| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 12/2025. |
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estas Rio Largo MUNICÍPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 335/2025/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025. A Sua Excelência, o Senhor JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Largo Câmara Municipal de Vereadores de Rio largo Nesta. ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 12/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Senhora Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 12/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE “REMÉDIO EM CASA”, DESTINADO A CRIAR MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USU CONTÍNUO A PACIENTES IDOSOS E/OU PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS, REGULARMENTE INSCRITOS E ATENDIDOS NOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMNETOS E ASSEMELHADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 12/2025, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores. Cordialmente, edro Carlos da Silva Neto Prefeito de Rio Largo/AL a, pnsruituna refeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana RIO Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL CEP; 57100-000 LARGO Armor e respeito peio pervol PREFEITURA j RIO LARGO | Cidade da Gente Ea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Interessado: Câmara Municipal de Rio Largo Projeto de Lei nº: 12/2025 Assunto: Análise de juridicidade do PL que institui o Programa “Remédio em Casa” Origem: Vereadora Aline Diniz - União Brasil PARECER JURÍDICO PROJUR Nº 02.0206/2025 - PGM/RIO LARGO EMENTA: Projeto de Lei Municipal nº 12/2025 — Programa “Remédio em Casa” - Proposição de origem parlamentar que institui entrega domiciliar de medicamentos a pacientes idosos, com doenças crônicas ou mobilidade reduzida - Análise de competência legislativa - Risco de vício de iniciativa em razão da criação de obrigações ao Executivo - Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (arts. 15, 16 e 113 da LRF) - Possível sobreposição normativa com ações já existentes na rede municipal de saúde — Natureza ambígua do texto legal entre autorização e imposição - Recomendação de veto integral como medida de cautela jurídica e fiscal = Possibilidade de reapresentação futura da matéria por iniciativa do Executivo, com estudos técnicos e orçamentários apropriados. I - RELATÓRIO Trata-se de solicitação de análise jurídica referente ao Projeto de Lei nº 12/2025, aprovado pela Câmara Municipal de Rio Largo/AL, de iniciativa parlamentar, que propõe a criação do programa denominado “Remédio em Casa”. A proposta legislativa tem por escopo a implementação de uma política pública voltada à promoção do acesso facilitado e regular a medicamentos de uso contínuo, por meio da entrega domiciliar gratuita a pacientes idosos, pessoas com doenças crônicas e/ou com mobilidade reduzida, desde que regularmente inseridos nos programas municipais de assistência farmacêutica. , Página 1 de o Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con). Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 O projeto estabelece que a entrega dos medicamentos deverá ocorrer preferencialmente de forma mensal, diretamente no domicílio do paciente ou, na impossibilidade deste, a pessoa por ele autorizada, mediante cadastramento prévio. Os medicamentos a serem fornecidos gratuitamente deverão estar devidamente prescritos por profissional habilitado e vinculados aos programas de saúde pública do município, seguindo os protocolos clínicos e as normas da Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, a norma em análise faculta ao Poder Executivo a possibilidade de firmar convênios e parcerias com entes públicos ou privados, inclusive com entidades sem fins lucrativos, para viabilizar a execução das ações previstas no programa, ampliando sua capilaridade e eficiência. No que tange ao aspecto orçamentário, o texto legal estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, bem como de eventuais suplementações, inclusive aquelas a serem previstas nos orçamentos futuros, a depender da necessidade e da disponibilidade financeira do Município. Dessa forma, o projeto apresenta-se como uma iniciativa legislativa voltada à consolidação do direito à saúde e ao cuidado humanizado, especialmente junto à população em situação de maior vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que introduz implicações práticas que demandam exame quanto à sua juridicidade, à compatibilidade com o ordenamento já existente, bem como à sua viabilidade orçamentária e administrativa. É com base nessas premissas que se seguirá a análise técnica no presente parecer. