br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

materia nº 39/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 39 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaPROJETO DE LEI N° 39 DE 27 DE AGOSTO DE 2018. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id354

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia ENCAMINHADO A SECRETARIA DA MESA DIRETORA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

LIDO NO EXPEDIES
Gb 103//8
Presidente
estseqase
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 39/2018. Rio Largo/AL, 27 de agosto de 2018.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
submetemos à consideração de Vossa Excelência, proposta de Lei que Dispõe sobre a
Política Municipal de Saneamento Básico e cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o
Sistema Municipal de Saneamento Básico.
O presente projeto voltado à Política Municipal de Saneamento Básico busca
consolidar os instrumentos de planejamento e gestão, com vistas a universalizar o acesso aos
serviços, garantindo qualidade e suficiência no suprimento dos mesmos, proporcionando
melhores condições de vida à população do Município de Rio Largo/AL, bem como a melhoria
das condições ambientais.
Neste sentido, consubstanciado na Lei Federal nº 11.445/2007, e, ainda, no Decreto
Regulamentar nº 7.217/2010, onde ambos estabelecem diretrizes nacionais para o
saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, através de ações
constantes do presente termo de referência, têm o propósito de viabilizar o Projeto Municipal
de Saneamento Básico, envolvendo os seguintes serviços: abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos.
O mesmo deverá definir basicamânte os objetivos, os princípios, as diretrizes, o plano
de metas e os respectivos programas e prpjetos, os recursos orçamentários, os instrumentos
elevado apreço.
sem
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento
Básico, cria o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TITULO!
Da Política Municipal de Saneamento básico
CAPÍTULO |
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento básico tem por finalidade garantir a
salubridade do território urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º - A Política Municipal de Saneamento básico será executada, em programas,
projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as
disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º - A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da
qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por
políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso
universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
Art. 4º - Compete ao Município de Rio Largo, organizar e prestar diretamente o serviço
de saneamento básico, podendo, no entanto, adotar o regime de concessão ou permissão.
essa
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução
da Política Municipal de Saneamento básico, é de responsabilidade do Município de Rio
Largo/AL, podendo fazê-lo de forma direta ou através de terceiros.
Art. 5º - O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e
outras instituições, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio
institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de
saneamento básico.
Art. 6º - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se
ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
Ê salubridade ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir
a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da
população urbana e rural;
H. saneamento básico- conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de: (Redação dada pela Medida Provisória nº844, de 2018).
fil. abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela
disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e os seus instrumentos de medição; (Incluído pela Medida
Provisória n2844, de 2018.);
IV. — esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela
manutenção de infraestrutura e das instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitário,
desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de
reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente;( Incluído pela Medida
Provisória n2844, de 2018.);
V. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta, transporte,
vi. transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domiciliares e dos
resíduos de limpeza urbanas;(Incluído pela Medida Provisória n2844, de 2018.);
vil. drenagem e manejo das águas fluviais e urbanas, constituídos pelas atividades;
pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas
tema
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas,
contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;( Incluído pela
Medida Provisória n2844, de 2018.).
SEÇÃO Ii
Dos Princípios Básicos
Art. 8º - A Política Municipal de Saneamento básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
|. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
1. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
HI. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade
ambiental;
V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico.
SEÇÃO Ill
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
|. Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor,
obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
Il. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem
à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
[e]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
tl. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre
medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais,
abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de
efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda
natureza e controle de vetores;
|V. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis
governamentais;
V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas
sócio-econômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento
básico;
vil. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento básico, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em
saneamento básico;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problem,
de saneamento e educação sanitária;
XII, Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em
especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
Eme
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
CAPÍTULO Il
Do Sistema Municipal de Saneamento básico
SEÇÃO |
Da Composição
Art. 108 - A Política Municipal de Saneamento básico contará, para execução das ações
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento básico de Rio Largo.
Art. 11º - O Sistema Municipal de Saneamento básico de Rio Largo fica definido como
o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação
das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12º - O Sistema Municipal de Saneamento básico é integrado pelos seguintes
órgãos:
|. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Hl. Secretaria Municipal de Saúde;
Ill. Secretaria Municipal de Educação;
IV. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V. Secretaria Municipal de Defesa Civil;
