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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Sustentabilidade Urbana, Coleta Seletiva Inteligente, Educação Ambiental, Incentivo à Economia Circular e Fortalecimento das Associações e Cooperativas de Reciclagem no Município de Rio Largo/AL, e dá outras providências.
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CNP) Nº 24.472.003/0001-96
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 13 DE MAIO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Sustentabilidade Urbana, Coleta Seletiva Inteligente,
Educação Ambiental, Incentivo à Economia Circular e Fortalecimento das
Associações e Cooperativas de Reciclagem no Município de Rio Largo/AL, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL DECRETA:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Sustentabilidade Urbana, Coleta Seletiva
Inteligente, Educação Ambiental, Incentivo à Economia Circular e Fortalecimento das
Associações e Cooperativas de Reciclagem no Município de Rio Largo/AL.
Art. 2º A Política Municipal tem como finalidade:
| - promover sustentabilidade urbana e preservação ambiental,
Il - incentivar a coleta seletiva e o descarte correto de resíduos;
|II - estimular a economia circular e o reaproveitamento sustentável;
IV - promover inclusão produtiva e geração de renda;
V - fortalecer associações e cooperativas de reciclagem;
VI - incentivar educação ambiental e inovação sustentável nas escolas municipais;
VII - reduzir os impactos ambientais causados pelo descarte irregular de resíduos
sólidos.
CAPÍTULO Il - DA MODERNIZAÇÃO DA COLETA SELETIVA
Art. 3º O Poder Executivo poderá implantar e ampliar programas de coleta seletiva
inteligente em bairros, escolas, condomínios, feiras, mercados públicos, órgãos públicos e
estabelecimentos comerciais.
Art. 4º O Município poderá instalar:
| - ecopontos;
II - pontos de entrega voluntária;
III - lixeiras seletivas;
IV - containers sustentáveis;
V - sistemas inteligentes de descarte reciclável;
VI - equipamentos de compactação de resíduos recicláveis.
Art. 5º Poderá ser criado calendário digital da coleta seletiva municipal, com divulgação por
aplicativos, redes sociais, site oficial do Município e campanhas educativas.
Art. 6º O Município poderá implantar sistema de monitoramento e divulgação de dados
ambientais referentes à coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos.
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CAPÍTULO Ill - DO CENTRO MUNICIPAL DE TRIAGEM, RECICLAGEM E
COMPACTAÇÃO
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o Centro Municipal de Triagem,
Reciclagem e Compactação de Resíduos.
Art. 8º O Centro Municipal terá como finalidade:
| - recebimento de materiais recicláveis,
Il - separação, triagem e armazenamento de resíduos;
|| - compactação e prensagem de recicláveis,
IV - apoio operacional à coleta seletiva;
V - promoção da educação ambiental;
VI - incentivo à economia sustentável.
Art. 9º O Centro Municipal poderá contar com:
| - compactadoras,;
| - prensas hidráulicas;
III - esteiras de triagem;
IV - balanças;
V - galpões de armazenamento;
VI - containers;
VII - áreas de descarte seletivo.
Art. 10. Poderá o Município disponibilizar espaço adequado destinado:
| - ao funcionamento de associações e cooperativas de reciclagem;
Il - à realização de capacitações e oficinas,
|! - ao armazenamento e triagem de recicláveis;
IV - ao apoio de trabalhadores da reciclagem regularmente cadastrados no município.
CAPÍTULO IV - DAS ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS E INCLUSÃO PRODUTIVA
Art. 11. O Município poderá incentivar a criação, regularização e fortalecimento de
associações e cooperativas de reciclagem.
Art. 12. O apoio institucional poderá ocorrer mediante:
| - assistência técnica;
II - orientação jurídica e administrativa;
III - capacitação profissional,
IV - apoio operacional e logístico;
V - incentivo à economia solidária;
VI- parcerias públicas e privadas.
