Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 488/69
Aprova a subdivisão da chácara nº 30, e parte do Bloco nº 1,
em Lotes Urbanos, pertencentes à Alberico Azevedo e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
Faço saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.1º)- Fica aprovada a subdivisão em terrenos, loteamento
da Chácara de nº 30 e parte do Bloco nº 1 (hum), com a área superficial de
529.150,50m2, de acordo com as peças (mapas) gráficas que fazem parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º)- As artérias que compõem o Bairro denominado
Alberico Azevedo, no sentido Leste/Oeste, ficam assim denominadas, iniciando
no ponto Norte do Bairro: Travessa São Pedro, Rua Itaberaba, Rua Guanabara,
Rua 31 de Março, Rua Castelo Branco, Rua John F. Kennedy, Rua 21 de Abril,
Rua Florianópolis, Rua Jorge Lacerda, Rua 22 de Abril, Rua Santa Catarina, Rua
Adolfo Konder, Rua A, Rua B, e Rua C. As Ruas no sentido Norte/Sul, continuam
com a denominação primitiva da cidade, ou seja: Rua Marcilio Dias, Rua Santos
Dumont e Rua XV de Novembro.
§ ÚNICO – As Ruas no sentido Leste/Oeste terão,
obrigatoriamente, no mínimo, 20 (vinte) metros de largura e as no sentido
Norte/Sul, uma largura mínima de 25 (vinte e cinco) metros devendo, ainda, estas
ultimas coincidirem exatamente com o traçado primitivo da cidade, na
prolongação das Ruas Santos Dumont, Marcilio Dias e Rua XV de Novembro.
Art. 3º)- A travessa São Pedro, ficará respeitada numa
largura mínima de 12 (doze) metros.
Art. 4º)- Fica sob a responsabilidade do cidadão Alberico
Azevedo, todas as edificações por ventura existentes no Bairro que lhe empresta
o nome, e que, por força da exigência do traçado viário fiquem localizadas dentro
de áreas onde devam passar as ruas a que se refere o Art. 2º, com seu parágrafo
e Art. 3º da presente Lei.
Art. 5º)- Os lotes urbanos de que trata a presente subdivisão,
não poderão ser com áreas inferior a 390 (trezentos e noventa metros) metros
quadrados.
Art. 6º)- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a receber as áreas destinadas a logradouros públicos Municipais, na
conformidade da legislação vigente.
Art. 7º)- Ficam fazendo parte integrante do Bairro Alberico
Azevedo, as quadras identificadas pelos números:
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,
30,31, 32,33,34,35,36,37,38,39,40,41,42,43,44,45,46,47 e 48.
§ ÚNICO – As áreas pertencentes as quadras números:
3,4,9,10,17,28,33,34,39,40,45 e 46, somente a parte frontal q eu se enquadram
no Bairro Azevedo, bem como a parte frontal das quadras 20 e 25, a parte frontal
refere-se ao sentido Oeste das mencionadas quadras.
Art. 8º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 02 de junho de 1.969.
Publicada a presente Lei,
nesta Secretária Municipal,
na mesma data.
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Dr. Nilton Castanheira
Prefeito Municipal em exercício
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Armelindo Massocco
Secretário Municipal