| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 21/2025 |
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esteio Rio Largo MUNICIPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 340 /2025/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 17 de setembro de 2025. A Sua Excelência, a Senhora JOSE ROGERIO DA SILVA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Câmara Municipal de Vereadores Rio Largo/AL ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 21/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Senhor Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 21/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA “PATRULHA DA PESSOA IDOSA”, DESTINADO À PREVENÇÃO, PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA IDOSA NO MUNICIPIO DE RIO LARGO.”, de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 21/2025, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores. Cordialmente, DRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de Rio Largo/AL paseaITURA Prefeitura de Rio Largo RIO Av. Napoleão Viana R Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL LARGO CEP; 87100-000 Amor e respaito pelo povoi Lo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 PROCESSO Nº: 08070004/2025 INTERESSADO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Análise quanto à legalidade do Projeto de Lei que dispõe sobre a Instituição do Programa de Patrulha da Pessoa Idosa, destinado à prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra a pessoa idosa no município de Rio Largo. PARECER N.º 02. PROJUR. 1808/2025 Trata-se de consulta acerca da legalidade de Autógrafo de Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo, mais precisamente do Vereador Douglas Henrique de França Costa, aprovado na Câmara de Vereadores e remetido para sanção do Prefeito. O presente processo administrativo foi instruído com a seguinte documentação: Lo Oficio nº. 190/2025 (EL, 02): 2. Capa do autógrafo do Projeto de Lei n.º 21/2025, de 03 de junho de 2025 (fl. 03); 3. Autógrafo do Projeto de Lei n.º 21/2025, de 03 de junho de 2025 (fls. 04/05); 4. Justificativa (fl. 06); 5. Parecer n.º 35/2025 da Comissão de UJustiça, Legislação e Redação final (fl. 07); 6. Decisão da Comissão de Justiça, Legislação e Redação final (EL 08); 7. Despacho (fl. 09). Feito este breve relatório, o processo evoluiu a esse órgão consultivo para elaboração de parecer a respeito da legalidade do presente. Da simples leitura do projeto de lei e de sua respectiva mensagem verifica-se que as razões e necessidades estão (Q E a: enssutuna Preteitura de Rio Largo Pági RIO Av Mispolado Viana Conf. Napolsas Viana, Ria Largo - AL Es LA CEP: STIGO-d0% a RGO eme emaadão pelo novol [a Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 devidamente fundamentadas, tendo tramitado e sido aprovado pelas comissões correspondentes. Sua redação respeita a boa técnica legislativa, bem como o conteúdo presente está de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Contudo, . o arts “i6L, 1º da Constituição Federal, estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo, o que por força do princípio da simetria se estende ao poder Executivo Municipal. Assim, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Rio Largo, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal as matérias que “fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal; disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica de sua remuneração; servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal.” Em vista do exposto, esta Procuradoria Geral entende que a matéria tratada no referido autografo de projeto de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao poder legislativa fazer-se valer do mecanismo formal da indicação, sob pena de vício formal de iniciativa. Assim, deve evoluir os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Prefeito para deliberação. Este é o parecer, S.M.J., que submeto ao Senhor Prefeito, por pertinente. Procuradoria Geral, em Rio Largo/AL, aos 18 de agosto de 2025. Q anais õ Prefeitura de Ria Largo Pági E =] i As rapolando Viana Cori. Napolago Viana, Rio Largo - AL ir GEP: SAOO-gO ARGO Pemar nmngnaão po rue, E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 q CNPJ. 12.200.168/0001 -20 ZA NRIQUE DE CALLADO MACÊDO OCURA DOR DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO OAB/AL 9.040 Prefeitura de Ric Largo Av. Napolaão Viana Cor. Napoleso Viana, filo Largo - AL CEP: ST ton-d0% Pesa LARGO amor e mempeita paia poves.