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Rio Largo s
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 27/2018. Rio Largo/AL, 20 de Junho de 2018.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Lei que isenta o Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI para operações
vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
Tal isenção busca consolidar as políticas públicas de habitação popular ao isentar do
pagamento do referido imposto os beneficiários que possuam renda familiar de até 03 (três)
salários mínimos.
-
Nesse sentido, é mais uma contribuição no esforço para redução do déficit
habitacional, mormente em nosso Município, ao possibilitar que as famílias de baixa renda
recebam seu imóvel sem custos.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à
consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Lei.
Requisitamos que tal Projeto tramite em regime de URGÊNCIA na medida em que
existem empreendimentos abarcados pelo objeto do presente projeto de lei que estão na
iminência de serem entregues à população.
Aproveitamos a oportunidadewpara reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
Estas, Excele o Senhor Presidk e,as razões que nos levam a submeter à
consideração dé
Rio Largo
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Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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PROJETO DE LEI Nº. 27 DE 20 DE JUNHO DE 2018
Institui isenção do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI
para operações vinculadas ao Programa Minha
Casa, Minha Vida, nas condições especificadas, e
dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 18 - Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
inter Vivos - ITBI - a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas
ao Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV nos termos da Lei Federal nº 11.977/09 para
famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
81º - A isenção somente será concedida para a primeira transferência do imóvel ao
mutuário por parte da empresa executora do empreendimento.
822 - São condições para a concessão do benefício de isenção do ITBI:
|- que o imóvel esteja edificado dentro de conjunto habitacional executado através do
Programa Minha Casa Minha Vida;
|l- o mutuário disponha de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
!ll!- não possua outro imóvel no Município de Rio Largo;
83º - A isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter
vivos (ITBI), ademais, do adquirente final da unidade habitacional, não se estenderá a
aquisição do terreno destinado à construção de unidades habitacionais pelo Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o art. 2º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001.
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Art. 2º - A concessão da isenção, prevista nesta Lei, fica condicionada ao
reconhecimento dos requisitos constantes do 82º do artigo 1º por parte do setor de tributos
do Município.
Art. 3º - Esta Lei terá sua eficá alidade plenas enquanto perdure o Programa
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