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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 529/69
Dispõe sobre Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
Faço saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.1º)- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem
como fato gerador, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo de serviços constantes da lista anexa.
Art. 2º)- A base cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º)- Quando se tratar de prestação de Serviços sob a forma
de trabalho pessoa próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendidas a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
§ 2º)- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19
e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a)- ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando
fornecidos pelo prestador de serviços;
b)- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
c)- Quando os serviços que se referem os itens 1,2,3,5,6,11 e
17 da lista anexa forem prestados, por sociedade, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 3º)- Contribuinte é o prestados do serviço.
§ ÚNICO – Não são contribuinte os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do
Conselho consultivo fiscal da Sociedades.
Art. 4º)- Fica isento do imposto a execução, por
administradores ou por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de
construção civil contratadas com a União, Estado e Município, autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas
subempreitadas.
Art. 5º)- Considera-se local da prestação do serviços;
a)- o do estabelecimento prestador ou na sua falta, o
domicilio do prestador;
b)- no caso de construção civil o local onde se efetuar a
prestação.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Art. 6º)- O imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas e
percentuais de acordo com a tabela anexa.
§ ÚNICO – O imposto será cobrado pela metade do prestador
de serviços, a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 2º, quando licenciado no
segundo semestre pela primeira vez.
Art. 7º)- Ficam revogados os artigos 124, 125, 126 e 127,
bem como seus parágrafos, da lei nº 324, de 3 de janeiro de 1.967 e demais
disposições em contrário.
Art. 8º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 11 de dezembro de 1.969.
Publicada a presente Lei,
nesta Secretária Municipal,
na mesma data.
__________________________
Ernesto Giehl
Prefeito Municipal em exercício
__________________________
Armelindo Massocco
Secretário Municipal
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