| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | PLL Nº 52/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NORMAS DE QUALIDADE, VISTORIA, MANUTENÇÃO, TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO CIDADÃ, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES APLICÁVEI AO SERVIÇO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E ALTERNATIVO, MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000. Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL PROJETO DE LEI Nº 52/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 (GABINETE DO VEREADORLUZARDO NETO — PDT) “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NORMAS DE QUALIDADE, VISTORIA, MANUTENÇÃO, TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO CIDADÃ, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E ALTERNATIVO, MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL, APROVA : CAPÍTULO | — DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei institui normas de qualidade, vistoria, manutenção, transparência, participação cidadã, fiscalização e penalidades aplicáveis ao serviço de transporte público coletivo e alternativo, municipal e intermunicipal, no âmbito do Município de Rio Largo/AL. Art. 2º. São objetivos desta Lei: | — assegurar a qualidade, segurança e eficiência dos serviços de transporte público; Il — garantir transparência e controle social; HI — proteger os direitos dos usuários; IV — responsabilizar concessionárias, permissionárias e autorizatárias pela má prestação do serviço. CAPÍTULO Il - NORMAS DE QUALIDADE, VIDA ÚTIL, VISTORIA E MANUTENÇÃO Art. 3º Os veículos utilizados nos serviços de transporte público coletivo e alternativo deverão atender aos seguintes requisitos: I — vida útil máxima de 10 (dez) anos; Il — vistoria obrigatória: anual pela autoridade | competente; ll — manutenção preventiva comprovada mediante laudos técnicos; Iv — acessibilidade “conforme legislação vigente; V — equipamentos de segurança em pleno funcionamento. CAPÍTULO Ill - TRANSPARÊNCIA, RELATÓRIOS OBRIGATÓRIOS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ Art. 4º As empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias ficam obrigadas a divulgar, em sítio eletrônico oficial, aplicativos, terminais de transporte e veículos, os laudos de vistoria e relatórios de manutenção. - Art. 5º Os relatórios deverão ser divulgados semestralmente, contendo no mínimo: |- lista dos veículos em operação; Página 1 de 3 ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000. Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL Il — resultados das vistorias; Ill — planos de manutenção preventiva; IV — eventuais ocorrências registradas. Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana como instância consultiva e fiscalizadora da execução desta Lei. CAPÍTULO IV — FISCALIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO Art. 7º Compete ao Poder Executivo Muricipal, por meio do órgão gestor de transporte, fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo credenciar oficinas, entidades técnicas e laboratórios especializados para a realização das vistorias e emissão de laudos. CAPÍTULO V — PENALIDADES, INFRAÇÕES, MULTAS E INCENTIVOS Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: |— Advertência: descumprimento leve, sem reincidência; 1 - Multa de R$ 5:000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proporcional à gravidade; Ill - Suspensão temporária da autorização; IV — Cassação definitiva da permissão ou concessão. Art. 9º Os recursos provenientes da aplicação de multas serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes. CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 30:de setembro de 2025 LUZARDO DE ARAÚJO LISBOA NETO Vereador — PDT Página 2 de 3 ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000. Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 52/2025 (GABINETE DO VEREADOR LUZARDO NETO — PDT) O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial fortalecer os mecanismos de controle e fiscalização sobre o serviço de transporte público coletivo em Rio Largo, assegurando maior transparência, segurança e qualidade para os milhares de cidadãos que dependem diariamente deste serviço essencial. A segurança no transporte coletivo é uma preocupação constante. Falhas mecânicas, muitas vezes decorrentes de manutenção inadequada, podem resultar em acidentes graves, colocando em risco a vida de passageiros e trabalhadores. Ao exigir a apresentação semestral de laudos técnicos detalhados, assinados por profissionais responsáveis, o Poder Público Municipal poderá verificar de forma proativa as condições da frota circulante, prevenindo incidentes e garantindo que apenas veículos seguros estejam em operação. Ademais, a transparência é um pilar fundamental da administração pública e da relação entre o poder concedente e as empresas que operam serviços públicos. A obrigatoriedade do envio de relatórios de manutenção, atualização de frota e itinerários à SMTT, e a posterior publicidade desses: dados, permitirá que a sociedade civil e os próprios usuários exerçam um controls social mais efetivo sobre o serviço. Os cidadãos terão acesso a informações claras sobre a idade dos veículos que utilizam, a regularidade de sua manutenção e a pontualidade dos itinerários, fomentando uma cultura de cobrança por um serviço de melhor qualidade. Esta proposta está em consonância com iniciativas legislativas observadas em diversas outras cidades e esferas de governo no Brasil, que buscam modernizar a gestão do transporte público e colocar o cidadão no centro das políticas de mobilidade urbana. A medida encontra amparo no Art. 30, inciso: V, da Constituição Federal, que confere aos municípios a competência para organizar e prestar: os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei e rhnagia um avanço significativo para a mobilidade urbana de Rio Largo. É um instrumento que confere à SMTT as ferramentas necessárias para uma fiscalização mais rigorosa. e, ao mesmo tempo, empodera o cidadão com informações cruciais sobre o serviço que utiliza. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, que trará benefícios diretos e tangíveis para toda a população de nosso município: Sala de Sessões, 30 de setembro de 2025 LUZARDO DE ARAÚJO LISBOA NETO Vereador - PDT Página 3 de 3