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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-04-25
EmentaPROJETO DE LEI 06/2018 - DETERMINA A PRESENÇA DE NUTRICIONISTAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO.
native_id237

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-17 Proposição aprovada em 1º discussão Proposição aprovada em 1º discussão.
2018-05-17 Proposição apresentada ao Plenário para 1º Discussão Matéria submetida 1º discussão.

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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-1040 — Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 19 DE ABRIL DE 2018.
E!
DETERMINA A PRESENÇA DE NUTRICIONISTAS NAS ESCOLAS
PÚBLICAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO.
Art. 1º Fica determinada a presença de nutricionistas nas equipes das instituições
públicas de ensino infantil e fundamental, no âmbito do Município de Rio Largo.
8 1º O profissional nutricionista terá como funções a elaboração de cardápios para as
refeições escolares, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo dos
alimentos.
5 2º Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de
educação alimentar voltados à realidade de cada região do município.
Art. 2º Cada instituição de ensino infantil e fundamental situada no âmbito do Município
de Rio Largo, contará com no mínimo, um nutricionista em sua equipe.
8 1º Na elaboração dos cardápios, sempres que possível, o profissional dará
preferência aos alimentos produzidos por pequenos produtores do Município de Rio Largo.
5 2º A alimentação especial destinada a alunos portadores de diabetes será definida
pelos nutricionistas, sob supervisão técnica de médicos, com a participação do conselho de
alimentação escolar e respeitando os hábitos alimentares da localização escolar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando o órgão
responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades caso ocorra o seu descumprimento.
Art 4º A implementação da presente Lei se dará gradativamente no prazo máximo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2018.
birds |
Vereador - PRTB
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-1040 — Rio Largo-AL
Cont. PL 06/2017 - Poder Legislativo
t
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 19 DE ABRIL DE 2018.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa, principalmente, promover uma alimentação escolar de
qualidade. Porque bons níveis educacionais também são resultados de alunos saudáveis e
nutridos, é, em última análise, fundamento para o crescimento das gerações que construirão
O futuro do nosso Município.
A alimentação equilibrada favorecerá também para prevenir uma série de doênças,
como também favorecer q crescimento adequado. A importância da merenda escolar está
comprovada em inúmeros estudos e pesquisas.
A presente medida visa manter pelo menos um nutricionista para o controle geral dos
respectivos alimentos nas escolas públicas, de ensino infantil e fundamental que distribuam
merenda escolar aos alunos.
Diante do exposto, solicito 9 apoio dos meus nobres pares, para juntos aprovarmos a
Presente matéria, que embora simples trará um enorme benefício aos alunos de nossas
escolas.
Sala das Sessões, 19 de bril de 201
criem fréira dabilva -
Vereador - PRTB

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