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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°03/2025 DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2326

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação — ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA

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texto original #

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E]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 003/2025
Rio Largo/AL, 13 de outubro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE RIO LARGO
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o
incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, que Dispõe
sobre o Sistema Tributário do Município de Rio Largo, Estado de
Alagoas, e dá outras providências.
O presente projeto tem por objetivo instituir o Código Tributário do
Município de Rio Largo, estabelecendo as normas tributárias municipais em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a
Constituição do Estado de Alagoas, as Leis Complementares federais, a Lei
Orgânica do Município de Rio Largo e a Legislação Tributária Nacional.
A proposta organiza a matéria tributária municipal em três livros: o Livro
Primeiro, que trata das Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos; o Livro Segundo,
que estabelece o Sistema Tributário do Município; e o Livro Terceiro, que dispõe
sobre as Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.
A instituição de um Código Tributário Municipal moderno e organizado é
fundamental para proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes,
aumentar a eficiência da administração tributária municipal e garantir maior
transparência nas relações entre o Poder Público e os cidadãos.
Este projeto representa um importante avanço na estruturação do sistema
tributário municipal, conferindo maior clareza e previsibilidade às relações
e
CEP: 57100-000 “
CCO OO CGC CH CCO CEE OCTETCTECCECEC CEO ON OC Tt
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
tributárias, o que contribuirá significativamente para o desenvolvimento
econômico e social de Rio Largo.
Certo de contar com o apoio dos nobres Edis desta Casa Legislativa,
solicito a análise e aprovação do presente projeto de lei complementar.
Respeitosamente,
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito
Município de Rio Largo/AL
Porte 2 Ric
Se epolaço Vara Rio Largo -AL SA LARGO
Amor e respeito pelo povo!
Cotstre Ch. ta MIA ESSE Cr AM SE CIT Tg EaC zo RMC CC CET Cr
esmas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
Dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Rio Largo, Estado de Alagoas, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da
Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Rio Largo aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Rio Largo,
estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da
República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Alagoas, nas Leis
Complementares, na Lei Orgânica do Município de Rio Largo e na Legislação Tributária
Nacional.
Art. 2º. Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:
1- Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;
II - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;
HI - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. À Legislação Tributária do Município de Rio Largo compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou
em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º, Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição do tributo ou a sua extinção;
Il - a majoração do tributo ou sua redução;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou
para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou
redução de penalidades.
8 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais oneroso.
8 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 5º. Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária
interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham.
Art. 6º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, sendo que
seu conteúdo e alcance restringem-se ao das leis em função das quais sejam expedidos,
determinadas com observância das regras de interpretação estabelecidas na Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e nesta Lei Complementar.
Art. 7º. São normas complementares às leis, aos tratados, às convenções internacionais e aos
decretos:
I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
I - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebram o Município de Rio Largo e a União, os Estados, o
Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições
legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos arts. 9º, 10 e 11, desta
Lei Complementar.
Art. 9º, À legislação tributária do Município de Rio Largo vigora, no País, fora dos respectivos
territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios de que
participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
1- os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, na data
da sua publicação;
Il - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar,
quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data neles
prevista.
CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja
completa, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Il - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13. Admitem-se, na aplicação tributária, todos os métodos ou processos de interpretação,
observada a legislação federal competente e as disposições dos artigos seguintes.
Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I-a analogia;
Il- os princípios gerais de direito tributário;
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
$ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
$ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
5 3º Utilizam-se os princípios gerais de direito privado para pesquisa da definição, do conteúdo
e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, não podendo ser utilizados para definição
dos respectivos efeitos tributários.
Art. 15. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Alagoas ou pela Lei Orgânica do Município de Rio Largo,
para definir ou limitar competências tributárias.
Leda — ?
Art. 16. Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que disponham
sobre:
I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
II - reconhecimento de imunidade tributária;
IV- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 17. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes cominem
penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de
dúvida quanto à:
I- capitulação legal do fato;
Il - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
HI - autoria, imputabilidade ou punibilidade; ou
IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na
Constituição do Estado de Alagoas e na Lei Orgânica do Município de Rio Largo, observado o
disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas
jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido
atribuídos.
Art. 19. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do $ 3º do
art. 18 da Constituição Federal.
$1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
$ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de
direito público que a tenha conferido.
$ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do
encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 20. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela Constituição
Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição
a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 21. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
1- exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
IH - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
um
$1º A vedação de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base
de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme determinação contida no
8 1º do art. 150 da Constituição Federal.
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8 2º A vedação da alínea “a” do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
$3º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do $ 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
8 4º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
8 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
$ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na
alínea “g” do inciso XII do $ 2º do art. 155 da Constituição Federal.
$7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato
gerador presumido.
$ 8º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as
dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
Art. 22. O disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
1- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
Il - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
$ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no $ 8º do art. 21 desta Lei
Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
82º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar são,
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades,
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A obrigação tributária é principal ou acessória.
$1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
8 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
83º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 24. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos
do Município.
Art. 25. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 26. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos:
1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 27. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos
estabelecidos em lei.
Art. 28. Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e salvo disposição de lei
em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO ATIVO
Art. 30. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o
Município de Rio Largo, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o
seu cumprimento em relação aos tributos municipais.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei.
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação
principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 33. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 34. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
Il - as pessoas expressamente designadas por lei;
81º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
82º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do
crédito fiscal.
Art. 35. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
IH - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 36. A capacidade tributária passiva independe:
1 - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 37. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma
da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede,
ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território do
Município de Rio Largo.
$ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
$ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do $ 1º deste
artigo.
$ 3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
$ 4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados
nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 38. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das
definidas para cada tributo municipal, o Município de Rio Largo poderá atribuir de modo
expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-
aa este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 39. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 40. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 41. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional:
9
A
(
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 42. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 43. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
1- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6
(seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I- em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
$ 2º Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo quando o adquirente for:
I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor
falido ou em recuperação judicial;
Il - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
HI - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo
de fraudar a sucessão tributária.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 44. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida,
pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
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VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 45. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
IH - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 46. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 47. A responsabilidade é pessoal ao agente:
1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
I- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 48. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 49. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à
atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o
caso.
Art. 50. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou
as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 51. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei,
a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 52. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 53. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia
da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 54. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
8 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
$2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art. 55. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de;
1- impugnação do sujeito passivo;
Il - recurso de ofício;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59 desta Lei
Complementar.
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Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública.
Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 57. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
$ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou
a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de
notificado o lançamento.
$ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 58. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único: É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou
fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da
base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 59. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:
I-alei assim o determine;
Il - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
II - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II
deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV- se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V- se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício
da atividade a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
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IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
X- se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.
Art. 60. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa,
e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
$ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
8 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
8 3º Os atos a que se refere o 8 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
8 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador.
$ 5º Expirado o prazo previsto no $ 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- moratória;
Il - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e
outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V- a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;
VI-o parcelamento.
81º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
82º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado,
ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
Seção II
Da Moratória
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Art. 62. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito
tributário.
$ 1º. A moratória somente poderá ser concedida, em caráter geral ou individual, por despacho
da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei municipal.
8 2º. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do Município de Rio Largo ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Art. 63. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
HI - os tributos a alcançados pela moratória;
IV-o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste
artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada
caso de concessão;
V-as garantias que devem ser fornecidas pelos beneficiados.
Art. 64. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento
já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 65. À concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de multas, juros e correção monetária:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
8 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 66. Os créditos tributários ou não tributários, regularmente constituídos, inclusive
inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições
estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:
I- os créditos declarados pelo sujeito passivo;
Il - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
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III - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os créditos ajuizados;
V-os créditos protestados em cartórios de notas;
Art. 67. O parcelamento ou reparcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito
passivo, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º Os créditos tributários ou não tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados
e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do
requerimento.
$2º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
$ 3º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, nos
termos do inciso VI do art. 61 desta Lei Complementar, após pagamento da primeira parcela, e
desde que não haja parcelas vencidas.
Art. 68. O requerimento de parcelamento ou de reparcelamento constitui confissão irrevogável
e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no
parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966, e no inciso VI do art. 202 do Código
Civil.
$ 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
$ 2º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao
parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10%
(dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.
$ 3º O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se houver,
mediante autorização da repartição competente.
Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário ou não tributários até o máximo de
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas devidamente
corrigido monetariamente.
$1º 0 parcelamento a ser concedido, nos termos do caput deste artigo, estará condicionado ao
valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios:
a) Pessoa Física - R$ 50,00;
b) Microempresa - R$ 100,00;
c) Empresa de Pequeno Porte - R$ 150,00;
d) Empresa de Médio Porte - R$ 200,00;
e) Empresa de Grande Porte - R$ 500,00.
$ 2º Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas mensalmente:
I-a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais 1% (um por
cento) de juros, resultando na Taxa de Juros SELIC do mês imediatamente precedente;
$3º O parcelamento será considerado:
I- celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
II - cancelado, em caso de atraso de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou vencidas
em período superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer destas e:
a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em
seu regulamento; e
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b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e vincendas.
$ 4º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição do
débito em dívida ativa, protesto e ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente
de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução
dos valores pagos.
$ 5º O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no $ 4º deste artigo,
não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, e desde que pagas até a data
do vencimento.
Art. 70. É vedado o parcelamento na forma do art. 69 desta Lei Complementar para:
I-o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos
prazos estabelecidos na legislação municipal;
Il - o imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano -IPTU, no mesmo exercício a que
se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do
exercício, no interesse da Fazenda Municipal;
Art. 71. A existência de parcelamento em curso não impede o contribuinte de fazer novo
parcelamento, desde que o anteriormente feito não esteja com parcelas em atraso, respeitando
o limite de parcelas e o valor mínimo estabelecidos no art. 69 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 72. Extinguem o crédito tributário e não tributário:
I-o pagamento;
Il - a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI -a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 60 desta Lei
Complementar;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos 88 1º e 2º do art. 164 da Lei Federal nº
5.172, de 1966;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X-a decisão judicial transitada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei
Complementar e em regulamento.
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Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior
verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
Seção II
Do Pagamento
Art. 73. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário e não
tributário.
Art. 74. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 75. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.
$ 1º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo fixará o Calendário Fiscal do Município para
cada exercício, onde disciplinará a forma, os prazos e as condições para o pagamento dos
tributos municipais que não estejam disciplinados neste Código.
8 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado a
contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito,
bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma
que dispuser o regulamento.
Art. 76. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando
inadimplentes, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu vencimento:
I - atualizado monetariamente e com juros de mora pela Taxa Referencial SELIC do mês
precedente, sobre o valor do débito;
Il - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a
20% (vinte por cento);
$ 1º As multas administrativas e fiscais serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão
do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação municipal.
8 2º Quando o crédito for inscrito em dívida ativa, o sujeito passivo responderá, ainda, pelos
honorários, nos termos da Lei Municipal nº 1.698, de 29 de dezembro de 2014, e demais
despesas extrajudiciais do cartório de protestos e/ou judiciais.
8 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam regra
própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
$ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no $ 1º deste artigo, ainda
que vencidas.
$ 5º Incidirá atualização monetária e juros sobre o valor das multas previstas no $ 1º deste
artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Art. 77. O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que, atendendo
chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, fará jus à
redução de 40% (quarenta por cento) na multa de mora prevista no inciso II do art. 76 desta
Lei Complementar, desde que atendidas todas as condições legais aplicáveis.
8 1º A concessão da redução de que trata este artigo está condicionada ao pagamento integral
do tributo devido, incluindo os demais acréscimos legais incidentes, como juros de mora e
atualização monetária.
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$ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se ainda quando a infração decorrer de
obrigação tributária acessória.
$ 3º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implicará a renúncia ao contraditório e à
interposição de recursos administrativos subsequentes.
Art. 78. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não tributário
ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão
administrativa ou do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Alagoas, nos prazos
previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do órgão municipal
de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de
promover a execução fiscal, independente de notificação.
$ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e de
declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não
pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município.
$ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução judicial,
poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título.
Seção III
Do Pagamento Indevido e Restituição
Art. 79. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade de
extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 72 desta Lei Complementar, nos
seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 80. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o
valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da
restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.
$1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-
se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e não
tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.
$ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos
termos do regulamento.
Art. 81. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e
advocatícios.
Art. 82. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
I- nas hipóteses dos incisos I e II do art. 79 desta Lei Complementar, da data da extinção do
crédito tributário;
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Il - na hipótese do inciso III do art. 79 desta Lei Complementar, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
8 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que
possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada
a compensação dos respectivos valores.
$ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais
estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto
federal.
Art. 83. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento
a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os
seguintes requisitos:
I- qualificação do requerente e seu endereço;
Il - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão;
HI - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar
enquadrado;
IV - prova inequívoca do recolhimento a maior ou indevido;
V- outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Seção IV
Da Compensação
Art. 84. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o Secretário de Finanças,
poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico, a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em
regulamento.
$ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os
acréscimos legais previstos no art. 76 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda Pública
Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos
créditos.
$ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito
passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo
tributo.
$ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos
deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data
da compensação e a do vencimento.
8 4º A compensação de que trata este artigo:
1 - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
Il - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente
compensado;
HI - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e
IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao
débito.
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$5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário
ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
$ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.
$ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e
despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza
diversa do crédito tributário ou não tributário.
$ 8º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
Seção V
Da Compensação com Precatório Judicial
Art. 85. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I-o precatório:
a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro
questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao
respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável
renúncia;
c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título, e
Il - o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial,
de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
HI - o pedido de compensação, fundamentado com a indicação do valor do crédito tributário e
do precatório a ser compensado, seja submetido à análise prévia:
a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação; e
b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do interesse e
conveniência na realização da compensação.
$ 1º Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações Municipais:
I- estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;
I[- o Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de compensação de
que trata esta Seção.
$ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer
da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.
$ 3º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados e atualizados
monetariamente pela Taxa Referencial SELIC até a data do parecer da Procuradoria- Geral do
Município, observada a respectiva legislação.
$ 4º. A compensação de que trata esta Seção:
I- importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária pelo requerente;
Il - aplica-se aos débitos da Fazenda Pública Municipal ou de autarquias e fundações do
Município, em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
HI - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente
compensado; e
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IV - será compensado até o limite do débito tributário, acrescido das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, estando o débito ajuizado.
$5º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito
tributário nem a incidência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, bem como não
garante o seu deferimento.
$ 6º O regulamento desta Lei Complementar poderá dispor sobre as demais condições e
formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial.
Seção VI
Da Transação
Art. 86. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o
crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada por lei específica, que
indicará os tributos e competências, requisitos e percentuais máximos de redução, limitando-
se a dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de
mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I-o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
Il - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;
HI - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V- a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 87, A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada por
uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor a transação e/ou analisar
a proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que mais atender ao
interesse público.
Art. 88. A Câmara de Transação será formada pelo Procurador-Geral do Município e por 02
(dois) Procuradores titulares efetivos e estáveis, a serem designados por aquele, mediante
portaria, que deverão possuir reputação ilibada, notório conhecimento jurídico na área de
Direito Tributário, mais de cinco anos de exercício funcional nas suas carreiras e ter
conhecimento das práticas de mediação e transação.
Art. 89. Os Procuradores membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade,
diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou
suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que:
I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de
transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus
controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica,
de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
Il - nos últimos três anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a
sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação.
Art. 90. Para que a transação seja autorizada, é necessária a justificação, em processo regular,
caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o
A 22
principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa em
caso de reincidência.
Parágrafo único. Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que for réu ou
tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 91. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na
forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 92. A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das
obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito
tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não
tributário.
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não
produzindo o efeito previsto no caput.
Seção VII
Da Remissão
Art. 93. Poderá ser concedida a remissão, nos termos da Lei específica, quando comprovados
em procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos:
I- incapacidade contributiva do sujeito passivo;
Il - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
HI - diminuta importância do crédito tributário;
IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do
caso;
V- condições peculiares a determinada região do Município de Rio Largo;
VI - demais condições fixadas em lei.
$ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será revogada
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 2º No caso do inciso I do $ 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
8 3º No caso do inciso II do $ 1º deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito
o referido direito.
$ 5º A remissão de que trata este artigo não beneficiará:
a) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes
ou descendentes, até o primeiro grau.
Seção VIII
Da Prescrição e Decadência
23
Art. 94. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 95. À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
$1º A prescrição se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
$2º Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Seção IX
Da Consignação em Pagamento
Art. 96. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
HI - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre
um mesmo fato gerador.
8 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
8 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda.
8 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
8 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a
extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo excesso
entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data extinção, o excesso
em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita, extinguindo-se
o crédito na totalidade.
Seção X
24
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 97. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município,
poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em
bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público
sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei
Complementar.
8 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do
Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal de administração
tributária e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se
concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do imóvel para o
Município.
8 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito
inscrito em dívida ativa do Município de Rio Largo que se objetiva extinguir, sua aceitação
ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor
proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
8 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do
débito.
$4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito
tributário, o imóvel deverá:
I- estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real
sobre o mesmo;
Il - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública
municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo
deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.
$5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante
integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em
bens imóveis.
$ 6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
$ 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos
autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo
juiz competente.
8 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e
advocatícios.
$9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada
quando houver vinculação constitucionalmente admissível.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
23
Art. 98. Excluem o crédito tributário:
I-aisenção;
Il- a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Seção II
Da Isenção
Art. 99. Qualquer isenção de tributos municipais além das regulamentadas nesta Lei
Complementar, deverá ser instituída por Lei específica que determine as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua
duração.
$ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função
de condições a ela peculiares.
$2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento
da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim
determinar.
$ 3º Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I-às taxas e às contribuições;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 100. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto nas alíneas
“p” e “c” do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato
administrativo.
Art. 101. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento com o qual
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.
$ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em regulamento:
1- estar regularmente inscritos no Cadastro do Município de Rio Largo, conforme o caso;
II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;
II - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Rio Largo
ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
82º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será renovada antes
da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro
dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
83º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando se, quando cabível,
o disposto nesta Lei Complementar.
26
$ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e
advocatícios.
Art. 102. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:
I- obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem
obedecidas as condições neles estabelecidas.
$ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal
de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.
8 2º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município
dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
83º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada
de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa
legal do tributo.
$4º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo,
de juros e da penalidade pecuniária.
Seção II
Da Anistia
Art. 103. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa
dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, concedida pelo Município
abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede,
não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 104. A lei específica que conceder a anistia poderá fazê-lo:
I-em caráter geral;
Il - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do Município de Rio Largo, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 105. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
decisão do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para
sua concessão.
81º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
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cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
8 2º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e
advocatícios.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO
TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 106. As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste Capítulo,
não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza
deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 107. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a totalidade dos bens e
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
$ 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
8 2º O disposto no art. 106 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Seção II
Das Preferências
Art. 108. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I-o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis
de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do
valor do bem gravado;
Il - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da
legislação do trabalho; e
HI - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
28
Art. 109. A cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de
direito público, na seguinte ordem:
I- União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
II - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 110. São extraconcursais os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência.
$ 1º Contestado o crédito tributário e não tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos,
se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza
e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública Municipal.
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.
Art. 111. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários vencidos
ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de
inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no 8 1º
do art. 110 desta Lei Complementar.
Art. 112. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária,
exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 113. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 114. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação
de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de
1966.
Art. 115. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 116. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração
pública municipal, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata
ou concorre.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
29
Ada
Art. 117. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da
administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos,
e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 118. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração
tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Rio Largo, a
aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e
especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos
tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos,
procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações
pertinentes.
Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções
normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes
dessas atividades.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 119. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários,
domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de
imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização
tributária.
$ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas
estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao
Município de Rio Largo ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, nos
casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
$2º Serão estabelecidos em regulamento:
I- as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das
obrigações tributárias do Município de Rio Largo;
Il - as suas finalidades;
HI - as formas de execução;
IV- os prazos para conclusão;
V-os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-
los;
VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização;
VII - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e
VIII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.
8 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base
informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma
integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros
Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas
autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais,
nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.
$ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora,
objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
30
$ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo,
ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária de
efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 120. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas,
ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de dados, extratos
bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em
arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à
fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.
8 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da
autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a
imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
$ 2º O acesso previsto no $ 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da
noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando
neste turno.
8 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do
estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros
documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em
uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos
os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.
8 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando
solicitados, foram retirados do estabelecimento.
8 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos
físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de
informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito
passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.
$ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos
créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
$ 7º A decadência a que se refere o 8 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude
ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e
arrecadado.
$ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou
contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no
prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou
imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
$9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar-
se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua identidade
funcional.
$ 10.0 disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos
tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados
como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
8 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e 84 1ºe 3º
deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.
Art. 121. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão
ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade
competente do órgão municipal de administração tributária.
31
Art. 122. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
I-os tabeliães, registradores, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos públicos ou privados, administradoras de cartão de débito e crédito e demais
instituições financeiras;
II - as empresas de administração de bens;
IV-os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários; ou
VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja relacionada, direta ou
indiretamente, com o imposto.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 123. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da
eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o
aprimoramento da fiscalização tributária.
Subseção I
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 124, Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às
penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade
fiscal, no exercício de suas atribuições;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos
computadores e bancos de dados; ou
II - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.
$1º. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do cargo,
a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja
subordinada, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício
de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das
diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária, ainda que não esteja configurado
fato definido em lei como crime ou contravenção.
Subseção II
Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Art. 125. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais,
equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em
situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 126. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:
32
I- a descrição dos documentos ou bens apreendidos;
IH - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e
II - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos
documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
$1º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for
idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.
82º Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, notas e outros documentos fiscais se
encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
$3º Os livros, notas e outros documentos, físicos ou digitais, apreendidos na forma deste artigo,
serão devolvidos, contra recibo, mediante requerimento do interessado e desde que não
prejudique a instrução final do processo.
$4º A Autoridade Municipal competente poderá estabelecer regulamento complementar
disciplinando sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de apreensão
e possibilidade de se extrair cópia.
Seção III
Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional
Art. 127. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar
contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras leis e
regulamentos fiscais.
$ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão
admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde poderão ser
encontradas.
$ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da
denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a legislação
pertinente.
Art. 128. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos que
deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal que, da
mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive,
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a
responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal, no curso da
prescrição.
$ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos
processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive, quando o
fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa
justificada e não fundamentado em despacho, com base na legislação vigente à época da
determinação do arquivamento.
$ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função
exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 129. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o Auditor
de Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da
prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao titular do órgão municipal da
administração tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de
representação ao Ministério Público.
33
$ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra
a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.
$ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério
Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.
Seção IV
Do Sigilo Fiscal
Art. 130. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do
órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informação obtida em
razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.
$ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência de:
I- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa.
$ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, pessoalmente, à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a preservação do sigilo.
$ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I- representações fiscais para fins penais;
Il - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
II - parcelamento ou moratória.
8 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da
Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, nos termos do art. 125 desta
Lei Complementar.
Art. 131. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá permutar
informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros Municípios, dentre
outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Art. 132. Os órgãos /entidades da administração municipal direta e indireta, deverão auxiliar a
fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem
solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que
couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os elementos julgados
necessários à ação fiscal.
Art. 133. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração
tributária do Município de Rio Largo.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
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Das Disposições Gerais
Art. 134. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 135. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência
de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:
I- multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
HI - proibição de transacionar com o Município;
IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;
V- interdição do estabelecimento ou da obra;
VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
$ 1º No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa
a que se refere o inciso I, será em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.
$ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que
viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se
tornar definitiva, administrativamente, a decisão condenatória relativa à infração anterior.
$ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em
legislação tributária específica.
$4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes
da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver
obrigado.
$ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento
de obrigação tributária principal e acessória.
8 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais
previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso de
cobrança executiva do débito.
Art. 136. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração,
não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I-a sonegação, o evidente intuito de fraude e o conluio;
Il - a reincidência;
HI - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do
tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de pagamento no prazo legal;
IV -o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já
tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V-a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e
comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;
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VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou deferir o conhecimento
da infração.
Art. 137. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei
Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e
definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
Parágrafo único. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal
solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à
apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público
local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Art. 138. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada,
não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização
monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago
no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta
Lei Complementar.
Art. 139, O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração,
ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado
e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
$1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração.
82º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
83º Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária,
ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 140. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo
previsto na legislação tributária, aplica-se:
I- multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite
de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontâneo;
IH - multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição para
o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP retida ou descontada pela concessionária
de serviço público de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 520 desta Lei Complementar;
HI - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em
procedimento fiscal, que:
a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação;
b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e
e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária,
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informações referentes ao crédito tributário ou as tenha declarado de forma inexata,
incompleta ou com erro de qualquer natureza;
c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de
declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;
d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção,
ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal competente.
IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando na
integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido apurado que o sujeito passivo não
cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não
recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço;
V - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em
procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das
situações elencadas nos incisos dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei
Federal nº 4.729, de 1965;
VI - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que
exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria
ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta
Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato
gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto;
VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e
jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento.
$ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após o do
vencimento do tributo.
82º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação
fiscal advinda de notificação de lançamento.
Seção III
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 141. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do
Município de Rio Largo, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a
espécie de obrigação:
I-por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e alterações
cadastrais:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no
Cadastro Mercantil, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no
Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
c) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão
municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica,
na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
AD
37
d) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à
unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em
relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;
e) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à
unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a
suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral,
na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária.
Il - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e
contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os
correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os
correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês;
c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação, à unidade competente do órgão
municipal de administração tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito
passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município de Rio Largo;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada à concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que trata o $ 3º do art.
519 desta Lei Complementar, ou informado em desacordo com a legislação tributária do
Município de Rio Largo;
f) R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão
municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto no $ 8º do art. 119 desta Lei
Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou
contábeis;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), as administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de
registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os
terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio
de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado.
II - por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações
obrigatórias enseja aplicação de multa de:
a) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo
estabelecidos na legislação tributária, a REST ou declaração eletrônica que a substitua, ou
apresentá-la com omissão de informação, bem como, informarem dados inexatos ou
incompletos;
b) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, quando constatada divergência entre a informação
declarada na DMS ou declaração eletrônica que a substitua e na declarada no Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, quanto ao crédito
tributário do Município de Rio Largo;
c) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento
econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS serviços bancários ou
declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como
informarem dados inexatos ou incompletos;
d) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento
econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica
Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DMOC ou declaração eletrônica que a
substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos
ou incompletos;
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e) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo
estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI
ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem
como informarem dados inexatos ou incompletos;
f) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo
estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias -
ROTI ou declaração eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com omissão de informação,
bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na
legislação tributária, da declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de
fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente;
h) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na
legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária do Município
ua 4 ur
de Rio Largo e não relacionada nas alíneas “a” a “g” deste inciso;
i) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que deixar de
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação Hoteleira ou similar que a
substitua;
j) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar, ou
apresentar fora do prazo, a Declaração de alunos matriculados ou similar que a substitua;
k) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável que deixar
de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Informações sobre Diversões
Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua;
1) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou
apresentar fora do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que a
substitua;
m) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de profissionais parceiros ou similar que
a substitua;
n) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por empreendimento imobiliário, que o responsável
pelo mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo os dados previstos no Cadastro
Imobiliário;
o) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica e de água e esgoto pela não apresentação, ou apresentação fora
do prazo, dos dados previstos no Cadastro Imobiliário;
Pp) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada pelo não envio da DESIF, no prazo definido no 811 do
art. 293, bem como o seu preenchimento incompleto, por declaração não apresentada ou
entregue com lacunas, por agência e por mês;
q) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada às Instituições Financeira em caso de embaraço a
fiscalização, a não entrega de documentos ou informações solicitadas pelo fisco mediante
instauração de Processo Administrativo Tributário, ou ainda, o descumprimento de qualquer
outra obrigação acessória prevista 8 12, do art. 293 desta Lei Complementar.
Seção IV
Das Multas Relativas à Ação Fiscal
Art. 142. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a
ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:
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1 - R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para
apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à
apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da
administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.
Seção V
Das Reduções Concedidas
Art. 143. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento das
importâncias efetivamente devidas será concedida redução do valor correspondente às multas,
observando-se o regulamento que instituir o parcelamento ou a transação.
CAPÍTULO HI
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 144. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos termos
do regulamento.
Art. 145. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o
uso de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.
Art. 146. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, quando
estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de
dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo
contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das respectivas concessões.
$ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.
8 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites e
condições do regime especial.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 147. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações
eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na
internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o
sujeito passivo dos tributos municipais.
$ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras
finalidades:
I-cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
Il - encaminhar notificações e intimações;
II - expedir avisos em geral.
8 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da
emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 48 desta Lei Complementar.
$ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.
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$ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Rio Largo,
o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
Art. 148. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer
atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou
imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou
ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
$ 1º O Cadastro Fiscal do Município de Rio Largo é composto:
I- do Cadastro Imobiliário de Contribuintes;
Il - do Cadastro Mercantil de Contribuintes;
HI - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às
exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos
seus serviços.
8 2º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias
existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação
incidente.
$3º O Cadastro Mercantil - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de obrigação
tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo
que isentas, imunes ou não tributadas.
Art. 149. O Município de Rio Largo poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito
público ou de direito privado, visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis
nos respectivos cadastros.
Art. 150. A estrutura, organização e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o disposto
nesta Lei Complementar, será disciplinado em regulamento.
Parágrafo único: Será suspenso o cadastro das empresas constituídas no Município de Rio
Largo que não tiverem movimentação econômica ou pela ausência de alvará de funcionamento
pelo período de 2 anos consecutivos.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Constituição e Inscrição
Art. 151. Constitui Dívida Ativa do Município de Rio Largo a proveniente de crédito de natureza
tributária ou não, regularmente inscrito na Procuradoria-Geral do Município, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final
proferida em processo regular.
$ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente
de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
41
$ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais
como:
I- multas de qualquer origem, exceto as tributárias;
II- foros, laudêmios e aluguéis;
HI- custas processuais;
IV- preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal,
direta ou indireta;
V- indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais;
VI- fiança, aval ou outra garantia, e
VII- dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.
VIII - encargo de que trata o Art. 6º, IV, da Lei nº. 1.698, de 29 de dezembro de 2014.
83º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
$ 4º Os honorários serão pagos pelo devedor, após a inscrição em Dívida Ativa, e
posteriormente rateados entre os procuradores municipais em efetivo exercício, sendo
indevida sua retenção.
Art. 152 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo
da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em
moeda corrente e estarão passíveis de atualização monetária quando da época de sua quitação.
Parágrafo único. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício,
mediante o registro físico ou eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal
de administração tributária.
Art. 153. Considera-se como inscrita, a dívida não paga, registrada no sistema informatizado
da Procuradoria-Geral do Município via Certidão da Dívida Ativa, indicando obrigatoriamente:
I-a inscrição fiscal do contribuinte;
Il - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou a residência de um e de outros;
HI - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV- a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que
seja fundado;
V-a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for o caso;
VII - a indicação do livro eletrônico, caso haja, e da folha de inscrição.
Art. 154. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 152 desta Lei Complementar,
ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente.
$ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição
da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa,
que somente poderá versar sobre a parte modificada.
$ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de
lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
$3º Somente serão cancelados, mediante decreto do Poder Executivo municipal, decisão
administrativa ou judicial, os débitos legalmente prescritos.
Art. 155. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito
de prova pré-constituída.
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Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
Art. 156. Encerrado o exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Finanças providenciará
em até 90 (noventa) dias o envio dos débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária,
por contribuinte, para que a Procuradoria-Geral do Município promova a inscrição em dívida
ativa.
$ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em
tempo hábil poderão ser inscritos em Dívida Ativa.
$ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à
cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 157. A Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as
providências e praticar os atos necessários para encaminhamento à Procuradoria-Geral do
Município dos créditos tributários e não tributários a serem inscritos na dívida ativa e
ajuizados dentro do prazo para a interrupção da sua prescrição.
$ 1º O valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais é previsto em lei
municipal e atualizado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo.
81º Os créditos poderão ser inscritos em Dívida Ativa logo após o término do prazo pagamento
disposto na notificação.
82º No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se,
imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Seção II
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
Art. 158. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão
ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do
crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.
Art. 159. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será
feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município
de Rio Largo.
Art. 160. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa
na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida
Ativa com dispensa de honorários, multas, juros de mora e atualização monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput, fica o
servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos
cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 161. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 159 desta Lei Complementar,
o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos
acréscimos legais previstos no art. 154 desta Lei Complementar, responderá pelo pagamento
da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a
existência de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 162. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através de ação
executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.
Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando
improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o órgão
municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo
do crédito, seja total ou parcial.
Art. 163. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I-a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município;
Il - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;
II - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação executiva.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES
Art. 164. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e
regulamentares.
$1º. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública
Municipal.
82º. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, individualmente para
cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver
cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.
83º. O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a competência para expedição de
certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet,
asseguradas as condições indispensáveis de segurança.
84º. O requerimento de Certidão deverá conter todas as informações necessárias à
identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do
imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina.
85º. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5
(cinco) dias da data de protocolização do pedido.
Art. 165. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e
empresas registrados no cadastro imobiliário e mercantil.
Art. 166. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente,
as seguintes certidões:
I- conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;
Il - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;
III - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;
IV - de dados cadastrais de atividades econômicas;
V- de dados cadastrais de imóvel;
VI - de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mercantil;
VII - de dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;
VIII - do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;
IX - de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao Município.
8 1º As certidões relacionadas nos incisos I a II poderão ser:
I- negativa de débitos;
Il - positiva com efeitos de negativa;
44
HI - positiva de débitos.
8 2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos
pendentes de pagamento com o Município de Rio Largo, relativos à certidão requerida.
8 3º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes
de pagamento com o Município de Rio Largo, relativos à certidão requerida, entretanto
ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.
8 4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o
Município de Rio Largo, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou
parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.
8 5º A certidão a que se refere o inciso II do $ 1º deste artigo, não dispensa o requerente do
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito
esteja suspenso.
5 6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência
de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
8 7º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui também os
débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública.
88º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para efeito
de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito tributário
relativo ao imóvel.
8 9º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os débitos
relativos à inscrição do Cadastro Mercantil, e exclui débitos de natureza imobiliária.
8 10. A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os débitos
de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de arrecadação do
Município de Rio Largo para pessoa física ou jurídica.
Art. 167. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão
obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado se recusar a apresentar provas e
documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
Art. 168. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar,
em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
$ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e
acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro
contra a Fazenda Pública Municipal.
8 2º O disposto no $ 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e
criminal, que no caso couber.
Art. 169. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo
tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 170. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, de que trata
esse Capítulo, são as seguintes:
1 - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;
Il - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir;
II - de baixa, por tempo indeterminado;
IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela
repartição;
V- negativa de débitos, 60 (sessenta) dias;
VI - narrativa, 30 (trinta) dias;
VII - demais certidões, 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das
certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração
tributária, venham a ser instituídas, poderão ser estabelecidos em regulamento.
LIVRO SEGUNDO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. Integram o Sistema Tributário do Município de Rio Largo, observada a competência
outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:
I- Impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso; por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição
Federal, definidos em lei complementar;
Il - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) Taxa de licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento;
b) Taxa de licença para Funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c) Taxa de licença para exploração dos meios de publicidade, em qualquer das suas formas;
d) Taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante;
e) Taxa de licença para abate de animais;
f) Taxa de licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-
se";
8) Taxa de licença para ocupação do áreas em praças, vias e logradouros públicos;
h) Taxa de licença de fiscalização de veículo de transporte de passageiros;
f) Taxa de licença de ambiental;
HI - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição compreendem:
a) Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
b) Taxa de serviços diversos;
IV - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V- Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
46
Art. 172. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos,
pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 173. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também denominado simplesmente
Imposto Sobre Serviços (ISS), tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da
Lista de Serviços do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
8 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º. O Imposto de que trata esta Lei Complementar, incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo uso
final do serviço.
8 4º. A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
I- da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício
da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
V- de ser executado com a utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as
exceções contidas na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
VI - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma
de sua remuneração;
VII - de o serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;
8 5º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da Lista de Serviços anexa a esta Lei
Complementar, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde
que a captação de inscrições alcance participantes no Município.
$ 6º Também constitui fato gerador do imposto os seguintes serviços:
a) Abertura de conta bancária, expedição de talonário de cheques e cartões de créditos, tarifa
de manutenção de contas bancárias, excluídos os acréscimos financeiros sujeitos ao IOF;
47
b) Os demais serviços bancários, que não traduzirem alteração financeira sujeita ao IOF, ainda
que o contrato desses serviços sejam firmados na instituição bancária matriz, porém, prestados
pela agência bancária das instituições existentes no território do Município de Rio Largo;
c) Os serviços de manutenção /mecânica. Locação, guarda e/ou estacionamento de veículos e
das aeronaves do aeroporto localizado neste Município de Rio Largo;
d) Os estacionamentos de veículos localizados no território do Município de Rio Largo;
e) As placas e letreiros de publicidades dos estacionamentos localizados no Município de Rio
Largo;
8 7º O sujeito passivo do imposto constante nos serviços das alíneas “a” e “b" do $6º é a
instituição bancária, prestadora do serviço.
8 8º O sujeito passivo dos serviços prestados pela alínea “d” é a empresa de viação aérea que
usufrui desses serviços e/ou a pessoa física ou jurídica que prestar esses serviços devendo o
contrato ser apresentado ao Município na repartição tributária competente.
Art. 174. Para efeito de incidência do ISS, consideram-se tributáveis os serviços prestados com
ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas
na Lista de Serviços constante desta Lei.
Art. 175. Na incidência do ISS, incluem-se as mercadorias fornecidas em decorrência da
prestação do respectivo serviço, com exceção dos casos expressamente ressalvados na Lista de
Serviços constante desta Lei.
Art. 176. O contribuinte que prestar, em caráter permanente ou eventual, mais de um dos
serviços relacionados na Lista de Serviços, fica sujeito ao imposto que incidir sobre cada um
deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
81º Se for o caso, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar
as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser o imposto calculado de forma mais
onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
82º. No caso em que o contribuinte prestar mais de um serviço e dentre eles constar serviço
isento deverá fazer constar no conteúdo da NFS-e.
Art. 177. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou
profissional é indicada pelo enquadramento em, no mínimo, um dos seguintes elementos:
I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos oficiais de qualquer natureza, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;
V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada, através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou publicidade ou em
contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, de seus
representantes ou prepostos.
$ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente
fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos
da incidência e exigência do imposto.
48
$ 3º Os locais onde forem exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres, de natureza itinerante.
8 4º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é
considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais
e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da
responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 178. Quando a atividade de prestação de serviço for exercida em estabelecimentos
distintos, o imposto será devido e lançado separadamente, por estabelecimento.
$ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais
diversos.
$ 2º Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 179. Para os efeitos do ISS, considera-se:
I- profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria,
sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;
Il - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade
econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para
os efeitos desta Lei Complementar, bem como as sociedades não personificadas, ou ainda,
aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo;
HI - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter
especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a
prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços anexa;
IV -trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual,
incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
V- trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa
física; não o desqualifica nem o descaracteriza, a contratação de empregados para a execução
de atividades acessórias ou auxiliares, não componentes da essência dos serviços;
$ 1º, Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não
comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
8 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no $ 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o
preço do serviço apurado pela fiscalização tributária.
$ 3º, Para efeito de enquadramentos das empresas na Legislação Tributária do Município de
Rio Largo, considerar-se-á classificação descrita na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
84º. Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas as
receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimentos do contribuinte, sediados
ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, mesmo as
permitidas para fim de recolhimento de ISS, tomando como base o ano civil.
85º. Ocorrendo a eventual falta de elementos que indiquem o faturamento bruto anual do
sujeito passivo, a Fazenda Municipal, através de Portaria, estabelecerá os procedimentos
usados para o arbitramento deste faturamento, de modo que melhor se atenda ao disposto
neste artigo.
49
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 180. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I- no momento do término da prestação ou no ingresso de receita para pagamento parcial do
serviço;
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou
por sociedade de profissionais:
a) no dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
b) no primeiro dia de cada ano, no exercício subsequente.
Seção III
Do Local da Incidência
Art.181. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista constante desta Lei;
II - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
constante desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista constante desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista constante desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista constante desta Lei;
VII - da execução, da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista constante desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins
e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I desta Lei
Complementar;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
50
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços
anexa;
XXIL - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista
de Serviços anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa.
$ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Rio Largo em relação à extensão
de rodovia explorada, independentemente da localização dos postos de pedágio.
8 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01 da Lista de Serviços constante desta Lei.
8 4º, Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, relativamente à alíquota mínima,
ou no $ 1º, ambos do art. 231 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado.
8 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 13 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo
o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
8 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço
EjE
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano
de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
8 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo.
$ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão.
89º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
HI - emissoras de cartões de crédito e débito.
8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços
de administração e gestão de fundos e clubes de investimento referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
8 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
8 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço.
$ 14º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Ato normativo próprio, desobrigar
determinados sujeitos passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação.
$ 15º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por
estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da
operação, cópia do documento válido, exarado pela autoridade municipal competente, que
reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção
Seção IV
Da Não-Incidência
Art. 182. O Imposto não incide sobre:
I-as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
52
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 183. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
$ 1º. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser adotado
como base de cálculo o preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar.
8 2º. Não existindo preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar, a base de cálculo
deve ser obtida, levando-se em consideração os elementos conhecidos ou apurados, ou a
estimativa do respectivo preço feita com base no proveito, na utilização ou na colocação do
objeto da prestação do serviço.
8 3º. O valor mínimo para efeito de base de cálculo pode ser fixado em pauta de referência
fiscal, expedida pelo Órgão Municipal competente, com base em preços correntes na praça,
podendo estabelecer critérios:
I - estimativa, em caráter geral ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar
organização ou de difícil controle ou fiscalização;
Il - arbitramento da base de cálculo do imposto.
$ 4º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma dos parágrafos anteriores, qualquer diferença
de preço que venha a ser efetivamente apurada poderá acarretar a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
8 5º. No caso em que a contraprestação seja feita mediante a prestação de outro serviço ou
mediante o fornecimento de mercadoria, sem ajuste de preço, a base de cálculo do ISS é o preço
corrente na praça.
8 6º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços anexa, forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, sendo
devido ao Município de Rio Largo a cota parte do imposto referente à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em seu território, nos termos do $ 1º do art. 7º da Lei Complementar Federal
nº 116, de 31 de julho de 2003.
8 7º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo
I desta Lei Complementar, o ISS será calculado sobre o preço do serviço completo, abrangendo
não apenas o valor da mão de obra, mas também o custo de todos os insumos e materiais
empregados na obra.
I- A única exceção para dedução de materiais na base de cálculo do ISS é quando o prestador
do serviço produz os materiais fora do local da obra e os comercializa separadamente, sendo
esses materiais sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com
destaque específico no documento fiscal.
H - A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos
documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas
executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações:
a) A obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS;
b) A obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
7
c) O número da matrícula da obra no INSS.
53
88º. Para fins do disposto nos itens 7.02 e 7.05, quando o prestador de serviços não comprovar
os materiais utilizados, poderá optar pela dedução de materiais e subempreitadas, sem a
necessidade do cumprimento dos requisitos determinados pelo II do 8 7º deste artigo, através
da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada conforme o
seguinte:
a) item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 50% (cinquenta
por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço;
b) item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 30% (trinta por
cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
c) Recapeamento Asfáltico e Pavimentação - 40% (quarenta por cento) de dedução total,
englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
d) Terraplenagem - 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e
material, sobre o preço do serviço.
8 9º. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço
integram a receita bruta no mês em que forem recebidas;
8 10. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto
no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a qual estiver vinculada a exigibilidade
do preço do serviço.
8 11. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita
do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
8 12. Na prestação dos serviços descritos nos subitens 14.01, 14.03 e 17.11 do Anexo | desta
Lei Complementar, quando o prestador de serviço também exercer atividade mercantil, a base
de cálculo é o preço dos serviços, deduzido o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador
dos serviços.
$ 13. Nos casos de prestação de serviços descritos nos subitens 14.01, 14.03 e 17.11 do Anexo
Idesta Lei Complementar e citados no $ 12 deste artigo, não serão dedutíveis da base de cálculo
do imposto os materiais adquiridos de terceiros, tendo o prestador como usuário final, e
necessário para consecução do serviço contratado.
8 14. 0 preço do serviço relativo ao item 8 do Anexo I desta Lei Complementar é o valor da
mensalidade ou da anuidade cobrada, com o cômputo dos valores referentes à taxa de inscrição
ou de matrícula.
815. Para os fins referidos no $ 14 deste artigo, não poderão ser deduzidos da base de cálculo,
se inclusos, os valores relativos ao fornecimento de alimentação e material didático ao aluno.
Art. 184. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta mensal
resultante da prestação de serviços, sem quaisquer deduções, exceto as previstas nesta Lei
Complementar, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesas ou imposto.
$ 1º. Constituem parte integrante do preço:
I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de
terceiros;
I- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
II - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos
fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de
serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de espécies;
V - os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
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8 2º. Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na
lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviço.
$ 3º. Não são dedutíveis do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionais, como
tais entendidos os condicionados a eventos futuros e incertos.
$ 4º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for
realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos
serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado praticado no Município de Rio
Largo.
