| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 31/2025 |
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E Rio Largo MUNICÍPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 339/2025/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025. A Sua Excelência, o Senhor JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Largo Câmara Municipal de Vereadores de Rio largo Nesta. ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 31/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Senhora Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 31/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DEFESA PESSOAL PARA MULHERES, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS E COMUNIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 31/2025, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores. Cordialmente, edro Carlos da Silva Neto Prefeito de Rio Largo/AL ' ensraitusa Prefeitura de Ria Largo Av. Napoleão Viana Con. laser Viana, Rio Largo - AL LARGO Armor e respeito pelo pereot esicpos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 PROCESSO Nº: 08270064/2025 INTERESSADO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que institui o programa municipal de defesa pessoal para mulheres, no âmbito das escolas e comunidades. PARECER N.º 02. PROJUR. 0309/2025 Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais precisamente do Vereador Douglas Henrique de França Costa, aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do Prefeito. O presente processo administrativo foi instruído com a seguinte documentação: 1. Oficio n.º 237/2025 (fl. 02); 2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 31/2025, de 04 de agosto de 2025 (fl. 03); 3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 31/2025, de 04 de agosto de 2025 (fls. 04/05); 4. Justificativa - Vereador Douglas Henrique de França Costa (Fl. 06); 5. Parecer n.º 54/2025 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (fl. 07); 6. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (fl. 08); 7. Parecer n.º 05/2025 da Comissão de Educação (fl. 09); 8. Decisão da Comissão de Educação (fl. 10); 9. Despacho (fl. 11). Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da legalidade do presente. 9) Prefeitura de Rio Larga Pági cesseituma A Napoleão Viana ag PRIO Curt. Napoleso Viana, Rio Luigo - AL Farmer rumpei ede porá [Es] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado pelas comissões correspondentes. Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Contudo, o “arE. 165, da Constituição Federal, estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo, o que por força do princípio da simetria se estende ao poder Executivo Municipal. Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio Largo, são de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal as matérias que tratam do plano plurianual; diretrizes orçamentárias; e orçamentos anuais. Assim, projetos de lei que alterem ou modifiquem o orçamento do ente Municipal são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, que submete a proposta ao Legislativo para aprovação, passando assim a exercer papel de controle político e financeiro. Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende que a matéria tratada no referido autografo de projeto de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de iniciativa. Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Prefeito para deliberação. Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor Prefeito, por pertinente. (D a pac. Priotoltura de Rio Largo Pági Paarci ros dor Napoluío Vara a É Napoludo Viana, Rio Largo - At sTIGo-nne “E LARGO ama e naão pede pres atens Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL - CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL, aos 03 de setembro de 2025. > GUSsT. HENRIQUE DE BARRO LADO MACÊDO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO A OAB/AL 9.040 Proteitura de Rio Largo gia eamrarsuna fu. Napoleão Viana Pági Corn Napolaso Viana, Rh Longo - sei. Fem read io pçs