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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-05-24
EmentaPROJETO DE LEI 10/2018 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO DE MECANISMO INTERSETORIAIS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA PREVENÇÃO,PROTEÇÃO E DEFESA DE CRIANÇA E ADOLESCENTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id281

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-23 Proposição aprovada em 2º discussão — Matéria em segunda discussão
2018-08-16 Proposição apresentada ao Plenário para 1º Discussão — Matéria em primeira discussão
2018-08-09 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação — Lida e publicada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:47.934236-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040 - Rio Largo-AL
Exmo Senhor
José Alves de Farias
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Largo/AL
Nesta:
A Vereadora Maria patrícia Pinto Santos (Partido da Social
Democracia Brasileira-PSDB), com assento nesta casa, vem nã forma
regimental apresentar O que segue:
PROJETO DE LEI Nº 10/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO DE MECANISMOS INTERSETORIAIS NO ÂMBITO
DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A
PREVENÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
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PROJETO DE LEI Nº 10 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a criação no Município de Rio Largo de
mecanismos intersetoriais no ambito da educação,
saúde e assistência social para à prevenção, proteção e
defesa de crianças e adolescentes da violência sexual, e
dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGOÍAL,
decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Município e da sociedade
de proteger e defender crianças e adolescentes da violência sexual.
Art. 2º Torna-se obrigatória a efetivação do ensino de educação sexual e
prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes na grade
curricular da educação básica no Município de Rio Largo, respeitando a
peculiar condição de desenvolvimento psicossocial, infantojuvenil.
Parágrafo Único: Entende-se educação sexual como O estímulo ao
desenvolvimento de competências e habilidades que permitam a capacidade
de identificação, reconhecimento e incentivo ao respeito pela diferença entre
as pessoas e à promoção da igualdade, objetivando, também, a proteção face
a todos os tipos de violência sexual infantojuvenil, de forma à eliminar
comportamentos baseados na discriminação ou na violência.
Art. 3º Profissionais que trabalham com crianças e adolescentes deverão ter
formações específicas realizadas pelo município sobre educação sexual e
prevenção à violência sexual infantojuvenil.
g 1º Fica obrigatória na realização anual da semana pedagógica a formação
continuada, objeto desta lei, através de palestras, debates e oficinas para
elaboração de planos e diretrizes pedagógicas para atuação dos profissionais
de educação, em todas as unidades de ensino, durante todo o ano letivo.
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Cont. do PL 10/2018 - Poder Legislativo
I. Torna-se obrigatória a criação de uma ambiência nos estabelecimentos
educacionais que coíbam qualquer forma de bullying em cada unidade de
ensino, através de:
a. Campanhas educativas, e
b. Inserção no Projeto Político Pedagógico.
5 2º Na área de saúde fica obrigatória a realização de campanhas de
prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes com à
participação efetiva de todos os profissionais, unidades básicas de saúde,
hospital e clínicas vinculadas ou não ao poder público.
5 3º Na área da Assistência Social, fica obrigatória a realização de
campanhas de enfrentamento e combate ao bullying e violência sexual, com a
integração de todas as unidades socioassistenciais de baixa, média e alta
complexidade, e seus respectivos profissionais e grupos de convivência.
8 4º As ações descritas nos parágrafos anteriores deverão ser realizadas
durante todo o ano e intensificadas no decorrer do mês de maio.
Art. 4º Os órgãos ou servidores/as públicos/as municipais, quando
trabalharem os temas em questão, deverão utilizar material pedagógico,
cartilha ou folder, com linguagem adequada à faixa etária de crianças e
adolescentes.
Art. 5º O município deverá produzir e fornecer material pedagógico elaborado
com participação de equipe interdisciplinar constituída por Psicólogos,
Pedagogos, Assistentes Sociais, Médicos, Enfermeiros, além de
representantes do Ministério Público, Conselhos Tutelares e Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Cont. do PL 10/2018 - Poder Legislativo
Parágrafo único - O material pedagógico produzido deverá destinar-se para
utilização em sala de aula e para toda a comunidade escolar, assim como
para as atividades realizadas nos grupos de convivência socioassistenciais.
Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência sexual contra crianças
e adolescentes deverão ser comunicados incontinenti às autoridades
competentes.
8 1º Todos/as servidores/as públicos e funcionários/as da rede privada,
deverão obrigatoriamente encaminhar a informação dos casos através do
Protocolo de Notificação já instituído no Município.
8 2º Os/as demais cidadãos/ãs, deverão comunicar através do disque
denúncia dos Conselhos Tutelares ou ir diretamente à sede do Conselho
Tutelar responsável pela região em que a vítima reside.
Art. 7º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público
municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou
acesso de crianças e adolescentes a conteúdos pornográficos, de ações
discriminatórias que induzam à erotização precoce ou que possam naturalizar
todo e qualquer tipo de violência sexual contra crianças e adolescentes.
8 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer materia! impresso, sonoro,
audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha,
ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem
como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local
público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal,
inclusive mídias ou redes sociais.
8 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho
ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha imagens de ato
libidinoso ou qualquer tipo de relação sexual explícita inadequada para sua
faixa etária e que possa naturalizar todo e qualquer tipo de violência sexual
praticada contra crianças e adolescentes.
”
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Cont. do PL 10/2018 - Poder Legislativo
o Considera-se discriminatório áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto
escrito ou lido cujo conteúdo assinale ideias preconceituosas que culpabiliza,
ridiculariza ou marginaliza O indivíduo.
8 4º A apresentação de informações e debates sobre o ser humano, seu
sistema reprodutivo e questões relacionadas à educação sexual, deverá
respeitar os limites cognitivos correspondentes a faixa etária das crianças e
adolescentes com os quais serão desenvolvidos.
Art. 8º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem
como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio,
televisão ou redes sociais, à administração direta ou indireta do município fará
constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no Art. 7º desta lei pelo
contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único — O disposto neste artigo se aplica a contratações de
propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios
fiscais ou creditícios.
Art. 9º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas
pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta lei.
Art. 10 A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de sanção
administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 11 Qualquer pessoa jurídica ou física, poderá representar à
Administração Pública Municipal, aos Conselhos Tutelares e/ou ao Ministério
Público quando houver violação ao disposto-nesta lei.
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Cont. do PL 10/2018 - Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA
A Organização Mundial de Saúde (OMS) estabelece a violência como uma
questão de saúde pública que põe em "xeque” os direitos humanos dos/as cidadãos/às
e que perpassa por questões culturais, econômicas e sociais.
Fazendo o recorte na violência sexual, segundo a OMS, durante a infância, uma
em cada quatro crianças sofre maus-tratos físicos, ao passo que quase uma em cada
cinco meninas e um em cada 13 meninos são vítimas de abuso sexual. No Brasil, os
dados do IPEA!! apontam que 70% das vítimas de violência sexual são crianças e
adolescentes, 81% meninas e 65,8% de cor preta.
Em Rio Largo, identificou-se que no ano de 2017, houve um alarmante índice de
suspeita ou confirmação desse tipo de violência. Todavia, identifica-se também a
subnotificação desses casos, fundamentada no medo da vítima em romper as barreiras
do silêncio, no receio de profissionais da saúde e da educação em denunciar casos que
tenham ciência, na falta de um sistema eficaz de registros de dados, bem como na
descrença que a população tem no serviço público de atendimento à vítima e na
responsabilização dos/as violadores/as.
Nesse sentido, considera-se que os alarmantes índices de violência sexual
contra crianças e adolescentes no país e no Município de Rio Largo são evidências de
uma sociedade fundada na cultura patriarcal, que categoriza crianças e mulheres como
objetos de domínio masculino. Ao tempo em que, chamam atenção para escassez de
políticas públicas voltadas à prevenção desse tipo de violência.
Estudos! apontam que os traumas causados na fase da infância são capazes de
ocasionar danos irreparáveis na cognição e saúde física e mental das vítimas que
passaram por alguma situação de violência quando crianças. Ocasionando, em sua
maioria, comportamentos agressivos, distúrbios de ansiedade, fobia social, dentre
outros prejuízos que os acompanharão no decorrer de suas vidas.
Ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos que se
encontram em processo de desenvolvimento psicossocial, o arcabouço jurídico que
norteia política infantojuvenil no Brasil, estabelece que é dever da família, da sociedade
e do estado, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à
crianças e adolescentes, pondo-os a salvo de todo e qualquer tratamento desumano,
cruel, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, evidenciando que o referido público,
deve ter preferência, também na formulação e na execução das políticas públicas.
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A Carta Magna de 1988 estabelece a política de educação como direito de todos
e dever do Estado, que deve ser promovida em conjunto com à sociedade, com O
intuito de obter o pleno desenvolvimento e o preparo para exercer a cidadania.
Assim, a educação vem se tornando uma ferramenta importantíssima e
fundamental para transformação social, contribuindo para a formação integral do/a
cidadão/à ativo/a e responsável pelo bem comum, sendo um pressuposto essencial na
construção de um novo Estado ético-político, sem discriminação de raça, classe social,
sexualidade e onde haja igualdade e respeito às diversidades e aos limites do corpo,
sem a naturalização de qualquer forma de violência ou dominação.
Isso posto, tendo em vista a condição peculiar de desenvolvimento pessoal e
social na qual crianças e adolescentes se encontram, acredita-se que incutindo
neles/as o senso de respeito e limite do próprio corpo e do corpo alheio, entre o que é
considerado normal e o que é considerado violência sexual (em suas diversas faces), a
partir do ensino da educação sexual e de prevenção à violência sexual, pode-se formar
cidadãos/ãs prudentes e cientes de seus direitos, empoderados/as para não serem
violadores/as e se forem vitimizados/as possam pedir ajuda e romper as barreiras do
silêncio.
Espera-se assim, atingir com a educação sexual nas escolas, a intervenção
eficaz na promoção da saúde, desenvolvimento social afetivo e moral dos jovens,
reforçando a importância do papel crucial do reconhecimento e respeito ao próximo.
Atualmente reconhece-se à importância da educação sexual escolar por diversas
Organizações Internacionais, tais como: UNESCO, OMS, Unicef, que se destacam
significativamente nas áreas da saúde, educação, cultura, juventude. Segundo a OMS,
o desenvolvimento sexual da criança e do adolescente influencia nos mais variados
aspectos da vida do indivíduo, como sentimentos, ações e interações que repercutem
na saúde física e mental (LIVRO EDUCAÇÃO SEXUAL NA ESCOLA: GUIA PARA
PROFESSORES, FORMADORES E EDUCADORES).
A formação continuada do/as profissionais das áreas de saúde, educação e
assistência, que trabalham diretamente na formação de crianças e adolescentes,
acerca do tema, contribuirá para a sensibilização e instrumentalização dos/as
mesmos/as sobre a importância da denúncia e a necessidade de estarem atentos/as e
conseguirem identificar os possíveis sinais assinalados pela vítima e saberem a quem
recorrer em casos de incidência desse tipo de violência, de forma a estabelecer
comunicação formal com os órgãos de proteção que devem ser acionados, através do
encaminhamento do Protocolo de Notificação. Contribuirá ainda, na orientação da
melhor forma de abordagem dos temas com seus/suas alunos/as, socialização de
materiais e estratégias que poderão ser utilizados nas atividades educativas.
A obrigatoriedade da utilização de uma linguagem adequada à faixa-etária, nos
materiais didáticos e paradidáticos utilizados na abordagem do tema, contribuirá para
que os conteúdos repassados não contenham nenhum tipo de pornografia, apologia à
6
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erotização precoce, discriminação de orientação sexual ou que possam naturalizar todo
e qualquer tipo de violência sexual contra crianças e adolescentes.
Justificam-se as orientações sobre propagandas, materiais publicitários em
eventos e órgãos públicos, em consonância com o que está estabelecido
constitucionalmente e regulamentado no ECA, concernente ao dever de todos/as zelar
pelo respeito e dignidade de crianças e adolescentes, considerando que todos os
segmentos sociais devem estar articulados no enfrentamento de todos as formas de
violência sexual contra crianças e adolescentes.