Art. 185. O preço do serviço será determinado:
I- em relação aos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços anexa, pelo valor dos
serviços prestados, deduzidos os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem
como o valor da hospedagem, vinculadas aos programas de viagens ou excursões, desde que
devidamente comprovadas;
Il - em relação aos serviços descritos no subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa, pelo valor
total dos serviços prestados, deduzidos os pagamentos efetuados às empresas de veiculação
da propaganda ou publicidade, desde que comprovados com a apresentação das respectivas
notas fiscais por elas emitidas;
HI - em relação aos serviços descritos no subitem 4.03 da Lista de Serviços anexa, pelo valor
total dos serviços prestados:
a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições;
b) exclusive os valores faturados contra o Serviço Único da Saúde - SUS que foram glosados no
pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada;
c) exclusive parcelas devidamente comprovadas e discriminadas nas Notas Fiscais de Serviços
descritos nos subitens 4.02 e 4.19 da Lista de Serviços anexa, prestados por terceiros e
tributados neste município com base no preço do serviço, de acordo com o artigo anterior.
IV- em relação ao fornecimento de mão de obra temporária, previsto no subitem 17.05 da Lista
de Serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto será o valor total dos
serviços prestados, sem qualquer dedução;
V - em relação aos serviços descritos no subitem 21.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei
Complementar, pelos valores recebidos dos usuários, deduzidos os repasses ao Estado
referentes ao valor do selo, na forma da lei, com a incorporação na base de cálculo do imposto
no mês de seu recebimento dos valores percebidos em decorrência da compensação de atos
gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia;
VI - em relação aos serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei Complementar prestados por profissionais optantes pelo Simples Nacional, deduzido o
valor referente à cota-parte do parceiro, na hipótese de celebração de contrato de parceria, em
conformidade com a legislação específica, mediante regular comprovação.
Art. 186. Nos casos em que o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo
profissional autônomo em função da escolaridade exigida para o exercício da profissão, o ISS
deve ser calculado considerando como base de cálculo o preço do serviço cobrado pelo
profissional autônomo, observada a alíquota aplicável, disciplinada no Anexo 1.1 dessa Lei
Complementar.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais autônomos
que:
1 - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
Il - tenham, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;
II - não comprovem a sua Inscrição no Cadastro de Contribuinte mobiliário.
ss
Art. 187. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12,
4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços forem prestados por
sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas na forma
regulamentar, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
Lei aplicável.
8 1º. Para efeito deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional,
dentre as especificadas em lei, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.
$ 2º. Não se consideram uniprofissionais, as sociedades civis:
I- que tenham como sócio, pessoa jurídica;
Il- que tenham natureza comercial;
Hl- que prestem serviços de forma empresarial, inclusive com previsão de distribuição de
lucros;
IV- cujos todos os sócios não possuam a habilitação profissional na mesma área de atuação;
V- que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
VI- terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados a atividade da sociedade;
VII- seja filial, sucursal, agência, escritório de representação ou contrato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior;
VIII- que prestem serviços previstos em mais de um item da Lista de Serviços anexa nesta Lei.
8 3º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade deve
pagar o ISS tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 188. O preço do serviço expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda
nacional pela taxa de câmbio vigente na data da prestação de serviço.
Art. 189. A Fazenda Municipal poderá estabelecer critérios simplificados de cálculo do imposto,
para grupo de contribuintes, quando a organização for de caráter rudimentar, de atuação
provisória ou intermitente, ou, então, se o número de tomadores ou o tempo de duração do
serviço assim o recomendarem,
Parágrafo único. O critério de cálculo simplificado se fará através de procedimento
administrativo documentado com demonstrativos estatísticos e econômicos que a amparem.
Seção VI
Dos Contribuintes
Art. 190. Contribuinte do ISS é o prestador de serviço.
Art. 191. Prestador de serviço é a empresa ou o profissional autônomo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I- empresa:
a) a pessoa jurídica de direito público, que preste serviços não vinculados às suas atividades
essenciais, ou pessoa jurídica de direito privado, independentemente da natureza jurídica
informada em seus atos constitutivos, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça
atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
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c) o condomínio que preste serviços a terceiros.
Il - profissional autônomo, pessoa física que desenvolve atividade econômica de prestação de
serviço sem vínculo de emprego.
Subseção I
Do Responsável Tributário
Art. 192. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços as pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado que contratem serviços de pessoas físicas ou jurídicas,
inscritas ou não no Município de Rio Largo.
8 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis tributários deverão reter
do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada.
8 2º. A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o
pagamento:
I- do imposto das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço
prestado; e,
II - nos demais casos, do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a
alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador de serviço.
$ 3º, Ainda que não haja a retenção do ISS, os responsáveis serão obrigados ao seu
recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.
$ 4.º Não haverá obrigatoriedade da retenção do ISS nas notas fiscais avulsas.
Art. 193. O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou
retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.
$ 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
$ 2º.0 pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
$ 3º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
Imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
$ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 3º deste artigo, são responsáveis:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem
11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
HI - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando o seu prestador descumprir a obrigação de
emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro municipal;
IV - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto
aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
V - as instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, salões e congêneres,
quanto aos eventos neles realizados;
EA
VI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e
limpeza de imóveis; e também vendas de prognósticos lotéricos autorizados ou não pelos
governos;
VII - As sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores
ou intermediários estabelecidos no Município de Rio Largo, pelos agenciamentos, corretagens
ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Largo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Largo;
VII - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais
resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários estabelecidos no Município de Rio Largo, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos e títulos de capitalização;
IX - a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A quando tomar ou intermediar serviços
dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de
Venda de Bilhetes estabelecidos no Município de Rio Largo, para:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou
pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres;
X- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Rio
Largo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou
pelo Município, quando tomarem ou intermediarem quaisquer serviços tributados;
XI - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos
de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água quando
tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Rio Largo, por
terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos
termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o
disposto no artigo 3º da referida lei federal;
XII - as sociedades que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de
outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem
remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários
estabelecidos no Município de Rio Largo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações
de planos ou convênios;
XIII - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários quando tomarem
ou intermediarem a prestação de serviços junto a prestadores de serviços estabelecidos ou não
no Município de Rio Largo;
XIV - os hospitais e clínicas públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos, quando
tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de Rio Largo;
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b) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
c) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados;
d) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas
que executem remoção de pacientes.
e) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, exames, objetos, bens ou
valores a ele prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Largo.
XV - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços
prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Rio Largo, dos quais
resultem remuneração ou comissão por ela pagas.
XVI - os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
XVII - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias, em relação aos serviços tomados ou
intermediados;
XVIII - os administradores e condomínios de shopping centers, por quaisquer serviços a eles
prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços;
XIX - as distribuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas prestados, no
âmbito do território municipal;
XX - as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente sobre os
serviços a elas prestados;
XXI - as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a
elas prestados.
XXII - a Secretaria do Tesouro Nacional, pelos serviços prestados para empresas e órgãos
públicos federais, integrantes do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o
que possa lhe substituir.
85º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Ato normativo próprio, desobrigar
determinados sujeitos passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação.
$6º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por
estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da
operação, cópia do documento, válido, exarado pela autoridade municipal competente, que
reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção.
Art. 194, Os responsáveis de que trata o $ 4º do artigo anterior, poderão ser enquadrados em
mais de um de seus incisos.
Art. 195. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.05 da lista constante desta Lei, o prestador do serviço deverá informar ao tomador, no
próprio corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o valor das deduções da base de
cálculo do Imposto, observado o disposto art. 197 desta Lei e a regulamentação a ser expedida
pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 196. A dedução de materiais na base de cálculo do ISS é permitida exclusivamente para os
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que atendidas as
seguintes condições:
I- Os materiais devem ser produzidos pelo próprio prestador do serviço;
Il - A produção dos materiais deve ocorrer fora do local da prestação do serviço;
II - Os materiais devem estar sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), com destaque específico no documento fiscal.
9
8 1º. A dedução dos materiais mencionados nos incisos I a III deve ser comprovada mediante
apresentação de documentos fiscais idôneos, que deverão estar discriminados no corpo da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida pelo prestador.
$1º É vedada a dedução de materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no local da obra
pelo prestador de serviços na base de cálculo do ISS, independentemente de sua utilização na
execução dos serviços de construção civil.
8 3º, Para a retenção na fonte a que se referem os artigos 195 e 197, o Imposto deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Seção X - Da Estimativa sobre a
diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções permitidas, informadas pelo
prestador no corpo da Nota Fiscal de serviços Eletrônica - NFS-e.
8 4º, Caso as informações e documentos relativos às deduções ou retenções sejam prestados
em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador
de serviços pelo pagamento integral do ISS, incluindo o valor das deduções consideradas
indevidas.
$ 5º. Na ausência das informações exigidas ou em caso de falta de documentos fiscais que
atendam às exigências dos artigos 195 e 197, o ISS incidirá sobre o valor total do serviço
prestado, sem direito a deduções.
Art. 197. O recolhimento do valor do imposto retido será feito através do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, identificados o contribuinte e o substituto tributário, com seus
respectivos valores.
$ 1º. Cabe ao prestador de serviços a responsabilidade pela guarda e apresentação de todos os
documentos fiscais que comprovem a base de cálculo do ISS e as deduções permitidas,
mantendo-os pelo período decadencial estabelecido.
8 2º. Cabe ao substituto tributário a responsabilidade pela guarda dos comprovantes de
retenção e recolhimento do ISS, assegurando que os valores retidos correspondem aos valores
recolhidos ao município.
Art. 198. Os responsáveis de que trata esta seção não poderão utilizar qualquer tipo de
incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços
relativo aos serviços tomados ou intermediados, salvo se previsto em lei.
Art. 199. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária,
devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
Parágrafo único. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa, que esteja
vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do Município de Rio
Largo.
1-0 sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela
autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que
sejam completadas ou esclarecidas;
II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei;
HI - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da
administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da
intimação.
Subseção II
Dos Responsáveis Solidários
60
Art. 200. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:
I-o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou
reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços, do Anexo | desta
Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou
ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;
Il - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente
do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item
12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24, da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
HI - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;
IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados
neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres, previstos nos subitens do item 12, da Lista de Serviços do Anexo I dessa Lei, pelo
recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;
V-o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota aplicada,
quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação
pertinente;
Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi
realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.
Art. 201. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de
substituto tributário:
I- à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, ainda que
isenta ou imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;
b) o serviço for prestado no Município de Rio Largo, por pessoa física ou jurídica não inscrita
no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município;
c) o serviço estiver elencado nos incisos Ia XXII do art. 193 desta Lei Complementar;
Il - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte
pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo I desta Lei Complementar, ainda que isenta
ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de
Contribuintes e estiver elencado na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro Mercantil de
Contribuintes e estiver elencado nos incisos Ia XXII do art. 193 desta Lei Complementar;
II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte
pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for
domiciliado em município que descumprir o disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art. 8º-A
da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.
8 1º Os substitutos tributários a que se referem os incisos deste artigo, estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
8 2º Nos casos previstos nos incisos deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do
prestador do serviço inscrito no Município de Rio Largo, que:
I- omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;
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Il - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
HI - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na
fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;
IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do
imposto;
V- incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de
1990;
VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a
prestação de serviço.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município de Rio Largo,
inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes como contribuinte eventual.
Art. 202. Será, ainda, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros,
quando:
1 - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;
Il - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou
outro documento regularmente permitido;
II - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
$ 1º. A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do
imposto devido, além das penalidades cabíveis.
8 2º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito de
recolhimento do ISS, os serviços prestados por Microempreendedores Individuais - MEI ou
contribuintes cujo imposto seja estimado.
8 3º O disposto no $ 2º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro
Mercantil de Contribuintes e, aos que domiciliados em outro município, comprovem inscrição
ativa e regular no município de origem.
$ 4º A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de
vigência do enquadramento naquele regime especial.
$ 5º Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23
de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, sobre os
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços anexa a esta
Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
8 6º O Município de Rio Largo fica autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação
acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar
Federal nº 175, de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
8 7º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição
instituído neste artigo a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será
a data do efetivo recebimento do preço dos serviços.
$8º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste
artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré-selecionar em ato específico,
dentre os responsáveis elencados nos itens I a XXII do art. 193 desta Lei Complementar,
aqueles que estarão submetidos ao regime.
Art. 203. A solidariedade prevista nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o
contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens
suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.
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Parágrafo único. A solidariedade de que trata esta Seção estende-se às multas, aos juros e às
correções monetárias, quando cabíveis.
Seção VII
Disposições Específicas
Subseção I
Da Construção Civil
Art. 204. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05
da Lista de Serviços constante desta Lei será o valor total do serviço prestado, com exclusão
dos materiais fornecidos pelo prestador, desde que:
I- Os materiais sejam produzidos pelo próprio prestador fora do local da execução do serviço;
Il - Estes materiais estejam sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), com comprovação em documento fiscal próprio.
Parágrafo único. A dedução dos materiais referidos nos incisos I e II deve ser comprovada
mediante a apresentação de documentação fiscal idônea, especificando a origem e a destinação
dos materiais na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Art. 205. Para a dedução de materiais na base de cálculo do ISS, serão admitidos apenas os
materiais incorporados de forma permanente à obra, e desde que:
1 - Sejam efetivamente utilizados na obra;
IH - Tenham sido produzidos pelo próprio prestador, fora do local da obra;
II - Observem as obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.
$ 1º. É vedada a dedução de itens utilizados temporariamente na obra, incluindo, mas não se
limitando a:
a) ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;
b) tapumes, alambrados e materiais de isolamento;
c) materiais e equipamentos de sinalização de obra e trânsito;
d) abrigos provisórios para depósitos e outras utilidades;
e) materiais para montagem de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;
f) placas de identificação e gabaritos;
g) materiais para cimbramento e escoramento;
h) formas para galerias, infraestruturas e superestruturas;
i) telas de proteção;
j) maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos de uso temporário;
k) quaisquer outros materiais não incorporados de forma permanente à obra.
8 2º. Gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, instalações provisórias, refeições,
mobiliários e outros insumos não são dedutíveis e integram a base de cálculo do ISS.
Art. 206. As pessoas jurídicas cujos serviços estejam enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços desta Lei, que solicitarem a dedução de materiais, deverão comprovar que os
materiais foram produzidos e incorporados permanentemente à obra. A comprovação deve ser
feita mediante:
63
1- Apresentação de nota fiscal de aquisição dos insumos no mês de competência para produção
dos materiais;
Il - Nota fiscal de remessa dos materiais para o local da obra, evidenciando a produção pelo
próprio prestador fora do local da execução do serviço.
Parágrafo único. Não se aplicam as deduções deste artigo aos serviços de fornecimento de
concreto por empreitada, terraplenagem e pavimentação asfáltica, que deverão ter a base de
cálculo integral.
Art. 207. Nos casos de fornecimento de materiais produzidos pelo prestador fora do local da
obra e cujo valor tenha sido excluído da base de cálculo do ISS, o prestador deverá:
I- discriminar o valor dos materiais deduzidos no campo específico de deduções da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (NFS-e);
II - manter, por prazo decadencial, todos os registros e documentos fiscais relacionados às
deduções, à disposição da fiscalização municipal.
Parágrafo único. A omissão de informações ou a apresentação de documentos fiscais inidôneos
resultará na inclusão integral do valor dos materiais na base de cálculo do ISS.
Art. 208. Ocorrendo as hipóteses de substituição tributária prevista no artigo 202desta Lei, o
tomador ou intermediário dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 deverá proceder à
retenção do ISS na fonte, na forma prevista nesta Lei, conforme indicação do campo de retenção
na fonte, em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único. O prestador do serviço que sofrer retenção do ISS da fonte pagadora deverá
guardar o comprovante de retenção para apresentação à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 209. Quando os serviços prestados na obra forem executados pelo próprio proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, sem a contratação de terceiros
ou mão de obra remunerada, o Órgão Tributário Municipal deverá ser notificado previamente
do regime de construção adotado.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput do presente artigo deverá ser feita antes da
data de início da validade do Alvará de Construção expedido pela Secretaria Municipal de Obras
da Prefeitura Municipal de Santana, sob pena de recair sobre este a obrigação pelo
recolhimento do imposto sobre serviços.
Art. 210. Poderá o Chefe do Poder Executivo editar normas regulamentadoras para a aplicação
das deduções e retenções referentes aos subitens 7.02 e 7.05 desta Lei, bem como os
procedimentos necessários para sua auditoria e fiscalização, respeitando as disposições legais
eajurisprudência vigente.
Subseção II
Dos Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres Previstos no Item 12
da Lista de Serviços Contida Nesta Lei
Art. 211. Integram a base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, listados nos subitens do item 12 da Lista de Serviços do Anexo |
desta Lei Complementar:
I- o preço do ingresso, inscrição, convite, entrada, bilhete ou similar, cobrado do usuário,
inclusive valores a título de consumação, cobertura musical, couvert, mesa, cartões, abadás e
congêneres;
Il-o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não,
assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais
permitidos.
64
$ 1º As entradas distribuídas a título de cortesias também integram a base de cálculo do
imposto se distribuídas em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de
benefício ou favor.
$ 2º O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em
separado, considerar-se-á parte integrante da base de cálculo a que se refere este artigo.
Art. 212. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições
descritas pelo inciso VI do artigo 240 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
$1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo fica sujeito a posterior homologação pelo
Fisco municipal.
$2º O proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente
do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item
12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da Lista de Serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, é
responsável solidário pelo pagamento do ISS quando não apresentar o comprovante de
recolhimento do imposto, nos termos disciplinados em ato normativo do titular do órgão
municipal de finanças.
Art. 213. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja
responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões públicas,
acessível mediante pagamento, são obrigados a emitir aos usuários bilhetes de ingresso,
individual ou coletivo.
Parágrafo único. Os ingressos poderão ser emitidos na forma de bilhetes, cartelas, cartões ou
similares, com leitura ótica ou magnética.
Art. 214. O Promotor ou Realizador do evento deverá realizar o cadastramento dos
responsáveis pela realização do evento, show, espetáculo, congresso e congêneres para
emissão do Documento de Arrecadação municipal, na forma estipulada em ato normativo do
titular do órgão municipal de finanças.
Art. 215. Os bilhetes, ingressos ou entradas, utilizados pelos contribuintes do imposto para
permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória
pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais
quando acobertados pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
$ 1º Os responsáveis deverão apresentar, até 02 (dois) dias antes da realização do evento:
I- o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Il - o borderô - relatório parcial de vendas; e
III - os contratos realizados com terceiros.
$ 2º Quando o evento contratar plataforma digital de vendas, a auditoria fiscal só aceitará o
relatório parcial de vendas - borderô emitido por esta e com a respectiva assinatura do
responsável pela tiqueteira.
$ 3º Em caso do envio de borderô adulterado, o Auditor de Tributos deverá:
1- aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar; e
Il - realizar representação fiscal para fins penais, nos termos do art. 83 da Lei Federal nº 9.430, -
de 27 de dezembro de 1996.
$ 4º Após a realização do evento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, o produtor deverá
encaminhar o borderô final para o Auditor responsável, sob pena das penalidades previstas
nesta Lei Complementar.
Art. 216. O imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, boliches, tiro ao
alvo, autorama, jogos eletrônicos, brinquedos e congêneres, em que não haja cobrança de preço
65
pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá ser calculado com base em estimativa
ou arbitramento.
Art. 217. Ato normativo do titular do órgão municipal de finanças poderá estabelecer, no
interesse da administração tributária, regime especial tanto para o recolhimento do imposto,
como para a emissão de documentos fiscais.
$ 1º O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem
observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser alterado ou
suspenso a qualquer tempo a critério da administração tributária.
82º A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos
ou omissos, sujeitará o contribuinte ao arbitramento da receita e à aplicação das penalidades
cabíveis.
$3º O disposto no $ 2º deste artigo, também se aplica ao contribuinte que não cumprir o regime
especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar por qualquer modo a
apuração do imposto.
Art. 218. O não cumprimento das determinações contidas nesta Subseção, implicará na
lavratura do Auto de Infração, com arbitramento da base de cálculo, nos termos do inciso IV do
art. 237 desta Lei Complementar, podendo, ainda, ser interditado o espaço, com a suspensão
do evento até o cumprimento das obrigações tributárias estabelecidas na legislação vigente.
Subseção III
Das Agências de Publicidade
Art. 219. Integram a base de cálculo do ISS relativo aos serviços prestados por agências de
publicidade:
I - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios;
II - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
HI - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da
divulgação de propaganda;
IV-o valor dos honorários, fees, criação e redação;
V-o preço da produção em geral.
$ 1º Para fins deste artigo, considera-se:
1 - serviços de publicidade: o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham
por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução
interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade
aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou
serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral;
I - serviços de veiculação de propaganda: a divulgação efetuada através de quaisquer meios
de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), tais como:
a) rádios;
b) televisão;
c) jornais;
d) revistas;
e) periódicos; e
66
f) páginas eletrônicas.
$ 2º Para as empresas de Publicidade e Propaganda com atividade prevista no item 17.06, da
Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, quando o serviço, ou parte dele, for executado
por terceiros que emitam notas fiscais em nome da agência de publicidade, o preço do serviço
desta será a diferença entre o valor da nota fiscal de serviços ao cliente e o valor da nota fiscal
de serviços do executor à agência.
$ 3º No caso do serviço ser prestado na forma do $ 2º deste artigo, na nota fiscal de serviços
emitida pela agência de publicidade ao cliente, deverão constar os dados e informações das
notas fiscais de serviços com os respectivos valores das deduções dos terceiros executores
emitidos para a agência.
$ 4º As notas fiscais dos serviços executados por terceiros na forma do $ 2º deste artigo,
deverão constar da Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB.
8 5º. Incluem-se no conceito de agência de propaganda e publicidade, os departamentos
especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços descritos nesta subseção.
Subseção IV
Dos Armazéns Gerais
Art. 220. O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando
em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre
a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.
Parágrafo único. Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no
Cadastro de Contribuintes nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços, sendo que neste caso
a base de cálculo do ISS devido será o valor total dos serviços contratados.
Art. 221. Todo estabelecimento de armazéns gerais publicará em órgão oficial o valor das
tarifas cobradas pela prestação dos serviços.
Art. 222. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores
ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos
atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita
bruta, ainda que:
1 - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição previamente estabelecida sobre o preço
ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;
II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
II - fiquem excluídos de quaisquer lucros.
Subseção V
Do Transporte de Carga
Art. 223. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de
terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao
transportador efetivo, desde que este último:
I- seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
Il - emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e exigida pela Secretaria Municipal de
Finanças.
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Subseção VI
Dos Serviços de Informática e Congêneres
Art. 224. O fornecimento, sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste, de
software específico ou generalizado, comercial, industrial, educacional ou de uso pessoal e
produção em massa para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer
usuário final, sem nenhuma adaptação, havendo ou não a contratação da sua instalação,
sujeitando-se somente à incidência do ISS.
Art. 225. Para fins do disposto no subitem 1.05, da Lista de Serviços anexa a esta Lei
Complementar, o licenciamento ou cessão de direito de uso de software consiste na
autorização para o uso, por prazo certo ou indeterminado.
Art, 226. As atividades dos provedores de serviços de conexão à internet são consideradas
operações de prestação de serviços de valor adicionado aos serviços de telecomunicação,
conforme o disposto no $ 1º do art. 61 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
sujeitando-se somente a incidência do ISS.
Art. 227. Estão inseridos na base de cálculo do imposto, incidente sobre os serviços de
informática e congêneres, descritos nos subitens do item 1, da Lista de Serviços anexa a esta
Lei Complementar, os valores referentes:
I- aos direitos autorais do criador do software;
Il - ao meio físico usado para gravar o software;
HI - à composição gráfica, à impressão e à encadernação do manual para uso do software;
IV - aos serviços de processamento eletrônico de cópia do software em suporte magnético e
proteção de cópia;
V- ao acondicionamento de materiais utilizados;
VI - à garantia do software;
VII - a outras despesas, custos e/ou lucro.
Subseção VII
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 228. O ISS devido na prestação dos serviços de registros públicos cartorários e notariais
será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados, bem
como pela autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e serviços de fotocópias.
81º. Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do
seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita mínima da serventia.
82º. Deduz-se do valor total do serviço apenas a quantia repassada ao Estado referente ao
pagamento dos selos imprescindíveis à prestação do serviço.
Art. 229. O delegatório de serviço público que presta os serviços descritos no artigo anterior
fica obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, independentemente da receita
bruta de serviços obtida no exercício anterior.
Parágrafo único. Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas,
cópias e prestação de informações, por qualquer forma ou meio quando o interessado
dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviços de registros públicos,
cartorários e notariais deverá emitir o Recibo Provisório de Serviços para cada serviço
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prestado e, ao final emitirá a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e contendo a totalização
desses serviços.
Art. 230. Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento específico,
transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial que contenha
questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços decorrente da prestação de serviços
de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação
desta Lei, que importe na extinção dos créditos tributários não recolhidos.
Seção VIII
Das Alíquotas
Art. 231. Aalíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por
cento), e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).
$ 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
$ 2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota
mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
$ 3º. A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da
lei nula.
Art. 232. As alíquotas para o cálculo do ISS são:
1- 5% (cinco por cento) para os serviços descritos Lista de Serviços anexa, prestados por
profissional autônomo, sendo esse pessoa física sem vínculo empregatício;
IL - 3% (três por cento) para as pessoas jurídicas que prestem os serviços descritos no item 8
e subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços anexa;
HI - 5% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na Lista de Serviços anexa.
$ 1º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-se-
ão as alíquotas conforme determinado neste artigo, observando-se seu enquadramento
específico.
$ 2º. As pessoas físicas, como definidas no inciso I do artigo 179, pagarão o imposto mensal
fixado por estimativa calculado em função do salário base de cada categoria, nesta não
compreendida a incidência do imposto sobre a receita auferida quando da prestação de
serviços aos Responsáveis Tributários elencados no art. 193 desta Lei.
$ 3º Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços enquadráveis
em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços anexa, o ISS será calculado mediante
utilização das alíquotas correspondentes a cada um dos referidos itens, aplicadas sobre o
respectivo preço de cada serviço prestado.
8 4º. O profissional autônomo poderá utilizar a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, emitida pelo
órgão tributário, devendo recolher antecipadamente o imposto de acordo com a alíquota
correspondente a sua atividade, conforme descrito nesta Lei Complementar.
69
$ 5º. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso dos profissionais
autônomos ou das sociedades de profissionais, enquadráveis em mais de um dos itens, o
imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
8 6º. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço
total do serviço prestado.
Art. 233. No caso em que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo
profissional autônomo, o ISS será devido na forma da tabela com as alíquotas anexa, o imposto
poderá ser parcelado, devendo a Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a matéria.
Art. 234. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades do estabelecimento,
especificada na tabela do Anexo I, para efeito de cálculo, será considerada aquela que conduzir
o maior valor.
Parágrafo único. Não havendo na tabela especificação precisa da atividade do estabelecimento,
a taxa será calculada pela descrição que contiver maior identidade de características com a
atividade considerada.
Art. 235. Nos casos dos serviços a que se referem o art. 187 o ISS é devido pela aplicação de
alíquotas, devendo o Titular da Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a matéria.
Seção IX
Do Arbitramento
Art. 236. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento
prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar o preço do serviço.
Art. 237. O preço do serviço, será arbitrado, também, nas seguintes hipóteses:
I- quando se apurar fraude, sonegação ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no
cadastro;
Il - quando o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço do serviço prestado;
HI - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real
dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
IV - quando o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais, exigidos pela legislação
do ISS;
V - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento
do imposto sobre serviços no prazo legal;
VI - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for
difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou
instável.
Art. 238. O preço do serviço deve ser arbitrado tendo-se por base, o preço corrente do serviço
na praça da ocorrência do fato.
Art.239. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer
elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos
que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos:
I- preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
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Il - receita auferida em anos anteriores, atualizada monetariamente;
III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou
assemelhada;
IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;
V- gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis;
VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais
trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário,
sócio ou gerentes;
VII - até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos
aluguéis, quando maior;
VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
Parágrafo único. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista
anexa, a autoridade fiscal, poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na
legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo
de mão de obra e de materiais.
Seção X
Da Estimativa
Art. 240. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de
cálculo estimada, nos seguintes casos:
I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
I- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades
cabíveis;
HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das
penalidades cabíveis;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
V - quando se tratar de contribuinte pessoa física;
VI - quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não estabelecidos neste
Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, deste
Município.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 241. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da
Autoridade competente, observadas as seguintes normas:
I- informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos
de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
Il - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total dos salários pagos;
dl
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V- total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos
respectivos aluguéis;
VII - as despesas com fornecimento de água, energia e telefone;
VIII - índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e
de materiais; índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria profissional; e
XI - outros elementos devidamente identificados.
Art. 242. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido em
conformidade com o disposto nesta Seção.
Art. 243. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente notificados
do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas.
Art. 244. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos
pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à revisão,
notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.
$ 1º. A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não
tendo findado o exercício ou período, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, seja de
modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de
atividades.
$ 2º.0 prazo de duração do regime de estimativa deve ser fixado no ato que determinar a sua
aplicação.
Art. 245. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e
sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei.
81º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento das notificações de que trata o art. 243.
82º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão,
será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída
ao contribuinte mediante requerimento.
83º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o
recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 246. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda, por qualquer motivo,
suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e
do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos.
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante
efetivamente devido serão:
I- caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação referida no "caput" deste artigo;
Il - devolvidas ou compensada, com o devido pelo contribuinte no exercício seguinte, até a
diferença verificada, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias,
incidindo sobre esta diferença os encargos moratórios pertinentes.
Art. 247. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria
Municipal de Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de
atividade, independentemente, da aplicação do regime, do fato de se encontrar o contribuinte
sujeito a manter escrita fiscal.
72
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de
Finanças poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos
especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido.
Art. 248. Suspensa, por qualquer motivo, aplicação do regime de estimativa, deve-se, em
relação ao período em que ainda não tenha ocorrido a apuração de que trata o artigo anterior,
observado no que couber o disposto no referido artigo:
I- apurar o valor do ISS devido pela efetiva prestação de serviços;
Il - confrontar o valor do ISS apurado com o ISS pago, por estimativa, relativamente ao mesmo
período;
II - recolher a diferença, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, se o montante do ISS
devido pela efetiva prestação de serviços for maior que o ISS recolhido por estimativa;
IV - compensar ou restituir a diferença se o montante do ISS devido for menor que o ISS pago
por estimativas.
Seção XI
Do Lançamento
Art. 249. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mercantil de
Contribuintes.
Art. 250. O Imposto Sobre Serviços deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente,
exceto quando enquadrado no regime de estimativa.
$1º. Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na
documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de ofício ou
por homologação.
$2º O lançamento poderá ser feito de ofício:
I - nas hipóteses previstas no art. 240 desta Lei Complementar, quando se tratar de
contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observado o disposto em ato próprio,
expedido pelo titular do órgão municipal de finanças;
Il - na hipótese de ação fiscal, mediante auto de infração ou notificação de lançamento.
Art. 251. Nos casos de lançamento por homologação, cabe ao sujeito passivo realizar a
atividade tendente ao lançamento e ao dever de antecipar o pagamento do imposto sem prévio
exame da autoridade administrativa, compreendendo:
I- nos casos a que se referem os artigos 185 e 187 o preenchimento de formulários aprovados
pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo, o período ou
exercício de referência, a descrição da atividade, o número de sócios e de empregados, a
alíquota e o valor do ISS, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no prazo estabelecido em
Regulamento;
II - nos casos em que o responsável pelo seu recolhimento seja o tomador do serviço, não
obrigado à emissão de documentos e à escrituração de livros fiscais, o preenchimento de
formulários aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito
passivo e do prestador do serviço, a descrição do serviço recebido, o preço do serviço, a data
do recebimento do serviço e o valor do ISS, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no prazo
estabelecido em Regulamento;
73
HI - nos demais casos, a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais
apropriados, permitindo o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos previstos
nesta Lei e no seu Regulamento, relativamente aos serviços prestados.
$ 1º, Opera-se o ato de lançamento do ISS quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento
da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa.
$2º.0 prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.
$ 3º, Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Art. 252. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o contribuinte,
poderão ser efetuados:
I- lançamentos omitidos na época própria;
II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.
Art. 253. Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação das penalidades
cabíveis, serão feitos:
I- de ofício, através notificação de lançamento e/ou auto de infração;
Il - através de denúncia espontânea do débito, feita pelo próprio contribuinte.
Art. 254. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício da atividade ou das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 255. O Imposto Sobre Serviços (ISS) deverá ser recolhido nas datas previstas no Calendário
Fiscal, observando-se, obrigatoriamente, o prazo limite de até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da apuração.
$ 1º Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do pagamento do
serviço ou da prestação de contas que o substituir, nos termos do regulamento.
$ 2º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.09,
17.10, 17.23 e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, será recolhido
antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento.
$3º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a atividade
sem o prévio recolhimento do imposto, ficando impedidos de emitir notas de serviços, fatura
ou outro documento.
Art. 256. O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício no seu domicílio tributário,
bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 257. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da
Secretaria Municipal de Finanças, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado
serviços tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o
recolhimento do imposto.
Art. 258. O órgão municipal de administração tributária poderá definir outras normas de
lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, determinando que se faça
antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia,
quinzena ou mês.
Seção XII
Do Recolhimento
Art. 259. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem,
independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços
prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo-o até o dia10 (dez)
do mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela
Secretaria Municipal de Finanças.
$1º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos resultantes de convênios
celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao recebimento das respectivas faturas.
82º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela
Secretaria Municipal de Finanças.
$ 3º. Nas hipóteses do lançamento por homologação, o recolhimento do ISS extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória da posterior homologação, pela autoridade fiscal, da
atividade exercida pelo sujeito passivo.
Art. 260. Ao recolhimento do ISS são aplicáveis as seguintes regras:
$ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças fará, de Ofício, a retenção do ISS devido nos
pagamentos que fizer a seus fornecedores e prestadores de serviço.
$ 2º. O ISS retido na fonte deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo
constar no Documento de arrecadação Municipal o nome do prestador e número da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 261. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre
os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os
estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:
I-o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta
em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;
II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do
Município;
II - o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo único deste artigo seja
requerido à Secretaria Municipal de Finanças que, em caso de deferimento do pedido, expedirá
documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será
centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do imposto.
Art. 262. O não recolhimento do ISS no prazo regulamentar enseja:
I- a cobrança de juro moratório, devido a partir do dia imediato ao de seu vencimento, e
calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer
fração dele;
Il - a aplicação da penalidade específica;
III - a sua atualização monetária;
IV - a sujeição a regime especial de controle e fiscalização, na forma em que dispuser o
regulamento.
Art. 263. A Secretaria Municipal de Finanças pode autorizar a centralização do recolhimento
do imposto em um dos estabelecimentos que o sujeito passivo mantenha no Município.
Seção XIII
Das Isenções
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Art. 264. São isentos do imposto:
I- concertos, recitais, "shows", exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares,
quando realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades regularmente
constituídas;
Il - os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, sem porta
aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta
própria, sem empregados, não se entendendo como tais cônjuge ou filhos do contribuinte.
81º, Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da emissão
de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração.
82º. A isenção prevista no início | deste artigo, deve ser requerida antecipadamente, não
dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso.
Seção XIV
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 265. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas
ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações
relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao
cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
8 1º, As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem outras de
caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria, incluindo-se, dentre
elas, a obrigação de, no prazo regulamentar, apresentar a Declaração Anual do Contribuinte -
DAC, a Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas.
82º. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e
escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de
dados, observado o disposto em regulamento.
Subseção I
Da Inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes
Art. 266. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este artigo será
promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento.
$1º. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal,
que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
82º. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.
Art. 267. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil
de Contribuintes - C.M.C. uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela
Secretaria Municipal de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de
início da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção.
$1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do
seu domicílio.
82º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação dos dados
declarados pelo contribuinte.
0) 76
Art. 268. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o
contribuinte obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.
$1º. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das
atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
$ 2º. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no
prazo e na forma do regulamento.
$ 3º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro
poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento.
84º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes,
ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de
ofício.
Art. 269. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do contribuinte e
sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais
e cancelamento de inscrições.
Art. 270. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão
efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de
Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no interesse da
fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a
anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Fazenda
Municipal.
Subseção II
Da Escrita e Documentação Fiscal
Art. 271. Fica instituído, no município de Rio Largo, o livro fiscal digital em substituição ao livro
fiscal convencional.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento definir o modelo do livro fiscal digital, as informações
que deverão conter, os prazos de abertura e fechamento e outras necessidades do Fisco
municipal.
Art. 272. A prova de quitação dos tributos é indispensável:
I- à expedição de "Habite-se” ou "Auto de Vistoria";
Il - à quitação de contratos celebrados com o Município;
III - à expedição de alvará de localização e funcionamento;
IV - à expedição do alvará de obras; e
V- à expedição dos respectivos títulos de propriedade urbana.
Subseção III
Da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e
Art. 273. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal referente
ao Imposto Sobre Serviços - ISS, de natureza digital, processado por sistema de computadores
e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Rio Largo, com
o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
- ISSQN, por meio de registro eletrônico das operações de prestação de serviços sujeitas ao
imposto.
Art. 274. Por ocasião da prestação de cada serviço será emitida a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade NFS-e.
Art. 275. Caberá ao regulamento:
1 - definir o modelo da NFS-e; as informações que deverão contar; o prazo de apuração e
recolhimento do tributo;
II- disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando os contribuintes prestadores e tomadores de
serviço obrigados à sua utilização;
HI - estabelecer a obrigatoriedade do recadastramento, do credenciamento e a escrituração
para os prestadores e os tomadores de serviços, estabelecidos no município de Rio Largo.
$ 1º. A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração
digital e as informações relativas aos serviços prestados e tomados.
8 2º. As pessoas naturais, equiparadas às pessoas jurídicas, são também obrigadas ao
cumprimento do disposto no $ 1º.
Art. 276. Os contribuintes do ISS, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicando a obrigatoriedade de emissão da
NFS-e.
Parágrafo único. O regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como a
metragem e o teor da mensagem;
Art. 277. O regime constitucional da imunidade tributária e a norma isentiva municipal não
dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital da NFS-e.
Parágrafo único. Deverá constar na NFS-e a prestação de serviço quando alcançada pela
imunidade ou por norma de isenção, bem como os referidos dispositivos legais.
Art. 278. A NFS-e será considerada inidônea e independe de formalidades e atos
administrativos da Secretaria Municipal de Finanças, fazendo prova apenas a favor do Fisco
municipal, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Parágrafo único. O responsável pela infração contida no caput estará sujeito às multas e demais
penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o
serviço prestado.
Art. 279. Estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica todas as pessoas
jurídicas prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços desta Lei e definidas pelo
regulamento.
Art. 280. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá fazê-
lo para todos os serviços prestados.
Art. 281. No caso de eventual impedimento da emissão da nota fiscal eletrônica, o prestador de
serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído
posteriormente pela respectiva nota fiscal.
Art. 282. Após o cadastramento do contribuinte no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de
Rio Largo relativo à emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e de prestação de
serviços e documentos convencionais, ainda não utilizados, serão cancelados e não mais
poderão ser utilizados.
Art. 283. O Recibo Provisório de Serviços previsto no artigo 281 desta Lei deverá ser
substituído por Nota Fiscal Eletrônica no prazo de até 10 (dez) dias, contados da emissão do
respectivo documento.
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Art. 284. A não substituição do Recibo Provisório de Serviços pela respectiva Nota Fiscal
Eletrônica ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades
previstas na legislação em vigor.
Art. 285. Nos casos em que o tomador de serviços for responsável tributário na forma da
legislação vigente, o RPS emitido deverá ser substituído pela NFS-e até o 10 (dez) dias de sua
emissão e não poderá ultrapassar o dia dez do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Art. 286. O recolhimento do Imposto devido, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas
- NFS-e emitidas, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal, emitido
pelo sistema gerador da NFS-e, disponibilizado na rede mundial de computadores.
Art. 287. Não se aplica o disposto do artigo anterior às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações, relativamente aos
serviços prestados.
Art. 288. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica só poderá ser cancelada pelo emitente, por meio
do sistema, antes do pagamento do ISSQN correspondente.
$ 1º. No caso de cancelamento, previsto no caput deste artigo, ocorrerá quando o documento
de arrecadação já tenha sido emitido e o imposto não pago, faz-se necessário o cancelamento
do referido documento através do sistema emissor de NFS-e para que seja possível o
cancelamento da NFS-e.
$ 2º. Após o pagamento do Imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, somente
poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
$ 3º, No caso de cancelamento previsto no 8 2º deste artigo, o contribuinte deverá emitir nova
NFS-e, com pagamento do respectivo ISSQN, enquanto a NFS-e e objeto do processo
administrativo aguardará aprovação da autoridade fiscal para ser cancelada.
8 4º. No caso de deferimento do pedido de cancelamento da NFS-e em processo administrativo
previsto no $ 2º deste artigo, a compensação ou restituição do imposto já recolhido será
efetuada conforme previsto na legislação vigente.
Art. 289. Todos os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e recolherão o ISS com base no
movimento econômico, salvo os casos previstos nesta lei.
Art. 290. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas deverão ficar arquivadas no sistema
para consultas, pelo prazo de mínimo de 05 (cinco) anos, contados da emissão.
Art. 291. Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar a Declaração Mensal de
Serviços prestados referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas.
Art. 292. As disposições legais previstas nesta seção serão regulamentadas por ato
administrativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção III
Da Declaração Mensal de Instituições Financeiras
Art. 293. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos
da Lei nº 4.595/1964, ficam obrigadas a preencher a Declaração de Serviços de Instituição
Financeira - DES-IF, escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados com incidência
do Imposto Sobre Serviços, instrumento que registra, por competência, a escrituração da
movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros.
$ 1º. O instrumento acima deverá ser gerado por meio de programa de computador o qual será
fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue em mídia computacional ou
disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Rio Largo.
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82º. As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a Declaração de Serviços de Instituição Financeira
- DES-IF ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISS LRE-ISS.
8 3º. A entrega à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via rede mundial
de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento
eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.
$ 4º. As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na Declaração de Serviços
de Instituição Financeira - DES-IF, observadas as contas e a estrutura previstas na codificação
do Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e suas informações
deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
8 5º. A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente
movimento no período ou esteja inativo.
8 6º Cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal é
obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração de Serviços de
Instituição Financeira - DES-IF de cada competência, até o dia 10 do mês subsequente
acompanhada dos seguintes documentos:
I - balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas ou não no período,
incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de
cada conta no final de cada mês;
IH - plano de contas analítico comentado, com o código, a denominação e a descrição da função
das contas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda,
obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e
subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;
II - a tabela de tarifas de serviços da instituição;
IV - questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração
do fato gerador do ISS;
V- informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;
VI - demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS,
definidas em regulamento.
$ 7º. A critério do Fisco poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências
relativas à Inscrição Municipal e CNPJ de qualquer das dependências da Instituição ou, ainda,
inconsistências relativas à forma de escrituração.
8 8º. O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará a validação do conteúdo dos dados
constantes da DES-IF gerados pelo contribuinte.
8 9º. As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio
físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no Art. 173 do Código Tributário
Nacional.
8 10. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo, bem como o cumprimento com
incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas nesta Lei.
$ 11. O não envio da DESIF nos prazos definidos no 86º deste artigo, bem como o seu
preenchimento incompleto acarretará a multa prevista no inciso III alínea “gq”, do art. 141 por
declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês.
8 12. No caso de instituições financeiras, o embaraço a fiscalização, a não entrega de
documentos ou informações solicitadas pelo fisco mediante instauração de Processo
Administrativo Tributário, ou ainda, o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória
prevista na legislação municipal, acarretará multa prevista no inciso III, alínea “p” do art. 141,
por documento não entregue e/ou informação não prestada.
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Art. 294. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com infração da presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência
das instituições financeiras.
Art. 295. As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas” (5.1.1.10.00-4)
serão tributadas pelo ISS normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do
fato gerador.
Art. 296. A exigência antecipada de tributos em relação ao seu fato gerador será aplicada
também para as seguintes situações e momentos:
I - quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para qualquer
atividade, no tocante ao ISS;
IH - previamente a prestação de serviços públicos e/ou exercícios do poder de polícia, no que
tange às taxas;
HI - na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais à aquisição de
imóveis, relativamente ao ITBI.
Art. 297. Nas hipóteses dos arts. 295 e 296, se o fato gerador não se concretizar, será a
importância paga restituída sumária e preferencialmente ao sujeito passivo.
Art. 298. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e
equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Rio Largo, destinado, dentre outras finalidades, a:
I-cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos
ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples
Nacional;
II - encaminhar notificações e intimações;
II - expedir avisos em geral.
8 1º. Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput
observará o seguinte:
I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do
sistema da Prefeitura Municipal de Rio Largo, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial
eo envio por via postal;
IH - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para
todos os efeitos legais;
HI - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de
validade;
IV-considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação;
V- na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
8 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e
V do 8 1º, deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização da
comunicação no portal a que se refere o inciso I do $ 1º, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
$ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de
notificação prevista na legislação municipal.
Art. 299. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos
da Lei nº 4.595/1964 e as empresas revendedoras de veículos, máquinas e equipamentos,
ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF
referentes aos contratos mercantis (leasing) de quaisquer bens, inclusive de direitos e
81
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro realizados no
Município de Rio Largo.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue à Secretaria
Municipal de Finanças até o dia 10 do mês subsequente do fato gerador à formalização da
prestação dos serviços, podendo ser apresentada em meio magnético ou mesmo por
transmissão de dados através da rede mundial de computadores.
Art. 300. O titular da Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções normativas que
julgar necessárias para disciplinar esta subseção.
Subseção IV
Da Declaração de Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 301. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar
Declaração Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo e
demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
8 1º. As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as
operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados,
prestadores de serviços, localizados no Município de Rio Largo, compreendendo os montantes
globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do
tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
8 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em
relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela
administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das
transações dos cartões de crédito ou débito.
$ 3º. Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às
operações de cartões de crédito ou débito por meio de convênio firmado com a Secretaria de
Estado de Fazenda de Alagoas e com a Receita Federal do Brasil.
