| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 23/2025 |
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[E Rio Largo MUnIcíPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 334/2025/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025. A Sua Excelência, o Senhor JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Largo Câmara Municipal de Vereadores de Rio largo Nesta. ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Senhora Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 23/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FORNECER CESTAS BÁSICAS MENSAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ATUAM NA COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 23/2025, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores. Cordialmente, edro Carlos da Silva Neto Prefeito de Rio Largo/AL emsrnitura Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL L CEP; 57100-000 o EA pap [E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 PROCESSO Nº: 08220004/2025 INTERESSADO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que dispõe sobre o fornecimento de cestas básicas mensais aos servidores públicos que atuam na coleta de lixo e limpeza urbana no Município de Rio Largo. PARECER N.º 01. PROJUR. 0209/2025 Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais precisamente do Vereador Douglas Henrique de França Costa, aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do Prefeito. O presente processo administrativo foi instruído com a seguinte documentação: À. Ofício "n.º 234/2025 (EL. 02) 2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 23/2025, de 10 de junho de 2025 (fl. 03); 3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 23/2025, de 10 de junho de 2025 (fl. 04); 4. Justificativa - Vereador Douglas Henrique de França Costa (fl. 05); 5. Parecer n.º 38/2025 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (fl. 06); 6. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final; (fl. 07): 7. Despacho (fl. 08). Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da legalidade do presente. Prefeitura de Ri Largo Pági RIO dor. Napoleão Viana Conj. Napoleso Viara, RIO Largo - AL CEP; sHT0O-000 LARGO Rg, ASOR D, CURADO, E. Ê , pi a o ane sd Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL - CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado pelas comissões correspondentes. Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Contudo, o art. 165; da Constituição Federal, estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo, o que por força do princípio da simetria se estende ao poder Executivo Municipal. Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio Largo, são de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal as matérias que tratam do plano plurianual; diretrizes orçamentárias; e orçamentos anuais. Assim, projetos de lei que alterem ou modifiquem o orçamento do ente Municipal são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, que submete a proposta ao Legislativo para aprovação, passando assim a exercer papel de controle político e financeiro. Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende que a matéria tratada no referido autografo de projeto de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de iniciativa. Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Prefeito para deliberação. Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor Prefeito, por pertinente. (o scope ueavertuma Prefeitura de Rio Largo Pá gi Av. Napoleão Viana po Ei saga Viana, Fio Lango - AL LARGO amor a mmapeto pero povos Conj. Napoledo Viana, Rko Laigo - dt 10, ER E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —- CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL, aos 02 de setembro de 2025. GUS DOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO OAB/AL 9.040 E esses er sr a rsss esses Pretoltura de fio Largo Páging $ 205 “on