| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 22/2025 |
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E) Rio Largo MUNICIPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 341 /2025/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025. A Sua Excelência, a Senhora JOSE ROGERIO DA SILVA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Câmara Municipal de Vereadores Rio Largo/AL ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 22/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Senhor Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 22/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE APOIO À AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE CONSULTORIA DOMICILIAR ESPECIALIZADA E DA OUTRAS PROVINDÊNCIAS.”, de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 222025, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores. Cordialmente, Prefeito de Rio Largo/AL E GRE eesemiTuaA Prefeitura de Rio Largo Av Napoleão Viana RIO Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL LARGO CEP: 57100-000 MZ E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 PROCESSO Nº: 08070002/2025 INTERESSADO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do programa de apoio a amamentação através de consultoria domiciliar especializada no município de Rio Largo. PARECER N.º 02. PROJUR. 1908/2025 Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais precisamente do Vereador Luzardo de Araújo Lisboa Neto, aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do Prefeito. O presente processo administrativo foi instruído com a seguinte documentação: 1. Ofício n.º 191/2025 (fl. 02); 2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 22/2025, de 04 de junho de 2025 (fl. 03); 3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 18/2025, de 04 de junho de 2025 (fls. 04/11); 4. Justificativa (fls. 12/17); 5. Parecer n.º 36/2025 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (fl. 18); 6. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final (El. 19) 4 7. Despacho (fl. 20). Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da legalidade do presente. Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão À messeiruua prefeitura de Rio Largo Pági Sw. Napoleão Viana Ê car ev ad RO Largo - At Es LARGO Bamor a respeito pelo povo E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO A e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ' * End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli “manto Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL - CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado pelas comissões correspondentes. Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Contudo, o art. 61, 1º da Constituição Federal, estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo, o que por força do princípio da simetria se estende ao poder Executivo Municipal. Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio Largo, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal as matérias que “fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal; disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica de sua remuneração; servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal.” Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende que a matéria tratada no referido autografo de projeto de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de iniciativa. Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Prefeito para deliberação. Este é o Pparecer, SMT q que submeto ao Senhor Prefeito, por pertinente. Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL, aos 19 de agosto de 2025. Prefeitura de Rio Largo Pági E Av. Napolaão Viana 1 Cori. Napolvao Vianá, Rio Ligo - AL Ci Rapoleso LARGO amor esamapatto plo erva E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Fiada Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Es 12.200.168/0001-20 A a MACÊDO Gus RR DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO OAB/AL 9.040 rr is src mgesece me Profoltura de Ria Largo Av. apoiado Viana Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - As CEP: S7100-000 Bio Pági Tárco mor erenpeto pelo comes