Subseção V
Das Normas Comuns às Declarações Fiscais
Art. 302. Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do
Município de Rio Largo, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em
substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa,
estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos detalhados, atualizados, do total dos
serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente
recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de caixa,
independente de outras penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. os relatórios, de que trata este artigo devem informar, no mínimo: o CNPJ do
tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e
a data do pagamento ou cancelamento.
Art. 303.0s livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos
geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum
pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional
encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer
nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando
solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
82
Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão, mediante expedição do
respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou
indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, encontrados fora do estabelecimento, e
os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível.
Art. 304. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo, por meio de declaração, não
pagos ou pagos a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito
tributário, conforme disposto na legislação em vigor, dispensando, para esse efeito, qualquer
outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança.
$ 1º. 0 ISSQN confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição
em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização posterior de procedimento
fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal
competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
8 2º. A Administração Tributária encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma
do caput deste artigo poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração,
previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, em conformidade com o que dispõe a
legislação do processo administrativo fiscal.
$ 3º. O modelo da Declaração e a sua forma de preenchimento serão regulamentados através
de ato administrativo a ser expedido pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.
$4º. Será considerada para os efeitos de tributação do ISS qualquer movimentação econômica,
de prestadores e tomadores, que demonstre o faturamento econômico e que tenha sido
registrada pelas empresas, cuja finalidade visava à escrituração pelo portal da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e.
8 5º. Considera-se, ainda, para efeitos de tributação do ISS, o que for declarado mensalmente
"sem movimento”, relativo ao período que tenha ausência de escrituração dos serviços
prestados e tomados pelas pessoas jurídicas, devendo estas assumirem a total
responsabilidade por este fato.
Subseção VI
Do Tratamento Diferenciado e Favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
Art. 305. Fica instituído no Município de Rio Largo o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor individual (MEI), às microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e
EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição
Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores
alterações.
Art. 306. O Poder Executivo fica autorizado a conceder tratamento jurídico diferenciado e
simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em conformidade com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e suas
posteriores alterações com a finalidade de incentivar sua criação, preservação e
desenvolvimento, através de eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas
obrigações principais e acessórias.
Art. 307. Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á Microempresa
ou empresa de Pequeno Porte aquela cuja receita bruta no ano calendário anterior ao da opção,
esteja compreendida dentro dos limites previstos segundo o disposto no Art. 3º da LC nº
123/2006 e suas posteriores alterações; as microempresas ou empresas de pequeno porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nas seguintes situações:
ss
I- as microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-
calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido dispostos na LC nº123/2006 e
suas posteriores alterações;
Il - as empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido dispostos na LC
nº 123/2006 e suas posteriores alterações;
Art. 308. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
$ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu
último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no 8 2º deste artigo.
$ 2º. A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos
termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o
caput deste artigo.
8 3º, O ato do indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante
expediente da Secretaria Municipal de Finanças, segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Art. 309. Será assegurado aos empresários, entrada única de dados cadastrais e de documentos,
resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações
por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 310. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das
empresas optantes.
$ 1º. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional
sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
8 2º. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos moldes
estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006, e suas posteriores alterações sujeitando-
se aos efeitos previstos na legislação federal e municipal.
Art. 311, Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte, conforme as vedações previstas na Lei
Complementar nº 123/2006.
Art. 312. Os impostos e contribuições da União, dos Estados e do Município terão sua apuração
e recolhimento realizados mediante regime único de arrecadação, inclusive das obrigações
acessórias como descritos no art. 13 da LC nº 123/2006, sendo devido ao Município de Rio
Largo:
8 1º. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, que deverá ser recolhido
mensalmente, mediante documento único de arrecadação, através do qual deverão ser
recolhidos os demais impostos e contribuições estaduais e federais.
8 2º. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos demais impostos ou
contribuições federais, estaduais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas.
832.0 ISS será devido:
I- em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Il - na importação de serviços.
84º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
84
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponder à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
efetiva de 2% (dois por cento);
HI - na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao
do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput
deste parágrafo;
V- na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os incisos le II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva
de 5% (cinco por cento);
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com
os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
8 5º. Na hipótese de que tratam os incisos 1 e II do $ 48, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 313. A Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações estabelece as normas
relativas às penalidades e multas aplicáveis para micro e pequenas empresas submetidas ao
regime estabelecido pelo Super Simples.
Parágrafo único. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a
aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 314. As consultas relativas ao Simples Nacional que se referirem a tributos e contribuições
de competência municipal serão solucionadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Art. 315. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do
órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o
lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
8 1º. O Município poderá transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao Estado de
Alagoas, mediante convênio.
8 2º. No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo
de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga
identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei
Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, e a parcela autuada que não seja
correspondente aos tributos e contribuições federais, será repassada ao Município de Rio
Largo, observado o rateio a ser feito com os Estados.
$ 3º, Na hipótese referida no $ 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado de Alagoas.
85
Art. 316. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, os
processos judiciais relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional são
de competência da União, a quem compete a estabelecer os procedimentos.
$ 1º. O Município prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos
tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
8 2º. Os créditos tributários oriundos da aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 e suas
posteriores alterações, serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
$ 3º. O Município de Rio Largo poderá receber da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a
delegação para a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos
municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações,
mediante convênio.
Art. 317. O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a tomar todas as providências
necessárias, a instituir procedimentos de abertura, alteração e baixa de Pequenas e
Microempresas, visando aderir efetivamente ao tratamento simplificado, que tem como
objetivo a desburocratização dos procedimentos.
Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do
processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de
registro e de legalização, ficando o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir os
atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de
análise.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 318. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Rio Largo.
8 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos
constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de
energia elétrica; e
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
8 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de
expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do
Município de Rio Largo, destinados à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou
ao comércio, a seguir enumeradas:
86
I-as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal,
mesmo que executados irregularmente;
Il - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
HI - as áreas dos conjuntos habitacionais aprovados e executados nos termos da legislação
pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
$ 3º As áreas referidas no parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 319. Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele:
I- em que não haja qualquer espécie de construção;
Il - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações que tenham sido demolidas,
desabado, incendiado, transformado em ruínas ou semelhantes;
HI - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de
recreio;
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação;
V - em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso e sem
paredes em que não haja qualquer destinação social ou econômica; e
VI - ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões,
destinação ou utilidade,
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do
terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
$ 1º Aos imóveis com destinação exclusiva para o exercício da atividade prevista no item 11.01
da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, não edificados ou que estejam
enquadrados no inciso II e III deste artigo, aplicar-se-á a alíquota indicada em legislação
especial desde que esteja em pleno funcionamento, devidamente inscrito no Cadastro
Mercantil e cumprindo regularmente as obrigações tributárias principais e acessórias.
$ 2º Os imóveis que estejam enquadrados no inciso III deste artigo, serão considerados
edificados desde que haja equipamento, construção ou edificação permanente que sirva para
uso ou habitação e que esteja em pleno funcionamento ou habitados, aplicando-se a alíquota
para imóveis edificados.
$ 3º Não incide o IPTU para casos de imóveis localizados na área urbana, desde que
comprovadamente utilizado exclusivamente em atividades econômicas rurais de acordo com
o art. 15, do Decreto nº 57, de 18 de novembro de 1966.
Art. 320. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel, inclusive nos casos de:
I- legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel;
II - resultado econômico da exploração do bem imóvel;
Art. 321. O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de
transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos.
Seção II
Da Isenção
87
Art. 322. As isenções ou reduções de imposto não abrangem a taxa de serviços urbanos que for
devida pelos proprietários ou possuidores do imóvel, salvo disposições em contrário.
Art. 323. Desde que comprovadas todas as exigências previstas neste Código e em Lei específica
devidamente aprovada, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
1 - o imóvel de propriedade de aposentado ou reformado que receba proventos, igual ou
inferior a um (01) salário-mínimo vigente no país no exercício de competência, com área
construída não excedente a 150m? (cento e cinquenta metros quadrados), que seja sua única
fonte de renda familiar, além de comprovar que, no imóvel resida e não possua outro no
município;
Il - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de Rio Largo;
HI - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a posse ou a ocupação
efetiva pelo poder desapropriante;
$ 1º A isenção prevista no inciso I cessará quando o imóvel for transferido a qualquer título.
8 2º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão
municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
$ 3º A isenção prevista no inciso I deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte, até o dia
28 de fevereiro.
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 324. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel atribuído pela Planta Genérica
de Valores - PGV e pela Tabela de Preços de Construção, aprovada em lei especial.
Parágrafo único. Enquanto não editada a PGV, os imóveis serão avaliados individualmente, com
base nos critérios dispostos nesta seção.
Art. 325. O valor venal do bem imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, será determinado em Planta Genérica de Valores - PGV, obtida por meio de
dados constantes no Cadastro Imobiliário, levando-se em conta o valor do terreno, em se
tratando de imóvel não construído, e do valor do terreno acrescido do valor da construção, em
se tratando de imóvel construído.
Parágrafo único. Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais,
ou houver avaliação judicial, este será adotado como base de cálculo para lançamento do
imposto no exercício fiscal posterior, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no
disposto nesta Lei.
Art. 326. Para apuração do valor venal dos imóveis urbanos a Planta Genérica de Valores (PGV)
deverá ser avaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos, e seu valor monetário deverá ser
corrigido pela Taxa Referencial SELIC, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 327. A Planta Genérica de Valores (PGV) conterá Tabela de Valores de Terrenos e Tabela
de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado
de terreno e do metro quadrado de construção.
I-. A Tabela de Valores de Terrenos será calculada em função dos seguintes elementos:
a) preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
b) índices médios de valorização e os fatores correspondentes à zona homogênea a qual o
terreno pertence;
88
c) tamanho do lote e sua diferença em relação a média dos lotes urbanos do município;
d) a forma, as dimensões e a localização do terreno;
e) os serviços públicos e os melhoramentos existentes nos logradouros;
f) características da região em que se situa o imóvel;
g) média dos tamanhos mais regulares em relação aos lotes com características de chácaras; e
E a 1000
| 1000 a 10000 0,6
| 10000 a 50000 0,4
| acima de 50000 0,2
h) outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
II- A Tabela de Preços de Construção será calculada levando-se em conta os seguintes fatores:
a) Tipo de construção: Casa, Apartamento, Loja, Sala, Galpão, Garagem, Telheiro e outros;
b) Padrão Construtivo: Baixo, Popular, Médio, Alto e Luxo;
c) Estado de Conservação: Bom, Regular e Ruim; e
d) O valor unitário do metro quadrado da construção.
III- O cálculo do valor venal do imóvel é obtido pela expressão a seguir: Quando o imóvel não
for edificado deverá ser ignorada a parte correspondente a edificação:
Valor Venal = [(v m? x AL) x FC] + (VUC x Aed)
onde:
Valor Venal = valor venal do imóvel;
v.m?: é o valor de m? do terreno contido na face de quadra;
AL: é o valor da área do lote;
FC: Fator Chácara (Conforme tabela);
VUC: Valor de m? da construção conforme padrão construtivo e estado de conservação;
Aed: é o valor da área edificada no lote.
8 1º. A Planta Genérica de Valores deverá conter, ainda, os fatores específicos de correção que
impliquem depreciação ou valorização do imóvel.
$ 2º. O valor unitário de metro quadrado de terreno deverá estar atribuído a face de quadra
respectiva a localização do terreno, nos termos da Lei Municipal que regulamenta a PGV.
$ 3º. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada
a fração ideal real de edificação correspondente a cada unidade autônoma.
Ag
8 4º. A área bruta da edificação será obtida por meio de medição dos contornos externos das
paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas,
de cada pavimento.
$5º.0 valor unitário de metro quadrado de construção deverá ser obtido pelo enquadramento
dele em um dos tipos constantes da Tabela de Valores de Construção, em função da sua área
predominante, estado de conservação e padrão construtivo, cujas características mais se
assemelhem às suas.
8 6º. No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área
construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
8 7º. No caso de piscina, a área construída será obtida por meio de medição dos contornos
internos de suas paredes.
$ 8º. No cálculo da área bruta da edificação das unidades autônomas de prédios em
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas
áreas comuns em função de sua quota-parte.
8 9º. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da
construção, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da
Administração.
$ 10. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em uma
das categorias de edificação previstos na Tabela de Valores de Construção, será considerada a
área edificada correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área
da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma
ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que
apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades
autônomas.
8 11. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos
nesta lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser
adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da
autoridade fiscal competente.
Art. 328. Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a zonas diferentes serão
tributados pelo da zona de tributação mais elevada.
Art. 329. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a matéria nos casos
omissos, que não esteja sob reserva legal.
Art. 330. Para o cálculo do imposto as alíquotas incidirão sobre o valor venal do imóvel e serão
aplicadas conforme a Lei que instituir a PGV.
Parágrafo único. Enquanto não instituída a PGV, alíquota deste imposto será de 1%.
Subseção I
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 331. Imposto Territorial Urbano Progressivo no Tempo incide sobre os imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados na zona Urbana, nos termos do art. 182
da Constituição Federal, dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
Estatuto da Cidade, Lei Orgânica do Município, Plano diretor do Município, ou que venha a
substitui-lo.
Parágrafo único. Fica facultado aos proprietários de que trata este artigo propor ao Executivo
o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposições do art. 46 do Estatuto da
Cidade, como forma de viabilização financeira do imóvel.
90
A
Art. 332. Consideram-se:
1- Imóveis não edificados, os lotes e glebas cujo coeficiente de utilização seja igual a zero;
II - Imóveis não utilizados, os lotes ou glebas edificadas cuja área construída esteja desocupada
há mais de cinco anos;
III - Imóveis subutilizados, os lotes ou glebas edificadas quando os coeficientes de utilização
não atinjam o mínimo previsto por zona.
Art. 333. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos e demais condições
estabelecidas nesta lei para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município
de Rio Largo, procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos, nos termo de lei específica com critérios claros e objetivos para a avaliação do
cumprimento da função social da propriedade urbana e, consequentemente, para aplicação da
alíquota progressiva.
$ 1º. Com base no valor venal dos imóveis notificados, aplicará o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e
consecutiva da alíquota de enquadramento inicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
$2º.0 valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixado da seguinte maneira:
I-no primeiro ano, uma alíquota de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel;
I[ - no segundo ano, uma alíquota de 7% (sete por cento) do valor venal do imóvel;
II - no terceiro ano, uma alíquota de 8% (oito por cento) do valor venal do imóvel;
IV - no quarto ano, uma alíquota de 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel;
V- no quinto ano, uma alíquota de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel;
$3º, Para aplicação da alíquota prevista no parágrafo anterior, o Poder Público deverá notificar
os proprietários dos imóveis sujeitos à aplicação da sanção, para que possam tomar as medidas
cabíveis, conforme o caso, e apresentar plano e cronograma de atendimentos aos critérios
legais, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
$ 4º, A notificação far-se-á:
I- Por servidor de órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação prevista no Inciso I;
85º, Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
1 - Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente;
II - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
$ 6º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica
a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
$ 7º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa de proceder a desapropriação do imóvel.
$ 8º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
91
8 9º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel,
ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício
seguinte.
8 10. A suspensão da alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á perante
o requerimento do contribuinte a partir do início do processo administrativo do parcelamento
ou edificação, mediante prévia licença da administração municipal, através do órgão
competente.
8 11. A alíquota progressiva será restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem justo
motivo, das providências objeto da licença municipal de que trata o parágrafo anterior.
Art. 334. Os imóveis que por qualquer motivo de ordem técnica ou jurídica, forem impedidos
de efetuar seu parcelamento, edificação, ou sua ocupação, neles não serão aplicadas as
alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Progressivo no Tempo.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 335. O lançamento do imposto será:
1- anual, respeitada a situação do bem imóvel no primeiro dia útil do exercício que se referir a
tributação;
I - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e
pertencentes ao mesmo contribuinte.
$ 1º. 0 lançamento será procedido na hipótese de condomínio:
a) quando "pró-indiviso", em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores;
b) quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da
unidade autônoma.
Parágrafo único. Em sendo desconhecidos os condôminos, o lançamento será feito em nome do
condomínio.
Art. 336. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o
lançamento, ressalvadas as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador
ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se", ou quando do cadastramento "ex-
offício”, sendo o imposto referente a edificação calculado de modo proporcional a quantidade
de meses restantes para o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e incluindo-
se o mês da concessão do "habite-se" ou cadastramento "ex-offício”.
Art. 337. O IPTU lançado anualmente considera-se regulamente notificado ao sujeito passivo,
na hipótese do imposto predial urbano, com a emissão do carnê de pagamento.
81º. A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de
vencimento.
$ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o
crédito tributário correspondente, decorridos 05 (cinco) dias contados após a entrega dos
carnês de pagamento.
$ 3º, Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu
recebimento, a notificação far-se-á por edital.
8 4º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em
situação prevista no parágrafo anterior.
92
8 5º. Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal
de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município ou em mural afixado na Secretaria
Municipal de Finanças, se for o caso.
8 6º. O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do
vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela
Internet na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Rio Largo, ou em sua sede.
8 7º. O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as
características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria Municipal de
Finanças, nos termos da legislação vigente.
Art. 338. Para fins de Inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, considera-se situado o
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
$ 1º. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais
frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou,
na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
$ 2º. No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior,
que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente
principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior
valor.
$ 3º, No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo
mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
8 4º. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão
de passagem.
Art. 339. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será
arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetros os
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma
região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
Art. 340. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 341. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito
em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.
1º. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
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$ 2º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou
de todos os condôminos. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da
lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de
cada um dos respectivos titulares.
$ 3º, Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até
que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida, sendo permitido o lançamento
conjunto em nome do proprietário e do promissário comprador, que terão responsabilidade
solidária pelo imposto, desde que concluído o loteamento.
$ 4º, Sendo o Município formalmente comunicado da outorga de que trata o parágrafo anterior,
os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador a partir do exercício subsequente ao
do recebimento da cópia da outorga, que implicará na modificação do Cadastro Imobiliário.
8 5º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na
posse do imóvel.
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8 6º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio
e, homologada a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação
por sentença definitiva.
8 7º. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento continuará
sendo feito em nome do proprietário /promitente vendedor, podendo o lançamento ser feito
em nome do compromissário comprador se este estiver de posse do imóvel e esta condição
seja devidamente comunicada ao Município por meio da assinatura conjunta e com cópia do
instrumento de contrato por eles celebrado.
8 8º. Tratando-se de imóvel não edificado que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
89º. No que se refere a imóveis para os quais exista decreto de desapropriação emanado pelo
Município:
I - fica suspenso o pagamento do imposto, enquanto o Município não se imitir na posse do
imóvel;
II - ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data da
caducidade ou revogação, sem atualização de seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios
com relação ao período de suspensão;
HI - imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja
exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o inciso I deste parágrafo.
Art. 342. Enquanto não extinto o direito da Fazenda municipal, o lançamento poderá ser
revisto, de ofício.
8 1º. O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado
como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que
trata este artigo.
8 2º. O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 343. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de edital,
observado o disposto no $ 5º do artigo 337 desta Lei Complementar.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 344. O recolhimento do imposto será efetuado de acordo com calendário fiscal que deverá
ser editado pelo Prefeito.
$1º. O recolhimento far-se-á no número de quotas, nos prazos e condições que o calendário
fiscal estabelecer, podendo o Poder Executivo estabelecer descontos de até 15%, quando for
efetuado o pagamento integral até o vencimento da primeira quota.
82º. Poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, a ser definido em Decreto do Chefe do
Poder Executivo, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 345. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para quaisquer
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado.
Art. 346, Será obrigatório o pagamento do Imposto para que ocorra a liberação dos seguintes
documentos:
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a) para os Alvarás de desmembramento e loteamentos, deverá ocorrer a quitação plena do
IPTU da área a ser fracionada;
b) para o Alvará de remembramento, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU incidente sobre
as unidades imobiliárias a serem remembradas;
c) para a expedição do "habite-se" de edifícios e edificações, deverá ocorrer a quitação plena
das parcelas do IPTU do imóvel territorial onde foi construído o edifício ou edificação, e assim
como da quitação do imposto devido pela prestação dos serviços na sua construção.
8 1º. Para a exigência de demais documentos não descritos nas alíneas anteriores, não será
obrigatória a prova de quitação do imposto mencionado no caput deste artigo, exigindo-se
apenas a adimplência do imposto, ainda que advenha de parcelamento.
$ 2º. Isenta-se do disposto na alínea "c", do parágrafo 1º, deste artigo, a obrigação com respeito
ao ISS no caso de imóveis nos quais pessoa física seja titular da propriedade, do domínio útil,
da posse por natureza ou acessão física.
Art. 347. O débito do imposto vencido, bem como as taxas e/ou demais contribuições que com
ele são cobradas serão encaminhados para a inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso,
ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Seção VI
Dos Sujeitos Passivos
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 348. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os
cessionários ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os
posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios,
ou de quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
Subseção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 349. O IPTU é devido, a critério da administração tributária:
I- por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos;
Il - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do
possuidor direto.
$ 1º. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
$ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de
propriedade do falido.
Art. 350. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este
constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que
realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.
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Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei Complementar, são
aplicados ao disposto neste artigo.
Seção VII
Da Revisão do Lançamento
Art. 351. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será
alterado em virtude de:
I - iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento
ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando
deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento;
I - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito
passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.
Art. 352. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor
venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido
apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 353. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos
anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento
do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Seção VIII
Da Reclamação contra o Lançamento
Art. 354. A reclamação será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças em requerimento,
devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo
contribuinte ou por seu representante legal, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência na notificação.
Art. 355. A reclamação não terá efeito suspensivo.
Art. 356. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma
prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os
que constarem deste Capítulo.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Subseção Única
Do Cadastro Imobiliário
Art. 357. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não,
situado no Município de Rio Largo, deverá declarar à administração tributária os dados do bem
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para promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro Técnico Imobiliário do Município,
ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção.
$ 1º O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo,
além daqueles:
I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por
geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;
II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, e
acolhidos pela administração tributária.
8 2º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do
Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão municipal de
administração tributária para atualização cadastral antes de serem definitivamente
arquivados pelo órgão que lhes deram origem.
$3º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o
sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação ao
imóvel, seja física, fática ou jurídica.
8 4º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados
apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração
tributária, os quais podem ser verificados e revisados para fins de lançamento.
85º O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a
alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
$ 6º É facultado ao órgão municipal de administração tributária promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via edital, publicado
no Diário Oficial do Município - Eletrônico, ou notificação através do Domicílio Tributário
Eletrônico.
$ 7º No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical, residencial,
comercial ou industrial, o responsável deverá comunicar ao órgão cadastrador, no momento
da inclusão no Cadastro Imobiliário, as imobiliárias e/ou corretores autônomos que serão
responsáveis pela venda das unidades.
$ 8º Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que atuem no Município de
Rio Largo, obrigadas a informar anualmente ao órgão municipal de administração tributária os
dados contidos nos cadastros de consumidores.
$9.A base de dados de que trata o $ 8º deste artigo deverá conter, no mínimo, as informações
pessoais, de localização e de consumo, e será entregue por meio físico ou eletrônico, salvo se o
acesso aos dados ocorrer via web service, em tempo real, e estejam atualizados.
$ 10. O descumprimento do dever de promover a inscrição gerará a multa de 0,5% do valor
venal do imóvel.
$ 11. Caberá ao regulamento disciplinar a forma e demais condições necessárias ao
cumprimento das obrigações de que tratam os 88 8º e 9 deste artigo.
Art. 358. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida
e as sociedades em liquidação.
Art. 359. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado
pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a
entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos
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desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao
patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas.
Art. 360. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30
(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base
de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária.
Art. 361. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
I- Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou ampliação;
Il - remanejamento de área;
HI - aprovação de plantas.
Art. 362. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I- expedição de certidão relacionada com o IPTU;
Il - reclamação contra lançamento;
HI- restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários.
Seção X
Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 363. O Município de Rio Largo, por seus órgãos competentes, respaldado no $ 4º, do art.
182, da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IL - IPTU progressivo no tempo;
Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo, instrumento criado nos termos desta Lei
Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade predial e territorial urbana.
Art. 364. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos
aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel
quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios.
Subseção II
Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 365. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado serão
notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
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Art. 366. A notificação de que trata o art. 368 será feita:
1 - por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do imóvel
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
Il - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver
sua sede fora do território do Município;
HI - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas
previstas nos incisos I e II deste artigo.
$ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel,
no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração municipal.
8 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao
órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada
no $ 1º deste artigo.
Art. 367. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao
parcelamento, edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do
Município e demais legislações municipais.
Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem
interrupção de quaisquer prazos.
Subseção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 368. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem
que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar,
conforme o caso, o Município de Rio Largo poderá proceder à desapropriação desses imóveis,
com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei.
$ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de Rio Largo deverá publicar o
respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência
de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
$ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a destinação
urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar
o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 10.257,
de 2001 (Estatuto da Cidade).
8 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá
proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização
em programas do Município de Rio Largo, poderá aliená-lo a terceiros, observados os
procedimentos legais.
$4º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.
Subseção IV
Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
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Art. 369. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Seção XI
Das Disposições Especiais
Art. 370. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles
acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Art. 371. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública
para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se
imitirem na posse.
8 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da
Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem
atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados
da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.
8 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente cancelados
os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
8 3º Tratando-se o caso de desapropriação parcial, sobre a área remanescente incidirá o
imposto.
Art. 372. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste
Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções e acréscimos legais de que tratam essa Lei
Complementar.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER
TITULO, POR ATO ONEROSO - ITBI.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 373. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles
Relativos - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
1 - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão física, como definidos na lei civil;
Il - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, ou de direitos reais.
Art. 374. O imposto incidirá sobre as transmissões de bens imóveis, situados nas áreas rurais
eurbanas do Município de Rio Largo e dos direitos a eles relativos, estando compreendidos na
incidência do imposto os seguintes atos onerosos, desde que levados à registro imobiliário,
sem cláusula de arrependimento:
I- compra e venda;
100
II - dação em pagamento;
II - permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo
título ou em bens contíguos;
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para
transmissão de bem imóvel;
V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que,
na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou
divorciados;
VII - uso e usufruto;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;
X - cessão de direitos à sucessão;
XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação
em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida
do espólio;
XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIII - instituição e extinção do direito de superfície;
XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento
mercantil;
XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino
receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal;
XIX - cessão de direito ao usucapião; e
XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
$ 1º Será devido novo ITBI quando:
I-as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado;
II- vendedor exercer o direito de prelação;
II - ocorrer retrocessão; e
IV - ocorrer retrovenda.
8 2º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no
território do Município de Rio Largo, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em
qualquer outro município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos
decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município.
101
$ 3º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente
comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
8 5º. Consideram-se imóveis para efeitos legais, de acordo com o Art. 80 do Código Civil
Brasileiro:
I-os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
Il - o direito à sucessão aberta.
Seção II
Da Não Incidência e Isenções
Art. 375. O ITBI não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
Il - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica
a que foram conferidos;
$ 1º Para gozar do direito previsto no inciso | deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova
de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
8 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo,
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à realização de
capital, decorrer desta atividade.
$3º Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 02 (dois) anos,
contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no 8 2º deste
artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos
seguintes à data da realização de capital.
8 4º Verificada a preponderância referida nos 88 2º e 3º deste artigo, tornar-se á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou
direito.
$5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando
a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido
o prazo previsto no $ 3º deste artigo.
8 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de
contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula
condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional começa a
fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os
prazos de que tratam os 88 2º e 3º deste artigo.
8 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no
inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de
construção de imóveis.
8 8º A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo, não alcança o valor dos bens
que excederem o limite do capital social a ser integralizado.
102
8 9º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a
documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
$ 10. O disposto nos incisos I e Il do caput deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou
direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 376. Para a análise da não incidência, de que trata o inciso I do caput do art. 119 desta Lei
Complementar, será exigida a inscrição no Cadastro Mobiliário do órgão municipal de
administração tributária, nos termos da legislação competente.
Art. 377. O contribuinte que obtiver laudo de avaliação com a finalidade de não incidência do
ITBI, para fins de integralização de capital, terá o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar
da data de emissão do laudo, para efetuar o registro em cartório. O não cumprimento deste
prazo resultará no arquivamento automático do processo em curso, sem a necessidade de nova
notificação ao contribuinte.
Art. 378. São isentas do imposto:
I-a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens
do casamento;
II - a transmissão em que o adquirente seja o Poder Público;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de
acordo com a lei civil;
IV - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 379. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado à época do fato gerador, desde que
negociado em condições normais de mercado.
$ 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor
venal, assim definido nos termos do art. 325 desta Lei Complementar.
8 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao valor da
declaração, para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR, do exercício da
transmissão.
$ 3º Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente ao
preço de arrematação ou ao valor da adjudicação ou remissão.
$ 4º, Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente
inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento) e
pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma
redução.
$ 5º. Na instituição do fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com
redução de 50% (cinquenta por cento), sendo que sua base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou do direito transmitido, o que for maior, e será pago pelo fideicomissário, quando
entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
8 6º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve
ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
8 7º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o
imposto de forma integral.
103
8 8º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio.
$ 9º. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da indenização ou
o acréscimo transmitido, o que for maior.
8 10. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal
da fração ou acréscimo transmitido, o que for maior.
$ 11. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o
valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda Municipal
atualizá-lo quando for superior ao valor da transação, conforme definido em regulamento.
$ 12. Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base
de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
$ 13.0 valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei
Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser,
podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo.
$ 14. O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na
forma estabelecida no regulamento.
8 15. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 380. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
1- Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;
a) 1% (um por cento), em relação à parcela financiada;
b) 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor restante;
IL - 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
81º. As alíquotas fixadas neste artigo serão aplicadas, observadas as bases de cálculo definidas,
para fins de apuração do montante do imposto a ser pago.
Seção IV
Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento
Art. 381. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de finanças e
recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos,
no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.
$ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação,
quando ocorrer confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e/ou
expedição de guia de recolhimento para pagamento integral, antes da ocorrência do fato
gerador.
$ 2º O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias após o seu lançamento,
ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia que não seja de
expediente normal.
$3º O laudo de avaliação do ITBI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
8 4º O laudo de que trata o $ 3º deste artigo, consiste em documento emitido pela
administração tributária disponível após o pagamento integral do imposto, seja à vista ou
parcelado, necessário a conclusão da transmissão perante o cartório de registro de imóveis,
rap que, após o prazo de validade, o imóvel será submetido à nova avaliação para revalidação
do laudo.
104
8 5º O adquirente de bem imóvel ou direito real que não efetivar sua transferência junto a
municipalidade até 30 (trinta) dias da transação será penalizado com a multa de 50% sobre o
valor do imposto.
Art. 382. Não se restituirá o imposto pago:
I- quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, ou quando qualquer das
partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
Il - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 383. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I- anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do
Código Civil.
Art. 384. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar o exame, em cartório, dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto, bem como a fornecer aos
encarregados da fiscalização a certidão dos atos lavrados ou registrados concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 385. O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros
documentos necessários à fiscalização, à atualização do valor venal e o recolhimento do
imposto.
Seção V
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 386. O contribuinte do imposto é:
I- o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
IH - o cessionário, nas cessões de direito;
HI - cada um dos permutantes, nas permutas;
IV -o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
V-o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis,
quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 374 desta Lei Complementar.
Art. 387. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido e dos acréscimos
legais:
I-o alienante;
I[- o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;
IV -ostabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei
Complementar.
$ 1º Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais,
prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos 1 a IV do caput praticarem
quaisquer das condutas elencadas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, e ainda
quando:
1- omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas;
105
II - falsificarem ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável.
$ 2º Os efeitos da solidariedade, previstos nos arts. 34 e 35 desta Lei Complementar, são
aplicados ao disposto neste artigo.
$ 3º Para efeito deste artigo, considera-se que as unidades imobiliárias são para entrega futura
quando a hipótese de incidência do ITBI ocorrer antes da expedição da certidão de conclusão
de obra (habite-se).
Art. 388. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
II - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 389. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no art. 388 desta Lei Complementar;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção VI
Das obrigações acessórias
Subseção I
Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários
Art. 390. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de
imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:
I- verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento
do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão
de isenção;
IH - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de
débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
HI - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto e à atualização e correção do Cadastro Imobiliário;
AUD
IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do fisco Tributário Municipal
certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a
eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão
disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;
V- verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e
documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato
cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, com os
acréscimos legais, além de outras penalidade previstas na legislação tributária municipal;
VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer
irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos
feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VII - fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal,
certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações
imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços
de registro públicos, cartorários e notariais;
VIII - acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as Declarações de Isenção,
Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo titular
do órgão municipal de finanças.
Art. 391. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Rio Largo ou
de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de
pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas,
averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro
de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de
administração tributária até o 15º dia último subsequente ao fato gerador.
& 1º. O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de
Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido
por Instrução Normativa.
$ 2º. 0 preenchimento das declarações deverá ser feito:
I- pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando
da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis,
quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial:
1. adjudicação;
2. herança;
3. legado;
4. meação;
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.
$ 3º. Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM
caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as
informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao
atendimento desta declaração.
107
84º. A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio
ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária.
Subseção II
De Outras Obrigações Acessórias
Art. 392. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam
obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de
financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as
seguintes informações:
I- valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;
IH - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;
HI - descrição do imóvel.
Art. 393. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados
pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de
compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem
a transmissão imobiliária.
Seção VII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 394. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste
Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções de que tratam os arts. 138, 139 e 140, todos
desta Lei Complementar, além daquelas que venham a ser regulamentadas.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 395. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as
autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da
justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Art. 396. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as
informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do
recolhimento do imposto devido.
$1º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião,
Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
$2º. Uma via da Guia de informação para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada
pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou
escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando
solicitada.
Art. 397. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame,
em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da
arrecadação do imposto.
108
Art. 398. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário municipal os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, inclusive os comprovantes
de quitação do IPTU, incidentes sobre o imóvel até a data de quitação do Imposto de
Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, objeto do fato translativo.
Art. 399. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de
Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem que se faça prova do pagamento do imposto
ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de
isenção.
Art. 400. Apurada qualquer infração à legislação relativa ao ITBI, o Auditor de Tributos efetuará
lançamento complementar do imposto e aplicará as demais cominações legais, via Notificação
de Lançamento ou Auto de Infração, o qual estará sujeito às normas municipais reguladoras do
Processo Administrativo Tributário.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 401. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regulado pelo Município, de
seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço público municipal
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que
correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.
Art. 402. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.
Art. 403. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela
repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 404. Os serviços públicos a que se refere o art. 401 consideram-se:
I- utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidades públicas;
II - divisíveis, quando suscetíveis por parte de cada um de seus usuários.
Art. 405. Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideram-se compreendidas no
âmbito de atribuições do Município, aquelas que pela Constituição Federal e Estadual, pela Lei
Orgânica deste Município e pela Legislação com elas compatível, a ele competem.
109
Parágrafo único. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido,
preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do
serviço solicitado, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA
Art. 406. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do
Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.
Parágrafo único. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
a) licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
C) licença para exploração de meios de publicidade;
d) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante:
e) licença para abate de animais;
f) licença para execução de obras, loteamentos e "habite-se";
8) licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos;
h) licença ambiental;
i) vigilância sanitária.
Seção
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
Subseção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 407. São fatos geradores:
I- da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de
estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais,
prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que
em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos
os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à
segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas
de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município;
c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade;
110
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade.
Art. 408. O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal
em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 410.
Art. 409. Os valores da Taxa de Licença para Instalação e da Taxa de Licença para
Funcionamento são estabelecidos de acordo com a natureza da atividade econômica e
discriminados na tabela do Anexo III desta Lei.
81º. No caso de o contribuinte possuir mais de uma atividade econômica que se enquadre no
Anexo III desta Lei, os valores por ele devidos a título de Taxa de Licença para Instalação e de
Taxa de Licença para Funcionamento serão aqueles de maior valor aplicável.
82º. No caso de a atividade desempenhada não possuir descrição idêntica à da tabela constante
no Anexo III, será aplicado o valor correspondente à atividade que mais se aproxime da
efetivamente desempenhada pelo contribuinte e, em caso de dúvida, a de maior valor.
Art. 410. As taxas serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:
I- em se tratando das taxas de licença para localização:
a) no ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social,
a taxa será paga até 30 (trinta) dias contados a partir da data da alteração;
II - em se tratando da taxa de fiscalização de licença para funcionamento:
a) anualmente, em conformidade com o Decreto a ser editado anualmente pelo Chefe do
Executivo, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela
municipalidade;
b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo
de atividades.
Art. 411. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício
financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da
atividade.
Subseção II
Do Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento
Art. 412. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida
pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura,
instalação ou prosseguimento de suas atividades.
$ 1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem
que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento, constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipal, através de setores
competentes.
$ 2º. O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito a lacração, desde que
previamente notificado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
8 3º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:
I- nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
Il - local do estabelecimento;
II - ramo de negócio ou atividade;
111
IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;
V- horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - código de atividade principal e secundária.
$4º, É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver
mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente
com aqueles já permitidos.
$ 5º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança
se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
$ 6º. A modificação da licença, na forma dos 88 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a alteração.
$ 7º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa
de licença para funcionamento do respectivo exercício.
8 8º. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a
qualquer tempo quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento seja dada destinação diversa.
b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes,
moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
8 9º. Aos estabelecimentos com Cadastro Nacional de Pessoa jurídica deverão formalizar sua
inscrição no cadastro econômico do Município após o prazo de 20(vinte) dias contados da
abertura do ato Constitutivo apresentado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Este ato
deverá ser devidamente registrado em Contrato Social ou em Estatuto, na Junta Comercial, ou
no Cartório de Registro da Pessoa Jurídica respectivamente.
$ 10. Aos estabelecimentos com Cadastro de Pessoa Física deverão formalizar sua inscrição no
cadastro econômico no momento do ato de sua conveniência.
$ 11. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a classificação dos riscos para cada
atividade, para fins de que dispõe a Lei nacional nº 13.874/2019.
Art. 413. O Poder Executivo Municipal deverá observar a Lei Federal de nº 13.874/2019 e Lei
nº 11.598/2007 e suas respectivas posteriores alterações, relativo à concessão do Alvará
Provisório e do Alvará Digital, e estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e
integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas com
intuito de dar celeridade ao início das atividades do contribuinte, atendendo aos requisitos da
citada Lei.
Subseção III
Do Estabelecimento
Art. 414. Estabelecimento é o local onde são exercidas as atividades, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica,
cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "out-let", ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
$ 1º. A existência do estabelecimento estará caracterizada quando presentes os elementos,
parcial ou total, abaixo discriminados:
112
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos, veículos e
equipamentos;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
8 2º. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os
efeitos deste artigo.
8 3º. São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades
de diversões públicas de natureza itinerante.
$ 4º. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em
razão do exercício da atividade profissional.
$ 5º, Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
1-os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
Il - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos.
8 6º. Fica excetuado deste artigo pequenas atividades comerciais cujo faturamento bruto não
exceda R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Art. 415. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou
equipamentos;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
II - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada
através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na
"internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de
despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 416. Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais
como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta Seção estão sujeitos
à Taxa de Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Econômica Eventual ou
Ambulante, quando localizados nestas áreas.
Art. 417. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-
ão estabelecimentos distintos:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
Il - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
113
Art. 418. O Poder Executivo publicará regulamento disciplinando acerca da instrução do
pedido de inscrição e das alterações cadastrais.
Subseção IV
Da Inscrição Cadastral e Obrigações Acessórias
Art. 419. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus
estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em
regulamento.
81º, A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da modificação.
82º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento ou encerramento da atividade.
Art. 420. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera
administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as
providências necessárias para interdição do estabelecimento.
Art. 421. Aplica-se a esta Seção os acréscimos legais previstos nesta Lei Complementar.
Subseção V
Das Disposições Gerais
Art. 422. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em
lugar visível para o público e à fiscalização municipal.
Art. 423. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão
ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30
(trinta) dias, contados daquele fato.
Art. 424. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar,
poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela
Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da devida taxa.
Art. 425. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do
Estado ou da União, não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento.
Art. 426. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em bancas, boxes ou guichês,
instalados nos mercados, rodoviárias e aeroportos.
$1º. São isentos do pagamento das Taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização
sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de Alvará, a taxa de Licença
Sanitária, o Microempreendedor Individual - MEI que adira ao regime tributário de que trata
a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 427. A isenção de que trata o artigo anterior depende de reconhecimento e não desobriga
o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção II
114
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO
ESPECIAL
Art. 428. Os estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares,
que quiserem funcionar em horário extraordinário deverão solicitar licença à Prefeitura, que
apreciará o pedido para concessão por conveniência pública.
Art. 429. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo IV desta Lei.
$1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
82º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de
pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 430. A licença para funcionamento em horário extraordinário não elide a obrigatoriedade
da licença referente à Taxa de licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento, prevista
nesta Lei, podendo ambos os pedidos serem feitos em um único requerimento.
Art. 431. A licença somente será concedida a estabelecimentos desde que, por sua natureza e
localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.
Art. 432. O deferimento da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando-se o
estabelecimento às posturas municipais, bem como outras disposições regulamentares, sob
pena de cassação da licença.
Art. 433. A concessão da licença será autorizada em documento próprio da Secretaria
competente, para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e
fechamento.
Seção III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
Subseção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 434. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município
concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em
observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Parágrafo único. A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida
se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem, vedada a utilização da orla
marítima, faixas de domínio das entradas municipais, estaduais e federais situadas junto à orla
marítima e às lagoas, entradas e saídas de túneis, pontes, viadutos e elevados.
Art. 435. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I- na data de instalação da publicidade, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração do tipo de veículo e ou do local da instalação e/ou da natureza e da
modalidade da mensagem transmitida.
Art. 436. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a fiscalização e à prévia licença da
municipalidade.
115
Art, 437. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I- os cartazes, letreiros, "out door's", "back light's”, quadros, programas, painéis, emblemas,
avisos, placas, panfletos, folhetos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados
em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;
Il - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes
ou qualquer outro aparelho sonoro;
HI - a propaganda veiculada em cinemas;
IV - a propaganda feita por cinema ambulante;
V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de
ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 438. O pedido de Licença deverá ser acompanhado da descrição da posição, da situação,
das cores, dos dizeres, das alegorias e demais características do meio de publicidade, em
consonância com as instruções e regulamentos editados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar a publicidade não for de
propriedade do solicitante, este deverá anexar ao requerimento a respectiva autorização do
proprietário.
Art. 439. Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por
quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico
adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição municipal
do contribuinte.
Art. 440. Quando intimado, o anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em
desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa.
Art. 441. Caso ocorram alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do
anúncio, assim como sua transferência para local diverso, haverá nova incidência de Taxa.
Art. 442. A incidência e o recolhimento da Taxa independem:
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao anúncio;
Il - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
HI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 443. O sujeito passivo da taxa é pessoa física ou jurídica que, na forma e nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum:
I- fizer qualquer espécie de anúncio;
IH - explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 444. São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a publicidade.
Art. 445. As pessoas a quem interesse publicidade, bem como os que concorram para sua
efetivação, tornam-se solidariamente responsáveis pelo recolhimento da taxa.
116
Subseção III
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 446. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
1- de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos relacionados à publicidade, a juízo da Prefeitura nos casos
de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 447. A base de cálculo da taxa será determinada considerando o custo da respectiva
atividade pública específica e em função do tipo e da localização do anúncio, em conformidade
com o Anexo V desta Lei e será devida pelo período inteiro nela previsto, o anúncio explorado
ou utilizado em parte do período considerado será cobrado proporcionalmente.
$1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidos,
desprezados os períodos já transcorridos.
82º. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa, feito por
antecipação.
Art. 448. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I- as iniciais, no ato da concessão da licença;
Il - as posteriores:
a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 30 de cada mês.
Parágrafo único. A licença para publicidade veiculada através de "outdoor" ou "back light”
somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares pela Secretaria
Municipal de Finanças, cabendo ao Orgão competente o cálculo da respectiva taxa.
Art. 449. A Taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.
$ 1º, Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido
para outro local por imposição de autoridade competente.
$ 2º. Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional
ao número restante de meses que competem o período de validade da autorização.
Art. 450. Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a Taxa deverá ser
paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a
antecipação objetivada.
Art. 451. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa
sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas
pessoas, físicas ou jurídicas
Art. 452. O contribuinte da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio da
Prefeitura, nas condições e prazos estabelecidos em regulamento, independentemente do
prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
$ 1º. O contribuinte deverá informar à autoridade fiscal as dimensões da publicidade no
momento do cadastro, ficando sujeito à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela ausência de
cumprimento dessa obrigação acessória.
$ 2º. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer
estabelecimento sem a declaração de que trata o 82º do artigo 451.
ELA
Art. 453. O Órgão Fazendário municipal poderá promover, de ofício, a inscrição referida nesse
artigo, bem como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Seção IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE ECONÔMICA
EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 454. O Sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou
ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem
empregados ou agentes deste.
Art. 455. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 456. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do
licenciamento ou do início da atividade.
Art. 457. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
1 - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por
ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, praticada nas vias ou logradouros públicos,
com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
Il - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização
fixa.
Art. 458. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica
eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em
praças, vias e logradouros públicos.
Seção V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, LOTEAMENTOS E
HABITE-SE
Art. 459. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação
disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a
Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se",
tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções,
reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, muros, calçadas e
quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e ligação de novos logradouros ao
sistema viário urbano.
Art. 460. A taxa de que trata este Capítulo é exigível quando da concessão da Licença para
execução de obras civis, arruamentos de terrenos particulares, loteamentos e condomínios
pela permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da Lei e mediante prévia
aprovação dos respectivos planos ou projetos para construção, arruamentos ou loteamento de
terrenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor no Município.
81º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
118
I- a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer
outras obras de construção civil;
I[- o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de Rio
Largo;
II - condomínios particulares em glebas não microparceladas.