Vl. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 13º - O Sistema Municipal de Saneamento básico de Rio Largo contará com o:
seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
|. Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;
=
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, Sinº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
|. Fundo Municipal do Meio Ambiente de Rio Largo;
Ill. Plano Municipal de Saneamento básico;
IV. Fórum de Saneamento básico;
V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento.
SEÇÃO II
Do Órgão Gestor do Saneamento básico
Art. 14º - Caberá ao Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente do Município
de Rio Largo a função de órgão colegiado consultivo e fiscalizador, de nível estratégico superior
do Sistema Municipal de Saneamento básico.
Art. 15º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, na função
de órgão gestor do Sistema de Saneamento Básico:
|. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico,
definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
Il. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política
Municipal de Saneamento básico, assim como convênios;
Ill. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento básico;
IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água
potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e a otimização dos serviços q
resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
vi. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórum de
Saneamento básico;
X7
e
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
VII. Exercer a supervisão de todas as atividades relacionadas ao Saneamento Básico do
Município, dando opiniões e sugestões;
VIII. Propor mudanças no Regulamento e Regimento Interno do SAAE, caso existente;
X. Avaliar a aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações
em Saneamento;
XI. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
XIII. Fixar normas de transferências das dotações orçamentárias;
XIV. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XV. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Saneamento básico;
Xvi. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento básico;
XVII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado
com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento;
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Saneamento básico
Art. 16º - O Plano Municipal de Saneamento básico do Município de Rio Largo
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental.
Art. 17º - O Plano Municipal de Saneamento básico será quadrienal e conterá, dentre
outros, os seguintes elementos:
sena
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
|. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os
serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais,
sociais, econômicos e de gestão;
H. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando
outros planos setoriais e regionais;
Ill. Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível;
V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o
Plano Plurianual da Administração Municipal.
Art. 18º - O Plano Municipal de Saneamento básico será revisto a cada dois anos,
durante a realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os
relatórios sobre a salubridade ambiental.
8 1º - Os relatórios referidos no “Caput” do artigo serão publicados até 28 de fevereiro
de cada dois anos pelo órgão Gestor de Saneamento básico, reunidos sob o título de “Situação
de Salubridade Ambiental do Município”.
8 2º - O relatório sobre a situação de Salubridade Ambiental do Município conterá,
dentre outros:
I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
|l. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal
Saneamento básico;
Ill. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços
das necessidades financeiras previstas;
mesas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
SEÇÃO IV
Do Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente
Art. 19º - O Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois
anos, durante o mês de março, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar
a situação de saneamento básico e meio ambiente e propor diretrizes para a formulação da
Política Municipal de Saneamento básico.
Art. 20º - O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio
Largo, ou, extraordinariamente, pelo Órgão Gestor de Saneamento básico.
8 1º - A representação dos usuários no Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente
será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
52º - O Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Órgão Gestor do
Saneamento básico e submetidas ao respectivo Fórum.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Saneamento básico
Art. 21º - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento básico, destinado a financiar,
isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento básico
previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Órgão Gestor de Saneamento
básico.
Art. 22º - Poderá constituir receita do Fundo Municipal de Saneamento básico:
|. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
|l. De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
|ll. Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obr:
de interesse comum;
IV. Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
v. Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidade:
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
E]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
VI. Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais
entre governos;
VII. As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII. Recursos eventuais;
IX. Outros recursos.
SEÇÃO VI
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento básico
Art. 23º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento básico -
SIMISA, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
|. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de
saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
Il. Subsidiar o Órgão Gestor do Saneamento básico na definição e acompanhamento de
indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
Wl. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de
saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Órgão Gestor de Saneamento básico;
& 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Órgão Gestor de Saneament
Básico do Município.
8 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento básico serão estabelecidas em regulamento.
Ee
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24º - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizados para atender o disposto nesta lei.
Art. 25º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da sua promulgação.
Art. 26º - O poder Executivo Municipal instalará o Fundo Municipal de Saneamento
básico, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da promulgação desta lei.
Art. 27º - As despesas decorrente
dotações próprias consignadas no orçamá
a execução da presente Lei correrão por conta das
Bente, suplementadas se necessário.
ua publicação, revogando-se as

open original →