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Competência Legislativa Municipal A iniciativa parlamentar encontra amparo no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que confere ao Município competência Página 2 de 13 an minna DO nd Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente esmero Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente aqueles relacionados à saúde pública, serviço essencial de titularidade municipal (CF, art. 196 c/c art. 198, S1º ds Contudo, deve-se observar o limite da iniciativa legislativa. Segundo a jurisprudência do STF, matérias que impliquem criação, expansão ou modificação de programas de governo com impacto orçamentário ou organizacional pertencem à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (ADIs 2,527; 2.365 € 5.523). Embora o projeto trate de política pública de saúde, a sua efetivação requer mobilização de pessoal, estrutura logística, aquisição de insumos, contratos e repactuação de rotinas administrativas, implicando aumento de despesa. Assim, a iniciativa poderia ser considerada inconstitucional por vício formal, se invadir competência reservada ao Executivo. É relevante observar que, no campo do Direito Constitucional e Administrativo, a competência para a iniciativa das leis nem sempre é irrestrita ao parlamentar. Quando o projeto de lei trata da criação ou ampliação de programas públicos que acarretam impacto financeiro, logístico ou administrativo — como é o caso do “Remédio em Casa”, que demanda estrutura de entrega, mobilização de servidores, controle de estoques e logística de distribuição — há uma linha consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tais matérias se inserem na esfera da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal. Trata-se, portanto, de matéria que, a princípio, escaparia à livre iniciativa parlamentar, por interferir diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública (vide, entre outros: ADI 3.254/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, e ADI 2.365/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Contudo, é necessário considerar uma nuance relevante reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: em determinadas situações, admite-se a apresentação de projetos de lei por iniciativa parlamentar, desde que esses não criem, por si Página 3 de 13 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj Napoleao Viana, Fio Largo - AL, 57100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente estas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 só, obrigações diretas e imediatas ao Poder Executivo. Trata-se dos chamados projetos de natureza autorizativa, cuja função é permitir — e não impor — que o Executivo venha a implementar determinada medida, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade. Nesse tipo de proposição, a Administração Pública não está obrigada a agir, mas apenas autorizada a fazê-lo, respeitando os limites da legalidade e da capacidade orçamentária. Assim, não se configura violação à reserva de iniciativa, já que não há ingerência direta no funcionamento interno da máquina pública nem geração automática de despesa. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se verifica, por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 397.384/SP, relatado pela Ministra Ellen Gracie, em que a Corte reconheceu a constitucionalidade de projetos legislativos autorizativos, justamente por não implicarem ingerência indevida no Poder Executivo. Nessa decisão, o STF assentou que leis dessa natureza não ferem o princípio da separação dos poderes, pois não vinculam o Executivo à sua execução imediata. Dessa forma, caso o Projeto de Lei nº 12/2025 seja interpretado e posteriormente executado como norma autorizativa — e não como imposição —, a sua tramitação parlamentar pode ser considerada legítima, especialmente porque o próprio texto do projeto prevê que sua implementação dependerá de regulamentação posterior pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 6º da proposição. Nesse sentido, destaca-se o Recurso Extraordinário nº 397.384/SP, relatado pela Ministra Ellen Gracie, em que se assentou que leis de caráter autorizativo, por não acarretarem, por si sós, qualquer efeito obrigatório, não violam a cláusula da iniciativa reservada. O Supremo, nesse julgamento, entendeu que tais leis não comprometem a separação de poderes justamente porque Página 4 de 13 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Gonl. Napoleao Viana, Rio Largo AL, 57109-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente sera Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 não vinculam a Administração a sua execução. Ou seja, a administração pública municipal não é compelida a implementá-las, mas apenas autorizada a fazê-lo, dentro dos limites da conveniência e da oportunidade administrativa, observando-se, ainda, os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal. Portanto, se o Projeto de Lei nº 12/2025 for interpretado e implementado sob o viés autorizativo — como, aliás, parece decorrer do próprio art. 6º da proposição, que remete a regulamentação futura por decreto — sua tramitação não viola, de plano, a cláusula de iniciativa privativa do Executivo. Essa interpretação mitigada é Juma saída viável e compatível com o princípio da razoabilidade, principalmente em se tratando de proposições que visam expandir direitos sociais e políticas de proteção à saúde, mas que ainda dependem de análise técnica e financeira por parte da gestão para serem efetivamente implantadas. Não obstante, é fundamental que essa regulamentação seja condicionada à verificação de viabilidade orçamentária e à adequação à estrutura administrativa já existente, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seus arts. 15 e 16. 