82º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o
embargo.
$3º. Incorrerá em multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) o sujeito passivo que
desobedecer ao embargo da obra pelo Município e continuar construindo legalmente, limitada
ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
84º. É permitido ao sujeito passivo solicitar apenas uma análise prévia do projeto e
documentos relativos à obra, caso em que não culminará com a entrega de qualquer licença ou
permissão para construir, mas apenas um atestado de conformidade com a legislação
municipal.
Art. 461. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou
loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de reforma
e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade -
"habite-se”.
Art. 462. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:
I- nome do contribuinte;
Il- área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições dos Códigos de
Edificações e Urbanismo;
III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos;
IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e
urbanização.
Art. 463. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo "Habite-
se”, mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.
$1º. Nenhum atestado de "habite-se" será fornecido para imóveis construídos em terrenos que
não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício de registro de imóveis.
82º. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa
equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor da taxa.
Art, 464. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:
I-a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
Il - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
HI - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente
licenciadas.
Art. 465. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VII,
desta Lei.
Art. 466. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio
útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da
construção e reforma do prédio, acréscimos, reparações, demolição de prédios, e quaisquer
tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e ligação de novos logradouros ao sistema
viário urbano (arruamentos e loteamentos ou, execução de loteamento do terreno).
Art, 467. Quando se tratar de execução de obra a incidência e o lançamento da taxa ocorrerão:
É 119
1 - com o pedido de licenciamento da obra, quando comunicada pelo contribuinte;
II - no ato da constatação pela fiscalização.
Seção VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS
PUBLICOS
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 468. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, fundada
no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos
de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros
objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos
costumes, ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Art. 469. Entende-se por ocupação do solo público no perímetro urbano, aquela realizada
mediante instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro
móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
em estabelecimentos privativos de veículo, em locais permitidos.
Art. 470. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a
permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em
áreas, em vias e em logradouros públicos.
Art. 471. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá
quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e
logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
Art. 472. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio
útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros
objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Art. 473. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da
finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto,
de acordo com o Anexo VIII.
Art. 474, A ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos sem licença prévia implicará na
incidência de multa no valor R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado irregularmente
ocupado.
Art. 475. O pagamento da taxa será efetuado conforme Calendário Fiscal e regulamento da
Prefeitura Municipal.
Subseção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 476. A autorização para uso de área pública ou sua renovação está condicionada à
comprovação do recolhimento da Taxa ou da isenção, sem prejuízo de outras exigências
regulamentares.
120
Art. 477. O comprovante do recolhimento da Taxa, acompanhado do documento de
autorização, quando obrigatório, deverá ser mantido em poder do contribuinte, no local onde
exerça sua atividade.
Seção VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Subseção 1
Do Fato Gerador
Art. 478. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de
polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem estar da
população, tem como fato gerador a atividade do Poder Público Municipal de vistoria de
veículos destinados ao transporte público urbano, bem como de controle operacional do
referido sistema de transporte, neste compreendida a fiscalização da frota operante, do
número de viagens e de passageiros transportados e de outros fatos que motivam o exercício
do Poder de Polícia, em observância às normas municipais de autorização, permissão e
concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 479. - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro
ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
II - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 480. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio
útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado, sujeita à fiscalização municipal
que explore o transporte coletivo dentro do território do Município.
Art. 481. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I-o responsável pela locação do utilitário motorizado;
IH - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 482. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade
pública específica.
Art. 483. A referida taxa será cobrada conforme Anexo IX desta lei.
121
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 484. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da
efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 485 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I-na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
Il - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subsequentes;
HI - no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer exercício.
Seção VIII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 486. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de
competência da Secretaria de Meio Ambiente, são as seguintes:
I- Taxa de Licença Ambiental Prévia (LP);
Il - Taxa de Licença Ambiental de Instalação (LI);
HI - Taxa de Licença Ambiental de Operação (LO);
IV -Taxa Ambiental de Licença de Operação Corretiva(LOC);
V- Taxa de Licença por Adesão e Compromisso (LAC)
VI - Taxa de Licença Ambiental Única (LAU);
VII- Taxa de Licença Ambiental Especial (LAE).
VIII - Taxa de Análise e de Autorização de Poda e Supressão
IX - Taxa de Certificado de Dispensa de Licença Ambiental.
X- Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS
XI - Taxa de Análise de Relatório Ambiental Simplificado - RAS
XII - Taxa de Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD
XIII - Taxa de Análise de Diagnostico Ambiental Simplificado - DAS
XIV - Taxa de Análise de Diagnóstico Ambiental - DA
XV -Taxa de Análise de Relatório de Avaliação Ambiental - RAA
XVI- Taxa de Análise de Estudo de Conformidade Ambiental - ECA
XVII- Taxa de Análise de Estudo Ambiental Simplificado - EAS
XVIII- Taxa de Análise de Plano de Controle Ambiental - PCA
XIX - Taxa de Análise de Projetos Executivos
XX-Taxa de Emissão de Declaração de Certidão.
XXI- Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Industriais - PGRSI
XXII- Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resididos sólidos da construção civil -
PGRCC
XXIII- Taxa de Análise de Projeto e Loteamento /condomínios.
122
XXIV-Taxa de Uso e Ocupação do Solo
XXV- Taxa de Remembramento e Desmembramento.
XXVI - Taxa de execução de poda.
XXVII - Taxa de Autorização de Extração Mineral
Art. 487. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de
competência da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, são as seguintes:
I - Taxa de Licença Prévia (LP): Tem como fato gerador a atividade de exame, na fase de
planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou de empreendimento quanto à sua
concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;
II - Taxa de Licença de Instalação (LI): Tem como fato gerador a atividade de exame, que
permite a instalação de atividade ou de empreendimento, aprova os planos, os programas e os
projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e
estabelece condicionantes ambientais;
III - Taxa de Licença de Operação (LO): Tem como fato gerador a atividade de que permite a
operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento
ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para
a sua desativação;
IV-Taxa Ambiental de Licença de Operação Corretiva (LOC): Tem como fato gerador as
atividades que já estão em operação sem licença ambiental, por meio da fixação de
condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais,
observadas as condições previstas na lei Nº 15.190, de 8 de agosto de 2025;
V- Taxa de Licença por Adesão e Compromisso (LAC): Tem como fato gerador a atividade de
exame que atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de
empreendimento que observe as condições previstas na lei Nº 15.190, de 8 de agosto de 2025,
mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos
preestabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente;
VI - Taxa de Licença Ambiental Única (LAU): Tem como fato gerador a atividade de exame que,
é concedida antes de iniciar- se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma
única fase, a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de
empreendimento, aprovando as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece
condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua
desativação;
VII- Taxa de Licença Ambiental Especial (LAE): Tem como fato gerador a atividade de exame
que, é concedida antes de iniciar- se a implantação do empreendimento ou atividade e,
estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização,
instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio
ambiente;
VIII - Taxa de Análise e Autorização de Poda e Supressão: Tem como fato gerador a atividade
de análise e emissão de autorização, considerando a quantidade a ser suprimida, porte e
espécie (se nativa ou exótica) de acordo com o artigo 6º do Decreto Municipal nº 28/2021.
IX - Taxa de Certificado de Dispensa de Licença Ambiental: Valor cobrado para análise e
emissão do certificado que atesta que determinada atividade ou empreendimento é isento da
obrigação de licenciamento ambiental, por não se enquadrar nos critérios de impacto
ambiental significativo.
X - Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS: Cobrada pela
avaliação técnica do plano que estabelece diretrizes para o manejo adequado dos resíduos
sólidos gerados por empreendimentos, garantindo sua destinação ambientalmente correta.
123
XI - Taxa de Análise de Relatório Ambiental Simplificado - RAS: Valor referente à análise do
documento ambiental exigido para atividades de menor impacto ambiental, onde se apresenta
uma descrição sucinta do empreendimento e suas possíveis interferências no meio ambiente.
XII - Taxa de Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD: Cobrança pela
análise do plano que define medidas técnicas a serem adotadas para recuperar áreas
ambientalmente degradadas, restaurando suas funções ecológicas.
XIII - Taxa de Análise de Diagnóstico Ambiental Simplificado - DAS: Taxa cobrada para análise
de diagnóstico ambiental com menor nível de detalhamento, utilizado para empreendimentos
de impacto reduzido, visando caracterizar as condições ambientais da área afetada.
XIV — Taxa de Análise de Diagnóstico Ambiental - DA: Cobrada para análise de diagnóstico mais
completo, que apresenta informações detalhadas sobre as condições ambientais de uma
determinada área, servindo de base para a tomada de decisão em processos de licenciamento
ou planejamento.
XV - Taxa de Análise de Relatório de Avaliação Ambiental - RAA: Taxa aplicada à avaliação de
relatório que analisa os impactos ambientais decorrentes de determinada atividade,
normalmente exigido em fases preliminares de empreendimentos com potencial impacto
ambiental.
XVI - Taxa de Análise de Estudo de Conformidade Ambiental - ECA: Valor cobrado pela
verificação da conformidade de um empreendimento com as normas ambientais vigentes,
avaliando se ele está adequado às exigências legais e técnicas.
XVII - Taxa de Análise de Estudo Ambiental Simplificado - EAS: Cobrança pela análise de estudo
ambiental que apresenta uma avaliação básica dos impactos e das medidas mitigadoras de
empreendimentos considerados de médio porte ou com impacto ambiental intermediário.
XVIII - Taxa de Análise de Plano de Controle Ambiental - PCA: Cobrada para análise do plano
que define as medidas de controle e mitigação dos impactos ambientais previstos na
implantação e operação de empreendimentos.
XIX - Taxa de Análise de Projetos Executivos: Valor cobrado para avaliação técnica de projetos
de engenharia relacionados à implantação de sistemas de controle ambiental, infraestrutura e
outras intervenções que necessitam de aprovação ambiental.
XX - Taxa de Emissão de Declaração de Certidão: Taxa referente à emissão de documentos
oficiais, como certidões ambientais ou declarações sobre a regularidade ambiental de
empreendimentos ou propriedades.
XXI - Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Industriais - PGRSI:
Cobrança relativa à análise técnica de plano que trata do gerenciamento dos resíduos sólidos
urbanos e industriais, considerando geração, armazenamento, transporte, tratamento e
destinação final.
XXII - Taxa de Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil -
PGRCC: Valor cobrado pela análise do plano que estabelece diretrizes para o manejo adequado
dos resíduos gerados por obras da construção civil, promovendo a minimização de impactos
ambientais.
XXIII - Taxa de Análise de Projeto de Loteamento/Condomínios: Taxa aplicada à análise
ambiental dos projetos de parcelamento do solo urbano, como loteamentos e condomínios,
verificando se atendem às normas ambientais e de uso do solo.
XXIV - Taxa de Uso e Ocupação do Solo: Cobrança para análise e autorização do uso e ocupação
de uma determinada área, avaliando a compatibilidade das atividades com o zoneamento
ambiental e urbanístico.
XXV - Taxa de Remembramento e Desmembramento: Taxa referente à análise de projetos que
visam unificar (remembramento) ou dividir (desmembramento) terrenos, com foco na
conformidade com a legislação ambiental e urbanística vigente.
124
XXVI - Taxa de execução de poda: É o valor cobrado pela Secretaria do Meio Ambiente pela
prestação do serviço de poda de árvores situadas em áreas públicas ou privadas, quando
executado diretamente pelo poder público. Essa taxa visa cobrir os custos operacionais com
equipe técnica, equipamentos e destinação adequada dos resíduos vegetais resultantes da
poda, garantindo que a intervenção ocorra de forma segura e ambientalmente adequada.
Art. 488. Fica instituída a BCLA - Base de Cálculo de Licença Ambiental, correspondente ao
valor da Unidade Padrão Fiscal de Referência Municipal, atualizados pela Taxa Referencial
SELIC, sobre a qual incidirão de acordo com o determinado no Anexo X desta Lei.
$1º. Em condições especiais e em função das características econômicas locais, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo das taxas instituídas nesta seção.
82º. Para a incidência das alíquotas a que se refere este artigo, as atividades sujeitas às taxas
serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:
I- porte do empreendimento;
Comércio e Serviços:
Porte Nº de Funcionários Área (m?)
Micro 1-10 <s 100
Pequena 11-49 101 < 499
Média 50-99 500-1999
Grande 2100 > 2.000
Indústria:
Porte Nº de Funcionários Área (m?)
Micro 1-10 <
Pequena 11-99 <999
Média 100-499 1.000-2.999
Grande 2500 > 3.000
Il - Potencial poluidor /degradador gerado pela atividade.
$3º. Para o enquadramento das atividades nas classes acima descritas, Decreto do Executivo
Municipal estabelecerá as formas e critérios de apuração;
84º. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade e/ou
transferência de local.
85º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das tarifas a serem cobradas pela utilização
efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental.
86º Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal de Referência Municipal para fins ambientais no
valor de R$ 24,08 (vinte e quatro reais e oito centavos), seguindo a atualização pela Taxa
Referencial SELIC.
87º Poderá o Poder Executivo Municipal atualizar o valor da Unidade Padrão Fiscal de
Referência Municipal por meio de Decreto.
$8º Nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade
Econômica), poderão ser dispensadas do licenciamento ambiental as atividades econômicas
classificadas como de baixo risco, conforme regulamentação do órgão ambiental competente.
/ e 125
89º A definição do grau de risco será feita por ato normativo do órgão ambiental municipal,
respeitando os critérios estabelecidos na legislação ambiental vigente e em conformidade com
o disposto no art. 3º, inciso |, da referida lei federal nº13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei
da Liberdade Econômica).
810º Nas hipóteses contempladas nos parágrafos 9º e 10º, não será exigida licença ou
autorização ambiental, nem cobrada a correspondente taxa, exceto nos casos em que houver
previsão legal específica que justifique a exigência de controle ambiental.
811º Fica isento do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental o ente público municipal,
no âmbito da Administração Direta, especificamente as Secretarias Municipais de Rio
Largo/AL, quando atuarem na condição de requerentes do referido licenciamento para a
execução de obras ou atividades de interesse público.
812º A isenção citada no parágrafo 811º, não exime as Secretarias Municipais da obrigação de
requerer e obter o devido licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental vigente,
cabendo à Secretaria de Meio Ambiente realizar a análise técnica regular, com observância dos
critérios legais e ambientais aplicáveis.
$13º Para realização de vistoria extra será cobrada distâncias: < 100 Km 30% > 100 km 50%
da reanalise de projetos será cobrada a taxa de 30% do valor da licença original.
$14º Para emissão da certidão de desativação de empreendimentos, será cobrado 50% do
valor das taxas, após realização de vistoria ambiental para emissão de 2º via (Licença
cancelada).
Seção IX
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 489. A Taxa de Vigilância Sanitária incide em razão do exercício do poder de polícia
municipal quanto à observância da legislação sanitária, em relação às atividades sujeitas à
fiscalização sanitária, ou ainda pela prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos
relacionados à vigilância sanitária.
Parágrafo único. A incidência da taxa e seu respectivo pagamento independem do efetivo
cumprimento das exigências legais, regulamentares ou administrativa relativas à atividade
exercida ou ao local onde praticada, tampouco implicando reconhecimento administrativo de
sua regularidade perante os órgãos da Administração Pública.
Subseção II
Dos Contribuintes
Art. 490. Contribuinte da Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo
provisoriamente, exercer as atividades descritas na Tabela 1 do Anexo XIX, bem como explorar
comercialmente os equipamentos relacionados na Tabela 2 do Anexo XIX.
Subseção III
Do Cálculo
126
Art. 491. As Taxas de Vigilância Sanitária serão calculadas em função da natureza da atividade
e do porte da empresa com base nas tabelas constantes do Anexo XIX desta lei, levando em
conta os critérios nelas indicados.
$ 1º Não havendo na tabela especificações precisas da atividade do contribuinte, calcula-se a
taxa pelo item que contiver maior identidade de especificações com a atividade considerada.
$ 2º Enquadrando-se a atividade em mais de um item da tabela referida no "caput", prevalece
o enquadramento no item que conduza à taxa unitária de maior valor.
$ 3º Para as atividades cujo valor da taxa está associado a área utilizada, a omissão desta
informação ensejará o enquadramento na condição de maior valor.
84º A constatação de prática de atividades não previstas em contrato social ou estatuto, impõe
ao sujeito passivo, além da interdição do estabelecimento, a cominação de multa por infração
no valor de 20% (vinte por cento) da maior taxa declarada.
Subseção V
Do Lançamento e Pagamento
Art. 492. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária será feito com base na declaração do
contribuinte quando da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e deverá ser
paga previamente ao ato da concessão da licença.
$ 1º A taxa inicial é devida quando do início da atividade do contribuinte e a taxa de
periodicidade anual é devida a partir do ano seguinte ao do início da atividade.
$ 2º Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações
nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 493. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada anualmente, com base nos dados
constantes do Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e será paga na forma e prazos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
$ 1º Considera-se ocorrido o fato imponível da taxa, para todos os efeitos legais, em 1º de
janeiro de cada ano civil.
$ 2º Quando a concessão da licença para instalação ocorrer ao longo do exercício, terá seu valor
calculado proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do ano fiscal,
incluindo-se, no cálculo, o mês da concessão ou alteração.
$ 3º O lançamento da taxa de que trata o caput será efetuado em conjunto ou separadamente
com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
$ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, discriminar-se-ão os tributos, de forma a permitir a
identificação de cada um deles.
$ 5º O eventual cancelamento ou suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos
demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.
Seção V
Da Isenção
Art. 494, São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
1 - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal;
127
II - entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem
seus dirigentes, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do
cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares referentes a
vigilância sanitária.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 495. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I- Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
Il - Taxa de Serviços Diversos.
Seção I
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
Art. 496, Fica instituída a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos
Urbanos, destinada a custear os serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou
posto à sua disposição, compreendem:
I-a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros;
Il- a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
HI - a coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos.
Art. 497. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição para fruição, mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento, de coleta, remoção, tratamento e/ou
destinação final de resíduos sólidos domiciliares, executados direta ou indiretamente.
$ 1º, A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua
colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
$ 2º. Para os efeitos deste Código será considerada como definição da coleta de resíduos
sólidos, nos imóveis de uso residencial e não residencial.
Art. 498. É contribuinte da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,
de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autônoma,
independentemente de sua destinação.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou
jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 499, São isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos:
1 - os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas
autarquias;
128
Il- os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse
do ônus tributário;
Art. 500. A base de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos corresponde ao custo integral dos serviços prestados, incluindo as despesas
necessárias à execução das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos
sólidos urbanos, refletindo de forma proporcional os custos operacionais, administrativos e
logísticos envolvidos na prestação desses serviços públicos.
$1º. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos pode ser
lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, no entanto, as notificações enviadas
aos contribuintes devem obrigatoriamente apresentar de forma clara e separada os valores e
os elementos específicos de cada tributo.
82º. Aplica-se à Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos,
no que couber, as disposições relativas ao IPTU, especialmente para fins de lançamento e
cobrança. Contudo, eventuais isenções ou dispensas aplicáveis ao IPTU não se estenderão à
taxa, que continuará sendo devida pelos contribuintes que se beneficiem dos serviços de
resíduos sólidos.
$3º. O tributo mencionado nesta Seção será calculado e lançado com base nas informações do
Cadastro Imobiliário Municipal (CIM), recaindo sobre cada uma das propriedades urbanas
beneficiadas pelos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.
$ 4º, Fica o Poder Executivo desde que autorizado pelo Poder Legislativo a firmar convênio ou
contrato com a Companhia de Abastecimento D' Água e Saneamento do Estado de Alagoas -
CASAL ou empresa/autarquia correspondente para proceder a cobrança e recolhimento da
Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, de que trata
esta Lei, podendo remunerá-la.
$ 5º. Os créditos relativos à Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos se transmitem ao adquirente do imóvel nos termos do Art. 130 do Código
Tributário Nacional.
Art. 501. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder redução do valor de Taxa de
Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, a contribuintes
considerados grandes geradores de resíduos sólidos, passíveis de reciclagem ou
reaproveitamento, que obtenham aprovação de projetos de coleta seletiva para reciclagem, por
órgão municipal competente.
$ 1º. Os contribuintes, acima mencionados, farão jus ao benefício fiscal do caput, caso
estabeleçam parceria com cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e recicláveis
no Município de Rio Largo.
$ 2º. Poderão ser considerados grandes potenciais de resíduos sólidos, passíveis de reciclagem
ou reaproveitamento, as pessoas jurídicas com atitude de industrialização, distribuição e
comercialização de produtos acondicionados em embalagens sem retorno, constituídas de
materiais plásticos e similares, papel e papelão, vítreos e metálicos ferrosos e não ferrosos,
bem como de objetos e utensílios descartáveis, de uso doméstico, industrial e de medicina e
saúde.
8 3º. O Poder Executivo fica autorizado a editar Regulamento estabelecendo as condições
pertinentes aos projetos de coleta seletiva de resíduos, previstos no caput, estipulando a
graduação do benefício fiscal e demais requisitos para sua fruição.
8 4º. Os serviços de que trata o Art. 496 serão prestados diretamente pelo Município ou
mediante delegação.
Art. 502. O lançamento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos deverá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sob código específico.
129
Art. 503. Os procedimentos para o lançamento, parcelamento e desconto para pagamento à
vista da Taxa mencionada no artigo anterior, deverão ser os mesmos previstos para o
lançamento de IPTU.
Art. 504. Aplicam-se à Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos
Urbanos os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana no que se refere à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para
reconhecimento de isenção.
Art. 505. O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:
I-o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção
de "conteineres", de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de
animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e
terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro
ou usina;
b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública.
I[- o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de
lixo domiciliar e à assistência sanitária.
8 1º, As entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da referida taxa, estão obrigadas ao
cumprimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.
$ 2º. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos
desta lei.
Art. 506. O Poder Executivo está autorizado a editar ato normativo para a fiel execução desta
Seção.
Seção II
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 507. O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos é a prestação de serviços pelo Município
referente a:
1 - numeração e renumeração de imóveis;
Il - matrículas de animais de estimação, como cães e gatos;
HI - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias;
IV - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
V- cemitérios;
VI - instalação e utilização de máquinas e motores;
VII - autenticação de projetos;
VIII - desmembramento e/ou remembramento de imóveis;
IX - croquis de locação de imóveis;
X - utilização de estação rodoviária para embarque.
$ 1º. é devida a taxa a que se refere o presente artigo nas seguintes hipóteses:
130
a) na hipótese dos incisos [, IV, VIII, pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, alinhar, nivelar,
desmembrar e remembrar;
b) nas hipóteses dos incisos II, VII, IX, por quem os requerer;
c) na hipótese do inciso III, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra
pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha comprovado interesse na liberação
dos bens, animais e mercadorias;
d) na hipótese do inciso V, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios
públicos, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
e) na hipótese do inciso VI, pelo ato de fiscalização do cumprimento das normas técnicas, a
incolumidade pública, a adequação das instalações necessárias à instalação, ao funcionamento
e a manutenção das máquinas e motores, segundo as condições e formas previstas em
regulamento;
f) na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é responsável pela
arrecadação de recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até
o quinto dia útil do mês subsequente à venda do bilhete, consoante regulamento a ser editado
pelo Município.
$ 2º. No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do recolhimento sem que o seu
proprietário diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados dados ao Município em
pagamento das taxas de recolhimento a alimentação.
$ 3º. No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, independentemente de
autorização legislativa específica, a instituição de educação ou de assistência social, ou ainda
sacrificados, a critério do Poder Executivo.
$ 4º, O sujeito passivo responderá, além da taxa, pelas despesas decorrentes da apreensão,
transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
Art. 508. O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente
ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 509. Os serviços de que trata o artigo anterior serão cobrados de acordo com Anexo XII
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 510. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a
firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
percentagem na receita arrecadada.
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 511. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade
imobiliária, decorrente de obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor gerado para cada imóvel beneficiado.
Art. 512. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
131
$ 1º. É pessoalmente responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário
do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes
e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
8 2º. A Contribuição é devida, a critério da administração tributária:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto.
83º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
$ 4º. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
Art. 513. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas realizadas pela
Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com
a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
H - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em
geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de
cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas
de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 514. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
8 1º. O valor da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte será dividido
proporcionalmente ao custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona
de influência, considerando a localização, o valor venal, a testada ou área e o fim a que se
destina o imóvel, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
8 2º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.
$ 3º. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder
Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
132
$ 4º, Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela
divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
8 5º, Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da
obra na proporção da quantidade de unidades cadastradas, considerando suas áreas de
construção.
Art. 515. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital,
para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de
rateio e os valores correspondentes.
$ 1º. Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de
qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
$ 2º. A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra, nem
obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 516. O pagamento da contribuição de melhoria será realizado das seguintes formas:
1- em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento;
Il- em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento,
observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta)
dias.
8 1º. Fica facultado ao sujeito passivo, a qualquer tempo, liquidar o saldo do crédito tributário,
abatido dele os juros e atualização monetária nele integrados.
8 2º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
$3º. 0 Poder Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação
do inciso II do caput determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele
estabelecido.
Art. 517. Serão aplicados a este tributo os mesmos procedimentos da notificação de
lançamento relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano definidos nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 518. A contribuição tem por fato gerador a disponibilização dos serviços de iluminação
pública, nele compreendida a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso
comum, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão do parque de iluminação pública
municipal, assim como a gestão dos serviços e eficiência energética
133
$1º.0 serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, praças e demais
logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
82º. Consideram-se beneficiados por iluminação pública, para efeito de incidência desta
contribuição, os imóveis edificados bem como os imóveis não edificados, localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam
instaladas em apenas um dos lados;
b) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
c) no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de dupla, com
largura superior a 10 (dez) metros;
d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
e) em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.
83º. Os contribuintes não atendidos pelos itens anteriores poderão requisitar ao município que
sejam atendidos por 01 (um) dos itens acima em que se enquadra o seu logradouro, ou
definidos no Plano Diretor Urbano ou no código de obras.
Art. 519. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título
em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Parágrafo único. São sujeitos passivos solidários da COSIP o locatário, o comodatário ou o
possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situados no território do
município de Rio Largo e que possua ou não ligação privada, regular ou provisória de energia
elétrica ou de outra fonte energética.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 520. A base de cálculo da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançada anualmente
pelo município para os imóveis urbanos não edificados e ativos no seu cadastro, conforme
Anexo XIII desta Lei Complementar.
$1º, A atualização monetária dos valores constantes da Lei Municipal específica será realizada
pela Taxa Referencial SELIC.
82º Em caso de extinção da Taxa Referencial SELIC, a atualização monetária será realizada pelo
índice que o substituir ou, em não havendo substituição, por índice instituído por lei federal.
83º A contribuição será variável para os imóveis edificados e com ligação regular, provisório
ou precária, será de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe de
consumo (consumo próprio, residencial, comercial, industrial, poder público estadual ou
federal, rural e serviço público), no caso de contribuintes proprietários titulares do domínio
útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e ligação regular ou
provisória de energia elétrica no cadastro da distribuidora de energia elétrica do Estado.
84º Os valores da COSIP devidos pelos consumidores de energia elétrica serão obtidos através
da multiplicação das alíquotas pelo KWH total, constantes no Anexo XIII desta Lei, pela tarifa
final da iluminação pública com todos os impostos.
134
85º A determinação da classe/categoria de consumidor e a fixação das tarifas observarão as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL - ou órgão regular que vier a substitui-
la.
$6º Os consumidores medidos em alta tensão serão tributados pelo consumo ativo expresso
em KWH.
Seção III
Das Isenções
Art.518. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe: poder público municipal,
iluminação pública e demais atividades do poder público municipal.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 521. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de
Rio Largo, pelo recolhimento antecipado da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, devida pelos contribuintes relacionados nesta Lei Complementar
e cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o referido recolhimento antecipado ser
realizado para a conta da Fazenda Pública Municipal especialmente designada para tal fim.
81º A substituição tributária instituída no caput deste artigo independe do efetivo pagamento,
por parte do contribuinte, do talão tarifário da concessionária de energia elétrica no qual é
cobrada a COSIP.
$2º. Fica o responsável tributário obrigado a recolher, para a conta da Fazenda Pública
Municipal, o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da
legislação.
$3º. Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no
Município de Rio Largo responsável por informar ao Município, mensalmente, os imóveis
edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido
definitivamente ou provisoriamente.
$4º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de
lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da
inadimplência, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de
inadimplência efetuada pela Concessionária.
Art. 522. A contribuição será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica.
$ 1º. A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de
convênio a ser legalmente autorizado entre o Município e a concessionária de energia elétrica,
respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.
$ 2º. O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o prazo
de repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município, que deverá ocorrer até o dia
26 (vinte e seis) do mês subsequente à arrecadação, sob pena de multa penal de 50% do tributo
devido.
135
8 3º. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da
contribuição e o repasse previsto no parágrafo anterior, ficando proibida qualquer retenção de
valores para fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da concessionária e do
Município.
$ 4º. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia
emitida pela concessionária do serviço.
$ 5º Quando se tratar de imóvel não dotado de ligação regular de energia elétrica, a
contribuição será calculada conforme a medida linear de suas testadas limítrofes aos
logradouros beneficiados com o serviço.
Art. 523. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem
de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a
autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.
Art. 524, Fica criado o Fundo Municipal de iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e
administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos
os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública
descritos nesse Capítulo.
Parágrafo único: As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente, à
conta de dotação específica, ficando o Chefe do poder Executivo obrigado alocar recursos em
seus orçamentos futuros para cobertura das despesas previstas nesta Lei.
Art. 525. O pagamento da COSIP não exclui o pagamento:
I- de preços ou tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação
pública;
Il- de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de iluminação pública.
Art. 526. A arrecadação desta receita será efetuada pela concessionária de energia elétrica.
Art. 527. A fiscalização e o acompanhamento da arrecadação da Contribuição de Iluminação
Pública competem à Secretaria Municipal de Finanças, ficando o Poder Executivo fica
autorizado a editar ato normativo regulamentando os casos omissos.
LIVRO TERCEIRO
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
TÍTULO 1
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 528. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do serviço de iluminação
pública, penalidades e demais acréscimos; a consulta, o processo administrativo fiscal e a
responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 529. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a
conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao
136
estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da
autoridade requerida ou do órgão julgador.
Parágrafo único. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência,
preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
Art. 530. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade
pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja
submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
81º. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública
Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar
o arquivamento, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente
para conhecer o mérito do pedido.
82º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura
Municipal de Rio Largo, os órgãos da administração descentralizada e as autarquias
municipais.
Art. 531. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na
administração de seus bens.
$ 1º. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito
dos sócios ou da sociedade.
8 2º. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o
administrador da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar,
no momento da sua nomeação.
Art. 532. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
I - pessoalmente, através do titular, administrador, gerente, diretor ou equivalente, na forma
como forem designados, em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de
constituição da sociedade, conforme o caso;
Il - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório
conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de
mandato correspondente;
III- através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
$1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito
passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.
$2º. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos, ainda que a
impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 533. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos
escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente
numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.
Art. 534. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco,
poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja
prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos,
lavrando-se o devido termo para documentar o fato.
Art. 535. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade,
sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 536. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de
qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
I-os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que
possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo
mecanizado.
137
I- no final dos atos e termos deverá constar:
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
b) a data;
c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o
número do cadastro funcional.
Parágrafo Único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema
eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da
autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
Art. 537. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a
matéria.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não
prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à
autoridade ou órgão competente.
Art. 538. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá
promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
Seção I
Dos Prazos
Art. 539. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-
se o do vencimento.
$1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite
o processo ou deva ser praticado o ato.
82º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva
praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do
processo.
83º. Os prazos serão contados em dias corridos.
Art. 540. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo
ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na
legislação tributária.
Art. 541. À autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho
fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
Seção II
Dos Atos
Art. 542. As petições deverão conter:
I- a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
Il - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade
profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-
se de pessoa inscrita;
HI - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão;
138
IV- os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações;
V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua
carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados
previstos na legislação processual.
$1 º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em
cópia autenticada.
82º. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de
naturezas diversas.
Art. 543. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado
deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de
serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.
Art. 544. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo
órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade
ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização.
$1º. A petição será considerada:
I- intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
Il - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou
competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da
ilegalidade da representação;
II - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
e) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua
assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos
fundamentais.
82º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da
petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez)
dias, perante a autoridade ou órgão competente.
Art. 545. São nulos:
I- os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;
Il - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa;
HI - as decisões não fundamentadas;
IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a
infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação.
$1º. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não acarretam sua
nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante
do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela
autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.
$2º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente
dependentes ou consequentes.
Art. 546. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade
competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
139
Art. 547. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos,
determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização
do processo.
Art. 548. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela
descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.
Art. 549. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo,
sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam
fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou
informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.
Seção III
Da Ciência dos Atos e Decisões
Art. 550. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e
assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou
alguém do seu domicílio;
HI - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
$ 1º. Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena
ciência do intimado.
8 2º. Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação
a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 551. A intimação presume-se feita:
I- quando pessoal, na data do recebimento;
I - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a
data da entrega no correio, ou da data da afixação ou da publicação;
HI - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.
Art. 552. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem
de intimação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 553. O procedimento fiscal terá início com:
I-a lavratura de termo de início de fiscalização;
Il- a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
HI - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V- qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
140
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art. 554. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de
multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo
fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 555. O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica, e terá
suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 556. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:
I- o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
I[- a decisão irrecorrível da autoridade competente;
II - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.
Art. 557. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora
lavrará Termo de Encerramento de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os
fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I-a denominação do termo;
Il - o dia, o mês e o ano da lavratura;
II - o número da ordem de serviço, quando for o caso;
IV-o período fiscalizado;
V-a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação),
endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver;
VI- a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso,
de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação ou se foi lavrada
Notificação e Auto de Infração;
VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos
anteriormente arrecadados, se for o caso;
VIII - o número da matrícula e assinatura do Fiscal de Tributos Municipais;
IX- o nome do Fiscal de Tributos Municipais, em letra de forma ou carimbo.
Art. 558. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso, devendo ser
entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.
Art. 559. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a Notificação e
Auto de infração for lavrada em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 560. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos
seguintes atos ou procedimentos:
I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e
depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;
Il - arbitramento da base de cálculo do tributo;
HI - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;
IV - aplicação das penas de:
a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
141
b) cancelamento de benefícios fiscais;
c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração
de livros fiscais;
d) proibição de transacionar com as repartições municipais.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
Da Notificação, Auto de Infração e Imposição De Multa
Art. 561. Notificação e Auto de Infração será lavrada para exigência de tributos, acréscimos
tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação
tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação
acessória.
Art. 562. A Notificação e Auto de Infração conterá:
I-a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
Il- o dia e o local da autuação;
HI - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma
clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;
IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando:
a) a data da ocorrência do cometimento;
b) a base de cálculo;
c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual ou forma de cálculo do tributo;
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;
f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;
V-a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal,
relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como
infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada
situação;
VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias,
com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;
VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a
declaração de sua recusa.
81º. A Notificação e Auto de infração será lavrada no estabelecimento do infrator, na repartição
fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.
$2º. Na lavratura da Notificação e Auto de infração, não sendo possível discriminar o débito por
períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.
83º. A Notificação e Auto de Infração poderá ser lavrada contra o contribuinte, contra o
substituto tributário ou contra o responsável legal.
142
Art. 563. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos.
Art. 564. A lavratura da Notificação e Auto de Infração é de competência exclusiva do Fiscal de
Tributos Municipais.
Art. 565. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos.
Art. 566. A Notificação e Auto de Infração será lavrada no mínimo em 02 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
I- 1º via, processo;
IH - 2º via, autuado;
Art. 567. A Notificação e Auto de Infração será registrada na repartição fiscal responsável pelo
preparo do processo.
Art. 568. Uma vez intimado da lavratura da Notificação e Auto de Infração, o autuado terá o
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito
ou apresentar defesa.
$ 1º. Os autos do processo administrativo ficarão à disposição do sujeito passivo no órgão
preparador, sendo-lhe assegurado a obtenção de cópia integral, mediante solicitação por
escrito e pagamento das despesas relacionadas, conforme dispuser a regulamentação.
Art. 569. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de
correção, deverá a mesma ser anulada pelo Coordenador Tributário, por proposta do autuante
até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou
incorreções.
Art. 570. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que
ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições
nela indicadas, sucessivamente, através:
I- da notificação pessoal;
Il - da remessa do aviso por via postal;
II - da publicação de edital.
81º. A forma de notificação prevista no inciso II não necessita da tentativa de notificação
prevista no inciso I deste artigo.
82º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o
lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo.
$3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade
de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos.
84º, A notificação de lançamento conterá:
I- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
Il - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
HI - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV -o prazo para pagamento ou impugnação;
V-o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
143
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
85º. Considera-se feita a notificação:
I- Se pessoal, na data da respectiva ciência;
Il - Se por via postal, na data do recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que,
se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o
comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação;
HI- se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.
Art. 571. À notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e
conterá, obrigatoriamente:
!- a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
Il - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
HI - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do seu
cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo
mecanográfico ou eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
Art. 572. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.
Art. 573. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público
ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida
à Coordenação de instrução e Julgamento.
Art. 574. A petição de consulta indicará:
I- os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de
dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos;
Il - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira
de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na
legislação processual.
Parágrafo único. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, a quem compete
dirimi-la.
Art. 575. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 10º (décimo)
dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 576. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de
sua apresentação.
Art. 577. O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
144
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências,
hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que
o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 578. Não produzirá efeito a Consulta formulada:
1 - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada;
Il - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
HI - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária antes de
sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela
autoridade julgadora.
Art. 579. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato
gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da
decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 580. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de
15 (quinze) dias da intimação, recorrer ao Chefe do Executivo, que julgará, se for o caso, a
atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.
Art. 581. O Coordenador de Tributos recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente,
sempre que:
I-a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
Il - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo
dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
II - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 582. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta.
Art. 583. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em normas
expedidas pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO V
RESTITUIÇÃO DE TIRBUTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 584. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a
tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária.
Art. 585. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de
recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal,
contendo os seguintes requisitos:
I- qualificação do requerente e seu endereço;
145
Il - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão;
HI - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar
enquadrado;
IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
V- outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art. 586. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo
financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o
ônus financeiro do tributo.
Art. 587. A restituição do indébito será feita:
I - mediante devolução em moeda corrente ou autorização do uso do imposto, como crédito,
tratando-se de devolução de ISS a contribuinte inscrito;
Il - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda
corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao Secretário Municipal de
Finanças, para os devidos fins.
Art. 588. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente,
utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do
recolhimento indevido.
Seção II
Do Pedido de Reconhecimento de Benefício Fiscal
Art. 589. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio
reconhecimento.
Art. 590. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo,
conterá:
I-a qualificação do requerente;
IH - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar
enquadrado.
Art. 591. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o
pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda
Pública Municipal.
Seção III
Da Denúncia Espontânea
Art. 592. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar
espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não
pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
1 - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de
denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;
Il - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a) relação discriminada do débito;
146
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos
acréscimos moratórias cabíveis;
c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for
parcelado; ou
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
$1º. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 15
(quinze) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de
parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.
$2º. Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem denúncia
espontânea.
CAPÍTULO VI
DA REVELIA
Art. 593. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no
prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente
constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida
Ativa.
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora
certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na
Dívida Ativa.
Art. 594, A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do
seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente
para conhecer a defesa.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 595. Compete à Procuradoria-Geral do Município o controle da legalidade e da execução
da inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
$1º, Após a inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município, o sujeito passivo
que pretenda aderir ao parcelamento deverá ir à sede da Procuradoria-Geral do Município,
onde o Procurador Municipal, ou outro servidor previamente autorizado pelo Procurador-
Geral, após análise dos autos do processo judicial, firmará o termo de parcelamento.
82º. A Procuradoria-Geral do Município poderá desenvolver ferramentas e mecanismos que
permitam o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário por meio da rede mundial de
computadores.
$3º, Não se considerará válido o parcelamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa que forem
firmados por outros órgãos da Administração Pública municipal sem anuência prévia da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 596. Os honorários advocatícios pela gestão da Dívida Ativa serão rateados apenas entre
os procuradores municipais em efetivo exercício.
147
Art. 597. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica a
Procuradoria-Geral autorizada a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado,
a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo
administrativo à Secretaria Municipal de Finanças para conhecimento do fato e adoção das
medidas cabíveis.
Art. 598. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle
da legalidade do setor administrativo, qualquer que seja a decisão daquele órgão.
Art. 599. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso
administrativo, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto,
considerando-se esgotada a instância administrativa, salvo quando for interesse da Fazenda
Pública obter provas, informações e subsídios.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente
remetidos à Procuradoria Municipal para adoção das medidas cabíveis.
Art. 600. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação
de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal
competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Municipal todos os elementos de
informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas
verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.
Art. 601. A gratificação por desempenho e produtividade em fiscalização de tributos será
devida aos Fiscais de Tributos I e aos Procuradores do Município que esteja exercendo
atividade jurídica vinculada à área tributária da Procuradoria-Geral do Município, nos termos
Lei Municipal nº. 1.563, de 26 de março de 2010.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Do contraditório
Art. 602. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco
e os sujeitos passivos tributários:
I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito
tributário efetuado mediante Notificação e Auto de Infração.
Il - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando
qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
Art. 603. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I-com a extinção do crédito tributário exigido;
Il - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
HI - pela transação;
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo,
sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tomada irrecorrível a decisão
administrativa;
V- com a decisão administrativa irrecorrível;
148
VI - por outros meios prescritos em Lei.
Art. 604. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do
lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e
acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos
referentes às suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.
$1º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser
alegada de uma só vez.
82º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito
passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as
reduções de penalidades previstas em Lei.
Art. 605. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá à disposição no local, onde o
sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Art. 606. Apresentada defesa relativa à Notificação e Auto de Infração, a autoridade
preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de
termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao servidor autuante
que apresentará réplica às razões da impugnação.
Art. 607. O autuante terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da réplica.
$1º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do
processo, a autoridade preparadora designará outro servidor para produzir a réplica,
observado o disposto neste artigo.
82º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da
defesa com fundamentação.
83º. Se a réplica aduzir fatos novos ou produzir novos documentos, o órgão preparador
reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.
Art. 608. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento diligências,
levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.
Seção II
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 609. O julgamento do processo compete:
I- em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças;
Il - em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 610. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado,
à vista dos elementos contidos nos autos.
Art. 611. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que entender necessária.
Art. 612. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação.
Parágrafo único. Da decisão serão comunicados o autuante e o contribuinte.
Art. 613. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a
requerimento do contribuinte.
149
Art. 614. A autoridade autuante recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o
contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor, acrescido de cominações legais,
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consolidados à data da decisão.
$1º.0 recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
82º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade
imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 615. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Seção III
Dos Recursos Contra Decisões Do Órgão De Primeira Instância
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 616. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao
contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo.
$1º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no
prazo do recurso, a parte não litigiosa.
82º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão
preparador lavrado o termo de perempção.
$3º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que
julgará a perempção.
Art. 617. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado à Instância Superior.
Subseção II
Da Definitividade E Da Execução Das Decisões
Art. 618. São definitivas:
I1- as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo
para o recurso voluntário;
Il - as decisões finais da segunda instância.
$1º As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se
tornarão definitivas.
82º. No caso de recurso voluntário parcial, tomar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão
que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 619. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as
normas da Lei nº. 1.659, de 06 de setembro de 2013, que regula o Processo Administrativo no
âmbito da Administração Pública de Rio Largo e do Código de Processo Civil.
Seção IV
Das Demais Normas Concernentes à Administração Tributária
150
Art. 620. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 621. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficarão depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e
precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis
à identificação do contribuinte
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
Art. 622. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando houver expressa previsão a
existência de prazo em dia útil.
Art. 623. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em
que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil
seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 624. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo
poderá ser arquivado decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 625. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a matéria nos
casos omissos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 626. Para todos os efeitos deste Código, os créditos, de natureza tributária ou não, serão
atualizados pela Taxa Referencial SELIC, através de decreto municipal.
Parágrafo único. Os valores fixos dispostos neste código e seus anexos, também serão
atualizados pelo índice IPCA-Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, através de
decreto municipal.
Art. 627. Considera-se, também, como receita tributária municipal as receitas arrecadadas a
título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelo Município de Rio
Largo, suas autarquias e fundações às pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação
de bens ou serviços, conforme disposto no art.158, inciso I, da Constituição Federal e da Lei
Orgânica Municipal de Rio Largo.
Art. 628. Ficam aprovadas as tabelas que acompanham e regulamentam as taxas de polícia, as
quais passam fazer parte integrante desta Lei, bem como as demais taxas que acompanham os
demais tributos.
Art. 629. Fica estabelecido que os Regimes Especiais de Tributação e os que versarem sobre
emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na
forma estabelecida no Regulamento que deverá ser editado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 630. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as
instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
151
Art. 631. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, no que couber, a
previsão do art. 150, inciso III alíneas "b" e "c", Constituição Federal.
Art. 632. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.776 de 29
de dezembro de 2017 e suas alterações.
(im Lodim oa Antes 4480
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO
152
ANEXO I - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que
“Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”)
ITEM SERVIÇOS
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 | Programação.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
1.03 | vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
1.04 | independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 | Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
1.07 manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
1.09 | periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
3.03 espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
3.04 | uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
153
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
dE | Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
4.02 ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
| Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
4.03 prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 | Instrumentação cirúrgica.
4.05 [Acupuntura.
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 | Serviços farmacêuticos.
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
4.09 | mental.
4.10 | Nutrição.
=
411 | Obstetrícia.
4.12 E
413 | Ortóptica.
4.14 | Próteses sob encomenda.
415 | Psicanálise.
416 | Psicologia.
