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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaPROJETO DE LEI N°07/2018 DISPÕE O ´´PROGRAMA EDUCTRAN-EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO NAS ESCOLAS``NA FORMA DE TEMA TRANSVERSAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2018-06-07 Proposição apresentada ao Plenário para 2º Discussão C DISPÕE O ´´PROGRAMA EDUCTRAN-EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO NAS ESCOLAS``NA FORMA DE TEMA TRANSVERSAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LIDO NO EXPEDIENTE
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-1040 — Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 08 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre o “Programa EDUCTRAN - Educação no Trânsito nas Escolas” na
forma de Tema Transversal da rede pública de ensino municipal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Largo decreta:
Art. 1º Fica instituído nas escolas da rede pública de ensino do Município de Rio
Largo o PROGRAMA EDUCTRAN”, na forma de tema transversal.
8 1º O “PROGRAMA EDUCTRAN" se destina aos alunos da educação infantil e do
ensino fundamental das escolas da rede pública municipal de Rio Largo.
8 2º As escolas da rede privada do município poderão aderir à implementação do
“PROGRAMA EDUCTRAN" em seus estabelecimentos, destinados aos alunos da
educação infantil e ensino fundamental e médio.
Art. 2º As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários,
palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação,
abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção de acidentes e à segurança
no trânsito.
8 1º As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
8 2º É facultada a escola municipal realizar a abordagem do tema, individualmente
ou não, por turma ou série de ensino fundamental e educação infantil.
Art. 3º As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
| — promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto
localidade (zona urbana e zona rural) município e país;
Il — promover a formação para Educação de Trânsito;
III — promoção da paz no trânsito; a
IV — difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V — promoção da preservação do patrimônio público;
VI — promoção da sustentabilidade socioambiental.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-1040 — Rio Largo-AL
Cont. do PL 07/2018 - Poder Legislativo
Art. 4º Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados,
permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento
seguro no trânsito.
Art. 5º A implementação do “PROGRAMA EDUCTRAN” nas escolas da rede
pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva matriz
curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Parágrafo único - O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se
desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a
participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a
população interessada em geral.
Art. 6º Os professores ou educadores habilitados que participarem do
“PROGRAMA EDUCTRAN" atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de
prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre
que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da
abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal.
Art. 7º As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral
de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “PROGRAMA EDUCTRAN”, inclusive,
apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Parágrafo único - No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as
estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do
“PROGRAMA EDUCTRAN".
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2018.
José Alves de Farias (Zeca Farias)
Vereador - PC do B
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-1040 — Rio Largo-AL
Cont. do PL 07/2018 - Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente preposição em razão da importância do tema educação para o
trânsito no país considerado o 4º país do mundo em mortes no trânsito.
Na certeza ainda de que mais valorosa e eficaz é a legislação que visa à educação que a
punição, ou no caso do trânsito, a educação que a imposição de multas.
Considerando ainda que a presente proposição advém de luta da população que sempre
reclama da violência no trânsito devido aos graves acidentes nas vias urbanas eestradas
de todo o pais.
Considerando adequações feitas na proposição a fim de que o tema fosse tratado na rede
municipal de educação de forma transversal, ou seja, não como disciplina
individualizada,mas como tema que perpasse as disciplinas curriculares e expresse
conceitos e valores básicos à democracia e à cidadania, bem como obedecem a questões
importantes e urgentes para a sociedade contemporânea, como é o caso do tema
educação para o trânsito. E
Vale, por fim, ressaltar que o tema Educação para o trânsito deve ser tratado como tema
transversal em todos os níveis conforme previsão no art. 4º da Lei nº 9.394 de 20 de
dezembro de1996 — A Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
E)
HI - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Sala das Sessões, 08 de maio de 2018.
xt
José Alves de Farias (Zeca Farias)
ador - PC do B

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