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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-08-22
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO N°02/2018 ALTERA E MODIFICA DISPOSITIVO NA RESOLUÇÃO N°11/2002 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO.
native_id330

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-13 Proposição aprovada em 2º discussão Aprovada em 2ª Discussão
2018-09-13 Proposição aprovada em 1º discussão Em 2º Discussão
2018-09-13 Proposição em Discussão Em discussão
2018-09-06 Proposição em Discussão ALTERA,SUPRIME E ACRESCE DISPOSITIVO NA RESOLUÇÃO N° 11/2002 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE RIO LARGO.
2018-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia ENCAMINHADO A SECRETARIA DA MESA DIRETORA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:47.934236-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-15T16:37:47.934236-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 498/69
Fixa normas para a prestação de serviços de terraplanagem 
e movimentação de terra à particulares com o parque 
rodoviário Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art.1º)- A prestação de serviços de terraplanagens e 
movimentação de terra com o Parque Rodoviário Municipal à particulares, 
somente poderá ser prestado quando cumprir o disposto na presente Lei e assim 
o entender o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem – “DMER”.
§ 1º)- Para a estação dos serviço a que se refere este artigo, 
ficam estabelecidas os seguintes preços para horas máquinas:
a)- preço/hora Trator TG-90 e TD-14 NCr$ 25,00
b)- preço/hora Trator TG-50 NCr$ 20,00
c)- preço/hora Motoniveladora Caterpillar, 
Mod. 12 – E NCr$ 15,00
d)- preço/hora Motoniveladora Aliis-Chalmers
(pequena) NCr$ 10,00
e)- preço/hora Pá carregadeira NCr$ 15,00
f)- preço/hora Caminhão Tombadeira 
cada veículo. NCr$ 8,00
§ 2º)- Os preços acima serão reajustados de acordo com o 
aumento do salário mínimo vigente na época e na região.
Art. 2º)- Nenhum serviço de terraplanagem e de 
movimentação de terra poderá ser prestado à particulares se não em observância 
ao disposto na presente Lei, exceto nos casos previstos na Lei Municipal nº 439, 
de 18 de junho de 1.969, e nos casos de tratar-se de serviços em que resultem 
edificações de obras de interesse público.
§ ÚNICO – As terraplanagens destinadas à edificações com 
mais de três pavimentos sofrerão um desconto de 50% (cinqüenta por cento), 
isto, evidentemente, as que não se enquadrarem na Lei Municipal Nº 439.
Art. 3º)- A prestação dos serviços a que se refere a presente 
Lei, somente poderão ser prestados quando não acarretarem prejuízo ao 
atendimento dos serviços do mesmo gênero e afetos às obrigações da 
Municipalidade.
§ ÚNICO – O Chefe do Poder Executivo, sempre que 
entender e não se verificar prejuízos ao atendimento das obrigações da 
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Municipalidade, poderá ordenar a prestação de serviços a terceiros, obedecendo, 
todavia, as prescrições contidas na presente Lei.
Art. 4º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 05 de setembro de 1.969.
Publicada a presente Lei,
nesta Secretária Municipal, 
na mesma data.
__________________________
Ernesto Giehl
Prefeito Municipal em exercício 
___________________________
Armelindo Massocco
Secretário Municipal 

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