4.17
mi x : A
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
E —s rea: ETA A
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.18
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
ES Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
—
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
154
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
I-
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área)
5.02 veterinária.
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer]
' espécie.
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
508 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento el
E congêneres.
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ls dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
zoa Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
: paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
7.02 | terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de)
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias|
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
7.03
7.04 | Demolição.
155
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
7.05 | congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
7.06 de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
' fornecido pelo tomador do serviço.
m . = N A a
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
e |
7.08 | Calafetação.
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
' destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
7.10 | chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
7.12 | químicos e biológicos.
713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
E desratização, pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo)
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
7.16 | exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios.
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
7.18 | e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia)
719 arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
7.20 | levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
|
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com al
7.21 exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos!
minerais.
722 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
' Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
156
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
8.02 | conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelaria
9.01 | marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
92.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas)
. de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 | Guias de turismo.
10 | Serviços de intermediação e congêneres.
1001 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
: cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
: mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
10.03 | industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento)
' mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
10.05 | abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento marítimo.
10.07 | Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
10.08 veiculação por quaisquer meios.
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 | Distribuição de bens de terceiros.
1 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
1 congêneres.
11,01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
. embarcações.
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens del
qualquer espécie.
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer)
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação oul
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 | Espetáculos teatrais.
12.02
Exibições cinematográficas.
12.03
Espetáculos circenses.
12.04 | Programas de auditório.
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais el
12.07 | congêneres.
1
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 | Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
12.11 | participação do espectador.
12.12 | Execução de música.
pm ú E z |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
12.13 | entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediantel
12.14 | transmissão por qualquer processo.
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16
TT 2 . . , £
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos)
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual oul
congêneres.
12.17
=
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02
| Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
158
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia)
13.03 reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior]
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
13.05 | qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 | Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes|
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.01
14.02 | Assistência técnica.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
14.03 | sujeitas ao ICMS).
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
14.05 lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive]
14.06 | montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material)
por ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres.
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
a
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto]
aviamento.
14.10 | Tinturaria e lavanderia.
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 | Funilaria e lanternagem.
14.13 | Carpintaria e serralheria.
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
15 prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por]
quem de direito.
a |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.01
159
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos el
15.02 | aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, del
15.03 terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado del
15.04 idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
15.05 | inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
15.06 | comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento]
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário oul
depositário; devolução de bens em custódia.
| Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer]
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações)
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.07
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
15.08 | concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos|
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro del
15.09 contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta del
15.10 | terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas)
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento oul
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
mma cama)
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
15.11 | títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro|
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
15.13 | fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
| relacionadas a operações de câmbio.
160
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15:15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais)
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
17
congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
17.01 | desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
17.02 | audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutural
administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
17.03 | administrativa.
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
17.05 | empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06
EST e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais)
materiais publicitários.
17.08
Franquia (franchising).
17.09
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
161
| 4 congéneres,
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos el
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de)
do. E alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 | Leilão e congêneres. H
17.14 | Advocacia.
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 | Auditoria. 1
17.17 | Análise de Organização e Métodos.
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 | Estatística.
17.22 | Cobrança em geral. |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
17.23 | gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em|
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades del
17.25 serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção)
18 |€ avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
+
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção)
18.01 | e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
19 | cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
19.01 | cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
162
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação del
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer]
20.01 | natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio|
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação del
mercadorias, logística e congêneres.
20.02
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
20.03 | passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 | Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos|
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
22.01 | melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos)
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
23 congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
23.01 congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
24 | banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
24.01 | banners, adesivos e congêneres.
25 | Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros)
25.01 | paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração del
cadáveres.
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos)
cadavéricos.
25.03 | Planos ou convênio funerários.
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
163
franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
26 | objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
|
franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos
26.01 objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências)
27 | Serviços de assistência social.
27.01 | Serviços de assistência social.
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
IB
29 | Serviços de biblioteconomia.
=
29.01 | Serviços de biblioteconomia.
—
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química.
|
E Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
3101 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 | Serviços de desenhos técnicos.
32.01 [ Serviços de desenhos técnicos.
|
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de im rensa, jornalismo e relações
35 J
públicas.
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações)
públicas.
36 | Serviços de meteorologia.
36.01 | Serviços de meteorologia.
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
L
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 | Serviços de museologia.
38.01 | Serviços de museologia.
dh
164
| 39 | Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 | Obras de arte sob encomenda.
ANEXO 1.1
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DOS SERVIÇOS TOMADOS E
EFETIVAMENTE PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
ITEM SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
1. Administradoras de Shopping Centers;
2 Bancos, Instituições Financeiras, Caixas Econômicas, Cooperativas de
Crédito e Bancos Cooperativos;
3: Clubes de Futebol Profissional;
4. Concessionárias autorizadas de veículos automotores;
5. Concessionárias de Serviços Públicos, inclusive empresas de aviação;
6. Condomínios Residenciais e Comerciais;
7. Construtoras;
8. Cooperativas;
9, Empresas de Incorporação Imobiliária;
10. Empresas de Radiodifusão e Televisão;
11. | Empresas de Transporte Coletivo Urbano;
[12 Empresas distribuidoras de combustíveis;
13. | Federações e Confederações;
14. Fundos de Previdência e Assistência Social;
15. Hipermercados e supermercados de grande porte;
16. Hospitais;
17: Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.
18. | Instituições de Ensino Superior;
7 165
9!
Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal;
|
20.
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros de
Assistência à Saúde;
21;
Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel:
22.
| Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas
Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências Reguladoras ou
Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
PR
Seguradoras;
24.
1
Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- SENAI; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial- SENAC; Serviço Social do Transporte - SEST; Serviço Nacional de
Aprendizagem dos Transportes - SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural- SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de
Alagoas - SEBRAE.
25.
Plataformas digitais, tais como aplicativos, que realizam intermediação entre
tomador e prestador de qualquer tipo de serviço através da internet.
26
Usinas |
27
Industriais Estabelecidas nos distritos industriais
166
ANEXO II - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO - IPTU
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA
Lote Territorial
Lote Predial
167
ANEXO III - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
pd DESCRIÇÃO Valor
AGRICULTURA. PECUÁRIA. SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO
FLORESTAL PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
Cultivo de cereais
0111-3/01 | Cultivo de arroz R$ 146,17
0111-3/02 | Cultivo de milho R$ 146,17
0111-3/03 | Cultivo de trigo R$ 146,17
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais R$ 146,17
Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo R$ 146,17
Cultivo de cana-de-açúcar
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar R$ 219,25
Cultivo de fumo
0114-8/00 | Cultivo de fumo R$219,25
Cultivo de soja
0115-6/00 | Cultivo de soja R$ 219,25
Cultivo de outros produtos temporários
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi R$ 146,17
0116-4/01 | Cultivo de amendoim R$ 146,17
0119-9/03 | Cultivo de batata inglesa R$ 146,17
0119-9/04 | Cultivo de cebola R$ 146,17
0119-9/06 | Cultivo de mandioca R$ 146,17
0119-9/05 | Cultivo de feijão R$ 146,17
0112-1/02 | Cultivo de juta R$ 146,17
0116-4/03 | Cultivo de mamona R$ 146,17
0119-9/07 | Cultivo de melão R$ 146,17
0119-9/09 | Cultivo de tomate R$ 146,17
0119-9/02 | Cultivo de alho R$ 146,17
0121-1/02 | Cultivo de morango R$ 146,17
0111-3/99 | Cultivo de sorgo R$ 146,17
0119-9/99 | Produção de outras lavouras temporárias R$ 146,17
HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
Cultivo de hortaliças. legumes e especiarias hortícolas
0121-1/01 | Cultivo de hortaliças. legumes e especiarias hortícolas R$ 146,17
Cultivo de flores e plantas ornamentais
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais R$ 146,17
PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
Cultivo de frutas cítricas
0131-8/00 | Cultivo de laranja R$ 146,17
0131-8/99 [Cultivo de outros cítricos R$ 146,17
168
Cultivo de café
0134-2/00 | Cultivo de café R$ 146,17
Cultivo de cacau
0135-1/00 | Cultivo de cacau R$ 219,25
Cultivo de uva
0132-6/00 | Cultivo de uva R$ 219,25
Cultivo de outras frutas. frutos secos. plantas para preparo
de bebidas e para produção de condimentos
0133-4/02 | Cultivo de banana R$ 146,17
0133-4/03 | Cultivo de caju R$ 146,17
0133-4/04 | Cultivo de coco-da-baía R$ 146,17
0128-7/01 | Cultivo de pimenta do reino R$ 146,17
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia R$ 146,17
0133-4/07 | Cultivo de maçã R$ 146,17
0133-4/08 | Cultivo de mamão R$ 146,17
0133-4/10 | Cultivo de manga R$ 146,17
0133-4/09 | Cultivo de maracujá R$ 146,17
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate R$ 146,17
0133-4/01 | Cultivo de açaí R$ 146,17
0133-4/11 | Cultivo de pêssego R$ 146,17
0139-3/06 | Cultivo de seringueira R$ 146,17
0133-4/06 | Cultivo de guaraná R$ 146,17
0139-3/05 | Cultivo de dendê R$ 146,17
0128-7/99 | Cultivo de outras plantas para condimento R$ 146,17
0139-3/99 | Produção de outras lavouras permanentes R$ 146,17
PECUÁRIA
Criação de bovinos
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte R$ 146,17
0151-2/02 | Criação de bovinos para leite R$ 146,17
Criação de outros animais de grande porte
0152-1/01 | Criação de bufalinos R$ 146,17
0152-1/02 | Criação de equinos R$ 146,17
0152-1/03 | Criação de outros animais de grande porte R$ 146,17
Criação de ovinos
0153-9/02 | Criação de ovinos e produção de lã R$ 146,17
Criação de suínos
0154-7/00 | Criação de suínos R$ 146,17
Criação de aves
0155-5/01 | Criação de galináceos para corte R$ 146,17
0155-5/02 | Criação de pintos de um dia R$ 146,17
0155-5/03 | Criação de outras aves R$ 146,17
0155-5/05 | Produção de ovos R$ 146,17
Criação de outros animais
169
0153-9/01 | Criação de caprinos R$ 146,17
0159-8/02 | Sericicultura R$ 146,17
0159-8/01 | Apicultura R$ 146,17
0322-1/05 | Ranicultura R$ 146,17
0159-8/03 | Criação de escargot R$ 146,17
0159-8/04 | Criação de animais domésticos R$ 146,17
0159-8/99 | Criação de outros animais R$ 146,17
PRODUÇÃO MISTA LAVOURA E PECUÁRIA
Produção mista: lavoura e pecuária
0150-6/00 | Agropecuária R$438,51
ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A
AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES
VETERINÁRIAS
Atividades de serviços relacionados com a agricultura
8130-3/00 | Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado R$438,51
0161-0/01 | Serviço de pulverização aérea R$438,51
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores R$438,51
0161-0/03 | Serviço de colheita R$438,51
0161-0/04 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas R$438,51
0161-0/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura R$438,51
Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto
atividades veterinárias
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial R$438,51
0162-8/02 | Serviço de inspeção sanitária R$438,51
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais R$438,51
PESCA. AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS
RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
Pesca
0311-6/01 | Pesca de peixes R$ 146,17
0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos R$ 146,17
0311-6/03 | Coleta de produtos de origem marinha R$ 146,17
0311-6/04 | Atividades de serviços relacionados a pesca R$ 146,17
Aquicultura
0322-1/01 | Criação de peixes R$ 146,17
0322-1/02 | Criação de camarões R$ 146,17
0322-1/03 | Criação de mariscos R$ 146,17
0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais R$ 146,17
0322-1/06 | Atividades de serviços relacionados a aquicultura R$ 146,17
0322-1/99 | Outros cultivos e semicultivos da aquicultura R$ 146,17
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Extração de carvão mineral
0500-3/01 | Extração de carvão mineral R$ 1.461,69
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
— 170
0710-3/01 | Extração de minério de Ferro R$ 1.461,69
0710-3/02 a sinterização e outros beneficiamentos de minério de R$ 1.461,69
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
0721-9/01 | Extração de minério de alumínio R$ 1.461,69
0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio R$ 1.461,69
0722-7/01 | Extração de minério de estanho R$ 1.461,69
0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho R$ 1.461,69
0723-5/01 | Extração de minério de manganês R$ 1.461,69
0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês R$ 1.461,69
0724-3/00 | Extração de minérios de metais preciosos R$ 1.461,69
0725-1/00 | Extração de minerais radioativos R$ 1.461,69
0729-4/01 | Extração de nióbio e titânio R$ 1.461,69
0729-4/03 | Extração de tungstênio R$ 1.461,69
0729-4/02 | Extração de níquel R$ 1.461,69
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
Extração de petróleo e gás natural
0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural R$ 1.461,69
0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto R$ 1.461,69
0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas R$ 1.461,69
SERVIÇOS RELACIONADOS com A EXTRAÇÃO DE PETROLEO
E GAS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
EXTRAÇÃO DE PEDRA. AREIA E ARGILA
Extração de pedra. areia e argila
0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado R$ 1.461,69
0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado R$ 1.461,69
0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado R$ 1.461,69
0810-0/04 | Extração de calcário /dolomita e beneficiamento associado R$ 1.461,69
0810-0/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado R$ 1.461,69
0810-0/06 Extração de areia. cascalho ou pedregulho e beneficiamento R$ 1.461,69
associado
0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado R$ 1.461,69
0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado R$ 1.461,69
0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado R$ 1.461,69
Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para
0810-0/99 | construção não especificados anteriormente e seu R$ 1.461,69
beneficiamento associado
EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
Extração de minerais para fabricação de adubos.
fertilizantes e produtos químicos
171
0891-6/00
Extração de minerais para fabricação de adubos. fertilizantes e
produtos químicos
R$ 1.461,69
Extração e refino de sal marinho e sal-gema
0892-4/01
+
Extração de sal marinho
R$ 1.461,69
0892-4/02
Extração de sal-gema
R$ 1.461,69
0892-4/03
Refino e outros tratamentos do sal
R$ 1.461,69
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO ABATE E PREPARAÇÃO DE
PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
Abate de reses. preparação de produtos de carne
1011-2/01
Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e
subprodutos
R$438,51
1011-2/02
Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e
subprodutos
R$438,51
1011-2/03
Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e
subprodutos
R$438,51
1011-2/04
Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e
subprodutos
R$438,51
1011-2/06
Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e
subprodutos
R$438,51
1011-2/99
Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
R$438,51
Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de
produtos de carne
1012-1/01
Abate de aves e preparação de produtos de carne
R$438,51
1012-1/02
Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
R$438,51
Preparação de carne. banha e produtos de salsicharia não
associadas ao abate
1013-0/01
Preparação de carne. banha e produtos de salsicharia não
associadas ao abate
R$438,51
1013-0/99
Preparação de subprodutos não associado ao abate
R$438,51
Preparação e preservação do pescado e fabricação de
conservas de peixes. crustáceos e moluscos
1020-1/01
Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas
de peixes. crustáceos e moluscos
R$438,51
PROCESSAMENTO. PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE
CONSERVAS DE FRUTAS. LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
Processamento. preservação e produção de conservas de
frutas
1030-7/01
Processamento. preservação e produção de conservas de frutas |
R$438,51
Processamento. preservação e produção de conservas de
legumes e outros vegetais
1030-7/02
Processamento. preservação e produção de conservas de
legumes e outros vegetais
R$438,51
| Produção de sucos de frutas e de legumes
1030-7/03
Produção de sucos de frutas e de legumes
R$438,51
PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
Produção de óleos vegetais em bruto
1041-1/00
Produção de óleos vegetais em bruto
R$438,51
Refino de óleos vegetais
1042-0/00
Refino de óleos vegetais
R$438,51
172
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de
óleos de origem animal não comestíveis
1043-8/00
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos
de origem animal não comestíveis
R$438,51
LATICÍNIOS
Preparação do leite
1051-1/00
Preparação do leite
R$ 1.461,69
Fabricação de produtos do laticínio
1052-0/00
Fabricação de produtos do laticínio
Iê
R$ 1.461,69
Fabricação de sorvetes
1053-8/00
Fabricação de sorvetes
R$ 1.461,69
MOAGEM. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE
RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1061-9/01
Beneficiamento de arroz
R$ 1.461,69
1061-9/02
Fabricação de produtos do arroz
R$ 1.461,69
Moagem de trigo e fabricação de derivados
1062-7/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados
R$ 1.461,69
Produção de farinha de mandioca e derivados
1063-5/01
Produção de farinha de mandioca e derivados
R$ 1.461,69
Fabricação de fubá e farinha de milho
1063-5/02
Fabricação de fubá. farinha e outros derivados de milho -
exclusive óleo
R$ 1.461,69
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de
óleos de milho
1063-5/03
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos
de milho
R$ 1.461,69
Fabricação de rações balanceadas para animais
1091-1/00
Fabricação de rações balanceadas para animais
R$ 1.461,69
Beneficiamento. moagem e preparação de outros alimentos
de origem vegetal
1099-6/99
Beneficiamento. moagem e preparação de outros alimentos de
origem vegetal
R$ 1.461,69
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
Usinas de açucar
1071-6/00
Usinas de açucar
R$ 7.308,44
Refino e moagem de açucar
1072-4/00
Refino e moagem de açucar de cana
R$ 7.308,44
1072-4/00
Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba
R$ 7.308,44
1072-4/00
Fabricação de açúcar de Stévia
R$ 7.308,44
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
Torrefação e moagem de café
1081-3/02
Torrefação e moagem de café
R$ 1.461,69
Fabricação de café solúvel
1081-3/01
Fabricação de café solúvel
R$ 1.461,69
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
173
Fabricação de produtos de padaria. confeitaria e pastelaria
1093-7/00 | Fabricação de produtos de padaria. confeitaria e pastelaria R$ 365,42
Fabricação de biscoitos e bolachas
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas R$ 365,42
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates.
balas. gomas de mascar
1082-1/00 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates R$ 365,42
1083-0/00 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas R$ 365,42
Fabricação de massas alimentícias
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias R$ 365,42
Preparação de especiarias. molhos. temperos e condimentos
1084-8/00 | Preparação de especiarias. molhos. temperos e condimentos R$ 365,42
Preparação de produtos dietéticos. alimentos para crianças
e outros alimentos conservados
1099-6/02 ii dd ma alimentos para crianças e R$365,42
Fabricação de outros produtos alimentícios
1099-6/01 | Fabricação de vinagres R$ 365,42
1099-6/99 | Fabricação de pós alimentícios R$ 365,42
1099-6/99 | Fabricação de fermentos. leveduras e coalhos R$ 365,42
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum R$219,25
1099-6/03 | Beneficiamento de chá. mate e outras ervas para infusão R$ 365,42
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios R$ 255,80
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação. retificação. homogeneização e mistura de
aguardentes e outras bebidas destiladas
1111-9/01 ri ed homogeneização e mistura de aguardente R$877,01
1111-9/02 e e mistura de outras R$ 2.923,38
Fabricação de vinho
1112-7/00 | Fabricação de vinho R$ 2.923,38
Fabricação de malte, cervejas e chopes
1113-5/01 | Fabricação de malte. inclusive malte uísque R$ 1.461,69
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes R$ 1.461,69
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1122-4/02 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais R$ 1.461,69
Fabricação de refrigerantes e refrescos
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes R$ 1.461,69
1122-4/03 | Fabricação de refrescos. xaropes e pós para refrescos R$ 1.461,69
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
1220-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas R$ 1.461,69
1220-4/99 Ra de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do R$ 1.461,69
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros R$ 1.461,69
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
174
Beneficiamento de algodão
1313-1/00
Beneficiamento de algodão
R$ 877,01
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
1313-1/99
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
R$ 877,01
FIAÇÃO
Fiação de algodão
1314-0/00
| Fiação de algodão
R$ 877,01
Fiação de outras fibras têxteis naturais
1314-0/99
Fiação de outras fibras têxteis naturais
R$877,01
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1315-8/00
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
R$877,01
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
1316-6/00
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
R$ 877,01
TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
Tecelagem de algodão
1321-2/00
Tecelagem de algodão
R$877,01
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
1322-1/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
R$877,01
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou
sintéticos
1323-9/00
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
R$877,01
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS. INCLUINDO
TECELAGEM
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico. incluindo
tecelagem
1340-5/02
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico. incluindo
tecelagem
R$877,01
Fabricação de outros artefatos têxteis. incluindo tecelagem
1354-5/00
Fabricação de outros artefatos têxteis. incluindo tecelagem
R$877,01
SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS. TECIDOS E ARTIGOS
TEXTEIS
Serviços de acabamento em fios. tecidos e artigos têxteis
produzidos por terceiros
1340-5/99
Serviços de acabamento em fios. tecidos e artigos têxteis
produzidos por terceiros
R$877,01
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS
- EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos. exclusive
vestuário
1330-8/00
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos. exclusive
vestuário
R$877,01
| Fabricação de artefatos de tapeçaria
1352-9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
R$877,01
Fabricação de artefatos de cordoaria
1353-7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
R$877,01
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1330-8/00
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
R$877,01
175
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
1340-5/99
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
R$ 877,01
FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
Fabricação de tecidos de malha
1330-8/00
Fabricação de tecidos de malha
R$877,01
Fabricação de meias
1421-5/00
Fabricação de meias
R$877,01
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em
malharias (tricotagens)
1422-3/00
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em
malharias (tricotagens)
R$877,01
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
Confecção de peças interiores do vestuário
1411-8/01
Confecção de peças interiores do vestuário. exclusive sob medida
R$219,25
1412-6/02
Confecção. sob medida. de peças interiores do vestuário
R$877,01
Confecção de outras peças do vestuário
1413-4/01
Confecção de outras peças do vestuário. exclusive sob medida
R$877,01
1412-6/03
Confecção. sob medida. de outras peças do vestuário
R$ 877,01
Confecção de roupas profissionais
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais. exclusive sob medida
R$877,01
1413-4/02
Confecção. sob medida. de roupas profissionais
R$877,01
| FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE
| SEGURANÇA PROFISSIONAL
Fabricação de acessórios do vestuário
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário
R$877,01
Fabricação de acessórios para Segurança industrial e
pessoal
4642-7/02
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
R$877,01
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
Curtimento e outras preparações de couro
1510-6/00
Curtimento e outras preparações de couro
R$ 877,01
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS
DIVERSOS DE COURO
Fabricação de malas. bolsas. valises e outros artefatos para
viagem. de qualquer material
4643-5/02
Fabricação de malas. bolsas. valises e outros artefatos para
Viagem. de qualquer material
R$877,01
Fabricação de outros artefatos de couro
1529-7/00
Fabricação de outros artefatos de couro
R$ 584,68
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
Fabricação de calçados de couro
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro
R$ 584,68
1540-8/00
Serviço de corte e acabamento de calçados
R$ 584,68
Fabricação de tênis de qualquer material
1532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
R$584,68
Fabricação de calçados de plástico
176
1533-5/00 | Fabricação de calçados de plástico R$584,68
Fabricação de calçados de outros materiais
1539-4/00 | Fabricação de calçados de outros materiais R$ 584,68
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
1610-2/03 | Desdobramento de madeira R$877,01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA. CORTIÇA E
MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada. prensada ou aglomerada
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira R$584,68
compensada. prensada ou aglomerada
Fabricação de esquadrias de madeira. de casas de madeira
pré-fabricadas. de estruturas de madeira e artigos de
carpintaria
1622-6/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas R$ 584,68
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira. venezianas e de peças de R$584,68
madeira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria R$ 584,68
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de
madeira
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira R$584,68
Fabricação de artefatos diversos de madeira. palha. cortiça e
material trançado - exclusive móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de madeira. palha. cortiça e R$584,68
material trançado - exclusive móveis
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A
FABRICAÇÃO DE PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de
papel 1
1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | R$730,84
FABRICAÇÃO DE PAPEL. PAPELÃO LISO. CARTOLINA E
CARTÃO
Fabricação de papel
1721-4/00 | Fabricação de papel R$ 730,84
Fabricação de papelão liso. cartolina e cartão
1722-2/00 | Fabricação de papelão liso. cartolina e cartão R$584,68
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
Fabricação de embalagens de papel
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel R$584,68
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a
fabricação de papelão corrugado
1733-8/00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de R$ 584,68
| papelão corrugado
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL.
PAPELÃO. CARTOLINA E CARTÃO
Fabricação de artefatos de papel. papelão. cartolina e cartão
| para escritório
1741-9/02 Fabricação de artefatos de papel. papelão. cartolina e cartão para R$584,68
escritório
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou
não
1741-9/01 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não R$ 584,68
Fabricação de outros artefatos de pastas. papel. papelão.
cartolina e cartão
[ 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos R$ 584,68
1749-4/00 Ti a artefatos de pastas. papel. papelão. R$584,68
L EDIÇÃO E IMPRESSÃO
Edição e impressão de jornais
5822-1/01 | Edição e impressão de jornais R$ 1.461,69
Edição e impressão de revistas
5823-9/00 | Edição e impressão de revistas R$ 1.461,69
Edição e impressão de livros
5821-2/00 | Edição e impressão de livros R$ 1.461,69
Edição de discos. fitas e outros materiais gravados
5920-1/00 | Edição de discos. fitas e outros materiais gravados R$ 1.461,69
Edição e impressão de produtos gráficos
5829-8/00 | Edição e impressão de produtos gráficos R$ 1.461,69
IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
Impressão de jornais. revistas e livros
1811-3/02 | Impressão de jornais. revistas e livros R$ 1.461,69
Serviço de impressão de material escolar e de material para
usos industrial e comercial
1813-0/99 | Impressão de material para uso escolar R$ 1.461,69
1813-0/99 ET material para uso industrial. comercial e R$ 1.461,69
1812-1/00 | Impressão de material de segurança R$ 1.461,69
Execução de outros serviços gráficos
1813-0/99 | Execução de outros serviços gráficos R$ 1.461,69
REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
Reprodução de discos e fitas
1830-0/01 | Reprodução de discos e fitas R$ 1.096,27
Reprodução de fitas de vídeos
1830-0/02 | Reprodução de fitas de vídeos R$ 1.096,27
Reprodução de filmes
1830-0/02 | Reprodução de filmes R$ 1.096,27
Reprodução de programas de informática em disquetes e
fitas
1830-0/03 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas R$ 1.096,27
1921-7/00 | Refino de petróleo R$ 7.308,44
PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
1931-4/00 | Fabricação de álcool R$ 7.308,44
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
+
Fabricação de cloro e álcalis
178
2011-8/00
Fabricação de cloro e álcalis
R$ 2.923,38
Fabricação de intermediários para fertilizantes
2012-6/00
Fabricação de intermediários para fertilizantes
R$ 2.923,38
| Fabricação de fertilizantes fosfatados. nitrogenados e
| potássicos
2013-4/02
Fabricação de fertilizantes fosfatados. nitrogenados e potássicos
R$ 2.923,38
Fabricação de gases industriais
2014-2/00
| Fabricação de gases industriais
R$ 2.923,38
Fabricação de outros produtos inorgânicos
2019-3/99
Fabricação de outros produtos inorgânicos
R$ 2.192,53
Fabricação de elastômeros
2033-9/00
Fabricação de elastômeros
R$ 1.169,35
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoquímicos
2110-6/00
Fabricação de produtos farmoquímicos
R$ 1.169,35
Fabricação de medicamentos para uso humano
2121-1/01
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
R$ 1.169,35
2121-1/02
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
R$ 1.169,35
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2122-0/00
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
R$ 1.169,35
Fabricação de materiais para usos médicos. hospitalares e
odontológicos
3250-7/05
Fabricação de materiais para usos médicos. hospitalares e
odontológicos
R$ 1.461,69
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Fabricação de inseticidas
2051-7/00
Fabricação de inseticidas
R$ 1.169,35
Fabricação de fungicidas
2051-7/00
Fabricação de fungicidas
R$ 1.169,35
Fabricação de herbicidas
2051-7/00
Fabricação de herbicidas
R$ 1.169,35
Fabricação de outros defensivos agrícolas
2051-7/00
Fabricação de outros defensivos agrícolas
R$ 1.169,35
FABRICAÇÃO DE SABÕES. DETERGENTES. PRODUTOS DE
LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
Fabricação de sabões. sabonetes e detergentes sintéticos
2061-4/00
Fabricação de sabões. sabonetes e detergentes sintéticos
R$ 730,84
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2062-2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
R$ 730,84
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
2063-1/00
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE TINTAS. VERNIZES. ESMALTES. LACAS E
PRODUTOS AFINS
Fabricação de tintas. vernizes. esmaltes e lacas
2071-1/00
Fabricação de tintas. vernizes. esmaltes e lacas
R$ 1.461,69
179
Fabricação de tintas de impressão
2072-0/00
Fabricação de tintas de impressão
R$ 730,84
Fabricação de impermeabilizantes. solventes e produtos
afins
2073-8/00
Fabricação de impermeabilizantes. solventes e produtos afins
R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS
DIVERSOS
Fabricação de adesivos e selantes
2091-6/00
Fabricação de adesivos e selantes
R$ 730,84
Fabricação de explosivos
2092-4/01
Fabricação de pólvoras. explosivos e detonantes
R$ 730,84
2092-4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
R$ 730,84
Fabricação de catalisadores
2094-1/00
Fabricação de catalisadores
R$730,84
Fabricação de aditivos de uso industrial
2093-2/00
Fabricação de aditivos de uso industrial
R$ 730,84
Fabricação de chapas. filmes. papéis e outros materiais e
| produtos químicos para fotografia
2099-1/01
Fabricação de chapas. filmes. papéis e outros materiais e
| produtos químicos para fotografia
R$ 730,84
Fabricação de discos e fitas virgens
2680-9/00
Fabricação de discos e fitas virgens
R$ 730,84
Fabricação de outros produtos químicos não especificados
ou não classificados
2099-1/99
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou
não classificados
R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2211-1/00
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
y
R$ 730,84
Recondicionamento de pneumáticos
2212-9/00
Recondicionamento de pneumáticos
R$ 730,84
Fabricação de artefatos diversos de borracha
2219-6/00
Fabricação de artefatos diversos de borracha
R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2221-8/00
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
R$ 730,84
Fabricação de embalagem de plástico
2222-6/00
Fabricação de embalagem de plástico
R$ 730,84
Fabricação de artefatos diversos de plástico
2229-3/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e
doméstico. reforçados ou não com fibra de vidro
R$ 730,84
2229-3/02
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
- exclusive na indústria da construção civil
R$ 730,84
2229-3/03
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na
construção civil
R$730,84
2229-3/99
Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
R$ 730,84
180
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃOMETÁLICOS
FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
Fabricação de vidro plano e de segurança
2311-7/00
Fabricação de vidro plano e de segurança
R$ 1.169,35
Fabricação de vasilhames de vidro
2312-5/00
Fabricação de vasilhames de vidro
R$ 1.169,35
Fabricação de artigos de vidro
2319-2/00
Fabricação de artigos de vidro
R$ 1.169,35
FABRICAÇÃO DE CIMENTO
Fabricação de cimento
2320-6/00
Fabricação de cimento
R$ 1.461,69
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO. CIMENTO.
FIBROCIMENTO. GESSO E ESTUQUE
2330-3/01
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado. em
série ou sob encomenda
R$ 2.192,53
2330-3/02
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
R$ 2.192,53
2330-3/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
civil
R$ 2.192,53
2330-3/04
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
R$ 2.192,53
2330-3/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
R$ 2.192,53
2330-3/99
Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto. cimento.
fibrocimento. gesso e estuque
R$ 2.192,53
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso
estrutural na construção civil
2342-7/01
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na
construção civil - inclusive azulejos e pisos
R$ 2.192,53
2342-7/01
Fabricação de azulejos e pisos
R$ 2.192,53
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2341-9/00
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
R$ 2.192,53
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos
diversos
2349-4/99
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos
diversos
R$ 2.192,53
APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE
OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Britamento. aparelhamento e outros trabalhos em pedras -
não associado a extração
2391-5/01
Britamento de pedras (não associado à extração)
R$ 2.192,53
2391-5/02
Aparelhamento de pedras para construção (não associado à
extração)
R$ 2.192,53
2391-5/03
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore.
granito. ardósia e outras pedras - exclusive para construção
R$ 2.192,53
Fabricação de cal virgem. cal hidratada e gesso
2392-3/00
Fabricação de cal virgem. cal hidratada e gesso
R$ 2.192,53
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
2399-1/99
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
R$ 2.192,53
FUNDIÇÃO
181
Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
2451-2/00
Produção de peças fundidas de ferroa e aço
R$2.192,53
Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas
ligas
2452-1/00
Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
R$ 2.192,53
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE
CALDEIRARIA PESADA
2511-0/00
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios. pontes. torres
de transmissão. andaimes e outros fins. inclusive sob encomenda
R$ 2.192,53
Fabricação de esquadrias de metal
2512-8/00
Fabricação de esquadrias de metal
R$ 2.192,53
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2513-6/00
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
R$ 2.192,53
FABRICAÇÃO DE TANQUES. CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS
METÁLICOS
2521-7/00
Fabricação de tanques. reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central
R$ 2.192,53
3311-2/00
Manutenção e reparação de tanques. resevatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central
R$ 892,53
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para
aquecimento central e para veículos
2522-5/00
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para
aquecimento central e para veículos
R$ 2.192,53
3311-2/00
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor -
exclusive para aquecimento central e para veículos
R$ 2.192,53
FORJARIA. ESTAMPARIA. METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS
DE TRATAMENTO DE METAIS
Produção de forjados de aço
2531-4/01
Produção de forjados de aço
R$ 2.192,53
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2531-4/02
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
R$ 2.192,53
Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/01
Produção de artefatos estampados de metal
R$ 2.192,53
| Metalurgia do pó
2532-2/02
Metalurgia do pó
R$ 2.192,53
Têmpera. cementação e tratamento térmico do aço. serviços
de usinagem. galvanotécnica e solda
2539-0/02
Têmpera. cementação e tratamento térmico do aço. serviços de
usinagem. galvanotécnica e solda
R$ 2.192,53
E FERRAMENTAS MANUAIS
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA. DE SERRALHERIA |
Fabricação de artigos de cutelaria
2541-1/00
Fabricação de artigos de cutelaria
R$ 2.192,53
Fabricação de artigos de serralheria
2542-0/00
| Fabricação de artigos de serralheria
R$ 730,84
Fabricação de ferramentas manuais
2543-8/00
Fabricação de ferramentas manuais
| R$730,84
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
182
Fabricação de embalagens metálicas
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas R$ 1.461,69
Fabricação de artefatos de trefilados
2592-6/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro. aço e de R$ 1.461,69
metais não-ferrosos
2592-6/02 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro. aço e de R$ 1.461,69
metais não-ferrosos
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para
usos doméstico e pessoal
2593-4/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos R$730,84
doméstico e pessoal
Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE MOTORES. BOMBAS. COMPRESSORES E
EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
Fabricação de motores estacionários de combustão interna.
turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas -
exclusive para aviões e veículos rodoviários
Fabricação de motores estacionários de combustão interna.
2811-9/00 |turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas. inclusive R$ 2.192,53
peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários
3314-7/01 Instalação. reparação e manutenção de máquinas motrizes não- R$ 1.169,35
elétricas
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
2812-7/00 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos. inclusive R$ 2.192,53
3314-7/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos R$ 1.169,35
Fabricação de válvulas. torneiras e registros
2813-5/00 | Fabricação de válvulas. torneiras e registros. inclusive peças R$ 2.192,53
3314-7/03 | Reparação e manutenção de válvulas industriais R$ 1.169,35
Fabricação de compressores
2814-3/01 | Fabricação de compressores. inclusive peças R$ 2.192,53
3314-7/04 | Reparação e manutenção de compressores R$ 1.169,35
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais - inclusive rolamentos
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais R$2.192,53
- inclusive rolamentos e peças
3314-7/05 Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para R$ 1.169,35
fins industriais
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO
GERAL
Fabricação de fornos industriais. aparelhos e equipamentos
não-elétricos para instalações térmicas
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais. aparelhos e equipamentos não- R$ 2.192,53
elétricos para instalações térmicas. inclusive peças
Instalação. reparação e manutenção de fornos industriais.
3314-7/06 | aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações R$ 1.169,35
térmicas
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
2821-6/02 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive R$2.192,53
peças
183
3314-7/06
Instalação. reparação e manutenção de estufas elétricas para fins
industriais
R$ 1.169,35
Fabricação de máquinas. equipamentos para transporte e
elevação de cargas e pessoas
2822-4/02
Fabricação de máquinas. equipamentos para transporte e
elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
R$2.192,53
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
| ventilação de uso industrial
2823-2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação
de uso industrial - inclusive peças
R$ 2.192,53
3314-7/07
Instalação. reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação de uso industrial
R$ 1.169,35
Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2824-1/01
Fabricação de equipamentos de ar condicionado
R$ 2.192,53
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral -
inclusive peças
R$ 1.169,35
3314-7/10
Instalação. reparação e manutenção de outras máquinas e
equipamentos de uso geral
R$ 1.169,35
FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA. AVICULTURA E
OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura,
avicultura e obtenção de produtos animais
2833-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura.
avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
R$ 2.192,53
3314-7/11
Instalação. reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos para agricultura. avicultura e obtenção de
produtos animais
R$ 1.461,69
Fabricação de tratores agrícolas
2831-3/00
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
R$ 2.923,38
3314-7/12
Reparação e manutenção de tratores agrícolas
R$ 1.461,69
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
Fabricação de máquinas-ferramenta
2840-2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
|
R$ 1.461,69
3314-7/13
Instalação. reparação e manutenção de máquinasferramenta
R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A
INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de
prospecção e extração de petróleo
2851-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de
prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
R$ 2.923,38
3314-7/14
Instalação. reparação e manutenção de maquinas e
equipamentos para prospecção e extração de petróleo
R$ 2.192,53
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a
extração de minérios e indústria da construção
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração
de minérios e indústria da construção - inclusive peças
R$ 1.461,69
3314-7/15
Instalação. reparação e manutenção de outras máquinas e
equipamentos para a extração de minérios e indústria da
construção
R$ 730,84
184
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na
construção e mineração
2853-4/00
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção
e mineração - inclusive peças
R$ 1.461,69
3314-7/16
Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso
na construção e mineração
R$ 730,84
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e
pavimentação
2854-2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e
| pavimentação
R$ 1.461,69
3314-7/17
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de
terraplenagem e pavimentação
R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE
USO ESPECÍFICO
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica -
exclusive máquinas - ferramenta
2861-5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica. inclusive
| peças - exclusive máquinas-ferramenta
R$ 1.461,69
3314-7/18
Instalação. reparação e manutenção de máquinas para indústria
metalúrgica
R$ 730,84
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias
alimentar. de bebidas e fumo
2862-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias
alimentar. de bebidas e fumo - inclusive peças
R$ 1.461,69
3314-7/19
Instalação. reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos para as industrias alimentar. de bebidas e fumo
R$ 730,84
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil
2863-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil -
inclusive peças
R$ 1.169,35
3314-7/20
Instalação. reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil
R$438,51
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
do vestuário e de couro e calçados
2864-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do
vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
R$ 1.169,35
3314-7/20
Instalação. reparação e manutenção de maquinas e
equipamentos do vestuário
R$438,51
t
Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de
celulose. papel e papelão e artefatos
2865-8/00
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose.
papel e papelão - inclusive peças
R$ 1.461,69
3314-7/21
Instalação. reparação e manutenção de máquinas e aparelhos
para a indústria de celulose. papel e papelão
R$ 730,84
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso
específico
2869-1/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
- inclusive peças
R$ 1.169,35
3314-7/99
Instalação. reparação e manutenção de outras máquinas e
equipamentos de uso específico
R$438,51
FABRICAÇÃO DE GERADORES. TRANSFORMADORES E
MOTORES ELÉTRICOS
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
185
2710-4/01
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada.
inclusive peças
R$ 1.461,69
3313-9/01
Instalação. reparação e manutenção de geradores de corrente
contínua ou alternada
R$ 730,84
Fabricação de transformadores. indutores. conversores.
sincronizadores e semelhantes
2710-4/02
Fabricação de transformadores. indutores. conversores.
sincronizadores e semelhantes. inclusive peças
R$ 1.169,35
3313-9/01
Instalação. reparação e manutenção de transformadores.
indutores. conversores. sincronizadores e semelhantes
R$438,51
Fabricação de motores elétricos
2710-4/03
Fabricação de motores elétricos. inclusive peças
R$ 1.461,69
3313-9/01
Recuperação de motores elétricos
R$ 730,84
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
2722-8/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
R$ 1.461,69
2722-8/02
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
R$ 730,84
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE
ILUMINAÇÃO
Fabricação de lâmpadas
2740-6/01
Fabricação de lâmpadas
R$ 1.461,69
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação -
exclusive para veículos
2740-6/02
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação -
exclusive para veículos
R$ 1.461,69
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS -
EXCLUSIVE BATERIAS
2945-0/00
Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
R$ 1.461,69
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS
ELÉTRICOS
2790-2/01
Fabricação de eletrodos. contatos e outros artigos de carvão e
rafita para uso elétrico. eletroimãs e isoladores
R$ 1.169,35
Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e
alarme
2790-2/02
Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e
alarme
R$ 1.169,35
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
2790-2/99
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
R$ 1.169,35
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
2610-8/00
Fabricação de material eletrônico básico
R$ 1.169,35
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE
TELEVISÃO E RÁDIO
2631-1/00
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e
R$ 1.461,69
televisão e de equipamentos para estações telefônicas. para
radiotelefonia e radiotelegrafia. de microondas e
repetidoras - inclusive peças
9512-6/00
Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão
e de equipamentos para estações telefônicas. para radiotelefonia
e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
R$ 730,84
Fabricação de aparelhos telefônicos. sistemas de
intercomunicação e semelhantes
186
Fabricação de aparelhos telefônicos. sistemas de
2632-9/00 |, a à ; R$ 1.461,69
intercomunicação e semelhantes. inclusive peças
9512-6/00 Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos. sistemas de R$ 730,84
intercomunicação e semelhantes
RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
2950-6/00 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos R$ 730,84
automotores
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
Fabricação de móveis com predominância de madeira
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira R$ 730,84
3329-5/01 Ri de montagem de móveis de madeira para consumidor R$ 730,84
Fabricação de móveis com predominância de metal
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal R$ 730,84
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final | R$730,84
Fabricação de móveis de outros materiais
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais R$ 730,84
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos R$ 730,84
| (exclusive madeira e metal). para consumidor final
Fabricação de colchões
3104-7/00 | Fabricação de colchões R$ 1.169,35
RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
Reciclagem de sucatas metálicas
3831-9/99 | Reciclagem de sucatas metálicas R$ 730,84
RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO- METÁLICAS
Reciclagem de sucatas não-metálicas
3839-4/99 | Reciclagem de sucatas não-metálicas R$ 730,84
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Até 5 MW R$ 5.000,00
3511-5/01 | Energia elétrica (autoprodutor) E Bean ata R$ 7.500,00
Acima de 10 MW R$ 10.000,00
Até 10 MW R$ 7.500,00
Energia elétrica de origem eólica (vento); | | Acima de 10 MW até
3511- a d
Bjos geração, produção 50 MW ER ESG00DO
Acima de 50 MW R$ 25.000,00
Até 10 MW R$ 7.500,00
Energia elétrica de origem solar; geração Acima de 10 MW até
3511- ,
1-5/01 produção 50 MW R$ 15.000,00
Acima de 50 MW R$ 25.000,00
Até 10 MW R$ 10.000,00
Energia elétrica de origem térmica (carvão | Acima de 10 MW até
3511-
da e produtos derivados); geração, produção |50 MW E RA
Acima de 50 MW R$ 30.000,00
3511-5/01 Até 10 MW R$ 10.000,00
187
Energia elétrica de origem térmica ad ts R$ 20.000,00
(combustíveis renováveis); produção Neimarde 50 NT R$ 30.000,00
Até 10 MW R$ 10.000,00
Energia elétrica de origem térmica (diesel); | Acima de 10 MW até
3511-5/01 do piidiigão 8 Rig |50MW R$ 20.000,00
Acima de 50 MW R$ 30.000,00
Até 10 MW R$ 10.000,00
3511:5/01 Er origem térmica (gás); E lo 10 MW até R$ 20.000,00
Acima de 50 MW R$ 30.000,00
Até 10 MW R$ 10.000,00
3511-5/01 | Energia hidrelétrica; geração, produção “TR ps R$ 20.000,00
Acima de 50 MW R$ 30.000,00
3514-0/00 | Transmissão e a distribuição de energia elétrica | R$ 11.693,51
8299-7/01 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica R$ 1.461,69
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE
TUBULAÇÕES
Produção e distribuição de gás através de tubulações
3520-4/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações R$ 11.693,51
3520-4/02 Penta gasosos de qualquer tipo por R$ 11.693,51
8299-7/01 | Serviços de medição de consumo de gás | R$1.461,69
CAPTAÇÃO. TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação. tratamento e distribuição de água
3600-6/01 | Captação. tratamento e distribuição de água canalizada R$ 2.923,38
8299-7/01 | Serviço de medição de consumo de água R$ 1.461,69
CONSTRUÇÃO PREPARAÇÃO DO TERRENO
Demolição e preparação do terreno
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas R$ 2.192,53
4311-8/02 | Preparação de terrenos R$ 2.192,53
Perfurações e execução de fundações destinadas à
construção civil
4391-6/00 DA e execução de fundações destinadas à construção R$2.192,53
4312-6/00 | Sondagens destinadas à construção civil R$ 2.192,53
Grandes movimentações de terra
4313-4/00 | Terraplenagem e outras movimentações de terra R$ 2.192,53
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
4120-4/00 | Edificações (residenciais. industriais. comerciais e de serviços) R$ 1.192,53
Obras Viárias
4211-1/01 | Obras viárias (rodovias. vias férreas e aeroportos) R$ 2.192,53
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos R$ 2.192,53
Grandes estruturas e obras de arte
4212-0/00 | Grandes estruturas e obras de arte R$ 2.192,53
188
Obras de urbanização e paisagismo
4213-8/00 | Obras de urbanização e paisagismo R$ 2.192,53
Montagem de estruturas
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas. exclusive andaimes R$ 2.192,53
4399-1/02 | Montagens de andaimes R$ 1.169,35
Obras de outros tipos
4291-0/00 | Obras marítimas e fluviais R$ 2.192,53
4222-7/02 | Obras de irrigação R$ 2.192,53
4222-7/01 | Construção de redes de água e esgoto R$ 2.192,53
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos R$ 2.192,53
4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de águas R$ 2.192,53
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil R$ 2.192,53
OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA
E DE TELECOMUNICAÇÕES
Construção de barragens e represas para geração de energia
elétrica
4221-9/01 construção de barragens e represas para geração de energia R$ 2.923,38
Construção de estações e redes de distribuição de energia
elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia R$ 2.923,38
| elétrica
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica R$ 2.923,38
Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação R$ 2.923,38
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio
ambiente
4299-5/99 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio R$ 1.461,69
ambiente
OBRAS DE INSTALAÇÕES
Instalações elétricas
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações. inclusive R$2.192,53
elevadores. escadas. esteiras rolantes e antenas
Instalações de sistemas de ar condicionado. de ventilação e
refrigeração
; Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
pt nada condicionado. de ventilação e refrigeração 8 DA
Instalações hidráulicas. sanitárias. de gás e de sistema de
prevenção contra incêndio
4322-3/01 | Instalações hidráulicas. sanitárias e de gás R$ 1.461,69
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio R$ 1.461,69
Outras obras de instalações
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de R$ 1.169,35
iluminação e sinalização em vias públicas. portos e aeroportos
4329-1/05 | Tratamentos acústico e térmico R$ 730,84
4329-1/01 | Instalação de anúncios R$ 730,84
4329-1/99 | Outras obras de instalações R$ 730,84
OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOSS DA CONSTRUÇÃO
189
Alvenaria e reboco
4399-1/03 | Obras de alvenaria e reboco R$ 730,84
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque R$ 730,84
Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil R$ 730,84
4330-4/04 | Serviços de pintura em edificações em geral R$ 730,84
Outros serviços auxiliares da construção
4330-4/05 ui revestimentos e aplicação de resinas em interiores e R$730,84
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção R$ 730,84
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E
DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demoli E!
