Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 25/2018. Rio Largo/AL, 17 de Maio de 2018.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
É público e notório que o Município de Rio Largo/AL há muito tempo não vem
recebendo os cuidados necessários para uma devida prestação do serviços públicos de
abastecimento de água e coleta de esgotos executados pela Empresa Pública Estadual
— CASAL, cuja outorga se deu no ano de 1972 e expirou no ano de 2002.
A partir de tal data, a CASAL passou a executar o serviço público aqui analisado
sem qualquer instrumento contratual e/ou legal, atuando, sob o prisma legal, de
maneira precária.
É cediço que a competência para prestar o serviço de abastecimento de água e
coleta de esgoto é do Município, podendo estes, mediante a análise da conveniência e
oportunidade, delegar tais obrigações para outros entes públicos de outras entidades
federativas ou ao próprio particular mediante os contratos de programas ou
concessões públicas através de processo licitatório.
O Município de Rio Largo não pode mais esperar para assumir essa área tão
sensível e que tem gerado inúmeros transtornos para toda a população.
São por esses motivos que tenho a honra de enviar para essa Casa Legislativa
Projeto de Lei que institui o Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE de Rio Largo-
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AL como um passo inicial para viabilizar a assunção definitiva por este Poder Público na
prestação dos referidos serviços púbicos.
Aproveitamos a oportunidade Do a reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço.
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº. 25 DE 17 DE MAIO DE 2018
INSTITUI O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO-SAAE DE RIO LARGO-AL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições
constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio Largo-S.A A.E.,
entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia
administrativa, econômica e financeira, na forma desta Lei e da legislação a ela
pertinente.
Art. 2º - O S.A.A.E. exercerá a sua ação no Município de Rio Largo-AL, competindo-
lhe:
Il. Estudar, projetar, executar diariamente ou mediante contrato com especialistas
e organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou
privado, as obras relativas à construção, ampliação, recuperação e remodelagem
dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário do Município;
l. Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto;
IH. Executar os serviços relativos ao cadastro, emissão e controle das contas e
consumo,
IV. Acompanhar o faturamento e arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos
serviços prestados;
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V. Promover o treinamento de seu pessoal, estudos e pesquisas para o
aperfeiçoamento de seus serviços;
VI. Manter intercâmbio com entidades relacionadas com o campo de saneamento;
VII. Promover atividades voltadas para a preservação do meio-ambiente e combate
à poluição ambiental, particularmente dos cursos d'água do Município nos limites
previstos nesta Lei;
Vill. Implementar programas de saneamento rural no âmbito do Município,
mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água-
esgoto-módulo sanitário;
IX. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e
rural, desde que assegurado os recursos necessários;
X. Promover articulação com outros setores para o exercício da política das águas
públicas no Município na forma disposta em regulamento.
Art. 3º - O S.A.A.E. deverá promover articulações com as demais instituições dos
sistemas municipal, estadual e nacional do meio-ambiente, e desenvolver ações
voltadas à preservação dos recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto
com as entidades do setor, em especial para:
1. Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente
dos cursos d'água, encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados
pela má disposição de resíduos sólidos;
il. Participar das discussões que visam a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a preservação do meio-ambiente;
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ll. Colaborar na proteção das áreas representativas dos ecossistemas e sugerir
medidas para a implantação nas áreas críticas de poluição, de sistemas de
monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental;
IV. Colaborar com órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e nacional do
meio-ambiente, na identificação de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação, visando à tomada de medidas por parte dos mesmos, para a sua
recuperação;
V. Sempre que possível participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva
participação da comunidade em campanha para a defesa do meio- ambiente e
colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental;
VI. Cooperar com órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e nacional do
meio-ambiente, no sentido de realização e utilização permanente do inventario
ecológico do município, incluindo as reservas naturais e as águas de integração
ambiental.
Art. 4º - O S.A.A.E. deverá integrar o Sistema Municipal de Saúde Pública,
objetivando sua cooperação na idealização de ações para o controle dos vetores de
doenças transmissíveis, particularmente daqueles ligados ao manuseio e destinação do
lixo e aos relacionados à existência de águas superficiais estagnadas em situações
naturais ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância
epidemiológica e das demais atividades de saúde pública.