2. Possível Redundância com Legislação Vigente É necessário destacar que já existem programas públicos no âmbito do SUS que viabilizam o fornecimento gratuito de medicamentos de uso contínuo e até mesmo a entrega domiciliar para pacientes acamados ou com mobilidade comprometida. A Portaria nº 1.555/2013 do Ministério da Saúde institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), que contempla medidas de dispensação segura de medicamentos. Além disso, a própria Política Nacional de Assistência Farmacêutica (Portaria cM/MS nº 3.916/1998) assegura o fornecimento regular, gratuito e (q) Página 5 de 13 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão “Com. Napoleao Viane, Rio Largo - AL, 57109-000 PREFEITURA | RIO LARGO | Cidade da Gente Le) Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 contínuo de medicamentos básicos à população, conforme protocolos clínicos: Em nível local, muitos municípios já dispõem de normativas regulamentares internas (decretos ou portarias) que autorizam a entrega domiciliar em casos excepcionais. Portanto, a proposta do PL 12/2025 pode ser considerada, do ponto de vista jurídico, uma normatização acessória ou reforçadora de políticas já existentes, desde que não crie obrigações novas sem respaldo orçamentário. 3.Análise quanto à natureza jurídica do projeto: autorizativa ou impositiva? Ao examinarmos o teor do Projeto de Lei nº 12/2025, observa- se que ele não impõe expressamente ao Poder Executivo a obrigação de implantar o programa “Remédio em Casa” de forma imediata. Pelo contrário, a estrutura do texto legislativo aponta para uma possibilidade de implementação, condicionada a atos administrativos futuros, a exemplo da necessidade de regulamentação por decreto. Essa previsão encontra-se expressamente no art. 6º do projeto, que assim dispõe: “o Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.” A presença dessa cláusula regulamentar indica que a norma não é autoexecutável, ou seja, sua eficácia plena depende de um ato discricionário posterior do Executivo — o que afasta, por consequência, O seu caráter impositivo. Além disso, não há no corpo da proposição dispositivos que estabeleçam prazos de início para execução do programa, tampouco há menção a obrigatoriedade de contratação, criação de cargos, abertura de crédito suplementar ou reorganização administrativa. Tais elementos, se estivessem presentes, poderiam caracterizar fo) Página 6 de 13 e ir rs reias mamar como meme nenem Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Con]. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 571 09-000 PREFEITURA RIO LARGO Ê Í Cidade da Gente | emas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 ingerência indevida na autonomia do Executivo, segundo jurisprudência pacífica do STF (cf. ADI 2.365/ES, ADI 3.254/MT). Outro ponto que reforça a natureza autorizativa do projeto está no próprio uso da linguagem legislativa adotada. Em vez de comandos vinculantes, como NÉSca, obrigado", "deverá ser implantado", ou "será criado", o projeto utiliza expressões como "fica instituído o programa", sem detalhar como se dará sua implementação efetiva. Isso reforça que a existência do programa como norma legal não vincula automaticamente a Administração à sua execução prática, ficando esta a depender de juízo de conveniência, disponibilidade orçamentária e regulamentação posterior. Portanto, do ponto de vista jurídico-formal, é razoável e tecnicamente sustentável reconhecer a natureza autorizativa do Projeto de Lei nº 12/2025, o que permite afastar, neste caso, O vício de iniciativa. A constitucionalidade da proposta dependerá, no entanto, de que, em sua aplicação prática, a Administração mantenha sua liberdade de escolha quanto à execução, respeitando os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal. 4. Impacto Financeiro e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) A proposta enseja despesas permanentes, uma vez que envolve logística de transporte, contratação de pessoal, aquisição de insumos, controle informatizado de distribuição, entre outros. Conforme o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), é vedada a criação de programas que gerem despesa continuada sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, acompanhada da declaração de que os custos estarão compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Embora o art. 5º do projeto mencione que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes, não se z : Página 7 de 13 páeitura de Rio Largo Av, Napoleão Viana DEGN). Napoleão Viana, Rio Largo - AL, 571 00-990 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente emzmes DO Mi Rio Largo gs” Ns ESTADO DE ALAGOAS fa o PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 2 dolo” o PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Ee o) End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli a ) Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 4 4 CNPJ. 12.200.168/0001-20 in á identifica nos autos qualquer Estudo Técnico Preliminar ou manifestação da Secretaria Municipal de Finanças sobre viabilidade de execução imediata. Assim, ainda que a intenção do projeto seja nobre e socialmente meritória, recomenda-se que sua execução dependa da edição de regulamento pelo Poder Executivo, nos termos do art. 6º do próprio PL, após análise da disponibilidade orçamentária e financeira. 