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pa ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
(GABINETE DO VEREADOR PROF. DOUGLAS COSTA — UB)
Estabelece diretrizes para a criação do
Banco Municipal de Empréstimo de
Equipamentos Ortopédicos no Município
de Rio Largo/AL e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVA o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de
Rio Largo/AL, o Banco Municipal de Empréstimo de Equipamentos Ortopédicos, com o
objetivo de proporcionar acessibilidade, inclusão social e apoio à população em situação
de vulnerabilidade temporária ou permanente.
Parágrafo único. O Banco Municipal funcionará como um sistema de empréstimo
gratuito de equipamentos de auxílio à mobilidade e reabilitação.
Art. 2º O Banco Municipal de Empréstimo de Equipamentos Ortopédicos observará as
seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, acidentados, enfermos ou
em tratamento médico que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e
econômica;
Il - empréstimo gratuito de cadeiras de rodas, muletas, andadores, bengalas e
equipamentos ortopédicos similares;
HI - promoção da dignidade humana e garantia do direito à mobilidade e à saúde;
IV - incentivo à participação da sociedade civil, entidades filantrópicas e iniciativa privada;
V - transparência na gestão e controle social das ações.
Art. 3º São objetivos do Banco Municipal:
I - suprir a lacuna social no acesso a equipamentos de mobilidade e reabilitação;
II - garantir atendimento ágil e humanizado às pessoas que necessitem temporária ou
permanentemente dos equipamentos;
III - promover campanhas de conscientização, doação e recuperação de equipamentos
ortopédicos;
IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para ampliação do acervo.
Art. 4º A operacionalização do Banco poderá ser realizada mediante:
I - parcerias com entidades filantrópicas, organizações da sociedade civil, igrejas,
hospitais, clínicas e empresas privadas, mediante termos de cooperação;
Il - campanhas de doação, arrecadação e recuperação de equipamentos junto à
população, empresas e instituições;
HI - vinculação a unidade básica de saúde, posto de atendimento social ou outro
equipamento público municipal.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo não gerarão ônus adicional para o
erário municipal além dos custos operacionais essenciais à manutenção do serviço.
En
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Art. 5º O empréstimo de equipamentos será precedido de cadastro e comprovação da
necessidade, observando-se os seguintes requisitos mínimos:
I - apresentação de documento de identificação com foto;
II - comprovante de residência no Município de Rio Largo;
III - prescrição médica, laudo ou declaração de necessidade emitida por profissional de
saúde habilitado;
V - declaração de situação de vulnerabilidade socioeconômica, atestado por um
profissional da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e
Habitação — SECADESH
VI — Cadastro no CadUnico
VII - assinatura de termo de responsabilidade pelo uso adequado do equipamento.
81º Em casos de urgência devidamente comprovada, o cadastro poderá ser simplificado,
mediante análise da equipe responsável.
82º O empréstimo terá prazo inicial de até 90 (noventa) dias, renovável mediante
apresentação de nova prescrição ou laudo médico.
83º Em casos de necessidade permanente devidamente comprovada, o prazo de
empréstimo poderá ser estendido por tempo indeterminado, com avaliação periódica a
cada 6 (seis) meses.
Art. 6º São responsabilidades do beneficiário:
I - zelar pela conservação e uso adequado do equipamento emprestado;
II - comunicar imediatamente qualquer dano, perda ou furto do equipamento;
II - devolver o equipamento quando cessada a necessidade ou ao término do prazo
estabelecido;
IV - permitir visitas de acompanhamento, quando solicitadas.
Art. 7º0 Poder Executivo Municipal deverá assegurar:
I - higienização e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
II - controle sistemático do acervo disponível;
III - substituição de equipamentos danificados ou obsoletos;
IV - orientação adequada aos beneficiários quanto ao uso correto dos equipamentos.
Art. 8º0 Banco Municipal manterá registro atualizado contendo:
I - relação completa dos equipamentos disponíveis no acervo;
II - identificação dos beneficiários e equipamentos emprestados;
II - prazos de empréstimo e renovações;
IV - registro de doações recebidas e sua procedência;
V - registro de manutenções e baixas de equipamentos.
Art. 9º0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto,
estabelecendo:
I- a estrutura administrativa responsável pela gestão do Banco;
II - os procedimentos operacionais detalhados;
III - os formulários e documentos necessários;
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IV - as penalidades aplicáveis em caso de uso inadequado ou não devolução dos
equipamentos;
V - outras normas necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 10ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como de recursos
provenientes de parcerias, doações e convênios.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
Professor Douglas Costa
Vereador - UB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para a criação do Banco Municipal
de Empréstimo de Equipamentos Ortopédicos em Rio Largo/AL, destinado ao atendimento
de pessoas em situação de vulnerabilidade que necessitem de cadeiras de rodas, muletas,
andadores ou outros dispositivos de mobilidade.
A proposta visa suprir uma lacuna social frequentemente observada nas
comunidades mais carentes, onde cidadãos com limitações físicas temporárias ou
permanentes enfrentam dificuldades para adquirir equipamentos básicos essenciais à sua
mobilidade e reabilitação.
Ao estruturar O serviço por meio de parcerias, campanhas de doação e cooperação
com a sociedade civil organizada, o projeto respeita os limites da iniciativa legislativa,
estabelecendo apenas diretrizes para que o Poder Executivo institua e operacionalize o
Banco da forma mais adequada à realidade municipal.
O projeto está amparado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF), da universalidade do acesso à saúde (art. 196, CF) e da inclusão
social, inserindo-se nas competências do município previstas no art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal.
Além disso, foram incluídos mecanismos de controle, transparência e participação
social, garantindo a efetividade e a boa gestão dos recursos públicos envolvidos.
Trata-se de medida socialmente relevante, juridicamente viável e politicamente
inteligente, que une solidariedade, cidadania e responsabilidade pública.
Solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta
proposta, que certamente trará dignidade e alívio a muitas famílias rio-larguenses.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
Professor Douglas Costa
Vereador — UB