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materia nº 7/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 23/2025
native_id2281

Autoria

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texto original #

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Rio Largo
MUnIcíPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 334/2025/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor
JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Largo
Câmara Municipal de Vereadores de Rio largo
Nesta.
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhora Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva
Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
23/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FORNECER CESTAS
BÁSICAS MENSAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ATUAM NA COLETA DE
LIXO E LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Poder Legislativo.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 23/2025,
por razões de legalidade - vício de autoria.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores.
Cordialmente,
edro Carlos da Silva Neto
Prefeito de Rio Largo/AL
emsrnitura
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana
Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL L
CEP; 57100-000 o EA pap
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ. 12.200.168/0001-20
PROCESSO Nº: 08220004/2025
INTERESSADO: Gabinete do Prefeito
ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que
dispõe sobre o fornecimento de cestas básicas mensais aos
servidores públicos que atuam na coleta de lixo e limpeza
urbana no Município de Rio Largo.
PARECER N.º 01. PROJUR. 0209/2025
Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo
de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais
precisamente do Vereador Douglas Henrique de França Costa,
aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do
Prefeito.
O presente processo administrativo foi instruído com a
seguinte documentação:
À. Ofício "n.º 234/2025 (EL. 02)
2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 23/2025, de
10 de junho de 2025 (fl. 03);
3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 23/2025, de 10 de
junho de 2025 (fl. 04);
4. Justificativa - Vereador Douglas Henrique de França
Costa (fl. 05);
5. Parecer n.º 38/2025 da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação final (fl. 06);
6. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
final; (fl. 07):
7. Despacho (fl. 08).
Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse
órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da
legalidade do presente.
Prefeitura de Ri Largo Pági RIO
dor. Napoleão Viana
Conj. Napoleso Viara, RIO Largo - AL
CEP; sHT0O-000 LARGO
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL - CEP 57.100.000
CNPJ. 12.200.168/0001-20
Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva
mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão
devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado
pelas comissões correspondentes.
Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem
como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento
jurídico vigente.
Contudo, o art. 165; da Constituição Federal,
estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder
executivo, o que por força do princípio da simetria se
estende ao poder Executivo Municipal.
Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio
Largo, são de iniciativa privativa do Poder Executivo
Municipal as matérias que tratam do plano plurianual;
diretrizes orçamentárias; e orçamentos anuais.
Assim, projetos de lei que alterem ou modifiquem o
orçamento do ente Municipal são de iniciativa exclusiva do
Poder Executivo, que submete a proposta ao Legislativo para
aprovação, passando assim a exercer papel de controle
político e financeiro.
Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende
que a matéria tratada no referido autografo de projeto de
lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do
mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de
iniciativa.
Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do
Excelentíssimo Prefeito para deliberação.
Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor
Prefeito, por pertinente. (o
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Prefeitura de Rio Largo Pá gi
Av. Napoleão Viana
po Ei saga Viana, Fio Lango - AL LARGO
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Conj. Napoledo Viana, Rko Laigo - dt
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —- CEP 57.100.000
CNPJ. 12.200.168/0001-20
Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL,
aos 02 de
setembro de 2025.
GUS
DOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
OAB/AL 9.040
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