ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040-Rio Largo-Al
INDICAÇÃO Nº 71/2018 .
Referência: Sugestão de alteração à Lei Municipal nº 1.769, de 30 de
outubro de 2017, que trata do custeio da iluminação pública.
Indicamos à Mesa, ouvido o plenário e cumpridas as formalidades
regimentais, que seja enviado apelo ao Exmo. Sr Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, solicitando alteração à Lei Municipal nº 1.769, de 30 de outubro de 2017,
que trata do custeio da iluminação pública.
JUSTIFICATIVA
A iluminação pública visa prioritariamente garantir a segurança e a
comodidade dos cidadãos durante o período noturno. Por consequência, é na
segurança e na comodidade que o contribuinte tem a expressão máxima do reflexo
da ação estatal, não sendo justo que o mesmo contribua com a COSIP quando tais
reflexos não lhe atinjam diretamente. E
Se por um lado é discutível a utilização do consumo de energia elétrica
como fato gerador da COSIP, é inaceitável a utilização do consumo individual de
energia elétrica como base de cálculo ou fator para o estabelecimento da alíquota
para o cálculo da COSIP. Com efeito, não existe qualquer correspondência entre a
quantidade de energia elétrica utilizada pelo contribuinte e a ação estatal custeada,
visto que a CIP tem como finalidade constitucional não um prestar serviços, mas
sim, um custear serviços. A priori não é o fato de prestar serviços, mas sim o ter de
custear serviços. Paga-se não por que realiza fato gerador, paga-se por que há que
se custear serviços.
Nesse viés, qualquer base de cálculo eleita que acarrete arrecadação
superior ao efetivamente necessário para o custeio do serviço de iluminação pública,
transmuda a COSIP em verdadeiro imposto ou taxa, passando então a ter plena
aplicação das limitações constitucionais e do artigo 4º do Código Tributário Nacional.
Assim, reconhecendo que não há consenso entre os Poderes
Legislativo e Executivo no sentido de unificar o valor unitário da cobrança da COSIP
no Município de Rio Largo/AL em duas classes: residenciais e não-residenciais e no
aguardo do pronunciamento do Ministério Público do Estado de Alagoas acerca das
implicações legais e constitucionais da Lei Municipal nº 1.769, de 30 de outubro de
2017, deste município, sugerimos ao chefe do Poder Executivo Municipal que altere
a lei em comento nos seguintes termos:
E ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
a)
b)
Cc
—
d)
e)
Fone 3261-1040-Rio Largo-Al
no art. 1º, mencionar o Artigo 149-A, como sendo da
Constituição Federal e não da Lei Municipal nº 1.341, de 30 de
dezembro de 2002.
no Art. 5º - incluir no rol das isenções, além do poder público
municipal, o poder público estadual, o poder público federal e
demais atividades desses poderes, além dos contribuintes com
faixa de consumo até 30 kW/h/mês;
no parágrafo 1º do art. 7º considerar os valores da CIP, fixos,
constantes no anexo proposto nesta indicação;
revogar os parágrafos do art. 7º que não estejam em
consonância com o anexo proposto nesta indicação;
aplicar o anexo a seguir como base inicial de cobrança da
COSIP no Município de Rio Largo.
Admite-se o estabelecimento de alíquotas que diferenciem o tributo a
ser pago consoante situações peculiares de cada localidade, mas a simples aferição
da energia consumida não é suficiente para se estabelecer a justiça tributária da
cobrança da COSIP.
Nestes termos, até que haja consenso e resposta do Poder Executivo e
do Ministério Público, sugerimos que o Chefe do Poder Público Municipal se digne
alterar a Lei nº 1.769, de 30 de outubro de 2017, segundo o anexo proposto nessa
indicação, construído com esteio na lei vigente.
Contamos com o apoio dos nossos pares para a aprovação do inteiro
teor da presente propositura.
Sala das Sessões, em 09 de-maio de 2018.
Fai | a (A
MARIA PATR PINTO SANTOS
Vereadora - PSDB
Ed
; ESTADO E. ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
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ANEXO À INDICAÇÃO Nº 71/2018
191,76
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040-Rio Largo-Al
'
ANEXO À INDICAÇÃO Nº 71/2018
E 9737 504,56 14323 |
| 124,68 675,47 191,76