| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 36/2025 |
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Cria Rio Largo MUNICIPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 357/2025/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 24 de setembro de 2025. A Sua Excelência, a Senhora JOSE ROGERIO DA SILVA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Câmara Municipal de Vereadores Rio Largo/AL ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 36/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Senhor Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 36/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTRUIR O VOUCHER LITERÁRIO, DESTINADO A PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 36/2025, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima € consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores. Cordialmente, PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de Rio Largo/AL E : pusreiruaa Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL L CEP: 57100-000 A polo, este Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100. ok CNPJ. 12.200.168/0001-20 PROCESSO Nº: 09100077/2025 INTERESSADO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a instituir o voucher literário destinado aos profissionais da secretaria municipal de educação, no Município de Rio Largo. PARECER N.º 02. PROJUR. 2209/2025 Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais precisamente do Vereador Douglas Henrique de França Costa, aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do Prefeito. O presente processo administrativo foi instruído com a seguinte documentação: 1. Ofício n.º 64/2025 (fl. 02); 2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 36/2025, de 19 de agosto de 2025 (fl. 03); 3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 36/2025, de 19 de agosto de 2025 (fls. 04/05); 4. Justificativa do Projeto de Lei nº 36/2025 (fl. 06); 5. Parecer n.º 57/2025 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (fl. 07); 6. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Einal (EI. 08): 7. Parecer n.º 05/2025 da Comissão de Educação (fl. 09); Decisão da Comissão de Educação (fl. 10); 9. Despacho (fl. 11). oo Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da legalidade do presente. (8 Prefeitura de Rio Largo Pági grid reto Au. Napoli Viana “sir RIO Com. Napolaso Viana, Rio Laigo - AL CEP: 7100-006 LARGO femor e ranpaito pelo povos [Eos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado pelas comissões correspondentes. Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Contudo, O ABES 165, da Constituição Federal, estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo, o que por força do princípio da simetria se estende ao poder Executivo Municipal. Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio Largo, são de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal as matérias que tratam do plano plurianual; diretrizes orçamentárias; e orçamentos anuais. Assim, projetos de lei que alterem ou modifiquem o orçamento do ente Municipal são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, que submete a proposta ao Legislativo para aprovação, passando assim a exercer papel de controle político e financeiro. Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende que a matéria tratada no referido autografo de projeto de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de iniciativa. Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Prefeito para deliberação. Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor AN Prefeito, por pertinente. 9 nessargas Prefeitura da fia Largo ági Au: Napola Viana Ea PRIO Conj. Napoledo Viana, Elo Largo - As Pg gd 2 LARGO amor e memparo quado pocos SRU DU Mg Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL. DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli ê o? Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Na CNPJ. 12.200.168/0001-20 E ES LEO: ALUGO Ef -, Storm Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL, aos 22 de À » setembro de 2025. Lá é GUSTAV; BARROS O MACÊDO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO á OAB/AL 9.040 Proteikura de Rio Largo fe Napoleão Viana Curf. Napoleao Viana, Rio Largo - AL SEP: SrIoa-dm Pági RIO LARGO amor esmapeito paia porvct