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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPLL Nº 61/2025 - RECONHECE OS CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS COMO AGENTES AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, INSTITUI DIRETRIZES PARA SUA ATUAÇÃO E PARA POLÍTICAS DE APOIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
PROJETO DE LEI Nº 061, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(GABINETE DO VEREADOR PROF. DOUGLAS COSTA — UB)
RECONHECE os CATADORES E
CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
COMO AGENTES AMBIENTAIS NO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO, INSTITUI
DIRETRIZES PARA SUA ATUAÇÃO E PARA
POLÍTICAS DE APOIO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVA o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos, no âmbito do Município de Rio Largo, os catadores e catadoras de
materiais recicláveis, individuais ou organizados em cooperativas e associações, como agentes
ambientais, em razão de sua relevante função socioambiental na gestão de resíduos sólidos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se agentes ambientais os trabalhadores que
desempenham atividades de: ,
I- coleta, triagem, separação, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis;
II — apoio à logística reversa;
III - educação ambiental comunitária relacionada ao manejo adequado dos resíduos sólidos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver políticas públicas destinadas ao fortalecimento da
atuação dos agentes ambientais, observada a legislação orçamentária e financeira, incluindo as
seguintes diretrizes: y
1 — estímulo à organização dos catadores em associações e cooperativas;
II — inclusão dos catadores nos programas municipais de coleta seletiva;
III — promoção de ações de educação ambiental com participação dos trabalhadores;
IV = priorização das associações e cooperativas de catadores em programas, parcerias ou editais
relacionados à gestão adequada dos resíduos recicláveis, nos termos da legislação aplicável;
V — apoio técnico para melhoria das condições de trabalho, respeitada a capacidade financeira do
Município.
Art. 4º O Município poderá firmar termos de cooperação, convênios ou parcerias com entidades
representativas dos catadores, observadas as regras de contratualização previstas na legislação
federal, especialmente a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 13.019/2014, quando aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá incluir, nos instrumentos do planejamento municipal (PPA, LDO e
LOA), programas ou ações destinadas à valorização dos catadores, desde que respeitadas as
normas de responsabilidade fiscal e o interesse público.
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei dependerá de regulamentação, a ser
expedida pelo Poder Executivo, especialmente quanto a critérios de cadastramento,
reconhecimento, atuação integrada com a gestão municipal e outras exigências necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02,de dezembro de 2025.
Professor Douglas Costa
(Nerea or — UB
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 / 3261-1040-Rio Largo/AL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer oficialmente os catadores e
catadoras de materiais recicláveis como agentes ambientais no Município de Rio Largo,
bem como estabelecer diretrizes para políticas públicas destinadas ao fortalecimento de
sua atividade.
Os catadores exercem papel estratégico na redução de resíduos, na reciclagem, na
limpeza urbana e na preservação ambiental, contribuindo diretamente para a
sustentabilidade municipal. Reconhecê-los como agentes ambientais atende às premissas
da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que valoriza a
inclusão socioeconômica desses trabalhadores.
Essas pessoas são socialmente invisíveis, mas têm um papel importantíssimo no
tocante a sustentabilidade e meio ambiente equilibrado, e merecem o reconhecimento e
valorização do estado.
Estudos apontam que em 2024, 41% dos resíduos produzidos no Brasil tiveram
destinação ambiental inadequada. Segundo o IBGE, 3 a cada 10 municípios ainda usam
lixões. Ou seja, ainda temos muito trabalho pela frente no tocante a coleta seletiva, mas,
reconhecer esses catadores (formais e informais) como agentes ambientais é um grande
passo de reconhecimento da importância da reciclagem para o meio ambiente equilibrado.
Importa destacar que o presente Projeto de Lei não cria despesa obrigatória,
limitando-se a estabelecer diretrizes autorizativas, em conformidade com a iniciativa
parlamentar e com a LC 95/1998. Dessa forma, evita-se qualquer vício formal ou material,
mantendo a compatibilidade com a CF/88 e com a competência legislativa municipal.
Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios da dignidade humana, do
desenvolvimento sustentável e da função socioambiental do trabalho.Diante disso, conto
com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025.
4
N
Profe: Neres UE osta
Vereador — UB
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