Art. 5º - O S.A.A.E. terá a seguinte estrutura orgânica:
Il. Diretoria —- DR
H. Divisão Administrativa — DA
Hi. Divisão Técnica —- DT
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Parágrafo Único — Os cargos previstos no Anexo | desta Lei configura a estrutura
administrativa inicial da autarquia, podendo a mesma ser reformulada quando da
devida regulamentação desta Lei.
Art. 6º - O S.A.A.E. será administrado pelo Diretor-Presidente de preferência com
experiência na área de saneamento, engenharia civil, administração ou direito que
será nomeado pelo Prefeito Municipal cujo cargo é provimento em comissão.
Art. 7º - O Diretor-Presidente do S.A.A.E., fica autorizado a firmar convênio, para
administração do S.A.A.E. ou para Cooperação Técnica, em especial nas áreas de
engenharia sanitária e ambiental.
Parágrafo Único — O S.A.A.E. independente de convênio, mediante ato de cessão,
poderá utilizar servidores cedidos da Prefeitura Municipal, com ônus parcial ou total
para o órgão cedido.
Art. 8º - O S.A.A.E. atuará em estreita articulação com os outros prestadores de
serviços de saneamento municipais, através de programas e ações voltadas para o
aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
$1º. Mediante exame das necessidades do S.A.A.E. e através de instrumento legal a
ser firmado com outros prestadores de serviços de saneamento, o S.A.A.E. poderá vir
a utilizar recursos humanos e materiais destes, bem como cedê-los; e, deverá
promover e assegurar mecanismos para a cooperação técnica e administrativa entre
os serviços municipais, que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa
permanente troca de serviços devidamente remunerados com base em
instrumentação legal sem prejuízo para implementação dos seus programas, na
consecução dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro
autarquia;
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82º. Fica a Diretoria do S.A.A.E., autorizada a firmar convênios com outras
entidades similares para atender ao disposto neste artigo.
Art. 9º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do S.A.A.E.
comporão o Orçamento Geral do Município.
$1º — O S.A.A.E. terá plano de contas destacado e específico de suas atividades,
competindo-lhe elaborar e acompanhar a execução financeira e orçamentária;
$2º - O plano de contas, relatório de atividades e prestações de contas do S.A.A.E.
deverão ser apresentados ao Chefe do Executivo Municipal para análise e aprovação.
Art. 10 — O S.A.A.E. tem quadro próprio de servidores, os quais são submetidos ao
mesmo regime jurídico adotado para os servidores públicos municipais da
Administração Direta, observadas as seguintes disposições:
Il. O provimento das vagas por concurso público de provas ou provas e títulos
para o pessoal próprio;
H. Definição de quadro de pessoal próprio, comissionado e efetivo, com lotações,
limites quantitativos, tabelas de vencimentos, planos de carreira, atribuições de
cargos e funções, entre outras disposições;
HI. Delimitação de áreas e respectivos quantitativos de pessoal terceirizado;
IV. Competência da administração do S.A.A.E. para admitir, movimentar e
dispensar os seus empregados, de acordo com as normas próprias e a legislação
aplicável;
V. Outros dispositivos de natureza administrativa.
Art. 11— O patrimônio inicial do S.A.A.E. será constituído de todos os bens móveis,
instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente
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destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água
e coleta de esgoto sanitário.
$1º — Ficam encampados todo o sistema de abatecimento de água e coleta de
esgoto instalados no Município de Rio Largo/AL, independentemente de seu uso por
terceiros concessionários ou não.
$2º - Não terão direito a indenização os concessionários ou não que se utilizam do
sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto para prestação de serviços, com
cobranças de quaisquer tributos ou remuneração decorrentes diretamente dos
serviços de água e esgoto, sem o devido contrato de concessão pública ou amparado
em contrato vencido e precário.
Art. 12 — O S.A.A.E. para seu funcionamento contará, entre outros, com recursos
financeiros arrecadados pelo Município e proveniente de:
Il. Dotação orçamentária e créditos suplementares;
ll. Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos
serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto; serviços
referentes à ligação de água e esgoto; prolongamento de rede, outras obras por
conta de terceiros, alienações entre outros cuja arrecadação tenha pertinencia
direta com a atividade desenvolvida pela autarquia;
HI. Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os
serviços de água e esgoto;
IV. Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelo governo federal, estadual e municipal,
ou por organismos de cooperação internacional;
V. Taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
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VI. Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais;
VII. Doações, legados e outras rendas;
VIII. Do produto de juros e correção monetária incidente sobre depósitos bancários
e aplicações financeiras e provenientes de outras rendas patrimoniais.