4399-1/04 [1 pos quip á SÃO | R$1461,69
COMÉRCIO REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS .
COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
4511-1/03 | Comércio por atacado de veículos automotores R$ 7.308,44
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis. camionetas e utilitários novos | R$4.385,07
4511-1/04 | Comércio a varejo de caminhões novos R$ 4.385,07
4511-1/05 | Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos R$ 1.461,69
4511-1/06 | Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos R$ 1.461,69
4511-1/02 | Comércio a varejo de veículos automotores usados R$ 1.461,69
4512-9/01 | Intermediários do comércio de veículos automotores R$ 1.169,35
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis R$ 730,84
4520-0/01 | E e reparação de caminhões. ônibus e R$ 730,84
4520-0/05 | Serviços de lavagem. lubrificação e polimento de veículos R$ 365,42
4520-0/06 | Serviços de borracheiros e gomaria R$ 365,42
4520-0/07 o msm e reparação de ar condicionado para R$365,42
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos R$ 730,84
COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/01 rea atacado de peças e acessórios para veículos R$ 1.169,35
4530-7/01 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar R$ 1.169,35
4530-7/03 e de peças e acessórios para veículos R$ 730,84
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar R$ 730,84
4619-2/00 Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos R$ 730,84
automotores
COMÉRCIO. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
MOTOCICLETAS. PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS
190
Comércio a varejo e por atacado de motocicletas. partes.
peças e acessórios
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
R$ 4.385,07
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas
R$ 1.461,69
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
R$ 730,84
4541-2/06
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas
R$ 584,68
4542-1/01
Intermediários do comércio de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
R$ 365,42
Manutenção e reparação de motocicletas
4543-9/00
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
R$ 365,42
COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
Comércio a varejo de combustíveis
4731-8/00
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos
automotores
R$ 2.923,38
COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO
COMÉRCIO
Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas.
animais vivos. matérias primas têxteis e produtos
semiacabados
4611-7/00
Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas.
animais vivos. matérias primas têxteis e produtos semiacabados
R$ 730,84
Intermediários do comércio de combustíveis. minerais.
metais e produtos químicos industriais
4612-5/00
Intermediários do comércio de combustíveis. minerais. metais e
produtos químicos industriais
R$ 1.461,69
Intermediários do comércio de madeira. material de
construção e ferragens
4613-3/00
Intermediários do comércio de madeira. material de construção e
ferragens
R$ 730,84
Intermediários do comércio de máquinas. equipamentos
industriais. embarcações e aeronaves
4614-1/00
Intermediários do comércio de máquinas. equipamentos
industriais. embarcações e aeronaves
R$ 1.461,69
Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso
doméstico
4615-0/00
Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso
doméstico
R$ 1.461,69
Intermediários do comércio de têxteis. vestuário. calçados e
artigos de couro
4616-8/00
Intermediários do comércio de têxteis. vestuário. calçados e
artigos de couro
R$ 730,84
Intermediários do comércio de produtos alimentícios.
bebidas e fumo
4617-6/00
Intermediários do comércio de produtos alimentícios. bebidas e
fumo
R$ 1.461,69
Intermediários do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente
4618-4/99
Intermediários do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente
R$ 1.461,69
Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não
especializado)
191
4619-2/00 Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não R$ 1.461,69
especializado) .
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
“IN NATURA” PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
Comércio atacadista de produtos agrícolas “in natura”
produtos alimentícios para animais
4623-1/09 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados R$2.192,53
para animais
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão R$ 2.192,53
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão R$ 2.192,53
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja R$ 2.192,53
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado R$ 2.192,53
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau em baga R$ 2.192,53
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes. flores. plantas e gramas R$ 2.192,53
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal R$ 2.192,53
4623-1/99 Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e R$2.192,53
matérias primas agrícolas diversas
Comércio atacadista de animais vivos
4623-1/01 | Comércio atacadista de bovinos R$ 2.192,53
4623-1/01 | Comércio atacadista de equinos R$ 2.192,53
4623-1/01 | Comércio atacadista de ovinos R$ 2.192,53
4623-1/01 | Comércio atacadista de suínos R$ 2.192,53
4623-1/01 | Comércio atacadista de outros animais vivos R$ 1.461,69
4623-1/02 Comércio atacadista de couros. peles. chifres. ossos. cascos. R$1461,69
crinas. lã. pelos e cerdas em bruto. penas e plumas
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS.
BEBIDAS E FUMO
Comércio atacadista de leite e produtos do leite
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite R$ 2.192,53
Comércio atacadista de cereais beneficiados. farinhas.
amidos e féculas
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais beneficiados R$ 2.192,53
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas. amidos e féculas R$ 2.192,53
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas. verduras. raízes. tubérculos. R$2.192,53
hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | R$ 2.192,53
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos R$2.192,53
| para alimentação
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne R$ 2.192,53
Comércio atacadista de pescados
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar R$ 2.192,53
Comércio atacadista de bebidas
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral R$ 2.192,53
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja. chope e refrigerante R$ 2.192,53
T
4635-4/99 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral R$ 2.192,53
192
Comércio atacadista de produtos do fumo
4636-2/01. | Comércio atacadista de fumo beneficiado R$ 2.192,53
4636-2/02. | Comércio atacadista de cigarros. cigarrilhas e charutos R$ 2.192,53
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios. não
especificados anteriormente
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado. moído e solúvel R$ 2.192,53
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar R$ 2.192,53
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras R$ 2.192,53
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães. bolos. biscoitos e similares R$ 2.192,53
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral R$ 2.192,53
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes R$ 2.192,53
4623-1/09 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais R$ 2.192,53
domésticos
4639-7/01 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios R$ 2.192,53
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E
DOMÉSTICO
Comércio atacadista de fios têxteis. tecidos. artefatos de
tecidos e de armarinho
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis R$ 2.192,53
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos R$ 2.192,53
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama. mesa e banho R$ 2.192,53
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho R$ 2.192,53
Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos. R$2.192,53
exclusive profissionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional R$2.192,53
le de segurança do trabalho
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas. malas e artigos de viagem R$ 2.192,53
Comércio atacadista de calçados
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados R$ 2.192,53
Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros
equipamentos de usos pessoal e doméstico
4649-4/01 Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos R$2.192,53
elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e R$2.192,53
doméstico
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos. médicos.
ortopédicos e odontológicos
4644-3/01 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano R$ 2.192,53
4644-3/02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso R$2192,53
veterinário
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais R$ 2.192,53
médicocirúrgico- hospitalares
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia R$ 2.192,53
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos R$ 2.192,53
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria R$ 2.192,53
193
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal R$ 2.192,53
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
papel. papelão e seus artefatos livros. jornais. e outras
| publicações
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria R$2.192,53
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros. jornais e outras publicações R$ 2.192,53
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e
doméstico. não especificados anteriormente
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene. limpeza e R$ 2.192,53
conservação domiciliar
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas. triciclos e outros veículos R$2.19253
recreativos
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis R$ 2.192,53
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria. colchoaria persianas R$2.192,53
e cortinas
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres. luminárias e abajures R$ 2.192,53
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes. fitas e discos R$2.192,53
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico | R$ 2.192,53
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
NÃO-AGROPECUÁRIOS. RESÍDUOS E SUCATAS
Comércio atacadista de combustíveis
Comércio atacadista de álcool carburante. gasolina e demais
ini Si derivados de petróleo - exceto Espada pai (TRR) R$2.929/26
Comércio atacadista de combustíveis realizado por
rei ta transportador retalhista (TRR) É RAE pi
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) R$ 2.923,38
4681-8/03 e de combustíveis de origem vegetal - exceto R$ 2.923,38
4681-8/04 e i atacadista de combustíveis de origem mineral em R$ 2.923,38
| Comércio atacadista de produtos extrativos de origem
mineral
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral R$ 2.923,38
[Comércio atacadista de madeira. material de construção.
ferragens e ferramentas
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados R$ 2.192,53
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento R$ 1.461,69 |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas R$ 2.192,53
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas. vernizes. solventes e similares R$ 2.192,53
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico para construção R$ 2.192,53
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos [R$ 2.192,53
4679-6/99 | Comércio atacadista de outros materiais para construção R$ 2.192,53
Comércio atacadista de produtos químicos
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas. adubos. fertilizantes R$2.192,53
e corretivos do solo
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos | R$ 2.192,53
Comércio atacadista de resíduos e sucatas
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas R$ 2.192,53
194
Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-
agropecuários. não especificados anteriormente
4686-9/02
Comércio atacadista de embalagens
R$ 2.192,53
4689-3/99
Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-
agropecuários. não especificados anteriormente
R$ 2.192,53
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS. APARELHOS E
EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO. COMERCIAL.
DE ESCRITÓRIO. INDUSTRIAL. TÉCNICO E PROFISSIONAL
Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário
4661-3/00
Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos de
| uso agropecuário suas peças e acessórios
R$ 2.192,53
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o
comércio
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o
| comércio suas peças e acessórios
R$ 2.192,53
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para
escritório
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
R$ 2.192,53
4652-4/00
Comércio atacadista de equipamentos de informática e
comunicação
R$ 2.192,53
Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e
equipamentos para usos industrial. técnico e profissional e
outros usos. não especificados anteriormente
4663-0/00
Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos
para uso industrial
R$2.192,53
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos
odonto-médico-hospitalares e laboratoriais
R$ 2.192,53
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e compressores
R$ 2.192,53
4669-9/99
Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos
para outros usos não especificados anteriormente
R$ 2.192,53
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU
NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral
R$2.192,53
Comércio atacadista especializado em mercadorias não
especificadas anteriormente
4689-3/99
Comércio atacadista especializado em mercadorias não
especificadas anteriormente
R$ 2.192,53
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
Comércio varejista de mercadorias em geral. com
predominância de produtos alimentícios. com área de venda
superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral. com predominância
de produtos alimentícios. com área de venda superior a 5000
metros quadrados - hipermercados
R$ 2.923,38
Comércio varejista de mercadorias em geral. com
predominância de produtos alimentícios. com área de venda
entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral. com predominância
de produtos alimentícios. com área de venda entre 300 e 5000
metros quadrados - supermercados
R$ 1.461,69
Comércio varejista de mercadorias em geral. com
predominância de produtos alimentícios. com área de venda
195
inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de
conveniência
4712-1/00 | Minimercados R$ 365,42
4712-1/00 | Mercearias e armazéns varejistas R$219,25
Comércio varejista de mercadorias em geral. com
predominância de produtos alimentícios industrializados -
lojas de conveniência
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência R$438,51
Comércio varejista não especializado. sem predominância
de produtos alimentícios
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines R$438,51
4713-0/02 | Lojas de variedades de pequeno porte R$438,51
4713-0/05 | Lojas duty free de aeroportos internacionais R$438,51
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
BEBIDAS E FUMO. EM LOJAS ESPECIALIZADAS
Comércio varejista de produtos de padaria. de laticínio. frios
e conservas
4721-1/02 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria R$ 292,34
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios. frios e conservas R$292,34
Comércio varejista de doces. balas. bombons. confeitos e
semelhantes
4721-1/04 | Comércio varejista de doces. balas. bombons e semelhantes R$ 292,34
Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes — açougues R$438,51
Comércio varejista de bebidas
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas R$438,51
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente e de produtos do fumo
4729-6/01 | Tabacaria L R$438,51
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros R$ 292,34
4722-9/02 | Peixaria R$ 292,34
4729-6/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não R$292,34
especificados anteriormente
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS. ARTIGOS DE
ARMARINHO. VESTUÁRIO. CALÇADOS. EM LOJAS
ESPECIALIZADAS
Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho L
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos R$ 219,25
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho R$ 219,25
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama. mesa e banho R$219,25
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos R$219,25
Comercio varejista de calçados. artigos de couro e de viagem
4782-2/01 | Comercio varejista de calçados R$ 219,25
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem R$ 292,34
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS. EM LOJAS
ESPECIALIZADAS
196
Comércio varejista de produtos farmacêuticos. artigos
médicos e ortopédicos. de perfumaria e cosméticos
Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos
PA (farmácias e drogarias) ic
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos R$ 292,34
4771-7/02. | Farmácias de manipulação R$ 292,34
4772-5/00 Comércio varejista de artigos de perfumaria. cosméticos e de R$292,34
higiene pessoal
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos R$ 292,34
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários R$ 292,34
Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos
doméstico e pessoal. discos e instrumentos musicais
4753-9/00 eo varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e R$292,34
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos R$ 292,34
4756-3/00 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios R$ 292,34
4762-8/00 | Comércio varejista de discos e fitas R$ 292,34
Comércio varejista de móveis. artigos de iluminação e outros
artigos para residência
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis R$ 292,34
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria R$ 292,34
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria R$ 292,34
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação R$ 292,34
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica R$ 292,34
Comércio varejista de material de construção. ferragens.
ferramentas manuais e produtos metalúrgicos vidros.
espelhos e vitrais tintas e madeiras
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens. ferramentas e produtos R$292,34
metalúrgicos
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros. espelhos. vitrais e molduras R$ 292,34
4741-5/00 | Comércio varejista de material para pintura R$ 292,34
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos R$ 292,34
4742-3/00 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção R$ 292,34
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral R$ 292,34
Comércio varejista de equipamentos e materiais para
escritório informática e comunicação
4789-0/07 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório R$ 292,34
4751-2/01 ip de máquinas. equipamentos e materiais de R$292,34
4752-1/00 Comércio varejista de máquinas. equipamentos e materiais de R$292,34
comunicação
Comércio varejista de livros. jornais. revistas e papelaria
4761-0/01 | Comércio varejista de livros R$ 292,34
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria R$ 292,34
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas R$ 292,34
Comércio varejista de gás ligiefeito de petróleo (GLP)
4784-9/00 | Comércio varejista de gás ligiiefeito de petróleo (GLP R$ 1.461,69
197
Comércio varejista de outros produtos não especificados
anteriormente
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica R$ 292,34
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria R$ 292,34
4789-0/01 a Pe de artigos de "souveniers”. bijuterias e R$219,25
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas. triciclos e outros veículos R$292,34
recreativos suas peças e acessórios
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos R$ 292,34
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos R$ 292,34
4789-0/02 ei plantas e flores naturais e artificiais e R$292,34
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça. pesca e “camping” R$ 292,34
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições R$730,84
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte R$ 292,34
4789-0/99 comércio varejista de outros produtos não especificados R$292,34
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS. EM LOJAS
Comércio varejista de artigos usados. em lojas
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades R$219,25
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados. em lojas R$219,25
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS
Comércio varejista de artigos em geral. por catálogo ou
pedido pelo correio
4790-2/99 ph de artigos em geral. por catálogo ou pedido R$292,34
4790-2/01 E HER geral. por televisão. internet e R$292,34
Comércio varejista realizado em vias públicas. postos
móveis. através de máquinas automáticas e a domicílio
4789-0/99 | Comércio varejista realizado em vias públicas R$ 219,25
4790-2/99 | Comércio varejista a domicílio R$219,25
4790-2/99 | Comércio varejista realizado em postos móveis R$ 219,25
4790-2/99 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas R$219,25
REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos
eletrodomésticos
9521-5/00 E a ela de máquinas e de aparelhos R$219,25
Reparação de calçados
9529-1/01 | Reparação de calçados R$ 146,17
Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
9529-1/02 | Chaveiros R$ 146,17
9529-1/99 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos R$ 146,17
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO ESTABELECIMENTOS
HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO
TEMPORÁRIO
Estabelecimentos hoteleiros. com restaurante
198
5510-8/01 | Hotel com restaurante R$ 2.923,38
5510-8/02 | Apart-hotel (usado como hotel). com restaurante R$ 1.461,69
5510-8/03 | Motel (com serviço de alimentação) R$ 1.169,35
Estabelecimentos hoteleiros. sem restaurante
5510-8/01 | Hotel sem restaurante R$ 1.461,69
5510-8/02 | Apart-hotel (usado como hotel). sem restaurante R$ 1.169,35
5510-8/03 | Motel (sem serviço de alimentação) R$ 730,84
Outros tipos de alojamento
5590-6/01 | Albergues. exclusive assistenciais R$ 292,34
5590-6/02 | Camping R$ 146,17
5590-6/03 | Pensão com serviço de alimentação R$438,51
5590-6/03 | Pensão sem serviço de alimentação R$ 292,34
5590-6/99 | Outros tipos de alojamento R$ 292,34
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas. com serviço
completo
5611-2/01 | Restaurante R$ 365,42
5611-2/04 q re e outros estabelecimentos especializados R$365,42
Lanchonetes e similares
5611-2/03 | Lanchonete. casas de chá. de sucos e similares R$219,25
Cantina (serviço de alimentação privativo)
5620-1/03 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria R$219,25
5620-1/03 ain [RETA de alimentação privativo) - exploração por R$ 292,34
Fornecimento de comida preparada
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados R$219,25
5620-1/02 | Serviços de Buffet R$ 292,34
Outros serviços de alimentação
TRANSPORTE. ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
Transporte rodoviário de passageiros. regular. urbano
4921-3/01 | Transporte rodoviário de passageiros. regular. municipalurbano | R$877,01
4921-3/02 Transporte rodoviário de passageiros. regular. intermunicipal R$ 1.096,27
metropolitano
Transporte rodoviário de passageiros. regular. não urbano
4921-3/01 ii rodoviário de passageiros. regular. municipal não R$ 730,84
4922-1/01 | Transporte rodoviário de passageiros. regular. intermunicipal R$ 1.461,69
| 4922-1/02 | Transporte rodoviário de passageiros. regular. interestadual R$ 1.461,69
4922-1/03 | Transporte rodoviário de passageiros. regular. internacional R$ 1.461,69
Transporte rodoviário de passageiros. não regular
4923-0/01 |Serviços de táxis R$ 730,84
Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista.
4923-0/02 municipal R$ 1.461,69
4929-9/03 a de excursões em veículos rodoviários próprios R$730,84
4924-8/00 | Transporte escolar municipal R$ 292,34
4924-8/00 | Transporte escolar intermunicipal R$438,51
Transporte rodoviário de cargas. em geral
4930-2/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral. municipal R$ 730,84
4930-2/02 | Locação de veículos rodoviários de carga. com motorista R$ 1.461,69
Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos R$ 2.192,53
Transporte rodoviário de mudanças
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças R$ 730,84
5211-7/02 | Serviço de guarda-móveis R$ 730,84
TRANSPORTE AÉREO. NÃO REGULAR
Transporte aéreo. não regular
5112-9/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação R$ 2.923,38
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo. não regular R$ 2.923,38
MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
Carga e descarga
5212-5/00 | Carga e descarga R$ 1.461,69
Armazenamento e depósitos de cargas
5211-7/01 | Armazéns gerais (emissão de warrants) R$ 730,84
5211-7/99 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros R$ 730,84
Depósitos de mercadorias próprias ATIVIDADES AUXILIARES
AOS TRANSPORTES Atividades auxiliares aos transportes
terrestres
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários R$ 1.461,69
5221-4/00 | Operação de pontes. túneis e rodovias R$ 2.192,53
5223-1/00 | Exploração de estacionamento para veículos R$ 1.192,53
5229-0/01 | Centrais de chamadas e reserva de táxis R$ 2.192,53
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres R$ 1.461,69
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES
DE VIAGEM
Atividades de agências de viagens e organizadores de
viagem L
7911-2/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem R$ 1.461,69
ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO
TRANSPORTES DE CARGAS
Atividades relacionadas a organização do transporte de
cargas
200
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros R$ 730,84
5250-8/01 | Atividades de comissária R$ 730,84
5250-8/03 | Agenciamento de cargas R$ 730,84
5250-8/04 pi atividades relacionadas a organização do transporte de R$ 730,84
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES CORREIO
Atividades do Correio Nacional
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional R$ 2.923,38
5310-5/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising R$ 2.923,38
Outras atividades de correio
5320-2/01 car malotes e entrega rápida. não realizados pelo Correio R$ 1.461,69
TELECOMUNICAÇÕES
Telecomunicações
6110-8/99 | Telecomunicações por fio R$ 4.385,07
6120-5/99 | Telecomunicações sem fio R$ 4.385,07
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite R$ 4.385,07
6190-6/99 | Outras telecomunicações R$ 4.385,07
6190-6/01 | Provedores de acesso as redes de telecomunicações R$ 730,84
4221-9/05 | Serviços de manutenção de redes de telecomunicações R$ 730,84
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA BANCO CENTRAL
6410-7/00 | Banco Central R$ 17.540,26
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
Bancos comerciais
6421-2/00 | Bancos comerciais R$ 17.540,26
Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6422-1/00 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) R$ 17.540,26
Caixas econômicas
6423-9/00 | Caixas econômicas R$ 17.540,26
Cooperativas de crédito
6424-7/01 | Bancos cooperativos R$ 4.385,07
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo R$ 4.385,07
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural R$ 2.923,38
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE
DEPÓSITOS
Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6431-0/00 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) R$ 17.540,26
Bancos de investimento
6432-8/00 | Bancos de investimento R$ 17.540,26
Bancos de desenvolvimento
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento R$ 17.540,26
Crédito imobiliário
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário R$ 1.461,69
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo R$ 1.461,69
201
6435-2/03 | Companhias hipotecárias R$ 1.461,69
Sociedades de crédito. financiamento e investimento
6436-1/00 | Sociedades de crédito. financiamento e investimento R$ 1.461,69
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Arrendamento mercantil
6440-9/00 | Arrendamento mercantil R$ 760,08
OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
Agências de desenvolvimento
6434-4/00 | Agências de desenvolvimento R$ 1.461,69
Outras atividades de concessão de crédito
6493-0/00 | Administração de consórcios R$ 1.461,69
6613-4/00 | Administração de cartão de crédito R$ 1.461,69
6491-3/00 | Factoring R$ 1.461,69
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações R$ 1.461,69
6499-9/99 | Outras atividades de concessão de crédito R$ 1.461,69
OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Fundos mútuos de investimento
6470-1/01 | Fundos mútuos de investimento R$ 1.461,69
Sociedades de capitalização
6450-6/00 | Sociedades de capitalização R$ 1.461,69
Outras atividades de intermediação financeira. não
especificadas anteriormente
6499-9/01 |Clubes de investimento R$ 1.461,69
6499-9/02 | Sociedades de investimento R$ 1.461,69
6463-8/00 | Sociedades de participação | R$ 1.461,69
6619-3/03 | Escritórios de representação de bancos estrangeiros R$ 1.461,69
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras R$ 1.461,69
6630-4/00 | Gestão de fundos para fins diversos. exclusive investimentos R$ 1.461,69
6499-9/99 fia de intermediação financeira. não especificadas R$ 1.461,69
SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
[Seguros de vida
6511-1/01 | Seguros de vida R$ 1.461,69
Seguros não-vida
6520-1/00 | Seguro saúde R$ 1.461,69
6512-0/00 | Outros seguros não-vida R$ 1.461,69
Resseguros
6530-8/00 | Resseguros R$ 1.461,69
PREVIDÊNCIA PRIVADA E
Previdência privada fechada
6541-3/00 | Previdência privada fechada R$ 1.461,69
202
Previdência privada aberta
6542-1/00 | Previdência privada aberta R$ 1.461,69
PLANOS DE SAÚDE
Planos de saúde
6550-2/00 | Planos de saúde R$ 1.461,69
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia R$ 1.461,69
6619-3/01 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis R$ 1.461,69
8299-7/02 | Emissão de vales alimentação. transporte e similares R$ 1.461,69
6619-3/99 rs intermediação financeira. não R$ 1.461,69
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA
PRIVADA
Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
6622-3/00 ita da eo de seguros e de planos de previdência R$ 1.461,69
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros R$ 1.461,69
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial R$ 1.461,69
6622-3/00 | Clube de seguros R$ 1.461,69
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. ALUGUÉIS E SERVIÇOS
PRESTADOS AS EMPRESAS
Incorporação de imóveis por conta própria
4110-7/00 | Incorporação e compra e venda de imóveis R$ 1.461,69
ALUGUEL DE IMÓVEIS
6810-2/02 | Aluguel de imóveis R$ 1.169,35
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
6821-8/01 | Corretagem e avaliação de imóveis R$ 461,69
Administração de imóveis por conta de terceiros
6822-6/00 | Administração de imóveis por conta de terceiros R$ 1.461,69
CONDOMÍNIOS PREDIAIS
Condomínios Prediais
8112-5/00 | Condomínios de prédios residenciais ou não R$438,51
ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
Aluguel de automóveis
7711-0/00 | Aluguel de automóveis sem motorista R$ 1.461,69
ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
7719-5/99 Aluguel de outros meios de transporte terrestre. inclusive R$ 1.461,69
containers
Aluguel de embarcações
7719-5/01 Aluguel de embarcações sem tripulação. exclusive para fins R$ 1.461,69
recreativos
Aluguel de aeronaves
7719-5/02 | Aluguel de aeronaves sem tripulação R$ 2.923,38
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas R$ 1.461,69
203
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e
engenharia civil
7732-2/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e
engenharia civil. inclusive andaime
R$ 1.461,69
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7733-1/00
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios. inclusive
computadores e material telefônico
R$ 730,84
Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não
especificados anteriormente
7729-2/01
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
R$438,51
7739-0/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios
e petróleo. sem operador
R$ 2.923,38
7739-0/02
| Aluguel de equipamentos científicos. médicos e hospitalares. sem
[operador
R$ 1.461,69
7739-0/99
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais.
industriais. elétricos ou não. sem operador
R$ 1.461,69
ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
7723-3/00
Aluguel de objetos de vestuário. jóias. calçados e outros
acessórios
R$438,51
7729-2/02
Aluguel de móveis. utensílios e aparelhos de uso doméstico e
pessoal. inclusive instrumentos musicais
R$438,51
7722-5/00
Aluguel de fitas. vídeos. discos. cartuchos e similares
R$438,51
ps
7729-2/03
Aluguel de material médico e paramédico
R$ 730,84
7721-7/00
Aluguel de material e equipamento esportivo
R$438,51
7729-2/99
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
R$438,51
CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
6204-0/00
Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática
R$ 730,84
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
6201-5/01
Desenvolvimento de programas de informática
R$ 1.461,69
PROCESSAMENTO DE DADOS
6311-9/00
Processamento de dados
E!|
R$ 1.461,69
ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
6311-9/00
Atividades de banco de dados
R$ 1.461,69
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO
E DE INFORMÁTICA
9511-8/00
Manutenção. reparação e instalação de máquinas de escritório e
de informática
R$ 730,84
OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA. NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6209-1/00
Outras atividades de informática. não especificadas
anteriormente
R$ 730,84
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E
NATURAIS
7210-0/00
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
R$ 730,84
| PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E
HUMANAS
7220-7/00
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
R$730,84
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
ATIVIDADES JURIDICAS. CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA
EMPRESARIAL
Ab PET
204
Atividades jurídicas
6911-7/01 | Serviços advocatícios R$ 430,84
6912-5/00 | Atividades cartoriais R$ 1.461,69
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça R$ 730,84
Atividades de contabilidade e auditoria
6920-6/01 | Atividades de contabilidade R$ 430,84
6920-6/02 | Atividades de auditoria contábil R$ 430,84
Pesquisas de mercado e de opinião pública
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública R$ 730,84
Gestão de participações societárias (holdings)
6462-0/00 | Gestão de participações societárias (holdings) R$ 730,84
Sedes de empresas e unidades administrativas locais
8211-3/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais R$ 730,84
Atividades de assessoria em gestão empresarial
7490-1/03 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias R$ 730,84
7020-4/00 | Atividades de assessoria em gestão empresarial R$ 730,84
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE
ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
7111-1/00 | Serviços técnicos de arquitetura R$ 730,84
7112-0/00 | Serviços técnicos de engenharia R$ 730,84
7119-7/01 | Serviços técnicos de cartografia. topografia e geodésia R$ 730,84
7119-7/02 | Atividades de prospecção geológica R$ 730,84
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico especializado R$ 730,84
7490-1/99 | Outros serviços técnicos especializados R$ 730,84
ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS ANALISE DE
QUALIDADE
Ensaios de materiais e de produtos analise de qualidade
7120-1/00 | Ensaios de materiais e de produtos análise de qualidade R$ 730,84
PUBLICIDADE
7311-4/00 | Agências de publicidade e propaganda R$438,51
7312-2/00 | Agenciamento e locação de espaços publicitários R$438,51
7319-0/99 | Outros serviços de publicidade R$438,51
SELEÇÃO. AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA
PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra R$438,51
7820-5/00 | Locação de mão-de-obra R$438,51
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
8030-7/00 | Atividades de investigação particular R$ 730,84
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada R$ 730,84
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda R$ 730,84
8012-9/00 | Serviços de transporte de valores R$ 1.461,69
ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS
8121-4/00 | Atividades de limpeza em imóveis R$438,51
8122-2/00 | Serviços de dedetização. desratização. descupinização e similares | R$438,51
205
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS
PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
7420-0/01 | Estúdios fotográficos R$438,51
9609-2/99 | Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento R$438,51
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos R$438,51
7420-0/02 | Serviços de fotografias aéreas. submarinas e similares R$438,51
Atividades de envasamento e empacotamento. por conta de
terceiros
8292-0/00 De de envasamento e empacotamento. por conta de R$438,51
Outras atividades de serviços prestados principalmente às
empresas não especificadas anteriormente
7490-1/01 | Serviços de tradução. interpretação e similares R$ 292,34
8219-9/01 | Serviços de fotocópias e microfilmagem R$292,34
8220-2/00 | Serviços de contatos telefônicos R$ 292,34
8299-7/04 | Serviços de leiloeiros R$ 292,34
8211-3/00 | Serviços administrativos para terceiros R$ 292,34
7410-2/02 | Serviços de decoração de interiores R$ 292,34
8230-0/01 id de eventos - exclusive culturais e R$292,34
8291-1/00 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais R$ 292,34
8299-7/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas R$ 292,34
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E
SOCIAL
8411-6/00 | Administração pública em geral R$ 730,84
SEGURIDADE SOCIAL
Seguridade social
8430-2/00 | Seguridade social R$ 730,84
EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL
Educação pré-escolar
8512-1/00 | Educação pré-escolar R$438,51
Educação fundamental
8513-9/00 | Educação fundamental R$ 584,68
EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL.
PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA
Educação média de formação geral
8520-1/00 | Educação média de formação geral R$877,01
Educação média de formação técnica e profissional
8541-4/00 | Educação média de formação técnica e profissional R$ 1.461,69
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Educação Superior
8531-7/00 | Educação Superior R$ 2.923,38
FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE
ENSINO
Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8599-6/02 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem R$ 1.461,69
Educação supletiva
8599-6/99 | Educação supletiva R$ 1.461,69
Educação continuada ou permanente e aprendizagem
profissional
8593-7/00 | Cursos de línguas estrangeiras R$ 730,84
8599-6/03 | Cursos de informática R$ 730,84
8599-6/04 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional R$ 730,84
8599-6/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente R$ 730,84
Ensino à distância
8599-6/99 | Ensino à distância R$ 1.461,69
Educação especial
8599-6/99 | Educação especial R$ 730,84
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS ATIVIDADES DE ATENDIMENTO
A SAUDE
Atividades de atendimento hospitalar
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar R$ 1.169,35
Atividades de atendimento a urgências e emergências
8610-1/02 | Atividades de atendimento a urgências e emergências R$ 1.169,35
Atividades de atenção ambulatorial
8630-5/03 | Clínica médica R$ 730,84
8630-5/04 | Clínica odontológica R$438,51
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana R$ 730,84
8630-5/99 | Outras atividades de atenção ambulatorial R$ 730,84
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica
8640-2/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica R$ 730,84
8640-2/02 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas R$ 730,84
8640-2/03 | Serviços de diálise R$ 730,84
8640-2/05 | Serviços de raio-x. radiodiagnóstico e radioterapia R$ 730,84
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia R$ 730,84
8640-2/12 | Serviços de banco de sangue R$ 730,84
8640-2/99 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e R$ 730,84
terapêutica
Atividades de outros profissionais da área de saúde
8650-0/01 | Serviços de enfermagem R$438,51
8650-0/02 | Serviços de nutrição R$438,51
8650-0/03 | Serviços de psicologia R$438,51
8650-0/04 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional R$438,51
8650-0/06 | Serviços de fonoaudiologia R$ 438,51
8650-0/99 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde R$438,51
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
8690-9/01 | Atividades de terapias alternativas R$ 730,84
8690-9/03 | Serviços de acupuntura R$ 730,84
207
8690-9/99 | Serviços de hidroterapia R$ 730,84
8690-9/02 | Serviços de banco de leite materno R$ 730,84
8690-9/99 | Serviços de banco de esperma R$ 730,84
8690-9/99 | Serviços de banco de órgãos R$ 730,84
8622-4/00 | Serviços de remoções | R$ 730,84
8690-9/99 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde R$ 730,84
SERVIÇOS VETERINÁRIOS
7500-1/00 | Serviços veterinários R$438,51
SERVIÇOS SOCIAIS
Serviços sociais com alojamento
8711-5/01 | Asilos R$438,51
8730-1/01 | Orfanatos R$438,51
8730-1/02 | Albergues assistenciais R$438,51
8720-4/99 Centros de reabilitação para dependentes químicos com R$438,51
alojamento
8730-1/99 | Outros serviços sociais com alojamento R$438,51
[Serviços Sociais sem alojamento
8511-2/00 | Creches R$438,51
8720-4/99 mata TER para dependentes químicos sem R$438,51
Outros serviços sociais sem alojamento
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS. SOCIAIS E PESSOAIS
LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS
Limpeza urbana e esgoto e atividades conexas
3811-4/00 | Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários R$ 1.461,69
3821-1/00 | Gestão de aterros sanitários R$ 1.461,69
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto R$ 1.461,69
3900-5/00 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto R$ 1.461,69
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS. PATRONAIS
E PROFISSIONAIS
Atividades de organizações empresariais e patronais
9411-1/00 | Atividades de organizações empresariais e patronais R$ 730,84
Atividades de organizações profissionais
9412-0/99 | Atividades de organizações profissionais R$ 730,84
| ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
Atividades de organizações sindicais
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais R$ 730,84
OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
Atividades de organizações religiosas
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas R$ 730,84
Atividades de organizações políticas
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas R$ 730,84
Outras atividades associativas. não especificadas [
anteriormente
9499-5/00 | Outras atividades associativas. não especificadas anteriormente | R$ 730,84
Lad
208
ATIVIDADES RECREATIVAS. CULTURAIS E DESPORTIVAS
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos R$ 730,84
5911-1/99 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo. R$ 730,84
exclusive estúdios cinematográficos
5912-0/01 | Serviços de dublagem e mixagem sonora R$ 730,84
5911-1/99 er atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de R$ 730,84
Distribuição de filmes e de vídeos
5913-8/00 | Distribuição de filmes e de vídeos R$ 730,84
Projeção de filmes e de vídeos
5914-6/00 | Projeção de filmes e de vídeos R$ 730,84
| ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
Atividades de rádio
6010-1/00 | Atividades de rádio R$ 730,84
Atividades de televisão
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta R$ 4.385,07
6022-5/02 | Atividades de televisão por assinatura R$ 5.846,75
OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS
9001-9/01 | Companhias de teatro R$ 730,84
9001-9/99 | Outras companhias artísticas. exclusive de teatro R$ 730,84
9001-9/99 Produção. organização e promoção de espetáculos artísticos e R$ 730,84
eventos culturais
9002-7/02 | Restauração de obras de arte R$ 730,84
7490-1/99 Gestão de direitos autorais de obras artísticas. literárias e R$ 730,84
musicais
9001-9/99 | Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas R$ 730,84
Gestão de salas de espetáculos
9003-5/00 | Exploração de salas de espetáculos R$438,51
9001-9/99 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos R$438,51
5920-1/00 | Estúdios de gravação de som R$438,51
9001-9/06 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de R$438,51
salas de espetáculos
Outras atividades de espetáculos. não especificadas
anteriormente
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses. marionetes e similares R$438,51
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios. vaquejadas e similares R$438,51
8592-9/01 | Academias de dança R$438,51
9329-8/01 | Discotecas. danceterias e similares R$438,51
9001-9/99 Outras atividades de espetáculos. não especificadas R$438,51
anteriormente
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
6391-7/00 | Atividades de agências de notícias R$438,51
ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS. ARQUIVOS. MUSEUS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
209
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos R$438,51
| Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico |
9102-3/01 | Gestão de museus R$438,51
9102-3/02 | Conservação de lugares e edifícios históricos R$438,51
Atividades de jardins botânicos. zoológicos. parques
nacionais e reservas ecológicas
9103-1/00 a botânicos. zoológicos. parques nacionais e R$438,51
ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO
| LAZER
Atividades desportivas
9312-3/00 | Clubes sociais. desportivos e similares R$219,25
9319-1/01 | Organização e exploração de atividades desportivas R$219,25
9311-5/00 | Gestão de instalações desportivas R$ 219,25
8591-1/00 | Ensino de esportes R$219,25
9313-1/00 | Academias de ginástica R$ 219,25
9200-3/02 | Atividades ligadas à corrida de cavalos R$219,25
9319-1/99 | Outras atividades desportivas R$219,25
Outras atividades relacionadas ao lazer
9200-3/01 | Exploração de bingos R$438,51
8299-7/06 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias | R$438,51
9200-3/99 | Atividades de sorteio via telefone R$ 730,84
9200-3/99 | Exploração de outros jogos de azar R$ 584,68
9329-8/02 | Exploração de boliches R$ 730,84
9329-8/04 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos R$438,51
9321-2/00 | Exploração de parques de diversões e similares R$438,51
9329-8/99 | Outras atividades relacionadas ao lazer R$219,25
SERVIÇOS PESSOAIS
Lavanderias e tinturarias
9601-7/01 | Lavanderias e tinturarias R$ 146,17
9601-7/03 | Toalheiros R$ 146,17
Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
9602-5/01 | Cabeleireiros R$ 292,34
9602-5/02 | Manicures e outros serviços de tratamento de beleza R$ 146,17
Atividades funerárias e conexas
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios R$ 730,84
9603-3/02 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais R$ 730,84
9603-3/03 | Serviços de sepultamento R$ 730,84
9603-3/04 | Serviços de funerárias R$730,84
9603-3/99 | Outras atividades funerárias R$ 730,84
Atividades de manutenção do físico corporal
9313-1/00 | Atividades de manutenção do físico corporal R$ 730,84
Outras atividades de serviços pessoais. não especificadas
anteriormente
210
9609-2/02 | Atividades de agências matrimoniais R$ 730,84
9609-2/08 | Atividades de embelezamento de animais R$ 292,34
9609-2/99 [Outras atividades de serviços pessoais. não especificadas R$ 292,34
anteriormente
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Serviços domésticos
9700-5/00 | Serviços domésticos R$292,34
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
9900-9/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais R$438,51
211
ANEXO IV - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM
HORÁRIO ESPECIAL
1- Prorrogação e/ou antecipação de horário durante o exercício:
IN
a) Até as 22:00 horas R$
I- Por dia: 14,62
Il - Por mês: 73,08
E III - Por ano: | 438,51
b) Além das 22:00 horas R$
E T- Por dia: 731º |
Il - Por mês: 36,54
HI - Por ano: 146,17 |]
2 - Prorrogação de horário nos períodos festivos:
L a) Por mês: 1 73,08
saúde.
3- Excetua-se do disposto neste anexo as drogarias, farmácias e estabelecimentos de
212
ANEXO V - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE EM
GERAL
ITENS DISCRIMINAÇÃO R$
I Tabuletas (outdoor) para afixação de cartazes 500,00 Aruál
substituíveis, de papel de 32 folhas, por unidade.
N Indicadores de hora ou temperatura, por unidade 600,00 Anual
HI Indicadores de bairros e locais turísticos, por unidade | 100,00 Anual
IV Anúncios provisórios, por unidade 100,00 Semanal
V Panfletos e prospectos, por local 50,00 Diária
vi = pe em veículos de transportes de passageiros, 200,00 Anual
vi Anúncios em veículos de propulsão humana, por m? 100,00
VII Veículo automotor de propaganda, por unidade 400,00 Anual
IX Veículos de propulsão humana, por unidade 100,00 Anual
X Infláveis, por unidade 100,00 Mensal
XI Apregoador de viva voz, por unidade E 20,00 Diária
XII Faixas, por unidade 20,00 Semanal
XIII Bancos, mesas, sombrinhas e protetores de árvores, 100,00 Seméstral
em locais públicos ou de permissionários públicos
XIV di o de paradas de coletivos, por 100,00 Anual
Xv Anúncios em abrigos, por unidade 100,00 Anual
XVI Bóias flutuantes, por unidade 100,0 Semanal |
XvII Postes indicadores de logradouros, por unidade 50,00 Anual
Fachadas, com dimensão mínima de Im?:
XVII a) Até 4m? 200,00 Amil
b) Entre 4m? até 20m? 400,00
c) Acima de 20m? 600,00
XIX | Lixeiras. 100,00 Anual
XX | Engenhos publicitários movimentados, por m?. 100,00 Anual
Propaganda ao ar livre em engenho s tipos painéi
| Aa | pi a eletrônico arde RAE PE 200,00 Anual
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos painéis
| XXII | com suporte autoportante (backlight, frontlight, 200,00 Anual
biface, triface, eletrônico publicitário e outros).
