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materia nº 1/2018

Tipo Veto ao Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI N°06/2018, DETERMINA A PRESENÇA DE NUTRICIONISTAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-26 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação ENCAMINHADO A SECRETARIA DA MESA DIRETORA

Documents (1)

texto original #

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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL. DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
VETO AO PROJETO DE LEI N.º 06/2018
Ilustrissimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Largo/AL,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Projeto de Lei
n.º 06/2018 que “Determina a presença de nutricionistas nas escolas públicas de
ensino infantil e fundamental, no âmbito do municipio de Rio Largo” e comunicamos,
tempestivamente (art. 49, IV e art. 32, | da Lei Orgânica Municipal) - que ele está
sendo VETADO, por razões de legalidade.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O presente Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo foi remetido à
Prefeitura no dia 25/05/2018, tendo sido aprovado na Câmara de Vereadores no dia
24/05/2018.
Cumpre esclarecer que o presente projeto visa determinar a presença de
nutricionistas em todas as escolas públicas do ensino infantil e fundamental do
Município de Rio Largo/AL.
Compulsando os autos, verifica-se que o projeto de lei em epigrafe apresenta
vício de iniciativa, afronta ao princípio de separação dos poderes e a vedação ao
aumento orçamentário da Administração, uma vez que, tanto a Constituição Federal
quanto a Lei Orgânica Municipal adota a divisão de poderes, a proibição quanto ao
aumento de despesas e elenca quais as atribuições privativas do chefe do executivo,
dentre eles, competência para dispor sobre a organização o funcionamento da
Administração Pública,
Pois bem.
O ordenamento constitucional adota a divisão dos Poderes como um dos
seus princípios fundamentais, dispondo no art. 2º CF/88 a independência entre os ,
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Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, de modo a vedar a interferência de um
Poder nas funções inerentes ao outro.
Nesse contexto, a Carta Magna delimita o poder de iniciativa legislativa ao
aispor sobre a competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de
iniciativa reservada, indicando expressamente seus titulares, de forma que, iniciada
por titular diferente do indicado pela CF/28, o ato restará inválido.
Assim, é indispensável que sejam observados os requisitos formais (do ponto
de vista subjetivo, que são aqueles que concernem ao órgão competente, de onde
emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, que dizem respeito à forma, prazo e rito
prescrito para sua elaboração) e substanciais (que dizem respeito aos direitos
assegurados pela CF ou à inexistência de violação às garantias constitucionais)
previstos na CF.
No tocante a competência, o Artigo 61 da Constitução Federal trata das
matérias reservadas de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo União, que em
razão do Princípio da Simetria estende-se aos Estados e as Municípios.
Vejamos:
Constituição Federal de 1988:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente ca
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa = judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transierência de militares para a inatividade;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e
E
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aposentadoria; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública,
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o «'isposto no art. 84, VI,
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
Constituição do Estado de Alagoas:
Art. 86. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribuna! de Contas,
ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado
e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32/2007.)
8 1º São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
| — fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar,
Il — disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional
pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração;
b) organização adrninistrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo,
Lei Orgânica do Município de Rio Largo:
Art. 30 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
8 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito leis que:
mino
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[..)
Il - disponham sobre:
ajcriação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica de sua remuneração;
Art. 49 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
L.]
VI — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal na forma da lei;
Em análise aos dispositivos, vê-se expressamente a competência privativa do
Chefe do Executivo a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a organização
administrativa, salientando ao presente caso o art. 49, VI da Lei Orgânica deste
Município, motivo pelo qual o Projeto de Lei nº 09/2018 não atinge as regras básicas
do processo legislativo.
Determinar a presença de nutricionistas nas escolas públicas de ensino
infantil e fundamental, no âmbito do Municipio de Rio Largo incide diretamente na
organização, funcionamento e estrutura da Administração Municipal ou ainda na
criação de cargos e funções, de modo que ainda que meritória a proposta, a lei de
iniciativa do Vereador usurpa a competência reservada ao Prefeito, afrontando ao
princípio da Divisão dos Poderes, da iniciativa de lei, da competência privativa do
Prefeito e a Lei Orgânica do Município.
Além disso, o protejo de lei 06/2018, ora proposto, atribui despesas ao Poder
Executivo, o que é vedado.
Observa-se que o Parecer Jurídico em anexo aos autos do autógrafo, aponta
ilusoriamente que a aprovação do referido Pi. não gera ônus financeiro a
Municipalidade, vez que não prevê a contratação de novos profissionais, mas tão
somente a atuação dos já existentes, no entanto, contraditoriamente preveem que
cada instituição de ensino infantil e fundamental situada no âmbito do Município de Rio
[ess]
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Largo contará com no mínimo um nutricionista em sua equipe, fato que por si só