81º. Fica a Diretoria da Autarquia autorizada a aplicar no mercado financeiro, as
disponibilidades financeiras, quando houver;
828. Fica vedado o remanejamento ou transposição de quaisquer dotações ou
recursos orçamentários de qualquer origem, ou natureza, destinados ao S.A.A.E. para
finalidade diversa das previstas na competência da autarquia;
83º. Toda renda, receita, arrecadação, verba pública ou privada destinada ao
S.A.A.E., deverá ser a mesma inclusa em dotação orçamentária própria do S.A.A.E.,
sendo vedada destinação diversa.
Art. 13 — Os planos de trabalho do S.A.A.E. serão elaborados conjuntamente com o
Executivo Municipal, ouvindo parecer de entidade especializada em engenharia
sanitária e urbana, quando for o caso.
Parágrafo Único — Competirá ao S.A.A.E. superintender, coordenar, promover,
executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 14 — Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios
considerados habitáveis situados nos logradouros em que existam as respectivas redes
públicas.
Parágrafo Único — Ficam ressalvados os casos de interrupção do fornecimento de
água por falta de pagamento, intervenção na estrutura de abastecimento de água e
coleta de esgoto para manutenção e ampliação do sistema e outros previst m
regulamento.
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Art. 15 — Os proprietários de terrenos, independentemente de ocupação ou uso,
situados em logradouros beneficiados pelo sistema de água e esgotos sanitários
estarão sujeitos ao pagamento de taxas e tarifas, conforme disposição a serem fixadas.
Art. 16 — A classificação dos serviços prestados, as taxas, tarifas e remunerações
respectivas, e as condições para a sua utilização, serão estabelecidas em regulamento
via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — Os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste
artigo serão reajustados periodicamente, em função da evolução dos custos de
operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-
obra utilizada pelo S.A.A.E., de modo a assegurar a sua auto- suficiência econômico-
financeira.
Art. 17 — É vedada ao S.A.A.E., quaisquer isenção e redução de taxas, tarifa e
remuneração pelos serviços prestados, salvo as legalmente eventualmente previstas.
Art. 18 — O Chefe do Executivo Municipal expedirá os Decretos e os Projetos de Lei
necessários à completa regularização da presente Lei.
81º. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Decreto do
Regulamento do S.A.A.E., com a tabela de tarifas e Taxas de Serviços; a Lei da
Estrutura Administrativa do S.A.A.E. compondo-se do Quadro de Servidores, com sua
Tabela de Salários, locação, quantitativos e respectivas atribuições, ressalvado a
previsão estrutural inicial para a criação da autarquia;
82º. O Regimento Interno do S.A.A.E. será instituído por Portaria do Diretor-
Presidente do S.A.A.E.;
838. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da datã d
vigência desta Lei, para aprovação dos Regulamentos aqui previstos.
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Art. 19 — Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de
fornecimento de água e esgoto anteriores à criação desta autarquia permanecerão
devidos ao concessionário ou não que efetivamente prestou o respectivo serviço
cobrado.
Art. 20 — As despesas decorrente a Lei correrão por conta de arrecadação
própria e específica para o
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI 25/2018
CARGOS EM COMISSÃO
CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO
DIRETOR PRESIDENTE CC -01 1 R$ 9.000,00
DIRETOR EXECUTIVO CE - 02 1 R$ 6.000,00
ADMINISTRATIVO
DIRETOR EXECUTIVO Cc -02 1 R$ 6.000,00
FINANCEIRO
DIRETOR EXECUTIVO Cc -02 1 R$ 6.000,00
OPERACIONAL
PROCURADOR CHEFE Cc -03 1 R$ 5.000,00
COORDENADOR Cc -04 1 R$ 4.500,00
ADMINISTRATIVO
COORDENADOR Cc -04 1 R$ 4.500,00
FINANCEIRO
CHEFE DE GABINETE Cc - 05 1 R$ 4.000,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO CC -05 3 R$ 4.000,00
OUVIDOR Cc - 05 1 R$ 4.000,00
CHEFE DE OPERAÇÃO DE CG 1 R$ 4.000,00
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CHEFE DE OPERAÇÃO DE 1 R$ 4.000,00
ESGOTO SANITÁRIO
R$ 3.000,00
R$ 3.000,00 |