213
ANEXO VI - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE
ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
[ Item |. Especificação [ R$p/mês
I 1 Alimentos preparados, inclusive refrigerantes. E 26,31
H Aparelhos elétricos de uso doméstico. 26,31
NI | Armarinhos e miudezas. 1 26,31
LIV 1 Artefatos de couro. º 26,31
Lv 1 Artigos carnavalescos. 26,31
VI Artigos para fumantes. 26,31
VII 1 Artigos de papelaria. “[ 2631 |
[vu 1 Artigos religiosos. 1 26,31
IX Artigos de toucador /higiene pessoal. 26,31
[X | Automóveis. 219,25
XI “| Baralhos e outros artigos de jogos de azar. 26,31
xII Bebidas alcoólicas. 26,31
[ x Brinquedos e artigos ornamentais. ii 26,31
XIV uu] Confecções. Ea 26,31
XV Frutas nacionais e estrangeiras /hortifrutigranjeiros. 26,31
fr XVI | Gêneros e produtos alimentícios em geral. Z 26,31 E
[Xv | Jóias e bijuterias. 26,31
XVI | vassouras, estavas é seen quartos de borra 2a |
ES: e meias, gravatas e lenços. LE 26,31
XX Tecidos. 26,31
r XXI rs pelicas, plumas e confecções de luxo. 26,31 |
E Comércio ambulante com utilização de:
a) carretas. L 219,25
Ir r b) caminhões. 219,25 |
a ,
c) camionetas ou similares. 87,70 3
214
ANEXO VII - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES,
LOTEAMENTOS E HABITE-SE
ESPECIFICAÇÃO R$
01: Construção, Reforma e Ampliação de prédios e residências por m?
a) de 001 a 100
b) de 101 a 200
c) de 201 a 300
d) de 301 a 400
e) de 401 a 500
f) de 501 acima
8,00
7,50
6,80
6,14
4,44
02: Construção, Reforma e Ampliação de prédios fi residenciais por m?
a) de 001 a 100
b) de 101 a 200
c) de 201 a 300
d) de 301 a 400
e) de 401 a 500
f) de 501 acima 4,80
03: Reforma e reparos de prédios residenciais por m? 5,00
04: Reformas e reparos de prédios comerciais por m 7,50
05: Construção de muro, por metro linear 4,39
06: Demolição de prédios, por m? 4,39
07: Para execução de levantamento de loteamento e terrenos p/100m” ou fração
a) por terreno até 30.000 m?, a cada 100 m? 146,17
b) pelo que exceder 30.000 m*, a cada 100 m 183,60
08: Desmembramentos e Loteamentos, por m?
a) de 001a 125
b) de 126 a 200
182,71
146,17
| c)de201a 250 109,63
| d) de 2514 300 73,09
| e) acima de 301 36,54
09: Aprovação de Arruamentos:
a) Com meio fio e linha d'água, por metro linear. 8,77
b) Com toda a infraestrutura básica, por metro linear. 10,98
=
10: Vistoria para comprovar condições de habitabilidade “habite-se”
10-01.01 - Residencial, por unidade |
a) 0150 metros quadrados II 200,00
10-01.02 - Residencial, por m? |
| a) de 051a 100 700 |
b) de 101a 200 650 |
c) de 201 a 300 ss
| d) de 301a 400 [ 470 |
e) de 401 a 500 3,99
f) de 501 acima
L 345; |
| 10.02 - Comercial e Mista, por m?;
a) de 001 a 100 | 9,00
b) de 1014200 [7,55
c) de 201 a 300 dl 5,9
d) de 301 a 400 8,29
e) de 4074500 NET
f) de 501 acima [4,95
[as Regularização de Habite-se, por m?:; |
a) residencial 13,15 |
b) não residencial | 16,08
12: Autorização para instalação de torre de transmissão (antena) 311,98
13: Análise prévia de projeto (Conformidade de projeto)
a) Residencial R$ 100,00
b) Comercial, mista e industrial R$ 300,00
ANEXO VII - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DISCRIMINAÇÃO R$
Lie:
1. Comércio Eventual:
Por dia e até 5m? R$ 50,00
Por dia > 5m? até 20m? R$ 100,00
Por dia a partir de 20m? R$ 150,00
2. Comércio Permanente
Por mês até 20m? R$ 250,00
Por mês maior que 20m? R$ 400,00
3. Serviço Eventual:
Por dia e até 5m? R$ 50,00
Por dia > 5m? até 20m? R$ 150,00
Por dia a partir de 20m? R$ 200,00
4. Serviço Permanente
Por mês até 20m? R$ 250,00
Por mês maior que 20m? R$ 400,00
5. Parque de Diversão, Circos e Similares:
Por dia R$ 50,00
6. Eventos, exposições, shows e similares
Por dia R$ 300,00
7. Outras ocupações
Por dia | R$ 100,00
217
ANEXO IX - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ESPECIFICAÇÃO [ R$ ]
Taxa de Licença para Táxi ou outro transporte motorizado [o 146,17
privado e remunerado de passageiro
Taxa de Licença para Moto Táxi 73,08
Taxa de Licença para Transporte Complementar 182,71 E
| 219,25
sa
Taxa de Licença para Ônibus
218
ANEXO X - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Tabela I - Taxas Ambientais:
lédio Potencial Poluidor Alto Potencial Poluidor
'O0 UPFRM O
PFRM
50% do valor da taxa da licença à ser aderida.
12,5 AO 5 a 40 o 150 [50 so 60
JUPFRM UPFRM |UPFRM [UPFRM | UPFRM JUPFRM | UPFRM |UPFRM | UPFRM [UPFRM
de Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - o)
PFRM
Taxa de Analise de Relatório Ambiental Simplificado - RAS o
PFRM
Análise de Relatório Ambiental Simplificado — RAS o
PFRM J|UPFRM |UPFRM | UPFRM |UPFRM | UPFRM |UPFRM | UPFRM |UPFRM | UPFRM
Anílise de Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD [100 UPFRM
UPFRM PFRM JUPFRM [UPFRM | UPFRM |UPFRM | UPFRM JUPFRM | UPFRM |UPFRM | UPFRM
Analise de Diagnostico Ambiental Simplicifado - DAS. [10 UPFRM [10 UPFRM [10 ÃO AS 5 30 O 40
UPERM JUPFRM UPFRM | UPFRM JUPFRM | UPFRM JUPFRM | UPFRM
Analise de Relatorio de Avaliação Ambiental - DA 10 UPFRM [10 10 O UPFRM [15 20 '5 UPFRM | 30 30 40
UPFRM JUPFRM PFR | UPFRM UPFRM | UPFR UPFR RM
M M
40 50
Analise de Relatorio de Avaliação Ambiental - RAA ho UPFRM ho ho ho UPFRM hs 20 5 UPFRM |30 30 60
UPFRM JUPFRM JUPFR | UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR UPFRM|
M M M
[10 UPFRM [10 10 O UPFRM |15 20 25 UPFRM | 30 30 40 50 so
UPFRM JUPFRM PFR | UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR
| M M M
[10 UPFRM [10 10 10 UPFRM [15 20 25 UPFRM |30 30 40 so 60
UPFRM JUPFRM JUPFR | UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR UPFRMI
IM M M M
[o
UPFRM
E
fa)
o
fa
Análise de Estudo de Conformidade Ambiental — ECA
=
3
3
Es)
Es
Análise de Estudo Ambiental Simplificado - EAS
Análise de Plano de Controle Ambiental-PCA [10 UPFRM [10 o no uPERM [15 |20 [25 UPFRM | 30 30 40 so vo)
UPFRM JUPFRM UPFR | UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR UPFRM]
IM M M M
Análise de Projetos Executivos [DO Em | ho UPFRM so |50
UPFRM JUPFRM UPFR | UPFRM UPFRM UPFR UPFR UPFRM|
IM M M
Emissão de Declarações e Certidões A a A ES A E 1 [10 |20
UPFR | UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR UPFRM|
IM M M M
Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais- 30 [40 |50
PRGSI UPFRM JUPFRM UPFR | UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR UPFRMI
IM. M M M
Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos da o
Construção Civil: PGRCC
10 UPFRM |10 10 10 UPFRM [15 20 '5 UPFRM | 30 30 40 50 6
UPFRM JUPFRM UPFR | UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR UPFRM|
IM M M M
Análise de Projeto e Loteamentos/ Condomínios Do A IE so 60
PFR | UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR
219
=
2
E
s
a e
[12,5 '5 UPFRM 5 so 160 300
UPFRM JUPFRM PFR | UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR UPFRM
M
12,5 '5 UPFRM 5 80 UPFRM 80
UPFRM JUPFRM UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR UPFRM|
M
'5 UPFRM 40
UPFRM UPFRM | UPFR UPFR UPFR
M
100
UPFR
M
XIV-Taxa de Uso e Ocupação do Solo
KXV- Taxa de Remembramento e Desmembramento,
Autorização de Extração Mineral
Autorização de Transporte de Produtos e/ou Resíduos
Perigosos
ni tel
Es)
s
Tabela II - Taxa de Poda ou Supressão de Árvores:
Descrição VALORES EM R$
Até 10 Exemplares | Até 100 Exemplares | Acima de 100 Exemplares
Poda 70,00
Supressão 70,00 630,00 1.890,00
Tabela III - Listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e respectivos
estudos ambientais
01.00.00 INDUSTRIAIS
01.01.00 | INDÚSTRIAS DIVERSAS O :
Usinas de produção de concreto e/ou
01.01.01 | argamassa MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 EAS RAA
Usinas de produção de concreto
01.01.02 asfáltico GRANDE AU L <=0,2 DEMAIS >=1 EAS RAA
Fabricação de biocombustíveis, exceto
010103 | qcool GRANDE Jon <=0,5 DEMAIS >=1 EAS RAA
E
01.01.04 | Fabricação de abrasivos PEQUENO AU <=0,5 DEMAIS >=5 DA EAS RAA
01.01.05 | Fabricação de carvão ativado e cardiff GRANDE AU <=0,2 DEMAIS >=1 EAS RAA
É
01.01.06 | Fabricação de carvão vegetal GRANDE VUF <=300 DEMAIS >=1000 EAS RAA
Fabricação de artigos diversos de |
01.01.07 | | resinas, fibras, fios artificiais e MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
sintéticos e borracha e látex sintético IE
| T |
Fabricação de fraldas descartáveis e
010108 | sbsorventes higiênicos PEQUENO AU [05 DEMAIS >=5 DA EAS RAA
+
Fabricação de tenis e calçados de
OLOLOS: | amalquettaatEnialioxceio emcouro PEQUENO AU <=0,2 DEMAIS >=2 DA EAS RAA
220
01.01,10
Fabricação de partes de calçado de
A qualquer material
01.02.01
Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares
PEQUENO
AU
DEMAIS
DEMAIS
DA
01.02.02
Fabricação de fécula, amido e seus
derivados (ex: casas de farinha)
GRANDE
MP
<=6000
DEMAIS
>=15.000
EAS
01.02.03
Fabricação e refino de açúcar
GRANDE
AU
DEMAIS
>=3
EAS
01.02.04
Refinação e preparação de óleos e
gorduras vegetais, produção de
manteiga de cacau e gorduras de
origem animal destinadas à
alimentação
010205
Industrialização de produtos de origem
animal
MÉDIO
PEQUENO
AU
AU
<=0,1
<=0,5
DEMAIS
DEMAIS
DA
EAS
DA
EAS
01.02.06
Industrialização de produtos de origem
vegetal
PEQUENO
AU
<=0,5
01.02.07
Abate de animais de pequeno porte
(aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros,
frigoríficos e charqueadas, com ou sem
industrialização de produtos
de origem animal
MÉDIO
CmedA
<=1500
—) 01.02.08
Abate de animais de médio porte (suínos,
ovinos, caprinos) em abatedouros,
frigoríficos e charqueadas, com ou sem
industrialização de produtos de origem
animal
GRANDE
CmedA
<=30
DEMAIS
DEMAIS
DEMAIS
DA
EAS
<=15.000
DA
EAS
>=100
| 01.02.09
Abate de animais de grande porte
(bovinos e bubalinos) em abatedouros,
frigoríficos e charqueadas, com ou sem
industrialização de produtos de origem
animal
GRANDE
CmedA
<=10
DEMAIS
EAS
RAA
01.02.10
Preparação de pescado e fabricação de
conservas de pescado, exceto
entreposto
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
EAS
01.02.11
Unidades de beneficiamento de
produtos aqúícolas, exceto pescados
MÉDIO
AU
<=0,03
DEMAIS
>=0,08
DA
EAS
01.02.12
Preparação do leite e fabricação de
produtos de laticínios
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
EAS
01.02.13
Resfriamento e distribuição de leite
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
01.02.14
Fabricação de sorvetes
PEQUENO
AU
<=0,5
DEMAIS
>=1
DA
EAS
RAA
01.02.15
Fabricação de fermentos e leveduras
MÉDIO
AU
DEMAIS
DA
EAS
RAA
01.02.16
01.03.01
Fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais -
inclusive farinhas de carne, sangue,
peixe e pena
Fabricação de laminados plásticos
GRANDE
AU
DEMAIS
>=1
EAS
AU
«<=1
DEMAIS
>=3
DA
RAA
— 01.03.02
Fabricação de artigos de material
plástico
AU
DEMAIS
>=3
DA
221.
01.03.03
Fabricação de flocos e grãos (pellets)
de material plástico
DEMAIS
>=1
DA
EAS
01.04.01
Produção de elementos químicos e
produtos químicos inorgânicos,
orgânicos, organo-inorgânicos -
exclusive produtos derivados do
processamento do petróleo, de rochas
oleigenas, do carvão mineral e de
madeira
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
EIA
01.04.02
Fabricação de produtos derivados do
processamento do petróleo, de rochas
“| oleigenas e do carvão mineral
GRANDE
AU
L <=3
DEMAIS
>=6
EIA
01.04.03
Fabricação de resinas e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e
látex sintéticos
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
DA
RAA
01.04.04
Fabricação de adubos, fertilizantes e
corretivos de solo
GRANDE
AU
«<=3
DEMAIS
>=6
EIA
01.04.05
Fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça e desporto,
fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
DA
EAS
RAA
01.04.06
Fabricação de corantes e pigmentos
GRANDE
AU
DEMAIS
EIA
01.04.07
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes
GRANDE
AU
DEMAIS
EIA
01.04.08
Produção de óleos, gorduras e ceras
vegetais e animais, em bruto, de óleos de
essências vegetais e outros produtos de
destilação da madeira - exclusive
| refinação de produtos alimentares
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
EAS
RAA
01.04.09
Recuperação e refino de solventes,
óleos minerais, vegetais e animais
GRANDE
AU
«<=2
DEMAIS
EAS
01.04.10
Fabricação de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos -
inclusive mescla
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
DA
EAS
RAA
01,04,11
Fabricação de sabão, detergentes,
desinfetantes, glicerina, preparados
“| para limpeza e velas
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
DA
EAS
01.04.12
Fabricação de inseticidas, germicidas,
fungicidas e agrotóxicos
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
RAA
01.04.13
Fracionamento de produtos químicos
PEQUENO
AU
<=0,2
DEMAIS
DA
EAS
01.04.14
E
Fabricação de produtos de perfumaria e
cosmético
PEQUENO
AU
DEMAIS
>=1
DA
EAS
01.05.00
PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DO.
ÁLCOOL ,
01.05.01
Refino do petróleo e produção de
álcool por processamento de cana de
açúcar, mandioca, madeira e outros
vegetais
GRANDE
AU
«<=3
DEMAIS
>=6
EAS
01.06.00
01.06.01
Serrarias e beneficiamento primário da
madeira
PEQUENO
AU
DEMAIS
>=3
DA
EAS
01.06.02
Desdobramento secundário de
madeiras - exclusive serrarias
PEQUENO
AE
DEMAIS
>=5000
DA
EAS
01.06.03
Unidade de tratamento de madeira
MÉDIO
AU
DEMAIS
>=2
DA
EAS
RAA
222
01.06.04
Unidade de cominuição de madeira,
inclusive as consideradas como
resíduos sólidos
PEQUENO
QT
<=50
DEMAIS
>=100
DA
01.06.05
Fabricação de chapas e placas de
madeira aglomerada, prensada ou
compensada, revestida ou não com
material plástico, com ou sem
cogeração de energia elétrica
MÉDIO
AU
<=0,1
DEMAIS
DA
EAS
EAS
01.06.06
Fabricação de molduras, esquadrias e
casas pré-fabricadas
Fabricação de móveis de madeira, vime e
AE
DEMAIS
01.07.01 junco MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
Fabricação de móveis de metal ou com
01.07.02 | predominância de metal, revestidos ou MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
A não com laminas plásticas - inclusive
i estofados
E;
Fabricação e acabamento de artigos o
| 010703 MÉDIO AU <: DEMAIS >=1 DA EAS RAA
diversos do mobiliário
01.08.01 | Fabricação de celulose GRANDE AU <=1 DEMAIS >=15 RAA EIA
01.08.02 | Fabricação de pasta mecânica MÉDIO AU <=1 DEMAIS >=5 DA EAS RAA
01.08.03 | Fabricação de papel GRANDE AU <=1 DEMAIS >=5 EAS RAA
Fabricação de papelão, cartolina e o.
01.08.04 cartão MÉDIO AU <=1 DEMAIS >=5 DA EAS RAA
Fabricação de artefatos de papel não RAR
01.08.05 associada à produção de papel MÉDIO AU <=0,5 DEMAIS >=3 DA EAS
Fabricação de artefatos de papelão,
cartolina e cartão, impressos ou não
01.08.06 | simples ou plastificados, não MÉDIO AU <=0,5 DEMAIS >=3 DA EAS RAA
associadas à produção de papelão,
cartolina e cartão
Fabricação de artigos diversos de fibra
01.08.07 | prensada ou isolante - inclusive peças e a- MÉDIO AU <=0,5 DEMAIS >=3 DA EAS RAA
cessórios para máquinas e veículos
01.09.01
Beneficiamento de borracha natural
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
DA
EAS
01.09.02
Fabricação e recondicionamento de
pneumáticos e câmaras-de-ar e
fabricação de material para
recondicionamento de pneumáticos
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
DA
EAS
RAA
01.09.03
01.10.01
Fabricação de artefatos de borracha (peças,
e acessórios para veículos, máquinas,
aparelhos, correias, canos, tubos, artigos
para uso doméstico,
galochas e botas) exclusive artigos de
vestuário
MÉDIO
AU
DEMAIS
DA
EAS
RAA
Todas as atividades industriais
dedicadas à fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários —
exclusive de manipulação
MÉDIO
AU
DEMAIS
>=1
DA
EAS
RAA
223
INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E
011100 | pronuTOS SIMILARES |
01.11.01 | Secagem e salga de couros e peles MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
Ir +
Curtimento e outras preparações de
011102 | courose peles GRANDE AU <=0,2 DEMAIS >=1 EAS RAA
Fabricação de calçados e ou outros .
011103 | rigosde courosepeles MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
fadado | |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de
01:1201 | fibras têxteis vegetais MÉDIO AU <=1 DEMAIS >=2 DA EAS RAA
[
Beneficiamento, fiação e tecelagem de o,
01.12.02 | npras têxteis artificiais e sintéticas Res oIO) id es DEMAIS >=2 BA EAs RAA
E
Beneficiamento, fiação e tecelagem de o
Fabricação de artefatos têxteis, com
01:1204 | cstamparia e/ou tintura GRANDE AU «1 DEMAIS >=2 EAS RAA
= its (Me
Serviços industriais de lavação, Do
011205 | tingimento, alvejamento, estamparia GRANDE AU <=0,3 DEMAIS >=2 EAS RAA
e/ou amaciamento
INDÚSTRIA DEVESTUÁRIOE | | Re f E
011300 | ARTEFATOS TÊXTEIS | SE! o 1 al
Confecções de roupas e artefatos de E
011301 | têxteis de cama, mesa, copa e banho, GRANDE AU <=0,5 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
com tingimento
Confecções de roupas e artefatos de |
01.13,02 | têxteis de cama, mesa, copa e banho, GRANDE AU <=0,5 DEMAIS >=1 DA
com estamparia
| INDÚSTRIA DE BEBIDAS o
944400 | ArcooLEríLiCO | | |
E E
01.14.01. | Fabricação e engarrafamento de vinhos PEQUENO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
+
di
Fabricação e engarrafamento de
01.14.02 | aguardentes, licores e outras bebidas MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
alcoólicas |
| +
Fabricação e engarrafamento de .
QUAMOS | osrvejis, chope Ialiaiia ático MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS = | DA ES | RM
Fabricação de bebidas não alcoólicas -
01.14.04 exclusive engarrafamento e PEQUENO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
gaseificação de águas minerais em
embalagem pet
alagem p Lo
01.15.00 | INDÚSTRIA DE RUM du. |
Preparação de fumo, fabricação de
01.15.01 cigarros, charutos e cigarrilhas e outras MÉDIO AU <=1 DEMAIS >=3 DA EAS RAA
ativida- des de elaboração do tabaco,
não especificadas ou não classificadas |
| INDÚSTRIA EDITORIAL E
01.16.00 | CoArICA | ao E o o
a | | |
Todas as atividades da indústria
011601 | a : PEQUENO AU «=1 DEMAIS >=3 DA EAS RAA
editorial e gráfica o 1 |
Ê INDÚSTRIA DE MATERIAL DE a
011700 | TRANSPORTE Fac 1
Montagem e reparação de embarcações e
011701. | estruturas flutuantes, reparação de MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
caldeiras, máquinas, turbinas e motores
224
01.17.02
Fabricação e ou montagem de veículos
rodoviários, aeroviários e navais, peças
e acessóri
Fabricação de pilhas, baterias e
GRANDE
AU
DEMAIS
EIA
01.19.01
industriais e comerciais, e elétricos e
eletrônicos
Fabricação de máquinas, aparelhos,
peças e acessórios com tratamento
térmico e/ou galvanotécnico e/ou
fundição e/ou pintura
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
01.18.01 acumuladôres GRANDE AU <=0,2 DEMAIS >=1 RAA EIA
Fabricação de material, equipamentos e
01.18.02 aparelhos elétricos MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
Fabricação de máquinas, aparelhos,
01.18.03 | componentes e equipamentos MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
eletrônicos
Fabricação de instrumentos ópticos,
01.18.04 peças e acessórios PEQUENO AU <=0,5 DEMAIS >=5 DA EAS RAA
Montagem, reparação ou manutenção de
01.18.05 | máquinas, aparelhos e equipamentos PEQUENO AU <=1 DEMAIS >=5 DA EAS RAA
RAA
01,19,02
Fabricação de máquinas, aparelhos,
peças e acessórios sem tratamento
térmico e/ou galvanotécnico e/ou
fundição, e/ou pintura
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
DA
EAS
01.19.03
Serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação de máquinas ou
manutenção de máquinas,aparelhos,
equipamentos e veículos
PEQUENO
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
DA
EAS
01.19.04
Serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação demáquinas
ou manutenção de máquinas, aparelhos,
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
01.20.00
equipamentos e veículos, com pintura
Ee
Aparelhamento de pedras para
DA
EAS
estruturas de cimento e gesso
01.20.01 construção e execução de trabalhos em MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
mármores, ardósia, granito e outras
pedras
Beneficiamento de Minerais com
01.20.02 Cominuição MÉDIO CN <=80 DEMAIS >=150 DA EAS RAA
Beneficiamento de Minerais com
01.20.03 classificação e/ou concentração física MÉDIO CN <=100 DEMAIS >=300 DA EAS RAA
Beneficiamento de Minerais com
01.20.04 Flotação GRANDE CN <=50 DEMAIS >=150 EAS RAA
Fabricação de cal virgem, hidratada ou
01.20.05 extinta MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
Fabricação de telhas, tijolos e outros
01.20.06 | artigos de barro cozido-exclusive de MÉDIO AU <=0,01 DEMAIS >=3 DA EAS RAA
cerâmica esmaltado
AU<=0,0 AU>=1
01.20.07 | Fabricação de material cerâmico GRANDE AU, PM 1 DEMAIS PM(2)>=40 EAS RAA
esmaltado PM(2)<=
100.000 domo
01.20.08 | Fabricação de cimento GRANDE AU <=1 DEMAIS >=2 EAS EIA
Fabricação de peças, ornatos e
01.20.09 PEQUENO AU <=0,5 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
225
Fabricação de peças, ornatos e
01.20.10 estruturas de amianto GRANDE AU <=0,2 DEMAIS >=1 EAS RAA
Fabricação e elaboração de vidro e
01.20.11 cristal MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
+
Beneficiamento e preparação de carvão
01.20.12 | mineral, não associado à extração GRANDE AU DEMAIS EAS RAA
01.21.00 | a
En
Siderurgia e elaboração de produtos
01.21.01 | siderúrgicos com redução de minérios - GRANDE AU <=0,2
inclusive ferro-gusa
DEMAIS >=1 EAS RAA
Produção de ferro e aço e suas ligas em
01.21.02 | qualquer forma, sem redução de GRANDE AU <=0,2
minério, com fusão
Produção de laminados de aço - E
inclusive ferro-ligas, a quente, sem ”
fusão MÉDIO L AU <=0,2 DEMAIS L >=1 DA EAS RAA
Produção de laminados de aço -
01.21.04 | inclusive ferro-ligas, a frio, sem MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA
tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico
DEMAIS >=1 EAS RAA
01.21.03
EAS RAA
Produção de laminados de aço -
01.2105 || inclusive ferro-ligas, a frio, com GRANDE AU <=0,2 DEMAIS
tratamento químico superficial e/ou
“| galvanotécnico L
Produção de canos e tubos de ferro e
01.21.06 | 250: com fusão e tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico
Produção de canos e tubos de ferro e |
01.21.07 | | aço, sem fusão, com tratamento GRANDE AU <=0,2 DEMAIS
químico superficial e/ou
galvanotécnico
>=1 EAS RAA
GRANDE AU <=0,2 DEMAIS >=1 EAS RAA
>=1 EAS RAA
Produção de canos e tubos de ferro e aço,
01.21,08 | sem fusão e sem tratamento químico MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS
superficial e/ou
galvanotécnico
>=1 DA EAS RAA
Produção de fundidos de ferro e aço em | |
01.21.09 | forno cubilot, sem tratamento químico GRANDE AU <=0,2 DEMAIS
>=1 EAS RAA
superficial e/ou galvanotécnico
Produção de fundidos de ferro e aço em Rj
012110 | forno cubilot, com tratamento químico GRANDE AU <=0,2 DEMAIS
>=1 EAS RAA
superficial e/ou galvanotécnico
Produção de fundidos de ferro e aço,
01.21.11 | exclusive em forno cubilot, sem tratamento, MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
químico superficial e/ou
galvanotécnico
+
Produção de fundidos de ferro e aço, 1
01.21.12 | exclusive em forno cubilot, com GRANDE AU <=0,2 DEMAIS >=1 EAS RAA
tratamento químico superficial e/ou
alvanotécnico L
p= de forjados, arames e
relaminados de metais ferrosos e não
PUSAS | errososiaquentesoomitaamento GRANDE AU <=0,2 DEMAIS sl EAS RAA
químico superficial e/ou
| galvanotécnico L 4
Produção de forjados, arames e
relaminados de metais ferrosos e não
OLZLAS | rerrondaçá Io, Coin tratamiento MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
químico superficial e/ou
galvanotécnico
Produção de forjados, arames e
relaminados de metais ferrosos e não
012415) | ferrosos va mojssimeatiiónio MÉDIO AU <=0,2 DEMAIS >=1 DA EAS RAA
químico superficial e/ou
galvanotécnico
226
01.21.16
Indústrias de acabamento de superfícies
MÉDIO
AU
DEMAIS
>=2
DA
EAS
01.21.17
Metalurgia dos metais não-ferrosos em
formas primárias - inclusive metais
preciosos
GRANDE
AU
DEMAIS
EAS
01.21.18
Produção de ligas de metais não-
ferrosos em formas primárias -
inclusive metais preciosos
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
01.21.19
Produção de laminados de metais e de
ligas de metais não-ferrosos (placas,
discos, chapas lisas ou corrugadas,
bobinas, tiras e fitas, perfis, barras
redondas, chatas ou quadra- das,
vergalhões), com fusão - exclusive
canos, tubos e arames
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
DA
01.21.20
Produção de laminados de metais e de
ligas de metais não-ferrosos (placas,
discos, chapas lisas ou corrugadas,
bobinas, tiras e fitas, perfis, barras
redondas, chatas ou quadradas,
vergalhões), sem fusão - exclusive canos,
tubos e arames
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
DA
EAS
01.21.21
Produção de canos e tubos de metais
não-ferrosos - inclusive ligas, com
fusão e com tratamentoquímico
superficial e /ougalvanotécnico
GRANDE
AU
DEMAIS
EAS
01.21.22
Produção de canos e tubos de metais
não-ferrosos - inclusive ligas, com
fusão e sem tratamentoquímico
superficial e /ougalvanotécnico
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
EAS
01.21.23
Produção de canos e tubos de metais
não-ferrosos - inclusive ligas, sem
fusão e com tratamentoquímico
superficial e /ougalvanotécnico
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
RAA
01.21.24
Produção de canos e tubos de metais
não-ferrosos - inclusive ligas, sem
fusão e sem tratamentoquímico
superficial e /ougalvanotécnico
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
DA
EAS
01.21.25
Produção de formas, moldes e peças
fundidas de metais não-ferrosos -
inclusive ligas, em forno cubilot com
tratamento químico superficial e /ou
galvanotécnico
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
sad
EAS
RAA
01.21.26
Produção de formas, moldes e peças
fundidas de metais não-ferrosos -
inclusive ligas, em forno cubilot sem
tratamento químico superficial e /ou
galvanotécnico
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
01.21.27
Produção exclusive em forno cubilot, de
formas, moldes e peças fundidas de
metais não-ferrosos - inclusive ligas, com
tratamento químico superficial e
/ou galvanotécnico
GRANDE
AU
<0,2
DEMAIS
>=1
EAS
RAA
01.21.28
Produção exclusive em forno cubilot, de
formas, moldes e peças fundidas de
metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem
tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
DA
EAS
01.21.29
Produção de fios e arames de metais e
de ligas de metais não-ferrosos -
inclusive fios, cabos e condutores
elétricos, com fusão
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
01.21.30
Relaminação de metais não-ferrosos -
inclusive ligas
MÉDIO
AU
DEMAIS
DA
EAS
227
01.21.31
Produção de soldas e ânodos
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
DA EAS
RAA
01.21.32
Metalurgia do pó - inclusive peças
moldadas L
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
01.21.33
Fabricação de estruturas metálicas,
com tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e /ou pintura por
aspersão
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
RAA
01.21.34
Fabricação de artefatos de trefilados de
ferro e aço e de metais não-ferrosos -
exclusive móveis, com tratamento
químico-superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por
aspersão
GRANDE
AU
DEMAIS
EAS
01.21.35
Estamparia, funilaria e latoaria, com
tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e /ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou
esmaltação
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
RAA
01.21.36
Estamparia, funilaria e latoaria, sem
tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou
esmaltação
MÉDIO
AU
<=0,2
4
DEMAIS
DA EAS
01.21.37
Serralheria, fabricação de tanques,
reservatórios e outros recipientes
metálicos e de artigos de caldeireiro
com tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou esmaltação
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
01.21.38
Serralheria, fabricação de tanques,
reservatórios e outros recipientes
metálicos e de artigos de caldeireiro
sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou esmaltação
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
DA EAS
01.21.39
Fabricação de artigos de cutelaria,
armas, ferramentas manuais e
fabricação de artigos de metal para
escritório, usos pessoal e doméstico,
com tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
01.21.40
Fabricação de artigos de cutelaria,
armas, ferramentas manuais e
fabricação de artigos de metal para
escritório, usos pessoal e doméstico -
exclusive ferramentas para máquinas,
sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão
MÉDIO
AU
<=0,2
DEMAIS
01.21,41
Têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames e serviços de
galvanotécnico
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
EAS
RAA
01.21.42
02.00.00
02.01.00
Fabricação de outros artigos de metal,
não especificados ou não classificados,
com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou
esmaltação
PESQUISA E EXTRAÇÃO
MINERAL
AREIA DE RIO, SOLO, ARGILA E BARRO
Eae 5
GRANDE
AU
<=0,2
DEMAIS
>=1
EAS
Pesquisa mineral de qualquer natureza
É = DEMAIS RAA
02.02.01 com uso de guia de utilização MÉDIO AU(1) <=500
<=12.00 Relatório pa Controle
02.02.02 | Lavraa céu aberto por escavação GRANDE PA o DEMAIS >=80,000 ARE EIA
Lavra a céu aberto por escavação (se <=1200
0202702 | mineral com emprego dirato na GRANDE PA o DEMAIS | >=80.000 RCA
construção civil e agricultura)
<=12.00
02.02.03 | Lavra a céu aberto por dragagem GRANDE PA o) DEMAIS >=80.000 EIA
Lavra a céu aberto por dragagem (se <=1200 Relatório de Controle
02.02.04 | mineral com emprego direto na GRANDE PA ô DEMAIS >=80.000 Ambiental EIA
construção civile agricultura) | - RCA
AU(1) AU(1) >=
02.02.05 | Lavra por outros métodos GRANDE AU(1); <=80 DEMAIS 300 EIA
PM EH PM
2.000 >=10.000
AU(1) AU(1) >=
Lavra por outros métodos (se mineral a a pEnaIS sa Relatório de Controle Ea
92:02:06 | com emprego direto na construção MEDIO AU(); PM <= a Ambiental
civil e agricultura) pl 2.000 10.000 Pe iid.
02.02.00
Pesquisa mineral de qualquer natureza tm RAA
02:02:01. | com uso de guia de utilização MÉDIO Au(1) <=500 DEMAIS >=
Lavra a céu aberto com desmonte por <=24.00 is
02.02.02 explosivo GRANDE PA o DEMAIS >=120.000
Lavra a céu aberto com desmonte por Relatoris de controle
02.02.03 | explosivo (se mineral com emprego GRANDE PA <=24.00 DEMAIS >=120.000 Atibiênitál EIA
direto na construção civil e º “RCA
agricultura)
Lavra a céu aberto com desmonte <=12.00
02.02.04 hidráulico GRANDE PA 0 DEMAIS >=80.000 EIA
Lavra a céu aberto com desmonte Relatório de Controle
02.02.05 | hidráulico (se mineral com emprego GRANDE PA <=12.00 DEMAIS >=80.000 Ambiental EIA
direto na construção civil e º «RCA
agricultura)
<=12,00 Relatório de Controle
02.02.06 | Lavra a céu aberto por escavação GRANDE PA o DEMAIS >=80.000 Ambiental EIA
- RCA
<=12.00
02.02.07 | Lavraa céu aberto por dragagem GRANDE PA o DEMAIS >=80.000 EIA
Lavra a céu aberto por dragagem (se <=1200 Relatório de Controle
02.02.08 | mineral com emprego direto na GRANDE PA , DEMAIS >=80,000 Ambiental EIA
construção civil e agricultura) 0 - RCA
Lavra a subsolo com desmonte por <=10.00
02.02.09 explosivo GRANDE PM DN) DEMAIS >=40.000 EIA
AU(1) | AU(1) >=
02.02.10 | Lavra por outros métodos GRANDE AU(1); <=80 DEMAIS 300 EIA
PM EM em PM
ls 2.000 >=10.000
1 =
Lavra por outros métodos (se mineral aa AU(D) >=" | Relatório de Controle
. <=
OLOZAA. | com emprego direto na construção MÉDIO Aa: PM <= DEMAIS Nr Ambiental Eu
civil e agricultura) eu 2.000 | >=10000 “REA
NÃO
02.02.12 | Aquisição de dados sísmicos terrestres MÉDIO | APLICÁVEL PORTE ÚNICO RAA
Perfuração de poços para identificação Não
02.02.13 | das jazidas e suas extensões MÉDIO APLICÁV. PORTE ÚNICO Relatório de Controle Ambiental - RCA
(combustíveis líquidos e gás natural) - (Resolução CONAMA 23/1994)
Resolução CONAMA 23/1994 =
229
Produção para pesquisa sobre a NÃo
92.02.14 | | viabilidade econômica (combustíveis MÉDIO APLICÁV PORTE ÚNICO Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA
líquidos e gás natural) - Resolução
Resol c
CONAMA 23/1994 EL (Resolução CONAMA 23/1994)
Produção efetiva de combustível NÃo
02.02.15 | líquido e gás natural para fins GRANDE APLICÁV PORTE ÚNICO RAA (Resolução CONAMA 23/1994)
comerciais - Resolução CONAMA
23/1994 RU
TRANSPORTE, TRATAMENTO E
03.00.00 Ã
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
03.01.00
es
Unidade de reciclagem de resíduos
03.01.01 Classe GRANDE QT <=1 DEMAIS >=5 RAA EIA
IE: |
Unidade de reciclagem de resíduos ;
03.01.02 Classe ILA MÉDIO QT <=15 DEMAIS >=50 EAS RAA
Unidade de reciclagem de resíduos ,
03.01.03 | Classe II B MÉDIO QT <=15 DEMAIS >=50 EAS RAA
Unidade de reciclagem de resíduos da á
03.01.04 construção civil MÉDIO QT <=50 DEMAIS >=100 EAS RAA
Unidade de reciclagem de
03.01.05 || eletroeletrônicos e eletrodomésticos, MÉDIO AU <=0,1 DEMAIS >=0,15 EAS RAA
pós consumo,
Unidade de compostagem de resíduos
03.01.06 sólidos urbanos MÉDIO QT <=30 DEMAIS >=50 EAS RAA
Unidade de biodigestão anaeróbica de
03.01.07 resíduos MÉDIO QT <=30 DEMAIS >=50 EAS RAA
03.02.00
Disposição final de rejeitos urbanos em
03.02.01 aterros sanitários GRANDE QT <=20 DEMAIS >=50 RAA EIA
Disposição final de rejeitos da
03.02.02 construção civil, em aterros GRANDE QT <=50 DEMAIS >=100 RAA EIA
Remediação de áreas contaminadas de
03.02.03 vazadouros públicos e lixões MÉDIO AU <=5 DEMAIS >=20 PRAD
030300
Tratamento térmico de resíduos sólidos
03.03.01 urbanos com ou sem reaproveitamento GRANDE or <50 DEMAIS >=100 EIA
energético
Tratamento térmico de resíduos
030302 | industrialscomousem | GRANDE QT <=100 DEMAIS >=400 EIA
reaproveitamento energético
Tratamento térmico de resíduos de ANTE E oz DEMAIS 15 EIA
<=0, >=],
03.03.03 | serviços de saúde EE g
03.04.00 | Aterros Industriais E
Disposição final de rejeitos industriais
= DEMAIS >=15 EIA
03.04.01 | classe |, em aterros GRANDE Lu iso
Disposição final de resíduos e/ou
03.04.02 | rejeitos industriais Classe II A e Classe GRANDE QT <=5 DEMAIS >=15 RAA EIA
IB, em aterros
| 932500
Prestadora de serviços de coleta e
transporte rodoviário de resíduos e/ou
03.05.01 | rejeitos Classe |, resíduos de saúde MÉDIO NV <=5 DEMAIS EAS RAA
(RSS), industriais e congêneres
derivados do comércio e serviços,
230
03.05.02
Transporte rodoviário de resíduos e/ou
rejeitos Classe |, resíduos de saúde (RSS),
industriais e congêneres
derivados do comércio e serviços,
MÉDIO
NV
<=5
DEMAIS
Não aplicável / Atender checklist
específico
03.05.03
Prestadora de serviços de coleta e
transporte rodoviário de efluentes,
industriais e aqueles provenientes do
tratamento de esgoto sanitários
MÉDIO
NV
DEMAIS
EAS RAA
03.05.04
Transporte rodoviário de efluentes,
industriais e aqueles provenientes do
tratamento de esgoto sanitários
MÉDIO
NV
DEMAIS
Não aplicável / Atender checklist
específico
03.05.05
Prestadora de serviços de aplicação de
agrotóxicos e/ou produtos agrícolas,
or aeronaves
GRANDE
NV
DEMAIS
Central de triagem de resíduos sólidos
EAS RAA
-| 03.06.01 | urbanos oriundos da coleta convencional MÉDIO QT <=30 DEMAIS >=50 EAS RAA
com ou sem
ã compostagem
— Central de triagem de resíduos sólidos .
