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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-08-23
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.689/2014 QUE "DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA FIXAR A TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", FICANDO ACRESCENTADO O INCISO IV COM AS ALÍNEAS A, B E C AO ART. 2º.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-23 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação U Apresenta em plenário, seguirá para publicação.

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texto original #

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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 / 3261-1040 — Rio Largo-AL
Exmo Senhor
José Alves de Farias
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Largo/AL
Nesta:
A Vereadora Maria Patrícia Pinto Santos (Partido da Social
Democracia Brasileira-PSDB), com assento nesta casa, vem na forma regimental
apresentar o que segue:
PROJETO DE LEI Nº 12/2017
Altera a Lei Municipal nº 1.689/2014 que “DISPÕE SOBRE A
COMPETÊNCIA PARA FIXAR A TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, ficando
acrescentado o inciso IV com as alíneas a, b e c ao art. 2º.
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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 / 3261-1040 — Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 12 DE 22 DE AGOSTO DE 2017.
Altera a Lei Municipal nº 1.689/2014 que “DISPÕE SOBRE A
COMPETÊNCIA PARA FIXAR A TARIFA DO TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
acrescentado-se o inciso IV com as alíneas a, b e c ao art. 2º.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RICO LARGO/AL, decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso IV com as alíneas a, b e c ao art. 2º da Lei
Municipal nº 1.689/2014, de 18 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2º- [...]
IV — Ao socialmente vulnerável e portador de deficiência física grave, que em
decorrência sofra limitações no deslocamento físico normal; devendo para tanto:
a) requer a carteira de gratuidade no transporte público coletivo urbano por
deficiência física, junto ao órgão de gestão da Assistência Social no
município, que a emitirá com validade de até 03 (tres) anos, podendo haver
a renovação conforme se faça necessário ao benificiário;
b) apresentar no ato do requerimento da carteira, atestado médico específico
da deficiência física grave, que descreva e ateste as limitações ao
deslocamento normal de que é acometido o portador;
c) atender as demais necessidades de comprovação da condição de
socialmente vulnerável conforme demande o órgão gestos da Assistência
Social.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, 22 de agosto de 2017.
Maria Pa i to Santos
Vereadora - PSDB
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 / 3261-1040 — Rio Largo-AL
Cont. do PL 12/2017 - PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
A presente emenda ao Projeto de Lei nº 1.689/2014 tem como finalidade
assegurar à pessoa com deficiência, compreendida dentro dos critérios estabelecidos por
esta emenda, gratuidade no Transporte Público Coletivo Urbano de Rio Largo.
O município precisa eliminar obstáculos e ampliar a acessibilidade aos locais
e equipamentos públicos, visando prioritariamente atender às necessidades da pessoa
com deficiência, que naturalmente e comprovadamente, tenha a mobilidade reduzida, de
modo que a limitação física do/a cidadão/ã não diminua seus direitos.
A Lei nº 1.689/2014 já contempla a gratuidade ao maior de 60 anos e ao
estudante. Assim, fez-se necessário incluir como assegurado o deficiente, respeitando-se
a Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência
como premissa de que todos/as têm direito ao convívio urbano e acesso a todas as
formas de políticas públicas.
Sala de Sessões agosto de 2017.
o
Vereadora - PSDB

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