Desta forma, o presente projeto tende a assegurar O princípio legal de proteção
integral da criança e do adolescente garantido constitucionalmente.
Anexo, Carta Aberta assinada por ocasião do Encontro Municipal de
Fortalecimento da Rede e criação de Instrumentos de Prevenção à Violência Sexual
Contra Crianças e Adolescentes com a participação da Presidente do Comitê Nacional
de Combate a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, Karina Figueiredo,
ocorrida na manhã do dia 01 de agosto de 2018.
[1] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
[2] Dentre eles, destacamos o da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP) da USP e da Fundação Rockefeller.
Sala das Ses
MARIA PATRÍCIA PINTO SANTOS
vereadora — PSDB
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REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: texto
constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas
Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 68/2011, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e
pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994. — 35. ed. — Brasília: Câmara
dos Deputados, Edições Câmara, 2012.
. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Brasília: 2015.
FRADE, A., Marques, A., Alverca, C., & Vilar, D. (2001). Educação sexual na escola:
guia para professores, formadores e educadores. 5º Edição. Colecção Educação
Hoje. Lisboa: Texto Editora.
HONORATO, Thainan. Traumas da infância podem estar ligados à ansiedade em
adultos. Publicado em 28 de setembro de 2017. Disponível em:
Hi | t/ci jenci ude/traumas-da-infancia-pod! t
IPEA. Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde. Disponível
http:/h ipea.gov.br/ violenci igo/21/est il-uma-radiografia-
segundo-os-dados-da-saude- . Data de acesso: 20 de junho de 2018 às 20:40h.
ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MIINICIPAI DE RIO LARGO
COMITÊ MUNICIPAL DE COMBATE
EB O ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL
à DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Carta Aberta à Câmara Municipal de Rio Largo
O Comitê Municipal de Combate ao Abuso € Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes, e as demais instituições que
subscrevem, manifestam a necessidade de O Município de Rio
Largo, ter um instrumento legal que regulamente [o) enfrentamento €
combate a todo e qualquer tipo de violência sexual contra crianças
e adolescentes em seu território.
Atualmente Rio Largo está entre as três cidades mais
populosas do Estado de Alagoas € apresenta um índice alarmante
de violência sexual contra O público infanto-juvenil.
Nesse sentido, acredita-se que à regulamentação de
Políticas Públicas intersetoriais de prevenção a este tipo de
violência, pode contribuir para à diminuição desses índices, uma
vez que contribui para criação da cultura do respeito mútuo entre as .
pessoas, O conhecimento - do próprio corpo e seu limites €
possibilitam crianças € adolescentes identificarem situações de
violência sexual e O reconhecimento das instituições de
atendimento e proteção.
Assim, alicerçados no preceito constitucional de que
também é dever da sociedade defender Os direitos infantojuvenis,
manifestamos nosso apoio à aprovação do Projeto de Lei "Infância
sem Pornografia”, O qual objetiva O desenvolvimento de uma cultura
fundamentada no respeito pela diferença entre as pessoas, que
resultará a longo prazo na eliminação de comportamentos
baseados na discriminação e na violência.
COMITÉ MUNICIPAL DE COMBATE
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DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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Câmara Municipal de Rio Largo - AL - Rio Largo - AL
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
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Número / Ano 000356/2018
Data / Horário
02/08/2018 - 10:20:11
| | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO DE
MECANISMOS INTERSETORIAIS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO,
Ementa SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A PREVENÇÃO, PROTEÇÃO
E DEFESA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA VIOLÊNCIA
SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
rr
Autor Patricia Pinto
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Tipo Matéria
Autenticação: 12018/08/02000356
Li
Projeto de Lei Ordinária Legislativo
| Número Páginas 12
E CR
Comprovante emitido
Eliel Inacio Branco
por
Lo =
hnttos://sapl.nolargo.al.leg briprotocoloadm/358/comprovante

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