| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2018 |
| Date | 2018-11-19 |
| Ementa | INDICAÇÃO 152/2018 - DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E REPOSIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE VIA PÚBLICA. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE LEI Nº 585/70 Reforma o quadro de funcionários do Município, transforma e altera tabela de vencimentos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE: Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º)- Fica reestruturado o quadro geral de funcionários do Poder Executivo, readaptando-se os seus integrantes na forma estabelecida na presente lei. Parágrafo Primeiro – Os cargos do quadro geral de funcionários do Poder Executivo Municipal, são de provimento efetivo, isolados ou de provimento em comissão, e ou de função gratificada. Parágrafo Segundo – Os cargos em comissão serão livremente providos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e seus ocupantes demissíveis “ad-nutum”. Art. 2º)- Salvo os casos previstos no parágrafo segundo do artigo anterior, a primeira investidura do funcionário em cargo público, dependerá de curso público, na forma da legislação vigente. Art. 3º)- São transformados em cargos de provimento em comissão, os cargos de Capataz do DMER e Diretor do Serviço de Viação e Obras, respeitadas as situações funcionais adquiridas pelos respectivos ocupantes. Art. 4º)- A escala-padrão de vencimento dos cargos públicos de que trata a presente reforma do quadro geral, fica modificada da forma seguinte, no que diz respeito aos de provimento efetivo, segundo discriminação fixada no quadro I: POSIÇÃO ANTERIOR POSIÇÃO ATUAL Padrão A Cr 115,30 CIPE – 1 156,00 Padrão B Cr 120,00 2 160,00 Padrão C Cr 124,80 3 165,00 Padrão D Cr vago 4 170,00 Padrão E Cr 153,70 CIPE - 5 193,00 Padrão F Cr 169,10 6 212,00 Padrão G Cr 183,60 7 230,00 Padrão H Cr 197,37 8 247,00 Padrão I Cr 215,30 9 270,00 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE Padrão J Cr 230,60 10 289,00 Padrão L Cr 238,37 11 298,00 Padrão M Cr 246,00 12 318,00 Padrão N Cr 261,40 13 328,00 Padrão O Cr 276,75 14 336,00 Padrão P Cr 293,12 15 364,00 Padrão Q Cr 307,00 16 384,00 Padrão R Cr 322,67 17 404,00 Padrão S Cr 353,62 18 442,00 Padrão T Cr 407,00 19 509,00 20 555,00 21 600,00 22 650,00 23 700,00 Art. 5º)- A escala-padrão de vencimentos dos cargos providos em comissão é a seguinte: CPC 1 156,00 2 176,00 3 200,00 4 330,00 5 340,00 6 350,00 7 400,00 8 450,00 9 500,00 10 550,00 11 600,00 12 650,00 13 700,00 14 750,00 15 800,00 16 850,00 17 900,00 18 950,00 19 1.000,00 Parágrafo Único – Os cargos de provimento em comissão, são os constante da Tabela II. Art. 6º)- A escala-padrão das funções gratificadas, fica fixada na seguinte ordem: FG 1 130,00 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE 2 150,00 3 200,00 4 250,00 5 300,00 6 350,00 7 400,00 TABELA I CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CIPE Nº de NATUREZA DO CARGO Padrão Padrão na Cargos ant. nova situação 22 Professores Municipais A CIPE - 1 26 Professores Municipais B 2 Professores Municipais C 3 1 Recepcionista L 8 1 Vigia Noturno L 8 1 Mecânico T 18 1 Mecânico Q 15 1 Eletricista N 13 1 Operador de carregadeira J 13 4 Motorista M 12 2 Tratorista O 15 2 Tratorista M 13 1 Patroleiro M 13 1 Patroleiro O 15 1 Auxiliar de Contabilidade O 10 1 Enc.Setor de Tributação S 18 1 Escrituraria da Sec.Municipal F 10 1 Contador Municipal T 22 1 Tesoureiro O 15 1 Esc. da Justiça Eleitoral E 2 1 Secretario da JSM O 10 1 Escrituraria do Expediente L 12 1 Fiscal da Fazenda H 10 TABELA II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CPC Nº de NATUREZA DO CARGO Padrão Padrão da Cargos ant. nova situação 4 Subprefeitos C CPC 1 1 Diretor do DMER Q 10 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE 1 Diretor S.V. Obras N 5 1 Secretario Municipal Q 17 1 Capataz do DMER N 6 1 Cirurgião Dentista R 7 TABELA III FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG Nº de NATUREZA DA FUNÇÃO Padrão Padrão da Cargos ant. nova situação 1 Encarregado do IBRA --- FG – 1 1 Inspetor do Ensino --- FG – 4 1 Chefe do Setor da fazenda --- FG – 1 1 Encarregado Emissão Carteiras Profissionais Ministério do Trabalho --- FG – 1 Art. 7º)- Os cargos de professores serão preenchidos por concurso público, obedecendo a classificação de 1 a 4, dependendo do grau de instrução, assim especificados: a)- 1 e 2 – Regente de Ensino Primário (nível primário); b)- 3 – Curso Ginasial completo; c)- 4 – Curso Secundário completo. Parágrafo Único – O Preenchimento de vagas nas escolas isoladas, não havendo candidatos nas condições estabelecidas neste artigo poderá, transitoriamente, a vaga ser preenchida por professores não titulados, na forma da legislação vigente. Art. 8º)- Os professores de nível CIPE 1 e 2, poderá ser efetivados dispensando o concurso público, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas no Art. 193 e seus parágrafos, da Constituição Estadual, promulgada em 13 de maio de 1.967, cujos preceitos foram mantidos pela Emenda Constitucional nº 01. Parágrafo Único – As promoções de professores obedecerá, automaticamente, desde que o provimento inicial da carreira tenha sido processado através de concurso público, mediante a exibição de documentação que comprove o grau de instrução atingido após a designação inicial. Art. 9º)- O Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação vigente, poderá conceder adicionais sobre os vencimentos dos funcionários públicos municipais de 5% (cinco por cento), para cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE Art. 10º)- Fica elevado para Cr 6,00 (seis cruzeiros) por dependente, e salário-família dos servidores públicos municipais. Parágrafo Único – Para o mesmo valor, ficam também elevado o salário-esposa. Art. 11º)- Aos servidores municipais aposentados é concedida uma majoração de 25% (vinte e cinco) por cento sobre os respectivos proventos. Art. 12º)- Para atender ás despesas decorrentes da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito suplementar necessário. Art.13º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1.970. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, Em 06 de julho de 1.970. Publicada a presente Lei, nesta Secretária Municipal, na mesma data. __________________________ Hélio Wasum Prefeito Municipal __________________________ Armelindo Massocco Secretário Municipal