03.06.02 | urbanos oriundos de coleta seletiva MEDIO ar 280 DEMAIS =n50) EAS RAA
Estação de transbordo para resíduos º
—. 03.06.03 sólidos urbanos MÉDIO QT <=30 DEMAIS >=50 EAS RAA
s Armazenamento temporário de
1 03.06.04 resíduos Classe 1 GRANDE AU <=0,01 DEMAIS >=0,1 EAS RAA
Armazenamento temporário de
03.06.05 resíduos industriais classes LIA e IIB, MÉDIO AU <=0,1 DEMAIS >=0,15 EAS RAA
04.00.00
04.01.00
exceto eletroeletrônicos e
eletrodomésticos pós consumo
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
04.01.01 | Tratamento de esgotos sanitários GRANDE Q(2) <=30 DEMAIS >=400 EAS RAA EIA
dá Tratamento de esgotos sanitários com
04.01.02 Sistema de Disposição Oceânica GRANDE Q(2) <=30 DEMAIS >=400 RAA EIA
040103 | Tratamento de efluentes industriais GRANDE Q <=100 DEMAIS >=300 RAA EIA
Sistema de esgotamento - coleta e
04.02.01 tratamento de esgotos sanitários GRANDE Q(2) DEMAIS >=400 EAS RAA EIA
Sistema de esgotamento - coleta e
tratamento de esgotos sanitários com
04.02.02 G = =400 RAA EIA
Sistema de Disposição Oceânica RENDA UC) eso, nEMAIS ,
lá Sistema de coleta e tratamento de
04.02.03 GRANDE <=100 DEMAIS >=300 RAA EIA
efluentes industriais
04.03.01
05.00.00
restadora de serviços de coleta e
transporte rodoviário de efluentes
provenientes de tanques sépticos
IMOBILIÁRIOS
MÉDIO
NV
DEMAIS
>=5
DA EAS
05.01.01
Condomínio de casas ou edifícios -
localizado em municípios fora da Zona
Costeira, assim definidos pela legislação
específica, onde se observe as seguintes
condições: a) possui Plano Diretor; b)
existência de sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área
objeto
MÉDIO
NH
DEMAIS
>=100
DA
EAS
RAA
05.01.02
Condomínio de casas ou edifícios -
localizado em municípios fora da Zona
Costeira, assim definidos pela legislação
específica, onde se observe as seguintes
condições: a) não possua Plano Diretor;
b) não existe sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área
objeto
MÉDIO
NH
<=50
DEMAIS
>=100
DA
EAS
05.01.03
Condomínio de casas ou edifícios -
localizado em municípios da Zona
Costeira e/ou inseridos em parte ou
dentro dos limites de orla marítima,
assim definidos pela legislação específica,
onde se observe as seguintes condições: a)
áreas contempladas por Plano de
Intervenção da orla marítima;
b) existência de sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área objeto
MÉDIO
NH
<=50
DEMAIS
>=100
EAS
05.01.04
Condomínio de casas ou edifícios -
localizado em municípios da Zona
Costeira e/ou inseridos em parte ou
dentro dos limites de orla marítima,
assim definidos pela legislação específica,
onde se observe as seguintes condições: a)
áreas não contempladas por Plano de
Intervenção da orla marítima; b) não existe
de sistema de coleta e tratamento de
esgoto na área objeto
MÉDIO
NH
<=50
DEMAIS
>=100
EAS
de
ação e
ção da
orla
incluindo
estudos
caracteriz
classifica
| marítima ]
RAA incluindo estudos de
caracterização e classificação
da orla marítima
05.01.05
Condomínio residencial horizontal -
localizado em municípios fora da Zona
Costeira, assim definidos pela legislação
específica, onde se observe as seguintes
condições: a) possui Plano Diretor; b)
existência de sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área objeto
MÉDIO
AU
«<=2
DEMAIS
>=100
EAS
EIA
05.01.06
Condomínio residencial horizontal -
localizado em municípios, fora da Zona
Costeira, assim definidos pela
legislação específica, onde se observe as
seguintes condições: a) não possua Plano
Diretor; b) não existe sistema coleta e
tratamento de esgoto na área objeto
MÉDIO
AU
«<=2
DEMAIS
>=100
EAS
RAA
EIA
05.01.07
Condomínio residencial horizontal -
localizado em municípios da Zona
Costeira e/ou inseridos em parte ou
dentro dos limites de orla marítima,
assim definidos pela legislação específica,
onde se observe as seguintes condições: a)
áreas contempladas por Plano de
Intervenção da orla marítima;
b) existência de sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área objeto
MÉDIO
AU
«<=2
DEMAIS
>=100
RAA
EIA
232
05.01.08
Condomínio residencial horizontal -
localizado em municípios da Zona
Costeira e/ou inseridos em parte ou
dentro dos limites de orla marítima,
assim definidos pela legislação específica,
onde se observe as seguintes condições: a)
áreas não contempladas por Plano de
Intervenção da orla marítima; b) não existe
sistema de coleta e tratamento de esgoto
na área objeto
Conjuntos habitacionais destinados à
MÉDIO
AU
<=2
DEMAIS
>=100
RAA incluindo
estudos de
caracterização e
classificação da orla
marítima
EIA incluindo
estudos de
caracterização e
classificação da
orla marítima
05.02.01 | população de baixa renda MÉDIO NH <=50 DEMAIS >=150 DA EAS RAA
Conjuntos habitacionais destinados à
população de baixa renda,
05.02.02 | caracterizados como sendo de MÉDIO NH Até 500 (Porte único) DA
relevante interesse publico e social,
devidamente motivado e comprovado
(Resolução
)
05.03.01
Parcelamento do solo urbano:
desmembramento exclusivo ou
predominantemente residencial -
localizado em municípios fora da Zona
Costeira, assim definidos pela legislação
específica, onde se observe as seguintes
condições: a) possui Plano Diretor; b)
existência de sistema de
coleta e tratamento de esgoto na área
objeto do parcelamento
MÉDIO
AU
<=10
DEMAIS
>=100
EAS RAA
EIA
05.03.02
Parcelamento do solo urbano:
desmembramento exclusivo ou
predominantemente residencial -
localizado em municípios fora da Zona
Costeira, assim definidos pela legislação
específica, onde se observe as seguintes
condições: a) não possua Plano Diretor;
b) não existe sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área objeto do
| parcelamento
MÉDIO
AU
DEMAIS
>=100
EAS RAA
EIA
05.03.03
Parcelamento do solo urbano:
desmembramento exclusivo ou
predominantemente residencial:
localizado em municípios da Zona
Costeira e/ou inseridos em parte ou
dentro dos limites de orla marítima,
assim definidos pela legislação específica,
onde se observe asseguintes condições: a)
áreas contempladas por Plano de
Intervenção da orlamarítima;
b) existência de sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área objeto do
parcelamento
MÉDIO
AU
<=10
DEMAIS
>=100
RAA
EIA
233
05.03.04
Parcelamento do solo urbano:
desmembramento exclusivo ou
predominantemente residencial:
localizado em municípios da Zona
Costeira e/ou inseridos em parte ou
dentro dos limites de orla
marítima assim definidos pela legislação
específica, onde se observe as seguintes
condições: a) áreas não contempladas por
Plano de Intervenção da orla marítima; b)
não existe sistema
de coleta e tratamento de esgoto na
área objeto do parcelamento
MÉDIO
AU
<=5
DEMAIS
>=100
RAA incluindo
estudos de
caracterização e
classificação da orla
marítima
EIA incluindo
estudos de
caracterização e
classificação da
orla marítima
05.03.05
06.00,00
ps
06.01.00 |
Loteamento com fins industriais e
Zonas estritamente industriais
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E
DE SERVIÇOS
GRANDE
AU
<=50
DEMAIS
>=100
RAA EIA
06.01.01
Comércio varejista em geral - exceto
comércio e depósitos de produtos
químicos, agrotóxicos e substâncias
perigosas
PEQUENO
AU
<=0,5
DEMAIS
DA EAS RAA
06.01.02
Comércio atacadista em geral - exceto
comércio e depósitos de produtos
químicos, agrotóxicos e substâncias
perigosas
PEQUENO
AU
<=0,5
DEMAIS
DA EAS RAA
06.01.03
Condomínio comercial horizontal ou
vertical - localizado em municípios fora
da Zona Costeira, assim definidos pela
legislação específica, onde se observe as
seguintes condições: a) possui Plano
Diretor; b) existência de sistema de coleta
e tratamento de
esgoto na área objeto do parcelamento
MÉDIO
AE
<=10000
DEMAIS
>=50000
DA EAS RAA
06.01.04
Condomínio comercial horizontal ou
vertical - localizado em municípios fora
da Zona Costeira, assim definidos pela
legislação específica, onde se observe as
seguintes condições: a) não possua Plano
Diretor; b) não existe
sistema de coleta e tratamento de esgoto
na área objeto do parcelamento Es
MÉDIO
AE
<=5000
DEMAIS
>=25000
DA EAS RAA
06.01.05
Condomínio comercial horizontal ou
vertical - localizado em municípios da
Zona Costeira e/ou inseridos em parte
ou dentro dos limites de orla marítima,
assim definidos pela legislação específica,
onde se observe as seguintes condições:
a) áreas contempladas por Plano
deIntervenção da orla marítima; b)
existênciade
sistema de coleta e tratamento de esgoto
na área objeto do parcelamento
MÉDIO
AE
<=5000
DEMAIS
>=25000
EAS RAA
06.01.06
Condomínio comercial horizontal ou
vertical - localizado em municípios da
Zona Costeira e/ou inseridos em parte
ou dentro dos limites de orla marítima,
assim definidos pela legislação específica,
onde se observe as seguintes condições:
a) áreas não contempladas por Plano de
Intervenção da orla marítima; b) não
existe sistema de coleta e tratamento de
esgotona
área objeto do parcelamento
MÉDIO
AE
<=5000
DEMAIS
>=25000
EAS
incluindo
estudos
de
caracteriz
ação e
classifica
ção da
orla
RAA incluindo estudos de
caracterização e classificação
da orla marítima
marítima
234
06.02.01
Complexo turístico e de lazer, inclusive
parques temáticos - localizado em
municípios fora da Zona Costeira, assim
definidos pela legislação específica, onde
se observe as seguintes condições: a)
possui Plano Diretor; b) existência de
sistema de coleta e tratamento de esgoto
na área objeto do
| parcelamento
MÉDIO
AU
<=5
DEMAIS
>=20
EAS
EIA
06.02.02
Complexo turístico e de lazer, inclusive
parques temáticos - localizado em
municípios fora da Zona Costeira, assim
definidos pela legislação específica, onde se
observe as seguintes condições: a) não
possua Plano Diretor;
b) não existe sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área objeto do
parcelamento
MÉDIO
AU
<=5
DEMAIS
EAS
EIA
06.02.03
Complexo turístico e de lazer,inclusive
parques temáticos - localizado em
municípios da Zona Costeira e/ou
inseridos em parte ou dentro dos limites
de orla marítima, assim definidos pela
legislação específica, onde se observe as
seguintes condições: a) áreas
contempladas por Plano de Intervenção
da orlamarítima;
b) existência de sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área objeto do
parcelamento
MÉDIO
AU
«<=3
DEMAIS
>=20
EIA
06.02.04
Complexo turístico e de lazer, inclusive
parques temáticos - localizado em
municípios da Zona Costeira e/ou
inseridos em parte ou dentro dos limites
de orla marítima, assim definidos pela
legislação específica, onde se observe as
seguintes condições: a) áreas não
contempladas por Plano de Intervenção
da orla marítima; b) não existe sistema de
coleta e tratamento de esgoto naárea
objeto do parcelamento
MÉDIO
AU
DEMAIS
>=20
RAA incluindo
estudos de
caracterização e
classificação da orla
marítima
EIA incluindo
estudos de
caracterização e
classificação da
orla marítima
06.02.05
Atividades de hotelaria - localizado em
municípios fora da Zona Costeira, assim
definidos pela legislação específica,
onde se observe as seguintes condições:
a) possui Plano Diretor; b) existência de
sistema de coleta e tratamento de esgoto
naárea
objeto do parcelamento
MÉDIO
NL
<=50
DEMAIS
>=200
DA
EAS
06.02.06
Atividades de hotelaria - localizado em
municípios fora da Zona Costeira, assim
definidos pela legislação específica,
onde se observe as seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor; b) não existe
sistema de coleta e tratamento de esgoto
naárea
objeto do parcelamento
MÉDIO
NL
DEMAIS
>=200
DA
EAS
RAA
06.02.07
Atividades de hotelaria - localizado em
municípios da Zona Costeira e/ou
inseridos em parte ou dentro dos
limites de orla marítima, assim
definidos pela legislação específica, onde
se observe as seguintes condições: a)
áreas contempladas por Plano de
MÉDIO
NL
DEMAIS
>=100
EAS
235
Intervenção da orlamarítima;
b) existência de sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área objeto do
parcelamento
06.02.08
Atividades de hotelaria - localizado em
municípios da Zona Costeira e/ou
inseridos em parte ou dentro dos
limites de orla marítima, assim
definidos pela legislação específica, onde
se observe as seguintes condições: a)
áreas não contempladas por Plano de
Intervenção da orla marítima; b) não
existe sistema de coleta e tratamento de
esgoto naárea
objeto do parcelamento
MÉDIO
NL
DEMAIS
>=100
EAS
incluindo
estudos
de
caracteriz
ação e
classifica
ção da
RAA incluindo estudos de
caracterização e classificação
da orla marítima
orla
marítima
06.02.09
Empreendimentos turísticos sustentáveis
- localizado em municípios fora da Zona
Costeira, assim definidos pela legislação
específica, onde se observe asseguintes
condições: a) possui Plano Diretor; b)
existência de sistema de coletae
tratamento de esgoto na área objeto do
| parcelamento
MÉDIO
NL
DEMAIS
>=100
DA EAS RAA
06.02.10
Empreendimentos turísticos sustentáveis
- localizado em municípios fora da Zona
Costeira, assim definidos pela legislação
específica, onde se observe asseguintes
condições: a) não possua PlanoDiretor;
b) não existe sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área objeto do
| parcelamento
MÉDIO
NL
<=25
DEMAIS
>=100
DA EAS RAA
06.02.11
Empreendimentos turísticos sustentáveis
- localizado em municípios da Zona
Costeira e/ou inseridos em parte ou
dentro dos limites de orla marítima,
assim definidos pela legislação específica,
onde se observe as seguintes condições:
a) áreas contempladas por Plano de
Intervenção da orla marítima;
b) existência de sistema de coleta e
tratamento de esgoto na área objeto do
| parcelamento
MÉDIO
NL
<=25
DEMAIS
>=50
EAS RAA
06.02.12
Empreendimentos turísticos
sustentáveis - localizado em
municípios da Zona Costeira e/ou
inseridos em parte ou dentro dos
limites de orla marítima, assim
definidos pela legislação específica,
onde se observe as seguintes condições:
a) áreas não contempladas por Plano de
Intervenção da orla marítima; b) não
existe sistema de coleta e tratamento de
esgoto na área
objeto do parcelamento
MÉDIO
NL
<=25
DEMAIS
>=50
EAS
incluindo
estudos
de
caracteriz
ação e
classifica
RAA incluindo estudos de
caracterização e classificação
da orla marítima
ção da
orla
marítima
06.03.00 |
E
Presídios
06.03.01
Estabelecimentos Prisionais
MÉDIO
AU
«=4
06.04.00
Cemitérios. sa
06.04.01
Cemitérios
DEMAIS
EAS
06.04.02
Crematórios
DEMAIS
06.06.01
Hospitais, sanatórios e maternidades
MÉDIO
EAS
NL <=80 DEMAIS >=200 EAS RAA
Hospitais para animais e Centros de
06.06.02 | zoonoses MÉDIO AU <=0,05 DEMAIS >=0,2 EAS RAA
Unidades básicas de saúde, unidades de
060603 | pronto atendimento e postos de saúde PEQUENO AU <=0,05 DEMAIS >=0,1 DA EAS RAA
fcsiatiaos
06.06.04 | Unidades de análises laboratoriais AU <=0,1 DEMAIS >=0,2 DA EAS RAA
PEQUENO
06.07.00
07.00.00
VIÁRIOS
Implantação pioneira de estradas e
1 07.01.01 | rodovias (envolve as atividades de GRANDE L <=5 DEMAIS >=20 RAA EIA
terraplenagem, obras de arte especial,
di drenagem e pavimentação)
Implantação de novos trechos e
duplicação de estradas e rodovias pré-
070102 | existentes (envolve as atividades de GRANDE L <=30 DEMAIS >=100 RAA EIA
terraplenagem, obras de arte especial,
drenagem e pavimentação)
Restauração e melhorias de rodovias
1 07.01.03 pavimentadas pré-existente GRANDE L <=50 DEMAIS >=100 RAA EIA
07.01,04 | Terminal rodoviário DEMAIS DA EAS RAA
1 0702 Re -
Implantação de ferrovias (envolve
07.02.01 atividades de terraplenagem, obras de GRANDE L st DEMAIS ses RAA EIA
ij arte especial, drenagem)
07.02.02 | Terminal ferroviário GRANDE AU <=0,5 DEMAIS DA EAS RAA
| 070300
07.03.01 GRANDE L <=10 DEMAIS >=50 RAA EIA
A 07.04.00 a E É
j Implantação de metrovias (envolve
070401 | atividades de terraplenagem, obras de GRINDE iz sã SENAI E ui EIA
II arte especial, drenagem)
— 07.04.02 | Terminal metroviário GRANDE AU <=0,5 DEMAIS >=2 DA EAS RAA
A
| 070500 |
07.05.01 | Construção de pontes e túneis GRANDE L <=0,1 DEMAIS >=0,5 RAA EIA
237
-
Construção de passagens de níveis,
07.05.02 pontilhões e viadutos MÉDIO L <=0,05 DEMAIS EIA
ATIVIDADES AGRÍCOLAS E
08.00.00 prcuÁRIAS
Aqúicultura (Ver também Resolução
98.01.00 | crpRAM 94/2015)
Dispensa
de
licenciam
080101 Piscicultura continental em viveiros PEQUENO Al E] 1<Al=<3 >3 ento EAS RAL
escavados, revestidos e barragens (Resoluç
ão
Cepram
94/2015) ls
| Dispensa |
de
licenciam
ss ti É] ] =
080102 Piscicultura continental em tanques PEQUENO vT <=é0 60sVT=< >250 cito EAS RAA
rede, raceways, ou similares 250 (Resoluç
ão
Cepram
94/2015)
Dispensa
de
licenciam
080103 Piscicultura marinha em tanques - rede PEQUENO vr <=1000 1000<VT= >5000 ento EAS RAA
ou similares <5000 (Resoluç
ão
Cepram
94/2015
)
| | Dispensa
de
licenciam
Indivíduos 1MM<X<2
08.01.04 | Piscicultura ornamental PEQUENO s1MM >2MM ento EAS RAA
/ano MM (Resoluç
ão
Cepram
94/2015
| )
Dispensa
de
licenciam
080105 | Carcinicultura continental em viveiros MÉDIO Ai <= 1<Al=<3 sa nes EAS RAL
escavados, revestidos e barragens (Resoluç
ão
Cepram
ds/2015) |
7 t— 1T— 1 T=
Carcinicultura em viveiros escavados,
revestidos e barragens - localizado em
08.01.06 | Zona Costeira, assim definida pela GRANDE AI <=10 10<Al< 50 >=50 DA RAA EIA
legislação específica (Resolução
CEPRAM 60/2017
2017) + E!
Dispensa
de
licenciam
0,5<AU=<
08.01.07 | Ranicultura PEQUENO AU <=0,5 0,15 >0,15 ento EAS RAA
: (Resoluç
ão
Cepram
94/2015
)
238
08.01.08
Malacocultura
PEQUENO
Quantidad
e de mesas
(padrão
2x1m)
<=100
101<X=<6
00
>600
Dispensa
de
licenciam
ento
(Resoluç
ão
Cepram
94/2015
EAS
)
08.01.09
08.02.01
Irrigação por
Algicultura
método de aspersão - pivô
central, auto propelido, convencional e
outros (captação, adução e distribuição)
PEQUENO
AI
Al
<=10
<=100
Não
aplicável
DEMAIS
>10
Dispensa
de
licenciam
ento
(Resoluç
ão
Cepram
94/2015
EAS
EAS
EIA
08.02.02
Irrigação por método localizado -
gotejamento, microaspersão, xique-
xique e outros (captação, adução e
distribuição)
AL
<=500
DEMAIS
>=1000
EAS
RAA
EIA
08.02.03
Irrigação por método superficial -
sulco, inundação, faixa e outros
| (captação, adução e distribuição)
MÉDIO
AI
<=100
08.02.04
Canais de irrigação
MÉDIO
<=0,5
DEMAIS
DEMAIS
>=500
EAS
EIA
>20
EAS
EIA
Postos de recolhimento de embalagens ai
08.03.01 | vazias de agrotóxicos PEQUENO a V ÚNICO DA
1
Central de recolhimento de embalagens
MÉDIO AU DA EAS RAA
08.03.02
vazias de agrotóxicos
08.05.01 Rural (contendo mais de uma atividade PEQUENO AU <=30 DEMAIS DA EAS RAA
passível de licenciamento ambiental)
E
Criação de animais confinados de
08.06.01 | grande porte (bovinos, equinos, MÉDIO CmáxC <=100 DEMAIS >=1000 DA EAS RAA
bubalinos, muares, etc)
Criação de animais confinados de
08.06.02 | médio porte (ovinos, caprinos, etc) PEQUENO NC <=500 DEMAIS >=2000 DA 1 EAS RAA
Criação de animais confinados de
08.06.03 médio porte (suínos) GRANDE CmáxM <=50 DEMAIS >=200 DA EAS RAA
Criação de animais confinados de <=12.00
08.06.04 pequeno porte (geral) MÉDIO CmáxC ) DEMAIS >=60.000 DA EAS RAA
Criação de animais confinados de <=12.00 |
08.06.05 pequeno porte (avicultura) MÉDIO CmáxC o DEMAIS >=60.000 DA EAS RAA
09.00.00
Comércio de combustíveis líquidos e
09.01.01 | gasosos em postos de abastecimento, MÉDIO vT <=60 DEMAIS >=125 DA EAS
postos de revenda, postos flutuantes e
| instalações de sistema retalhista
RAA
Comércio de combustíveis líquidos e
gasosos em postos de abastecimento,
09.01.02 postos de revenda, postos flutuantes e MÉDIO vTr <=60 DEMAIS >=125 DA EAS RAA
instalações de sistema retalhista,com
lavagem e/ou lubrificação deveículos |
4
Instalações aéreas de tancagem . Dispensa
000 | iinomapara;consur próprio da MÉDIO vT <=15 DEMAIS >=60 e EAS RAA
licenciam
combustíveis líquidos e gasosos to
Posto de abastecimento para consumo
09.01.04 | próprio, com sistema de armazenamento MÉDIO vT <=30 DEMAIS >=60 DA
subterrâneo de
combustíveis líquidos e gasosos
7 E
Central de Dist E |
DOO20O | rombustivois E
Comércio atacadista e depósitos de
09.02.01 | combustíveis e lubrificantes, de origem MÉDIO AU <=0,5 DEMAIS >=1 EAS RAA
vegetal e mineral
090300 | Depósitos de Pr
Comércio varejista com depósitos de
09.03.01 | produtos químicos, agrotóxicos e MÉDIO AU <=0,1 DEMAIS >=0,2 DA EAS RAL
substâncias perigosas
Comércio atacadista com depósitos de
09.03.02 | produtos químicos, agrotóxicos e MÉDIO AU <=0,1 DEMAIS >=0,2 DA EAS RAA
substâncias perigosas
Terminais de Carga e Descarga
09.04.00 || produtos Quimicos Eu Ni
09.04,01 Terminal de produtos químicos GRANDE AU <=20 L DEMAIS >=80 EIA
09.04.02 Terminal de petróleo GRANDE AU <=20 DEMAIS >=80 EIA
“09,05,00
Transporte por oleodutos, gasodutos e
09.05.01 minerodutos GRANDE L L <=100 DEMAIS >=400 EIA
09.05.02 | Ramais para transporte de combustíveis GRANDE L
DEMAIS >=30 EAS
Prestadora de serviços de transporte
09.07.01 rodoviário de produtos perigosos MÉDIO NV <=10 DEMAIS >=40 EAS RAA
|
Transporte rodoviário de produtos Não aplicável / Atender checklist
09.07.02 perigosos MÉDIO NV <=10 DEMAIS >=40
específico
10.00.00 OBRAS DIVERSAS
“10.010 | Aeroportos
240
10.01.01
Aeródromo público ou privado destinado
à chegada, partida e movimentação de
aeronaves, dotado de instalações e
facilidades para apoio de operações de
aeronaves, embarque e desembarque de
passageiros e cargas - Aeroporto
GRANDE
AU
DEMAIS
>=80
EIA
10.01.02
Aeródromo público ou privado destinado
à chegada, partida e movimentação de
aeronaves - exceto instalações e
facilidades para apoio de operações de
aeronaves, embarque e desembarque de
passageiros
MÉDIO
AU
DEMAIS
EIA
10.01.03
Terminais aeroportuários de carga
10.02.01
Portos
MÉDIO
AU
DEMAIS
RAA
AU
<=1,5
DEMAIS
>=3
EIA
10.02.02
Terminais portuários
AU
DEMAIS
>=3
EIA
10.03.01
Estrutura de Apoio Náutico - Pier,
Atracadouro, Rampa de lançamento de
embarcações e Plataforma de Pesca
MÉDIO
<=100
DEMAIS
>=500
EAS
10.03.02
Estrutura de Apoio Náutico - Garagem
Náutica ou Marina
MÉDIO
<=5000
DEMAIS
>=20.000
EIA
10.04.01
Linhas e redes de transmissão de
energia elétrica
<=138
DEMAIS
EIA
10.04.02
Subestação de transmissão de energia
elétrica
DEMAIS
>=230
EIA
ah
Antenas de telecomunicações com >=10.000.0
10.0601 | estrutura em torre ou poste MÉDIO FR <=100 DEMAIS 00 DA EAS
Torre ou poste para compartilhamento >=10.000.0
10.06.02 | de estrutura de antenas de MÉDIO FR <=100 DEMAIS oo EAS RAA
telecomunicações
<=10
DEMAIS
>=30
EIA
Estações termais e parques temáticos
<=5
DEMAIS
a
10.10.01
Autódromos
MÉDIO
DEMAIS
EIA
241
101101 | Retificação de cursos d'água
L <=2 DEMAIS >=5 EAS RAA EIA
- | Abertura de Barras, Embocaduras e Ea
PRADO | cana NES o
|
Aberturas de barras e embocaduras
1020 [em comtransposiçao da paciá GRANDE L <=0,1 DEMAIS >=0,5 RAA EIA
10.12.02 | Canalização de cursos d'água MÉDIO L <=2 DEMAIS >=5 EAS RAA EIA
Contenção marítma, molhes e guias de
10.14.01 correntes e similares GRANDE L <=0,1 DEMAIS
1045.00 | CanteirosdeObrasViários |. css Ú SE
Canteiro de obras viários - inclui usinas de
argamassa, asfalto, concreto, e instalações AU<=0,2 AU>=1
10.15.01 | aéreas de tancagem MÉDIO AU; VT VT<=15 DEMAIS VT>=60 DA EAS RAA
autônoma para consumo próprio de
combustíveis líquidos e gasosos L
Canteiro de obras viários - inclui usinas de
argamassa, asfalto, concreto, etc e AU<=0,2 AU>=1
10.15.02 | instalações subterrâneas de tancagem MÉDIO AU VT<=30 DEMAIS VT>=60 DA EAS RAA
para consumo próprio de combustíveis
líquidos e gasosos
10.16.00 | Trilhas Ecológicas
10.17.00 | Gerador Termoelétrico
10.17.01 Produção de energia termoelétrica GRANDE P <=10 DEMAIS >=10 RAA EIA
p= 1
Produção de energia termoelétrica a
10.17.02 partir de gás natural GRANDE P <=10 DEMAIS >=10 RAA EIA
Produção de energia solar fotovoltaica no
10.17.03 GRANDE P <=10 DEMAIS EIA
solo a
10.18.00 | Usinas Termoelétricas
10.18.01 Usina de energia solar termoelétrica GRANDE P <=10 DEMAIS >=10 RAA EIA
10,19.00 |] Drenagem
10.19.01. | Canais para drenagem, exceto irrigação MÉDIO Q <=1000 | DEMAIS >=10,000 EAS om EIA
10.19.02 Macrodrenagem GRANDE QP <=100 DEMAIS >=1000 RAA EIA
10.20.00 | Dragagem e desassoreamento
10.20.01 | Dragagem e desassoreamento
VD <=20000 DEMAIS >=500000 EAS RAA EIA
10.21.00
242
Recuperação de áreas degradadas
10.21.01 PEQUENO AU <=5 DEMAIS >=20 PRAD
através da conformação de relevo
Recuperação de áreas contaminadas -
10.21.02 MÉDIO DEMAIS
exceto vazadouros e lixões
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
11.00.00 HÍDRICOS
110101 | Lavra para exploração de água mineral DEMAIS
Reservatórios artificiais para usos
11.02.01 | múltiplos que não decorram de MÉDIO Al <=3 DEMAIS >=10 EAS RAA
barramento ou represamento de cursos
d'água naturais
Es Barragem ou reservatório artificial de
11.02.02 | usos múltiplos que decorram de GRANDE AL <=20 DEMAIS >=100 RAA EIA
barramento ou represamento em
cursos
d'água naturais
—| 11.02.03 Diques
DEMAIS >=5 RAA EIA
11.03.00 |
Sistema de captação, adução, tratamento e
=| 110301 | distribuição de água subterrânea para PEQUENO Q(2) <=30 DEMAIS >=400 DA EAS RAA
abastecimento público
ou não, exceto irrigação
110400 |,
Sistema de captação, adução, tratamento
— 110401 | edistribuição de água superficial para PEQUENO Q(2) <=30 DEMAIS >=400 DA EAS RAA
abastecimento público
ou não, exceto irrigação
| 110500
Sistema de distribuição de água
11.05.01 | superficial, subterrânea, bruta e/ou PEQUENO Q(2) <=30 DEMAIS >=400 DA EAS RAA
tratada para abastecimento público ou
não, o irrigação
i
“11.06.00
Sistema de adução de água superficial,
11.06.01 | subterrânea, bruta e/ou tratada para PEQUENO Q(2) <=30 DEMAIS >=400 DA EAS RAA
" abastecimento público ou não, exceto
L irrigação
LEGENDA:
AE = área edificada (m?)
Al = área inundada/irrigada (hectares)
AU = área útil (hectares) - área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, porém com
pa utilização (por exemplo: estocagem, depósito, energia, etc).
AU(1) = área útil (hectares) titulada pelo DNPM CN = capacidade nominal do equipamento (ton/h) CP = capacidade de produção
CmedA = capacidade média de abate/dia CmáxC = capacidade máxima de cabeças CmáxM = capacidade máxima de matrizes FR = faixa
de rádio frequência (kHz)
L= comprimento (km)
MP = matéria prima (ton/safra) NC = número de cabeças
NH = número de unidades habitacionais NL = número de leitos
NV = número de veículos
NVB = número de vagas para barcos P = potência instalada (mW)
243
PA = produção anual de ROM (m?/ano) PM = produção mensal de ROM (m?/mês) PM(2) = produção mensal (m?2/mês)
Q= vazão máxima prevista (I/s)
Q(1) = vazão de bombeamento (m?/h) Q(2) = vazão média ao final do plano (I/s)
QP = vazão de projeto em m3/5 para tempo de recorrência de 50 anos
QT = quantidade de resíduos (ton/dia) V = tensão (kv)
VC = volume coletado (ton/dia) VD = volume dragado (m?)
VT = volume do tanque (m?) VUF = volume útil do forno (m3)
244
ANEXO XI - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SOLIDOS URBANOS
01 - RESIDENCIAIS:
Valores em R$ por mº
Faixas por área de | Coleta/Transporte | Destinação Final Somatório
construção
1º: de Oaté 05 m? 58,47 58,47 116,94
22: de 06 até 10 m”* 109,63 109,63 219,26
[ 32:dellaté20m” | | 146,17 146,17 292,34
| 42: de 21 até 30m” 182,71 365,42
438,50
62: de 41 até50m 255,80 255,80 511,60
72: Acima de 50 m* 292,34 292,34 584,68
02 - COMERCIO E SERVIÇOS:
Valores em R$ por mº |
Faixas por área de | Coleta/Transporte | Destinação Final Somatório
construção
12: de O até 05 mº 87,70 87,70 175,40
2º: de 06 até 10 m? 146,17 146,17 292,34
[ 32:dellaté20m” | 219,25 | 219,25 438,50
42: de 21 até 30 m? 292,34 292,34 584,68
52: de 31 até 40 m” 365,42 365,42 730,84
62: de 41 até50m 438,51 438,51 877,02
72: Acima de 50 m 511,59 511,59 1.023,18
03 - INDUSTRIAS:
Valores em R$ por mº
Faixas por área de
construção
2: de Oaté 250m
2º: de 251 até 750 m?
: acima de 750 m
Somatório
2.923,38
5.846,76
7.308,44
Coleta/Transporte
1.461,69
2.923,38
3.654,22
Destinação Final
1.461,69
04 - ESTABELECIMENTOS DE SAUDE (LIXO HOSPITALAR):
Valores em R$ por mº
Faixas por área de
construção
12º: de O até 350 m?
Somatório
2.923,38
5.846,76
7.308,44
Coleta/Transporte
1.461,69
2.923,38
3.654,22
Destinação Final
1.461,69
2.923,38
3.654,22
3º : acima de 750 m
05 - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: |
Valores em R$ por m”
Faixas por área de Coleta/Transporte | Destinação Final Somatório
construção
245
1 *: de Oaté 90 m? 58,47 58,47 116,94 |
2º: de 91 até 120 m? 109,63 109,63 219,26 |
3º: de 121 até 200m 146,17 146,17 292,34
[ 42: de 201até350m? | 182,71 182,71 365,42
5º:acimade350m” | 219,25 219,25 438,50
[ 06-OUTROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE: |
Valores em R$ por m?
Faixas por área de Coleta/Transporte | Destinação Final Somatório
| construção
12: de O até 200 m? 1.461,69 1.461,69 2.923,38
2º: de 201 até 350m 2.923,38 2.923,38 5.846,76
3º ; acima de 350 m”. 3.654,22 3.654,22 7.308,44
246
ANEXO XII - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÕES
SERVIÇOS DIVERSOS
1 - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS.
a) por numeração
b) por renumeração
2 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS:
a) por serviço de extensão até 12m lineares.
b) por serviço de extensão, pelo que exceder a cada 12m lineares.
7,31
21,94
10,97
7,31
c) rebaixamento e colocação de guias, por metro linear.
3 - TAXA DE MATRÍCULA DE CÃES, POR MATRÍCULA.
7,31
4 - TAXA DE APREENSÃO:
4.01 - Pelo primeiro dia ou fração:
a) ambulantes.
b) demais apreensões.
4.02 - Por cada dia subsequente:
14,62
18,27
a) ambulantes. 3,66
b) demais apreensões. 3,66
5 - CEMITÉRIOS. o
5.01 - Inumação
I- Sepultura Rasa:
a) de adulto (para 3 anos) 60,00
b) de infante (para 3 anos) 40,00
II - Jazigo, Mausoléu, Catacumba e Gaveta.
a) de adulto (para 3 anos) 60,00
b) de infante (para 3 anos) 40,00
5.02 - Prorrogação de Prazo:
a) sepultura rasa 30,00
b) gaveta, catacumba, carneiro e nicho 50,00
5.03 - Perpetuidade ou Arrendamento:
a) de cova rasa (manutenção anual) 80,00
b) de carneiro (manutenção anual) 120,00
c) de jazigo (mausoléu), catacumba e nicho( manutenção anual) 150,00
5.03 - Exumações:
a) antes de vencimento o prazo natural de decomposição 80,00
b) após vencimento o prazo natural de decomposição | 12660]
5.04 - Diversos:
a) abertura de sepultura rasa. — 60,00 |
b) abertura de carneiro, jazigo, mausoléu, catacumba, gaveta e nincho. | 40,00 |
c) entrada e saída de ossada no cemitério. 80,00
ans de ossada do interior do cemitério 40,00
247
e) para construção de carneiro, jardineira, colocação de inscrição e 50,00
execução de
obras de embelezamento e emplacamento (colocação de pedras).
E f) para construção de jazigo (mausoléu), catacumba, gavetas e ossário. 100,00
L £) para manutenção anual de ocupação de ossário. 80,00
h) velório. 80,00
6 - OUTROS SERVIÇOS MUNICIPAIS NÃO ESPECIFICADOS 30,00
NOTA:
1) Além da taxa prevista no item 4 da presente tabela, serão cobradas as
despesas com alimentação, tratamento e medicação dos animais, inclusive vacinação,
bem como transporte do local da apreensão até o depósito.
2) As mercadorias objetos e animais descritos no item 4 da presente tabela,
permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente até 05 (cinco) dias contados da notificação ao proprietário. Os demais
objetos e bens devem ser resgatados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem
leiloados ou doados a instituições filantrópicas.
248
ANEXO XIII - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA 01 - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
Área do imóvel Valor fixo anual
até 50m? ISENTO
de 50,1m? até 120m? R$ 65,00
120,1m? até 500m? R$ 130,00
500,1m? até 1.000m? R$ 200,00
superior a 1.000m? R$ 400,00
TABELA 02 - IMÓVEIS EDIFICADOS
TABELA 02 - IMÓVEIS EDIFICADOS
CLASSE
INTERVALO DE CONSUMO (Kwh/m)
RESIDENCIAL | COMERCIAL | INDUSTRIAL
0A30 0,000 22,036 22,036
31450 0,000 31,937 31,937
51460 0,000 31,937 31,937
614 100 36,408 31,937
101 4150 53,987 52,608
1514200 69,071 52,608 52,608
2014250 90,000 85,487 85,487
2514300 115,65 85,487 85,487
249
r qe e
3014350 149,4 114,071 114,071
Pr 1 +
351 4400 189,45 111,371 111,371
=.
401 A450 | 231,8 = 138,32 | 138,32
L E | | a
4514500 286,985 138,32 138,32
pr a =
501 A 600 312,731 169,575 169,575
R L L |
6014700 341,24 343,384 343,384
— E +
701 A 800 380,855 260,775 260,775
——
801 A 900 RES 325,85 “ 325,85
| —+ 4 "!
901 A 1100 575,567 353485 353,485
- +
1101 A 1500 660,915 987,24 987,24
| É —.
1501 A 2000 764,845 [2.336,572 2.336,572
+ + 4 1
2001 A 5000 1.049,76 3.359,096 3.359,096
di] || |
5001 A 10.000 1.154,26 19.089,3 19.089,3
er + js, =| —
10.001 A 20.000 1.425,085 38.089,31 38.089,31
+ Im
20.001 A 50.000 1.620,09 45.084,609 | 45.084,609
q |
50.001 A 100.000 1.620,09 54.084,609 | 54.084,609
. -,
100.001 A 200.000 1.620,09 63.084,609 | 63.084,609
1 Es
200.001 A 300.000 1.620,09 72.084,609 | 72.084,609
+ | vm
300.001 A 400.00 1.620,09 81.084,60 81.084,60
1 Te —
ACIMA DE 400.000 1.620,09 99.813,609 | 99.813,609
TABELA 03 - IMÓVEIS - PODER PÚBLICO (MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL)
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO VALOR DA
kWh/m ALÍQUOTA
Poder Público 0A30 24,485
Poder Público 31 A 100 35,485
Poder Público 101 A 200 58,453
Poder Público 201 A 300 94,985
Poder Público 3014400 126,745
Poder Público 401 A 500 145,599
Poder Público 501 A 600 178,499
Poder Público 601 A 700 235,999
Poder Público 701 A 800 274,499
Poder Público 801 A 900 342,999
Poder Público 901 A 1.000 372,089
Poder Público 1.001 A 1.500 675.479
Poder Público 1.501 A 2.000 872,367
Poder Público 2.001 A 5.000 1.201,072
Poder Público 5.001 A 10.000 1.510,020
Poder Público 10.001 A 20.000 3.301,050
Poder Público 20.001 A 50.000 5.579,079
Poder Público 50.001 A 100.000 10.987,013
Poder Público 100.001 A 200.000 27.851,017
Poder Público 200.001 A 300.000 46.179,351
Poder Público 300.001 A 400.000 61.259,721
Poder Público ACIMA DE 400.000 87.761,350
251
ANEXO XIV - PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-PMM
TABELAS DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS - CNAE
1.
id DESCRIÇÃO RISCO | VALOR
CNAE
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal ALTO | 1.153,98
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas DEP [1.153,98
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito ALTO 1.153,98
1032-5/99 ad de conservas de legumes e outros vegetais, exceto DEP 1.153,98
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho ALTO 1.153,98
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho ALTO 1.153,98
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis ALTO 770,35
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz DEP 770,35
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz (indústria) ALTO 1.153,98
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados ALTO 1.153,98
1063-5/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados DEP 1.153,98
1064-3/00 [ ra de farinha de milho e derivados - exceto óleo de DEP 115398
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais DEP 1.153,98
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto ALTO 2.307,96
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho em refinado ALTO 2.307,96
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto DEP [3.461,94
252
Açai
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado ALTO 3.461,94
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (Dextrose) e de beterraba ALTO 3.461,94
1081-3/01 | Beneficiamento de café DEP 1.153,98
1081-3/02 | Torrefação e moagem do café ALTO 1.153,98
1082-1/00 1 Fabricação de produtos a base de café ALTO 1.153,98
1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação industrial ALTO 2.307,96
1001/02 | dominânciade produção própria BAIXO | 77035
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas DEP 1.153,98
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates DEP 1.153,98
1093-7/02 | Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. DEP 1.153,98
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias DEP 1.153,98
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos DEP 1.153,98
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos DEP 1.153,98
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios — JaLTO 1.153,98
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras ALTO 1.153,98
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum DEP T 1.153,98
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, etc) [ DEP 1.153,98
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais ALTO 1,153,98
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e artificiais ALTO 1.153,98
1099-6/99 ar a produtos alimentícios não especificados ALTO 1.153,98
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas ALTO 1.158,98
A a
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas ALTO 1.153,98
a | rn pc RO E
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel DEP 1.153,98
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão DEP 1.158,98
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado DEP 1.153,98
1742-7/01 I Fabricação de fraldas descartáveis ALTO 1.153,98
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos [ALTO 1.153,98
253
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais DEP 3.461,94
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos inorgânicos não especificados DEP 3.461,94
2029-1/00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não DEP 346194
especificados
2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários ALTO 1.153,98
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos ALTO 1.153,98
dum +
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento ALTO 1.153,98
]
. = 2a . d %
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de ALTO 1.153,98
higiene pessoal
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas DEP 1.153,98
2091-6/00 [ Fabricação de adesivos e selantes DEP 1.153,98
|
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial DEP 1.153,98
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos [ALTO 3.461,94
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano [ ALTO 3.461,94 |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano ALTO 3.461,94
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano ALTO 3.461,94
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas ALTO 3.461,94
E dE d se; if “E —T
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados DEP 1.153,98
anteriormente
2222-6/00 | Fabricação de embalagem de material plástico DEP 1.153,98
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro DEP 1.153,98
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários DEP 1.153,98
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não
si did especificados anteriormente DEP. 1.153,98
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas DEP 1.153,98
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
660-
SERA equipamentos de irradiação ALTO 3.461,94
Fabricação de outras e equipamentos de uso geral não
2829-1/99 | especificados DEP 1.153,98
anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e
3092-0/0 ,
ao assessórios DEP 3.461,94
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios
3250-7/01
M para uso médico cirúrgico, odontológico e de laboratório no id
Fabricação de mobiliário para uso médico cirúrgico,
3250-7/0 é
Ras odontológico e laboratório ATO 3.461,94
254
Fabricaçã íli ã i
3250+7/08 | poco, aparelhos ortopédicos em gera sob encomenda” [ALTO | 346194
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
3250-7/04 | físicos, aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob ALTO 3.461,94
encomenda
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia: ALTO 3.461,94
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico ALTO 1.153,98
3250-7/06 | Serviços de Prótese Dentária. BAIXO | 770,35
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos DEP 1.153,98
3291-4/00 | Fabricação de escovas pinceis e vassouras DEP 1.153,98
3292-2/02 pos pal poa e assessórios para segurança DEP 1.153,98
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas DEP 770,35
3600-6/02 | Distribuições de água por caminhões ALTO 1.153,98
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes BAIXO 1.153,98
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos BAIXO | 1.153,98
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos BAIXO | 1.153,98
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos BAIXO | 1.153,98
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos BAIXO | 1.153,98
4520-0/05 ars lubrificação e polimento de veículos BAIXO | 384,66
4621-4/00 | Comércio atacadista café em grão BAIXO | 1.153,98
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja BAIXO | 1.153,98
4623-1/05 | Comercio atacadista de cacau BAIXO 1.153,98
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios BAIXO | 1.153,98
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas - beneficiados BAIXO | 1.153,98
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas BAIXO | 1.153,98
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
4632-0/03 | farinha, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e DEP 1.153,98
acondicionamento associada
4633-8/01 ri ego ori verduras, raízes, tubérculos, BAIXO 1.153,98
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos BAIXO | 1.153,98
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados BAIXO 1.153,98
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados BAIXO | 1.153,98
255
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar BAIXO | 1.153,98
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais BAIXO 1.153,98
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral BAIXO | 1.153,98
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | BAIXO 1.153,98
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividades de DEP 1.153,98
fracionamento e acondicionamento associada
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas BAIXO [1.153,98
anteriormente
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel BAIXO | 1.153,98
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar [ BAIXO 1.153,98
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras BAIXO | 1.153,98
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | BAIXO 1.153,98
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias BAIXO | 1.153,98
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | BAIXO 1.153,98
L
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons BAIXO | 1.153,98
e semelhantes
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos BAIXO | 1.153,98
alimentícios não especificados anteriormente
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral BAIXO 1.153,98
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral,
4639-7/02 | com atividade de fracionamento e acondicionamento ALTO 1.153,98
associada
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso ALTO 1.153,98
humano
Comércio atacadista de instrumentos e materiais
4645-1/01 | para uso médico- cirúrgico, hospitalar e ALTO 1.153,98
laboratórios.
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia ALTO 1.153,98
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos ALTO 1.153,98
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria ALTO 1.153,98
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal ALTO 1.153,98
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
4649- ú
ich Si conservação domiciliar ALTO 1.153,98
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
4649-4/09 | conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e ALTO 1.153,98
acondicionamento associada
256
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
4664-8/00 | equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; DEP 1.153,98
partes e peças
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias.em geral com BAIXO | 1.153,98
predominância de produtos alimentícios.
4711-3/01 tomércio varejista de mercadorias am geral, com BAIXO 1.951,55
predominância de produtos alimentícios - hipermercados.
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com BAIXO | 1.153,98
predominância de produtos alimentícios - supermercados.
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
4712-1/00 | predominância de produtos alimentícios - minimercados, BAIXO | 576,99
mercearias e armazéns.
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda BAIXO | 576,99
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios BAIXO | 384,66
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes BAIXO | 384,66
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues BAIXO | 384,66
4722-9/02 | Peixaria BAIXO 384,66
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas BAIXO | 384,66
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros BAIXO | 384,66
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências BAIXO | 384,66
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
4729-6/99 | especializado em produtos alimentícios não especificados BAIXO | 384,66
anteriormente
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem ALTO 384,66
manipulação de fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com ALTO 576,99
manipulação de fórmulas
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos ALTO 384,66
4772-5/00 Comércio-Varejisia de Cosméticos, Produtos de BAIXO | 384,66
Perfumaria e Higiene Pessoal
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos BAIXO | 384,66
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica BAIXO | 384,66
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes e domissanitários BAIXO 384,66
4789-0/99 Comercio varejista de outros produtos não especificados BAIXO 384,66
anteriormente
4930-2/01 Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e DEP 576,99
mudanças, municipal.
257
4930-2/02 | mudanças intermuniial imeresadia e rt e Tom |sr6ão
5211-7/01 | Armazéns gerais - Emissão de Warrant [DEP 576,99
5211-7/99 pp pu para terceiros, exceto armazéns DEP 384,66
5510-8/01 | Hotéis BAIXO | 770,35
5510-8/02 | Apart-hotéis BAIXO | 384,66
5510-8/03 | Motel BAIXO | 576,99
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais BAIXO 192,33
5590-6/03 | Pensões BAIXO 192,33
5590-6/99 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente BAIXO | 384,66
5611-2/01 | Restaurantes e similares BAIXO | 384,66
5611-2/02 a es estabelecimentos especializados em servir BAIXO | 384,66
5611-2/03 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares BAIXO | 192,33
I 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação BAIXO 192,33
5620-1/01 e de alimentos preparados preponderantemente ALTO 576,99
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê BAIXO | 576,99
5620-1/03 | Cantina - serviço de alimentação privativo BAIXO | 384,66
5620-1/04 rm e = preparados preponderantemente BAIXO | 19233
7120-1/00 | Testes e análises técnicas DEP 384,66
7500-1/00 | Atividade veterinária DEP 384,66
7729-2/03 | Aluguel de material médico BAIXO | 384,66
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas ALTO 576,99
8129-0/00 | Atividade de limpeza não especificada anteriormente DEP 384,66
[ 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato DEP 770,35
8511-2/00 | Educação infantil - creche ALTO 384,66
8512-1/00 | Educação infantil- Pré-escola BAIXO | 384,66
8513-9/00 | Ensino fundamental BAIXO | 384,66
8591-1/00 | Ensino de esportes [BAIXO 384,66
258
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente BAIXO | 384,66
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto ALTO 1.153,98
socorro e unidades para atendimento a urgências.
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
8610-1/02 | hospitalares para atendimento a urgências (24 horas) 1 até 50 ALTO 1.153,98
leitos
8621-6/01 | UTImóvel. ALTO 1.153,98
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI ALTO 1.153,98
móvel.
8622-4/00 | Serviços de remoções de pacientes, exceto os serviços BAIXO | 1.153,98
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para a ALTO 1.153,98
realização de procedimentos cirúrgicos.
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para a ALTO 1.153,98
realização de exames complementares.
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. DEP 1.153,98
8630-5/04 | Atividade odontológica: ALTO 576,99
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana ALTO 576,99
8630-5/07 | Atividade de reprodução humana assistida ALTO 1.153,98
8630-5/99 Atividade de atenção ambulatorial não especificadas DEP 1.153,98
anteriormente
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica ALTO 1.153,98
8640-2/02 | Laboratórios de clínicos ALTO 1.153,98
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia ALTO 1.153,98
8640-2/04 | Serviços de tomografia ALTO 1.153,98
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ALTO 1.153,98
ionizante, exceto tomografia.
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética ALTO 1.153,98
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ALTO 1.153,98
ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de aiagpatico por registro gráfico - ECG, EEG e ALTO 1.153,98
outros exames análogos.
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos-endoscopia e ALTO 1.153,98
outros exames análogos.
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia. ALTO 1.153,98
8640-2/11 | Serviços de radioterapia. ALTO 1.153,98
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia: ALTO 1.153,98
259
8640-2/13 | Serviços de litotripsia ALTO 1.153,98 |,
8640-2/14 | Serviços de banco de células e tecidos humanos. ALTO 1.153,98 |
ses . d me N Z M 1
8640-2/99 Atividades deserviços e complementação diagnóstica e ALTO 384,66
terapêutica não especificadas anteriormente.
8650-0/01 “| Atividades de Enfermagem DEP 384,66
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não DEP 384,66
especificadas anteriormente
8650-0/02 | Atividades de profissionais de nutrição BAIXO | 384,66
8650-0/03 | Atividade de psicologia e psicanálise BAIXO | 384,66
Im |
8650-0/04 | Atividades de Fisioterapia: BAIXO | 384,66
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional: BAIXO 384,66
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia BAIXO | 384,66
8650-0/07 | Atividade de terapia de nutrição enteral e parenteral ALTO 384,66 |
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em BAIXO | 384,66
saúde humana.
8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano. ALTO 384,66
8690-9/03 | Atividade de acupuntura BAIXO | 384,66
8690-9/04 | Atividade de Podologia BAIXO 384,66
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não DEP 384,66
especificadas anteriormente
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas ALTO 576,99
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos. ALTO 576,99
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, ALTO 384,66
imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS. BAIXO | 576,99
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos BAIXO | 384,66
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e
at assistência a paciente no domicílio (HOME CARE) ALTO ia
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial (CAPS). BAIXO | 384,66
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores
8720-4/99 | de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência ALTO 1.153,98
química não especificadas anteriormente.
8730-1/01 | Orfanatos ALTO 384,66
Atividade de assistência social prestadas em 1
8730-1/99 | residências coletivas e particulares não especificadas ALTO 192,33
anteriormente
260
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento BAIXO | 192,33
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares BAIXO 576,99
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico BAIXO | 384,66
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos BAIXO | 384,66
9601-7/01 | Lavanderias DEP 770,35
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure BAIXO | 192,23
9602-5/02 ia de estética e outros serviços de cuidados com a DEP 1.153,98
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitério BAIXO | 1.153,98
9603-3/02 | Serviços de Cremação BAIXO 1.153,98
9603-3/03 | Serviços de sepultamento BAIXO | 1.153,98
9603-3/04 | Serviços de funerária BAIXO 1.153,98
9603-3/99 e mr relacionados não BAIXO 770,35
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação ALTO 1.153,98
9603-3/99 ac e serviços não especificados BAIXO 1.153,98
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos BAIXO | 770,35
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos E BAIXO | 770,35
1
TABELA DE ATIVIDADES AMINISTRATIVAS
2
VALOR
= EM
DESCRIÇÃO REAIS
(R$)
Emissão de 22 via de Licença Sanitária | 38,56
Alteração de dados cadastrais 38,56
Alteração de responsável técnico 38,56
Análise e aprovação de projetos arquitetônicos 400,00
Declaração 50,00
261
GO OCCC CTC COCECNTCLCCCCECCCECÇCEL POC COCO EGO

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