| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | PLL Nº 61/2025 - RECONHECE OS CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS COMO AGENTES AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, INSTITUI DIRETRIZES PARA SUA ATUAÇÃO E PARA POLÍTICAS DE APOIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000. Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL PROJETO DE LEI Nº 061, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 (GABINETE DO VEREADOR PROF. DOUGLAS COSTA — UB) RECONHECE os CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS COMO AGENTES AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, INSTITUI DIRETRIZES PARA SUA ATUAÇÃO E PARA POLÍTICAS DE APOIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVA o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam reconhecidos, no âmbito do Município de Rio Largo, os catadores e catadoras de materiais recicláveis, individuais ou organizados em cooperativas e associações, como agentes ambientais, em razão de sua relevante função socioambiental na gestão de resíduos sólidos. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se agentes ambientais os trabalhadores que desempenham atividades de: , I- coleta, triagem, separação, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis; II — apoio à logística reversa; III - educação ambiental comunitária relacionada ao manejo adequado dos resíduos sólidos. Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver políticas públicas destinadas ao fortalecimento da atuação dos agentes ambientais, observada a legislação orçamentária e financeira, incluindo as seguintes diretrizes: y 1 — estímulo à organização dos catadores em associações e cooperativas; II — inclusão dos catadores nos programas municipais de coleta seletiva; III — promoção de ações de educação ambiental com participação dos trabalhadores; IV = priorização das associações e cooperativas de catadores em programas, parcerias ou editais relacionados à gestão adequada dos resíduos recicláveis, nos termos da legislação aplicável; V — apoio técnico para melhoria das condições de trabalho, respeitada a capacidade financeira do Município. Art. 4º O Município poderá firmar termos de cooperação, convênios ou parcerias com entidades representativas dos catadores, observadas as regras de contratualização previstas na legislação federal, especialmente a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 13.019/2014, quando aplicável. Art. 5º O Poder Executivo poderá incluir, nos instrumentos do planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), programas ou ações destinadas à valorização dos catadores, desde que respeitadas as normas de responsabilidade fiscal e o interesse público. Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei dependerá de regulamentação, a ser expedida pelo Poder Executivo, especialmente quanto a critérios de cadastramento, reconhecimento, atuação integrada com a gestão municipal e outras exigências necessárias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02,de dezembro de 2025. Professor Douglas Costa (Nerea or — UB ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000. Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer oficialmente os catadores e catadoras de materiais recicláveis como agentes ambientais no Município de Rio Largo, bem como estabelecer diretrizes para políticas públicas destinadas ao fortalecimento de sua atividade. Os catadores exercem papel estratégico na redução de resíduos, na reciclagem, na limpeza urbana e na preservação ambiental, contribuindo diretamente para a sustentabilidade municipal. Reconhecê-los como agentes ambientais atende às premissas da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que valoriza a inclusão socioeconômica desses trabalhadores. Essas pessoas são socialmente invisíveis, mas têm um papel importantíssimo no tocante a sustentabilidade e meio ambiente equilibrado, e merecem o reconhecimento e valorização do estado. Estudos apontam que em 2024, 41% dos resíduos produzidos no Brasil tiveram destinação ambiental inadequada. Segundo o IBGE, 3 a cada 10 municípios ainda usam lixões. Ou seja, ainda temos muito trabalho pela frente no tocante a coleta seletiva, mas, reconhecer esses catadores (formais e informais) como agentes ambientais é um grande passo de reconhecimento da importância da reciclagem para o meio ambiente equilibrado. Importa destacar que o presente Projeto de Lei não cria despesa obrigatória, limitando-se a estabelecer diretrizes autorizativas, em conformidade com a iniciativa parlamentar e com a LC 95/1998. Dessa forma, evita-se qualquer vício formal ou material, mantendo a compatibilidade com a CF/88 e com a competência legislativa municipal. Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios da dignidade humana, do desenvolvimento sustentável e da função socioambiental do trabalho.Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025. 4 N Profe: Neres UE osta Vereador — UB ay / / Y