5. Aspectos de Controle e Eficiência Administrativa O projeto corretamente insere mecanismos de controle, ao condicionar o benefício à inscrição do paciente nos programas municipais, com receituário médico atualizado. No entanto, a gestão da logística de entrega ainda carece de detalhamento. Sugere-se que, caso o PL venha a ser sancionado, o decreto regulamentador preveja: 1) a periodicidade e condições da entrega (e.g. por agentes de saúde, farmacêuticos ou empresas contratadas) ; Il)os critérios de priorização (idade, comorbidades, localização geográfica); III) o uso de sistemas de registro e protocolo para comprovação da entrega; IV) a integração com a rede de atenção básica. III. Ponderação Final Por tudo quanto alinhado acima, esta PGM fará uma ponderação final considerando todos os aspectos analisados: texto normativo, jurisprudência, responsabilidade fiscal, e o equilíbrio entre legalidade e mérito administrativo. (? Página 8 de 13 Av. Napoleão |. Napoleao Viana, Rio Largy - AL, 57109-000 PREFE ITURA RIO LARGO Cidade da Gente cosa AN DO Muy, Rio Largo yr ON ESTADO DE ALAGOAS S ma A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO É mlialiaiy 8 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 2 g End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Ge S Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 peça A pergunta central é: há mais elementos para recomendar a sanção ou o veto? O projeto é mesmo autorizativo ou acaba impondo obrigações na prática? Embora o Projeto de Lei nº 12/2025 utilize uma redação relativamente comedida — sem prazos executórios imediatos, sem mandamentos vinculantes como “deverá implementar” ou NETca obrigado a” — ele não declara expressamente que se trata de norma autorizativa, o que já fragiliza sua blindagem jurídica. Apesar de o art. 6º mencionar que o Poder Executivo “regulamentará” a lei em 90 dias, o restante do texto sugere que o programa “fica instituído”, com previsão de fornecimento mensal de medicamentos e possibilidade de convênios, o que, na prática, pode ser interpretado como início automático de um programa público. Isso abre margem para que O Judiciário, provocado por eventual ação, entenda o texto como impositivo, sobretudo em contextos em que a lei entre em vigor e não seja regulamentada a tempo. Em outras palavras: o projeto não é expressamente imperativo, mas também não se esforça para deixar claro que é meramente autorizativo. Essa ambiguidade impõe riscos jurídicos consideráveis, principalmente porque pode dar margem à tese de omissão do Executivo caso a entrega domiciliar não seja implementada, ainda que não haja estrutura ou orçamento disponível. Nesse sentido, esta Procuradoria entende que na possível existência de impacto orçamentário e ausência de estudo prévio está um dos pontos mais críticos do projeto. A criação de um serviço de entrega domiciliar regular e estruturado envolve despesas com veículos, pessoal, controle de estoque, TI e segurança sanitária. Nada disso foi demonstrado como viável do ponto de vista orçamentário. E Página 9 de 13 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleau Viana, Rio Largo - AL, 57109-000 PREFEITURA ÍRIO LARGO Cidade da Gente tina AR DO Rio Largo es ESTADO DE ALAGOAS E ) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO E maalal PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli e) Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 d Y CNPJ. 12.200.168/0001-20 SEE a A Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 e 16) exige estimativas formais de impacto orçamentário antes da criação de qualquer programa com despesa continuada. O projeto ignora esse requisito completamente, o que configura vício material relevante. Além disso, a ausência de manifestação prévia da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Finanças enfraquece a capacidade de execução do programa, mesmo que ele fosse legalmente permitido. A sanção, nestes termos, criaria uma obrigação política e social que a Administração não teria como cumprir sem correr risco de responsabilização. Ademais, o Município de Rio Largo, à semelhança de outros entes que executam a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, já promove a entrega de medicamentos gratuitos via sus. Embora essa entrega não seja domiciliária como política padrão, há mecanismos internos que, por requisição médica, possibilitam entregas excepcionais a pacientes acamados. Logo, o projeto, ao “instituir” uma política paralela sem coordenação com os fluxos já existentes, cria o risco de sobreposição normativa e operacional, gerando insegurança administrativa e, possivelmente, desperdício de recursos. Porquanto, com base em todos os elementos analisados, entende-se que o Projeto de Lei nº 12/2025 deve ser vetado integralmente, pelas seguintes razões combinadas: 1) Risco jurídico real de ser considerado impositivo, especialmente por ausência de menção clara ao caráter autorizativo e pela estrutura da redação que sugere início automático do programa; II) Ausência completa de estudo de impacto orçamentário e financeiro, violando os arts. 15 e 16 da LRF e expondo o Município a risco de responsabilização por gestores; Página 10 de 13 Prefeitura de Rio Largo Av, (eão Viana - Conj. Napoleao Viana, Ro Largo - AL, 