ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 /3261-1040-Rio Largo/AL
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
(GABINETE DO VEREADOR PROF. DOUGLAS COSTA — UB)
INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS,
INCLUSIVE MULTA, PARA A PRÁTICA DE
MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO,
DENOMINADA LEI CÃO ORELHA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVA o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Cão Orelha, dispõe sobre normas administrativas
destinadas à prevenção, repressão e fiscalização de maus-tratos contra animais no âmbito
do Município de Rio Largo, sem prejuízo da aplicação das sanções civis e penais previstas
na legislação federal e estadual vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se maus-tratos contra animais toda ação ou
omissão que lhes cause abuso, sofrimento, dor, ferimento, mutilação ou morte, em
desconformidade com a legislação ambiental e de proteção animal, incluindo, entre outras
condutas:
1 — agredir, ferir ou mutilar animal, voluntariamente, por qualquer meio ou instrumento;
II — submeter o animal a trabalhos excessivos ou incompatíveis com sua espécie, idade ou
condição física;
II — manter o animal em local anti-higiênico, insalubre ou inadequado, sem ventilação,
iluminação, espaço ou abrigo compatíveis com suas necessidades fisiológicas e etológicas;
IV — privar o animal de alimentação adequada, água potável ou assistência veterinária
indispensável;
V — abandonar animal em vias públicas, imóveis desocupados ou em quaisquer locais que
comprometam sua sobrevivência ou integridade;
VI — utilizar animal em espetáculos, atividades, práticas ou treinamentos que lhe causem
sofrimento físico ou psicológico, quando não autorizados pela legislação vigente.
Parágrafo único. A caracterização das condutas previstas neste artigo observará critérios
técnicos, mediante laudo ou constatação da autoridade fiscalizadora competente, quando
necessário.
Art. 3º A prática de maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às seguintes sanções
administrativas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
I — advertência escrita;
II — multa administrativa;
II — apreensão do animal, quando constatado risco à sua integridade física ou psíquica;
IV — encaminhamento do animal a abrigo público, entidade de proteção animal, clínica
veterinária ou responsável legal indicado pelo órgão competente.
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8 1º A aplicação das sanções observará os princípios da legalidade, proporcionalidade,
razoabilidade e finalidade.
8 2º A apreensão do animal não configura confisco e terá caráter protetivo e cautelar.
Art. 4º A multa administrativa prevista no inciso II do art. 3º será fixada entre 10 (dez) e
100 (cem) UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, considerando-se:
I— a gravidade da infração;
II — os danos causados ao animal;
HI — a condição econômica do infrator;
IV — a reincidência.
8 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza, após
decisão administrativa definitiva.
8 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
8 3º A aplicação da multa não afasta a responsabilização civil ou penal do infrator, quando
cabível.
Art. 5º Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização ambiental, ou outro que
venha a substituí-lo ou assumir atribuições correlatas:
I — apurar as infrações administrativas previstas nesta Lei;
I — lavrar autos de infração;
HI — instaurar e conduzir o processo administrativo;
IV — aplicar as sanções cabíveis.
Parágrafo único. Será assegurado ao infrator, em todo o processo administrativo, o
contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em razão desta Lei serão
destinados, preferencialmente, a:
I — ações e programas de proteção e bem-estar animal;
II — campanhas de educação ambiental e conscientização da população;
II — apoio a programas, projetos ou entidades que atuem na causa animal no Município,
na forma da legislação orçamentária.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar
sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2026.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição, denominada Lei Cão Orelha, tem por finalidade fortalecer a
proteção aos animais no âmbito do Município de Rio Largo, por meio do estabelecimento
de sanções administrativas claras, proporcionais e eficazes para a prática de maus-tratos,
em consonância com a crescente preocupação social, ética e jurídica com o bem-estar
animal.
Dados de órgãos oficiais e de entidades de proteção animal demonstram que os
casos de violência, abandono e negligência contra animais domésticos e silvestres têm
aumentado de forma significativa nos últimos anos, exigindo do Poder Público respostas
normativas mais efetivas, especialmente no plano local. Nesse contexto, a atuação
municipal revela-se fundamental, sobretudo no que se refere à fiscalização, prevenção e
aplicação de sanções administrativas, complementando a legislação federal e estadual
existente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, 8 1º, inciso VII, impõe ao Poder
Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à
crueldade. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
tipifica os crimes ambientais, incluindo os maus-tratos contra animais, com agravamento
das penas promovido pela Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, especialmente nos
casos envolvendo cães e gatos.
Entretanto, a experiência prática demonstra que a previsão exclusiva de sanções
penais não é suficiente para coibir tais condutas, sendo indispensável a atuação
administrativa imediata do Município. Medidas como a aplicação de multas, a apreensão
do animal e o seu encaminhamento para locais adequados de acolhimento mostram-se
essenciais, sobretudo em situações de flagrante risco à vida, à saúde ou à integridade
física e psíquica do animal.
A Lei Cão Orelha também prevê a destinação dos valores arrecadados com as
multas para ações e programas de proteção e bem-estar animal, bem como para
campanhas de educação ambiental e conscientização da população. Tal previsão contribui
para a formação de um ciclo virtuoso de prevenção, cuidado e responsabilidade social,
alinhado às políticas públicas modernas e às boas práticas já adotadas por diversos
municípios brasileiros.
Dessa forma, a proposta respeita plenamente a competência legislativa municipal
para dispor sobre assuntos de interesse local e proteção do meio ambiente, fortalecendo a
atuação do Poder Público Municipal e contribuindo para a construção de uma sociedade
mais justa, ética e responsável no trato com os animais.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2026.