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materia nº 153/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 153 / 2018
Date 2018-11-21
EmentaIMPLANTAÇÃO DE SEMÁFOROS.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 586/70
Organiza a Prestação do Serviço de Veículos de Aluguel e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º)- A prestação do serviço de veículos de aluguel do 
Município de São Miguel do Oeste, fica condicionado às disposições fixadas na 
presente lei.
§ Primeiro – Ficam estabelecidos os seguintes pontos, para 
estacionamento de veículos de aluguel, na zona urbana da cidade de São Miguel 
do Oeste:
a)- PONTO Nº 1 – Na Rua Duque de Caxias, no trecho entre 
a Rua 7 de Setembro e a Avenida Getúlio Vargas, na frente 
dos Lotes Urbanos Nºs. 61 e 62;
b)- PONTO Nº 2 – Na Rua Willy Barth, de fronte aos Lotes 
Urbanos números 885 e 886;
c)- PONTO Nº 3 – Na Linha Sodoma. 
§ Segundo – Fica limitada a lotação de veículos nos pontos 
de estacionamento a que se refere o Parágrafo anterior, nas proposições 
seguintes:
a)- Ponto Nº 1 – lotação máxima de 10 (dez) veículos de 
aluguel;
b)- Ponto Nº 2 – lotação máxima de 2 (dois) veículos de 
aluguel;
c)- Ponto Nº 3 – lotação máxima de 2 (dois) veículos de 
aluguel.
Art. 2º)- O espaço abrangido pelos pontos de estacionamento 
fixados no artigo procedente, será demarcado por placas com as características 
previstas no Código nacional de Transito.
Art. 3º)- A Prefeitura Municipal se reversa o direito de 
aumentar o número de veículos de aluguel, em cada ponto de estacionamento 
fixado pela presente lei, assim que as necessidades do serviço o exigirem, 
respeitado o seguinte critério:
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
a)- quando se verificar a necessidade de aumentar o número 
de veículos licenciados em cada ponto, ou isoladamente um do outro, a Prefeitura 
Municipal chamará um Concurso entre os participantes do ponto onde se verificar 
a necessidade de aumento de veículos, afim de apurar a melhor proposta;
b)- havendo empate nas proposta subscritadas em igualdade 
de condições, será considerado vencedor o profissional mais 
antigo, sucessivamente;
c)- o prazo para chamamento do concurso será no mínimo de 
trinta dias;
d)- o novo veículo a ser licenciado, não poderá ser fabricado 
em ano anterior ao da verificação do licenciamento.
Art. 4º)- A manutenção dos veículos de aluguel nos Pontos 
de Estacionamento, será conferida através de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO, que 
deverá ser requerido à Prefeitura Municipal, pelos interessados.
§ PRIMEIRO – Os veículos destinados ao transporte 
individual de passageiros, dependerão, para transitar, de autorização, permissão 
ou concessão da Prefeitura Municipal.
§ SEGUNDO – No Alvará de Localização de Ponto de 
Estacionamento constará, além das especificações necessárias a identificação, 
as características do veículo, que será mantido no serviço.
Art. 5º)- Quando necessário e, mediante requerimento 
dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, os veículos licenciados através de Alvará de 
Localização, poderá ser substituídos por outros, obedecido o seguinte critério:
a)- O veículo que substituir deverá, obrigatoriamente, ser de 
fabricação mais recente, m melhores condições de funcionamento e de categoria 
idêntica ou superior ao substituído;
b)- A substituição de veículos somente será processado após 
vistoria e exame procedido pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º)- Para a Prestação de serviços de transporte 
individuais de passageiros, pelo sistema taxi, somente serão aceitos os seguintes 
tipos de veículos, desde que apresentem perfeito estado de conservação e 
funcionamento:
a)- Jeeps com 4 portas;
b)- Rural Ford-Willys;
c)- Kombi Standard e 6 portas;
d)- Automóveis com 4 portas; e,
e)- Automóveis com 2 portas, sem assento dianteiro.
Art. 7º)- As vendas ou permutas de veículos lotados como 
carros de aluguel por outros licenciados, não dão direito de transferência do 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Alvará de Licença e Localização e terceiros, exceto se houver prévio 
consentimento da Prefeitura Municipal.
§ PRIMEIRO – Quando se verificar a venda ou transferência 
de veículos lotados como carros de aluguel com direito de estacionamento do 
respectivo ponto, o vencedor perderá o direito de exigir o licenciamento de novo 
veículo, não importando o tempo que possuir como profissional na praça.
Art. 8º)- Os veículos de aluguel a que se refere o artigo 
primeiro e seus parágrafos da presente lei, somente poderá estacionar nos 
pontos constantes do respectivo Alvará de Licença de Localização, sob pena de 
cassação do respectivo ato de concessão.
Art. 9º)- Os veículos de aluguel, quando não estiverem a 
serviço, deverão ser mantidos nos respectivos pontos de estacionamento, exceto 
quando se encontrarem em revisão ou reforma.
Art. 10º)- No ponto de estacionamento Nº 1, deverá ser 
mantido carros a partir das 5,00 (cinco) horas, até a chegada do último coletivo, 
diariamente.
§ ÚNICO – No PONTO Nº 1, durante os horários das 0,00 
até às 5,30 horas, deverá obrigatoriamente ser mantido ao menos um veículo 
licenciado, sob a denominação de plantão, obrigação esse que se processará em 
sistema de escala, uma noite para cada licenciado.
Art. 11º)- Aos veículos não licenciados pela Municipalidade, e 
que se dedicarem ao transporte individual de passageiros, ser-lhe-ão impostas 
multas de acordo com o Código nacional de Transito. 
Art. 12º)- Os preços para as corridas de veículos de aluguel, 
serão, obrigatoriamente, os constante das tabelas baixadas pela Prefeitura 
Municipal, que, a pedido da classe, sempre que se justificar, ou se tornar 
necessário, as revisará.
Art. 13º)- Nos cálculos das tabelas de preços para corridas 
de carros de aluguel a que se refere o artigo anterior, considerar-se-ão os custos 
de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o 
justo lucro do capital investido, de forma a assegurar a estabilidade financeira do 
proprietário.
§ ÚNICO – As tabelas de preços deverão ser 
obrigatoriamente expostas em local bem visível e na parte interna dos veículos 
licenciados.
Art. 14º)- Para as sedes Distritais a lotação máxima para a 
prestação do serviço de taxi, não poderá exceder de 2 (dois) veículos para cada 
Distrito, exceto se a expressão demográfica o obrigar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Art. 15º)- Aos infratores das disposições desta lei, por três 
vezes consecutivas, ser-lhe-ão cassados os respectivos Alvarás de Licença de 
Localização.
Art. 16º)- A concessão de licença para o serviço de taxa em 
locais do interior do Município, fora da sede, o Distrito fica condiciona as 
exigências desta lei e será de livre arbítrio do Prefeito Municipal.
Art. 17º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições estabelecidas pelas Leis Municipais de 
Nºs. 15 e 556 e demais disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 06 de julho de 1.970.
Publicada a presente Lei,
nesta Secretária Municipal, 
na mesma data. 
__________________________
Hélio Wasum
Prefeito Municipal
__________________________
Armelindo Massocco
Secretário Municipal

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