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materia nº 152/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 152 / 2018
Date 2018-11-19
EmentaINDICAÇÃO 152/2018 - DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E REPOSIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE VIA PÚBLICA.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 585/70
Reforma o quadro de funcionários do Município, transforma e 
altera tabela de vencimentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º)- Fica reestruturado o quadro geral de funcionários do 
Poder Executivo, readaptando-se os seus integrantes na forma estabelecida na 
presente lei.
Parágrafo Primeiro – Os cargos do quadro geral de 
funcionários do Poder Executivo Municipal, são de provimento efetivo, isolados 
ou de provimento em comissão, e ou de função gratificada.
Parágrafo Segundo – Os cargos em comissão serão 
livremente providos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e seus ocupantes 
demissíveis “ad-nutum”. 
Art. 2º)- Salvo os casos previstos no parágrafo segundo do 
artigo anterior, a primeira investidura do funcionário em cargo público, dependerá 
de curso público, na forma da legislação vigente.
Art. 3º)- São transformados em cargos de provimento em 
comissão, os cargos de Capataz do DMER e Diretor do Serviço de Viação e 
Obras, respeitadas as situações funcionais adquiridas pelos respectivos 
ocupantes.
Art. 4º)- A escala-padrão de vencimento dos cargos públicos 
de que trata a presente reforma do quadro geral, fica modificada da forma 
seguinte, no que diz respeito aos de provimento efetivo, segundo discriminação 
fixada no quadro I:
POSIÇÃO ANTERIOR POSIÇÃO ATUAL
Padrão A Cr 115,30 CIPE – 1 156,00
Padrão B Cr 120,00 2 160,00
Padrão C Cr 124,80 3 165,00
Padrão D Cr vago 4 170,00
Padrão E Cr 153,70 CIPE - 5 193,00
Padrão F Cr 169,10 6 212,00
Padrão G Cr 183,60 7 230,00
Padrão H Cr 197,37 8 247,00
Padrão I Cr 215,30 9 270,00
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Padrão J Cr 230,60 10 289,00
Padrão L Cr 238,37 11 298,00
Padrão M Cr 246,00 12 318,00
Padrão N Cr 261,40 13 328,00
Padrão O Cr 276,75 14 336,00
Padrão P Cr 293,12 15 364,00
Padrão Q Cr 307,00 16 384,00
Padrão R Cr 322,67 17 404,00
Padrão S Cr 353,62 18 442,00
Padrão T Cr 407,00 19 509,00
 20 555,00
21 600,00
22 650,00
23 700,00
Art. 5º)- A escala-padrão de vencimentos dos cargos providos 
em comissão é a seguinte:
CPC
1 156,00
2 176,00
3 200,00
4 330,00
5 340,00
6 350,00
7 400,00
8 450,00
9 500,00
10 550,00
11 600,00
12 650,00
13 700,00
14 750,00
15 800,00
16 850,00
17 900,00
18 950,00
19 1.000,00
Parágrafo Único – Os cargos de provimento em comissão, 
são os constante da Tabela II.
Art. 6º)- A escala-padrão das funções gratificadas, fica fixada 
na seguinte ordem:
FG 1 130,00
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
2 150,00
3 200,00
4 250,00
5 300,00
6 350,00
7 400,00
TABELA I
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CIPE
Nº de NATUREZA DO CARGO Padrão Padrão na 
Cargos ant. nova situação
22 Professores Municipais A CIPE - 1
26 Professores Municipais B 2
Professores Municipais C 3
1 Recepcionista L 8
1 Vigia Noturno L 8
1 Mecânico T 18
1 Mecânico Q 15
1 Eletricista N 13
1 Operador de carregadeira J 13
4 Motorista M 12
2 Tratorista O 15
2 Tratorista M 13
1 Patroleiro M 13
1 Patroleiro O 15
1 Auxiliar de Contabilidade O 10
1 Enc.Setor de Tributação S 18
1 Escrituraria da Sec.Municipal F 10
1 Contador Municipal T 22
1 Tesoureiro O 15
1 Esc. da Justiça Eleitoral E 2
1 Secretario da JSM O 10
1 Escrituraria do Expediente L 12
1 Fiscal da Fazenda H 10
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CPC
Nº de NATUREZA DO CARGO Padrão Padrão da
Cargos ant. nova situação
4 Subprefeitos C CPC 1
1 Diretor do DMER Q 10
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1 Diretor S.V. Obras N 5
1 Secretario Municipal Q 17
1 Capataz do DMER N 6
1 Cirurgião Dentista R 7
TABELA III
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
Nº de NATUREZA DA FUNÇÃO Padrão Padrão da 
Cargos ant. nova situação
1 Encarregado do IBRA --- FG – 1
1 Inspetor do Ensino --- FG – 4
1 Chefe do Setor da fazenda --- FG – 1
1 Encarregado Emissão Carteiras 
Profissionais Ministério do
Trabalho --- FG – 1
Art. 7º)- Os cargos de professores serão preenchidos por 
concurso público, obedecendo a classificação de 1 a 4, dependendo do grau de 
instrução, assim especificados:
a)- 1 e 2 – Regente de Ensino Primário (nível primário);
b)- 3 – Curso Ginasial completo;
c)- 4 – Curso Secundário completo.
Parágrafo Único – O Preenchimento de vagas nas escolas 
isoladas, não havendo candidatos nas condições estabelecidas neste artigo 
poderá, transitoriamente, a vaga ser preenchida por professores não titulados, na 
forma da legislação vigente.
Art. 8º)- Os professores de nível CIPE 1 e 2, poderá ser 
efetivados dispensando o concurso público, desde que satisfaçam as exigências 
estabelecidas no Art. 193 e seus parágrafos, da Constituição Estadual, 
promulgada em 13 de maio de 1.967, cujos preceitos foram mantidos pela 
Emenda Constitucional nº 01.
Parágrafo Único – As promoções de professores obedecerá, 
automaticamente, desde que o provimento inicial da carreira tenha sido 
processado através de concurso público, mediante a exibição de documentação 
que comprove o grau de instrução atingido após a designação inicial.
Art. 9º)- O Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da 
legislação vigente, poderá conceder adicionais sobre os vencimentos dos 
funcionários públicos municipais de 5% (cinco por cento), para cada período de 5 
(cinco) anos de efetivo exercício.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Art. 10º)- Fica elevado para Cr 6,00 (seis cruzeiros) por 
dependente, e salário-família dos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único – Para o mesmo valor, ficam também 
elevado o salário-esposa. 
Art. 11º)- Aos servidores municipais aposentados é concedida 
uma majoração de 25% (vinte e cinco) por cento sobre os respectivos proventos.
Art. 12º)- Para atender ás despesas decorrentes da presente 
Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito 
suplementar necessário.
Art.13º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário retroagindo seus efeitos a 
partir de 1º de março de 1.970.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 06 de julho de 1.970.
Publicada a presente Lei,
nesta Secretária Municipal, 
na mesma data. 
__________________________
Hélio Wasum
Prefeito Municipal
__________________________
Armelindo Massocco
Secretário Municipal

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