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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°60/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO, NO CADASTRO DE UNIDADES DOMÉSTICAS DO MUNICÍPIO, DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO QUANTITATIVO E O TIPO DE ANIMIS DOMÉSTICOS EXISTENTES, PARA FINS DE CONTROLE SANITÁRIO, AMBIENTAL E DE PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL E HUMANO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA

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LIDO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
PROJETO DE LEI Nº 060, DE 25 DE NOVEMBRO DE
(GABINETE DO VEREADOR PROF. DOUGLAS COSTA — UB)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INCLUSÃO, NO CADASTRO DE UNIDADES
DOMESTICAS DO MUNICIPIO, DAS
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO
QUANTITATIVO E AO TIPO DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS EXISTENTES, PARA FINS DE
CONTROLE SANITÁRIO, AMBIENTAL E DE
PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL E
HUMANO,
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVA o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, auturizado a incluir no cadastro de unidades domésticas
do Município de Rio Largo/AL, informações referentes ao número e ao tipo de animais domésticos
existentes em cada residência.
& 1º As informações deverão ser prestadas pelo responsável pelo imóvel no momento da
atualização cadastral junto aos órgãos municipais competentes, tais como o setor de tributos,
vigilância sanitária, zoonoses ou durante as visitas dos agentes comunitários de saúde.
8 2º Os agentes comunitários de saúde poderão coletar ou atualizar os dados referentes aos
animais domésticos durante as visitas domiciliares de rotina, observando os protocolos definidos
pela Secretaria Municipal de Saúde.
& 3 Consideram-se animais domésticos, para os fins desta Lei, aqueles pertencentes a espécies
tradicionalmente mantidas em convívio com humanos, a exemplo de cães, gatos, aves
ornamentais e outros de pequeno porte.
8 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para definir as espécies abrangidas, os
procedimentos de coleta, atualização e compartilhamento das informações entre os órgãos
municipais.
Art. 2º Q cadastro instituído por esta Lei terá por finalidade subsidiar políticas públicas de:
I - controle sanitário e de zoonoses;
II — bem-estar animal e prevenção de maus-tratos;
III - educação ambiental e conscientização sobre guarda responsável;
IV - segurança pública e gestão de riscos arnbientais err áreas urbanas e rurais.
Art. 3º Os dados obtidos deverão ser tratados de forma sigilosa e utilizados exclusivamente para
fins de interesse público, em conformidade com a legisição sobre proteção de dados pessoais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos de proteção animal, entidades
veterinárias, universidades e organizações não governamentais, visando o aprimoramento do
cadastro e o deserivolvimento de ações integradas de saúde única (“One Health”).
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
AP EXPEDIENTE
%
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa integrar as ações de saúde pública, meio ambiente e
bem-estar animal, mediante a criação de um cadastro municipal com informações sobre o
quantitativo e o tipo de animais domésticos mantidos nas residências.
A inserção dos agentes comunitários de saúde no processo de coleta dessas
informações é medida eficaz e viável, tendo em vista que esses profissionais já realizam
visitas periódicas às unidades domiciliares, conhecem a realidade local e desempenham
papel essencial na vigilância e promoção da saúde coletiva.
Com base nesses dados, o Município poderé planejar ações de vacinação, controle
de zoonoses, campanhas educativas, mutirões de castração e medidas preventivas de
saúde pública, garantindo o equilíbrio entre o bem-estar humano e animal.
Trata-se de medida alinhada à política de Saúde Única (“One Health”), reconhecida
pela Organização Mundial da Saúde, que integra a saúde humana, animal e ambiental.
Diante da relevância da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para sua
aprovação.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no
artigo 30, incisos 1 e II, que estabelece ser de competência dos Municípios:
“1 — legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”
A criação de um cadastro municipal que inclua o quantitativo e O tipo de animais
domésticos nas unidades domiciliares constitui matéria de interesse local, diretamente
relacionada à saúde pública, ao meio ambiente urbano e ao bem-estar da população,
enquadrando-se, portanto, na competência legislativa do Município.
Ainda nos termos da Constituição Federal, o artigo 23, incisos II, VI e VII, dispõe
que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
> “II — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
> VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
> VII — preservar as florestas, a fauna e a flora.”
Portanto, a atuação do Município na criação de mecanismos que auxiliem o controle
sanitário e o bem-estar animal é uma ação compartilhada, perfeitamente compatível com
a repartição de competências prevista pela Constituição.
Ainda, o caput do artigo 225 da Constituição Federal reforça esse entendimento ao
dispor que:
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O controle e o monitoramento populacional de animais domésticos constituem
medida que visa à proteção o da fauna, à prevenção de zoonoses e à promoção da saúde
coletiva, o que concretiza o princípio da Saúde Unica (“One Health”), reconhecido
internacionalmente.
No âmbito infraconstitucional, o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.080/1990 (Lei
Orgânica da Saúde), inclui como determinantes e condicionantes da saúde o meio
ambiente, a moradia e o saneamento, legitimando ações municipais de vigilância sanitária
integradas ao controle de animais.
A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu artigo 32, tipifica como
crime os maus-tratos a animais, e o Decreto Federal nº 6.514/2008 reforça as penalidades
administrativas. A existência de um cadastro municipal auxilia na identificação de
responsáveis e na fiscalização, favorecendo a aplicação dessas normas.
Já a Lei nº 13.426/2017, que dispõe sobre a política de controle de natalidade de
cães e gatos, prevê expressamente a atuação dos Municípios na formulação e execução
de políticas públicas voltadas à saúde animal e humana, permitindo a criação de
instrumentos de controle populacional e de registros locais.
Por fim, a participação dos agentes comunitários de saúde, prevista na Lei Federal
nº 11.350/2006, é plenamente compatível com suas atribuições legais, uma vez que o
artigo 3º, inciso I, lhes confere a função de desenvolver atividades de vigilância,
prevenção e promoção da saúde junto às famílias, o que inclui a observação de fatores
ambientais e sanitários no domicílio.
Assim, a proposta encontra pleno respaldo constitucional, legal e técnico, estando
inserida no âmbito da competência legislativa municipal e alinhada aos princípios da
proteção à saúde pública, bem-estar animal, meio ambiente equilibrado e interesse local.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.

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