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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaPLL Nº 52/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NORMAS DE QUALIDADE, VISTORIA, MANUTENÇÃO, TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO CIDADÃ, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES APLICÁVEI AO SERVIÇO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E ALTERNATIVO, MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
PROJETO DE LEI Nº 52/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
(GABINETE DO VEREADORLUZARDO NETO — PDT)
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NORMAS DE
QUALIDADE, VISTORIA, MANUTENÇÃO,
TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO CIDADÃ,
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES APLICÁVEIS AO
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E
ALTERNATIVO, MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL, APROVA :
CAPÍTULO | — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui normas de qualidade, vistoria, manutenção, transparência,
participação cidadã, fiscalização e penalidades aplicáveis ao serviço de transporte público
coletivo e alternativo, municipal e intermunicipal, no âmbito do Município de Rio Largo/AL.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
| — assegurar a qualidade, segurança e eficiência dos serviços de transporte
público;
Il — garantir transparência e controle social;
HI — proteger os direitos dos usuários;
IV — responsabilizar concessionárias, permissionárias e autorizatárias pela má
prestação do serviço.
CAPÍTULO Il - NORMAS DE QUALIDADE, VIDA ÚTIL, VISTORIA E MANUTENÇÃO
Art. 3º Os veículos utilizados nos serviços de transporte público coletivo e alternativo
deverão atender aos seguintes requisitos:
I — vida útil máxima de 10 (dez) anos;
Il — vistoria obrigatória: anual pela autoridade | competente;
ll — manutenção preventiva comprovada mediante laudos técnicos;
Iv — acessibilidade “conforme legislação vigente;
V — equipamentos de segurança em pleno funcionamento.
CAPÍTULO Ill - TRANSPARÊNCIA, RELATÓRIOS OBRIGATÓRIOS E PARTICIPAÇÃO
CIDADÃ
Art. 4º As empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias ficam obrigadas a
divulgar, em sítio eletrônico oficial, aplicativos, terminais de transporte e veículos, os
laudos de vistoria e relatórios de manutenção. -
Art. 5º Os relatórios deverão ser divulgados semestralmente, contendo no mínimo:
|- lista dos veículos em operação;
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
Il — resultados das vistorias;
Ill — planos de manutenção preventiva;
IV — eventuais ocorrências registradas.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana como
instância consultiva e fiscalizadora da execução desta Lei.
CAPÍTULO IV — FISCALIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Muricipal, por meio do órgão gestor de transporte,
fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo credenciar oficinas, entidades técnicas e
laboratórios especializados para a realização das vistorias e emissão de laudos.
CAPÍTULO V — PENALIDADES, INFRAÇÕES, MULTAS E INCENTIVOS
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
|— Advertência: descumprimento leve, sem reincidência;
1 - Multa de R$ 5:000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
proporcional à gravidade;
Ill - Suspensão temporária da autorização;
IV — Cassação definitiva da permissão ou concessão.
Art. 9º Os recursos provenientes da aplicação de multas serão destinados ao Fundo
Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 30:de setembro de 2025
LUZARDO DE ARAÚJO LISBOA NETO
Vereador — PDT
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Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 52/2025
(GABINETE DO VEREADOR LUZARDO NETO — PDT)
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial fortalecer os mecanismos
de controle e fiscalização sobre o serviço de transporte público coletivo em Rio Largo,
assegurando maior transparência, segurança e qualidade para os milhares de cidadãos
que dependem diariamente deste serviço essencial.
A segurança no transporte coletivo é uma preocupação constante. Falhas
mecânicas, muitas vezes decorrentes de manutenção inadequada, podem resultar em
acidentes graves, colocando em risco a vida de passageiros e trabalhadores. Ao exigir a
apresentação semestral de laudos técnicos detalhados, assinados por profissionais
responsáveis, o Poder Público Municipal poderá verificar de forma proativa as condições
da frota circulante, prevenindo incidentes e garantindo que apenas veículos seguros
estejam em operação.
Ademais, a transparência é um pilar fundamental da administração pública e da
relação entre o poder concedente e as empresas que operam serviços públicos. A
obrigatoriedade do envio de relatórios de manutenção, atualização de frota e itinerários à
SMTT, e a posterior publicidade desses: dados, permitirá que a sociedade civil e os
próprios usuários exerçam um controls social mais efetivo sobre o serviço. Os cidadãos
terão acesso a informações claras sobre a idade dos veículos que utilizam, a regularidade
de sua manutenção e a pontualidade dos itinerários, fomentando uma cultura de cobrança
por um serviço de melhor qualidade.
Esta proposta está em consonância com iniciativas legislativas observadas em
diversas outras cidades e esferas de governo no Brasil, que buscam modernizar a gestão
do transporte público e colocar o cidadão no centro das políticas de mobilidade urbana. A
medida encontra amparo no Art. 30, inciso: V, da Constituição Federal, que confere aos
municípios a competência para organizar e prestar: os serviços públicos de interesse local,
incluindo o transporte coletivo.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei e rhnagia um avanço significativo para
a mobilidade urbana de Rio Largo. É um instrumento que confere à SMTT as ferramentas
necessárias para uma fiscalização mais rigorosa. e, ao mesmo tempo, empodera o
cidadão com informações cruciais sobre o serviço que utiliza. Contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação desta matéria, que trará benefícios diretos e tangíveis
para toda a população de nosso município:
Sala de Sessões, 30 de setembro de 2025
LUZARDO DE ARAÚJO LISBOA NETO
Vereador - PDT
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