| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Sustentabilidade Urbana, Coleta Seletiva Inteligente, Educação Ambiental, Incentivo à Economia Circular e Fortalecimento das Associações e Cooperativas de Reciclagem no Município de Rio Largo/AL, e dá outras providências. |
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Re pe Co ag Câmara Municipal de ER rui Rio Largo/AL LIDO NO EX CNP) Nº 24.472.003/0001-96 PROJETO DE LEI Nº 17, DE 13 DE MAIO DE 2026. “Institui a Política Municipal de Sustentabilidade Urbana, Coleta Seletiva Inteligente, Educação Ambiental, Incentivo à Economia Circular e Fortalecimento das Associações e Cooperativas de Reciclagem no Município de Rio Largo/AL, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL DECRETA: CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Sustentabilidade Urbana, Coleta Seletiva Inteligente, Educação Ambiental, Incentivo à Economia Circular e Fortalecimento das Associações e Cooperativas de Reciclagem no Município de Rio Largo/AL. Art. 2º A Política Municipal tem como finalidade: | - promover sustentabilidade urbana e preservação ambiental, Il - incentivar a coleta seletiva e o descarte correto de resíduos; |II - estimular a economia circular e o reaproveitamento sustentável; IV - promover inclusão produtiva e geração de renda; V - fortalecer associações e cooperativas de reciclagem; VI - incentivar educação ambiental e inovação sustentável nas escolas municipais; VII - reduzir os impactos ambientais causados pelo descarte irregular de resíduos sólidos. CAPÍTULO Il - DA MODERNIZAÇÃO DA COLETA SELETIVA Art. 3º O Poder Executivo poderá implantar e ampliar programas de coleta seletiva inteligente em bairros, escolas, condomínios, feiras, mercados públicos, órgãos públicos e estabelecimentos comerciais. Art. 4º O Município poderá instalar: | - ecopontos; II - pontos de entrega voluntária; III - lixeiras seletivas; IV - containers sustentáveis; V - sistemas inteligentes de descarte reciclável; VI - equipamentos de compactação de resíduos recicláveis. Art. 5º Poderá ser criado calendário digital da coleta seletiva municipal, com divulgação por aplicativos, redes sociais, site oficial do Município e campanhas educativas. Art. 6º O Município poderá implantar sistema de monitoramento e divulgação de dados ambientais referentes à coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos. te cam mun.riolargoQuoLcom.k www.riolargo.alleg.br Re puma cn 4 . saga Câmara Municipal de a mis, Rio Largo/AL Pass f s CNPJ Nº 24.472.003/0001-96 CAPÍTULO Ill - DO CENTRO MUNICIPAL DE TRIAGEM, RECICLAGEM E COMPACTAÇÃO Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o Centro Municipal de Triagem, Reciclagem e Compactação de Resíduos. Art. 8º O Centro Municipal terá como finalidade: | - recebimento de materiais recicláveis, Il - separação, triagem e armazenamento de resíduos; || - compactação e prensagem de recicláveis, IV - apoio operacional à coleta seletiva; V - promoção da educação ambiental; VI - incentivo à economia sustentável. Art. 9º O Centro Municipal poderá contar com: | - compactadoras,; | - prensas hidráulicas; III - esteiras de triagem; IV - balanças; V - galpões de armazenamento; VI - containers; VII - áreas de descarte seletivo. Art. 10. Poderá o Município disponibilizar espaço adequado destinado: | - ao funcionamento de associações e cooperativas de reciclagem; Il - à realização de capacitações e oficinas, |! - ao armazenamento e triagem de recicláveis; IV - ao apoio de trabalhadores da reciclagem regularmente cadastrados no município. CAPÍTULO IV - DAS ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS E INCLUSÃO PRODUTIVA Art. 11. O Município poderá incentivar a criação, regularização e fortalecimento de associações e cooperativas de reciclagem. Art. 12. O apoio institucional poderá ocorrer mediante: | - assistência técnica; II - orientação jurídica e administrativa; III - capacitação profissional, IV - apoio operacional e logístico; V - incentivo à economia solidária; VI- parcerias públicas e privadas. Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Cadastro Municipal de Trabalhadores da Reciclagem, destinado à inclusão produtiva e fortalecimento das políticas públicas ambientais. CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INOVAÇÃO SUSTENTÁVEL Art. 14. As escolas da rede municipal poderão desenvolver projetos educativos relacionados: Vo cam mun.riola/2goquol. com www.riolargo.alleg.br “eso Câmara Municipal de EK Rio Largo/AL CNPJ Nº 24.472.003/0001-96 |- à reciclagem; Il - à coleta seletiva; HI - ao consumo consciente; IV - à reutilização de materiais, V- à sustentabilidade urbana; VI - à preservação ambiental. Art. 15. O Poder Executivo poderá promover: | - feiras ambientais; Il - olimpíadas sustentáveis; III - concursos culturais, IV - desafios de inovação ambiental, V - exposições de projetos estudantis; VI - premiações voltadas à sustentabilidade. Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o prêmio anual “Aluno Inovador do Meio Ambiente”, destinado a reconhecer estudantes, professores e escolas com projetos de destaque voltados à sustentabilidade. Art. 17. Poderá ser criado o selo “Escola Sustentável”, destinado às unidades escolares que desenvolverem ações contínuas de educação ambiental, reciclagem e sustentabilidade. CAPÍTULO VI - DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS Art. 18. O Município promoverá campanhas permanentes de conscientização ambiental sobre reciclagem, descarte correto de resíduos, coleta seletiva, sustentabilidade urbana e preservação ambiental. Art. 19. As campanhas poderão ser realizadas em escolas, comunidades, meios digitais, eventos públicos e em parceria com instituições públicas e privadas. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 13 de maio de 2026. Utah Nadielle Nayara da Costa Lopes Vereadora — PP cam mun.riolargoQuoLcom.k ww.riolargo.alleg.br ha Câmara Municipal de Ta Rio Largo/AL CNPJ Nº 24.472.003/0001-96 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 17/2026 A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Rio Largo/AL, uma política pública moderna e integrada de sustentabilidade urbana, coleta seletiva inteligente, educação ambiental, incentivo à economia circular e fortalecimento das iniciativas de reciclagem. A gestão adequada dos resíduos sólidos é um dos grandes desafios das cidades prasileiras. O descarte irregular de lixo, a ausência de pontos estruturados para recebimento de recicláveis e a baixa adesão da população à coleta seletiva geram impactos ambientais, sociais, sanitários e econômicos. Por isso, é necessário que o Município avance na criação de mecanismos permanentes que estimulem a separação correta dos resíduos, a reciclagem, o reaproveitamento de materiais e a participação da comunidade. O projeto também busca modernizar a coleta seletiva no município, permitindo a implantação de ecopontos, pontos de entrega voluntária, containers sustentáveis, calendário digital, monitoramento de dados ambientais e equipamentos de compactação de recicláveis. Essas ferramentas podem tornar a política ambiental mais eficiente, acessível e transparente para a população. Outro ponto relevante é a possibilidade de criação de um Centro Municipal de Triagem, Reciclagem e Compactação de Resíduos, com estrutura adequada para recebimento, separação, armazenamento e compactação de materiais recicláveis. O espaço poderá também servir de apoio às associações e cooperativas de reciclagem, garantindo melhores condições de organização, capacitação e funcionamento, sem restringir a política pública apenas a uma categoria específica. A proposta ainda valoriza a educação ambiental nas escolas da rede municipal, estimulando projetos inovadores entre os alunos, feiras ambientais, olimpíadas sustentáveis, concursos culturais, premiações e O selo “Escola Sustentável”. Dessa forma, a política ambiental passa a envolver crianças, adolescentes, professores, famílias e comunidades, criando uma cultura de responsabilidade ambiental desde a educação básica. Ao incentivar a economia circular, o reaproveitamento dos resíduos e a participação comunitária, a presente lei contribui para uma cidade mais limpa, sustentável, organizada e consciente. Além disso, pode fomentar novas oportunidades de geração de renda, fortalecer iniciativas locais de reciclagem e reduzir o volume de resíduos descartados de forma inadequada. Dessa maneira, o presente Projeto de Lei representa um avanço importante para Rio Largo/AL, pois une preservação ambiental, inovação, educação, inclusão produtiva e modernização da gestão pública, promovendo benefícios diretos para a população e para o futuro sustentável do município. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente matéria. Sala das Sessões, 13 de maio de 2026. uuilíto Nadielle Nayara da Costa Lopes Vereadora — PP cam mun. riolargoQuoLcom.b wwwriolargo.alleg.br