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materia nº 4/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 31/2025
native_id2278

Autoria

Documents (1)

texto original #

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E
Rio Largo
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 339/2025/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor
JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Largo
Câmara Municipal de Vereadores de Rio largo
Nesta.
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 31/2025 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhora Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva
Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
31/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL
DE DEFESA PESSOAL PARA MULHERES, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS E
COMUNIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Poder Legislativo.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 31/2025,
por razões de legalidade - vício de autoria.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores.
Cordialmente,
edro Carlos da Silva Neto
Prefeito de Rio Largo/AL
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Prefeitura de Ria Largo
Av. Napoleão Viana
Con. laser Viana, Rio Largo - AL LARGO
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ. 12.200.168/0001-20
PROCESSO Nº: 08270064/2025
INTERESSADO: Gabinete do Prefeito
ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que
institui o programa municipal de defesa pessoal para
mulheres, no âmbito das escolas e comunidades.
PARECER N.º 02. PROJUR. 0309/2025
Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo
de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais
precisamente do Vereador Douglas Henrique de França Costa,
aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do
Prefeito.
O presente processo administrativo foi instruído com a
seguinte documentação:
1. Oficio n.º 237/2025 (fl. 02);
2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 31/2025, de
04 de agosto de 2025 (fl. 03);
3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 31/2025, de 04 de
agosto de 2025 (fls. 04/05);
4. Justificativa - Vereador Douglas Henrique de França
Costa (Fl. 06);
5. Parecer n.º 54/2025 da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação final (fl. 07);
6. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
final (fl. 08);
7. Parecer n.º 05/2025 da Comissão de Educação (fl. 09);
8. Decisão da Comissão de Educação (fl. 10);
9. Despacho (fl. 11).
Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse
órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da
legalidade do presente. 9)
Prefeitura de Rio Larga Pági cesseituma
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Curt. Napoleso Viana, Rio Luigo - AL
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Rio Largo
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End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ. 12.200.168/0001-20
Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva
mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão
devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado
pelas comissões correspondentes.
Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem
como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento
jurídico vigente.
Contudo, o “arE. 165, da Constituição Federal,
estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder
executivo, o que por força do princípio da simetria se
estende ao poder Executivo Municipal.
Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio
Largo, são de iniciativa privativa do Poder Executivo
Municipal as matérias que tratam do plano plurianual;
diretrizes orçamentárias; e orçamentos anuais.
Assim, projetos de lei que alterem ou modifiquem o
orçamento do ente Municipal são de iniciativa exclusiva do
Poder Executivo, que submete a proposta ao Legislativo para
aprovação, passando assim a exercer papel de controle
político e financeiro.
Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende
que a matéria tratada no referido autografo de projeto de
lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do
mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de
iniciativa.
Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do
Excelentíssimo Prefeito para deliberação.
Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor
Prefeito, por pertinente. (D
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Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL, aos 03 de
setembro de 2025.
>
GUSsT. HENRIQUE DE BARRO LADO MACÊDO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
A OAB/AL 9.040
Proteitura de Rio Largo gia eamrarsuna
fu. Napoleão Viana Pági
Corn Napolaso Viana, Rh Longo - sei.
Fem read io pçs

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