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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaPROJETO DE LEI 19/2018 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS, CALÇADAS, BENS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, 5/nº “CEP 57100-000.
Fone 3261-1040-Rio-Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS
BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS, CALÇADAS, BENS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO
DE RIO LARGO, POR CONCESSIONÁRIAS E
PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
» Art. 1º. AS concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto,
energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, bem como, suas subcontratadas, que
de qualquer modo, ou, por qualquer motivo, realizem intervenções nas vias, calçadas,
logradouros e bens públicos ou privados do município de Rio Largo, que retirem ou alterem
total ou parcialmente a pavimentação ou o calçamento destas áreas, ficam obrigadas a
efetuar o reparo e reestabelecimento da pavimentação ou calçamento em condições iguais
ou melhores que a encontrada no local onde se deu a intervenção.
Art. 2.º O reparo ou reestabelecimento do calçamento ou da pavimentação será
realizado no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após a notificação.
8 1º. A Administração Municipal poderá estabelecer horários especiais para a
realização dos reparos ou serviços objetos desta lei, bem como para seu início e conclusão
de acordo com as peculiaridades da região, fluxo de veículos e características da via ou
logradouro público.
« 82º. Ficam obrigadas as entidades executoras de reparos ou serviços, cuja realização
exija a abertura ou reabertura de valas em vias públicas, a utilizarem para cobertura destas,
telas de proteção ou material equivalente, até que se providencie a recuperação adequada
do pavimento, quando for o caso.
8 3º Em caso de grave e expcional necessidade atestada em documento dirigido ao
órgão competente, o prazo previsto no caput deste artigo pode ser dilatado conforme exigir
a situação, respeitado o limite máximo de 10 (dez) dias.
. 84º Os serviços de consertos mencionados no caput deste artigo terão garantia de
durabilidade de:
|— seis meses, quando realizados em vias ou passeios sem pavimentação, ou;
Il — quinze meses, quando realizados em vias ou passeios pavimentados ou calçados.
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ESTADO DE ALAGOAS
“CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº“ CEP 57100-000.
Fone 3261-1040-Rio Largo-AL
Cont. do PI 19/2018 - Poder Legislativo
Art. 3º A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta
Lei e outras que possam surgir, ainda que as obras causadoras das valas e dos buracos
tenham sido realizadas por terceiros contratados por essas empresas.
* Art. 4º As áreas ou locais onde forem realizadas as obras e intervenções deverão ser
sinalizadas de dia e de noite pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
com placas que permitam a nítida visualização, além de garantir, com segurança a
passagem de pedestres e veículos.
— Art. 5º Pela inobservância ao disposto nos artigos anteriores será aplicada à
concessionária ou permissionária responsável pelo serviço público e, concomitantemente, à
terceiros contratados por estas empresas, as seguintes penalidades:
5 1º Se, decorridas 72 (setenta e duas) horas da notificação, não se verificar o
conserto, a empresa responsável será multada em R$ 3.000,00 (três mil) reais.
8 2º Se, decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da 12 multa, não se verificar o
conserto, a empresa responsável será multada em R$ 6.000,00 (seis mil) reais.
8 3º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
que a houver determinado.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Largo, 05 de novembro de 2018.
siso du.
“ Vereador - PRTB
Ea
ESTADO DE ALAGOAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
“. Fone 3261-1040-Rio Largo-AL
Cont. do Pl 19/2018 - Poder Legislativo
TIFICATIV,
O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas
abertas nas vias, calçadas, bens e logradouros públicos e privados do município de Rio Largo, por
concessionárias e permissionárias de serviços públicos que retirem ou alterem total ou parcialmente
a pavimentação ou o calçamento destas áreas, de modo que o reparo e restabelecimento fiquem em
condições iguais ou melhores que a encontrada no local onde se deu a intervenção.
Normalmente os contratos de concessão e permissão de serviços públicos não especificam
claramente a responsabilidade e as consequência a serem impostas pelo Poder Público às empresas
para a execução dos serviços e este Projeto de Lei objetiva fornecer também aos órgãos da
administração municipal subsídios para tomada de decisão e proporcionar uma melhor qualidade nos
trabalhos realizados e mais benefícios para a população.
A Constituição Federal no seu artigo 30, incisos |, V e Vlli estabelece:
“Art. 30 — Compete aos Municípios (EC Nº 53/2006):
|— legislar sobre assuntos de interesse local;
V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A Lei Orgânica do Município no seu artigo 46 estabelece que cabe a qualquer vereador,
prefeito ou iniciativa popular a iniciativa de projetos de lei de interesse especifico do Município.
Diante do exposto, conto com a aprovação dos nobres edis da presente propositura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Largo, 05 de novembro de 2018.
dida ela
Vereador - PRTB

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