evidencia que os profissionais já existentes no quadro da Administração não serão o
suficiente a demanda do protejo de lei, de modo a implicar contratações e por logo
despesa
Nesse seguimento, reitera-se, portanto que O Poder Legislativo não tem
competência para criar leis que acarreiem 2m1 aumento de despesa para os órgãos do
Executivo, conforme dispõe o art. 32, | da Lei Orgânica Municipal:
Art. 32 — Não será admitido aumento de despesa prevista:
| - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o
disposto no artigo 65;
Em suma, em se tratando de organização e funcionamento da Administração
Pública e na vedação ao aumento da despesa orçamentária, a jurisprudência já
sufragou o entendimento pela inconstitucionalidade formal de leis violadoras da
iniciativa exclusiva e que impliquem despesas ao Poder Executivo:
TJ-ES - Direta de inconstitucionalidade ADI 00032968520108080000
(TJ-ES) Jurisprucencia * Data de publicação: 19/04/2012 Ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL QUE INSTITUI ATRIBUIÇÃO DE FORNECIMENTO DE
ADOÇANTE LÍQUIDO PARA DIABÉTICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
LEI QUE CRIA ATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO E
ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS. DEFLAGRAÇÃO DO
PROCESSO LEGISLATIVO RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. 1. Pelo Princípio da Simetria, consagrado em diversos
julgados pelo Supremo Tribunal Federal, as regras básicas que
regem o processo legislativo no ambito da União devem ser seguidas,
pelos Estados e pelos Municípios. 2. A teor dos artigos 61, 8 1º,
inciso Il, alineas ; b é e é e é, da Constituição Federal que a
prerrogativa e o direito à iniciativa nos projetos de leis que disponham
sobre a organização e atribuições dos órgãos da Administração
Pública são do chefe do Poder Executivo. Trata-se de conclusão que
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guarda harmonia com o Princípio da Separação dos Poderes,
princípio geral do Direito Constitucional, referenciado no artigo 2º da
Constituição Federal . 3. Legislação municipal elaborada com o fito de
impor obrigação ao Poder Executivo Municipal, em especial quando
há aumento de desnesas e, consequentemente, necessidade de
alocação orçamentária, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo 4. Lei Municipal que imponha ao Poder Executivo
fornecimento de adoçante liquido aos portadores de diabetes em
tratamento na rede de saúde pública municipal, somente pode ser
imposta por Lei de iniciativa do Prefeito Municipal. A uma porque cria
atribuição ao Poder Executivo, interferindo em sua estrutura
organizacional e independência; a duas porque acarreta incremento
de despesa não prevista no orçamento municipal 5. Ação Direta de
Insconstitucionalidade procedente. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDA TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal
de Justiça do Espírito Santo, na conormidade das atas e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade,
julgar procedente a presente Ação..
TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI
00020227520138190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA
(TJ-RJ) Jurisprudência * Data de publicação: 18/07/2014 Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPALQUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO
DE LOTES RESIDENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
DIVISÃO DOS PODERES. VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DO
PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. 1- O ordenamento
constitucional adota a divisão dos Poderes como um dos seus
princípios fundamentais e, por consequência, estabelece o exercício
harmônico e independente das respectivas funções executiva,
legislativa e jurisdicional ( CF , art. 2º ). 2- Nesse contexto, essas
harmonia e independência expressam uma vedação de interferência
de um Poder nas funções inerentes ao outro. 3- E esse princípio
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estende-se ao âmbito dos entes federativos e resulta na simetria das
normas federais e estaduais do processo legislativo (CE, art. 7º). 4- À
organização dos seus serviços e estruturação dos seus órgãos
afiguram-se funções inerentes ao Poder Executivo. 5- Compatível
com esse sistema, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro
observa o princípio da simetria das normas relativas ao processo
legislativo e atribui ao Governador do Estado a iniciativa privativa de
leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo(CE, art. 112, 8
1º, II, d); 6- No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Paraty
ao estabelecer a iniciativa privativa do Prefeito para a elaboração de
leis que disponham sobre a organização administrativa municipal (art.
43, II). 7- Ao dispor sobre a modificação da destinação dos lotes, lei
de iniciativa de Vereador usurpa a competência reservada ao
Prefeito, afrontando as normas dos art. 112, 8 1º, Il, d e 145, VI, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 8- Dessa forma, manifesta-
se a interferência do Poder Legislativo em função inerente ao Poder
Executivo. 9- Nesse aspecto caracteriza-se a afronta ao princípio da
Divisão dos Poderes, da iniciativa de lei e da competência privativa
do Prefeito. 10 - Procedência da ação direta...
Portanto, essa Procuradoria, vislumbra que sendo desrespeitada a
titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de
iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da
separação do poder, inserto no art. 2º da Constituição Federal (e que está em
consonância com o art. 37 da nossa Lei Orgânica).
Diante do exposto, a irregularidade contida na proposta é de ordem formal,
padecendo o Projeto de lei de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e
ilegal.
Reiteramos a louvável iniciativa da Câmara dos Vereadores em criar um
projeto de suma importância que visa aperfeiçoamento da Administração Pública em
dia
Rio Largo
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nosso Município, porém, como gestores da coisa pública, os agentes políticos são
obrigados a obedecer a diversos requisitos legais, que garantam a viabilidade e
executoriedade da lei.
presentar VETO INTEGRAL a Proposta de Lei
â-exposto no que concerne ao vício de
Ante o exposto, sou levado à
nº 006/2018, pelos fatos e fundame
SubProcurador-Geral dqNMunicipio de Rio Largo/AL

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