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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 520/69
Altera Tabelas constantes da Lei nº 324, de 03 de janeiro de
1.967.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
Faço saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.1º)- A cobrança da Taxa de Licença para o Comércio
Ambulante, a que se refere a Tabela III, inciso II, Letra “B”, constante da Lei Nº
324, de 03 de janeiro de 1.967, terá por base as seguintes alíquotas:
II – B) – COMÉRCIO AMBULANTE
Por veículo de tração Mecânica Utilização
SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO dia mês ano
13 – Armarinhos e Miudezas 100% 300% 600%
14 – Fazendas e Roupas Feitas 100% 300% 600%
15 – Jóias e Pedras preciosas 100% 300% 600%
16 – a)- Produtos Alimentícios de qualquer natureza industrializados
ou não 5 a 10% 20 a 30% 100 a 200%
b)- Artigos ou produtos não especificados 5 a 10% 20 a 30% 100 a 200%
§ 1º)- As vendas realizadas com veículos de tração animal,
desconta-se 30% (trinta por cento) da tabela acima.
§ 2º)- As vendas realizadas sem utilização de veículos de
tração mecânica ou animal, desconta-se entre 50% (cinqüenta por cento) a 80%
(oitenta por cento), da tabela acima, segundo a quantidade e natureza dos artigos
ou produtos oferecidos à venda.
Art. 2º)- A cobrança da Taxa de Expediente a que se refere a
Tabela IV, da Lei nº 324, de 03 de janeiro de 1.967, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
TABELA IV
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ITENS ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA
TAXA DE EXPEDIENTE Sobre Salário Mínimo
2 Atestado em Geral, por folha 3,2%
4 Certidões em Geral, por folha 3,2%
7 Petições e Requerimentos em
Geral, por unidade 3,2%
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Art. 3º)- Fica extinta a cobrança da Taxa de Aferição de
Pesos e Medidas, criada pela Lei nº 324, de 03 de janeiro de 1.967, artigos 142 e
145.
Art. 4º)- Em decorrência da criação, pelo Governo da União,
da Taxa Rodoviária única, fica igualmente extinta a cobrança pelo Município da
Taxa de Licença para tráfego de veículos, criada pela Lei nº 324, de 03 de janeiro
de 1.967, artigos 178 a 181.
Art. 5º)- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de
janeiro de 1.970, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 17 de novembro de 1.969.
Publicada a presente Lei,
nesta Secretária Municipal,
na mesma data.
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Ernesto Giehl
Prefeito Municipal em exercício
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Armelindo Massocco
Secretário Municipal
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