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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 498/69
Fixa normas para a prestação de serviços de terraplanagem
e movimentação de terra à particulares com o parque
rodoviário Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
Faço saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.1º)- A prestação de serviços de terraplanagens e
movimentação de terra com o Parque Rodoviário Municipal à particulares,
somente poderá ser prestado quando cumprir o disposto na presente Lei e assim
o entender o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem – “DMER”.
§ 1º)- Para a estação dos serviço a que se refere este artigo,
ficam estabelecidas os seguintes preços para horas máquinas:
a)- preço/hora Trator TG-90 e TD-14 NCr$ 25,00
b)- preço/hora Trator TG-50 NCr$ 20,00
c)- preço/hora Motoniveladora Caterpillar,
Mod. 12 – E NCr$ 15,00
d)- preço/hora Motoniveladora Aliis-Chalmers
(pequena) NCr$ 10,00
e)- preço/hora Pá carregadeira NCr$ 15,00
f)- preço/hora Caminhão Tombadeira
cada veículo. NCr$ 8,00
§ 2º)- Os preços acima serão reajustados de acordo com o
aumento do salário mínimo vigente na época e na região.
Art. 2º)- Nenhum serviço de terraplanagem e de
movimentação de terra poderá ser prestado à particulares se não em observância
ao disposto na presente Lei, exceto nos casos previstos na Lei Municipal nº 439,
de 18 de junho de 1.969, e nos casos de tratar-se de serviços em que resultem
edificações de obras de interesse público.
§ ÚNICO – As terraplanagens destinadas à edificações com
mais de três pavimentos sofrerão um desconto de 50% (cinqüenta por cento),
isto, evidentemente, as que não se enquadrarem na Lei Municipal Nº 439.
Art. 3º)- A prestação dos serviços a que se refere a presente
Lei, somente poderão ser prestados quando não acarretarem prejuízo ao
atendimento dos serviços do mesmo gênero e afetos às obrigações da
Municipalidade.
§ ÚNICO – O Chefe do Poder Executivo, sempre que
entender e não se verificar prejuízos ao atendimento das obrigações da
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Municipalidade, poderá ordenar a prestação de serviços a terceiros, obedecendo,
todavia, as prescrições contidas na presente Lei.
Art. 4º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 05 de setembro de 1.969.
Publicada a presente Lei,
nesta Secretária Municipal,
na mesma data.
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Ernesto Giehl
Prefeito Municipal em exercício
___________________________
Armelindo Massocco
Secretário Municipal
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