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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaPROJETO DE LEI N°08/2018 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES AOS CENTROS EDUCACIONAIS INFANTIS E CRECHES PARA PERMITIR O ALEITAMENTO MATERNO.
native_id260

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-07 Proposição apresentada ao Plenário para 2º Discussão C DISPÕE SOBRE DIRETRIZES AOS CENTROS EDUCACIONAIS INFANTIS E CRECHES PARA PERMITIR O ALEITAMENTO MATERNO.

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texto original #

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LIDO NO EXPEDIENTE
ESTADO DE ALAGOAS mma
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-1040 — Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 08 DE 08 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre diretrizes aos Centros Educacionais Infantis e Creches para permitir
o aleitamento materno.
A Câmara Municipal de Rio Largo decreta:
Art. 1º Os Centros Educacionais Infantis e Creches Diretas, Indiretas e
Conveniadas deverão permitir a entrada de mães de crianças matriculadas, para a
amamentação ou para a ordenha no próprio local.
Art. 2º A amamentação e a ordenha do leite deverão ocorrer em sala própria,
garantindo a tranquilidade e a privacidade da mãe.
Art. 3º As mães que optarem pela ordenha fora das dependências dos centros e
Creches Diretas, Indiretas ou Conveniadas deverão entregar os leites armazenados de
acordo com as normas e padrões sanitários, além de identificados com os dados da
criança que irá consumi-lo e horários. E
Art. 4º Os centros e Creches Diretas, Indiretas e Conveniadas deverão observar as
normas e padrões sanitários para o armazenamento do leite e oferecimento posterior à
criança.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das deptes 08 de maio de 2018.
José bn (Zeca Farias)
- PC do B
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-1040 — Rio Largo-AL
Cont. do PL 08/2018 - Poder Legislativo ]
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo promover e incentivar o aleitamento
materno em Centros de Educação Infantis e Creches Diretas, Indiretas e Conveniadas por
meio de regra autorizativa para o acesso das mães de crianças matriculadas para a
entrega do leite já armazenado, assim como para a realização da amamentação ou da
ordenha no próprio local, fornecendo a lactante uma sala exclusiva para a realização da
amamentação e da ordenha, além de uma estrutura física e profissional adequada
segundo normas e padrões sanitários para o armazenamento do leite e para a serventia
deste às crianças.
A amamentação é um ato de extrema importância para mãe e para a criança, pois
contém substâncias essenciais para o desenvolvimento físico, intelectual, neurológico e
psicoemocional das crianças, além de fortalecer o vínculo familiar entre a mãe e o bebê.
O aleitamento materno também é responsável por diminuir a incidência de doenças
nos bebês minimizando ocorrências de cólicas e o desenvolvimento de doenças mais
sérias, como anemia, alergias, obesidade, complicações intestinais, infecções
respiratórias, intolerância ao glúten, diabetes, dentre outras.
Tem impacto na saúde pública também o incentivo do ato de amamentar pois na
mãe, no período pós-parto, reduz-se o acometimento de hemorragias, doenças cardíacas
e diabetes, ajuda na perda de peso, facilita o retorno do útero ao tamanho normal,
promove o desprendimento da placenta, e traz uma Sensação de bem-estar à mãe e
ainda em longo prazo, previne-se o aparecimento do câncer de mama, do câncer de
ovário e de doenças cardiovasculares.
Salientamos ainda que até os 6 meses de vida, o leite materno pode ser a única
fonte de alimentação do bebê, o que possibilita que a mãe alimente seu filho sem nenhum
custo e com praticidade, sendo, portanto, um meio democrático para que todas as
crianças tenham acesso à alimentação de qualidade nos primeiros e tão importantes
meses de vida.
Em razão de impossibilidade de algumas mães ofertarem o leite materno em razão
de seu retorno aos trabalhos, resta às mães que não encontram perto de casa ou do
trabalho uma creche pública que permita que seu leite materno seja armazenado e
oferecido ao bebê.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares a fim de aprovar a proposição
nesta Casa.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2018.
a [5 Da .
José Alves de Farias (Zeca Farias)
Vereador - PC do B

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