| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2018 |
| Date | 2018-11-21 |
| Ementa | IMPLANTAÇÃO DE SEMÁFOROS. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE LEI Nº 586/70 Organiza a Prestação do Serviço de Veículos de Aluguel e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE: Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º)- A prestação do serviço de veículos de aluguel do Município de São Miguel do Oeste, fica condicionado às disposições fixadas na presente lei. § Primeiro – Ficam estabelecidos os seguintes pontos, para estacionamento de veículos de aluguel, na zona urbana da cidade de São Miguel do Oeste: a)- PONTO Nº 1 – Na Rua Duque de Caxias, no trecho entre a Rua 7 de Setembro e a Avenida Getúlio Vargas, na frente dos Lotes Urbanos Nºs. 61 e 62; b)- PONTO Nº 2 – Na Rua Willy Barth, de fronte aos Lotes Urbanos números 885 e 886; c)- PONTO Nº 3 – Na Linha Sodoma. § Segundo – Fica limitada a lotação de veículos nos pontos de estacionamento a que se refere o Parágrafo anterior, nas proposições seguintes: a)- Ponto Nº 1 – lotação máxima de 10 (dez) veículos de aluguel; b)- Ponto Nº 2 – lotação máxima de 2 (dois) veículos de aluguel; c)- Ponto Nº 3 – lotação máxima de 2 (dois) veículos de aluguel. Art. 2º)- O espaço abrangido pelos pontos de estacionamento fixados no artigo procedente, será demarcado por placas com as características previstas no Código nacional de Transito. Art. 3º)- A Prefeitura Municipal se reversa o direito de aumentar o número de veículos de aluguel, em cada ponto de estacionamento fixado pela presente lei, assim que as necessidades do serviço o exigirem, respeitado o seguinte critério: Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE a)- quando se verificar a necessidade de aumentar o número de veículos licenciados em cada ponto, ou isoladamente um do outro, a Prefeitura Municipal chamará um Concurso entre os participantes do ponto onde se verificar a necessidade de aumento de veículos, afim de apurar a melhor proposta; b)- havendo empate nas proposta subscritadas em igualdade de condições, será considerado vencedor o profissional mais antigo, sucessivamente; c)- o prazo para chamamento do concurso será no mínimo de trinta dias; d)- o novo veículo a ser licenciado, não poderá ser fabricado em ano anterior ao da verificação do licenciamento. Art. 4º)- A manutenção dos veículos de aluguel nos Pontos de Estacionamento, será conferida através de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO, que deverá ser requerido à Prefeitura Municipal, pelos interessados. § PRIMEIRO – Os veículos destinados ao transporte individual de passageiros, dependerão, para transitar, de autorização, permissão ou concessão da Prefeitura Municipal. § SEGUNDO – No Alvará de Localização de Ponto de Estacionamento constará, além das especificações necessárias a identificação, as características do veículo, que será mantido no serviço. Art. 5º)- Quando necessário e, mediante requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, os veículos licenciados através de Alvará de Localização, poderá ser substituídos por outros, obedecido o seguinte critério: a)- O veículo que substituir deverá, obrigatoriamente, ser de fabricação mais recente, m melhores condições de funcionamento e de categoria idêntica ou superior ao substituído; b)- A substituição de veículos somente será processado após vistoria e exame procedido pela Prefeitura Municipal. Art. 6º)- Para a Prestação de serviços de transporte individuais de passageiros, pelo sistema taxi, somente serão aceitos os seguintes tipos de veículos, desde que apresentem perfeito estado de conservação e funcionamento: a)- Jeeps com 4 portas; b)- Rural Ford-Willys; c)- Kombi Standard e 6 portas; d)- Automóveis com 4 portas; e, e)- Automóveis com 2 portas, sem assento dianteiro. Art. 7º)- As vendas ou permutas de veículos lotados como carros de aluguel por outros licenciados, não dão direito de transferência do Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE Alvará de Licença e Localização e terceiros, exceto se houver prévio consentimento da Prefeitura Municipal. § PRIMEIRO – Quando se verificar a venda ou transferência de veículos lotados como carros de aluguel com direito de estacionamento do respectivo ponto, o vencedor perderá o direito de exigir o licenciamento de novo veículo, não importando o tempo que possuir como profissional na praça. Art. 8º)- Os veículos de aluguel a que se refere o artigo primeiro e seus parágrafos da presente lei, somente poderá estacionar nos pontos constantes do respectivo Alvará de Licença de Localização, sob pena de cassação do respectivo ato de concessão. Art. 9º)- Os veículos de aluguel, quando não estiverem a serviço, deverão ser mantidos nos respectivos pontos de estacionamento, exceto quando se encontrarem em revisão ou reforma. Art. 10º)- No ponto de estacionamento Nº 1, deverá ser mantido carros a partir das 5,00 (cinco) horas, até a chegada do último coletivo, diariamente. § ÚNICO – No PONTO Nº 1, durante os horários das 0,00 até às 5,30 horas, deverá obrigatoriamente ser mantido ao menos um veículo licenciado, sob a denominação de plantão, obrigação esse que se processará em sistema de escala, uma noite para cada licenciado. Art. 11º)- Aos veículos não licenciados pela Municipalidade, e que se dedicarem ao transporte individual de passageiros, ser-lhe-ão impostas multas de acordo com o Código nacional de Transito. Art. 12º)- Os preços para as corridas de veículos de aluguel, serão, obrigatoriamente, os constante das tabelas baixadas pela Prefeitura Municipal, que, a pedido da classe, sempre que se justificar, ou se tornar necessário, as revisará. Art. 13º)- Nos cálculos das tabelas de preços para corridas de carros de aluguel a que se refere o artigo anterior, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma a assegurar a estabilidade financeira do proprietário. § ÚNICO – As tabelas de preços deverão ser obrigatoriamente expostas em local bem visível e na parte interna dos veículos licenciados. Art. 14º)- Para as sedes Distritais a lotação máxima para a prestação do serviço de taxi, não poderá exceder de 2 (dois) veículos para cada Distrito, exceto se a expressão demográfica o obrigar. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE Art. 15º)- Aos infratores das disposições desta lei, por três vezes consecutivas, ser-lhe-ão cassados os respectivos Alvarás de Licença de Localização. Art. 16º)- A concessão de licença para o serviço de taxa em locais do interior do Município, fora da sede, o Distrito fica condiciona as exigências desta lei e será de livre arbítrio do Prefeito Municipal. Art. 17º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições estabelecidas pelas Leis Municipais de Nºs. 15 e 556 e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, Em 06 de julho de 1.970. Publicada a presente Lei, nesta Secretária Municipal, na mesma data. __________________________ Hélio Wasum Prefeito Municipal __________________________ Armelindo Massocco Secretário Municipal