57100-000 seas PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 III) Possível interferência na competência privativa do Executivo, ao criar novo serviço público, com estrutura operacional própria, sem iniciativa do Poder Executivo; IV) Sobreposição com programas já existentes, podendo gerar ineficiência administrativa. Por fim, embora a proposição seja nobre em sua finalidade, a forma como está estruturada não garante segurança jurídica nem sustentabilidade fiscal, sendo mais prudente o veto, com possibilidade de reapresentação da matéria futuramente, como projeto de lei de iniciativa do Executivo, devidamente instruído com os estudos técnicos, orçamentários e operacionais necessários. IV - CONCLUSÃO Considerando todas as análises realizadas, esta Procuradoria entende que o Projeto de Lei nº 12/2025, que institui o programa “Remédio em Casa”, pode ser admitido sob o ponto de vista jurídico, desde que interpretado como norma de natureza autorizativa. Nessa condição, sua tramitação não fere o princípio da separação de poderes nem o regime constitucional da iniciativa legislativa, uma vez que sua execução permanece condicionada a posterior ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, mediante regulamentação específica. O projeto, como proposto, busca ampliar o acesso à assistência farmacêutica no município, beneficiando especialmente pacientes em situação de vulnerabilidade, o que o torna meritório sob o aspecto da finalidade pública. No entanto, a ausência de estudo técnico-orçamentário que demonstre a viabilidade da medida, conforme exigido pelos arts. 15, 16 e 113 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), além da inexistência de manifestação da Secretaria de Finanças e da articulação com políticas já existentes, são elementos que impõem cautela à sua eventual implementação. Página 11 de 13 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Gon. Napoleao Viana, Rio Largo - AL, 37100-000 | PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente [E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Assim, recomenda-se que, caso o Chefe do Poder Executivo opte pela sanção da matéria, o faça com a clara compreensão de que a norma possui caráter autorizativo e que sua execução concreta deverá ser precedida de regulamentação por decreto, após manifestação técnica das Secretarias envolvidas quanto à viabilidade administrativa, operacional e fiscal. Alternativamente, esta Procuradoria entende que, caso a interpretação dominante seja a de que o Projeto de Lei nº 12/2025 ultrapassa os limites de uma norma meramente autorizativa — por exemplo, ao pressupor custos públicos ainda não estimados, demandar reestruturações administrativas não previamente delineadas ou conflitar com diretrizes já estabelecidas pela legislação vigente , poderá haver justificativa jurídica para a adoção do veto total ao projeto, com fundamento no art. 66, S1º, da Constituição Federal. Nesse caso, o veto poderá ser embasado, em primeiro lugar, na inconstitucionalidade formal, decorrente do possível vício de iniciativa legislativa, uma vez que a proposição interfere em matéria de competência privativa do Poder Executivo, ao prever a criação de programa público que demanda mobilização de estrutura administrativa e recursos financeiros. Em segundo lugar, poderá ser considerado o fundamento da contrariedade ao interesse público, uma vez que não foi demonstrada, até o momento, a compatibilidade orçamentária da medida, circunstância que pode comprometer a sustentabilidade fiscal do Município e gerar desequilíbrios na alocação de recursos. Por fim, cabe mencionar o risco de sobreposição normativa, dado que já existem, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, políticas públicas estruturadas que tratam do fornecimento de medicamentos a pacientes em condições especiais, inclusive com mecanismos de entrega a domicílio em casos excepcionais e a criação de um novo programa, sem coordenação com essas políticas, Página 12 de 13 Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Vigna - Ceni/Napoleao Viana, Rlo Larga - AL, 57100-000 PREFEITURA RIO LARGO Cidade da Gente sm Ga Rio Largo as ESTADO DE ALAGOAS S ra, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO É mualad PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO É maliada End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli a Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 pode resultar em duplicidade de esforços, desperdício de recursos e ineficiência administrativa. Desse modo, esta Procuradoria manifesta-se pela possibilidade jurídica da sanção, desde que observadas as condições acima; ou, alternativamente, pelo veto total ao projeto, caso prevaleça o entendimento de que ele extrapola os limites da autorização legislativa e apresenta riscos à legalidade, à responsabilidade fiscal e à organização administrativa do Município Este é o parecer, salvo melhor juízo. Encaminhe-se à autoridade competente para as providências cabíveis. Rio Largo/AL, 02 de junho de 2025. DA Ice Gustavo/ deh e Barros Callado Macedo EO ato ágar Geral do Município de Rio Largo E OAB/AL nº 9.040 MA Waneska Página 13 de 13 eee rr imersa remar erraram mms ram massas Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, filo Largo - AL, 87100-000