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Cadastro Municipal de Trabalhadores
da Reciclagem, destinado à inclusão produtiva e fortalecimento das políticas públicas
ambientais.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INOVAÇÃO SUSTENTÁVEL
Art. 14. As escolas da rede municipal poderão desenvolver projetos educativos
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EK Rio Largo/AL
CNPJ Nº 24.472.003/0001-96
|- à reciclagem;
Il - à coleta seletiva;
HI - ao consumo consciente;
IV - à reutilização de materiais,
V- à sustentabilidade urbana;
VI - à preservação ambiental.
Art. 15. O Poder Executivo poderá promover:
| - feiras ambientais;
Il - olimpíadas sustentáveis;
III - concursos culturais,
IV - desafios de inovação ambiental,
V - exposições de projetos estudantis;
VI - premiações voltadas à sustentabilidade.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o prêmio anual “Aluno Inovador do
Meio Ambiente”, destinado a reconhecer estudantes, professores e escolas com projetos
de destaque voltados à sustentabilidade.
Art. 17. Poderá ser criado o selo “Escola Sustentável”, destinado às unidades escolares
que desenvolverem ações contínuas de educação ambiental, reciclagem e
sustentabilidade.
CAPÍTULO VI - DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 18. O Município promoverá campanhas permanentes de conscientização ambiental
sobre reciclagem, descarte correto de resíduos, coleta seletiva, sustentabilidade urbana e
preservação ambiental.
Art. 19. As campanhas poderão ser realizadas em escolas, comunidades, meios digitais,
eventos públicos e em parceria com instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2026.
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Nadielle Nayara da Costa Lopes
Vereadora — PP
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ha Câmara Municipal de
Ta Rio Largo/AL
CNPJ Nº 24.472.003/0001-96
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 17/2026
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Rio Largo/AL,
uma política pública moderna e integrada de sustentabilidade urbana, coleta seletiva
inteligente, educação ambiental, incentivo à economia circular e fortalecimento das
iniciativas de reciclagem.
A gestão adequada dos resíduos sólidos é um dos grandes desafios das cidades
prasileiras. O descarte irregular de lixo, a ausência de pontos estruturados para
recebimento de recicláveis e a baixa adesão da população à coleta seletiva geram impactos
ambientais, sociais, sanitários e econômicos. Por isso, é necessário que o Município avance
na criação de mecanismos permanentes que estimulem a separação correta dos resíduos,
a reciclagem, o reaproveitamento de materiais e a participação da comunidade.
O projeto também busca modernizar a coleta seletiva no município, permitindo a
implantação de ecopontos, pontos de entrega voluntária, containers sustentáveis,
calendário digital, monitoramento de dados ambientais e equipamentos de compactação de
recicláveis. Essas ferramentas podem tornar a política ambiental mais eficiente, acessível
e transparente para a população.
Outro ponto relevante é a possibilidade de criação de um Centro Municipal de Triagem,
Reciclagem e Compactação de Resíduos, com estrutura adequada para recebimento,
separação, armazenamento e compactação de materiais recicláveis. O espaço poderá
também servir de apoio às associações e cooperativas de reciclagem, garantindo melhores
condições de organização, capacitação e funcionamento, sem restringir a política pública
apenas a uma categoria específica.
A proposta ainda valoriza a educação ambiental nas escolas da rede municipal,
estimulando projetos inovadores entre os alunos, feiras ambientais, olimpíadas
sustentáveis, concursos culturais, premiações e O selo “Escola Sustentável”. Dessa forma,
a política ambiental passa a envolver crianças, adolescentes, professores, famílias e
comunidades, criando uma cultura de responsabilidade ambiental desde a educação
básica.
Ao incentivar a economia circular, o reaproveitamento dos resíduos e a participação
comunitária, a presente lei contribui para uma cidade mais limpa, sustentável, organizada
e consciente. Além disso, pode fomentar novas oportunidades de geração de renda,
fortalecer iniciativas locais de reciclagem e reduzir o volume de resíduos descartados de
forma inadequada.
Dessa maneira, o presente Projeto de Lei representa um avanço importante para Rio
Largo/AL, pois une preservação ambiental, inovação, educação, inclusão produtiva e
modernização da gestão pública, promovendo benefícios diretos para a população e para
o futuro sustentável do município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
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Nadielle Nayara da Costa Lopes
Vereadora — PP
cam mun. riolargoQuoLcom.b
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