruído com a seguinte documentação: 1, Oficio n.º 189/2025 (Fl. 02); 2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 18/2025, de 27 de maio de 2025 (fl. 03); 3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 18/2025, de 27 de maio de 2025 (fls. 04/05); 4. Justificativa (fl. 06); 5. Parecer n.º 32/2025 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (fl. 07); 6. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (Tl. Os); 7. Despacho (fl. 09). Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da iegalidade do presente. Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão O enderITunA rem in rn mi Erefoitura de le Largo Pági Av. Napoleão Visna Conj. Napolõao Viana, Rio Largo - Ab Es CER. ETTOO-D00 LARGO Saavese arm pelo ooos E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado pelas comissões correspondentes. Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Contudo; “or-jart. OL; 1º da Constituição Federal, estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo, o que por força do princípio da simetria se estende ao poder Executivo Municipal. Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio Largo, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal as matérias que “fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal; disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica de sua remuneração; servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal.” Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende que a matéria tratada no referido autografo de projeto de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de iniciativa. Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Prefeito para deliberação. Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor Prefeito, por pertinente. Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL, aos 19 de agosto de 2025. () Frofeitura de flo Largo Pági nearEv una fer. Napolaão Viana É Cn. Napoledo Viana, Rio Largo - AL GEP; tr0o-000 LARGO “amor a puapto pes pese saem Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli q Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL - CEP 57.100.000 ne CNPJ. 12.200.168/0001-20 GUSTA! IQUE DE ÓS” CALLADO MACÊDO PRÓCURADOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO OAB/AL 9.040 Prefeitura de Ria Largo dor. Napoleão Viana A vesrasuna pág IO Conf. Napoleso Viana, Ro Largo - AL ARGO GEP: grigo-900 amor a suspeito pato povçs.