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materia nº 9/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 21/2025
native_id2283

Autoria

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esteio
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 340 /2025/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
JOSE ROGERIO DA SILVA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 21/2025 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhor Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva
Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
21/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA “PATRULHA DA
PESSOA IDOSA”, DESTINADO À PREVENÇÃO, PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO
À VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA IDOSA NO MUNICIPIO DE RIO LARGO.”, de autoria
do Poder Legislativo.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 21/2025,
por razões de legalidade - vício de autoria.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores.
Cordialmente,
DRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito de Rio Largo/AL
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Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL LARGO
CEP; 87100-000 Amor e respaito pelo povoi
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Rio Largo
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End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ. 12.200.168/0001-20
PROCESSO Nº: 08070004/2025
INTERESSADO: Gabinete do Prefeito
ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que
dispõe sobre a Instituição do Programa de Patrulha da Pessoa
Idosa, destinado à prevenção, proteção e enfrentamento à
violência contra a pessoa idosa no município de Rio Largo.
PARECER N.º 02. PROJUR. 1808/2025
Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo
de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais
precisamente do Vereador Douglas Henrique de França Costa,
aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do
Prefeito.
O presente processo administrativo foi instruído com a
seguinte documentação:
Lo Oficio nº. 190/2025 (EL, 02):
2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 21/2025, de
03 de junho de 2025 (fl. 03);
3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 21/2025, de 03 de
junho de 2025 (fls. 04/05);
4. Justificativa (fl. 06);
5. Parecer n.º 35/2025 da Comissão de UJustiça,
Legislação e Redação final (fl. 07);
6. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
final (EL 08);
7. Despacho (fl. 09).
Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse
órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da
legalidade do presente.
Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva
mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão (Q
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devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado
pelas comissões correspondentes.
Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem
como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento
jurídico vigente.
Contudo, . o arts “i6L, 1º da Constituição Federal,
estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder
executivo, o que por força do princípio da simetria se
estende ao poder Executivo Municipal.
Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio
Largo, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal as matérias que “fixem ou modifiquem o
efetivo da guarda municipal; disponham sobre criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica de sua remuneração; servidores públicos do
Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgão da
administração pública municipal.”
Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende
que a matéria tratada no referido autografo de projeto de
lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do
mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de
iniciativa.
Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do
Excelentíssimo Prefeito para deliberação.
Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor
Prefeito, por pertinente.
Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL, aos 18 de agosto
de 2025. Q
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ZA NRIQUE DE CALLADO MACÊDO
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DOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
OAB/AL 9.040
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Av. Napolaão Viana
Cor. Napoleso Viana, filo Largo - AL
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Pesa
LARGO
amor e mempeita paia poves.

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